terça-feira, 6 de maio de 2008

SITUAÇÃO JURÍDICA ATUAL DO CARGO DE RECREADOR DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PARECER.

*Nildo Lima Santos

I – DO HISTÓRICO E DAS ANÁLISES:

1. O cargo de recreador(a) surgiu com a necessidade do exercício de atividades de entretenimentos dedicadas às crianças na fase da pré-infância, das creches mantidas e/ou conveniadas com o Município. No Município de Juazeiro, surgiu mais ou menos em meados de 1993 com a separação dos professores com formação em magistério – que exerciam tais atribuições – daqueles que exerciam docência nas salas de aula do ensino fundamental. A rigor, ambos os cargos: professor e, recreador exerciam a docência, entretanto, a docência do recreador - com formação em magistério – era no chamado jardim de infância, isto é, na educação infantil, já que o ensino fundamental reconhecido e custeado pelo FUNDEF (Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Ensino), apenas admitia o custeio dos salários tão somente tão somente para os professores que ensinavam da 1ª à 8ª séries do ensino fundamental. Destarte, excluindo do custeio, a remuneração dos professores que se dedicavam à alfabetização. Há de ser reconhecido de que, na verdade, se confundia o que era creche que tinha a finalidade social no abrigo de crianças no auxílio às famílias em suas ocupações, com a creche-escola e, até mesmo com o jardim de infância, também conhecido como educação infantil.

2. Com a edição da Lei Municipal 1.520, de 16 de dezembro de 1997 que dispôs sobre o Plano de Carreira Classificação de Cargos e Salários dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Juazeiro, instrumento jurídico este que foi elaborado por mim, quando na condição de Secretário de Planos e Desenvolvimento do referido Município, se tentou dar solução para o problema com a tentativa de se entender e de promover, de vez, a separação dos que tinham o mister da docência - dos que ministravam aulas -, daqueles que tinham atribuições tão somente de atividades de entretenimentos às crianças em situação de abrigo em creche. Apesar de entendermos que as atividades exercidas pelo recreador são atividades educativas, entretanto, não poderemos considerá-las atividades de docência, na forma estabelecida pela CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) e, pela legislação pertinente do Ministério da Educação e Cultura. A tentativa de separação se vislumbra no corpo da Lei nos incisos VII, VIII e IX do § 2º do artigo 2º; incisos e I, V, VI, VII, VIII e X do artigo 6º; da Lei Municipal 1.520/97. Vislumbra-se ainda, mais claramente, nos anexos citados por tais dispositivos legais, a seguir enumerados:
Anexo VII – Área de Educação e Cultura;
Anexo VIII – Área do Magistério;
Anexo IX – Área Social;
Anexo XIII – Tabela de Pesos e Fatores com Pontuação;
Anexo XIV – Síntese da Pontuação por Área de Ocupação e por Cargo;
Anexo XVI – Quadro de Lotação de Pessoal;
Anexo XVII – Quadro de Carreira;
Anexo XVIII – Tabela Salarial;
Anexo XXI – Caderno de Descrições Detalhadas dos Cargos.

3. Considerando o entendimento de que as atividades de recreador não abrangiam as atividades de docência, foi este cargo previsto apenas para a Secretaria de Ação Social e para a Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro que detinham o controle das creches, fossem estas creches-escola ou não. É o que está definido nos Anexos IX e XVI da Lei Municipal 1.520/97.

4. Como tais atividades, do recreador, apenas se resumiam ao entretenimento das crianças em situação de creche e/ou creche-escola, foi exigida, para a ocupação do cargo, apenas a formação de nível médio equivalente ao segundo grau. E, todos aqueles que ingressariam no cargo a partir da edição da referida Lei 1.520, somente deveriam ter ocupação na rede social de assistência municipal em creche e, não mais em estabelecimento de educação formal, sendo considerado a partir do primeiro ano do ensino fundamental. Este foi o espírito da Lei, de separar as situações e dar solução aos problemas pré-existentes. Por isto foi prevista a hipótese de enquadramento daqueles que se encontravam em desvio de função e que tinham a formação exigida para a mudança de cargos nos mais variados níveis da administração pública municipal, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º; artigos 97, 98, 99 e 100 da Lei Municipal 1.520/97 e, conforme o Anexo XIX, desta mesma lei, que trata da Tabela de Pontuação para Enquadramento.

