terça-feira, 24 de agosto de 2010

A delinqüência disfarçada de jornalismo nunca foi tão longe

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Franklin não se cansa nem descansa: ele quer vingança

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A fabulosa farsa de “Lula, o maior criador de universidades do mundo”. Ou: desmonto com números essa mentira. Ou ainda: a ignorância é mais veloz que a luz

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Apresentação do Instituto ALFA BRASIL

O Instituto Alfa Brasil é uma entidade sem fins lucrativos criada em 2005 qualificada com o título de OSCIP concedido pelo Ministério da Justiça e tem como seu principal objetivo promover o desenvolvimento econômico e social sustentável e da cidadania, através de estudos e pesquisas, desenvolvimento, aplicação e difusão de tecnologias seja no auxílio direto à população ou através de empreendimentos em parcerias com entes públicos oficiais da união, dos estados, municípios e com entidades de classes e demais instituições de direito civil e privado que tenham ações congêneres com os objetivos específicos desta entidade.

Segue em link slides sobre o Instituto Alfa Brasil.

Audiência no Processo de Elaboração do PPA.

Audiência no Processo de Elaboração do PPA Fase de Elaboração
Sobradinho, 22 de Agosto de 2009.
Audiência no Processo de Elaboração do PPA por Nildo Lima Santos – Consultor Coordenador Processo Fase de Elaboração Sobradinho, 22 de Agosto de 2009

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

A mentira histórica contada por Dilma no debate Folha/UOL

A mentira histórica contada por Dilma no debate Folha/UOL

Dilma quer falar do passado? Eu topo. Pergunta: com ou sem arma na mão?

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Nas democracias, é o povo quem passa o poder adiante; no regime lulo-petista, é o mandatário quem tenta passar o povo adiante

Nas democracias, é o povo quem passa o poder adiante; no regime lulo-petista, é o mandatário quem tenta passar o povo adiante

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE EM IDADE AVANÇADA – Providências urgentes a serem tomadas.

I – RELATÓRIO:

1. Através da listagem de servidores, irregularmente efetivados pela Administração Municipal de Sobradinho, com ocupação do cargo de Agente de Saúde, detectou-se a existência de servidoras com idade bastante avançada e que de certa forma indicam providências, já que, tais servidoras já devem estar gozando do benefício previdenciário da aposentadoria. As servidoras são as seguintes:

1.1. Ana Maria de Jesus, nascida em 30/07/1927, portanto, com 82 anos de idade;
1.2. Engraça Alves de Miranda, nascida em 18/04/1949, portanto, com 60 anos de idade;
1.3. Luzia Saldanha de Oliveira, nascida em 13/12/1948, portanto, com 61 anos de idade.
II – ANÁLISES DAS SITUAÇÕES E PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS:

2. Com relação a servidora ANA MARIA DE JESUS, que conta com 82 anos de idade:
“Trata-se da manutenção de uma situação irregular, já que o inciso II do §1º do artigo 40 da Constituição Federal impõe a aposentadoria compulsória do servidor aos setenta (70) anos de idade. Destarte, a servidora deverá já estar aposentada e, portanto, não poderá permanecer na administração pública, vez que, se trata de acumulação ilegal de vencimentos, por força do §10 do artigo 37 da Constituição Federal. E, caso não esteja aposentada, deverá ser imediatamente encaminhada para o INSS para o gozo do benefício. O que não pode é o Município sustentar tamanha irregularidade que poderá implicar em responsabilidade da gestão com o ressarcimento ao erário público.”

3. Com relação a ENGRAÇA ALVES DE MIRANDA, nascida em 18/04/1949, que conta com sessenta (60) anos de idade e, LUZIA SALDANHA DE OLIVEIRA, nascida em 13/12/1948, que conta com sessenta e um (61) anos de idade, observamos que, tais servidoras já alcançaram à idade exigida para o gozo da aposentadoria por idade, portanto, deverá ser verificado junto às servidoras e, junto ao INSS, se as mesmas já estão gozando da aposentadoria. Caso seja confirmado, então, deverão ser demitidas por força do §10 do artigo 37 da Constituição Federal. Mas, caso, não seja confirmada a aposentadoria, deverá o Departamento de Recursos Humanos promover o encaminhamento das servidoras para ao INSS para que estas requeiram o direito de se aposentarem, devendo contudo, acompanhar o processo de concessão através de Advogados da própria Prefeitura, a fim de que agentes do INSS, sem justa razão, indefiram os pedidos.

III – DOS ENCAMINHAMENTOS:

4. Deverá a Procuradoria Jurídica, através do seu Procurador, orientar o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Finanças, nas providências quanto ao que está exposto neste Parecer, o qual será distribuído com cópias para:
- Prefeito Municipal;
- Procurador Geral do Município;
- Secretário Municipal de Saúde;
- Secretário de Administração e Finanças;
- Secretário Municipal de Planejamento.

5. É o Parecer.

Sobradinho, Estado da Bahia, em 11 de agosto de 2009.

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

A SUBJETIVIDADE DA DEMOCRACIA


• Nildo Lima Santos
          Conceitualmente, o que poderemos entender o que é DEMOCRACIA. A palavra DEMOCRACIA teve origem na Grécia Antiga. É uma palavra composta das palavras DEMO, que significa povo e KRACIA, que significa governo. Isto é, a palavra democracia significa governo do povo. Embora na Grécia antiga – berço da democracia –, tenha surgido o desenvolvimento desta forma de governo, nem todos podiam participar nesta cidade do processo eleitoral e das decisões políticas da cidade (as mulheres, estrangeiros, escravos e crianças). Portanto, esta forma de democracia era bem limitada. Nestes tempos hodiernos a democracia, conceitualmente, assume várias formas e sentidos. Poderá ser também, considerado estado democrático aquele que é governado através do sistema monárquico, isto é, através do absolutismo, mas, desde que, nas linhas abaixo do monarca sejam possibilitadas alternâncias nos cargos da administração pública, mas, cujo poder soberano, jamais poderá se superar ao do monarca. Vez que, o monarca representa o próprio estado e, a soberania do estado depende basicamente da manutenção da monarquia. De sorte que, nos fazem compreender que, democracia poderá ser assim, também, compreendida como – e, principalmente –: “a capacidade que tem o soberano de atender a demanda da sociedade e, portanto, mesmo que o povo não saiba de antemão o que é bom para si, nas intenções e ações o soberano as dispõe de tal forma que, no final atenderá as demandas mais necessárias ao bem estar coletivo incluindo as necessidades básicas (educação, saúde, segurança pública, infra-estrutura urbana, abastecimento, serviços de água, esporte e lazer, habitação, alimentação, etc.)”.

          Por estes pressupostos, reconhece-se que os países do Reino Unido, Suécia, Dinamarca e, Espanha, dentre outros, são estados democráticos. Portanto, nos faz reconhecermos que, países com sistemas políticos e de governos, tais como o Brasil, Paraguai, Venezuela, México e tantos outros latinos, não são bons exemplos de democracia. Certamente, o Brasil ainda não é um País democrático. A democracia apenas é reconhecida pela subjetividade que esconde a verdadeira aparência e intenções dos detêm o Poder Político Dominante.

          Isto nos dá a certeza de que os políticos – uma breve exceção a José Serra que já se pronunciou a respeito em entrevista para a TV –, não têm o verdadeiro compromisso com a segurança institucional do Estado através da reforma política, onde as demandas a serem atendidas sejam às da sociedade, naquilo que mais lhe aflige e lhe corrói os ânimos e a própria vida. Não as necessidades imediatas e clientelistas que condiciona a população ao imobilismo e ociosidade, mas, às demandas articuladas e bem programadas que possibilitem o desenvolvimento humano, econômico e social, principalmente, daqueles que não sabem o que estão fazendo nesta vida, quanto mais o que poderão fazer para o próximo, incluindo os seus filhos, netos e demais parentes. Portanto, não merecemos o continuísmo de governos que só pensam no próprio umbigo e, que se utilizam da ignorância da população para, através de ilhas supostamente bem sucedidas, sustentarem avanços que na verdade apenas atendem a uma minoria, mas, que, pela mídia desinforma e aliena a grande maioria que não tem essa consciência. Programas, tais como, bolsa família, fome zero, luz para todos, nos moldes praticados pelo atual governo, nos dão a certeza de um imenso estelionato contra a sociedade brasileira e, ainda, a certeza da caracterização de que – contando ainda, com os vícios dos companheiros corruptos, o cerceamento da liberdade de expressão e, o aparelhamento do estado – o Brasil não é um País Democrático. Neste ponto o governo militar foi mais democrático do que os sucessivos governos dos civis, através dos partidos políticos constituídos após a lei da anistia.

