sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

OS PECADOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 do STF SOBRE NEPOTISMO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


* Nildo Lima Santos

Em 21 de agosto do ano de 2008, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, aprovou a Súmula Vinculante de nº 13 tratando da proibição de nepotismo na administração pública, tendo como argumento os princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. Eis, o teor da referida Súmula: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Por mais preocupação que tiveram os senhores ministros do STF para a prevalência dos princípios constitucionais implantados pelo artigo 37 da Constituição Federal: da moralidade, da impessoalidade e da eficiência – o que não contesto –, cometeram pecados que não se espera que sejam cometidos por pessoas do conhecimento e da estirpe dos nobres ministros. Se, as situações de nepotismo, em suas análises, levaram em consideração os princípios da impessoalidade e da moralidade, então, o porquê de não ter alcançado os Agentes Políticos que anteriormente eram reconhecidos como cargos comissionados (Secretários de Estado, Ministros da República e Secretários Municipais)? Isto é, não podem o menos, mas, podem o mais!!! Não têm o conhecimento ou se esqueceram de que os problemas do Estado Brasileiro residem no comando por força de um processo político viciado e que não atende às reais necessidades da sociedade brasileira, em todos os seus sentidos! E, que os maiores problemas são causados pelos que dominam o poder político concentrado em algumas famílias! Com que intenção, tal proteção? Ao Estado Brasileiro, seguramente não foi! Basta ver neste início de ano o que está acontecendo nos Municípios por este Brasil afora, onde raros são os governantes (Prefeitos) eleitos e empossados que não nomearam parentes para os cargos de Secretários Municipais – os reconhecidos como agentes políticos –. Cargos importantíssimos para a condução do ente estatal em todos os seus sentidos e que exigem qualificação técnica muito mais aprimorada do que os de escalões inferiores e que foram proibidos de serem preenchidos pela Sumula Vinculante 13 do STF. São estes os cargos de comando superior da administração pública que poderão levar a população tanto para o céu ou para o inferno. E, seguramente, quando ocupados pelos que possuem apenas o perfil político o desastre se torna certo e iminente. Portanto, este foi o maior PECADO COMETIDO PELOS MINISTROS DO STF AO REDIGIREM A SÚMULA VINCULANTE SOBRE O NEPOTISMO.

O outro pecado é o relacionado à falta de reconhecimento de dispositivos constitucionais que, a rigor, pela análise sistemológica da norma máxima do país, deveriam ter sido considerados; dentre eles:

a) o inciso V do artigo 37 da Carta Magna que assim estabelece: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

b) o § 2º do artigo 39 da Carta Magna que estabelece: “A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.”

No primeiro caso, referido no inciso V do artigo 37, o raciocínio que deveria ser levado em consideração é o fato de que, o servidor de carreira, não importando a sua origem de parentesco, admitido na administração pública por concurso, isto é, pelo mérito do conhecimento, goza do privilégio e do direito de exercer os cargos em comissão e as funções gratificadas. Direito este tanto garantido pelo citado dispositivo quanto pelo artigo 5º da Constituição Federal que garante a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à igualdade. Princípio este – da igualdade – assegurado também, tanto, na Carta Magna, como está evidenciado em tal dispositivo, quanto no Direito Administrativo e, que os senhores Ministros desconheceram.

No segundo caso, ainda relacionado ao Artigo 39 da Carta Magna, o reconhecimento do servidor para ocupação de cargos públicos é um direito de conquista em função de seus méritos no exercício de suas atribuições e, inalienáveis, sobre qualquer pretexto, já que se trata de direitos assegurados pelas disposições constitucionais e, que, infelizmente, com raciocínio linear, os senhores Ministros desconheceram. E, de onde se esperava o melhor e o mais justo!...

Portanto, mesmo, sem a formação jurídica, não temo em afirmar que os Ministros pecaram – e, muito – na aprovação da Súmula 13 com a redação que lhe foi dada, quando por um lado permitiram o nepotismo na esfera maior de decisão dos entes federados – onde o risco é imenso – e, quando por outro lado tentam subtrair direitos dos servidores do quadro efetivo garantidos pela Constituição Federal.


*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em
Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.

Palestra Administração Pública Municipal

Palestra Proferida pelo Consultor Nildo Lima Santos no Memorial da CHESF - Sobradinho - Bahia




Palestra Administração Pública Municipal (Noções de Estado, Noções de Órgãos e Funções, Estrutura Administrativa do Poder Executivo, Princípios Constitucionais e da Administração Pública, Atos Administrativos)

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDA, NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A PERMANÊNCIA DE APOSENTADO

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Bel. em Ciências Administrativas.

Servidor civil aposentado e militar reformado, não podem permanecer nos quadros da administração publica municipal ocupando cargos efetivos, empregos ou funções, a não ser tão somente os acumuláveis na forma da Constituição Federal, os comissionados e os eletivos. É o que nos indica o § 10 do artigo 37 da Constituição Federal. Portanto, órgãos públicos que mantenham nos quadros servidores enquadrados nesta situação, estão cometendo ilegalidades, o que sujeita os gestores a representações junto ao Ministério Público a fim de que restituam ao ente público o dinheiro pago a tais servidores.

