sábado, 24 de outubro de 2009

O ESTADO TRAVADO

*Nildo Lima Santos.

Ao assistir ao Jornal Nacional da rede Globo de Televisão, do dia 23 de outubro de 2009, fiquei surpreso com o pronunciamento da reclamação do presidente Lula com relação à ausência de autoridade – quer dizer: “de poder” – para a execução de ações a cargo do Poder Executivo Federal, dentre as ações, as obras do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento). Alegou o Presidente – com toda razão! –, que as obras do governo federal não conseguiam andar, vez que, qualquer fiscal, até mesmo de quarto escalão, tinha a autoridade para paralisar qualquer obra e, por esta razão, o País não consegue avançar. Em seguida a televisão mostrou a entrevista com o Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal que, tranquilamente, informou para os telespectadores que, este problema era do Executivo e do Legislativo, em razão de serem estes Poderes da República que têm a iniciativa da proposição de leis. E, que, portanto, a bola estava com o Presidente e com o Congresso.

A surpresa não foi pela informação de que o Estado está travado, mas, pela consciência a que chegou o Presidente da República que, muito contribuiu para que o Estado chegasse a esta coisa que é hoje, desde a sua transformação com a Constituição Federal de 1988, a qual foi feita por grupos corporativistas de classes, incluindo os políticos e os que detinham poder dentro do Estado e que até hoje conspiram contra o cidadão em favor dos seus privilégios, como exemplo: aqueles que arrecadam para a União e, os que, na esfera da justiça têm o poder da conspiração e da chantagem em benefício próprio ou da própria categoria, como são: “o Ministério Público, a OAB e, os profissionais da saúde, etc. A priori, há de se reconhecer que, em justificativa da democracia, foi erigido um Estado impossível de se conduzir face à tamanha complexidade que se deu ao mesmo. Pode-se afirmar que o Estado Brasileiro é um Estado Burocrático improdutivo que mais favorece a corrupção e ao corporativismo de determinadas classes, dentre elas as que são responsáveis pelo fisco que, desde as Emendas Constitucionais nºs 19 e 20 de Fernando Henrique Cardoso, que alteraram profundamente a administração pública em função da primazia da arrecadação para cobrir supostos déficit’s previdenciários, passando, pela amarga Emenda Constitucional nº 29 que passou a condicionar a entrega de recursos pela União aos Estados e Municípios, ao pagamento dos débitos que estes tenham com a União e suas autarquias – diga-se: recursos que é um direito constitucional destes –, até a equivocada Emenda Constitucional 51 que transfere as responsabilidades da União para os Municípios causando-lhes embaraços jurídicos imensos quando da contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias para execução de programas criados pelo Governo Federal.

Pois é, Excelentíssimo Senhor Presidente, o que o Governo Federal está sofrendo hoje, o cidadão comum e, principalmente os Prefeitos já estão sofrendo há bastante tempo quando costumeiramente, viam e vêem os recursos dos municípios bloqueados para saldar supostos créditos levantados por fiscais previdenciários que hoje integram uma grande receita – a Super-Receita – que foi idéia do seu governo com o apoio incontestável do Congresso. O pior Senhor Presidente, é que, para bloquear os recursos dos Municípios que são para o custeio da educação, da saúde, da coleta de lixo, da iluminação pública, do abastecimento de água, da assistência social e, para o pagamento dos servidores, basta que um agente da Receita Federal ou do INSS, queira, por mau humor ou até mesmo, por implicância ou conveniência para impor confissões de dívidas aos Municípios – afinal de contas, com isto eles aumentam os seus próprios salários a título de produtividade – para que os recursos de determinado ou determinados municípios sejam bloqueados. E, estes servidores, para a União, sequer beiram os escalões de decisão superior e, tampouco o quarto escalão!!!

É isto, senhor Presidente!!! A União, que através do Poder Executivo tem os demais Poderes a reboque, está provando de uma pequena dose do veneno que criou, na tentativa de aumentar a força do seu corporativismo, dentro do Estado Brasileiro, no desprezo a todos os demais entes Federados (Estados e Municípios). Destarte, Senhor Presidente, concordo com Vossa Excelência, apenas no reconhecimento de que o Estado precisa se desenvolver mas, está travado e, que o Poder do Presidente não alcança os grupos corporativistas instalados dentro do próprio Governo Federal que, a rigor, são seus subordinados. Entretanto, o que me surpreendeu Excelentíssimo Senhor Presidente, foi o fato de que apenas no penúltimo ano do seu segundo mandato se deu consciência disto. Quiçá ainda haja tempo para que Vossa Excelência se conscientize de muito mais e passe a enxergar que o Estado não pode estar à mercê de corporativismos, tanto de classes quanto de minorias, em quaisquer situações que seja. Acima de tudo o Estado deverá servir a todo cidadão independentemente de classes, credo, gênero, cor, religião e convicções políticas filosóficas. Quando isto ocorrer, estaremos sim, vivendo um Estado socialmente correto e racionalmente perfeito onde as decisões deverão residir em quem tem o preparo e a competência para decidir em nome de todos e por todos. Então, Sr. Presidente, passaremos a ter um Estado que não será travado para as providências e, um Estado em prol do desenvolvimento e não do atraso!

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

A CAMUFLAGEM E O MIMETISMO DE UM GOVERNO ANARQUICO

*Nildo Lima Santos


No estudo biológico de como se comportam os animais, principalmente, em se tratando da própria sobrevivência, nos são apresentados pela mãe natureza vários tipos de situações. As que nos chamam mais a atenção pelo elevado grau de primor no capricho da natureza são as que dotaram alguns animais da qualidade de se camuflarem para se livrarem dos seus predadores e, até mesmo para atacar as suas presas. E, uma das capacidades semelhantes à camuflagem é o mimetismo, isto é, a capacidade que têm certos animais de tentarem parecer com outros animais, com o intuito de parecerem quem não os são. E, este tipo de camuflagem é a que mais é utilizada pelo homens para se livrarem ou atrairem outros que os ameaçam em suas sobrevivências e objetivos. Principalmente quando se trata do domínio de uns sobre os outros, em todos os sentidos e, que se amplia com maior segurança e rapidez através da política que é capaz de satisfazer às mais diversas ambições do ser humano para todos e quaisquer objetivos. E, em se tratando de política e políticos, comparações com o Estado Brasileiro atual não são meras coincidências!!! É realmente a estratégia de domínio de classes de humanos que se juntam e se misturam em suas diferenças, mas, com coincidências apenas nos seus objetivos: “o de usurpar o Estado em seu próprio benefício”. Daí, o predomínio do patrimonialismo, do clientelismo, do nepotismo e da corrupção que envergonham aos homens de bem e a pátria, estes, infelizmente, muito raro encontrarmos na sociedade brasileira, principalmente, naqueles ditos excluídos que vivem na barbaridade quase pré-histórica, mas, que descobriram a força do voto para o alcance dos seus objetivos que se misturam e se confundem, em espécie, com os que têm melhor nível cultural e de conhecimento e, portanto, a estes se prestam e emprestam como massa de manobra. São os dirigentes dos sindicatos e, sindicalistas; são os dirigentes dos movimentos sociais, oficiais ou não; são os dirigentes dos conselhos de profissões regulamentadas; são as categorias de trabalhadores e servidores da área pública que defendem o Estado somente naquilo que mais lhes interessam e, que enganam a sociedade fragilizada em sua concepção e, na concepção do Estado.