PARECER SOBRE ACUMULAÇÃO DE CARGOS ATENDENDO PEDIDO DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA (Decreto 087/2009).

I – RELATÓRIO

1. A Comissão Especial de Sindicância Administrativa constituída através do Decreto 087/2009, de 27 de abril de 2009, para apurar irregularidades cometidas nos procedimentos de concessão de salários, seus adicionais e demais benefícios funcionais aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Sobradinho no exercício de suas funções e, em diligências, produziu Relatório Preliminar de Avaliação em Documentação dos Funcionários com Acumulação de Cargos Públicos, o qual essa o submete, através de seu Presidente, à nossa apreciação e solicita parecer sobre a matéria.

2. No respectivo relatório constam as seguintes situações:

2.1. EDNAIDE MENEZES AGUIAR FERREIRA
Concursada na função de Auxiliar Administrativo, Faixa Salarial AB, Nível I, tendo ingressado em 22.12.2004. Sendo efetivada mediante Lei nº 395/2007 no cargo de Agente de Saúde, Faixa ACS em data de 28.05.2007.

2.2. MARIA DO SOCORRO SILVA SOUZA
Concursada na função de Zeladora, Faixa Salarial AB, Nível I, tendo ingressado em 22.12.2004. Sendo efetivada mediante Lei Municipal nº 395/2007 no cargo de Agente de Saúde, Faixa ACS em data de 28.05.2007. A funcionária é portadora de Hérnia Discal, tendo apresentado Atestado Médico que a incapacita para exercer atividades com esforço físico em 23.12.2008.

2.3. SELMA RODRIGUES BISPO DOS SANTOS
Concursada na função de Merendeira, Faixa Salarial AB, Nível 5, tendo ingressado em 05.03.1999. Sendo efetivada mediante Lei Municipal nº 395/2007, no cargo de Agente de Saúde, Faixa Salarial ACS em data de 28.05.2007. A funcionária faz menção na Ficha de Recadastramento que apresentou Laudos médicos junto à Secretaria de Educação, sem fazer menção sobre o conteúdo dos mesmos. Estando a mesma afastada de sua função de origem, pois a mesma também informa estar exercendo a função de Recepcionista no Hospital, devendo pois, estar impossibilitada de executar alguma tarefa inerente à função de origem “Merendeira”. Devendo ser solicitado da mesma a apresentação de novos exames para confirmação ou alteração do seu atual estado de saúde.

2.4. ROSILENE DE JESUS RAMOS
Acumulando o cargo de Técnico de Enfermagem com Agente Comunitária de Saúde.

2.5. MARIA CÍCERA DE SOUZA PONTES
Acumulando o cargo de Auxiliar de Disciplina com o cargo de Professora.

3. A situação relatada pela Comissão Especial de Sindicância Administrativa, constituída através do Decreto nº 087/2009 foi objeto, também, de preocupação da Secretária de Educação e Cultura que em CI nº 0137/2009 destinada ao Secretário de Administração e Finanças e ao Procurador Geral do Município, aos quais solicita medidas administrativas para corrigir as irregularidades referentes ao acúmulo ilegal, já que as servidoras listadas em tal documento estavam cumprindo apenas a carga horária do cargo junto à Secretaria de Saúde.

4. Atendendo à solicitação da Secretária de Educação, o Procurador Geral do Município, através do Ofício nº 098/09-GAB/PGM, datado de 07 de maio de 2009, solicitou providências da Comissão Especial de Sindicância Administrativa, constituída através do Decreto nº 087/2009, que apurasse as irregularidades apontadas pela Secretária de Educação, ao qual anexou cópia da CI nº 0137/2009 citada no item 3 anterior a este.

II – DAS ANÁLISES

5. Em parecer anterior que nos foi solicitado pela Chefia do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Finanças, já tínhamos afirmado sobre as irregularidades na acumulação dos cargos, ora em objeto de consulta pela Comissão Especial de Sindicância Administrativa, ao tempo que também, orientamos às possíveis providências.

6. Quanto à acumulação citada no subitem 2.1., isto é, servidora acumulando o cargo de Auxiliar Administrativo com Agente de Saúde já tínhamos afirmado da impossibilidade de tal acumulação, em razão da ilegalidade, já que, na carta maior (C.F.) não existe amparo para esta acumulação. Ainda mais, considerando que, o cargo de Agente Comunitário de Saúde, definido por normas controversas – por contrariarem a base jurídica normal implantada no País –, cuja eficácia ainda não se mostra com clareza e, definitivamente, este não existe como cargo efetivo para o Município de Sobradinho, conforme parecer que me foi solicitado, o qual inclusive foi publicado no blog wwwnildoestadolivre.blogspot.com com o título de “SITUAÇÃO JURÍDICA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE SOBRADINHO”, cuja cópia anexamos a este, complementando-o.
7. A situação de acumulação citada no subitem 2.2., também, já foi motivo de parecer que publicamos no blog informado no item “6” anterior a este, com o título de “ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO”, onde afirmamos:


“A situação é esdrúxula, vez que, Zeladora não poderá acumular cargo em nenhuma das situações e, profissional de saúde somente poderá acumular o cargo com outro da área de saúde, desde que exista a compatibilidade para o exercício dos mesmos. Portanto, a acumulação é ilegal e, em função desta situação a servidora deverá exercer tão somente o cargo para o qual foi concursada e entrou em exercício, isto é, o cargo de Zeladora.”

8. É necessário complementarmos o nosso entendimento sobre a impossibilidade de acumulação do Cargo de Agente Comunitário de Saúde com qualquer outro que seja, mesmo que seja da área de saúde, onde é possível a acumulação para os cargos de profissionais de saúde que sejam regulamentados, conforme dispõe o Art. 37, XVI, c, da C.F. E, pelo que conhecemos, somente a União poderá legislar sobre a regulamentação das profissões que é matéria que diz respeito ao Direito do Trabalho e, estas, para serem regulamentadas deverão observar, a priori, a exigência de determinados pré-requisitos relacionados à formação do profissional e que se refere às condições, dificuldades e complexidades da mesma e, portanto, para a formação, são exigidos necessários estudos específicos relacionados à profissão, o que não é o caso dos Agentes Comunitários de Saúde que basta que o candidato tenha concluído o segundo grau para que possa se submeter ao processo de seleção. Uma outra questão é que a iniciativa da regulamentação das profissões é tão somente do Ministério do Trabalho que, evidentemente, institucionalmente, provocado ou não, é o órgão responsável pelas proposições de normas trabalhistas que necessàriamente se incluem no ramo do Direito do Trabalho (Art. 22, I, da C.F.). No máximo, membros do Congresso Nacional poderão promover indicação sobre a matéria ao Chefe do Executivo. Destarte, leis estaduais e leis municipais sobre regulamentação de qualquer profissão, mesmo que seja a mais simples possível, não tem guarida no sistema jurídico brasileiro e, são verdadeiras aberrações normativas que contribuem ainda mais para a geração de embaraços jurídicos no processo de gestão da coisa pública colocada, ultimamente, a freqüentes riscos pelas conveniências e corporativismos de classes que ora detêm o Poder Político que domina o País. Basta, portanto, que sejam observados os seguintes dispositivos constitucionais, a seguir transcritos:

9. Portanto, tudo o que existe por aí afora sobre regulamentação, como profissão, do cargo de Agente Comunitário de Saúde, não encontra recepção no sistema jurídico brasileiro e, portanto, não dão à mínima sustentação da tese da possibilidade de acumulação deste cargo com outro qualquer regulamentado da área de saúde. A não ser que, - para imensa infelicidade para os que tentam respirar pela lógica do sistema jurídico brasileiro - a União encontre uma forma que possa regulamentá-lo sem a obediência aos pré-requisitos fundamentais para a regulamentação das profissões. E, nisto os últimos governos têm sido eficazes. Destarte, estará na contra-mão da lógica do sistema jurídico que prescinde de sustentações por princípios. E, sobre esta questão, a Técnica da FUNDAP, Mary Jane Paris Spink – Phd em Psicologia Social, em Cadernos FUNDAP – São Paulo – Ano 5 – nº 10 – pg. 30. Julho 1985, em artigo com o título:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:



I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” (grifo nosso).


