segunda-feira, 31 de agosto de 2009

JUSTIFICATIVAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE CONTRATAÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGOS TEMPORÁRIOS (Art. 37, IX da C.F.)

*Nildo Lima Santos

É imperioso observarmos que, as contratações feitas através do regime administrativo têm como amparo legal o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e as normas infraconstiiucionuis do arcabouço jurídico municipal, que tratam da matéria. A priori, as decisões da administração pública são tomadas sempre, dentro de suas limitações, com o amparo na lei. Destarte, o Chefe do Poder K’cecutivo. representando a sociedade (princípio da legitimidade), de antemâo, deve obediência às normas jurídicas definidoras de todo o arcabouço jurídico que rege os entes estatais brasileiros, dentre eles o próprio arcabouço jurídico municipal. O que queremos dizer é que acima de todo e qualquer querer, por mais virtuosos que sejam os caminhos e as autoridades judiciárias, não poderá tal querer imperar acima das normas e dos principios jurídicos instltucionais que arquitetam. o Estado Brasileiro. Afirmamos, portanto, que as decisões dos administradores púbíicos estão sempre vinculadas ao interesse público que, por ser revestido de grande complexidade, muitas vezes não tem tido a devida compreensão para os que estão fora do processo de gestão onde o poder/dever de administrar não lhes são cabidos.

A modalidade de contratação de servidor público, cm caráter precário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, foi permitida no artigo 37, inciso IX da Carta Magna de 1988 e, nos Municípios através de suas Leis Orgânicas editadas após a promulgação da referida Carta. Esta é a única exceção ao regime jurídico único, ainda obrigatório para os Municípios que não seguiram as disposições da Emenda Constitucional n° 18, de 05 fevereiro de 1998 e, que pemitia a convivência de mais outros regimes, além do regime jurídico único e, que, o STF em ADIn 2135, em decisão liminar, declarou a inconstitucionalidade da possibilidade da adoção do regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) para os servidores públicos civis para as administrações públicas diretas, suas fundações e autarquias.

Esta exceção ao regime jurídico único obrigatório para todos os senvidores públicos, e sua instituição, em cada esfera administrativa, dependerá de lei respectiva. A sociedade local, através dos seus representantes legais instalados nos Poderes Executivo e Legislativo Municipal é que definirão, isto é, positivarão as regras de contratação para os servidores temporários para atender a necessidades excepcionais de interesse público; devendo, contudo, obedecer ao que está estabelecido no §3º do artigo 39 da Constituição Federal. O tempo e a execepcionalidade do interesse público, serão definidos pelos legisladores locais em projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, o qual deverá ser aprovado, transformado em lei pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Prefeito.

Forçoso é reconhecermos que, o Chefe do Executivo deverá obedecer às leis municipais já editadas e que formam o arcabouço jurídico municipal, dentre elas a Lei das Contratações Temporárias para atender a excepcional interesse público. E, se esta é inadequada para acomodar e compatibilizar as situações reais e, de fato existentes, dentre elas, o grande embaraço jurídico gerado pelo Governo Federal na imposição de seus programas sociais e, a responsabilidade da segurança pública e da assistência judiciária aos municípios, através do Estado Federado, deverá então, o Chefe do Executivo, promover a aprovação de lei que permita a clara compreensão desta forma jurídica de contratação com uma boa justificação dos casos enquadráveis como de excepcional interesse público, já que não axiste nenhuma norma federal definidora sobre a questão que, neste ponto os legisladores constituintes foram sábios, deixando, que cada situação local seja discutida pela sociedade e, positivada pelos legisladores infraconstilucionais do ente federado menor que é o Município. Reside aí, o princípio da legitimidade que deverá ser respeitado por qualquer juízo e, por qualquer agente público, por mais autoridade que seja.

A realideule do Estado Brasileiro (princípio da realidade) impõe, aos administradores públicos bastante cautela nas suas decisões, principalmente aquelas que possam comprometer as finanças públicas, já exageradamente comprometidas pelo corporativismo dos fiscais previdenciários e, da justiça trabalhista com a cumplicidade e/ou omissão e incompetência dos administradores públicos. A verdade é que o Estado Brasileiro ainda está indefinido em sua forma de organização, tanto com relação à estrutura política, no processo de organização política, quanto com relação à organização administrativa do Estado representado pela União, Estados Federados e Municípios, onde ainda não se delineou uma estrutura capaz de promover a sustentabilidade dos entes federados, ora por demasiada concentração de recursos no poder central da União, ora por imposição, do Governo Federal e do Governo Estadual, de programas e atribuições com exigências que contrariam toda a lógica do sistema jurídico que até o momento impera.

A grande realidade é que o Estado não é estático.Ora o Estado se espande, ora se comprirme, a depender das multivariavés intervenientes, seja em função do crescimento demográfico, ou em funçüo de fatores econômicos e sociais; seja por mudanças de posições filosóficas pelos Poderes que dominam o Estado, ou até mesmo, por revisões rotineiras e sistemáticas nas estruturas orgânidas do Estado em função de novas realidades de concepção de gestão com a implantação de novos métodos. Todas estas variáveis impõem aos administradores públicas as cautelas necessárias para que não seja a sociedade comprometida nas decisões impensadas e que não levam em consideração tais variavés. Não foi à toa que o legislador constituinte deixou para a sociedade local, através de seus representantes que, o interesse público fosse por este delineado em obediência às peculiaridades locais e, em obediência aos princípios doutrinários de Direito Constitucional, Direito Público e do Direito Administrativo. Portanto, a cada problema apresentado a legislação pátria permite a solução mais adequada. Não é prudente e razoável a imposição de concurso público com o raciocínio linear de que somente é permitido o ingresso na administração pública através de concurso público.

A experiência nos faz enxergar que, dos cargos existentes na Administração Pública Municipal, somente para alguns deles é possível que seja feito o concurso público; desde que, seja feita uma varredura campleta da real necessidade de tais cargos considerando as que realmente merecam ser do quadro de natureza efetiva. O cargo de médico, por exemplo, nos indica que, o concurso público não conseguirá dar solução ao problema e, muito pelo contrário, o agravará mais ainda. Primeiro, em razão da realidade de mercado salarial para tal profissional e, segundo em função de impedimentos jurídicos com relação à fixação de vencimentos para este profissional que, inevitavelmente, para que este seja mantido em atividade deverá ter vencimentos acima dos vencimentos de Secretário Municipal e do de Prefeito Municipal. Desta forma ferindo os princípios da hierarquia e da responsabilidade, consagrados nas ciências administrativas e, abrigados pelo Direito Administrativo e, necessários que sejam observados na fixação da remuneração dos cargos públicos, para que se tenha uma administração racional. Inclusive, esta exigência está contida, também, no texto constitucional (Art.. 39, §1º I e III).

Uma outra questão é que, os profissionais da área de saúde estão sendo contratados, na maioria dos Municípios brasileiros, para atenderem a programas do Sistema Único de Saúde a cargo da União, em parceria com os demais entes federados. Entretanto, é bom que se frise que, os programas de saúde atendem especialmente à visão de políticas públicas do governo federal. O que queremos dizer é que, tais programas não têm o caráter da efetividade, isto é, poderão durar meses e até alguns anos, mas, sempre ficarão ao sabor das decisõs dos adnunistradores maiores da União, podendo extingui-los ou reformá-los, de acordo com a visão que estes tenham ou venham a ter sobre políticas públicas de saúde; como é o caso dos Programas de Saúde da Família (PSF). Concluímos, portanto que, para tais embaraços jurídicos, as saidas mais apropriarias são: em se tratando de profissional médico, a terceirização, através de parcerias com OSCIP’s (Organizações das Sociedades Civis de Interesse Público) ou terceirização através de contratos com empresas privadas e cooperativas de médicos constituídas pelos próprios médicos e contratadas através de OSCIP. Já para os demais profissionais da área de saúde, a solução mais adequada será a terceirizaçâo deste tipo de serviço através de OSCIP, com a celebração de Termo de Parceria para gestão dos serviços; ou então, a simples contratação através da temporalidade, desde que, seja promovido processo de seleção pública simplificada para tais contratações e, desde que sejam tais situações previstas na Lei de Contratações Temporárias para Atender a Necessidades Excepcionais de Interesse Público.

Os prazos, bem como, as situações que implicam na contratação de mão-de-obra temporária, são estabelecidos pela Lei Municipal que instituiu ou venha a instituir o regime e as condições das contratações temporárias. Sobre as contratações temporárias, para que não sejamos redundantes, já fomos bastante claros sobre os pontos doutrinários. Portanto, o prazo não é o que Acordos judiciais e/ou Termos de Ajustes de Conduta estabelecem, mas sim, o que a Lei Municipal dispôs ou que venha a dispor. E, caso as situações não sejam abrigadas por lei municipal supostamnente existente, deverá ser editada uma nova norma que consiga abrigar os casos necessários para que prevaleça sempre o interesse pública dentro do ponto de vista dos princípios da economicidade, da razoabilidade e da responsabilidade. Não poderá, sem sombras de dúvidas, haver inteferência do judiciário nesta questão; a não ser, simplesmente para fazer com que se cumpra a Lei. A Lei é a que foi abrigada e que deverá estar contida no arcabouço jurídico Municipal, dentro de sua autonomia dada pela Constituição Federal (Artigo 30, 1, II, III, IV, V, VI, VII. VIII e IX), que também, tem o seu império, mesmo que o costume reinante seja o de não respeitar este tipo de norma emanada por este ente estatal menor. Decisões que contrariem as Leis poderão sofrer modificações atravás de competentes ações, mesmo que estas sejam dos juízes. E, no caso destes, por contrariarem disposições legais, equívocos e erros, através de ações rescisórias, junto à esfera judicial competente, tudo na conformidade do Código de Processo Civil Brasileiro.

As administrações temporárias sempre existirão junto ao Estado. E a própria necessidade deste através das demandas da sociedade. É a prerrogativa legal que tem o Estado de promover as competentes providências para suas múltiplas ações dentro de suas funções institucionais no atendimento aos princípios da continuidade dos serviços públicos e, da responsabilidade. Destarte, sempre conviverão com este em vários momentos. Bons exemplos, que inclusive, são rotinas na administra pública, são as ações conveniadas e as ações de programas que têm durações variáveis. Esta é a realidade do Estado Brasileiro (Principio da REALIDADE).