5. A tabela salarial (Anexo XVIII da Lei 1.520/97) contém fatores que representam em qualquer época o salário mínimo vigente, vez que, partiu do menor salário a ser pago e praticado pelas administrações municipais que poderá ser o salário mínimo ou salário superior a este, conforme dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro (artigo 5º da Lei Municipal nº 1.460/96, de 19 de novembro de 1996); a Lei Orgânica Municipal (inciso I, § 2º do artigo 15); e, a Constituição da República Federativa do Brasil (inciso IV do art. 7º; e, § 3º do art. 39). Destarte, a tabela é auto reajustável, isto é, toda vez que se tem aumento do menor salário da tabela ela se auto reajusta, pelo princípio da irredutibilidade do salário, conforme previsto no inciso VI do artigo 7º da C.F. A tabela representa padrões de vencimentos remuneratórios segundo grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos, conforme se evidencia nos parâmetros de medições e pontuações para a hierarquização dos mesmos nos anexos XIII – Tabela de Pesos e Fatores com Pontuação para Efeitos de Hierarquização e Salários; e, XIV – Síntese da Pontuação por Área de Ocupação e por Cargos; destarte, atende ao que dispõem os incisos I, II e III do § 1º do artigo 39 da Constituição Federal. E, ainda, ao que dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal que garante a revisão geral anual, dos salários dos servidores públicos ao mesmo índice e, na mesma data. Dispositivos estes que transcrevemos a seguir:

5.1. Constituição Federal:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte:
(....)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.(grifo nosso).

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.


5.2. Lei Orgânica Municipal:
“Art. 15. O regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho.

§ 2º Aplicam-se, aos servidores municipais, os direitos seguintes:
I – salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;
II – irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
(...)
XX – plano de carreira, por grupo ocupacional, com revisão periódica, na forma da lei, para adequação à realidade da época;”


5.3. Lei Municipal 1.460/96:
“Art. 5º Faixa Salarial é o conjunto de vencimentos de cada cargo observando a mesma proporcionalidade de aumento de um para o outro, do mais baixo para o mais alto, que caracteriza o crescimento horizontal do cargo. Nenhuma faixa salarial terá como piso valor inferior ao salário mínimo.” (grifo nosso).
5.4. Lei Municipal 1.520/97:
5.4.1.Não há de ser contestado quanto à legalidade e, constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.520/97, a qual é atualíssima por ter instituído um Plano de Cargos e Salários tecnicamente bem engendrado que mantêm as regras necessárias para a preservação dos salários e da lógica de carreira, que é uma exigência constitucional, conforme dispôs os artigos 37 (inciso IV) e 39 da referida Carta Magna, transcritos a seguir neste subitem e no subitem 5.1. do item anterior a este:

“Art. 37. (....)
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. (grifo nosso).”


5.4.2. A Lei Orgânica Municipal, em vigor a partir de 30 de março de 1990 impôs, também, seguindo regramento da Constituição Federal, a implantação de plano de carreira para os servidores públicos municipais, através do inciso XX do artigo 15, transcrito acima.



5.4.3. A Seção III do Capítulo I do Título III da Lei Municipal 1.460/96, toda ela trata, a partir do artigo 43 até o artigo 53 da promoção considerando a exigência de plano de carreira. Assim diz tais textos legais, transcritos na íntegra:

“Art. 43. Promoção é a elevação do funcionário efetivo a cargo de classe, imediatamente superior da série de classes a que pertence, dentro do mesmo quadro e, a elevação de nível salarial imediatamente superior dentro do mesmo cargo, em ambos os casos por ato da autoridade competente, na forma do art. 25.

Art. 44. As promoções serão realizadas anualmente nas épocas determinadas de acordo com o processo fixado no respectivo regulamento.

Parágrafo Único. Para todos os efeitos será considerado promovido o funcionário que for aposentado compulsoriamente ou vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade.

