sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Pedido de reversão de opção de cargo em razão de acúmulo ilegal

“Parecer Opinativo em Processo nº ....../2010, referente a requerimento da funcionária FULANA DE TAL, pedindo que lhe seja concedida a oportunidade de reverter sua opção feita para cargo, em razão de acúmulo ilegal.”

I – RELATÓRIO:

1. O Senhor Procurador Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta sobre o requerimento da funcionária pública efetiva, Srª FULANA DE TAL, em Processo nº ......, de 15 de julho de 2010, no qual solicita oportunidade para mudança de opção feita em decorrência de acumulação ilegal de cargo público, a qual foi ratificada através do Decreto nº ...., de 08 de junho de 2010, anexo ao referido processo.

2. Foi acostado (anexado) ao processo nº ....../2010 o Termo de Opção que a requerente fez para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, datado de 21 de maio de 2010, portanto, renunciando ao cargo de Merendeira, que o exercia na condição de efetiva por concurso público desde 25 de março de 1999.

II – DAS ANÁLISES:

3. Em tempo, a servidora caiu na real que, o cargo que melhor lhe é favorável à opção é o de Merendeira, em razão da segurança jurídica do mesmo, já que, o cargo de Agente Comunitário de Saúde ainda é uma incógnita com relação a sua existência como cargo efetivo e, com relação à sua legalidade, já que os atos que supostamente o constituiu sofre de vícios insanáveis quanto a legalidade e constitucionalidade e, este é um vasto campo para discussões que tão cedo não se encerrarão, dada a complexidade dos imensos embaraços jurídicos criados pela União para os Municípios brasileiros.

4. Em tempo pretérito, não muito distante, a requerente me pediu informações sobre o que eu entendia acerca das acumulações e, eu lhe informei da ilegalidade da acumulação dos cargos que ela ostentava, Merendeira com Agente Municipal de Saúde, e, naquele momento a orientei a optar pelo cargo de maior segurança jurídica que era o de Merendeira. Mas, preferiu o lado contrário e, hoje se arrepende, talvez em razão de ter tido maiores informações sobre a situação jurídica de ambos os cargos que, agora está coadunando com o meu entendimento que é o entendimento colhido dos conceitos e orientações normativas e jurisprudenciais.

5. Considerando, a razoabilidade, como princípio que norteia as decisões dos administradores públicos e, considerando ainda, o fato do pouco esclarecimento da requerente com relação à matéria e, ainda, o dever de colaboração e de solidariedade, princípio e procedimentos estes que não atentam contra a moralidade nem contra o interesse público, o Chefe do Executivo Municipal poderá reformar o Decreto nº 68, datado de 08 de junho de 2010, revogando-o e, editando um outro Decreto que declare a reintegração da requerente ao cargo de Merendeira ao tempo em que deverá demiti-la do cargo de Agente Comunitária de Saúde.

III – CONCLUSÃO:´

6. Concluímos, portanto, opinando neste parecer pelo deferimento do pedido de mudança de opção, tendo como justificativas o que está contido no item 5 deste documento, já a partir do início de setembro de 2010.

7. Chamamos a atenção para o seguinte: “Decisões dos tribunais sobre as acumulações ilegais são de que àquele servidor que for flagrado no exercício ilegal e, nos casos em que seja provada a boa fé, terá tão somente o direito ao tempo (meses, dias, horas trabalhadas) e não pagas. Destarte, terá o direito apenas ao salário ou saldo de salário vencido e não pago, excluídas quaisquer outras vantagens pecuniárias, tais como, abono de férias, férias não gozadas, licenças prêmios, gratificações por tempo de serviço e assim por diante. Entretanto, o tempo de exercício no cargo de Merendeira deverá ser contado como contínuo sem nenhuma interrupção, portanto, terá o efeito retroativo a 08 de junho de 2010, quando foi editado o Decreto que a demitiu do cargo de Merendeira.

8. Outra questão é que, nenhuma das vantagens do cargo que deixou de exercer por ter sido demitida por acumulação ilegal, deverá ser transferida para o cargo para o qual fez a opção ou que por força de lei teve que optar.

9. Deverá o Departamento de Recursos Humanos observar que, não deverá transferir vantagem ou vantagens, a qualquer título do cargo que a servidora foi demitida, em razão de acumulação ilegal, para o cargo de Merendeira.

10. É o meu parecer opinativo.

Juazeiro, Bahia, em 12 de agosto de 2010.

Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública

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