sexta-feira, 29 de julho de 2011

ESTABILIDADE DE VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO FACE À INEXISTÊNCIA DA EFETIVIDADE NAS ATIVIDADES CARACTERIZADORAS DA INSALUBRIDADE. PARECER.

I – RELATÓRIO:

1. o Sr. Procurador Geral do Município de Sobradnho (Fulano de Tal), em despacho datado de 23/04/2009, no processo 070/2009, de 17/03/2009, solicita parecer deste consultor, para o referido processo que trata de Reposição de Verba de Insalubridade ao requerente (Fulano de Tal).

2. FULANO DE TAL, servidor estatutário, lotado na SASE, no cargo de Porteiro, requer REPOSIÇÃO DE INSALUBRIDADE, citando como base para sua reivindicação o artigo 24 da Lei Municipal nº 247/2009 (Plano de Carreira e Classificação de Cargos para a Prefeitura de Sobradinho).

3. Em seu pedido, o servidor requerente, alega que no ano de 2007, lhe foi concedido o adicional de insalubridade por razão de enfermidade adquirida no local de trabalho e, portanto, conforme nova consulta realizada no dia 09/03/2009, foi constatada pela equipe médica que o tratamento levará mais uns dois (02) anos e, que a insalubridade é para suprir as despesas com remédios e exames.

4. O Requerente, hoje, encontra-se lotado no Núcleo de Apoio da Secretaria de Ação Sócio Econômica da Prefeitura de Sobradinho, exercendo o cargo de Porteiro.

5. A insalubridade lhe foi concedida quando este, o requerente, ocupava o cargo comissionado de Chefe do Departamento de Fomento a Pecuária, da Secretaria de Agricultura do Município de Sobradinho, conforme contracheque apresentado.


II – ANÁLISE DO PEDIDO:

6. O requerente ao formular o seu pedido, tomou como base de apoio legal o artigo 24 da Lei Municipal nº 247/2009 que instituiu o Plano de Carreira e Classificação de Cargos para a Prefeitura de Sobradinho, o qual diz: que tem direito a um adicional de insalubridade o servidor que exercer insalubres, quando em efetivo exercício das funções, de acordo com o nível de intensidade das mesmas. Na íntegra o dispositivo mencionado e, ora interpretado:


“Art. 24. O servidor que exercer atividades periculosas e/ou insalubres, será devida a este, quando em efetivo exercício das funções, um adicional que será acrescido ao salário com o título específico, de acordo com o nível de intensidade das mesmas, assim definidas:

I – (....);
.....................................................................................”

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal regulamentará as situações que caracterizem a insalubridade e periculosidade, devendo contudo, observar as normas federais e previdenciárias sobre o assunto.”
7. Observa-se que, a norma legal concede o adicional de insalubridade apenas para o exercício de atividades insalubres enquanto esta situação permanecer. Isto é, quando esta é efetiva e presente no momento do exercício das funções (atribuições) do servidor, que uma vez estando afastado das mesmas e cessando a situação de insalubridade, cessa, portanto, a sua existência e, destarte, inexistirá o direito ao adicional de insalubridade.

8. Este é, portanto, o caso do requerente, que pensando gozar da estabilidade do adicional de insalubridade, em função de doença adquirida em exercício de atividade insalubre, pleiteia-o com a argumentação de que ainda não está curado.

9. É um equívoco do pleiteante, já que, o adicional de insalubridade é a compensação para o risco que este correu e, infelizmente, não teve melhor sorte, caso seja provada, realmente, que a doença foi adquirida em exercício de suas atividades laborais, já que, no processo em análise, não se pode ter esta convicção, face a ausência de elementos básicos necessários à esta conclusão. Mas, contudo, não impede o raciocínio em torno do tema que é: “da estabilidade do valor concedido a título de adicional de insalubridade”.

10. A natureza do adicional de insalubridade é a sua permanência enquanto o servidor permanecer laborando nesta condição que, uma vez afastado das atribuições sujeitas à insalubridade, estará afastado também o direito ao recebimento de tal adicional que é uma compensação em função do exercício sujeito a insalubridade. E, é esta, a situação do requerente que ocupa desde algum tempo, o cargo de Porteiro na sede da Secretaria de Ação Sócio Econômica (SASE).

11. Quanto à doença adquirida pelo mesmo, em razão do exercício de atividades insalubres, caso seja provada, à luz de documentos hábeis que deverão se apresentados pelo requerente, é motivo de atenção maior pelo empregador (Município), assistindo o seu servidor com programas específicos da própria Secretaria de Saúde, já que, não existe no mesmo nenhum programa específico de assistência social aos servidores públicos municipais. Isto, portanto, é o que a bom senso e a boa regra de gestão de recursos humanos recomendam.

III – CONCLUSÃO:

12. Concluímos, portanto, que não existe o direito do servidor requerente a estabilidade de valor recebido a título de adicional de insalubridade, destarte, deverá ser mantida a decisão de não incluir tal verba nos vencimentos de tal servidor.

13. Existe, uma situação de doença, de fato, face aos atestados médicos e, portanto, há a necessidade de uma maior atenção por parte da administração de recursos humanos no sentido de assistir socialmente o servidor municipal (requerente), cuja forma deverá ser a mais simplificada com o seu encaminhamento a programa específico da Secretaria Municipal de Saúde para que adquira os medicamentos necessários à cura do servidor, tenha este adquirido a moléstia no exercício de suas funções ou fora dela.

14. É o Parecer.

Sobradinho, Bahia, em 07 de maio de 2009.

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

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