Art. 45. A promoção obedecerá o critério da antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo quando em classe de carreira, que será feita à razão de um terço por antiguidade e dois terços por merecimento.

Art. 46. Não poderá ser promovido o funcionário que não tiver interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe.

Art. 47. A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de exercício do funcionário na classe a que pertence.

Art. 48. Nos casos de transferência e de reclassificação será levado em conta o tempo de efetivo exercício no cargo ocupado anteriormente pelo funcionário.

Art. 49. O merecimento a a antiguidade do funcionário na classe serão ocupados objetivamente, de acordo com as normas que forem baixadas no regulamento respectivo.

Art. 50. O funcionário submetido a inquérito administrativo poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito se, em decorrência de inquérito, lhe vier a ser aplicada qualquer penalidade.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o funcionário só perceberá os merecimentos correspondentes à nova classe após o julgamento final do inquérito.

Art. 51. Para efeito de apuração de antiguidade de classe será considerado o efetivo exercício no cargo público municipal e os períodos de trânsito a que for submetido o funcionário, bem como aquele utilizado no exercício de mandato eletivo de cargo público.

Art. 52. Quando ocorre empate de classificação por antiguidade, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço público municipal, havendo ainda empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole, o mais idoso e o casado sucessivamente.

Art. 53. Será apurado em dias o tempo de exercício na classe para efeito de antiguidade.”


5.5. Lei Municipal nº 1.630/2001:
5.5.1. Em 09 de novembro de 2001 foi editada a Lei Municipal nº 1.630/2001 que “dispõe acerca do quadro funcional da Prefeitura Municipal de Juazeiro, complementando a Lei Municipal nº 1.520/97, quantificando os cargos ali mencionados e estabelecendo regras para provimento dos cargos vagos”. Estes foram os dizeres da ementa de tal instrumento jurídico. O Anexo I, conforme disposto no artigo 1º da lei sob análise, se refere a aprovação do quadro funcional para toda a administração pública municipal, é o que diz tal dispositivo, a seguir transcrito:

“Art. 1º Fica aprovado o quadro funcional para toda a Administração Pública Municipal, nos quantitativos estabelecidos no Anexo I, da presente Lei.”

5.5.2. O quadro funcional, com as vagas criadas, a rigor, foi em cumprimento ao que ficou estabelecido no artigo 99 da Lei Municipal nº 1.520/97, a seguir transcrito:

“Art. 99. O funcionário selecionado e indicado para enquadramento, só ocupará a vaga após criação por lei, pelo que, fica o Executivo Municipal com o prazo improrrogável de 80 (oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, para remeter à Câmara Municipal projeto de Lei criando vagas.”


5.5.3. A Lei 1.630/2001, através do artigo 3º tenta destruir a lógica da progressão para os servidores que adquiriram o direito à estabilidade e à efetividade desconhecendo os ganhos e situações salariais dos mesmos ao longo dos anos. Portanto, tal dispositivo é ilegal por ferir dispositivo da Lei 1.520/97 e, ainda por destruir toda a lógica de carreira e da progressão definida no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Parágrafo Único do artigo 248 da Lei Municipal nº 1.460/96), ambas com classificação e reconhecimento de Leis Complementares, portanto, de hierarquia superior à Lei 1.630/2001. Diz o indigitado dispositivo:

“Art. 3º O servidor na forma do Art. 248, da Lei Municipal nº 1.460/96, após enquadrado por ato específico em decorrência de atendimento ao art. 6º, §§ 1º, 2º, e 3º e os arts. 97 e 98, ambos da Lei Municipal nº 1.520/97, passará a ocupar vaga em início de carreira, progredindo funcionalmente na forma prevista em Lei.”