*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Politicas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.

domingo, 30 de agosto de 2009

A SAÚDE NO BRASIL É UM POÇO SEM FUNDO

* Nildo Lima Santos

O dinheiro gasto com o financiamento do Sistema Único de Saúde, além de empobrecer o contribuinte, alimenta desperdícios descontrolados que o transforma em um imenso poço sem fundo. As causas não são diferentes dos recursos malversados para o custeio do sistema de educação nacional e, são muito conhecidas pelos inúmeros tribunais de contas que pululam por este País e pelos auditores e consultores que trabalham para os entes públicos brasileiros de administração direta.

Com toda convicção, a totalidade do dinheiro arrecadado pela Nação, através da União, Estados e Municípios, em momento algum, nas condições atuais, jamais serão suficientes para que se melhore a saúde da população brasileira; dado ao ritmo de crescimento de uma burocracia complexa e desarticulada que alimenta um dos maiores processos de corrupção do País. Destarte, a criação de CPMF ou de qualquer contribuição social, com a justificativa de solução para a saúde do Brasil, como a recente proposta da CSS (Contribuição Social para a Saúde) – que é uma nova versão da Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF) – é mais um engodo que aumentará mais ainda os desperdícios por força do corporativismo da saúde, compreendendo os médicos e profissionais de saúde; e, o sistema de corrupção envolvendo os laboratórios; distribuidores de medicamentos; e, servidores e dirigentes dos órgãos estatais de saúde pública, que contam com a astúcia de uns e incompetência de outros.

A rigidez das normas de licitações e contratos, não é suficiente para barrar as sangrias para um grande poço sem fundo do grande volume de recursos destinados à saúde. Em detalhes, explico-lhes, ponto a ponto:

* A pouca compreensão que tem os gestores públicos sobre a operacionalização do sistema de saúde, destarte, tornando-se reféns tanto do corporativismo dos profissionais de saúde, quanto da grande rede de corrupção de fornecedores de medicamentos e de serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais.

*A extrema centralização no processo do ordenamento das despesas, onde o gestor, pelas desconfianças e, até mesmo por intenção, é quem compra para a saúde, sem observar as necessidades decorrentes das demandas reais dos produtos e serviços de saúde, destarte, comprando o que não é necessário, o que ocasiona perdas de medicamentos e pagamento de serviços que não são executados.

*A oportunidade da corrupção onde, não raro, está envolvido o gestor público (Prefeito e/ou Secretário Municipal de Saúde) em uma grande rede de corrupção que se irradia do centro da capital brasileira através das empresas que fornecem equipamentos médicos hospitalares e medicamentos, empresas que, geralmente são representadas por outras empresas ou escritórios de contabilidade que tem forte influência com algum técnico ou conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios. Existem empresas de contabilidade que, uma vez, o Prefeito eleito, promovem a compra dos serviços de contabilidade que se processa da seguinte forma: oferecem quantia significativa para o Prefeito ou Secretário de Finanças, ou de Saúde, justificando possuir tráfico de influência junto ao tribunal, facilitando ou garantindo, destarte, a aprovação das contas do gestor, desde que o setor de contratos e licitações seja comandado por um dos servidores da empresa ou escritório de contabilidade, mediante contrato de consultoria especializada. Em vários casos, além do setor de licitações e contrato exigem também, o controle do setor de contabilidade. Desta forma estão abertas as portas para a corrupção generalizada através de fraudes nos processos de licitações e contratos. Aqui no Estado da Bahia, existe uma famosa que comprou os serviços de contabilidade em vários municípios e que também atua na área de locação de veículos para prefeituras.

*A compra de notas fiscais pelos gestores, geralmente, com a cumplicidade dos contadores e dos servidores das comissões de licitações que se prestam à fraude e, que são fornecidas por empresas de fachada para todo tipo de produto e serviço.

* As construções desnecessárias de prédios públicos para os serviços de saúde, são também, responsáveis pelos desperdícios, vez que, nas contratações dos serviços de obras é mais difícil se detectar o superfaturamento e, portanto, mais fácil de acrescentar valores a título de comissão pela preferência do contrato celebrado com a empresa escolhida para se praticar a fraude no processo de licitação.

* Desperdícios, também, são ocasionados com o corporativismo dos servidores da saúde que exigem da administração municipal salários acima da realidade dos valores dos salários do mercado, por força da escassez da mão-de-obra nesta área e, por encontrar fragilidade jurídica nos Municípios que não conseguem barrar a força do corporativismo do pessoal da saúde que tem raízes na capital central através dos inúmeros sindicatos de categorias, o que propiciou: aberrações jurídicas que induziram a efetivação de trabalhadores temporários para os Municípios para programas que são da União, em destaque, os agentes comunitários de saúde e os agentes de endemias; a acumulação de cargos de profissionais de saúde, destarte, oportunizando vários artifícios por possibilitar tais profissionais ludibriar os entes públicos empregadores com plantões com carga horária de doze horas e vinte e quatro horas a troco de folgas que lhes permitam o exercício do cargo em outros entes empregadores, já que o controle nos Municípios é bastante precário e muitas vezes não existe. Destarte, com cargas horárias extenuantes e, impossíveis de serem exercidas pelo servidor que acumula cargos, portanto, tendo como conseqüência o mau atendimento e, a deserção do posto de serviço, o que gera necessidades de ampliação do quadro de servidores para atender a demanda dos serviços exigidos pela população e, que raramente acontece pela limitação dos recursos.

* Dividas trabalhistas geradas das demandas judiciais, decorrentes das reclamações dos profissionais de saúde que são impostos aos Municípios através de programas arquitetados pelo Governo Federal sem a observância das normas jurídicas dos Municípios que, por sinal, na imensa maioria são frágeis e, portanto, os sujeitam a constantes saques e bloqueios de verbas de suas contas.

Com toda certeza não foi a CPMF e nem será a CSS que irá resolver o problema da saúde no Brasil; nem o FUNDEB resolverá o problema da educação, mas, certamente a reestruturação do Estado brasileiro que se transformou, a partir da constituição de 1988 um grande emaranhado de intenções que não guardam lógica para o estado racional e moderno e necessário para o desenvolvimento da sociedade que o habita. Um estado menos complexo e mais direto para a solução dos problemas que têm raízes profundas do mau comportamento da população brasileira que é oportunista, egoísta e de má formação.

*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Foi Secretário Municipal de Administração e Finanças; Secretário Municipal de Planejamento; Secretário Municipal de Planos e Desenvolvimento Organizacional; e, Controlador Geral Interno.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

A EFETIVIDADE COMO CONSEQUÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DE SERVIDOR ALCANÇADO PELO Art. 19 do ADCT – ENTENDIMENTO EM EVOLUÇÃO

A EFETIVIDADE COMO CONSEQUÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DE SERVIDOR ALCANÇADO PELO Art. 19 do ADCT – ENTENDIMENTO EM EVOLUÇÃO. O CASO DOS SERVIDORES DE JUAZEIRO E O DIREITO A INTEGRAREM PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS E AOS BENEFÍCIOS PECUNIÁRIOS ESTABELECIDOS EM ESTATUTO.

Nildo Lima Santos


I – INTRODUÇÃO:

A Justiça Federal há alguns anos atrás, através de alguns de seus Juízes, vem modificando o posicionamento acerca da efetividade pleiteada para o servidor que adquiriu a estabilidade no cargo público da administração direta, suas fundações e autarquias, por força do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O entendimento que prevalecia, inclusive em vários julgados, diga-se de passagem, por inspiração dos julgados anteriores à Constituição Federal de 1988, de que a estabilidade concedida pela Constituição Federal ao servidor que contava cinco (05) anos até a data de sua promulgação, não lhe assegurava a “efetividade” e, esta somente seria adquirida após este ser submetido ao concurso público. Felizmente, este entendimento está evoluindo seguindo a lógica onde o princípio é de que a “efetividade” sempre foi pressuposto para a aquisição da “estabilidade” no cargo público, e não o inverso, ou seja: “a estabilidade como pressuposto da efetividade”(¹)


II – DA DOUTRINA:

A doutrina é farta quanto ao que começa a reconhecer o Supremo Tribunal Federal. Vejamos os seguintes doutrinadores:

LÚCIA VALLE FIGUEIREDO:
“Cargos efetivos são os que não prescindem de concurso público para sua titularização. Como o próprio nome diz, efetivo é qualidade inerente ao cargo. Este supõe a necessidade de permanência de seu titular. Destarte, o cargo efetivo pode ser ocupado, temporariamente, por funcionário não estável.” (²)

HELY LOPES MEIRELLES:

“A nomeação em caráter efetivo é a condição primeira para a aquisição da estabilidade. A efetividade, embora se refira ao servidor, é apenas um atributo do cargo, concernente à sua forma de provimento, e, como tal, deve ser declarada no decreto de nomeação e no título respectivo, porque um servidor pode ocupar transitoriamente um cargo de provimento efetivo (casos de substituição, por exemplo), sem que essa qualidade se transmita ao seu ocupante eventual. (...)
Não há confundir efetividade com estabilidade, porque aquela é uma característica da nomeação, e esta é um atributo pessoal do ocupante do cargo, adquirido após satisfação de certas condições de seu exercício. A efetividade é um pressuposto necessário da estabilidade.” (³)

ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e Professor Universitário, in artigo publicado na internet com o título: ESTABILIDADE E EFETIVIDADE NO ART. 19 DOS ADCT/88 – LIGEIROS COMENTÁRIOS SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO STF: “CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO entende que a “efetivação” “é um plus em relação à estabilidade”, pois o Texto Constitucional “mencionou os funcionários concursados, isto é, titulares de cargo efetivo ou vitalício”.
Em continuação, afirma que “se se estabilizarem no cargo para o qual se concursaram, são na verdade, efetivos ou vitalícios”. (Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª ed., p.122).
Mas, se cronologicamente a estabilidade no serviço público se dá quando o funcionário já é efetivo, logo, em momento posterior à aquisição da efetividade, como pode ser esta um plus em relação àquela?
Correta, assim a definição de PEDRO NUNES para a “estabilidade”:
“1 (dir. adm.) – Situação de permanência definitiva que adquire o funcionário público efetivo, quando preenche, no exercício do cargo, o lapso de tempo que a lei exige para a aquisição desse direito, de posse do qual não poderá ser exonerado senão por sentença judiciária, ou em razão de processo administrativo por motivo que justifique o ato. A estabilidade e a fixação do funcionário no serviço público e não no cargo, visto como a Administração pode aproveita-lo em qualquer cargo que não o prejudique em seus proventos, vantagens e garantias. (...)”. (Dicionário de Tecnologia Jurídica, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 11ª ed., 1982, v. I, p. 430).