Prova inconteste é a promiscuidade no loteamento das funções públicas do Estado para parentes, apadrinhados e companheiros de partido sem que sequer o indicado e nomeado atenda às mínimas exigências necessárias, tanto com relação ao conhecimento e experiências, quanto à idoneidade. Enfim, não interessa o Estado e suas necessidades reconhecidas pelas necessidades da população em geral, o que interessa é que o grupo de companheiros continue coeso e camuflado para o bem próprio e sua sobrevivência como grupo, mesmo que seja o maior predador da espécie humana.

Uma outra prova é a cooptação de apoio de membros de outros partidos para que se alcance a maioria no congresso, com a argumentação que se está buscando a governabilidade – Diga-se: “a condição ideal de fazer o que bem entende, inclusive, de praticar atos ilícitos que incluem a corrupção, sem o mínimo de resistência, pois o Poder Fiscalizador se mistura com o Poder Corruptor.” –; então é o Estado merecido pela sociedade que é podre em suas raízes e que segue contaminada em suas ramificações reconhecidas nas representações maiores da referida sociedade.

Destarte, o governo se torna anárquico onde o Poder do Estado se confunde com o Poder dos corruptos e corruptores; dos padrinhos e apadrinhados; dos eleitos e eleitores. É anárquico, apenas na concepção vulgar e, filosoficamente visto como política, onde apenas se assemelha no instante em que se compara com o movimento político, denominado de Anarquismo, surgido na Europa em meados do século XVIII e, no Brasil, por volta de 1890, cujo ideário é a luta por uma sociedade em que ninguém tenha poder sobre ninguém e, pela ênfase que se dá à liberdade e à negação de qualquer autoridade. É o movimento que tem sua base de sustentação na baixa instrução das massas populares, onde quem sabe ler é a minoria e, os que sabem escrever são mais raros ainda. É, portanto, o Estado dos movimentos sem controle. Como exemplo: o MST – Movimento dos Sem-Terra.

O ponto crucial que me aterroriza e, causa-me desconforto, é o fato de que enxergo claramente, que o mimetismo, na forma pensada por Platão: “a imitação como elemento central da filosofia”; e, que hoje está a impregnar a política e definir as diretrizes e ações políticas que permeiam a sociedade brasileira, tende a ser duradoura por ter encontrado um fértil terreno na sociedade brasileira apodrecida desde a sua formação.

*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

A IMPORTÂNCIA DOS ARQUIVOS PÚBLICOS NOS MUNICÍPIOS. Parecer Publicado em Janeiro de 2005.

“Arquivo Funcional da Administração Pública Municipal de Sobradinho. Condições Físicas e de Funcionamento. Perdas de dados e informações importantíssimas que causam imensos prejuízos ao erário público e ao cidadão e, por conseqüência ao desenvolvimento local. Parecer.”


I – RELATÓRIO:
1. No início do ano de 1990, quando da implantação do Município de Sobradinho, tivemos a preocupação de implantarmos o Arquivo Municipal, cujas indicações e normas foram de autoria deste Consultor. A normatização se deu através da Edição de Decreto que aprovou o Manual de Arquivo, o qual, creio, que ainda, está em pleno vigor.

2. Na época foi destinado espaço físico adequado, a fim de que fosse possível a preservação, de importantíssimos dados e informações, necessários à defesa do Município, nas ações demandadas através da justiça e, às garantias de direitos dos servidores e ex-servidores junto às esferas governamentais, principalmente, relacionadas à previdência social. Como, naquele momento, era pequena a quantidade de documentos, devido à pouca vida do Município, foi possível o funcionamento do arquivo e a manutenção de tais documentos em bom estado de conservação e em ambiente apropriado, por exigir pouco espaço físico.

3. Nas administrações seguintes, o arquivo geral, praticamente foi extinto, virando um amontoado de papéis sem nenhuma técnica de arquivamento e, sem nenhum tratamento que permitisse a preservação de dados e informações que, segundo a legislação brasileira e a boa técnica administrativa, deverão, uns, ser mantidos definitivamente e, outros, arquivados temporariamente, por períodos superiores aos cinco anos. O descaso no processo de arquivamento foi tão grave que, parte da documentação foi comprometida e se desfez na água da chuva de anos passados; desta forma, comprometendo o erário público, em suas defesas – já que as provas para contestações de ações na justiça dependem basicamente de documentos – e, causando prejuízos irreparáveis ao cidadão que trabalhou para o Município e necessita de prova documental para direitos previdenciários (aposentadorias e pensões). Por conseqüência, os prejuízos, por extensão, causados ao desenvolvimento local, onde significativos valores são eliminados da economia do Município que certamente contribuiriam para realimentar a cadeia de consumo e produção e, com certeza propiciar a renda de muitas pessoas, tirando-as das filas da indigência.

4. A rigor, a tarefa de gerar trabalho, emprego e renda, é bem mais complexa e envolve toda uma série de providências que ao leigo passa despercebido, como é o caso exemplificado da sistematização de arquivos públicos municipais. Os quais, têm, ainda, como finalidades, a preservação da história e tradições culturais das cidades, do seu povo e sua evolução social, além, das de guardar e preservar registros documentais que garantam aos munícipes, direitos relacionados à propriedade dos bens imóveis quanto aos instrumentos de legalização fundiária urbana.

II – DAS PROVIDÊNCIAS:
5. Considerando a precariedade do arquivo geral do Município (Prefeitura de Sobradinho), que é um dos fatores de prejuízo e desperdícios dos recursos públicos, orientamos nas seguintes providências:

5.1. Resgate da norma de Administração de Arquivo Geral, elaborado por este consultor, em meados de 1990 e, aprovado por Decreto do Chefe do Executivo;

5.2. Promover a capacitação dos servidores envolvidos no processo de arquivamento e no fornecimento de informações ao cidadão e às demais unidades da Prefeitura;

5.3. Nomear Comissão de Inventário Geral de Documentos para guarda e em guarda no Arquivo Geral;

5.4. Promover a adequação do espaço físico para a instalação do Arquivo Geral da Prefeitura, com funcionalidade e segurança e, a modernização do processo de arquivamento, digitalizando os documentos e, preservando os arquivos magnéticos de sistemas administrativos;

5.5. Nomear Comissão de Incineração para documentos e papéis inservíveis para arquivo;

5.6. Subordinar o Arquivo Geral ao seu maior usuário, que é: a área de recursos humanos da Secretaria de Administração e Finanças;

5.7. Nomear um supervisor, devidamente treinado, para o comando do Arquivo Geral da Prefeitura.

III – CONCLUSÃO :
1. Concluímos, informando que, o Secretário de Administração e Finanças é, na forma regimental, o responsável pela implantação das medidas enumeradas nos itens anteriores, o qual poderá solicitar orientações deste Consultor sobre o que necessitar sobre o assunto, inclusive quanto ao treinamento dos servidores envolvidos no processo e, quanto a normatização dos procedimentos, caso não seja encontrada a norma já elaborada por mim, no passado e, caso esta esteja defasada quanto à evolução tecnológica.

Sobradinho, Estado da Bahia, em 31 de janeiro de 2005.


Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública

terça-feira, 15 de setembro de 2009

ALGUMAS VERDADES SOBRE O MST

*Nildo Lima Santos

Confesso que não conheço nem dez por cento das atividades do MST (Movimento dos Sem Terra). Entretanto, o pouco que conheço de tal movimento é o bastante para saber que se trata de um movimento marginal orquestrado por políticos em prol de seus interesses como suporte para a manutenção do Estado na mão dos que hoje dominam a política brasileira. É uma estratégia definida para que os políticos e ideólogos do partido político dominante continuem a dar as cartas, mesmo que percam o poder e o domínio do Estado e através deste. É a estratégia da manipulação de massa, em especial dos menos esclarecidos e, até mesmo, dos oportunistas que hoje é uma soma significativa no nosso País e que foi ampliada através dos ditos programas sociais a partir da distribuição de leite, vale gás, bolsa renda e bolsa família. É a oportunidade que faz o oportunista que anseia receber do governo benesses sem a contra-partida do trabalho que há muito era honra para a maioria dos cidadãos brasileiros.

Não há como negar que o MST é um movimento fora da lei. Esta afirmação se faz forte quando interpretados os incisos XV, XVI, XVII e XXII do artigo 5º da Constituição Federal, assim compreendidos:

a) O caput do artigo 5º diz:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (grifo nosso).

b) O inciso XV estabelece que:
É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;” (Grifo Nosso).

c) O inciso XVI estabelece que:
“Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.” (Grifo Nosso).

d) O inciso XVII estabelece que:
É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.” (Grifo Nosso).

e) O inciso XXII estabelece que:
É garantido o direito de propriedade.” (Grifo Nosso).

O direito à propriedade é constantemente agredido pelos integrantes do MST que invadem propriedades privadas costumeiramente sem os freios necessários para a garantias de direitos dos cidadãos e, muitas vezes com a anuência das autoridades do Estado através de múltiplos incentivos, inclusive do Ministério Público que faz vistas grossas e os estimulam através dos conhecidos TAC’s (Termos de Ajustes de Condutas) sempre favoráveis aos que cometem crime de invasão de domicílios e de propriedades públicas e privadas. Termos estes que funcionam contra o Estado e, consequentemente, contra o cidadão. Destarte, servindo os agentes de tal instituição para dilapidação do Estado e da ordem democrática e cidadã.

O direito do cidadão à livre locomoção é completamente violentado quando o MST, em horda que poderá muito bem ser denominada de “quadrilha” bloqueia estradas, prédios públicos, pontes e viadutos impedindo a passagem de transeuntes, viajantes, pessoas doentes e cargas; destarte, gerando desconfortos e imensos prejuízos aos cidadãos e à Nação. Não temo em qualificar tal movimento de “quadrilha”, já que a reunião é para a prática de atos ilícitos, inclusive com ameaças e violências. Quem já ficou preso nas barreiras armadas pelo MST sabem o que eu estou dizendo – agem com ameaças, depredam carros dos particulares, espancam os que ousam descumprir, no mínimo, as suas ordens absurdas –. É um verdadeiro terror.

Quem são na maioria, os integrantes do MST?

– Dentre alguns, um primo, filho de um dos irmãos do meu pai. Nunca foi agricultor, nunca residiu na zona rural. Era consumidor de droga pesada e negociava com artesanato em pedra, antes de ser recrutado para o MST.
– Alguns que são militantes filiados ao Partido dos Trabalhadores e, que misturam as diretrizes do partido com as diretrizes do movimento.
– Empregadas domésticas e trabalhadores urbanos que, se ancoram no movimento com a promessa de ganharem terra de graça, além das cestas básicas que são fornecidas pelos Estados e pelos Municípios onde os governos são do PT ou aliados a este e, pelo Governo Federal através dos programas sociais, inclusive uma boa parte dos integrantes do MST gozam dos benefícios do “Bolsa Renda”.

Muitos outros tratamentos especiais lhes são dados com o dinheiro do contribuinte para que se fortaleçam em suas práticas ilegais e marginais que afrontam toda a sociedade brasileira. Além dos tratamentos especiais que lhes são dados indiretamente através das ONG’s, existem os tratamentos diretamente dados através das empresas estatais, tais como: a CODEVASF e a CHESF, para os integrantes do movimento na Região do Vale do São Francisco, com investimentos em melhorias dos acampamentos, fornecendo água tratada, água bruta, energia, reservatórios de água, melhorias habitacionais, dentre outros. Portanto, o MST é um braço do governo que se quer perpetuar, mesmo fora do Poder, caso ocorra nas próximas eleições. Quanto a isto, não tenho dúvidas.

*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

JUSTIFICATIVAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE CONTRATAÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGOS TEMPORÁRIOS (Art. 37, IX da C.F.)

*Nildo Lima Santos

É imperioso observarmos que, as contratações feitas através do regime administrativo têm como amparo legal o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e as normas infraconstiiucionuis do arcabouço jurídico municipal, que tratam da matéria. A priori, as decisões da administração pública são tomadas sempre, dentro de suas limitações, com o amparo na lei. Destarte, o Chefe do Poder K’cecutivo. representando a sociedade (princípio da legitimidade), de antemâo, deve obediência às normas jurídicas definidoras de todo o arcabouço jurídico que rege os entes estatais brasileiros, dentre eles o próprio arcabouço jurídico municipal. O que queremos dizer é que acima de todo e qualquer querer, por mais virtuosos que sejam os caminhos e as autoridades judiciárias, não poderá tal querer imperar acima das normas e dos principios jurídicos instltucionais que arquitetam. o Estado Brasileiro. Afirmamos, portanto, que as decisões dos administradores púbíicos estão sempre vinculadas ao interesse público que, por ser revestido de grande complexidade, muitas vezes não tem tido a devida compreensão para os que estão fora do processo de gestão onde o poder/dever de administrar não lhes são cabidos.

A modalidade de contratação de servidor público, cm caráter precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, foi permitida no artigo 37, inciso IX da Carta Magna de 1988 e, nos Municípios através de suas Leis Orgânicas editadas após a promulgação da referida Carta. Esta é a única exceção ao regime jurídico único, ainda obrigatório para os Municípios que não seguiram as disposições da Emenda Constitucional n° 18, de 05 fevereiro de 1998 e, que pemitia a convivência de mais outros regimes, além do regime jurídico único e, que, o STF em ADIn 2135, em decisão liminar, declarou a inconstitucionalidade da possibilidade da adoção do regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) para os servidores públicos civis para as administrações públicas diretas, suas fundações e autarquias.

Esta exceção ao regime jurídico único obrigatório para todos os senvidores públicos, e sua instituição, em cada esfera administrativa, dependerá de lei respectiva. A sociedade local, através dos seus representantes legais instalados nos Poderes Executivo e Legislativo Municipal é que definirão, isto é, positivarão as regras de contratação para os servidores temporários para atender a necessidades excepcionais de interesse público; devendo, contudo, obedecer ao que está estabelecido no §3º do artigo 39 da Constituição Federal. O tempo e a execepcionalidade do interesse público, serão definidos pelos legisladores locais em projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, o qual deverá ser aprovado, transformado em lei pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Prefeito.

