sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Parecer sobre processo de servidora pública municipal requerendo equiparação salarial



Parecer Opinativo em Processo nº ...., referente a requerimento da funcionária FULANA DE TAL, pedindo que lhe seja concedida equiparação salarial.”
I – RELATÓRIO:

1. O Senhor Procurador Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta sobre o requerimento da funcionária pública efetiva, FULANA DE TAL, em Processo nº ....., de 30 de abril de 2010, no qual solicita equiparação salarial; e, sobre requerimento da mesma servidora em processo nº ......, datado de 30 de abril de 2010, no qual solicita promoção com base na Lei Municipal nº 246/2000.

II – DAS ANÁLISES:

2. Verificando os processos, por parte, primeiro o de nº ....., de 30 de abril de 2010, constatamos as seguintes informações em despachos exarados no verso do requerimento e, em documentos acostados ao mesmo:

2.1. Que a servidora foi considerada estável e remanescente do Município de Juazeiro, conforme Decreto nº ....../96, no cargo de Agente de Administração e, conforme sua CTPS (fl. 45). Considerando que a servidora nasceu em 16/08/1968, contava ela na promulgação da Constituição Federal de 1988, apenas com 15 (quinze) anos de idade. Destarte, caracterizando que houve fraude grosseira no reconhecimento de sua estabilidade por força do artigo 19 do ADCT, vez que, a exigência era que a servidora contasse com, pelo menos, cinco (05) anos de serviços públicos até o dia 05 de outubro de 1988 e, portanto, deveria ter o início da contagem de tempo igual ou anterior a 05 de outubro de 1983, o que certamente, foi impossível para a servidora, já na época tinha apenas quinze (15) anos de idade e, que as normas anteriores, inclusive a antiga Constituição Federal de 1967 admitia apenas o ingresso no serviço público com pelo menos dezoito (18) anos de idade. Portanto, seguramente os agentes administrativos e agente político da época cometeram crimes graves. E, por esta razão, todo este tempo deverá ser desprezado para qualquer efeito, a não ser tão somente o tempo em que legalmente, tenha a comprovação do seu exercício. Esta é uma questão que não deverá ficar esquecida sob o risco da vulgarização de crimes contra a administração pública e contra o estado de direito.

2.2. Que a servidora quando fez concurso público o fez para o cargo de Professora nas regras estabelecidas pela lei que vigia na época, portanto, há de ser levado em consideração o início do ingresso da servidora em cargo da área do magistério e, pela situação desta, em início de carreira; devendo, portanto, saber se existe alguma distorção dos vencimentos que a servidora recebe para os demais da mesma época, o que ela não prova no requerimento e não indica o que realmente quer. Equiparação salarial com o quê? ...e, qual o direito? É necessário que nos informe para sabermos onde é que a servidora se encontra prejudicada!

3. Já verificando os despachos exarados no processo nº 136/2010, datado de 30 de abril de 2010, constata-se que, há dúvidas com relação a situação de vinculo jurídico da servidora, se estabilizada pela CF de 1988 (Art. 19 do ADCT) – que certamente e legalmente não é!!! – ou se por concurso público. Apesar de que o RH informa que a servidora em questão ingressou no serviço público em 25/02/1999 por concurso público no cargo de Professor, onde tomou posse.

4. Considerando ainda existirem dúvidas acerca do vínculo jurídico de emprego da servidora é imprescindível que seja verificado junto aos editais de concurso público e, junto ao livro de posse, além dos assentamentos da servidora arquivados em pasta própria no Departamento de Recursos Humanos, se realmente ela logrou êxito no concurso público. Esta busca é necessária, considerando que, na época do recadastramento de pessoal a requerente foi um dos servidores que não foi recadastrada, conforme Relatório Final da Comissão de Sindicância Administrativa constituída pelo Decreto nº ...../2009, em 27 de abril de 2009, para apurar irregularidades na concessão de salários e outros benefícios.

5. Informa, ainda, o DRH, em despacho exarado no Processo nº ..../2010, que a servidora não foi promovida horizontalmente em razão de insuficiência de desempenho e, que a mesma não contestou a tempo em razão de não ter requerido tal promoção anteriormente.

III – CONCLUSÃO:

6. Concluímos opinando pelo indeferimento de ambos os processo por falta de embasamento legal e, pela obscuridade dos pedidos, ao tempo em que orientamos que seja verificado o vínculo jurídico da requerente para as correções necessárias e composição de seus assentamentos, permitindo que a qualquer tempo seja possível se ter a constatação da verdadeira história funcional da servidora. Sob o risco do cometimento de injustiças ou da ampliação das irregularidades constatadas pela Comissão de Sindicância constituída para este fim através do Decreto nº ..../2009.

7. É o Parecer.

Juazeiro, Bahia, em 12 de agosto de 2010.

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

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