Prossegue ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR:

““O legislador constituinte brasileiro, enfim, equivocou-se quando da redação do § 1º do Art. 19, já que no “caput” deste mesmo artigo concedeu o mais – a estabilidade no serviço público.
De que adiantaria fazer depender o menos – a efetividade – de futura participação do servidor em concurso? 
E, se não for aprovado, não continuará estável, por direito adquirido?
Daí porque é correto entender-se que a norma constante no art. 19, “caput” dos ADCT/88 já era imediatamente aplicável e plenamente eficaz antes mesmo da vigência e da eficácia da Lei nº 8.112/90, e assim que o empregado público tornou-se, também imediatamente ao advento daquele artigo constitucional transitório, funcionário público.
E assim, tanto para os ativos, quanto para os inativos.
Neste sentido o Pleno do STF quando do julgamento do MS nº 21.521-CE, Rel. Min. Carlos Velloso, dec. Um. Pub. DJU 06.8.1993, p. 14.902, quanto a benefício estatutário devido a dependentes de servidor falecido na qualidade formal de “celetista”, ou seja, antes do advento da Lei 8.112/90, mas após a promulgação da CF/88.

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. PENSÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE À LEI nº 8.11290. CF/88, art. 40, § 5º, Lei nº 8.112/90, art. 42, art. 215, art. 248.
Pensão por morte concedida anteriormente à Lei 8.112/90 passa a ser mantida pelo órgão ou entidade de origem do servidor. Lei nº 8.112/90, art. 248. Deverá ela corresponder ao valor da respectiva remuneração ou provento, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição. CF, art. 40, § 5º.; Lei nº 8.112/90, arts. 215 e 42.””

Conclui ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR:
“É que, a despeito do § 1º do art. 19 dos ADCT/88, não há como de ser estável sem que, prévia e necessariamente, seja também efetivo.”

III – RACIOCINANDO SOBRE O TEMA:

Antecipando ao entendimento dos ilustres magistrados, as administrações de alguns Municípios e Estados, através de seus legisladores maiores efetivaram os servidores estabilizados pela Constituição Federal de 1988 (Art. 19 dos ADCT) – por serem estes entes, os que mais teriam que conviver com os problemas decorrentes da mudança de regra pela Constituição Federal –, buscando, destarte, dar solução para a administração de seus quadros que, inevitavelmente estavam a gerar graves problemas gerenciais que, implicavam no baixo desempenho dos servidores públicos por falta de motivação em razão de se sentirem marginalizados sem a chance do reconhecimento e, de direitos que na prática deveriam lhes ser estendidos, mas, que, somente os foram para os que fizeram concurso público.

A marginalização dos servidores estabilizados pela CF/88 ainda é evidente em muitos dos entes federados brasileiros que, pelo corporativismo político, sofre no princípio da continuidade dos serviços públicos com a alternância dos cargos públicos, com isto, cada administrador público que entra não tem a preocupação da reparação dos danos causados a uma série de servidores que contam, pelo menos, da data de promulgação da Carta Magna até hoje, com 24 (vinte e quatro) anos de serviço público sem que a estes tenha sido concedido sequer, o direito a fazer concurso público para efeitos de efetivação, já que os cargos oferecidos sequer se assemelham aos cargos que ocupam e, que na maioria dos entes públicos foram considerados cargos em extinção. Uma outra questão é que, gozando da estabilidade no emprego deveriam, tais servidores, ter sido beneficiados com regras classificatórias, no concurso público, diferentes para o acesso aos cargos oferecidos. O que não aconteceu, na maioria dos entes públicos. Portanto se, convive hoje, com servidores que ao longo dos mais de vinte e quatro anos servem à administração pública sem direitos a licença premio, a gratificação por tempo de serviço, às promoções por merecimento e, ao reajuste salarial igual ao que tem aquele que ocupa o cargo por concurso público – já que a regra é sempre a desvalorização dos que estão com os cargos em extinção, mesmo que não siga o que é legal que seria a correção salarial ao mesmo índice, independentemente da natureza do vínculo jurídico do emprego –, além de outros direitos definidos por Estatutos e, por Planos de Carreira e Vencimentos.

Portanto, é imperioso que se dê atenção ao que nos ensinam as doutrinas e ao que brilhantemente demonstra o Juiz Federal ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR em seu trabalho sobre Direito Constitucional publicado em 06/07/2007.


IV – DO RECONHECIMENTO DA EFETIVIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTABILIZADOS PELO Art. 19 DOS ADCT DE 1988

O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro, Lei Municipal nº 1.460/96, de 19 de novembro de 1996, ao legislar sobre o arcabouço jurídico municipal sobre o pessoal para a administração direta, fundações e autarquias do Poder Executivo e Legislativo Municipal, nas disposições preliminares, especificamente, no seu Art. 3º e § 1º , informa que, os cargos que tal instrumento cuida, são os de provimento efetivo e de provimento em comissão. Destarte, se somente cuidam destes dois tipos de cargos, os que não são Comissionados, necessàriamente, são efetivos, já que o regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) foi extirpado os servidores do Município de Juazeiro, conforme dispõe o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal de Juazeiro, promulgada em 30 de março de 1990 e, conforme Art. 247 da Lei 1.460/96, a seguir transcritos:

I – Lei Orgânica Municipal:
Art. 15. O regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho.

II – Lei 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos):

“DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Cargo Público para os efeitos deste Estatuto é o conjunto de atribuições cometidas a um funcionário, com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e vencimentos correspondentes pagos pelos cofres públicos.
§ 1º Os cargos de que cuida esta Lei são os de provimento efetivo e de provimento em comissão.
          (...)
Art. 247. A partir da data de publicação da presente Lei, o regime jurídico de todos os servidores da Câmara Municipal, Prefeitura Municipal, suas Fundações e Autarquias, é o estatutário.

Ainda, no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro (Lei 1.460/96), no seu Art. 7º conceitua quadro como sendo o conjunto de cargos efetivos e em comissão e das funções gratificadas. Verifica-se aqui, também, que em momento algum informa a existência de quadro que não seja para os comissionados e para os efetivos, portanto, se os estabilizados pela Constituição Federal, de forma anômala, ocupam cargos de fato na administração municipal, somente e reconhecidamente podem fazer parte do QUADRO de funcionários efetivos; pois, que, comissionados não os são e, se ocupam funções gratificadas porque efetivos já os são, conforme dispõe o Parágrafo Único do artigo 9º do Estatuto in casu. Dispositivos estes a seguir transcritos:


“Art. 7º Quadro é o conjunto de cargos efetivos e em comissão e funções gratificadas do Município.
(...)
Art. 9ª As funções gratificadas são instituídas em lei para tender a encargos de chefia ou responsabilidade por setor ou atividade da administração, que não justifiquem a criação de cargos.

Parágrafo Único. As funções gratificadas serão cometidas, transitoriamente a funcionários efetivos, que façam jus a gratificação correspondente, pelas atribuições de direção inferior e intermediária ou outros de natureza semelhante.”

A efetividade do servidor do Município de Juazeiro, estabilizado por força do Art. 19 dos ADCT de 1988, sem sombras de dúvidas, ocorreu, tanto pelo reconhecimento dos dispositivos anteriores e aqui mencionados e, tanto mais e específico, pelo Parágrafo Único do artigo 86 da Lei Municipal 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos) e que trata da Estabilidade do servidor público municipal, quando afirma que: “será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988 para o funcionário estabilizado por força de mandamento constitucional e efetivado por esta Lei.” Destarte, está bastante claro de que a Lei 1.460, através de tal dispositivo efetivou os servidores antes estabilizados pela Constituição Federal de 1988, o qual ainda está em pleno vigor sem que sequer houvesse nenhuma ação de sua inconstitucionalidade em época alguma. Portanto, não nos restam dúvidas de que os servidores estabilizados pelo Art. 19 dos ADCT à Constituição Federal de 1988 são efetivos, tanto pelo princípio de que a “efetivação é um pressuposto necessário para a estabilidade”, quanto pelo reconhecimento legal através do Parágrafo Único do Artigo 86 da Lei Municipal 1.460/96, a seguir transcritos:


“Art. 86. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquirirá a estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.

Parágrafo Único. Para o funcionário estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por esta Lei, será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988.”Grifo nosso).

Há de ser reconhecido, necessariamente, para o reconhecimento da efetividade do servidor estabilizado pelo Art. 19 dos ADCT, de que, tanto para o servidor aprovado em concurso público, quanto para este, as garantias para a permanência no serviço público (emprego), são exatamente as mesmas, ou seja, somente podendo ser demitidos os servidores em questão, por sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhes sejam asseguradas as garantias de ampla defesa. Esta foi a garantia constitucional (§1º do Art. 41) e, que o legislador municipal interpretou e inseriu, também, reconhecendo-a através da Lei Municipal 1.460/96, pelos dispositivos a seguir transcritos:


“Art. 87. O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe sejam asseguradas as garantias de ampla defesa, em instrução contraditória.

Parágrafo Único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, assegurado a administração o direito de readaptar o funcionário em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, mediante apreciação de Comissão formada por 03 (três) servidores originários do órgão ao qual o servidor é lotado.”

Além dos dispositivos acima mencionados e transcritos, especialmente o Parágrafo Único do Artigo 82, encontramos ainda na Lei Municipal 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos) textos - que apesar de pouca objetividade -, nos indicam que o legislador municipal, seguindo a tendência da doutrina pré-existente, reconheceu a efetividade do servidor estabilizado pela Constituição Federal de 1988 e existente no Município de Juazeiro, bem como o enquadramento destes em um Plano de Classificação de Cargos e Salários, somente deixando de ser enquadrado caso houvesse prejuízo. Isto é, o espírito da lei foi com a intenção de proteger o servidor estabilizado e, nunca o de prejudicá-lo em seus ganhos e evolução salarial como está ocorrendo por interpretações pela conveniência dos que governam. Tais dispositivos foram os seguintes:


"Art. 246. As vantagens já asseguradas continuarão a ser pagas ao funcionário, segundo o regime das leis anteriores, até que sejam absorvidas, se for o caso.