“Regulamentação das profissões de saúde: o espaço de cada um”, nos informa:

10. Com relação à servidora listada no subitem 2.3. deste Parecer, enxerga-se a mesma situação registrada para a servidora listada no subitem 2.2. já que, acumula o cargo de Merendeira com o de Agente Comunitária de Saúde. Portanto, encontra-se a mesma, nas condições aqui informadas nos itens 6, 7 e 8 deste Parecer. Diferenciando-se apenas na questão relacionada ao desvio de função que deverá ser resolvido através de procedimentos administrativos, partindo-se, a priori da necessidade de comprovação do estado de saúde da servidora através de junta médica, seja esta da previdência social (INSS), ao qual a servidora do Município é filiada, ou da Secretaria Municipal de Saúde. E, caracterizando-se a enfermidade, deverá a servidora ser colocada oficialmente em desvio de função por ato formal, até que, seja possível a sua remoção e aproveitamento em outro cargo que melhor se adapte, dentro das mesmas condições salariais e, com grau idêntico na complexidade das atribuições dos cargos. Portanto, ratificamos mais uma vez a certeza da acumulação ilegal do cargo pela servidora.
““ O controle da “qualidade” dos serviços prestados – objeto intrínseco da fiscalização do exercício profissional – implica dois elementos: o controle indireto, através da normatização do conteúdo da formação profissional, e o controle direto, através de mecanismos de registro e fiscalização da prática profissional.



Esses dois aspectos reguladores da prática profissional são competências de órgãos distintos. Formação é competência do Ministério da Educação, sendo que a posse de diploma é condição suficiente para obtenção de registro. A regulamentação, inclusive a definição das atribuições privativas de categoria, é competência do Ministério do Trabalho.””

11. Com relação à servidora listada no subitem 2.4. no que pese a falta de maiores informações, achamos serem suficientes as que indicam que a mesma acumula o cargo de Técnica de Enfermagem com o de Agente Comunitária de Saúde. A linha de raciocínio é a mesma adotada para análise da situação disposta nos itens 8 e 9 deste Parecer. Se o cargo de Agente de Saúde, ou especificamente, de Agente Comunitário de Saúde não foi regulamentado pelo Governo Federal, então, não é possível tal acumulação. Pois, a acumulação somente será permitida para profissionais da área de saúde cujas profissões sejam regulamentadas e, para tais cargos a União ainda não conseguiu dar uma solução que se esbarra em complexos embaraços jurídicos, conforme informamos neste Parecer.

12. Com relação à servidora listada no subitem 2.5. que acumula o cargo de Agente de Disciplina com o de Professora é mais um flagrante de irregularidade por omissão, conivência ou cumplicidade dos administradores públicos com os seus protegidos e, a rigor, poderá tipificar má fé, já que reconhecidamente, sabem os educadores que a acumulação do cargo de Professor somente é permitida com a de outro cargo de Professor ou com que seja técnico ou científico e, sabem muito bem os educadores que, Agente de Disciplina é cargo de apoio ao magistério e, para tanto, não se exige nenhuma formação específica. Deverá, portanto, a servidora formular a sua opção sob o risco de ter que ressarcir os cofres públicos.

III – CONCLUSÃO
13. Concluímos orientando para que, seja essa Comissão de Sindicância deflagre os competentes processos administrativos com a convocação individual de cada servidor que está acumulando ilegalmente cargo na administração municipal, dando-os conhecimento oficial sobre as irregularidades nas ocupações e garantindo aos mesmos o direito de opção mediante declaração de opção, tendo o cuidado de informá-los sobre a inconsistência jurídica do cargo de Agente Comunitário de Saúde, para os que queiram optar por este, a fim de que sejam eliminados problemas futuros em decorrência de insatisfações.

14. Decisão da Justiça sobre o assunto nós encontramos na internet onde foi publicado pelo Poder Judiciário do Estado de Sergipe – Comarca de Malhada dos Bois, sentença proferida pelo Juiz de Direito Evilásio Correia de Araújo Filho, em Processo nº 200466210053 que tratou de Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada assestada por Gerinaldo Gomes em face do Município de Malhada dos Bois/SE, ambos qualificados nos autos, ao argumento de que no ano de 1996 o demandante foi aprovado em concurso público para Agente Comunitário de Saúde do PACS/PSF. Tomado posse, foi submetido ao curso de treinamento. Justificou o Doutor Juiz em sua sentença:

15. Destarte, por prudência, é conveniente garantir aos que acumulam cargos inacumuláveis o direito de se defenderem com justificativas por escrito junto à Comissão de Processo Administrativa, específica, constituída através de Decreto, abrindo processo individualizado para cada servidor, notificando-o individualmente, para que apresente sua defesa por escrito à Comissão Processante nomeada para este fim. Isto é, para o fim dos encaminhamentos das providências que exijam a deflagração de processos administrativos.
“O Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria firmou entendimento de que:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E MONITOR EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, nos termos do art. 37, inc. XVI, letra "b", da Constituição Federal.
2. As atribuições do cargo de Monitor Educacional são de natureza eminentemente burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica. Não se confundem com as de professor. De outra parte, não exigem nenhum conhecimento técnico ou habilitação específica, razão pela qual é vedada sua acumulação com o cargo de professor.
3. Recurso ordinário improvido.” (RMS 22835/AM). Destaquei.
Esse entendimento jurisprudencial coaduna-se com a clássica doutrina de Hely Lopes Meirelles, para quem cargo técnico é o que "exige conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho, dada a natureza científica ou artística das funções que encerra" (Direito administrativo brasileiro , 29ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 398).



(.....).
Ainda que de fato sejam inacumuláveis os citados cargos, não seria devido ao Judiciário reconhecer retroativamente a sua impertinência jurídica, porque se assim o fizesse estaria por chancelar a violação ao devido processo legal promovido pelo Município, tanto na sua forma substantiva (patrimonial), como na vertente procedimental (direito a ampla defesa e ao contraditório).
Do conflito entre normas constitucionais (devido processo legal e a acumulação indevida entre cargos públicos) deve emergir, sempre, a proporcionalidade, evitando decisões que amesquinhem os direitos e garantias individuais.
Noutro passo, a impossibilidade de acumularem-se os cargos de professor com o de Assistente de Saúde só teria efeito a partir de decisão judicial ou administrativa que assim o reconhecesse.



Com efeito, a Constituição Federal não define o que seja cargo técnico ou científico e muito menos a legislação ordinária o faz.
Isto posto, declaro a nulidade do procedimento deflagrado pelo Município de Malhada dos Bois/SE na demissão do autor, Sr. Gerinaldo Gomes, já qualificado, do cargo de Assistente de Saúde, eis que ao arrepio do art. 205 e parágrafo único do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, c/c o art. 5º, LV da Constituição Federal, condenando a requerida ao pagamento dos vencimentos do referido cargo, devidamente corrigidos, com juros de 0,5% ao mês (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97) incidente sobre o os vencimentos devidos a cada mês.
Outrossim, mediante atuação de ofício, eis que de natureza pública, declaro a inacumulabilidade entre os cargos de professor e Assistente de Saúde, determinando que após o trânsito em julgado, o autor opte, no prazo de 15 dias, entre os cargos citados, já que não há prova de sua má-fé. “(grifo nosso).

16. É o Parecer.

Sobradinho, Bahia, em 16 de junho de 2009.

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

Veto a emenda a LDO considerado inconstitucional e ilegal por tentar transferir para o Poder Legislativo a oportunidade de concessão de vantagens salariais já definidas por Leis específicas (Estatuto e PCCS)

*Proposição de veto com orientação do consultor Nildo Lima Santos

VETO Nº 002/2010, de 16 de julho de 2010.

“Veta integralmente, dispositivo do Projeto de Lei nº 560/2010 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), considerando a inconstitucionalidade e, ilegalidade do mesmo decorrente da Emenda nº 3.” 
          O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 73, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica do Município de Sobradinho e, disposições constitucionais sobre a matéria;

          RESOLVE:

          1. Vetar integralmente o artigo 46 do Projeto de Lei nº 560/2010, transformado pela Emenda 3, tendo como justificativas, o que segue:

          1.1. Ilegalidade da emenda feita ao artigo 46 da referida Lei de Diretrizes orçamentárias na parte que condiciona autorização legislativa para a concessão de vantagens salariais a servidores, admissão e contratação de pessoal, a qualquer título.