5.5.4. O artigo 5º da Lei 1.630/91 é também, eivado de vício por ilegalidade, vez que, dispõe sobre matéria contrária ao que ficou definido pela Lei Municipal nº 1.520/97 (Plano de Cargos e Salários para o Servidor Público Municipal), a qual de hierarquia superior com a classificação de Lei Complementar, na forma da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal (alínea “e”, § 6º do artigo 27). Há de ser entendido de que a Lei 1.630/91, não teve o condão de alterar o Estatuto dos Funcionários Públicos e, o Plano de Cargos e Salários, vez que, intencionou tão somente de quantificar os cargos existentes na Lei Municipal 1.520/97, como também, de tentar descaracterizar e destruir, a carreira necessária e exigida pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e, pelo Plano de Classificação de Cargos e Salários que até hoje é reconhecido e referenciado pelas normas posteriores a este, como matriz lógica e filosófica da noção de carreira, de desenvolvimento e, de valorização dos servidores públicos. Destarte, tal dispositivo foi uma tentativa irresponsável de subtrair direitos dos servidores públicos que os têm e não os recebe desde a vigência da Constituição Federal de 1988, passando pela edição tanto do Estatuto dos Servidores Públicos quanto pelo Plano de Classificação de Cargos e Salários. Diz o indigitado dispositivo:

“Art. 5º Os salários dos ocupantes dos cargos constam do Anexo II da presente Lei.”

5.5.5. O Anexo I da Lei 1.630/2001, para o cargo de Recreador, abriu apenas 19 vagas para a FACJU (Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro), instituição hoje extinta, destarte, cumprindo a regra estabelecida pela Lei 1.520/97 que no seu Anexo XVI somente previu a lotação de tal cargo para tal entidade que era a responsável pelas creches. Resta saber, entretanto, se nas creches coexistiam atividades de assistência e apoio à criança e famílias com atividades educacionais reconhecidas como educação infantil ou jardim de infância.

5.5.6. O Anexo II da Lei 1.630/2001, com o título de “QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS”, que na verdade trata de tabelas salariais feitas com pouco critério e, descumprindo a regra estabelecida pela Lei 1.520/97, definiu os vencimentos do cargo de Recreador em R$ 264,91 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), isto é, valor acima do que estabeleceu o PCCS, cuja tabela previu, no início da carreira a referência A-02 que corresponde a referência 1,30 do menor salário pago pelo Município e, como este sempre foi o salário mínimo, o valor real que deveria ser de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), já que o salário mínimo da época era de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e era o que a Prefeitura praticava. Para os demais cargos, principalmente, para os cargos de nível superior e, para o pessoal do magistério, os valores foram reduzidos, destarte, ferindo a Lei Orgânica Municipal (Art. 15, § 2º, II) e, a Constituição Federal, em dispositivo anterior a emenda Constitucional nº 19, datada de 04/06/1998, já que os salários aprovados por lei gozam da irredutibilidade e se tratava de vencimentos fixados em instrumento jurídico que gerou direito adquirido aos que eram remanescentes e que deveriam ter seus salários corrigidos e enquadrados no PCCS aprovado (Lei 1.520/97).

5.5.7. O caráter de Leis Complementares, tanto do Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei nº 1.460/96) quanto do Plano de Classificação de Cargos e Salários (Lei 1.520/97), estão contidos nos seguintes dispositivos da Lei Orgânica Municipal:

“Art. 27. O Poder Legislativo do Município exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de dezenove Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto, na forma da lei.
(...)
§ 6º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
(...)
d) estatuto dos servidores públicos municipais;
e) criação de cargos e aumento de vencimentos;”


6. Através do Edital de Concurso Público Nº 001/2001, de dezembro de 2001, foi promovida convocação de candidatos para concorrerem aos cargos públicos ofertados pelo Poder Executivo do Município de Juazeiro, dentre eles o de Recreador, o qual fixou os salários a partir do salário mínimo da época, ou seja R$ 180,00 (cento e oitenta reais), sendo que os vencimentos que foram fixados para o Recreador foram no valor de R$ 264,91 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), isto é, representando 1,47 do salário mínimo, que foram os salários definidos pela Lei 1.630/2001. Portanto, não se cumpriu o que estava estabelecido na Lei Municipal nº 1.520/97.