Parágrafo Único. Desde que não hajam prejuízos, os funcionários mencionados no caput deste artigo serão enquadrados em novo Plano de Classificação de Cargos e Salários, garantindo-se aos mesmos melhoria salarial em função do tempo de serviço e do cargo que ocupam.

Art. 247. A partir da data de publicação da presente Lei, o regime jurídico de todos os servidores da Câmara Municipal, Prefeitura Municipal, suas Fundações e Autarquias, é o estatutário.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, os servidores anteriormente estabilizados pela Constituição Federal formarão um quadro especial em extinção e os não estabilizados formarão um quadro suplementar temporário.

§ 2º Os funcionários do quadro suplementar temporário em hipótese nenhuma adquirirão a estabilidade e serão regulados por lei específica de contratação temporária para atender a serviço de excepcional interesse público.

Art. 248. Os servidores estáveis ou não, da administração direta, suas fundações e autarquias que tenham sido admitidos mediante concurso público e até a data de publicação desta Lei, contando com no mínimo 02 (dois) anos de serviço, integrarão, automaticamente, o quadro de funcionário efetivo."

É necessário observar, portanto, da interpretação dos dispositivos do artigo 247 da Lei Municipal 1.460/96, nos seus parágrafos acima transcritos e alinhados, de que o legislador apenas previu a existência de quadros de pessoal Efetivo, de pessoal Comissionado, Especial em Extinção e, de pessoal Temporário, sendo este último tão somente para os não estabilizados e que se incluem nas hipóteses de contratação por necessidade excepcional de interesse público. Aqueles que o inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal previu! A boa lógica nos manda entender de que, uma vez não sendo possível enquadrar o Servidor Estabilizado pela Constituição Federal em Plano de Classificação de Cargos e Salários, - em razão da disfunção de salários, por estes gozarem de salários acima dos que foram definidos por tal instrumento -, que a administração permaneça com os mesmos dentro de um quadro Especial em Extinção a fim de que lhes sejam preservados os direitos adquiridos, até o certo momento, em que lhes sejam dadas oportunidades para integrarem um novo Plano de Classificação de Cargos e Salários, caso seja possível. A intenção sempre foi a de proteger o servidor estabilizado pela Constituição Federal e, nunca a de prejudica-lo como se a própria pessoa do servidor é que está em extinção assim como um animal qualquer.


V – DA CONCLUSÃO

Conforme ficou demonstrado, realmente o Servidor estabilizado pela Constituição Federal é funcionário efetivo, portanto, há de ficar bastante claro e, de ser reconhecido de que o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, porventura, existente e destinado aos servidores efetivos têm alcance também a estes servidores que foram estabilizados por força do Art. 19 dos ADCT, bem como, o direito a todos os outros direitos definidos para a classe, tanto por tal instrumento, quanto pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, mas, tão somente naquilo que possa beneficiá-los e, nunca com a intenção de subtrair dos mesmos os ganhos salariais ao longo dos anos. Instrumentos estes, que para o Município de Juazeiro, respectivamente, são a Lei Municipal 1.520/97 e, Lei Municipal 1.460/96.

Dentre os benefícios a que tem direito o servidor estabilizado pela Constituição Federal de 1988 e, considerado efetivo para todos os efeitos, por normas específicas, no Município de Juazeiro, poderemos citar a licença prêmio, a estabilidade econômica e, o direito de integrar o Plano de Classificação de Cargos e Salários. Sobre os direitos, especificamente, nos informam as seguintes normas e dispositivos:

I – Definidos pela Lei Municipal 1.460/96:

"Art. 13. O tempo em que o servidor efetivo permanecer em cargo de confiança será considerado como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria, licença prêmio e adicional de tempo de serviço, ficando obrigado a recolher o seu vencimento e outras vantagens, como efetivo, a alíquota destinada a previdência social do Município ou aquela com quem este mantiver convênio.
          (...)

Art. 113. O funcionário efetivo terá direito à licença prêmio de 03 (três) anos em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterruptos, em que não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a advertência. 

Parágrafo Único. Para efeito de licença prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário efetivo em qualquer cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento.
          (...)

Art. 116. O direito de requerer a licença prêmio não está sujeito à caducidade. 
          (...)

Art. 236. Ao funcionário efetivo que exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou dez anos, intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo de maior hierarquia que tenha percebido por mais de 02 (dois) anos.

§ 1º A vantagem pessoal referida neste artigo será majorada ao mesmo percentual de correção salarial e, figurará em folha de pagamento e contra-cheque com denominação específica de “Estabilidade Econômica”, não mais se considerando, para esse feito, o símbolo pelo qual foi inicialmente fixada.

§ 6º O tempo anterior ao da efetivação de Servidor Municipal, mediante concurso público, será computado para efeito do benefício deste artigo.
          (...)

Art. 246. As vantagens já asseguradas continuarão a ser pagas ao funcionário, segundo o regime das leis anteriores, até que sejam absorvidas, se for o caso.

Parágrafo Único. Desde que não hajam prejuízos, os funcionários mencionados no caput deste artigo serão enquadrados em novo Plano de Classificação de Cargos e Salários, garantindo-se aos mesmos melhoria salarial em função do tempo de serviço e do cargo que ocupam."

II – Definidos pela Lei Municipal 1.520/97 (PCCS):

“Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e Classificação de cargos salários dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Juazeiro e dá ouras providências.
(...)
Art. 2º O plano de carreira de que trata o artigo anterior, compor-se-á de cargos sob o regime estatutário que serão enquadrados por grupos ocupacionais por áreas de atuação. 
(...)
Art. 5º Para os fins desta Lei considera-se:

XIII – Quadro de Pessoal – o conjunto de cargos efetivos escalonados em carreira, de cargos em comissão e funções de confiança, integrantes da estrutura da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município;

Art. 6º (...).

§ 1º Após o enquadramento do pessoal estatutário efetivo e efetivado, serão definidos os quantitativos totais do quadro de pessoal e abertas vagas por Lei.
(...)
Art. 9º Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e equiparados, e o ingresso se dará na classe de referência iniciais, atendidos aos pré-requisitos constantes das Descrições de Cargos e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, os servidores estabilizados pela Constituição Federal de 1988, os quais, após terem sido efetivados ou aprovados em concurso público, serão enquadrados tendo como critérios, o tempo de serviço, a formação profissional e tempo de ocupação do cargo.

Art. 19. O servidor terá direito à progressão horizontal, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – (....).”

Art. 97. Para o cumprimento do disposto no §1º do Artigo 6º desta Lei, o Prefeito Municipal nomeará, por Decreto, Comissão de Enquadramento que deverá ter participação de Técnicos especializados na área de recursos humanos e, que não sejam servidores públicos municipais para se resguardar a lisura no processo de enquadramento.

Art. 98. O Prefeito Municipal terá a partir da data de publicação desta Lei, 30 (trinta) dias para início do processo de enquadramento e 90 (noventa) dias para a sua conclusão.
          (...).


Ante ao exposto e, caracterizada a inobservância da administração municipal no reconhecimento dos direitos aqui elucidados e garantidos pelas normas legais, vários são os remédios a serem ministrados: dentre eles, mandado de segurança para a garantia de direitos de enquadramento no PCCS com todas as promoções horizontais, existente a partir da data da ação, ação reclamatória de direitos a diferenças por força dos valores salariais definidos no Plano de Cargos (Lei Municipal 1.520/97) considerando as promoções horizontais a que tinham o direito, à licença prêmio e, às gratificações por tempo de serviço.



(¹) LÚCIA VALLE FIGUEIREDO – Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 1995 – 2ª ed., p. 31.

(²) HELY LOPES MEIRELLES – Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 16ª ed., 1991, p. 377.

(³) CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO – Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1991, 2ª ed., p.122.

domingo, 23 de agosto de 2009

SOFISMA DO CORPORATIVISMO POLÍTICO CONTAGIA A ESQUERDA.(Artigo publicado em 2002)

Por diversas vezes tenho lido e ouvido de políticos, em seus depoimentos na condição de dirigentes de órgãos públicos, de que um dos grandes entraves à boa administração pública é o “corporativismo do funcionalismo público”. Tanto faz serem de direita, centro, ou de esquerda. Sejam do PFL, PSDB, ou do PT, o côro é um só e, para eles, os funcionários públicos são sempre os culpados. Não se deu conta a sociedade, de que os pseudos reformadores do Estado com estes sofismas estão escondendo o que há de mais podre e mais perverso para a Nação que é o corporativismo político. Diga-se de passagem: de maus políticos que foram escolhidos através de um processo de escolha viciado e defeituoso em todos os seus aspectos, desde os relacionados à formação escolar e cultural dos que escolhem e dos que são escolhidos, até os relacionados às condições morais da imensa maioria que se submete a um processo político de escolha onde a própria chance de participar do processo já é sobrecarregada de doses excessivas de cinismo, mentira, desonestidade e imoralidade. Desconhecem os falsos reformadores de que na história deste país os funcionários públicos nunca tiveram a chance de decidir e que nunca decidiram coisa alguma e, que seus vícios foram assimilados dos políticos corruptos ou incompetentes que sempre estiveram no comando das instituições públicas. Então, como culpar uma categoria que ainda não se efetivou dentro do mínimo de respeito e de valor necessários e fundamentais à verdadeira existência do Estado soberano?! O que leva os políticos a culpá-los pelos destinos da infeliz sociedade que habita este imenso território chamado Brasil?!

O Estado é para sempre e os dirigentes públicos, no nosso sistema, são passageiros. A duração do Estado reside na capacidade que têm os seus agentes públicos de mantê-lo íntegro como estrutura de poder administrativo. E, somente o servidor público revestido da estabilidade e do reconhecimento profissional que propicie a sua melhor formação, é capaz de manter a continuidade dos serviços públicos como um dos princípios para a existência do próprio Estado. E, isto, que até hoje, os políticos não tiveram a capacidade de entender. Isto não lhes interessa. O que lhes interessa é o corporativismo político que solapa as funções do Estado com suas conseqüentes atribuições para distribui-las como prêmio ou retribuição aos seus amigos, familiares e correligionários políticos através do empreguismo no leilão dos cargos e empregos públicos.