          2. Quanto à ilegalidade informada no subitem 1.1. há de ser reconhecido de que legislação específica já trata desta questão e, são elas: O Plano de Cargos e Salários para o Servidor Público Municipal do Magistério (Lei 246/2000) e o Plano de Cargos e Salários Para o Pessoal em Geral da Administração Direta do Poder Executivo Municipal (Lei nº 247/2000). Destarte, transferir a prerrogativa da concessão de benefícios já autorizados por Lei para a esfera do Legislativo Municipal, através de Lei específica, é simplesmente desconhecer e rasgar as normas legais existentes para o assunto e, que concedem os benefícios por força de avaliações regulamentadas pelo Executivo Municipal, sem qualquer interferência do Poder Legislativo. É o que mandam as normas pré-existentes, inclusive, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobradinho (Lei 032/90).

          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 15 de julho de 2010.

       Prefeito Municipal



domingo, 15 de agosto de 2010

ANÁLISE DOS GASTOS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SOBRADINHO

ANÁLISE PRELIMINAR DOS GASTOS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SOBRADINHO

PRIMEIRA SITUAÇÃO:

Dos dados apresentados pela Secretaria de Administração e Finanças da Prefeitura de Sobradinho, através do seu setor de Contabilidade sob a responsabilidade de Alan Medeiros, espelhando a RCL – Receita Corrente Líquida do 1º semestre de 2010, total e, mês a mês, e, as despesas com pessoal e encargos, com os respectivos índices calculados, fizemos as seguintes análises:

I – A RCL do 1º semestre de 2010 totalizou a cifra de R$ 12.231.285,72, após terem sido deduzidos os valores para formação do FUNDEB e, as receitas e despesas geradas por esses programas, cuja média mensal é de R$ 2.038.547,62.

II – Demonstra, ainda, despesas com pessoal no valor de R$ 6.901.224,37 para todo o primeiro semestre de 2010, portanto, numa média mensal de R$ 1.150.204,06, considerando a seguinte evolução mensal:
Janeiro .........................R$ 1.150.012,00
Fevereiro .....................R$ 1.100.760,00
Março ..........................R$ 1.177.206,00
Abril .............................R$ 1.241.608,00
Maio ............................R$ 1.205.009,07
Junho ...........................R$ 1.026.629,30
TOTAL ..........................R$ 6.901.224,37

III – Dos cálculos dos limites de despesas com pessoal até então realizado pelo Poder Executivo:

a) Prudencial:
I – para a RCL total do semestre, 51,30 % que representa o valor de R$ 6.274.649,57, portanto, a média mensal para a despesa com pessoal é de R$ 1.045.774,92.
II – efetivamente realizada no semestre, no valor de R$ 6.901.224,37, que representa o índice de 56,42%, isto é, com uma diferença a maior, em valores nominais, de R$626.574,80 e, em números relativos o percentual de 5,12% a maior do que o limite prudencial estabelecido pelas normas.

b) Máximo:
I – para a RCL total do semestre, 54,0% que representa o valor de R$6.604.894,30, portanto, a média mensal de R$1.100.815,70.
II – efetivamente realizada pelo Poder Executivo no semestre, no valor de R$6.901.224,37, que representa o índice de 56,42%, isto é, com uma diferença a maior, em valores nominais, de R$296.330,07 e, em números relativos o percentual de 2,42%.
IV – Considerando que, para o limite prudencial (51,30%), a média mensal acrescida foi de 5,12%, ou seja, R$626.574,80 que, dividido pelos seis meses, resulta no valor mensal de R$104.429,13 a mais que está sendo gasto a cada mês, deverá, portanto, ser compensado nos meses seguintes até dezembro para que seja atingido tal limite. Destarte, o limite de valor da folha de pagamento deverá ser a média de tal limite da receita corrente líquida (51,30%) com a dedução deste valor (R$1.045.774,92 – R$104.429,13), cujo resultado é: R$941.345,79.
OBSERVAÇÕES: Considerando este índice (51,30%), que é o limite prudencial, a folha de pagamento não deverá ser superior a R$941.345,79. Destarte, ficando bem próxima do valor da folha do mês de junho de 2010 que foi de R$1.026.629,30. Devendo complementar as medidas de forma que seja a folha diminuída em R$85.283,51.

V - Considerando que, para o limite máximo (54%), a média mensal acrescida foi de 2,42%, ou seja, R$296.330,07 que, dividido pelos seis meses, resulta no valor mensal de R$49.388,35 a mais que está sendo gasto a cada mês, deverá, portanto, ser compensado nos meses seguintes até dezembro para que seja atingido tal limite. Destarte, o limite de valor da folha de pagamento deverá ser a média de tal limite da receita corrente líquida (54%) com a dedução deste valor (R$1.100.815,70– R$49.388,35), cujo resultado é: R$1.052.427,35.

OBS.: Considerando este índice (54%), que é o limite máximo permitido, a folha de pagamento não deverá ser superior a R$1.052.427,35. Destarte, ficando bem acima do valor da folha do mês de junho de 2010 que foi de R$1.026.629,30, portanto, dentro do ponto de equilíbrio considerando tal índice.

VI – É seguro ainda, que seja adotado o critério da média dos valores encontrados, nestas análises, para os índices 54% e 51,30%, para as despesas com pessoal, respectivamente, em R$1.052.427,35 e R$941.345,79 que representa o valor de R$996.886,57. Valor este que equivale a 48,90%. O que evidencia que, deverá ser mantido como limite este percentual de das despesas de pessoal com relação à Receita Corrente Líquida.

SEGUNDA SITUAÇÃO:

Situação que deverá ser abandonada por ora, considerando a defasagem com relação aos registros apresentados pela contabilidade e que deverão servir para as análises finais quando tivermos consciência dos levantamentos reais e necessários para que possamos indicar as soluções mais adequadas, considerando o que dispõe os artigos 22 e 23 da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

A segunda situação foi apresentada pelo Controlador Geral Interno e, segundo suas afirmações, os dados foram retirados do sistema de controle do TCM (SIGA).

I – A RCL do 1º quadrimestre, de janeiro a abril de 2010 somou R$8.948.813,28, incluindo todas as receitas correntes, incluindo as dos programas da saúde e da área social. Destarte, a RCL apresenta uma média mensal de R$2.237.203,32.

II – A RCL referente aos meses de janeiro a abril de 2010, foram assim demonstradas:
Janeiro ........................  R$ 2.188.471,10
Fevereiro ....................  R$ 1.892.101,76
Março ......................... R$ 2.342.089,41
Abril ............................ R$ 2.526.151,01
TOTAL ........................R$ 8.948.813,28

III – As despesas com pessoal, até o mês de junho, portanto, no primeiro semestre de 2010, foram assim demonstradas:
Janeiro .........................R$   642.401,49
Fevereiro .....................R$   848.045,30
Março .........................R$ 1.028.069,34
Abril ........................... R$ 1.110.204,73
Maio ...........................R$ 1.046.675,85
Junho ..........................R$    966.171,97
TOTAL ......................R$ 5.641.568,68

IV – A média mensal com despesas de pessoal, segunda os dados apresentados no item II da segunda situação, corresponde a R$940.261,44. Portanto, o equivalente ao percentual de 42,02%. Isto apenas para os meses de janeiro a abril (1º quadrimestre).

ATENÇÃO:

Além das determinações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, que ora transcrevo, poderão ser indicadas soluções apropriadas considerando a origem dos recursos e, o tipo de ação gerador da despesa com pessoal. Uma boa indicação é a flexibilidade dos contratos temporários, podendo suspendê-los quando for necessário para que se atenda o limite prudencial sem a necessidade de demissão do servidor e de nova recontratação, bem como, a opção de contratação dos profissionais de nível superior da saúde através de contratos administrativos destinados a profissionais autônomos, incluindo os médicos, dentistas, fisioterapeutas, psicólogos, veterinários, etc. São providências que o Dr. Max (Procurador Geral do Município) já tem consciência.

“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.

