sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Recurso a Decisão de Comissão de Licitação que Arbitrariamente Inabilita OSCIP de Licitação Por Exigências Descabidas

A Comissão Permanente de Licitação do Município de Pilão Arcado, Sr. Daniel Devesa do Couto – Pregoeiro.


RECURSOS DA DECISÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 021/2009, datado de 09/09/2009.


I – PARTE PREAMBULAR:
Dentro do direito do contraditório, assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal e, nos termos do artigo 4º, inciso XVIII combinado com o artigo 109, inciso I, a, da Lei Federal 8.666/93, apresento recurso para decisão provisória da Comissão de Licitação que julgou a licitação na modalidade Pregão Presencial nº 021/2009, pelas razões apontadas pelo concorrente CLIMEX TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e, que foram registradas em Ata, a seguir evidenciadas:

1 – Que este Instituto ALFA BRASIL não apresentou a certidão de Falência e Concordata;
2 – Que este Instituto ALFA BRASIL não apresentou a Certidão de Regularidade com a Fazenda Estadual;
3 – Que dos atestados de capacidade técnica apresentados pelo Instituto ALFA BRASIL, apenas um é incompatível com o objeto licitado.

II – DAS ARGUMENTAÇÕES E CONSIDERAÇÕES DO RECURSO:

A Questão 1:

As organizações não governamentais qualificadas como OSCIP’s são braços fortes da administração pública e, portanto, merecem fiscalização próxima e constante do Ministério Público Federal e, em alguns casos até dos Tribunais de Contas, quando estiverem envolvidos recursos de transferências espontâneas por convênios e/ou por Termos de Parcerias e, esta é uma característica ímpar que lhes foi assegurada pela Lei Federal 9.790, de 23 de março de 1999, dando-lhes esta qualidade por serem pessoas jurídicas de direito privado e que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objetivo social. São na exatidão da Lei, pessoas jurídicas regidas pelo Código Civil Brasileiro, isto é, pessoas jurídicas privadas de direito civil, portanto, não sujeitas às regras das empresas comerciais e com finalidade lucrativa e, em especial a Lei de Falências e Concordatas (Lei Federal nº 11.101), pois, esta alcança tão somente as entidades empresarias e os seus respectivos empresários, na forma do seu Art. 1º, a seguir transcrito:

Art. "1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor."


Até entendemos que a exigência está no Edital, entretanto, tal instrumento legal, para a contenda licitatória, não poderá jamais extrapolar as exigências da Lei, sob o risco de ofensa a direitos e a nulidade da decisão que se baseie em exigência descabida e que apenas, na peça editalícia se apresenta genericamente junto com outras exigências, sendo que, cada uma delas deverá ser a seu tempo e, no alcance devido, o que não é o caso da exigência para entidade social sem o cunho empresarial.

Uma oura questão é que, o patrimônio e a vida de tais entidades sempre estão disponíveis apenas para os entes públicos, quer sejam com relação à extinção ou com relação à destituição dos seus dirigentes e instituidores. Mas, tão somente por iniciativa do Ministério Público que destinará, via judicial, os seus recursos – que continuam sendo de interesse público – e, nomeará os seus interventores que são reconhecidos como agentes públicos, na boa doutrina do Direito Administrativo.

A Questão 2:

A inscrição no órgão fazendário do Estado somente é exigida para aqueles entes ou empresas que tenham atividades sujeitas aos tributos por ele instituídos. Não sendo o caso do Instituto ALFA BRASIL que não opera com comercialização de produtos sujeitos ao ICMS, mesmo que estes fossem em prol dos seus objetivos sociais que são os relacionados ao desenvolvimento social, em razão de gozar da imunidade tributária. Entendemos que, a exigência do Edital seja tão somente para as empresas sujeitas ao registro obrigatório na Fazenda Estadual. Portanto, não nos parece ser razoável nem tampouco correto, exigir-se certidão Negativa da Receita Estadual para quem não está sujeito a sequer ser nela inscrito e, por isto não é lícito excluir qualquer concorrente que seja, apenas pela interpretação linear do texto editalício sem a observação dos princípios da razoabilidade, da economicidade e da legalidade, simplesmente por não ter apresentado certidão de tributo que não lhe é obrigado por lei. Portanto, a eliminação do Instituto ALFA BRASIL que apresentou preços incontestavelmente bem abaixo do seu concorrente por simples fato irrelevante não tem amparo legal o que sujeita-o caso persista as controvérsias, a demandas pela via judicial. É forçoso complementarmos que, os próprios membros da Comissão de Licitação acionaram o site da Receita Estadual do Ceará, onde este instituto tem sua sede e, ficou constatado que o Instituto ALFA BRASIL não está sujeito a inscrição naquela fazenda e, que mesmo assim, foi emitida Certidão Negativa, o que não poderia deixar de ser, já que, qualquer empresa que não tem a obrigação tributária com aquela instituição arrecadadora receberá tal certidão. O que não pode é se exigir que tal certidão seja obrigatória para quem não tem a obrigação da inscrição que se torna irrelevante a não apresentação da dita Certidão e que serviu apenas como motivo protelatório do anúncio da decisão do ganhador do certame.


A Questão 3:

Com relação a incompatibilidade dos atestados sustentadas pelo impugnante, é forçoso observarmos que, as Certidões apresentadas foram de serviços de transportes escolares que obedecem a mesma sistemática de operação da locação de veículos para a administração pública municipal; isto é, prestar os serviços de transporte, com veículos próprios ou contratados, tendo como fator de medição, tanto a medição da quilometragem percorrida quanto o pagamento efetuado por percurso ou por mês, com motorista ou sem o motorista, a depender da necessidade e, que são enquadrados dentro do mesmo fato gerador, tanto para a tributação do IR (Imposto de Renda), quanto para a Previdência (INSS) e, para o ISS (Imposto Sobre Serviços). Portanto, são os mesmos serviços, não importando a denominação do serviço que se queira dar. Destarte, não procede a alegação do concorrente que desesperadamente tenta arranjar falhas para o seu objetivo que é: “o de desclassificar o Instituto Alfa Brasil, para se impor como contratado com propostas bem acima do que foi cotado por este Instituto”.

III – DO PEDIDO:
Ante ao exposto, este Instituto, representado por seu Diretor de Planejamento e Operações, com acumulação do cargo com o de Diretor do Escritório da Região de Juazeiro – Bahia, na forma documental, já apresentada junto a essa Comissão de Licitação, pede que sejam aceitas as contestações para as causas que ensejaram a inabilitação do Instituto ALFA BRASIL, tanto pela insignificância, quanto pela prevalência de direitos, na forma que foram expostas nesta peça de recurso. E, por fim, pede ainda, que seja o Instituto considerado habilitado para prosseguimento da licitação, ora prejudicada por impugnações descabidas e protelatórias.

Nestes Termos,


Pede Deferimento,


Pilão Arcado, Bahia, em 10 de setembro de 2009.


NILDO LIMA SANTOS
Diretor de Planejamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL



INSTITUTO ALFA BRASIL
CNPJ 07.761.035/0001-92

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