Os poderes políticos constituídos sempre descumpriram as leis, aliás, eles são as próprias leis. Se o caso se torna escandaloso, então se faz uma nova lei para acomodar a ilegalidade legalizando-a. Foi assim na Constituição Federal de 1967, quando deram a estabilidade aos servidores admitidos, sem concurso público, que contavam mais de cinco anos de efetivo exercício até a data da promulgação daquela Carta Magna. Como foi também na Constituição Federal de 1988, em razão da persistência ao não cumprimento da lei pelos sucessivos grupos políticos que se alternaram na direção das administrações públicas brasileiras. Na verdade eles protegeram aos seus. Esta estabilidade não é a estabilidade saudável ao Estado. A estabilidade que não deveria ser tocada seria a do servidor efetivo concursado e que entrou na administração pública por mérito e, portanto, na boa forma das leis que definem a estrutura do Estado Brasileiro, é este servidor que sustenta o Estado independente e eficiente. Não este Estado dos políticos que o têm como propriedade privada de seleto grupo que o arquiteta e o domina ao seu servir. Entretanto, se a estabilidade foi dada pela Constituição Federal, aos não concursados, tem que ser respeitada para que esta tenha o seu império necessário junto à sociedade senão será o caos generalizado e a ofensa ao direito adquirido.

Por incrível que pareça, os petistas já estão facilmente se engajando no discurso de que é necessário repensar a estabilidade dos funcionários públicos e a continuidade do Regime Jurídico Único. Este é o mesmo discurso dos neoliberais que estão tomando de assalto a nação brasileira. Então, está bastante claro de que: o que é bom para o Brasil não é bom para os políticos e vice-versa, não importando a sua origem; salvando-se raríssimas e honrosas exceções perdidas neste imenso mar de oportunismo e de lama formado pelos que têm o Estado como propriedade e o destrói, apesar dele serem servidos. Seja figurado pelo Município, Estado Federado ou pela União.

O ataque aos funcionários públicos sempre foi usado como estratégia por aqueles que não têm boas intenções com a coisa pública e a querem usurpá-la em proveito próprio. Esta é a grande verdade que os políticos escondem.


NILDO LIMA SANTOS
Bel. em Ciências Administrativas
Consultor em Administração Pública

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Quorum de Votação. O caso da Câmara Municipal de Iuiú - Bahia

Exmº Sr. Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Conselheiro RAIMUNDO MOREIRA REGO.
REF.: Processo Número 45163-08, de 30 de janeiro de 2008


















OLIMPIO PEREIRA GUEDES, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Iuiú, Estado da Bahia, tendo sido incurso no processo referenciado por força de denúncia, em seu desfavor, promovida pelo Vereador RAIMUNDO DE CASTRO SOUZA, vem perante essa Egrégia Corte de Contas, manifestar sua insatisfação, tendo como amparo legal o inciso LV que lhe assegura o direito do contraditório e a ampla defesa por ter sido acusado de cometer irregularidades no processo legislativo municipal quando da aprovação de Projeto de Lei de Suplementação Orçamentária de autoria do Chefe do Poder Executivo, transformado na Lei 202/2007.

I – DA DENÚNCIA
A denuncia é constituída textos que é o entendimento do denunciante e de quem elaborou a peça de denúncia, cujo núcleo principal transcrevemos a seguir na íntegra:

a) Acontece, que o referido Projeto de Lei foi apresentado a Casa de Leis em total descompasso com as normas citadas (Art. 118, III e V da Lei Orgânica Municipal de Iuiú). Primeiro veio despido das indicações de onde seriam retirados os recursos para suprir os reforços de dotações almejados e, segundo porque foi votado sem a observância do disposto no inciso III do art. 118, da Lei Orgânica do Município.

b) A primeira Ata de votação traz no seu bojo, que o Projeto de Lei nº 055/2007, em questão, obteve 04(quatro) votos favoráveis, sendo esses Edis: Osana Malheiros, Marcos Paulo Almeida da Silva, Gildécio Porto Rego e Salvador Cristo Lopes.

c) Na segunda e última votação, datada de 19 de outubro de 2007, o já mencionado Projeto de Leis, obteve a mesma votação, ou seja, os mesmos 04(quatro) votos favoráveis dos mesmos Edis citados.

d) Compulsando a norma citada e levando em consideração a composição da Casa de Leis que é de 09(nove) vereadores, o Projeto de Lei abusivamente citado, só seria aprovado se obtivesse 05(cinco) votos favoráveis, que representa a maioria absoluta, sendo essa a vontade do Legislador Municipal.

e) Destarte, o Projeto de Lei 055/2007, foi rejeitado pela Câmara Municipal, por não lograr a votação exigida por lei para a sua aprovação.

f) Pasmem, o Presidente da Casa, ao invés de determinar o arquivamento do Projeto de Lei, enviou para ser sancionado pelo Alcaide Municipal, que o fez de imediato, na sua forma original.

g) Observe que se o Projeto de Lei tivesse obtido a votação necessária para a sua aprovação, não poderia ser sancionado na forma original, eis que, existe uma Emenda Modificativa, reduzindo o percentual proposto para 25% (vinte e cinco por cento).


II – DA DEFESA

II.1. Da Exegese do Artigo 118 da Lei Orgânica do Município de Iuiú:
O caput do Artigo 118 da Lei Orgânica do Município de Iuiú merece melhor exegese por parte do denunciante, vez que, tal dispositivo está relacionado apenas às operações de crédito. O dispositivo que trata da aprovação de Projetos de Leis Ordinárias, que é o caso dos Orçamentos Públicos e de matérias complementares a estes, de qualquer forma, é o Artigo 49 da citada Lei Orgânica Municipal, o qual apenas exige que para a sua aprovação é necessário apenas o voto favorável da maioria simples dos Membros da Câmara Municipal. Dispositivo este que a seguir transcrevemos:

“Art. 49 – As leis ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.”


II.2. Da Abertura de Créditos Suplementares:
Um outro equívoco do Denunciante é com relação à abertura de créditos suplementares. A abertura de créditos suplementares é feita mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal, conforme estabelece o Artigo 42 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, a qual foi abrigada pela vigente Carta Magna como Lei Complementar. Diz tal dispositivo legal:

“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.”


Portanto, neste ponto o Projeto de Lei 055/2007 atendeu a todos os requisitos legais, do ponto de vista das exigências da Lei Federal 4.320 que instituiu o arcabouço jurídico do sistema orçamentário público, vez que, somente por Decreto a Autoridade Executiva tem a obrigação de indicar os recursos correspondentes que poderão ser por anulação de créditos, por excesso de arrecadação e, por superávit financeiro.

II.3. Dos Conceitos Necessários para Entendimento da Matéria:

II.3.1. Número de Vereadores ou Quorum:

Nesta questão nós estamos bastante confortáveis para o exercício das obrigações e formalizações que o cargo de Presidente da Câmara nos impõe. Vejamos então o que dizem os doutrinadores sobre número de Vereadores e quorum, conforme ensinamentos de JOSÉ NILO DE CASTRO, in Direito Municipal Positivo, Editora Del Rey, 2ª Edição, 1992, Belo Horizonte – MG. Pg. 101:

““Quorum vem da expressão latina, que se referia ao número “de quem” devia estar presente na assembléia válida, o parlamento britânico passou a usar, a partir do século XVII, somente a palavra quorum, sempre para significar o número de representantes necessários para a abertura e deliberações parlamentares, como está generalizado em todo o mundo”.


Destarte, quorum é a presença mínima de Vereadores para início da sessão (sua abertura) e para a deliberação válida e eficaz. Tem-se, aí, diversidade de quorum.

Não há regra rígida de número (quorum) de Vereadores para iniciar a sessão. Varia de acordo com as Leis Orgânicas dos Municípios, por exemplo, um terço para início da sessão.””


Fazendo um apêndice nos ensinamentos de José Nilo de Castro: A propósito, o artigo 42 da Lei Orgânica de Iuiú estabelece que o quorum para a abertura das sessões da Câmara é de apenas 5 (cinco) Vereadores, isto é, a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Dispositivo este que transcrevemos a seguir na íntegra:

“Art. 42. As sessões só poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta de seus membros da Câmara.”


Retornando a José Nilo de Castro:


““Todavia, para a deliberação impõe-se a observância de regra rígida, cuja fonte se busca na Carta Federal, em seu artigo 47.

Assim, salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal, como as de suas Comissões, serão tomadas por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

Possuindo a Câmara Municipal nove Vereadores, para deliberar validamente, devem estar presentes cinco Vereadores, a maioria absoluta, o quorum de votação, dos quais três, constituindo a maioria simples, decidem.

Explicita-se mais. A maioria absoluta é de cinco Vereadores, o quorum de votação. Lembra Mayr Godoy (op. cit., p. 60-70) o seguinte: “Como o Presidente , em caso de maioria simples, só vota se ocorrer empate, dos cinco presentes. A abstenção não é contada como voto, apenas para integrar o quorum, daí por que um só voto a favor, nenhum contra e várias abstenções podem decidir pela aprovação ou rejeição de determinada matéria”.

É simplesmente cruel decidir-se, desse modo, por toda a comunidade. Mas teoricamente não está incorreto.””


II.3.2. Conceito de Maioria, segundo José Nilo de Castro:

““A maioria absoluta é a que compreende mais da metade de todos os Vereadores da Câmara, contando-se os presentes e os ausentes à sessão, para alcançá-la. Não significa metade mais um, se se trata de totais ímpares. Assim a maioria absoluta, que se alcança de números ímpares de Vereadores (15, por exemplo), é representada pelo número inteiro imediatamente superior à metade. (....).

Maioria simples é a que compreende mais da metade dos votantes presentes à sessão, ou a que representa o maior resultado da votação, dentre os que participam dos sufrágios, quando há dispersão de votos por vários candidatos (Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro. Op. Cit., p. 478).

Maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa o limite aritmético ou a proporção (sempre superior à maioria absoluta) estabelecida em relação ao total de membros da Câmara Municipal.””