§ 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)

§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)

§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.”
Concluímos, preliminarmente, que, por estes dados, o problema relacionado às despesas de pessoal não é de muita gravidade e, é de solução fácil, desde que tenhamos a possibilidade de aprofundarmos na questão com a disponibilização de dados e informações que nos permita um diagnóstico sem riscos considerando a confiabilidade dos mesmos – até agora pouco confiáveis – pela divergência apresentada pela Controladoria com as que foram apresentadas pelo SIGA. Contudo, a priori, vislumbra ser o problema maior relacionado ao caixa e, muito menos com os limites de gastos com pessoal. Repito, pelos dados que me foram apresentados preliminarmente.

Juazeiro, Bahia, em 29 de julho de 2010.

Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública


COMPLEMENTO DAS ANÁLISES DOS GASTOS COM PESSOAL E SEUS ESTABELECIMENTOS DE LIMITES LEGAIS

TERCEIRA SITUAÇÃO (Tomando por base o demonstrativo das Receitas Correntes Líquidas, publicado no Diário Oficial em 30 de julho de 2010 sem a dedução do IRRF sobre folha de pessoal):


I – PERÍODO DE 12 MESES (Julho 2009 a Junho 2010):

Dados:
RCL TOTAL = R$27.585.629,39
Média Mensal da RCL = R$ 2.298.802,45

Considerando as despesas de pessoal e encargos para o período de apenas 6 (seis) meses, de janeiro de 2010 a junho de 2010 – apenas dados que nos foram disponibilizados pela contabilidade – totalizaram o valor de R$8.449.483,98, por demonstrativo consolidado incluindo as despesas com pessoal do Poder Legislativo, teremos, portanto, a média de gasto mensal com pessoal equivalente a R$1.408.247,33, o que, por conseguinte, equivale ao índice geral de despesa com pessoal igual a: 61,26%. Portanto, 1,26% acima do limite anual de despesa com pessoal.


II – PERÍODO DE 6 MESES (Janeiro de 2010 a Junho de 2010):

Dados:
RCL DO TOTAL DO PERÍODO = R$13.861.809,21.
Média Mensal da RCL = R$2.310.301,53.

Considerando as despesas de pessoal e encargos para o período de apenas 6 (seis) meses, de janeiro de 2010 a junho de 2010 - apenas dados que nos foram disponibilizados pela contabilidade – totalizaram o valor de R$8.449.483,98, por demonstrativo consolidado incluindo as despesas com pessoal do Poder Legislativo, teremos, portanto, a média de gasto mensal com pessoal equivalente a R$1.408.247,33, o que, por conseguinte, equivale ao índice geral de despesa com pessoal igual a: 60,95%. Portanto, 0,95% (bem próximo de um por cento) acima do limite anual de despesa com pessoal.


QUARTA SITUAÇÃO (Tomando por base o demonstrativo das Receitas Correntes Líquidas, publicado no Diário Oficial em 30 de julho de 2010 com a dedução do IRRF sobre folha de pessoal, conforme decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul com decisão de julgamento de contas idêntica no TCM/Bahia):

I – PERÍODO DE 12 MESES (Julho 2009 a Junho 2010):

Dados:
RCL TOTAL = R$27.585.629,39
Média Mensal da RCL = R$ 2.298.802,45
IRRF de janeiro 2010 a junho de 2010 = R$ 171.174,16
Média Mensal do IRRF = R$ 28.529,03
Média Mensal da RCL deduzida da Média Mensal do IRRF = R$2.270.273,42.

Considerando as despesas de pessoal e encargos para o período de apenas 6 (seis) meses, de janeiro de 2010 a junho de 2010 – apenas dados que nos foram disponibilizados pela contabilidade – totalizaram o valor de R$8.449.483,98, por demonstrativo consolidado incluindo as despesas com pessoal do Poder Legislativo e, que, também assim como a receita, deverá ser deduzido do IRRF do período, equivalente a R$171.174,16, teremos, portanto, o gasto total com pessoal equivalente ao valor de R$8.278.309,82 e, a média de gasto mensal com pessoal equivalente a R$1.379.718,30, o que, por conseguinte, equivale ao índice geral de despesa com pessoal igual a: 60,77%. Portanto, 0,67% acima do limite anual de despesa com pessoal.


II – PERÍODO DE 6 MESES (Janeiro de 2010 a Junho de 2010):

Dados:
RCL DO TOTAL DO PERÍODO = R$13.861.809,21
Média Mensal da RCL = R$2.310.301,53
IRRF de janeiro 2010 a junho de 2010 = R$ 171.174,16
Média Mensal do IRRF = R$ 28.529,03
Média Mensal da RCL deduzida da Média Mensal do IRRF = R$2.281.772,50.

Considerando as despesas de pessoal e encargos para o período de apenas 6 (seis) meses, de janeiro de 2010 a junho de 2010 – para os dados que nos foram disponibilizados pela contabilidade – totalizaram o valor de R$ 8.449.483,98, por demonstrativo consolidado incluindo as despesas com pessoal do Poder Legislativo que foi de R$437.521,83, representando 3,15% da RCL, destarte, demonstrando que para o Poder Executivo o total de despesas com pessoal foi de R$8.011.962,15, representando 57,79% da RCL. Portanto, o Poder Legislativo está plenamente dentro do seu limite e o Poder Executivo o estourou em 3,79%. Trazendo, destarte, a lume, a despesa real de pessoal do executivo realizada no primeiro semestre de 2010 ultrapassou o limite máximo em R$525.362.56, cuja média amensal equivale a R$87.560,42. Valor este que deverá ser tomado como referência para enxugamento da folha que, já ocorreu nos meses de maio e junho. Situação esta que será mais confortável quando promovermos o ajuste das receitas e despesas expurgando (por dedução) as receitas do IRRF do período, equivalente a R$171.174,16, teremos, portanto, o gasto total com pessoal equivalente ao valor de R$8.278.309,82 e, a média de gasto mensal com pessoal equivalente a R$1.379.718,30, o que, por conseguinte, equivale ao índice geral de despesa com pessoal igual a: 60,46%. Portanto, no geral, 0,46% acima do limite anual de despesa com pessoal.


OBSERVAÇÕES/RECOMENDAÇÕES:

Das análises feitas por este prisma, incluindo todos os programas e todos os gastos com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo para o primeiro semestre de 2010, constatou-se que o limite legal de gasto com pessoal foi ultrapassado em valores irrisórios, respectivamente, relacionados às situações e casos em análise: Terceira Situação, caso I, de R$28.964,91; Terceira Situação, caso II, de R$21.947,86; Quarta Situação, caso I, de R$15.210,83; Quarta Situação, caso II, de R$10.496,15. Destarte, recomendamos a manter o nível de despesas com pessoal, nos limites de 51% da RCL apurada em R$2.281.772,50, considerando todas as receitas e despesas de pessoal dos programas, com a dedução apenas do IRRF, tanto no calculo da RCL quanto no cálculo das despesas com pessoal, cujo valor mensal equivalerá a R$1.163.703,75, que serão os gastos prudenciais com pessoal e seus encargos pelo Poder Executivo. Há de ser considerada, ainda, a necessidade de se estabelecer o nível para dedução dos valores que ultrapassaram o limite prudencial no primeiro semestre de 2010.

Para análises mais apuradas, a fim de que seja possível a indicação de soluções caso a caso, incluindo as despesas de pessoal dos programas e recursos do SUS, é necessário que tenhamos os dados de despesas referentes a tais programas, bem como, as despesas reais com pessoal do Poder Executivo e, do Poder Legislativo. Entretanto, o nível geral de tais despesas já é possível ser estabelecido e, cujo valor, para o Executivo, não deverá exceder a R$1.163.703,75, incluindo todas as despesas com pessoal, inclusive dos programas e do SUS.

CONSIDERANDO QUE OS DEMONSTRATIVOS DE DESPESAS DE JANEIRO DE 2010 A JUNHO DE 2010 INFORMAM QUE AS RECEITAS DOS PROGRAMAS E DO SUS TOTALIZAM R$1.553.020,35, então poderemos dizer que, as despesas de pessoal de tais programas não deverão exceder, mensalmente, ao valor de R$258.836,72. Valor este que representa apenas 11,34% da RCL. Destarte, temos um posicionamento seguro que, para a saúde e, para os programas, as despesas com pessoal e encargos não deverão ser superiores a este valor encontrado (R$258.836,72), sob o risco de se comprometer as demais funções de governo, dentre elas a educação, a assistência social, administração, planejamento, controle, agricultura e obras e infra-estrutura urbana etc. E, se para a saúde a folha de pagamento não deverá ultrapassar a R$258.836,72, para as demais funções, inclusive para a educação – a que mais absorve recursos públicos – restará o valor de R$904.867,03. Para que se trabalhe com segurança no rumo ao cumprimento dos índices estabelecidos pela Lei.