Na íntegra, transcrição do dispositivo constitucional:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também aos seguintes:
(...............)

§ 10. É vedado a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."

domingo, 18 de janeiro de 2009

PERSPECTIVAS PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL: Frases Selecionadas do Autor

Autor: Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Administrador de Empresas.


“As perspectivas para o desenvolvimento municipal ainda não são boas a curto e médio prazo, no entanto, já surge uma corrente moralizadora que se contrapõe a toda essa onda de descalabro e nos mostra a certeza de que com a implantação dos princípios legais por alguns segmentos da sociedade, chegará à longo prazo, através da mudança comportamental do povo, ao clima ideal para o desenvolvimento sócio/econômico.”

SOBRE A CENTRALIZAÇÃO DO PODER: Textos Selecionados do Autor

Autor: Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Administrador de Empresas.


“A supercentralização do poder, além de ser uma afronta aos princípios legais de administração pública, é também, uma forma mesquinha e egoísta de se administrar.

Um município só se desenvolve socialmente e economicamente a partir do princípio da implantação da descentralização do poder, onde o gestor público passa a dirigir o Município com os seus auxiliares, Secretários e demais técnicos e servidores com funções específicas definidas por Leis, Regulamentos e Regimentos.

A maioria dos Municípios do Norte da Bahia e Nordeste, não adotam este princípio e, os que têm um corpo de secretários, os têm apenas como meras figuras decorativas e onde sempre predomina o emprego de parentes, o que é uma prova cabal da irresponsabilidade com a coisa pública. Nestas horas é que se faz falta a função controle para fazer com que o gestor cumpra o seu verdadeiro papel.”

SOBRE A PROFISSÃO DE ADMINISTRADOR DE EMPRESAS: Textos Selecionados do Autor

Autor: Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Administrador de Empresas.


“Por ser uma profissão cuja atuação maior está relacionada ao processo decisório e, face ao atraso do Estado Brasileiro e, conseqüentemente da sociedade brasileira, inevitavelmente, outros profissionais, políticos e empresários sem o preparo adequado são constantemente flagrados no exercício da profissão sem sequer qualquer coibição por parte do CFTA ou CRTA.”

“A necessidade de SE IMPOR é óbvia para a sobrevivência dos profissionais, vez que a profissão jamais desaparecerá e, à medida, em que a sociedade evolui e se torna mais complexa, sempre existirá a necessidade de administradores.”

“COMO SE IMPOR? - Através do aprimoramento pessoal e, das reivindicações junto às esferas decisórias do Estado Brasileiro, participando dos quadros políticos e, através de múltiplas ações junto às instituições locais, fazendo ser reconhecido como solucionador de problemas organizacionais. E, finalmente, acreditar na profissão e em si mesmo.”

“Perguntam-me: - Porque não fez doutorado? – Respondo-lhes com as palavras de um autodidata: - Estive sempre ocupado, praticando, aprendendo e imediatamente aplicando o conhecimento adquirido nas experiências vividas... eis o motivo!”

SOBRE A GESTÃO MUNICIPAL: Textos Selecionados do Autor

Autor: Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Administrador de Empresas.


“Os Municípios há longos anos, têm sido ineficientes na prestação dos serviços públicos. O empreguismo e o nepotismo usados para se fazer política tem se caracterizado uma afronta às normas legais e um grande desperdício de recursos financeiros consequentemente, contribuindo para o atraso do País.”

“A base jurídica de um município têm que ser perfeita para que se evite controvérsias trabalhistas prejudiciais à administração pública e que se evite os caprichos dos administradores onde prevalece o personalismo que é um dos fatores de degeneração da estrutura organizacional. Neste ponto, a Reforma Administrativa de FHC é mais uma imensa barreira à mudança do comportamento das organizações públicas por permitir conveniências antagônicas de administração pública que levam à liberalidade dos gestores públicos.”

“É necessário que o Município cumpra a sua autonomia constitucional com relação à sua auto-organização e a organização do regime jurídico de seus servidores. É necessário que, os artigos 37 e 39 da Constituição Federal sejam plenamente aplicados, inclusive para resguardar o Município das ingerências do Estado e, principalmente, da União, através dos órgãos federais ( INSS e CEF ), dentro dos preceitos originais da Carta Magna, adotando o Regime Jurídico Único e o requisito da Estabilidade.”

“O definhamento das organizações muitas vezes está na sua concepção ou na sua estrutura administrativa. Uma superestrutura muitas vezes não é conveniente para toda uma realidade Municipal. Poderá ser através do gigantismo, assim como o Estado Brasileiro, uma grande razão para o desperdício e, consequentemente para o atraso da sociedade. Também, uma micro-estrutura com poderes centralizados na mão do Prefeito e pequeno número de pessoas é da mesma forma, uma grande razão para o desperdício do dinheiro público, com a agravante de transformar a coisa pública em propriedade particular.”