II.3.3. Dos Esclarecimentos Necessários:

Há e ficar bastante claro de que, o conceito de maioria absoluta para a apreciação de determinada matéria depende diretamente da interpretação do dispositivo legal que regulamenta a questão, vez que, a maioria tanto pode estar relacionada ao número de membros da Câmara como ao número de Vereadores presentes em deliberação. Portanto, a maioria absoluta na apreciação de determinada matéria poderá ser de apenas três dentro de um quadro onde a maioria absoluta de membros presentes para deliberar seja de cinco membros em uma Câmara de nove membros, como é o caso de Iuiú. Destarte, o texto do artigo 118 nos remete à exegese de que, as operações de crédito – não as suplementações que não é alcançado por tal dispositivo – somente serão válidas se forem aprovadas pela Câmara Municipal em maioria absoluta. Isto é, serão aprovadas pela maioria dos votos dos presentes, que aliás, é a exegese mais fiel ao dispositivo constitucional (artigo 47).

Diz a Constituição Federal, no seu artigo 47: “Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.” Vê-se por este dispositivo que o quorum estabelecido pela maioria absoluta dos membros do legislativo já é muito forte e representativo. Aliás, representa o próprio princípio da democracia nos países desenvolvidos e em particular no sistema político basilar. Se se elege Presidente da República, Governadores e Prefeitos com apenas a diferença de 01 (um) voto dos votos válidos, quanto mais processos de aprovação de normas. Está implícito na “maioria absoluta” o princípio democrático.

Destarte, a Carta Magna estabeleceu como princípio que as deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes e, considera este número como maioria absoluta. A votação é uma outra questão onde o mesmo dispositivo estabelece como princípio de que a regra é se aprovar e deliberar com a maioria de votos presentes, salvo disposições constitucionais em contrário, como ocorre na cassação de Prefeitos, Vereadores, Presidente da República e assim por diante. Portanto, tanto pela natureza do projeto que se trata de matéria exclusiva de lei ordinária que exige apenas a aprovação por maioria simples de voto, quanto pela interpretação equivocada do denunciante que entende ser matéria que exige maioria absoluta para sua aprovação, o projeto foi apreciado regularmente e atendeu tanto a uma situação como à outra e, portanto é legal e constitucional, vez que, dos sete (07) Vereadores presentes, portanto, a maioria absoluta, quatro (04) Vereadores votaram pela aprovação do Projeto de Lei e, dois (02) pela rejeição, e um (01) pela abstenção, conforme atesta a Ata da Sessão Plenária, datada de 05 de outubro de 2007 (Documento 01).

II.4. Da Sanção do Projeto Aprovado pela Câmara:

Não é verídica a informação do denunciante quanto ao percentual definido pelo Projeto que tomou uma outra forma quando da apreciação pelo Poder Legislativo Municipal, sendo este modificado através de Emenda Modificativa que baixou o limite de suplementação de 45% para 25%, conforme atestam, respectivamente, Projeto de Lei Nº 055/2007, com o acordo do Chefe do Executivo datado de 30 de outubro de 2007 e, Lei nº 202/2007, de 30 de outubro de 2007 (Documentos 02 e 03).

III.5. Do Vício de Competência:

Não é o Tribunal de Contas o forum competente para a discussão da legalidade do processo legislativo. O controle do processo legislativo durante a tramitação de um projeto ou proposta somente é possível pelo controle judicial ou incidental, exercido por meio da impetração de mandato de segurança. Já a Lei acabada após tramitação no Poder Legislativo e sanção pelo Chefe do Executivo somente admite contestação mediante processo no Tribunal de Justiça da Bahia, quanto à legalidade da Lei e, no Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade da Lei.

III – DO PEDIDO:

Finalizamos pedindo: que seja a Denuncia considerada improcedente pelas falsas e equivocadas alegações do DENUNCIANTE e, seja o processo arquivado por vício de competência, na forma da legislação aplicada.

É o que requer,

E pede Deferimento,

Em 20 de março de 2008.


OLIMPIO PEREIRA GUEDES
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Iuiú


Peça de defesa elaborada pelo Consultor Nildo Lima Santos

DEFESA JUNTO AO TCM NA CONTRATAÇÃO DE OSCIP

Ref.: RM do Mês 08/2007

ITEM 03 – IRREGULARIDADES NOS PAGAMENTOS EFETUADOS A OSCIP
Mesmo sendo louvável a preocupação do Técnico da IRCE/TCM ao analisar os processos 504, 505, 061 e 063, referentes ao pagamento de serviços realizados pela OSCIP e objeto de parceria com o Município de Casa Nova, é imperioso que se entenda que, o mesmo, apenas especula sobre o tema em suposições com pouco fundamento jurídico e sem nenhum conhecimento de causa. Vejamos então, o que diz recente posição do Ministério da Justiça sobre consulta formulada pela referida OSCIP, face à equivocada Resolução 1.258/07, do TCM do Estado da Bahia no Ofício nº 426/2007 – COESO/DEJUS/SNJ/MJ (OSCIP), de 27 de dezembro de 2007. (....) LEI nº 9.790/99 É NACIONAL QUANTO AOS TERMOS DE PARCERIA. 04. Sobre a Lei de OSCIP, entende esta Coordenação que o Termo de Parceria estabelece uma forma de contratação facilitada com o Estado e, portanto, se insere no âmbito da competência do art. 22, XXVII, da Constituição, devendo ser observada não apenas pela União, mas por todos os demais membros da federação. Assim, não podem criar disciplina para Termos de Parceria estaduais ou municipais que não observem o disposto na lei federal. Como a Constituição estabelece que compete privativamente à União legislar sobre “todas as modalidades” de contratação da Administração Pública, e como o Termo de Parceria é uma modalidade de contratação, toda a Administração Pública está obrigada a observar as normas da Lei nº 9.790/99 relativas ao Termo. (...) 06. A legislação é clara no sentido de que os Termos de Parceria são celebrados em diferentes níveis de governo, ou seja, Federal, Estadual ou Municipal. (Documento ....... Anexo). Neste mesmo diapasão, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso assim se pronunciou sobre contratação de OSCIP para o Município de Mirassol: “Essa Casa de Contas fora questionada acerca da legalidade de contratação de OSCIP pelo poder público, através de Consulta nº 25.436-3/2005, ocasião em que informou a existência de prejulgado dessa Casa sobre o tema (Processo 17392-4/2003) em acórdão nº 1871/2003 que entende ser legal a Administração Pública firmar termo de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP. No entanto, como bem ressaltou a equipe Técnica dessa Corte, tais parcerias não podem prever a terceirização total dos serviços públicos eis que a Constituição da República veda a transferência da responsabilidade pelo exercício de serviço público à particular, além de macular a intenção do legislador constituinte de promover a “cooperação”, “parceria”, complementação da atividade pública pela iniciativa privada e não de sua “transferência”.”
Ainda, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em Consulta - Processo nº 8.209-0/2006 - Interessada SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Assunto Consulta Relator CONSELHEIRO ALENCAR SOARES. Sessão de Julgamento 12.09.2006. ACÓRDÃO Nº 1.809/2006:

“ACORDAM os senhores conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 2.329/2006 da Procuradoria de Justiça, em conhecer da presente consulta e, no mérito, responder a proposição do consulente, no sentido de que pode a Secretaria de Estado de Saúde firmar termo de parceria com instituição sem fim lucrativo, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, para desenvolvimento e promoção da saúde, cumprindo-se os procedimentos disciplinados na Lei Federal nº 9.790/1999, Decreto Federal nº 3.100/1999, bem como os princípios norteadores do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei nº 8.666/1993. Encaminhe-se fotocópia do Parecer nº 088/CT/2006, de fls. 04 a 08 - TC, da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, do Parecer Ministerial nº 2.329/2006, de fls. 09 e 10-TC e do Relatório e Voto do Relator ao consulente, para conhecimento. Após, arquivem-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000.”

Também, sobre esta questão, o Conselheiro-Relator ANTONIO RENATO ALVES RAINHA, se pronunciou em Processo de nº 3.297/2004 (b) do Tribunal de Contas do Distrito Federal em representação de origem do Ministério Público de Contas do Distrito Federal contra o Governo do Distrito Federal:“(...) Já o Termo de Parceria estabelece uma forma de contratação facilitada com o Estado e, portanto, se insere no âmbito da competência do art. 22, XXVII, da Constituição, devendo ser observada não apenas pela União, mas por todos os demais membros da federação. (...).”

Sobre o tema e, sobre a Resolução 1258/07 do TCM, é de bom alvitre que se entenda que o assunto é da maior complexidade com posicionamentos doutrinários conflitantes, entretanto, não é conflitante o posicionamento jurídico sobre a competência que tem o Tribunal de Contas e, que não consta as de substituir os entes federados, representados pelos Vereadores, Prefeito e sociedade civil na forma definida pela Constituição Federal, no papel de legisladores e, tampouco o de substituir o Poder Judiciário na apreciação e julgamento das normas jurídicas, destarte, existe um largo caminho jurídico a ser percorrido até que um simples técnico de Corte de Contes se arvore no papel de julgar e de anular atos extremamente legais dentro do ponto de vista jurídico e doutrinário que se apresenta recheada de exemplos. Daí cabendo, na menor das hipóteses, mandado de segurança contra as autoridades coatoras e, até mesmo a responsabilidade penal de tais autoridades pelo abuso de poder.

Uma outra questão é a que está relacionada ao período das despesas, as quais se referem aos meses de junho e de julho de 2007 quando ainda nem sequer se falava na mal fadada Resolução 1258, cuja data de vigor foi 23 de outubro de 2007. Há de ser observado ainda que, o prazo para que os Municípios se adequassem às disposições de Tal Resolução foi estendido pelo prazo de 150 dias, isto é, de 5 meses a partir de janeiro de 2008, conforme artigo 1º da Resolução 1264/07. (Documento 02 Anexo).

Já quanto aos procedimentos contábeis, há de convir de que o Termo de Parceria não é um Convênio e, portanto, tem toda uma peculiaridade que, no caso de .......(Município) funcionava como mero contrato administrativo, já que as despesas eram pagas mediante a apresentação de faturas de serviços efetivamente já realizados conforme medições apresentadas pela Prefeitura, portanto, não houve transferência voluntária de recursos públicos, mas tão somente o pagamento de serviços realizados em situações especiais para a administração pública municipal.