Forçoso é reconhecermos que, o Chefe do Executivo deverá obedecer às leis municipais já editadas e que formam o arcabouço jurídico municipal, dentre elas a Lei das Contratações Temporárias para atender a excepcional interesse público. E, se esta é inadequada para acomodar e compatibilizar as situações reais e, de fato existentes, dentre elas, o grande embaraço jurídico gerado pelo Governo Federal na imposição de seus programas sociais e, a responsabilidade da segurança pública e da assistência judiciária aos municípios, através do Estado Federado, deverá então, o Chefe do Executivo, promover a aprovação de lei que permita a clara compreensão desta forma jurídica de contratação com uma boa justificação dos casos enquadráveis como de excepcional interesse público, já que não axiste nenhuma norma federal definidora sobre a questão que, neste ponto os legisladores constituintes foram sábios, deixando, que cada situação local seja discutida pela sociedade e, positivada pelos legisladores infraconstilucionais do ente federado menor que é o Município. Reside aí, o princípio da legitimidade que deverá ser respeitado por qualquer juízo e, por qualquer agente público, por mais autoridade que seja.

A realideule do Estado Brasileiro (princípio da realidade) impõe, aos administradores públicos bastante cautela nas suas decisões, principalmente aquelas que possam comprometer as finanças públicas, já exageradamente comprometidas pelo corporativismo dos fiscais previdenciários e, da justiça trabalhista com a cumplicidade e/ou omissão e incompetência dos administradores públicos. A verdade é que o Estado Brasileiro ainda está indefinido em sua forma de organização, tanto com relação à estrutura política, no processo de organização política, quanto com relação à organização administrativa do Estado representado pela União, Estados Federados e Municípios, onde ainda não se delineou uma estrutura capaz de promover a sustentabilidade dos entes federados, ora por demasiada concentração de recursos no poder central da União, ora por imposição, do Governo Federal e do Governo Estadual, de programas e atribuições com exigências que contrariam toda a lógica do sistema jurídico que até o momento impera.

A grande realidade é que o Estado não é estático.Ora o Estado se espande, ora se comprirme, a depender das multivariavés intervenientes, seja em função do crescimento demográfico, ou em funçüo de fatores econômicos e sociais; seja por mudanças de posições filosóficas pelos Poderes que dominam o Estado, ou até mesmo, por revisões rotineiras e sistemáticas nas estruturas orgânidas do Estado em função de novas realidades de concepção de gestão com a implantação de novos métodos. Todas estas variáveis impõem aos administradores públicas as cautelas necessárias para que não seja a sociedade comprometida nas decisões impensadas e que não levam em consideração tais variavés. Não foi à toa que o legislador constituinte deixou para a sociedade local, através de seus representantes que, o interesse público fosse por este delineado em obediência às peculiaridades locais e, em obediência aos princípios doutrinários de Direito Constitucional, Direito Público e do Direito Administrativo. Portanto, a cada problema apresentado a legislação pátria permite a solução mais adequada. Não é prudente e razoável a imposição de concurso público com o raciocínio linear de que somente é permitido o ingresso na administração pública através de concurso público.

A experiência nos faz enxergar que, dos cargos existentes na Administração Pública Municipal, somente para alguns deles é possível que seja feito o concurso público; desde que, seja feita uma varredura campleta da real necessidade de tais cargos considerando as que realmente merecam ser do quadro de natureza efetiva. O cargo de médico, por exemplo, nos indica que, o concurso público não conseguirá dar solução ao problema e, muito pelo contrário, o agravará mais ainda. Primeiro, em razão da realidade de mercado salarial para tal profissional e, segundo em função de impedimentos jurídicos com relação à fixação de vencimentos para este profissional que, inevitavelmente, para que este seja mantido em atividade deverá ter vencimentos acima dos vencimentos de Secretário Municipal e do de Prefeito Municipal. Desta forma ferindo os princípios da hierarquia e da responsabilidade, consagrados nas ciências administrativas e, abrigados pelo Direito Administrativo e, necessários que sejam observados na fixação da remuneração dos cargos públicos, para que se tenha uma administração racional. Inclusive, esta exigência está contida, também, no texto constitucional (Art.. 39, §1º I e III).

Uma outra questão é que, os profissionais da área de saúde estão sendo contratados, na maioria dos Municípios brasileiros, para atenderem a programas do Sistema Único de Saúde a cargo da União, em parceria com os demais entes federados. Entretanto, é bom que se frise que, os programas de saúde atendem especialmente à visão de políticas públicas do governo federal. O que queremos dizer é que, tais programas não têm o caráter da efetividade, isto é, poderão durar meses e até alguns anos, mas, sempre ficarão ao sabor das decisõs dos adnunistradores maiores da União, podendo extingui-los ou reformá-los, de acordo com a visão que estes tenham ou venham a ter sobre políticas públicas de saúde; como é o caso dos Programas de Saúde da Família (PSF). Concluímos, portanto que, para tais embaraços jurídicos, as saidas mais apropriarias são: em se tratando de profissional médico, a terceirização, através de parcerias com OSCIP’s (Organizações das Sociedades Civis de Interesse Público) ou terceirização através de contratos com empresas privadas e cooperativas de médicos constituídas pelos próprios médicos e contratadas através de OSCIP. Já para os demais profissionais da área de saúde, a solução mais adequada será a terceirizaçâo deste tipo de serviço através de OSCIP, com a celebração de Termo de Parceria para gestão dos serviços; ou então, a simples contratação através da temporalidade, desde que, seja promovido processo de seleção pública simplificada para tais contratações e, desde que sejam tais situações previstas na Lei de Contratações Temporárias para Atender a Necessidades Excepcionais de Interesse Público.

Os prazos, bem como, as situações que implicam na contratação de mão-de-obra temporária, são estabelecidos pela Lei Municipal que instituiu ou venha a instituir o regime e as condições das contratações temporárias. Sobre as contratações temporárias, para que não sejamos redundantes, já fomos bastante claros sobre os pontos doutrinários. Portanto, o prazo não é o que Acordos judiciais e/ou Termos de Ajustes de Conduta estabelecem, mas sim, o que a Lei Municipal dispôs ou que venha a dispor. E, caso as situações não sejam abrigadas por lei municipal supostamnente existente, deverá ser editada uma nova norma que consiga abrigar os casos necessários para que prevaleça sempre o interesse pública dentro do ponto de vista dos princípios da economicidade, da razoabilidade e da responsabilidade. Não poderá, sem sombras de dúvidas, haver inteferência do judiciário nesta questão; a não ser, simplesmente para fazer com que se cumpra a Lei. A Lei é a que foi abrigada e que deverá estar contida no arcabouço jurídico Municipal, dentro de sua autonomia dada pela Constituição Federal (Artigo 30, 1, II, III, IV, V, VI, VII. VIII e IX), que também, tem o seu império, mesmo que o costume reinante seja o de não respeitar este tipo de norma emanada por este ente estatal menor. Decisões que contrariem as Leis poderão sofrer modificações atravás de competentes ações, mesmo que estas sejam dos juízes. E, no caso destes, por contrariarem disposições legais, equívocos e erros, através de ações rescisórias, junto à esfera judicial competente, tudo na conformidade do Código de Processo Civil Brasileiro.

