terça-feira, 8 de junho de 2010

Progressão Funcional de Servidor em Estágio Probatório. Impedimento.

Progressão Funcional de Servidor em Estágio Probatório – Impedimento – Inteligência do Art. 18 da Lei Municipal nº 234/99 e do Art. 18 da Lei Municipal nº 235/99 – Parecer.
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

          1. O estatuto dos servidores públicos Servidores Públicos Municipais é uma norma geral e, dela se deriva o Plano de Cargos e Salários para os servidores em geral, que no caso é a Lei Municipal nº 234/99, de 01 de junho de 1999. Por ser uma norma geral e de natureza básica, todas as outras normas sobre pessoal a ela deverão se acomodar sem feri-la. E, se inclui nesta situação o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério do Município de Sobradinho e todas as normas sobre carreiras, cargos e vencimentos. Plano este que é a própria Lei Municipal nº 235/99 de 01 de junho de 1999, a qual foi elaborada complementando o sistema e o corpo de normas jurídicas sobre o pessoal do Magistério Público Municipal. Portanto, os seus dispositivos, principalmente o da Lei nº 235/99, deverão ser analisados em conjunto para que de fato se aplique a correta interpretação da Lei.

II – DA ANÁLISE E INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LEI MUNICIPAL Nº 234/99:

          2. O artigo 18 da Lei Municipal nº 234/99, de 01 de junho de 1999, assim define:

“Art. 18. Durante o Estágio Probatório o servidor nestas condições não terá direito a progressão.
Parágrafo Único. O servidor da área do Magistério que for nomeado para cargo em comissão durante o período de estágio probatório terá o mesmo suspenso, até o efetivo retorno ao cargo de origem.”
          3. Tal dispositivo e seu parágrafo, apenas impõe a regra doutrinária originária da existência da situação que é caracterizada pelo tempo necessário para a adequação do servidor ao exercício do cargo e às normas da administração pública à qual deve obediência quanto ao cumprimento de certas obrigações e deveres. A este tempo é que os legisladores batizaram de “Estágio Probatório” que a Constituição Federal de 1988 estipulou em 02 (dois) anos, o qual foi ampliado pela Emenda Constitucional nº 19, para 03 (três) anos.

          4. “Ad Argumentandum”, se este é o tempo (03 anos) para que se prove que o servidor está ou não apto ao serviço público, então não há o que se falar em promoção ou qualquer outro prêmio pelo seu desempenho durante este período, principalmente, quando são colocados para mensuração fatores isolados que não fazem parte dos itens de avaliação do servidor em estágio probatório. E, se estes fatores remontam a tempos anteriores à posse do servidor no cargo, então, mais distantes ficarão de serem reconhecidos.

III – DA ANÁLISE E INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 da LEI MUNICIPAL 235/99:

          5. O artigo 18, seus incisos e parágrafos, da Lei nº 235/99, de 01 de junho de 1999, assim definem:
“Art. 18. O desenvolvimento da carreira far-se-á:

I – por nível;
II – por referência.

§ 1º A progressão funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário Municipal da Educação e Cultura, que determinará o apostilamento competente.

§ 2º Definida a progressão funcional, o servidor será posicionado na referência inicial do novo nível, exceto na hipótese desta mudança não representar um acréscimo de vencimento de 10% (dez por cento), quando será assegurado o posicionamento na referência imediatamente superior a esse percentual.

§ 3º A percepção dos benefícios e vantagens é devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação.”

          6. A progressão funcional por nível se dará em função da titulação, desde que o servidor esteja apto à mesma, isto é: tenha cumprido o período do estágio probatório e tenha sido graduado em curso superior da área do Magistério.
          7. A progressão funcional por nível é um crescimento vertical na carreira e jamais se caracterizará em gratificação. A gratificação por titulação somente será atribuída para os que concluírem cursos de pós-formação do Magistério e de Nível Superior, assim definidos:

          - Pós-Médio;
          - Pós-Graduação (especialização);
          - Mestrado; e
          - Doutorado.

IV – CONCLUSÃO:

          8. Face às análises e argumentações neste documento, somos de parecer que os servidores em estágio probatório, não têm direito a progressões, nem por níveis, nem por referências, nem tampouco direito a prêmio progressivo por pós-formação, porque a Lei assim não permite.

          9. Concluímos ainda, que os requerentes aprovados no Concurso Público de março de 1998, portanto, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19 de 05 de junho de 1998 são alcançados pelo tempo de Estágio Probatório de somente 02 (dois) anos, tempo que concluído os darão direitos às progressões, destarte, preservando-se o direito adquirido.

          10. É o Parecer.

Sobradinho, Ba., em 01 de fevereiro de 2000.

Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública





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