Juazeiro, Bahia, em de outubro de 2008.


Prefeito Municipal


Peça de defesa elaborada pelo Consultor Nildo Lima Santos.

DEFESA DÉBITO EM CONTA. Procedimento de Pagamento.

Exmº Sr. Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Conselheiro .................
REFERÊNCIA: Processo nº 000000/00




















FULANO DE TAL, Prefeito Municipal de ......, Estado da Bahia, tendo sido incurso no processo referenciado por força do Termo de Ocorrência lavrado pela 21ª IRCE – Juazeiro – Bahia, pelo Agente de Controle Externo – Fulano de Tal, vem perante essa Egrégia Corte de Contas, manifestar sua insatisfação, tendo como amparo legal o inciso LV que lhe assegura o direito do contraditório e a ampla defesa por ter sido acusado de cometer irregularidades por manter procedimentos de pagamento através de débito automático em conta. Destarte, em sua defesa reivindica o mesmo tratamento que se dá a COELBA, EMBASA e, UPB – União dos Municípios da Bahia. Tratamento este que se ampara no Parecer desse TCM de nº 0216∕06 - Assessoria Jurídica, que certamente reconhecemos se tratar de instrumento e decisão revestida da mais completa legalidade; vez que, se reconhece os atributos exigidos pela legislação aplicada (Lei Federal nº 4.320∕64 e Lei Complementar 101∕00) a qual no nosso reconhecimento e no reconhecimento dos doutrinadores não traz em si nenhum dispositivo que excepcione a qualquer credor sobre procedimentos de pagamentos, por mais privilegiado que este seja. Isto por si só, seguramente, nos faz constatar de que o débito em conta é um procedimento normal de pagamento, principalmente, considerando a evolução dos processos operacionais financeiros que o país importa do mundo financeiro mais evoluído. Destarte, como princípios fortemente argüidos pelo Técnico da IRCE no Termo de Ocorrência (da impessoalidade e do planejamento), há também, de se reconhecer os princípios da legalidade e, principalmente, o da IGUALDADE, na forma a seguir justificada:

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – é o princípio pelo qual deve todas as ações e atos públicos estar revestidos. Portanto, se a lei não excepciona então todos estão sujeitos aos mesmos procedimentos estabelecidos pela norma, sem exceção. Uma outra questão a ser esclarecida é que, o débito automático em conta não implica dizer que: os pagamentos fujam da rotina financeira orçamentária, principalmente com relação às fases da despesa, pois, para isto é que existe o planejamento para que não se pague despesa que não esteja liquidada. Se afirmar que o débito em conta fere o princípio do PLANEJAMENTO é não considerar que este princípio inclui a fase de elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, fase de contratação (que inclui a bilateralidade contratual) e, fases de execução orçamentária. A tudo isto e mais alguma coisa é que chamamos de planejamento. Portanto, em momento algum, poderá se afirmar de que o débito automático em conta fere a este princípio. Mas, muito pelo contrário, como se prova, é de que este procedimento exige um melhor planejamento para que não se pague despesas não liquidadas. Diferentemente do que ocorre com a COELBA que sequer dá ciência dos seus lançamentos aos municípios onde atua, talvez, por existir ainda, uma forte herança do poder do Estado quando esta foi privatizada.

É de bom alvitre que seja observado que os pagamentos feitos por este Executivo através de débito automático em conta foram para os processos devidamente liquidados, isto é, para aqueles cujos serviços foram devidamente realizados e devidamente atestados; inclusive, com a apresentação das respectivas Notas Fiscais; conforme atesta a listagem anexa (Documento 01) onde está bastante evidente de que tais pagamentos sempre ocorreram após o mês vencido e, conforme atestam os respectivos processos de pagamento que foram do conhecimento e análise dos técnicos da IRCE, portanto, a Lei Federal 4.320/64 foi plenamente obedecida.

PRINCIPIO DA IGUALDADE – é o princípio sem a discriminação e que não aceita as conveniências, pois que, se estas existirem terão que ser definidas por Lei. Se a Lei não excepcionou a UPB, COELBA e EMBASA e, se pela exegese das normas financeiras a tais entes, poderá ser implantado o procedimento de cobrança via débito automático em conta – que a lei não proíbe –, a todos os outros entes credores poderá, também, ser tal rito implantado; desde que seja bilateralmente pactuado em contrato. É o que deverá ser entendido sob o risco de se ferir drasticamente os princípios pela Constituição Federal estabelecidos e, que tem grande força na administração pública, principalmente, estes aqui invocados: o da LEGALIDADE e o da IGUALDADE.

Ante ao exposto, respeitosamente, esperamos dessa Egrégia Corte de Contas, que aprecie o caso tendo como princípios, os aqui argüidos e, ainda, os aplicados no Direito Público e no Direito Administrativo, dentre eles, o da razoabilidade, da realidade e da responsabilidade, a fim de que definitivamente sejam os processos públicos agilizados em prol da administração municipal e que não podem sofrer o risco de descontinuidade que tem no gestor municipal o PODER∕DEVER do arbítrio e das providências com o risco das penas da responsabilidade.

E, finalmente, requer o notificado, pela improcedência do Termo de Ocorrência e o seu devido arquivamento, tudo na forma da legislação aplicada e por força dos princípios da IGUALDADE e da LEGALIDADE.

.........., Bahia, em ..... de .......... de 2009



FULANO DE TAL
Prefeito Municipal - Bahia



Peça de Defesa elaborada pelo Consultor Nildo Lima Santos.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

PROCEDIMENTO LEGISLATIVO. Análise Processual. Parecer.

I - RELATÓRIO

1.Em 23 de janeiro foi encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores, pelo Chefe do Executivo, através do Of. Nº 017-GPMS, o Projeto de Lei nº 01, que propôs estabelecer o limite para pagamento das obrigações do Município de Sobradinho sem a necessidade de emissão de precatório.

2. Tendo a área jurídica do Município de Sobradinho, detectado que já existia Lei que tinha sido aprovada no governo anterior – a de nº 359/2005, de 23 de outubro de 2005 –, o Chefe do Executivo, então, pediu retirada de pauta de tal Projeto; conforme justifica o Ofício datado de 27 de janeiro de 2009. E, logo em seguida apresentou a Emenda nº 01/2009, ao Projeto de Lei 001/2009. Portanto, se tratou de Emenda Substitutiva, isto é, projeto substitutivo, ao projeto que tinha sido retirado de pauta e que deverá ser desconsiderado e arquivado, para ser apreciada tão somente a modificação dada pela Emenda Substitutiva, legalmente proposta, conforme muito bem ilustrou o Bel. Luciano Rocha Neves em seu Parecer, datado de 10 de fevereiro de 2009. Isto é, o que, de antemão aparenta ser. Procedimento normalíssimo, apesar de algumas confusões de interpretações e, que não estão sujeitos não somente os leigos, mas, até mesmo aqueles que militam já algum tempo na área do processo legislativo.

II – ENTENDIMENTOS
3. Deve ficar entendido, portanto, que, a Lei Municipal 359/2009, permanecerá viva, com as alterações dadas pela Emenda Substitutiva nº 01/2009, isto é: Com o Artigo 1º e seu Parágrafo, na forma proposta pela Emenda e, com a revogação do Artigo 3º da Lei, também, proposta pela Emenda.

4. A rigor, a proposta do Executivo se tratou da apresentação de um Projeto Substitutivo e, que de fato tramita como Emenda, então isto talvez, possa gerar confusão e surpresas. Destarte, a Emenda Substitutiva, deve ser entendida como Projeto Substitutivo, já que foi apresentado diretamente pelo Chefe do Executivo e não por um de seus liderados políticos junto ao Poder Legislativo. E, em sendo assim, não só será retirado de pauta o projeto original, mas, também, retirado da tramitação dentro do processo legislativo.

5. Equívocos, por acaso existentes, deverão ser interpretados como naturais dentro da complexidade que é o processo legislativo. Se por um lado, os técnicos do Executivo falharam por falta – quando não informaram que se tratava de um Projeto Substitutivo – por outro, também, houve equívoco quando no Parecer nº 004/2009, logo de início, diz se tratar do Projeto de Lei nº 359/05, quando na verdade se tratava de Emenda Substitutiva a um Projeto de Lei nº 001/2009 que tinha sido apresentado, já que de tal projeto (001/2009) nada foi aproveitado.


III - CONCLUSÃO
6. Concluímos, portanto, que o Projeto a ser apreciado pela Câmara Municipal de Vereadores é o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 001/2009, equivocadamente intitulado de Emenda ao Projeto de Lei nº 001/2009, o qual atende aos anseios da administração pública municipal e a intenção do técnico.

7. É o Parecer.
Sobradinho, Bahia, em 17 de fevereiro de 2009.



NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

sábado, 15 de agosto de 2009

Eu receito: “DETECTOR DE MENTIRAS para os palacianos do Planalto.”

*Nildo Lima Santos



Ao acessarmos a internet e procurarmos pela expressão “Detector de mentiras”, encontraremos centenas de sugestões para aplicação deste tipo de procedimento para saber se o indivíduo está falando verdades ou mentiras. Exemplo de aplicação inovadora vem do Clube de Futebol Italiano SIENA, da divisão A, que está aplicando o teste em seus atletas para verificar se o jogador usa droga ou o artifício do doping. Existe até oferta de programa de computador que funciona como detector de mentiras no acompanhamento de programas de TV.

Daí então, a minha sugestão: “Toda vez que o Presidente Lula, a Dilma Rousseff e, outras autoridades palacianas do Planalto se mostrem no vídeo da TV, apresentando dados estatísticos sobre o desenvolvimento do país e, dando entrevistas: - detector de mentiras neles!!!” Somente assim, teremos a oportunidade de confirmarmos se estarão falando a verdade ou se estão mentindo! Daí preservar-se-á a honra dos servidores públicos que o Planalto, vez por outra, manipula e tenta manipula-los. Em caso mais recente, o da Secretária da Receita Federal.

A receita serve também, para o Congresso ao ouvir qualquer uma destas autoridades e para ouvir esclarecimentos de seus próprios membros. Fica, portanto, a sugestão da receita: “Detector de mentiras para os palacianos do Planalto”.