As administrações temporárias sempre existirão junto ao Estado. E a própria necessidade deste através das demandas da sociedade. É a prerrogativa legal que tem o Estado de promover as competentes providências para suas múltiplas ações dentro de suas funções institucionais no atendimento aos princípios da continuidade dos serviços públicos e, da responsabilidade. Destarte, sempre conviverão com este em vários momentos. Bons exemplos, que inclusive, são rotinas na administra pública, são as ações conveniadas e as ações de programas que têm durações variáveis. Esta é a realidade do Estado Brasileiro (Principio da REALIDADE).


*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Politicas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.

domingo, 30 de agosto de 2009

A SAÚDE NO BRASIL É UM POÇO SEM FUNDO

* Nildo Lima Santos

O dinheiro gasto com o financiamento do Sistema Único de Saúde, além de empobrecer o contribuinte, alimenta desperdícios descontrolados que o transforma em um imenso poço sem fundo. As causas não são diferentes dos recursos malversados para o custeio do sistema de educação nacional e, são muito conhecidas pelos inúmeros tribunais de contas que pululam por este País e pelos auditores e consultores que trabalham para os entes públicos brasileiros de administração direta.

Com toda convicção, a totalidade do dinheiro arrecadado pela Nação, através da União, Estados e Municípios, em momento algum, nas condições atuais, jamais serão suficientes para que se melhore a saúde da população brasileira; dado ao ritmo de crescimento de uma burocracia complexa e desarticulada que alimenta um dos maiores processos de corrupção do País. Destarte, a criação de CPMF ou de qualquer contribuição social, com a justificativa de solução para a saúde do Brasil, como a recente proposta da CSS (Contribuição Social para a Saúde) – que é uma nova versão da Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF) – é mais um engodo que aumentará mais ainda os desperdícios por força do corporativismo da saúde, compreendendo os médicos e profissionais de saúde; e, o sistema de corrupção envolvendo os laboratórios; distribuidores de medicamentos; e, servidores e dirigentes dos órgãos estatais de saúde pública, que contam com a astúcia de uns e incompetência de outros.

A rigidez das normas de licitações e contratos, não é suficiente para barrar as sangrias para um grande poço sem fundo do grande volume de recursos destinados à saúde. Em detalhes, explico-lhes, ponto a ponto:

* A pouca compreensão que tem os gestores públicos sobre a operacionalização do sistema de saúde, destarte, tornando-se reféns tanto do corporativismo dos profissionais de saúde, quanto da grande rede de corrupção de fornecedores de medicamentos e de serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais.

*A extrema centralização no processo do ordenamento das despesas, onde o gestor, pelas desconfianças e, até mesmo por intenção, é quem compra para a saúde, sem observar as necessidades decorrentes das demandas reais dos produtos e serviços de saúde, destarte, comprando o que não é necessário, o que ocasiona perdas de medicamentos e pagamento de serviços que não são executados.

*A oportunidade da corrupção onde, não raro, está envolvido o gestor público (Prefeito e/ou Secretário Municipal de Saúde) em uma grande rede de corrupção que se irradia do centro da capital brasileira através das empresas que fornecem equipamentos médicos hospitalares e medicamentos, empresas que, geralmente são representadas por outras empresas ou escritórios de contabilidade que tem forte influência com algum técnico ou conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios. Existem empresas de contabilidade que, uma vez, o Prefeito eleito, promovem a compra dos serviços de contabilidade que se processa da seguinte forma: oferecem quantia significativa para o Prefeito ou Secretário de Finanças, ou de Saúde, justificando possuir tráfico de influência junto ao tribunal, facilitando ou garantindo, destarte, a aprovação das contas do gestor, desde que o setor de contratos e licitações seja comandado por um dos servidores da empresa ou escritório de contabilidade, mediante contrato de consultoria especializada. Em vários casos, além do setor de licitações e contrato exigem também, o controle do setor de contabilidade. Desta forma estão abertas as portas para a corrupção generalizada através de fraudes nos processos de licitações e contratos. Aqui no Estado da Bahia, existe uma famosa que comprou os serviços de contabilidade em vários municípios e que também atua na área de locação de veículos para prefeituras.

*A compra de notas fiscais pelos gestores, geralmente, com a cumplicidade dos contadores e dos servidores das comissões de licitações que se prestam à fraude e, que são fornecidas por empresas de fachada para todo tipo de produto e serviço.

* As construções desnecessárias de prédios públicos para os serviços de saúde, são também, responsáveis pelos desperdícios, vez que, nas contratações dos serviços de obras é mais difícil se detectar o superfaturamento e, portanto, mais fácil de acrescentar valores a título de comissão pela preferência do contrato celebrado com a empresa escolhida para se praticar a fraude no processo de licitação.

* Desperdícios, também, são ocasionados com o corporativismo dos servidores da saúde que exigem da administração municipal salários acima da realidade dos valores dos salários do mercado, por força da escassez da mão-de-obra nesta área e, por encontrar fragilidade jurídica nos Municípios que não conseguem barrar a força do corporativismo do pessoal da saúde que tem raízes na capital central através dos inúmeros sindicatos de categorias, o que propiciou: aberrações jurídicas que induziram a efetivação de trabalhadores temporários para os Municípios para programas que são da União, em destaque, os agentes comunitários de saúde e os agentes de endemias; a acumulação de cargos de profissionais de saúde, destarte, oportunizando vários artifícios por possibilitar tais profissionais ludibriar os entes públicos empregadores com plantões com carga horária de doze horas e vinte e quatro horas a troco de folgas que lhes permitam o exercício do cargo em outros entes empregadores, já que o controle nos Municípios é bastante precário e muitas vezes não existe. Destarte, com cargas horárias extenuantes e, impossíveis de serem exercidas pelo servidor que acumula cargos, portanto, tendo como conseqüência o mau atendimento e, a deserção do posto de serviço, o que gera necessidades de ampliação do quadro de servidores para atender a demanda dos serviços exigidos pela população e, que raramente acontece pela limitação dos recursos.

* Dividas trabalhistas geradas das demandas judiciais, decorrentes das reclamações dos profissionais de saúde que são impostos aos Municípios através de programas arquitetados pelo Governo Federal sem a observância das normas jurídicas dos Municípios que, por sinal, na imensa maioria são frágeis e, portanto, os sujeitam a constantes saques e bloqueios de verbas de suas contas.

Com toda certeza não foi a CPMF e nem será a CSS que irá resolver o problema da saúde no Brasil; nem o FUNDEB resolverá o problema da educação, mas, certamente a reestruturação do Estado brasileiro que se transformou, a partir da constituição de 1988 um grande emaranhado de intenções que não guardam lógica para o estado racional e moderno e necessário para o desenvolvimento da sociedade que o habita. Um estado menos complexo e mais direto para a solução dos problemas que têm raízes profundas do mau comportamento da população brasileira que é oportunista, egoísta e de má formação.

*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Foi Secretário Municipal de Administração e Finanças; Secretário Municipal de Planejamento; Secretário Municipal de Planos e Desenvolvimento Organizacional; e, Controlador Geral Interno.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

A EFETIVIDADE COMO CONSEQUÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DE SERVIDOR ALCANÇADO PELO Art. 19 do ADCT – ENTENDIMENTO EM EVOLUÇÃO

A EFETIVIDADE COMO CONSEQUÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DE SERVIDOR ALCANÇADO PELO Art. 19 do ADCT – ENTENDIMENTO EM EVOLUÇÃO. O CASO DOS SERVIDORES DE JUAZEIRO E O DIREITO A INTEGRAREM PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS E AOS BENEFÍCIOS PECUNIÁRIOS ESTABELECIDOS EM ESTATUTO.