7. Em meados de 2005 a FACJU foi extinta com a edição da Lei que deu nova estrutura ao Poder Executivo Municipal e, que teve como conseqüência a transferência de todos ocupantes do cargo de Recreador para a Secretaria de Educação e de Desenvolvimento Social. Sabe-se que, tais recreadores, hoje e, desde algum tempo, cada um em época diferente, deixaram suas atividades nas creches-escolas para as exercerem nas escolas do ensino fundamenta, inclusive podendo substituir os docentes, já que na sua totalidade têm a formação superior na área educacional e, alguns com o magistério. Problema que, perfeitamente, poderia ter sido dada solução, já que o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Sistema Público de Ensino do Município de Juazeiro (Lei nº 1.974, de 04 de abril de 2008), poderia prever o enquadramento e ou forma de acesso de tais servidores ao quadro do Magistério. Seria a melhor técnica para a elaboração de tal instrumento.

8. Lei Municipal nº 1.973/2005 (Estatuto do Magistério Público Municipal).
8.1. O artigo 89 da Lei nº 1.973, de 04 de abril de 2008 (Estatuto do Magistério Público Municipal de Juazeiro), reconhece a Lei nº 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos) e, a Lei 1.520/97 (Plano de Cargos e Salários), inclusive quanto aos vencimentos, incentivos financeiros e as progressões horizontais, em se tratando de matéria omissa na mesma e no plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Categoria. O reconhecimento é através do artigo 89, restaurador, a seguir transcrito:

“Art. 89. Os vencimentos, incentivos financeiros e as progressões horizontais continuarão amparados pelas Leis nº 1.460/96, de 19 de novembro de 1996, nº 1.520/97, de 16 de dezembro de 1997, nº 1.829/05, de 17 de fevereiro de 2005, 1.830/05, de 17 de fevereiro de 2005, Decreto nº 073/95, de 31 de agosto de 1995, Lei nº 1.043/87 de 02 de julho de 1987 em se tratando se matéria omissa nesta lei e no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Categoria.”

8.2. Os Recreadores, não sendo alcançados pela Lei 1.974 (PCCS do Magistério), obviamente os são pela Lei Municipal nº 1.520/97, sendo os seus vencimentos aqueles definidos pela tabela salarial (Anexo XVIII) com o direito a todas as progressões horizontais por antiguidade a cada ano, já que nunca foi deflagrado o rito da avaliação pela administração municipal. Forçoso é reconhecer que o artigo 89 da Lei nº 1.973, de 04 de abril de 2008 (Estatuto do Magistério Público Municipal de Juazeiro), reconhece a Lei nº 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos) e, a Lei 1.520/97 (Plano de Cargos e Salários), inclusive quanto aos vencimentos, incentivos financeiros e as progressões horizontais, conforme dispõe o artigo 89 da Lei 1973/2005. Se a carreira e os vencimentos estabelecidos na Lei 1.520/97 são reconhecidos para o magistério, também os são parra todo o pessoal das mais diversas áreas ocupacionais da administração pública municipal. Não deveria deixar de ser, vez que, o único instrumento de carreira e vencimentos existente para os servidores públicos até o momento da edição do Plano de Carreira para o Magistério era a Lei 1.520, a qual continua a manter o seu pleno vigor para os que não foram alcançados pela Lei 1.974 (PCCS do Magistério).

9. Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Pessoal do Magistério (Lei Municipal nº 1.974, de 04 de abril de 2008.

9.1. O PCCS do Magistério manteve o mesmo sistema de crescimento e progressão na carreira, através dos níveis horizontais definidos pela Lei Municipal nº 1.520, inclusive com a passagem a valoração de 3% (três por cento) de nível menor para nível imediatamente maior. Portanto, reforça a tese de que a Lei Municipal 1.520 é o instrumento básico que a administração está se norteando para concessão de benefícios múltiplos, dentre eles: gratificação de local de difícil acesso, gratificação pela prestação de serviços extraordinários e, adicional de regência de classe. Transcrevemos a seguir dispositivos da Lei 1974/2008 (PCCS Magistério):

“Art. 3º A carreira dos Profissionais do Magistério do sistema Público de Ensino do Município de Juazeiro é integrada pelos cargos de provimento efetivo, suplementar e funções de confiança, composto de profissionais lotados nas unidades escolares, centros de educação infantil e ou creches e prédio central da Secretaria de Educação e Desenvolvimento Social – SEDS, que exercem a docência, as atividades de suporte pedagógico direto à docência, gestão das unidades escolares, e está estruturada em 2 (dois) níveis e 12 (doze) classes para a carreira docente.