*Nildo Lima Santos. Bel. Em Ciências Administrativas. Consultor em Administração Pública.

domingo, 9 de agosto de 2009

SIM!!! Eu sou Solidário ao Senado e Senadores!

*Nildo Lima Santos.


Por mais que os senadores se degladiem, xinguem uns aos outros, culpem-se e, culpem uns aos outros, pratiquem nepotismo, promovam o aumento dos seus próprios vencimentos, etc., etc., não deixarão de ser os legítimos representantes de nossa sociedade. Eles não têm nada de diferente da sociedade brasileira! Portanto, continuo acreditando no Senado Federal como instituição verdadeira e fundamental para a sustentação do Estado Brasileiro. Que briguem e se xinguem os seus membros! Isto é da essência da política em qualquer parte do mundo. O que não podem: é se calarem e, às escondidas nos bastidores negociarem contra os interesses da sociedade brasileira e contra a soberania da Nação – sociedade que, inclusive, não é nada melhor do que os políticos, já que os nossos dirigentes políticos, no que pese os vícios do sistema político e da má formação do Estado Brasileiro são os melhores da sociedade, com raras exceções, desde que me seja provado o contrário, nesta minha experiência de quase sessenta anos de vida –.

Aos críticos: sindicalistas e dirigentes de classes e de associações comunitárias – estes os maiores multiplicadores e disseminadores dos piores comportamentos possíveis que, insculpiram este modelo de Estado perverso para os que têm consciência e benevolente e propício para os oportunistas e vândalos que são a grande maioria da sociedade brasileira – os que na primeira oportunidade subtraem a renda e o patrimônio do próximo, furtivamente ou de assalto; os oportunistas que não querem estudar e que vivem à espreita das facilidades que o Estado oferece; os que dilapidam as escolas, praças e prédios públicos; os que engrossam fileiras para receber esmolas do governo federal (bolsa renda e outros) sem nenhum constrangimento ou traço de vergonha – ; repórteres e proprietários das redes e veículos de comunicações que vivem e usam os inconscientes como massa de manobra para a prática da chantagem na melhor oportunidade de aparecerem, lograrem êxito e se realizarem, tanto profissionalmente, quanto financeiramente; empresários que, por qualquer motivo e ameaça aos seus excessivos ganhos, extinguem e criam empresas que sugam o cidadão em sua força de trabalho – daqueles que trabalham mesmo – e que burlam o fisco sem pudor, o qual, através dos seus agentes, não permite a construção de uma consciência empresarial necessária, por não ser justa em razão do corporativismo de uma categoria de servidores que usam a legislação despudoradamente somente a favor do fisco para aumentarem as suas polpudas gratificações; dos médicos e profissionais de saúde, com raríssimas exceções, que ganham fábulas de dinheiro da população doente de um sistema de saúde que não deu certo – exatamente, pela ganância da medicina e dos laboratórios – que sugam grande parte da força do trabalho humano que é escrava deste mercenarismo que não somente prospera no Brasil, mas, no mundo inteiro; advogados, magistrados e promotores, que têm como pressupostos maiores para o crescimento profissional: a arte de mentir, de ludibriar, de enganar e da astúcia... – salvando-se honrosas exceções que se dedicam aos estudos e às doutrinas –. Então, senhores senadores, não tenham crise de consciência, pois assim como Vossas Excelências; assim como o Presidente da República; assim como os Governadores, Prefeitos, Deputados e Vereadores; Vossas Excelências também, fazem parte desta sociedade e, com certeza, não são piores do que o povo representado. Quiçá não sejam os melhores!... Pois, representam uma sociedade que vem se apodrecendo há décadas e que ainda não se apercebeu desta realidade. Portanto, senhores senadores, nós não somos melhores do que vocês! Os jornalistas e os grandes proprietários das comunicações, também, não os são! E, a história nos ensina muito bem. Eles apenas anseiam os seus interesses e, na história deste País, sabe-se que, de tempos em tempos, levam a população para armadilhas, mas, mesmo assim nos são úteis e eu os acredito, pois são frutos da nossa sociedade e que têm os mesmos vícios nossos – inclusive dos senhores Senadores –, sem sombras de dúvidas e, que inclui alguns com assento nesse Senado. Não vejo muita diferença no uso das oportunidades que o dinheiro público oferta, entre os políticos e qualquer outro empresário – aliás, é bom que se diga: que os impérios de comunicações, as grandes empresas construtoras, somente cresceram com as benesses do dinheiro público e, esta é uma grande verdade que jamais poderá ser negada. O que não poderá ser permitido é o império da corrupção e, da chantagem, mas, quem tem razão e o direito em atirar pedra no Senado e nos senadores? – O simples infrator do trânsito que, se sujeita a entrar no camburão por um gole a mais de cerveja? Já que ele tem o direito de se proteger em sua honra por algum dinheiro que dispuser no momento?... Se pensar o contrário é burrice e, o burro não sobrevive nesta selva!!! – O promotor que articula contra alguém, injustamente, com o fito da auto-promoção?... – O magistrado que se cumplicia em decisões injustas com o fito de agradar a corrente política do momento?... – O desletrado e semi-analfabeto que não lutam e não fazem esforços para o aprendizado?... – Os pobres que não se mobilizam para reivindicar direitos, mas, arranjam qualquer artifício para receberem esmolas do governo – de preferência que sejam até o fim da vida que, já lhes bastam –?... – Os movimentos sociais que se juntam em formação de quadrilha para dilapidarem o patrimônio público e o privado, invadindo prédios públicos, propriedades privadas e, estradas – sem nenhum respeito à grande maioria de cidadãos que não são parte das suas conveniências e interesses?... – Os dirigentes de entidades de classes trabalhistas e sindicais que são os maiores responsáveis pela implantação de grande parte da corrupção no Estado Brasileiro?... – Os repórteres da conveniência que distorcem fatos e realidades sem o mínimo preparo necessário para criticar o que não conhecem, no afã dos louros e da satisfação aos seus patrões e seus interesses?... – que, não raro são os interesses maiores dos banqueiros e do grande capital internacional! – Os membros do Poder Executivo Federal, em todas as suas instâncias, que ficarão na história como os mais corruptos da história brasileira!?... – Os agentes de arrecadação do governo federal que, despudoradamente, se utilizam do corporativismo da classe e a força de normas irracionais para auferirem vultosos salários, em detrimento do desenvolvimento do País e das demais categorias de servidores?... – Os deputados?... – que não são diferentes dos senadores! –. – Os intelectuais que levaram a este Estado a tudo isto que aí se encontra?... Nenhum brasileiro de sã consciência tem razão para jogar pedras uns nos outros!!! Afinal de contas deve ser levada em consideração a formação do povo brasileiro, em sua essência e suas origens, com virtudes e pecados e, graças a Deus ainda existe a virtude da intenção cristã da proteção à família, de forma distorcida é bem verdade, mas, pelo menos existe o pensamento cristão. E, as filosofias que se encaixem!!!

Os senadores não são diferentes: – dos empresários que buscam a proteção para o seu capital e para seus familiares – muitas vezes burlando o estatuto da própria empresa, para se manterem no poder de comando –; dos juízes que promovem concurso onde a maioria de aprovados são seus parentes; – dos promotores que nos Municípios buscam favores pessoais para si e para os seus parentes, dos jornalistas que se puderem também, arranjarão uma forma de protegerem os seus na imprensa que vive do dinheiro público e, até mesmo na administração pública; – dos descamisados e desletrados que esperam a primeira oportunidade para vilipendiar o Estado e, subtrair do cidadão o que este conseguiu com os seus esforços pessoais. Não são diferentes dos senhores senadores: – os seus eleitores que somente exigem destes, favores pessoais; – dos chefes de famílias que protegem os seus clãs e nesta proteção priorizam os seus (filhos, filhas, pais, avós, sobrinhos, genros, noras, cunhados, netos, amigos, correligionários, etc.) – caso fossem diferentes, com certeza, o comportamento de cada um dos pares que formam essa Egrégia Casa, seria também, diferente, sem exceção.

Nenhum brasileiro de sã consciência tem razão para jogar pedras uns nos outros!!! Afinal de contas deve ser levada em consideração a formação do povo brasileiro, em sua essência e suas origens, com virtudes e pecados e, graças a Deus ainda existe a virtude da intenção cristã da proteção à família. De forma distorcida é bem verdade! Mas, pelo menos existe o pensamento cristão e, as doutrinas filosóficas que se encaixem cada uma em seu contexto histórico, temporal, cultural e, social. Dentre elas a dialética sobre moral e ética. Destarte, o que se entende como moral e ético na nossa sociedade não é o que as normas impingem à sociedade, mas, tão somente o que ela pratica. E, na maioria das vezes o que o indivíduo pratica não é aquilo que deixa transparecer – é a estratégia natural da sobrevivência em sociedade: a de não expor suas próprias fraquezas que, inclusive inspirou os legisladores maiores deste País a reconhecê-la como direito quando diz em um dos Códigos que, “nenhum indivíduo será obrigado a apresentar provas contra si mesmo”. Então, deixemos de ser hipócritas!!!

Portanto, que briguem os Senadores e Deputados entre si. Esta é uma briga necessária que não a vejo pelo lado negativo. Mas, pelo lado positivo. Pelo menos estão mostrando as suas próprias vísceras escondidas – que não são diferentes da grande maioria da sociedade brasileira, seja ela organizada ou não – e, que fatalmente, darão um outro rumo ao País, através de reações que são louváveis e, fatalmente servirão, os que hoje se digladiam e se difamam no Senado, de verdadeiros “Agentes Mudanças”, tão necessários para a mudança de comportamento do povo brasileiro. E, que permaneçam os debates no Congresso, em qualquer tom! Pois faz parte da essência da política e, que seja duradouro o modelo de Estado pensado e arquitetado pelo iluminado MONTESQUIEU, onde o Poder Legislativo é o grande tripé da democracia.

Portanto, eu sou solidário ao Senado e aos Senadores sim!!! E, reconheço neles as minhas próprias fraquezas e virtudes também!!! E, é o que cada cidadão deste País deve reconhecer em si mesmo!!! Cada político, cada empresário, cada repórter e, cada jornal deve olhar para o próprio umbigo! É o mínimo que se espera para a grande mudança!

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.