* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós Graduado em Políticas Públicas. Bel. em Ciências Administrativas.
Pediu-me, já algum tempo atrás, determinado leitor, que eu escrevesse alguma coisa sobre “Abuso de Poder”. Exemplos de abuso de poder que temos são vários, ainda mais em um país onde não impera e não prospera a obediência à legalidade e, onde o Estado ainda está, infelizmente, indefinido. Indefinição que é vista pelo grande número de alterações na Constituição Federal, que até o momento, soma mais de cinqüenta emendas, já em pleno vigor. E, como o abuso de poder sempre tem como conseqüência a violência, sempre aos que estão em desvantagem para a autoridade coatora e, através dela, como vítimas, amargam prejuízos. Não existe violência maior para se comentar do que aquela que é praticada contra o próprio Estado. Isto é, do Estado para com ele mesmo e, portanto, atingindo um maior número de vítimas do que, as geradas pelo abuso cometido por qualquer outra autoridade isolada. A violência institucionalizada. Isto é, do Estado para com o próprio Estado é de fato ampliada em dimensão assustadora, pela falta de compreensão dos gestores dos entes menores do que vem a ser legitimidade, autonomia e federalismo e, pela insensibilidade do Presidente da República e de seus Ministros, dentre eles e os principais, o da área fazendária e o da área previdenciária. Destarte possibilitando aos agentes de fiscalização fazendários da União o abuso constante de poder para contra os munícipes. Abuso este que ora se apresenta com a maior violência, no poder de fato que tem tais agentes na interpretação do dispositivo constitucional emendado e, que pouco é compreendido pelos que advogam as causas municipalistas e, portanto, propiciam a prática costumeira de bloqueios dos recursos dos Municípios por detectarem ou suporem, tais agentes, existir débitos de tais entes para com a União – ...mesmo que sejam meras suposições! Para estes procedimentos alegam estar cobertos pela mal fadada Emenda Constitucional nº 29, a qual acrescentou o Parágrafo Único ao artigo 160 da Constituição Federal; onde permite que, a União e os Estados condicionem a entrega de recursos constitucionais aos Municípios ao pagamento dos seus créditos. Dispositivos que transcrevemos a seguir:
“Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo Único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, §2º incisos II e III.”
Alegando o cumprimento de tal dispositivo constitucional, basta um simples fiscal previdenciário e/ou da receita federal – hoje, misturados em um único órgão popularmente conhecido como “Receitão” – deduzir em seus levantamentos, por mais superficiais e simplificados que sejam, que o Município é devedor da União, para que, os recursos que têm como destino a execução de ações em prol da sociedade local, sejam bloqueados e seqüestrados sem nenhuma razoável justificativa e, sem sequer qualquer procedimento formal e processual que caracterize o débito do Município para com aquele ente maior (União). Impera, destarte, a fragilidade dos sistemas jurídicos dos entes governamentais menores, quando estes existem e, a oportunidade da chantagem dos agentes de fiscalização da União que se aproveitam desta realidade para aumentarem as suas polpudas comissões de produtividade fiscal.
Este é o mais puro exemplo de violência do Estado para com ele mesmo, onde o legislador não constituinte não observou questões pétreas que implicam no reconhecimento de dispositivos constitucionais que jamais deveriam ser mexidos, a não ser por uma outra constituinte eleita pela sociedade para este fim. E, uma delas é o princípio da unidade federativa e de sua autonomia definidos nos artigos 1º, caput; e, 18, caput; da Constituição Federal. O mais grave desta violência é que isola a União dos demais entes federados, transformando-a por si mesmo, como se fosse possível o Estado Brasileiro ser racional e operativo em prol da sociedade que deveria estar protegida por este Estado. Proteção esta, que é enxergada e traduzida através das competências repartidas entre os entes federados e que estão sendo prejudicadas nos entes federados menores por simples agentes fiscais, cuja autoridade deverá ser contestada para esta finalidade, já que a relação deverá se dar de forma respeitosa de Estado para Estado. Isto é, do ente estatal menor Município para a União, e vice versa. E, portanto, o rito deverá ser formalíssimo. É isto, no mínimo, aceitável e que se espera! Se a União acha que o Município é devedor de determinada importância, então que, seja este acionado através de mecanismos mais formais e, através de autoridade indicada. Pois, não basta um simples auditor ou agente de arrecadação supor a existência de débito para, ao seu bel prazer bloquear ou seqüestrar o total de recursos destinados à sociedade na oferta de educação, saúde, serviços públicos, pagamento de salários e assim por diante.
Sobre a constituição do crédito, em se tratando de crédito tributário é constituído através de notificações, autos de infração e, ajuizamento de ações de cobrança, destarte, dando direito ao suposto devedor de contestá-lo. É isto o que nos ensinam os livros de direito tributário e de direito financeiro. E, em se tratando de crédito não tributário, este somente é constituído através de processos formais (contratos, convênios, acordos e outros) e, devidamente cobrado pela via judicial, destarte, dando o direito ao devedor de contestar a sua legalidade e legitimidade.
Os casos da não obediência ao rigor da existência e legalidade dos créditos são inúmeros. Como também, são inúmeros os casos de abuso onde a falta de recolhimento de insignificantes valores para com o PASEP, serve de motivo para que os fiscais da União bloqueiem toda a receita de FPM do mês condicionando a sua liberação ao pagamento do suposto crédito da União. Basta para tanto, um simples atraso no pagamento, que por uma razão ou outra, tal obrigação deixar de ser processada e paga no dia pré-fixado, para que, por simples comando, qualquer fiscal da Receita Federal, via internet, bloqueie todos os recursos de direito do Município. A isto se chama violência!!! A isto se chama ABUSO DE PODER!!! A isto se conhece como quebra de autonomia dos entes federados conhecidos como Municípios!!! A isto se reconhece como falta de bom senso e, desequilíbrio da democracia!!! A isto se reconhece como anarquia... e, que é a anarquia do próprio Estado. Então, salve-se quem puder! Pois, é o Estado para picaretas e bandidos, não é um Estado para povo civilizado onde prevalece o império da lei e, o império da lógica pura do Estado com todos os seus princípios universalmente aceitos.