§ 1º O Nível I é constituído de 8 (oito) classes e o Nível II de 5 (cinco) classes, com percentual de uma classe para outra de 3% (três por cento).

§ 2º A diferença percentual entre a última classe do Nível I e a primeira classe do Nível II será de 10% (dez por cento).

§ 3º O interstício máximo entre classes no Nível I é de 4 (quatro) anos e no Nível II 2 (dois) anos.

§ 4º Os vencimentos dos profissionais ocupantes de cargos efetivos e que passarem a integrar a carreira do magistério do Sistema Público de Ensino do Município de Juazeiro estão descritos no Anexo III da presente Lei.

§ 5º Os vencimentos das funções de confiança, e os cargos públicos existentes e a serem criados, estão descritos em lei específica.”


9.2. Observa-se na análise da Lei 1.974/2008 que, esta não especifica os cargos do Magistério Público Municipal e, apenas os conceitua, inclusive, informando de que a carreira do Magistério Público do Sistema de Ensino é integrada de profissionais lotados nas unidades escolares, centros de educação infantil e prédio central da Secretaria de Educação e Desenvolvimento Social (SEDS). Destarte, reconhecendo que, os Recreadores também, por serem auxiliares direto na docência, integrarão o Plano de Cargos e Salários do Magistério. Tese esta que encontra reforço no inciso VI do artigo 2º da referida Lei, que considera profissionais do magistério da educação básica os que exercem a docência e as atividades de suporte pedagógico direto à docência, segundo a natureza do trabalho, grau de conhecimento e afinidade existente entre elas no processo educacional. Portanto, prescinde de regulamentação que a referida lei não previu, ou da adoção do Anexo VIII à Lei Municipal nº 1.520/97, que define a carreira do Magistério. Transcrição do inciso VI do artigo 2º da Lei 1.974/2008:

“Art. 2º Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
(...)
VI – PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA: profissionais que exercem a docência e as atividades de suporte pedagógico direto à docência, segundo a natureza do trabalho, grau de conhecimento e afinidade existente entre elas no processo educacional.”


9.3. A rigor, tal inciso que trata dos profissionais do magistério da educação básica, apenas copiou o inciso III do artigo 1º da Lei Municipal nº 1973/2008 (estatuto do Magistério Público Municipal). O PCCS do Magistério, ao definir que os profissionais do magistério são os que exercem a docência e as atividades de suporte pedagógico direto à docência, está corretíssimo e, complementa omissão deixada pelo Estatuto do Magistério (Lei 1973/2008), especificamente, pelo seu Artigo 7º, incisos I e II, a seguir transcritos:

“Art. 7º A parte permanente do Quadro dos Profissionais do Magistério do sistema de Ensino Público do Município de Juazeiro é constituída na forma descrita nos incisos abaixo:
I – Cargo único de Professor, estruturado em sistema de carreira, na forma do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, distribuídos em níveis e classes;
II – Funções de confiança, correspondentes às de direção, apoio pedagógico, e assessoramento, na forma da lei, atribuídos somente a servidores de carreira, ressalvados os cargos em comissão componentes da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Desenvolvimento Social – SEDS.”


9.4. Há de convir, e de ser reconhecido, ainda, que o artigo 6º do Estatuto do Magistério (Lei 1973/2008), define que a carreira dos Profissionais do Magistério do Sistema Público do Município de Juazeiro é o definido pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, cujo caput do artigo teve reforço de parágrafo único distinto sobre o grau de importância do PCCS; dispositivos estes que transcrevemos a seguir:

“Art. 6º A carreira dos Profissionais do Magistério do Sistema de Ensino Público do Município de Juazeiro é integrada pelos cargos públicos de provimento efetivo de professor, definidos em níveis, aos quais estão associados critérios de habilitação e titulação, e em Progressão Funcional, aos quais estão associados critérios de avaliação de desempenho e de participação m programas de formação e desenvolvimento profissional a serem definidos na forma da lei e as funções de confiança e cargos em comissão, assim definidas como as de chefia, direção e assessoramento, previstas no art. 37 da Constituição Federal e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração. (grifo nosso).