Observemos que, os valores indicados nas SITUAÇÕES: PRIMEIRA E SEGUNDA, das análises preliminares, respectivamente, de R$941.345,79 e R$940.261,44, guardam uma diferença de apenas R$36.478,76 e, R$35.394,41 para o valor encontrado para a folha geral da Prefeitura, exceto saúde. Diferença esta que, certamente deverá estar contida no valor apurado para os programas e para o SUS, já que não foram deduzidas deste valor as despesas que foram realizadas com outras categorias econômicas, tais como: água, energia, material de consumo, serviços de terceiros e encargos, obras e instalações, material permanente, etc. Desta forma nos indicando que, este valor último encontrado para se operar as despesas com pessoal e encargos é extremamente seguro até o final do segundo semestre e que importa em sua totalidade (no Poder Executivo) de, como já tínhamos afirmado, R$1.163.703,75, desta feita com a inclusão das despesas de pessoal previstas para os programas e o SUS, já que, R$ 940.261,44, somado a R$258.836,72 representa o total de R$1.199.098,16 que é um valor relativo de 51,90%. O que demonstra a segurança na análise dos dados.

É de bom alvitre que seja observado que, as despesas de pessoal e encargos incluem os seguintes itens de despesas:
3190.04 – Contratação por tempo determinado;
3190.09 – Salário família;
3190.11 – Pessoal civil;
3190.13 – Obrigações patronais;
3190.91 – Sentenças judiciais;
3190.92 – Despesas de exercícios anteriores;

Além destes itens de despesas deverão ser observados casos em que o TCM considera substituição de mão-de-obra. No caso dos consultores, não deverão estar computados dentro de tal limite, mas, desde que os contratos firmados com os mesmos sejam administrativos com inexigibilidade de licitação e, desde que, a contratação seja de determinado serviço devidamente quantificado e que possa ser descaracterizado como de rotina habitual em sucessivos dias da semana com subordinação a alguém da estrutura do contratante. Neste caso, os médicos, enfermeiros e afins, poderão ser contratados através de processo licitatório para a realização de procedimentos específicos; assim, como, também, um cidadão qualquer contrata o dentista ou médico particular e, assim, como os planos de saúde contratam tais profissionais e, que não são, seguramente, seus empregados.

Juazeiro, Bahia, em 05 de agosto de 2010.

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

sábado, 14 de agosto de 2010

ENSAIOS DA ALMA




          A consciência é a própria alma. Isto é, a energia da consciência é a mesma energia da alma. Alma e consciência são uma mesma coisa. Se a alma adoece, poderemos dizer então que a consciência está doente e, o grande curador desta energia distorcida (doença) é o próprio Deus, que o sentimos assim como sentimos a energia de nossa consciência, tal e qual - por comparação para simples ilustração - a energia do magnetismo. Distorcida, porque a alma não deixará de existir nunca, portanto ela é eterna e eterna é a própria consciência que com a qualidade de ser energia poderá se dissipar dos corpos; entretanto, com a qualidade de ser única em cada alma em um corpo sadio, assim como é a energia de Deus - unicamente divina e, somente do Pai Celestial -. E, um corpo sadio não permite múltiplas personalidades; isto é, múltiplas consciências. Portanto, Deus existe e, a alma também existe, porque o sentimos, assim como sentimos a nossa consciência e os resultados por ela provocados, quer sejam através de sua própria essência como energia, ou através dos resultados decorrentes das ações por ela provocadas. Pressupõe-se, destarte, a possibilidade da reencarnação que é tão somente a confirmação da alma eterna em espírito com Deus – Todo Poderoso que é sondável pela alma encarnada, somente até o limite desta compreensão, por mais profundos que sejam os conceitos, teorias e formas que queiram justificar a sua existência.


*Nildo Lima Santos

Parecer em processo de servidora que requer promoção em razão do cumprimento de estágio probatório do qual lhe foi dispensada.


“Parecer Opinativo em Processo nº ...../2009, referente a requerimento de promoção da servidora FULANA DE TAL por ter sido reconhecido o cumprimento do seu estágio probatório por ter exercido cargo temporário na Prefeitura idêntico ao que foi conquistado por concurso público.”

I – RELATÓRIO:

1. O Senhor Procurador Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta sobre o requerimento da funcionária pública efetiva, Srª Adriana Oliveira de Lima, em Processo nº 141/2009, de 01 de julho de 2009, no qual solicita parecer sobre a dispensa de estágio probatório (Decreto nº 081/2004) e, perda da promoção do ano de 2007. Consta no campo “Assunto”, do seu requerimento: “Pedi em setembro de 2006 a dispensa do estágio probatório, com base no Decreto nº 081/2004, o qual foi atendido em dezembro de 2006, através da Portaria nº 066/2006, mas não recebi a promoção do ano de 2007".

II – DAS ANÁLISES:

2. De fato, a servidora requerente reclama a promoção por merecimento que não recebeu em 2007 e, que se refere ao interstício de dois anos a partir da data de sua admissão que foi em 02/09/2004.

3. Com relação à dispensa do estágio probatório, não há o que ser contestado, inclusive, é de minha lavra parecer favorável sobre esta possibilidade, como também, é da minha lavra a redação do Decreto nº 081/2004. Resta-nos, portanto, nos concentrarmos na análise do direito à promoção por merecimento que sempre se deu automaticamente em razão da omissão do Poder Executivo em promover as competentes avaliações para este fim, na forma do § 1º do artigo 17 da Lei Municipal nº 247, de 30 de junho de 2000, cujo conteúdo, foi também, da minha lavra.

4. O artigo 15 da Lei Municipal 247 é claro e elucidativo, com relação ao direito da contagem de tempo para efeitos da promoção. Indica-nos, pois, que o direito a promoção se inicia com o cumprimento do estágio probatório. E, se se inicia com o estágio probatório, deverá até a respectiva data de cumprimento deste, computar todo o período anterior para os efeitos da primeira promoção. Portanto, não há dúvidas que, a servidora ao ter reconhecido o cumprimento do estágio probatório bem antes da deflagração das promoções (2007), já gozava na época do direito a esta promoção. Basta-nos, portanto, aplicarmos tal dispositivo transcrito na íntegra:

5. Reforça ainda, o direito da requerente o § 4º do artigo 17 da Lei Municipal nº 247/2000, a seguir transcrito:
“Art. 15. A promoção alcançará tão somente o servidor de carreira e far-se-á após cumprido o estágio probatório a cada dois anos de efetivo exercício, contanto que este tenha passado por avaliação que implica no cumprimento dos seguintes requisitos:
I – idoneidade moral;
II – eficiência;
III – disciplina;
IV – assiduidade;
V – dedicação ao serviço.


Parágrafo único. Os requisitos definidos neste artigo estender-se-ão à avaliação do servidor em processo de estágio probatório, que após cumprido será este avaliado para efeitos de promoção conforme disposto no § 5º do artigo 17.” (Grifo nosso).


6. Portanto, não há dúvidas quanto ao direito da servidora, enquanto funcionária pública, isto é: servidora cuja natureza jurídica de ingresso foi através de concurso público para o exercício de cargo efetivo. Resta-nos, então, compreendermos o exercício das funções pela servidora, no momento das promoções. A jurisprudência e a doutrina são bastante claras quanto a distinção entre os cargos públicos, dentre eles os de natureza efetiva e, os de natureza comissionada. Os primeiros, os que gozam do atributo do alcance da estabilidade e, os segundos que, em momento algum alcançará a estabilidade, pois, são aqueles de natureza política que são providos pela confiança do gestor e que poderão ser destituídos a qualquer momento, mesmo que seja por servidores do quadro efetivo. Entretanto, não pesando para o efetivo a sua exoneração do quadros da administração pública, vez que, ao sair do quadro de pessoal comissionado retornará à sua condição original no cargo efetivo.
“Art. 17 (...).
§ 4º Poderá o funcionário ser promovido horizontalmente, imediatamente ao término do estágio probatório, contanto que além do cumprimento dos requisitos do estágio, tenha, também, cumprido os requisitos da regulamentação específica relacionada às promoções.” (Grifo nosso).