“O princípio da descentralização além de ser uma exigência legal, é também, uma exigência racional para o desenvolvimento organizacional.”

“Uma estrutura administrativa jamais deverá ser copiada pois, as realidades de cada município não são totalmente iguais pois diferem em seus potenciais econômicos e no comportamento sócio-cultural do seu povo.”

“Mais de 90% dos municípios nordestinos têm estrutura organizacional inadequada e, no entanto, os gestores públicos não se apercebem desta nefasta realidade e onde para eles, o profissional mais importante de uma Prefeitura ou Câmara Municipal é o contador. Lembramos que nessa atitude está a forma mais rápida da transferência da coisa pública para particulares, inclusive com avais perfeitos de inspetores dos tribunais de contas, do sistema judiciário, do poder Legislativo e de grande parte de instituições públicas e privadas que se cumpliciam com o sistema corruptivo a troco de favores acordados, em detrimento do desenvolvimento nacional.”

“É muito importante para os gestores públicos inescrupulosos, a manutenção da desorganização exacerbada porque eles se eximem de culpas jogando-as no próprio sistema.”

SOBRE O SISTEMA POLÍTICO BRASILEIRO: Frases Selecionadas do Autor

Autor: Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Administrador de Empresas.


“O próprio sistema político eleitoral carece de reformas profundas, exatamente por permitir as más práticas de conquistas nas mais diversas áreas onde sempre prevalece o jogo do poder dos detentores do capital, não importando as origens dos mesmos.”

SOBRE O ESTADO: Frases Selecionadas do Autor

Autor: Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Administrador de Empresas.


“Desesperançada é a sociedade sujeita ao Estado que não cumpre as normas editadas por ele mesmo.”

“Não precisa muito investigar para se ter a certeza de que ocupante de cargo público, no seu exercício somente terá a condição de ficar rico se for herdeiro de fortuna, ou se por um golpe de sorte ganhou na loteria. Caso a origem da fortuna não seja esta, pode-se ter a certeza e afirmar que é ladrão mesmo!”

“O princípio da segregação das funções nos informa que é necessário se manter a rígida separação das atividades de execução para as e controle, a fim de que seja diminuída a possibilidade de corrupção na organização.”

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

O CONTROLE INTERNO NA CONCEPÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

*Nildo Lima Santos

O controle interno é uma condição necessária e originária desde a constituição da figura do Estado e, no Brasil está sedimentado desde a sua concepção e mais presente a partir de edição da Lei Federal 4.320/64, ainda em pleno vigor. Concepção que se assenta nos pilares básicos de sustentação do sistema estatal, na forma de sua sustentabilidade através das múltiplas funções de governo, sendo as principais neste caso, as funções de planejamento, descentralização e controle. Destarte, o controle interno integra o estado e sem ele, este não existe. Portanto, as atividades do controle necessariamente deverão ser reconhecidas como atividades do estado e, portanto, não sendo passíveis de delegação.

Para que, o estado, seja de fato equilibrado, é necessário que sejam observados alguns princípios para a concepção do órgão de controle interno, dentre eles o da segregação de funções, onde é evidente a necessidade de se manter rígida separação entre as atividades de execução das de controle. Carlos Pinto Coelho Motta e Jorge Ulisses Jacoby Fernandes – o primeiro autor magistrado, mestre em Direito Constitucional e professor de Direito Administrativo; e, o segundo autor Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e professor de Direito Administrativo –, in Responsabilidade Fiscal, Ed. Del Rey, 2ª Ed. 2001, Belo Horizonte, sobre esta questão, foram firmes e categóricos: “(...) Não se deve dar aos órgãos de controle tarefas executivas ou consultivas sob pena de estabelecer uma relação promíscua com prejuízo à efetividade do controle.”

Com o conhecimento desta realidade e lógica do sistema do estado, tribunais de contas acertadamente editaram resoluções instruindo os municípios a nomearem para o controle interno apenas servidor do quadro permanente. ISTO É, AQUELE QUE TENHA ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. Destarte, vedando a nomeação de quem não faz parte da estrutura administrativa do Município, por mais qualificação e idoneidade que tenha e, por maior boa intenção que tenha o gestor em preservar o interesse público. Um dos tribunais que acertadamente sustenta esta tese é o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que através do artigo 4º da Resolução 1.120, de 21 de outubro de 2005, assim dispôs:

"Art. 4º As atividades inerentes ao controle interno serão exercidas em todos os níveis hierárquicos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, bem como das entidades da administração indireta do município, por servidores municipais, ocupantes de cargos públicos do quadro permanente do órgão ou entidade, não sendo passíveis de delegação por se tratar de atividades do Município.” (grifo nosso).

Portanto, o Município que tenha nomeado servidor para o controle interno que não seja do quadro permanente, deverá de imediato, promover a sua exoneração do cargo a fim de que não seja flagrado cometendo irregularidade contra a administração pública.

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Bel. em ciências Administrativas.