Parágrafo Único. O desenvolvimento na carreira do magistério ocorre mediante critérios de Progressão Funcional, conforme normas estabelecidas no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.” (grifo nosso).

9.5. Apesar dos artigos 9º , 10, 11 e 12 da Lei 1973/2008 (Estatuto do Magistério) definirem os cargos e atribuições dos professores e, dos profissionais de Apoio ao Magistério, nos os criou, assim como, também, estes não foram criados pela Lei 1974/2008 (PCCS Magistério). Remetendo, destarte, ao reconhecimento e, adoção do Anexo VIII da Lei Municipal nº 1.520/97, até que seja editada Lei redefinindo os cargos de acordo com a nova regra estabelecida pelo Ministério da Educação e Cultura tendo-se o cuidado de se respeitar às peculiaridades locais e as normas sobre o assunto impostas pelo Ministério da Educação e Cultura. Isto é, respeitar os direitos adquiridos daqueles que há longos anos serviram e servem à educação municipal. E, isto o novo PCCS do Magistério de Juazeiro não teve o cuidado suficiente necessário para preservá-los, nem tampouco para redefinir os cargos de docência e os de apoio ao magistério que, na forma da legislação federal atual são abrangidos pelos orientadores educacionais, supervisores educacionais e, por todos aqueles que de alguma maneira fazem parte da coordenação e planejamento do sistema educacional e, dos que diretamente contribuem para a formação do aluno. Portanto, os cargos hão de ser pensados e definidos para que figurem no PCCS Magistério e para estes sejam fixados os valores dos salários com os respectivos níveis de progressão horizontal e vertical.

II – DA TABELA SALARIAL APROVADA PELA LEI 1.520/97:
10. A Tabela Salarial (Anexo XVIII) à Lei Municipal nº 1.520/97 está em pleno vigor; visto que, a referida Lei foi reforçada em vários dispositivos das leis que a sucederam, inclusive, da atualíssima Lei 1.973/2008 que implantou o Estatuto do Magistério Público Municipal, cujos valores, com correção automática tendo como princípio a distância de níveis de equivalente a 3% (três por cento), para que se preserve o critério de carreira, partindo-se do menor salário pago pelo Município que é de um salário mínimo, apresenta os seguintes valores a cada época específica, considerando os cinco últimos anos:

Artigo completo em Meus Links

NILDO LIMA SANTOS

* Bel. Em Ciências Administrativas. Pós Graduado em Políticas Públicas. Consultor em Administração Pública. Técnico de Desenvolvimento Organizacional.

2 comentários:

SÉRGIO REIS NEVES DA SILVA disse...

OI PESSOAL!
NÃO TENHO NADA CONTRA AS LEIS APROVADAS NESSE MUNICÍPIO. PORÉM FICO ENTRISTECIDO, COMO EDUCADOR, QUANDO OUÇO COMENTÁRIOS COMO: "4. Como tais atividades, do recreador, apenas se resumiam ao entretenimento das crianças em situação de creche e/ou creche-escola, foi exigida, para a ocupação do cargo, apenas a formação de nível médio equivalente ao segundo grau." ALUNOS DAS CRECHES SÃO TÃO ALUNOS QUANTO TODOS OS OUTROS ALUNOS. E RECREADORES DE CRECHE PRECISAM, TAMBÉM TER FORMAÇÃO PARA EDUCAR!!!!

Anônimo disse...

Concordo com Você Sergio!
Já que o ato de EDUCAR e CUIDAR faz parte da prática na educação infantil, desde que os RECREADORES tenham a formação porque não o enquadramento??
Em São Bento do Sul por exemplo já existe o enquadramento dos recreadores em professores de educação infantil, (JURISPRUDÊNCIA).
Visto que em muitas vezes os RECREADORES educam e cuidam até mais que muitos professores.
BEIJOS.