7. Resta-nos, portanto, entendermos o direito que tem o servidor efetivo ocupante de cargo comissionado a também ser promovido horizontalmente por merecimento. No que pesem posicionamentos contrários, entendemos que, o servidor efetivo ao galgar qualquer cargo em comissão é porque, de pronto foi reconhecido em seus méritos e, portanto, não existirá avaliação melhor do que esta; caso não se prove o contrário. E, se filosoficamente o sistema de promoção foi pensado e desenvolvido para atender o reconhecimento do mérito e premiar a quem foi reconhecido, portanto, não deverão ser excluídos os ocupantes de cargos comissionados que sejam funcionários efetivos. Este é o espírito da Lei 247/2000 que dispôs sobre o plano de carreira e classificação de cargos, quadro, evolução e progressão funcional e, que guarda coerência, em suas devidas proporções, com o Artigo 37 e seu inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, a seguir transcritos:



“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(.....);
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.” (Grifo nosso).

8. Espírito que, justifica-se no caput do artigo 10, § 1º, I, II e III, §2º e, § 3º da Lei Municipal nº 247/2000, quando o legislador primou por preservar a carreira do servidor do quadro permanente (efetivo). Desta forma, apesar de não existir dispositivo explícito dizendo que o servidor efetivo quando em ocupação de cargo comissionado poderá ser promovido por merecimento, este conjunto de dispositivos nos levam a entendermos que é esta a justa interpretação. Caso fosse o contrário estar-se-ia cometendo injustiças para os que mereceram a indicação para o exercício de atribuições de comando e de assessoria que em regra exigem conhecimentos bastante aprofundados sobre determinadas áreas. O que nos afigura uma imensa incoerência!!!

III – CONCLUSÃO:


9. Concluo, portanto, opinando pela concessão da promoção horizontal da servidora, face ao tempo de exercício na condição de servidora efetiva e, face ao entendimento de que o direito existe e, de que deverá ser prevalecido o espírito da Lei 247/2000 e, conseqüentemente, o sentido de carreira e da progressão funcional, que se amparam no reconhecimento do mérito e do princípio da eficiência.

10. Por último, reconhecendo a tempestividade do requerimento em razão de não ter sido alcançado pela prescrição, vez que, tal reclamação foi feita em dezembro de 2007, portanto, apenas alguns meses de ter ocorrido o processo anual de promoção. Todavia, retroagindo o direito à diferença dos vencimentos tão somente até a data do seu requerimento (julho de 2009) e, para o período em que não mais estava ocupando cargo em comissão, vez que, o valor do cargo em comissão é de tão somente a diferença deste para o valor do cargo efetivo, conforme define a Lei 247/2000 no caput do Artigo 10 a seguir transcrito:

11. Portanto, se conclui que, no momento em que a servidora estava ocupando cargo em comissão estava ela recebendo os vencimentos do cargo comissionado, destarte, tendo renunciado um para receber o outro mais vantajoso por ser de valor maior. Esta é a regra e, é assim que funciona. É por isto que, as diferenças a serem encontradas deverão ser tão somente da data de quando deixou de exercer cargo comissionado. E, se tal fato se deu antes da data do requerimento, da servidora que seja a data do requerimento considerada, por ser mais razoável, já que, a servidora atravessou toda a administração anterior sem sequer se manifestar, considerando se tratar de pessoa chave na área de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Sobradinho.
“Art. 10. O servidor público estável ou efetivo que vier a ser nomeado para ocupar cargo comissionado, permanecerá no seu quadro original para efeitos de benefícios pecuniários, devendo, entretanto, receber a diferença de vencimentos de um cargo para o outro com denominação específica de verba definida como: “Diferença de Cargo Comissionado”.(Grifo nosso).
12. É o meu parecer opinativo.

Juazeiro, Ba., em 03 de agosto de 2010.
Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública

PARECER EM PROCESSO DE FUNCIONÁRIA CONCURSADA E EMPOSSADA NO CARGO DE AGENTE DE DISCIPLINA E EM DESVIO DE FUNÇÃO NO CARGO DE PROFESSORA ONDE SOLICITA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO

“Parecer Opinativo em Processo nº ...../2010, referente a requerimento de promoção da servidora FULANA DE TAL, concursada e empossada no cargo de Agente de Disciplina e em desvio de função no cargo de Professora.”
I – RELATÓRIO:

1. O Senhor Procurador Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta sobre o requerimento da funcionária pública efetiva, Srª FULANA DE TAL, em Processo nº ..../2010, de 23 de abril de 2010, no qual solicita promoção para o cargo de Professora CO1, justificando como base a Lei Municipal 246/2000.

2. Pelo Decreto nº ..../2008, de 03 de março de 2008, a requerente foi promovida irregularmente para o cargo de Professora I, Nível I.

II – DAS ANÁLISES:

3. Em despacho exarado no processo foi informado que, a requerente é concursada desde 05 de março de 1998, no cargo de Auxiliar de Disciplina onde logrou direito por concurso público e não como Professora. Situação esta que se confirma com a cópia do seu Contra Cheque referente ao mês de março de 2008. Portanto, o cargo de Professora que irregularmente a servidora ocupa não é aquele para o qual ela foi concursada. A informação no seu contra cheque é de que a servidora recebia os vencimentos de Auxiliar de Disciplina, somente vindo a receber os vencimentos de Professora, em razão do desvio de função, a partir do ano de 2008 por força de ato irregular da administração que a acessou ao referido cargo que ora reclama a promoção para um posicionamento bem mais acima do cargo irregular que ocupa, tendo como alegação a sua formação em nível superior na área de História, em janeiro de 1990.

4. Se a servidora já em março de 1998 possuía o curso superior em História, o porquê de ter escolhido o concurso para cargo bem inferior à sua formação? Simplesmente, poderemos responder: “...em razão das provas do cargo de Auxiliar de Disciplina serem bem mais fáceis do que as provas de Professora NU.” Isto é, buscou-se tirar vantagem naquele instante para a garantia do emprego. Vantagens que se ampliaram com a desobediência à legislação quando, fora da carreira do magistério municipal, buscou promoção pelas vias transversas através do Decreto nº 011/2008 que merece o repúdio e, ser revogado para que se estabeleçam os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e da responsabilidade, estabelecidos na Constituição Federal e na doutrina.

5. Conseguidas, pelas transversas vias, a promoção irregular para o cargo de Professora, a servidora que ocupava o cargo de Auxiliar de Disciplina, pleiteia com o requerimento ampliar ainda mais o cometimento de irregularidades em seu único benefício que, de ante-mão merece o repúdio e a correção ao rumo da legalidade reposicionando a servidora requerente ao seu devido lugar dentro do quadro de pessoal efetivo da administração pública municipal e, que é na ocupação do cargo de Auxiliar de Disciplina.

6. Há de ser levado em conta que, a requerente não atende às exigências para o exercício do cargo de Professora. Situação esta que se atesta no seu requerimento formador do Processo nº 052/2009, de 03 de março de 2009, quando solicitou a sua readaptação funcional em razão de alegação de doença que a impossibilite ao exercício das funções de professora. Processo que, ainda, atesta a falta do exercício no cargo de Professor, pela requerente, por ela estar prestando serviços em Secretaria de Escola (atividades meramente burocráticas na escola Tia Rita), conforme despacho exarado, no referido processo, pela servidora do DRH, Adriana Oliveira de Lima, em 03 de março de 2009.

7. É imperioso que se diga que, as irregularidades foram apontadas por Comissão de Sindicância constituída pela atual administração e, cujas orientações para correção dos problemas, pelo visto, ainda não foram observadas pela administração. Destarte, proporcionando a consolidação e ampliação das irregularidades cometidas pelas gestões anteriores.

8. Trata-se, portanto, de situação anômala e, que merece atenção extrema, sob o risco de desmoralizarmos todo um sistema jurídico normativo de gestão de pessoal, além, do cometimento de crime pela inobservância da legalidade. Legalidade, que, por princípio, requer instrumentos normativos apropriados para que sejam fielmente aplicados nas relações de trabalho dos administrados (agentes administrativos).