Nildo Lima Santos


I – INTRODUÇÃO:

A Justiça Federal há alguns anos atrás, através de alguns de seus Juízes, vem modificando o posicionamento acerca da efetividade pleiteada para o servidor que adquiriu a estabilidade no cargo público da administração direta, suas fundações e autarquias, por força do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O entendimento que prevalecia, inclusive em vários julgados, diga-se de passagem, por inspiração dos julgados anteriores à Constituição Federal de 1988, de que a estabilidade concedida pela Constituição Federal ao servidor que contava cinco (05) anos até a data de sua promulgação, não lhe assegurava a “efetividade” e, esta somente seria adquirida após este ser submetido ao concurso público. Felizmente, este entendimento está evoluindo seguindo a lógica onde o princípio é de que a “efetividade” sempre foi pressuposto para a aquisição da “estabilidade” no cargo público, e não o inverso, ou seja: “a estabilidade como pressuposto da efetividade”(¹)


II – DA DOUTRINA:

A doutrina é farta quanto ao que começa a reconhecer o Supremo Tribunal Federal. Vejamos os seguintes doutrinadores:

LÚCIA VALLE FIGUEIREDO:
“Cargos efetivos são os que não prescindem de concurso público para sua titularização. Como o próprio nome diz, efetivo é qualidade inerente ao cargo. Este supõe a necessidade de permanência de seu titular. Destarte, o cargo efetivo pode ser ocupado, temporariamente, por funcionário não estável.” (²)

HELY LOPES MEIRELLES:
“A nomeação em caráter efetivo é a condição primeira para a aquisição da estabilidade. A efetividade, embora se refira ao servidor, é apenas um atributo do cargo, concernente à sua forma de provimento, e, como tal, deve ser declarada no decreto de nomeação e no título respectivo, porque um servidor pode ocupar transitoriamente um cargo de provimento efetivo (casos de substituição, por exemplo), sem que essa qualidade se transmita ao seu ocupante eventual. (...)
Não há confundir efetividade com estabilidade, porque aquela é uma característica da nomeação, e esta é um atributo pessoal do ocupante do cargo, adquirido após satisfação de certas condições de seu exercício. A efetividade é um pressuposto necessário da estabilidade.” (³)


ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e Professor Universitário, in artigo publicado na internet com o título: ESTABILIDADE E EFETIVIDADE NO ART. 19 DOS ADCT/88 – LIGEIROS COMENTÁRIOS SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO STF: “CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO entende que a “efetivação” “é um plus em relação à estabilidade”, pois o Texto Constitucional “mencionou os funcionários concursados, isto é, titulares de cargo efetivo ou vitalício”.
Em continuação, afirma que “se se estabilizarem no cargo para o qual se concursaram, são na verdade, efetivos ou vitalícios”. (Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª ed., p.122).
Mas, se cronologicamente a estabilidade no serviço público se dá quando o funcionário já é efetivo, logo, em momento posterior à aquisição da efetividade, como pode ser esta um plus em relação àquela?
Correta, assim a definição de PEDRO NUNES para a “estabilidade”:
“1 (dir. adm.) – Situação de permanência definitiva que adquire o funcionário público efetivo, quando preenche, no exercício do cargo, o lapso de tempo que a lei exige para a aquisição desse direito, de posse do qual não poderá ser exonerado senão por sentença judiciária, ou em razão de processo administrativo por motivo que justifique o ato. A estabilidade e a fixação do funcionário no serviço público e não no cargo, visto como a Administração pode aproveita-lo em qualquer cargo que não o prejudique em seus proventos, vantagens e garantias. (...)”. (Dicionário de Tecnologia Jurídica, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 11ª ed., 1982, v. I, p. 430).

Prossegue ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR:
““O legislador constituinte brasileiro, enfim, equivocou-se quando da redação do § 1º do Art. 19, já que no “caput” deste mesmo artigo concedeu o mais – a estabilidade no serviço público.
De que adiantaria fazer depender o menos – a efetividade – de futura participação do servidor em concurso?
E, se não for aprovado, não continuará estável, por direito adquirido?
Daí porque é correto entender-se que a norma constante no art. 19, “caput” dos ADCT/88 já era imediatamente aplicável e plenamente eficaz antes mesmo da vigência e da eficácia da Lei nº 8.112/90, e assim que o empregado público tornou-se, também imediatamente ao advento daquele artigo constitucional transitório, funcionário público.
E assim, tanto para os ativos, quanto para os inativos.
Neste sentido o Pleno do STF quando do julgamento do MS nº 21.521-CE, Rel. Min. Carlos Velloso, dec. Um. Pub. DJU 06.8.1993, p. 14.902, quanto a benefício estatutário devido a dependentes de servidor falecido na qualidade formal de “celetista”, ou seja, antes do advento da Lei 8.112/90, mas após a promulgação da CF/88.

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. PENSÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE À LEI nº 8.11290. CF/88, art. 40, § 5º, Lei nº 8.112/90, art. 42, art. 215, art. 248.
Pensão por morte concedida anteriormente à Lei 8.112/90 passa a ser mantida pelo órgão ou entidade de origem do servidor. Lei nº 8.112/90, art. 248. Deverá ela corresponder ao valor da respectiva remuneração ou provento, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição. CF, art. 40, § 5º.; Lei nº 8.112/90, arts. 215 e 42.””


Conclui ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR:
“É que, a despeito do § 1º do art. 19 dos ADCT/88, não há como de ser estável sem que, prévia e necessàriamente, seja também efetivo.”


III – RACIOCINANDO SOBRE O TEMA:

Antecipando ao entendimento dos ilustres magistrados, as administrações de alguns Municípios e Estados, através de seus legisladores maiores efetivaram os servidores estabilizados pela Constituição Federal de 1988 (Art. 19 dos ADCT) – por serem estes entes, os que mais teriam que conviver com os problemas decorrentes da mudança de regra pela Constituição Federal –, buscando, destarte, dar solução para a administração de seus quadros que, inevitavelmente estavam a gerar graves problemas gerenciais que, implicavam no baixo desempenho dos servidores públicos por falta de motivação em razão de se sentirem marginalizados sem a chance do reconhecimento e, de direitos que na prática deveriam lhes ser estendidos, mas, que, somente os foram para os que fizeram concurso público.

A marginalização dos servidores estabilizados pela CF/88 ainda é evidente em muitos dos entes federados brasileiros que, pelo corporativismo político, sofre no princípio da continuidade dos serviços públicos com a alternância dos cargos públicos, com isto, cada administrador público que entra não tem a preocupação da reparação dos danos causados a uma série de servidores que contam, pelo menos, da data de promulgação da Carta Magna até hoje, com 24 (vinte e quatro) anos de serviço público sem que a estes tenha sido concedido sequer, o direito a fazer concurso público para efeitos de efetivação, já que os cargos oferecidos sequer se assemelham aos cargos que ocupam e, que na maioria dos entes públicos foram considerados cargos em extinção. Uma outra questão é que, gozando da estabilidade no emprego deveriam, tais servidores, ter sido beneficiados com regras classificatórias, no concurso público, diferentes para o acesso aos cargos oferecidos. O que não aconteceu, na maioria dos entes públicos. Portanto se, convive hoje, com servidores que ao longo dos mais de vinte e quatro anos servem à administração pública sem direitos a licença premio, a gratificação por tempo de serviço, às promoções por merecimento e, ao reajuste salarial igual ao que tem aquele que ocupa o cargo por concurso público – já que a regra é sempre a desvalorização dos que estão com os cargos em extinção, mesmo que não siga o que é legal que seria a correção salarial ao mesmo índice, independentemente da natureza do vínculo jurídico do emprego –, além de outros direitos definidos por Estatutos e, por Planos de Carreira e Vencimentos.

Portanto, é imperioso que se dê atenção ao que nos ensinam as doutrinas e ao que brilhantemente demonstra o Juiz Federal ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR em seu trabalho sobre Direito Constitucional publicado em 06/07/2007.

IV – DO RECONHECIMENTO DA EFETIVIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTABILIZADOS PELO Art. 19 DOS ADCT DE 1988

O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro, Lei Municipal nº 1.460/96, de 19 de novembro de 1996, ao legislar sobre o arcabouço jurídico municipal sobre o pessoal para a administração direta, fundações e autarquias do Poder Executivo e Legislativo Municipal, nas disposições preliminares, especificamente, no seu Art. 3º e § 1º , informa que, os cargos que tal instrumento cuida, são os de provimento efetivo e de provimento em comissão. Destarte, se somente cuidam destes dois tipos de cargos, os que não são Comissionados, necessàriamente, são efetivos, já que o regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) foi extirpado os servidores do Município de Juazeiro, conforme dispõe o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal de Juazeiro, promulgada em 30 de março de 1990 e, conforme Art. 247 da Lei 1.460/96, a seguir transcritos:

I – Lei Orgânica Municipal:
Art. 15. O regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho.

II – Lei 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos):

“DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Cargo Público para os efeitos deste Estatuto é o conjunto de atribuições cometidas a um funcionário, com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e vencimentos correspondentes pagos pelos cofres públicos.


§ 1º Os cargos de que cuida esta Lei são os de provimento efetivo e de provimento em comissão.”


Art. 247. A partir da data de publicação da presente Lei, o regime jurídico de todos os servidores da Câmara Municipal, Prefeitura Municipal, suas Fundações e Autarquias, é o estatutário.


Ainda, no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro (Lei 1.460/96), no seu Art. 7º conceitua quadro como sendo o conjunto de cargos efetivos e em comissão e das funções gratificadas. Verifica-se aqui, também, que em momento algum informa a existência de quadro que não seja para os comissionados e para os efetivos, portanto, se os estabilizados pela Constituição Federal, de forma anômala, ocupam cargos de fato na administração municipal, somente e reconhecidamente podem fazer parte do QUADRO de funcionários efetivos; pois, que, comissionados não os são e, se ocupam funções gratificadas porque efetivos já os são, conforme dispõe o Parágrafo Único do artigo 9º do Estatuto in casu. Dispositivos estes a seguir transcritos:

“Art. 7º Quadro é o conjunto de cargos efetivos e em comissão e funções gratificadas do Município.

Art. 9ª As funções gratificadas são instituídas em lei para tender a encargos de chefia ou responsabilidade por setor ou atividade da administração, que não justifiquem a criação de cargos.

Parágrafo Único. As funções gratificadas serão cometidas, transitoriamente a funcionários efetivos, que façam jus a gratificação correspondente, pelas atribuições de direção inferior e intermediária ou outros de natureza semelhante.”


A efetividade do servidor do Município de Juazeiro, estabilizado por força do Art. 19 dos ADCT de 1988, sem sombras de dúvidas, ocorreu, tanto pelo reconhecimento dos dispositivos anteriores e aqui mencionados e, tanto mais e específico, pelo Parágrafo Único do artigo 86 da Lei Municipal 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos) e que trata da Estabilidade do servidor público municipal, quando afirma que: “será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988 para o funcionário estabilizado por força de mandamento constitucional e efetivado por esta Lei.” Destarte, está bastante claro de que a Lei 1.460, através de tal dispositivo efetivou os servidores antes estabilizados pela Constituição Federal de 1988, o qual ainda está em pleno vigor sem que sequer houvesse nenhuma ação de sua inconstitucionalidade em época alguma. Portanto, não nos restam dúvidas de que os servidores estabilizados pelo Art. 19 dos ADCT à Constituição Federal de 1988 são efetivos, tanto pelo princípio de que a “efetivação é um pressuposto necessário para a estabilidade”, quanto pelo reconhecimento legal através do Parágrafo Único do Artigo 86 da Lei Municipal 1.460/96, a seguir transcritos:

“Art. 86. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquirirá a estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.

Parágrafo Único. Para o funcionário estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por esta Lei, será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988.”
Grifo nosso).


Há de ser reconhecido, necessariamente, para o reconhecimento da efetividade do servidor estabilizado pelo Art. 19 dos ADCT, de que, tanto para o servidor aprovado em concurso público, quanto para este, as garantias para a permanência no serviço público (emprego), são exatamente as mesmas, ou seja, somente podendo ser demitidos os servidores em questão, por sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhes sejam asseguradas as garantias de ampla defesa. Esta foi a garantia constitucional (§1º do Art. 41) e, que o legislador municipal interpretou e inseriu, também, reconhecendo-a através da Lei Municipal 1.460/96, pelos dispositivos a seguir transcritos:

“Art. 87. O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe sejam asseguradas as garantias de ampla defesa, em instrução contraditória.

Parágrafo Único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, assegurado a administração o direito de readaptar o funcionário em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, mediante apreciação de Comissão formada por 03 (três) servidores originários do órgão ao qual o servidor é lotado.”


Além dos dispositivos acima mencionados e transcritos, especialmente o Parágrafo Único do Artigo 82, encontramos ainda na Lei Municipal 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos) textos - que apesar de pouca objetividade -, nos indicam que o legislador municipal, seguindo a tendência da doutrina pré-existente, reconheceu a efetividade do servidor estabilizado pela Constituição Federal de 1988 e existente no Município de Juazeiro, bem como o enquadramento destes em um Plano de Classificação de Cargos e Salários, somente deixando de ser enquadrado caso houvesse prejuízo. Isto é, o espírito da lei foi com a intenção de proteger o servidor estabilizado e, nunca o de prejudicá-lo em seus ganhos e evolução salarial como está ocorrendo por interpretações pela conveniência dos que governam. Tais dispositivos foram os seguintes:

"Art. 246. As vantagens já asseguradas continuarão a ser pagas ao funcionário, segundo o regime das leis anteriores, até que sejam absorvidas, se for o caso.

Parágrafo Único. Desde que não hajam prejuízos, os funcionários mencionados no caput deste artigo serão enquadrados em novo Plano de Classificação de Cargos e Salários, garantindo-se aos mesmos melhoria salarial em função do tempo de serviço e do cargo que ocupam.


Art. 247. A partir da data de publicação da presente Lei, o regime jurídico de todos os servidores da Câmara Municipal, Prefeitura Municipal, suas Fundações e Autarquias, é o estatutário.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, os servidores anteriormente estabilizados pela Constituição Federal formarão um quadro especial em extinção e os não estabilizados formarão um quadro suplementar temporário.

§ 2º Os funcionários do quadro suplementar temporário em hipótese nenhuma adquirirão a estabilidade e serão regulados por lei específica de contratação temporária para atender a serviço de excepcional interesse público.

Art. 248. Os servidores estáveis ou não, da administração direta, suas fundações e autarquias que tenham sido admitidos mediante concurso público e até a data de publicação desta Lei, contando com no mínimo 02 (dois) anos de serviço, integrarão, automaticamente, o quadro de funcionário efetivo."


É necessário observar, portanto, da interpretação dos dispositivos do artigo 247 da Lei Municipal 1.460/96, nos seus parágrafos acima transcritos e alinhados, de que o legislador apenas previu a existência de quadros de pessoal Efetivo, de pessoal Comissionado, Especial em Extinção e, de pessoal Temporário, sendo este último tão somente para os não estabilizados e que se incluem nas hipóteses de contratação por necessidade excepcional de interesse público. Aqueles que o inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal previu! A boa lógica nos manda entender de que, uma vez não sendo possível enquadrar o Servidor Estabilizado pela Constituição Federal em Plano de Classificação de Cargos e Salários, - em razão da disfunção de salários, por estes gozarem de salários acima dos que foram definidos por tal instrumento -, que a administração permaneça com os mesmos dentro de um quadro Especial em Extinção a fim de que lhes sejam preservados os direitos adquiridos, até o certo momento, em que lhes sejam dadas oportunidades para integrarem um novo Plano de Classificação de Cargos e Salários, caso seja possível. A intenção sempre foi a de proteger o servidor estabilizado pela Constituição Federal e, nunca a de prejudica-lo como se a própria pessoa do servidor é que está em extinção assim como um animal qualquer.


V – DA CONCLUSÃO
Conforme ficou demonstrado, realmente o Servidor estabilizado pela Constituição Federal é funcionário efetivo, portanto, há de ficar bastante claro e, de ser reconhecido de que o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, porventura, existente e destinado aos servidores efetivos têm alcance também a estes servidores que foram estabilizados por força do Art. 19 dos ADCT, bem como, o direito a todos os outros direitos definidos para a classe, tanto por tal instrumento, quanto pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, mas, tão somente naquilo que possa beneficiá-los e, nunca com a intenção de subtrair dos mesmos os ganhos salariais ao longo dos anos. Instrumentos estes, que para o Município de Juazeiro, respectivamente, são a Lei Municipal 1.520/97 e, Lei Municipal 1.460/96.

Dentre os benefícios a que tem direito o servidor estabilizado pela Constituição Federal de 1988 e, considerado efetivo para todos os efeitos, por normas específicas, no Município de Juazeiro, poderemos citar a licença prêmio, a estabilidade econômica e, o direito de integrar o Plano de Classificação de Cargos e Salários. Sobre os direitos, especificamente, nos informam as seguintes normas e dispositivos:

I – Definidos pela Lei Municipal 1.460/96:

"Art. 13. O tempo em que o servidor efetivo permanecer em cargo de confiança será considerado como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria, licença prêmio e adicional de tempo de serviço, ficando obrigado a recolher o seu vencimento e outras vantagens, como efetivo, a alíquota destinada a previdência social do Município ou aquela com quem este mantiver convênio.


Art. 113. O funcionário efetivo terá direito à licença prêmio de 03 (três) anos em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterruptos, em que não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a advertência.

Parágrafo Único. Para efeito de licença prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário efetivo em qualquer cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento.

Art. 116. O direito de requerer a licença prêmio não está sujeito à caducidade.

Art. 236. Ao funcionário efetivo que exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou dez anos, intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo de maior hierarquia que tenha percebido por mais de 02 (dois) anos.

§ 1º A vantagem pessoal referida neste artigo será majorada ao mesmo percentual de correção salarial e, figurará em folha de pagamento e contra-cheque com denominação específica de “Estabilidade Econômica”, não mais se considerando, para esse feito, o símbolo pelo qual foi inicialmente fixada.

§ 6º O tempo anterior ao da efetivação de Servidor Municipal, mediante concurso público, será computado para efeito do benefício deste artigo.

Art. 246. As vantagens já asseguradas continuarão a ser pagas ao funcionário, segundo o regime das leis anteriores, até que sejam absorvidas, se for o caso.

Parágrafo Único. Desde que não hajam prejuízos, os funcionários mencionados no caput deste artigo serão enquadrados em novo Plano de Classificação de Cargos e Salários, garantindo-se aos mesmos melhoria salarial em função do tempo de serviço e do cargo que ocupam."


II – Definidos pela Lei Municipal 1.520/97 (PCCS):
“Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e Classificação de cargos salários dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Juazeiro e dá ouras providências.
(...)
Art. 2º O plano de carreira de que trata o artigo anterior, compor-se-á de cargos sob o regime estatutário que serão enquadrados por grupos ocupacionais por áreas de atuação.

Art. 5º Para os fins desta Lei considera-se:

XIII – Quadro de Pessoal – o conjunto de cargos efetivos escalonados em carreira, de cargos em comissão e funções de confiança, integrantes da estrutura da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município;

Art. 6º (...).

§ 1º Após o enquadramento do pessoal estatutário efetivo e efetivado, serão definidos os quantitativos totais do quadro de pessoal e abertas vagas por Lei.

Art. 9º Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e equiparados, e o ingresso se dará na classe de referência iniciais, atendidos aos pré-requisitos constantes das Descrições de Cargos e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, os servidores estabilizados pela Constituição Federal de 1988, os quais, após terem sido efetivados ou aprovados em concurso público, serão enquadrados tendo como critérios, o tempo de serviço, a formação profissional e tempo de ocupação do cargo.

Art. 19. O servidor terá direito à progressão horizontal, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – (....).”

Art. 97. Para o cumprimento do disposto no §1º do Artigo 6º desta Lei, o Prefeito Municipal nomeará, por Decreto, Comissão de Enquadramento que deverá ter participação de Técnicos especializados na área de recursos humanos e, que não sejam servidores públicos municipais para se resguardar a lisura no processo de enquadramento.

Art. 98. O Prefeito Municipal terá a partir da data de publicação desta Lei, 30 (trinta) dias para início do processo de enquadramento e 90 (noventa) dias para a sua conclusão.


Ante ao exposto e, caracterizada a inobservância da administração municipal no reconhecimento dos direitos aqui elucidados e garantidos pelas normas legais, vários são os remédios a serem ministrados: dentre eles, mandado de segurança para a garantia de direitos de enquadramento no PCCS com todas as promoções horizontais, existente a partir da data da ação, ação reclamatória de direitos a diferenças por força dos valores salariais definidos no Plano de Cargos (Lei Municipal 1.520/97) considerando as promoções horizontais a que tinham o direito, à licença prêmio e, às gratificações por tempo de serviço.


(¹) LÚCIA VALLE FIGUEIREDO – Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 1995 – 2ª ed., p. 31.

(²) HELY LOPES MEIRELLES – Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 16ª ed., 1991, p. 377.

(³) CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO – Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1991, 2ª ed., p.122.