9. Outra questão é que, as promoções se darão tão somente para aqueles que estejam legalmente investidos na ocupação de determinado cargo. Isto é, que esteja em exercício no cargo que o conseguiu por concurso público. Admitindo-se, o direito a promoção, tão somente, para os que estejam em exercício de cargos de diferentes atribuições, quando se tratar de cargos comissionados cuja legalidade é clara nas leis de suas criações e, nos dispositivos constitucionais (Art. 37, V). O que não é o caso da requerente que, deveria já ter retornado ao seu cargo de origem com a revogação do Ato irregular que lhe deu o acesso.

III – CONCLUSÃO:

10. Concluímos opinando que, seja o requerimento formador do Processo nº 129/2010 indeferido por ausência de direito, ao tempo em que orientamos pelas providências indicadas no Relatório de Sindicância produzido no ano de 2009 pela Comissão Especial de Sindicância Administrativa para apurar irregularidades cometidas nos procedimentos de concessão de salários, seus adicionais e demais benefícios funcionais aos servidores públicos municipais de Sobradinho. Dentre elas, as que indicam a revogação dos atos irregulares que concederam benefícios ao arrepio da Lei, até que sejam estabelecidas regras razoáveis que permitam restabelecer a legalidade na gestão de recursos humanos.

11. E, seja promovido o retorno da funcionária ao seu cargo de origem com os acréscimos que lhes sejam de direito. Isto é, ao cargo de Auxiliar de Disciplina na faixa salarial que deveria ter o direito pelas promoções horizontais definidas na forma da lei.

12. É o nosso parecer opinativo.
Juazeiro, Bahia, em 09 de agosto de 2010.

Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública

Parecer em processo de servidor público que requer licença com vencimentos para participar de curso de aperfeiçoamento à distância

“Parecer Opinativo em Processo nº ......./2010, referente requerimento da servidora FULANA DE TAL, Professora, solicitando licença sem vencimentos para realização de curso de aperfeiçoamento profissional à distância.”
I – RELATÓRIO:

1. O Senhor Procurador Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta sobre o requerimento da funcionária pública efetiva, Srª FULANA DE TAL, em Processo nº ......, de 12 de julho de 2010, no qual solicita licença para aperfeiçoamento com a participação do curso de pós-graduação em Atendimento Educacional Especializado ministrado pela UFC – Universidade Federal do Ceará, à distância.

II – DAS ANÁLISES:

2. O afastamento solicitado pela servidora é incompatível com o estabelecido no § 2º do Artigo 25 da Lei Municipal 246/2000, em razão do referido curso não ter sido previsto pelo plano de desenvolvimento de recursos humanos do pessoal do magistério, vez que, se trata de iniciativa unilateral da requerente sem consulta e programação prévia da Secretaria Municipal de Educação e, por caracterizar o seu afastamento em ônus para a administração pública municipal.

3. O curso será realizado à distância e, por esta razão, não se enxerga a necessidade de afastamento da servidora da sala de aula, a não ser durante os dias em que tenha que se deslocar para a cidade de Fortaleza – caso seja necessário – onde deverá ser cumprida parte da programação do curso. Destarte, para estes dias deverá, a servidora, simplesmente ser dispensada para as viagens. Repito, caso sejam necessárias, devendo a Secretaria de Educação escalar outro profissional para substituí-la em tais faltas.

III – CONCLUSÃO:

4. Concluímos opinando pelo indeferimento da licença integral requerida pela servidora considerando ser o curso à distância e, portanto, sem a necessidade de ausência rotineira para freqüência em salas de aula. É o que se nos apresenta e, em razão do curso não ter sido programado pela Secretaria Municipal de Educação. Entretanto, deverá tal Secretaria, atendendo as conveniências do serviço público, negociar uma melhor forma de atender tanto a servidora quanto à administração pública municipal.

5. É o Parecer Opinativo.

Juazeiro, Bahia, em 09 de agosto de 2010.

Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública

Parecer sobre solicitação de verbas rescisórias referentes a demissão de funcionária de cargo acumulado ilegalmente


“Parecer Opinativo em Processo nº ......., referente a requerimento de verbas rescisórias de demissão de cargo decorrente de acumulação ilegal em que foi dado o direito de opção à funcionária pública efetiva.”
I - RELATÓRIO:

1. O Senhor Procurador Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, consulta sobre o requerimento da funcionária pública efetiva, Srª FULANA DE TAL, em Processo nº ......./2010, de 28 de junho de 2010, no qual solicita verbas rescisórias decorrentes de cargo que deixou de exercer em razão de demissão por ilegalidade na sua acumulação por outro para o qual fez opção, na conformidade do processo instaurado pelo Poder Público Municipal.

2. O cargo que a servidora reclama verbas rescisórias e indenização é o de Agente de Saúde, com a alegação de que foi nele efetivada por força de Lei Municipal datada de 28/05/2007 e, demitida em 03 de março de 2010.

II – DAS ANÁLISES:

3. Sem muitas delongas; tenha sido ou não concretizado a efetivação da servidora no cargo de Agente Comunitário de Saúde, pelas vias transversas – assunto que merece exaustivos estudos e, um capítulo à parte, o que não vem ao caso para o que a servidora requer –, não devemos nos afastar da realidade de que ela foi demitida em razão de ter sido flagrada em acumulação ilegal de cargo público e, que, por isto teve que fazer a opção para o cargo que melhor lhe aprouvesse, contanto, que este fosse o mais legal possível, dentro do ponto de vista de sua efetividade, especificidade, denominação (nomenclatura) e quantificação. E, este cargo foi o de Merendeira no qual tomou posse em 22 de dezembro de 2004.

4. A rigor decisões dos tribunais sobre as acumulações ilegais são de que àquele servidor que for flagrado no exercício ilegal e, nos casos em que seja provada a boa fé, terá tão somente o direito ao tempo (meses, dias, horas trabalhadas) e não pagas. Destarte, terá o direito apenas ao salário ou saldo de salário vencido e não pago, excluídas quaisquer outras vantagens pecuniárias, tais como, abono de férias, férias não gozadas, licenças prêmios, gratificações por tempo de serviço e assim por diante.

5. Outra questão é que, nenhuma das vantagens do cargo que deixou de exercer por ter sido demitida por acumulação ilegal, deverá ser transferida para o cargo para o qual fez a opção ou foi por força de lei forçada a optar.

6. Extraímos trechos de documento da CGU – Controladoria Geral da União, com o título de: Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – Formação de Membros de Comissões, pg. 413, a seguir transcritos:


””A alteração promovida no art. 133 do Estatuto pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, eliminou a previsão de devolução de toda a importância recebida indevidamente, por conta da acumulação ilícita. O Parecer-AGU nº GQ-145, ao apreciar a questão, comentando a inovação trazida pela Lei supra, asseverou, de forma vinculante, a vedação da reposição, na hipótese de terem sido efetivamente prestados os serviços, com o fim de inibir o enriquecimento sem causa do Estado. É de se perceber que o mencionado Parecer-AGU não impede que a administração exija a reposição proporcional à remuneração paga por horas efetivamente não trabalhadas em algum (ou alguns) dos órgãos em que o servidor não cumpriu completamente a jornada, em decorrência de superposição de horários.



“23. (...) b) silenciou no respeitante à devolução da importância percebida durante a comprovada acumulação de má fé, assim tornando-a inexigível, em face da conseqüência imediata do princípio da legalidade, que restringe a atuação do administrador público de modo a somente fazer o que a lei permite. Houve evolução legislativa no regramento do instituto, elidindo a reposição dos estipêndios pagos, às vezes por longos anos, em virtude da prestação de serviços, com o que o Estado fica impedido de locupletar-se com o trabalho de seus agentes administrativos.”



(...).””
III – CONCLUSÃO:
7. Concluímos, portanto, opinando neste parecer que a servidora somente terá direitos a verbas rescisórias para os saldos de salários que porventura existam e, referentes ao cargo de Agente Comunitária de Saúde.

8. Oriento o Departamento de Recursos Humanos para que não seja transferida vantagem ou vantagens, a qualquer título do cargo que a servidora foi demitida, em razão de acumulação ilegal, para o cargo de Merendeira.

9. É o meu parecer opinativo.

Juazeiro, Bahia, em 10 de agosto de 2010.NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública