quinta-feira, 29 de setembro de 2011

EMBATES NO PODER JUDICIÁRIO NOS INDICAM PROVIDÊNCIAS A CAMINHO. Uma delas: a Reforma do Estado Brasileiro.

*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

A Justiça, como um dos Poderes do Estado, ainda é e, sempre será um dos pilares das garantias dos direitos e deveres individuais e coletivos do ser humano e, necessária a toda e qualquer organização social em Estado. Portanto, acreditem na justiça brasileira, que apesar das deformações do atual Estado Brasileiro e, apesar de ter sido contaminada, em parte, pelos vícios corporativos e, outros, inclusive de corrupção – pela própria caraterística do modelo de Estado, do qual é parte – ainda, é possível reconhecer neste Poder da República a capacidade de se auto-organizar para o império do bem em favor da coletividade e da preservação dos direitos individuais.

Percalços existem em todos os segmentos da sociedade humana, mas, devemos acreditar que, mesmo sendo o bem praticado por diminuta parcela da sociedade e, diminuta parcela de magistrados e profissionais da Justiça, o poder do bem, pela sua natureza, é proporcionalmente bem maior do que o poder do mal. Nos percalços em nossas vidas e, insatisfações com algum dos membros do Judiciário – em razão de julgamentos não satisfatórios –, há de termos a consciência de que, o Juiz ao julgar, assim como todo ser humano, pode este, também, errar. Erro por concepção equivocada; por desvio de conduta; por ineficiência; por omissão; etc. Mas, é o árbitro que a sociedade necessita para que seja saudável. Se em certo Juiz não encontramos a justiça para determinadas contendas, a encontraremos, com certeza, para outras contendas pelo mesmo juiz ou por outros juízes. O importante é que sempre haverão árbitros, até mesmo, para uma mesma contenda (reclamação). Temos que ter a consciência de que o juiz ao julgar, muitas vezes, não julga pelas nossas emoções e pelas nossas convicções, julga-nos pelas suas próprias emoções e convicções que foram moldadas no aprendizado do mister de julgar e, o bom árbitro necessariamente há que ter muitas experiências –  principalmente, da vida –  e, bastante conhecimento jurídico. Destarte, há aí uma necessidade da revisão do tempo de vida e, de formação jurídica, para o ingresso na carreira da magistratura.

Os embates, no próprio Judiciário – pelos seus membros – nos dão a certeza de que este será aprimorado para o bem do Estado. Entretanto, carece de maiores providências na reformulação deste Estado que foi moldado ao sabor dos corporativismos, e, em demasia, do político. Estado, este, que foi arquitetado com imperfeições e maldades extremas que colocam em risco o Estado de Direito e, com ele toda instituição social deste País.

Independência aos Poderes da República brasileira! Independência do Judiciário com todas as regras e formas de auto-controle e controle social! ...é o que teremos que clamar. Acredito estarmos chegando perto destas providências, pois, as preocupações, inclusive, pelos membros do próprio Poder Judiciário, nos dão esta certeza.                 

terça-feira, 27 de setembro de 2011

PLANO DE GESTÃO DE RESÍDUOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO DO CIMPAJEÚ

Este plano, exclusivamente destinado à política de resíduos sólidos das construções civis e das demolições, é necessário à complementação do sistema integrado de limpeza pública dos Municípios da Região do Pajeú e, à cargo do Consórcio do CIMPEJEÚ, integrando, destarte, um conjunto de planos gerais e básicos que sevem de matrizes para o norteamento das ações integradas do mega sistema de gestão de resíduos sólidos.

É reconhecido que a construção civil é um dos setores cujas atividades produzem grandes impactos ambientais, percebidos desde a extração das matérias-primas destinadas à fabricação de seus produtos, passando pela execução dos serviços nos canteiros de obras, até a destinação final dos resíduos gerados nas construções e, demolições, muitas vezes necessárias, provocando uma grande mudança na paisagem urbana.

Preocupações com a questão ambiental, em geral, e principalmente, em razão de não fazer parte da cultura do setor, são desprezadas e, portanto, os desperdícios são inúmeros e, que são causados, principalmente, pelo uso irracional dos recursos naturais. O que impõem uma nova ordem para a definição de políticas públicas de controle das construções e demolições e, das destinações dos resíduos por elas gerados, para o bem maior do sistema e, do desenvolvimento sustentável das sociedades humanas.  
  
Considerando a necessidade da mobilização dos conselhos de políticas públicas para a avaliação deste instrumento primeiro e, sua complementação – dentre eles: Conselho Municipal de Meio Ambiente, Conselho Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano –, da sociedade organizada, através dos representantes dos segmentos empresariais, dos sindicatos de classes, dos representantes comunitários, dos agentes públicos em geral (servidores envolvidos nas áreas afins ao saneamento, dirigentes municipais, agentes políticos (Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores), este instrumento servirá apenas de um esboço básico de orientação para a finalização de um “Plano de Gestão Integrada de Coleta Seletiva” que dependerá de avaliações e complementações que deverão ser definidas através de fóruns que indicaremos neste instrumento.

Contudo, este instrumento não deverá ser descartado e não perderá a sua força nas discussões, em razão de ter sido elaborado dentro da linha de sistematização de todo trabalho preliminar realizado pelos técnicos e apresentados nos volumes 1 e 2 que se juntam a este instrumento e o integram, de forma que, sejam seguidos os caminhos racionais, propícios e mais indicados para as iniciativas, proposições e intervenções isoladas e integradas por cada ente público que integra o Consórcio CIMPAJEÚ.


ANÁLISE DA SITUAÇÃO JURÍDICA DAS LINHAS DE TRANSPORTE ALTERNATIVO PERMITIDAS AOS ASSOCIADOS DA ASTAFRAN (Associação dos Transportes Rodoviários Complementares e Alternativos de Passageiros do Médio São Francisco)

Parceria:

ASTAFRAN X Instituto ALFA BRASIL


A Diretoria constituída da ASTAFRAN (Associação dos Transportes Rodoviários Complementares e Alternativos de Passageiros do Médio São Francisco), representando os seus associados, buscando orientação, na defesa dos seus associados, junto a um dos Diretores deste Instituto – especificamente, o Diretor de Planejamento e Operações, Sr. Nildo Lima Santos, o qual é Consultor em Administração Pública –, apresentou os seus temores e preocupações com relação a decisão do Governo do Estado da Bahia, através da AGERBA a licitar a linha de transporte alternativo intermunicipal Casa Nova x Juazeiro, que hoje é operada pelos filiados àquela entidade. Destarte, sensibilizou os Diretores deste Instituto que firmou Termo de Convênio de Cooperação Técnica, não oneroso, com a ASTAFRAN com vistas à elaboração destes estudos que tem a intenção de orientá-la em seus interesses, dentro da filosofia do resguardo do interesse público e, daqueles que estão no exercício de atividades que são de fundamental importância para o desenvolvimento de serviços essenciais à sociedade humana. 

2. Para estes estudos foram inventariadas normas editadas pela AGERBA e pelo Governo do Estado da Bahia (Leis, Decretos e Resoluções), com o fito de se estabelecer uma linha lógica de raciocínio para o entendimento jurídico e normativo das questões que se relacionam com a CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS e, ainda, foram verificadas as exigências constitucionais sobre a matéria. 

3. Considerando o aspecto jurídico normativo, estudou-se a forma de como deverá a ASTAFRAN interferir em defesa dos interesses de seus associados, para o caso específico da manutenção das linhas de transportes alternativos que lhes foram permissionadas, precariamente, pela AGERBA. Nas análises, detectou-se que, a ASTAFRAN é formada por pessoas que sejam proprietários ou exerçam as atividades de condutores de transportes complementares alternativos de passageiros. Sendo que, para os condutores, é necessário que possuam habilitação da categoria D (Art. 7º). A entidade tem as seguintes finalidades (Art. 6º): 

I – Congregar os condutores autônomos vinculados à associação; 

II – Promover atividades em geral no sentido de aprimorar a execução dos serviços de transporte complementar; 

III – Zelar pelo fiel cumprimento dos direitos dos associados; 

IV – celebrar convênios e acordos de interesse dos associados com órgãos públicos e empresas privadas; V – promover ação social às pessoas carentes do Município de Casa Nova e região.

Relatório conclusivo - Consórcio de Intergração dos Municípios do Pajeú - CIMPAJEU

 Relatório conclusivo da consultoria especializada para estudo de viabilidade técnico-econômico e financeiro da gestão integrada de resíduos sólidos do Consórcio de Integração dos Municípios do Pajeú - CIMPAJEÚ. Referente ao contrato nº 045/2010-CPL celebrado entre a HS-Comunicação e a Prefeitura Municipal de Afogados da Ingazeira, intermediária do CIMPAJEÚ.

PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE COLETA SELETIVA Consórcio de Integração dos Municípios da Região do CIMPEJEÚ

PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE COLETA SELETIVA



Consórcio de Integração dos Municípios da Região do CIMPEJEÚ

Afogados da Ingazeira - Pernambuco



Seguindo a lógica da sistematização dos processos para o desenvolvimento sustentável regional através da integração dos Municípios de uma mesma região comum através de Consórcio, é evidente que, as proposições para os serviços básicos e caracterizadores da sustentabilidade da sociedade, do ponto de vista econômico social deverá ser levado em consideração a integração dos serviços de coleta de lixo e, que, implica em reconhecer que os processos de coleta, tendo como fontes diversas de geração dos resíduos e, inúmeros tipos de resíduos, já indicam a seleção do tipo de coleta, acondicionamento, transporte, destinação final e tratamento. Eventos estes, que dependem de procedimentos preliminares (filtragem) como uma necessidade primeira para a racionalização e maximização destes referidos processos e, que chamamos de Coleta Seletiva que se dá no domicílio do gerador. Entretanto, é forçoso compreendermos que este plano se atém tão somente à orientação quanto ao processo de seleção dos resíduos sólidos comuns, conforme classificação técnica e que consta das normas sobre a matéria e de manuais técnicos que indicamos como anexo a este produto. 




A SUSTENTABILIDADE E AMPLIAÇÃO DAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS DO LIONS

¡
FINALIDADES
 
¡   A promoção do desenvolvimento econômico e social sustentável e da cidadania, através de estudos e pesquisas; desenvolvimento, aplicação e difusão de tecnologias de processos produtivos nos múltiplos segmentos que possibilitem a execução de ações práticas e efetivas como precondição para a plena cidadania, que passa pelo desenvolvimento econômico e social sustentável da sociedade. Seja no auxílio direto à população ou através de empreendimentos em parcerias com entes públicos oficiais da União, dos Estados e Municípios e com entidades de classes e demais instituições de direito civil e privado que tenham ações congêneres com os objetivos específicos desta entidade. No cumprimento de suas finalidades, poderá atuar em todo o território brasileiro e no estrangeiro, podendo instalar escritórios e representações dentro e fora do país.



segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Cria Conselho de Gestão da Central de Empreendedorismo e Oportunidades. Minuta de Decreto.

Minuta de Decreto proposto pelo consultor Nildo Lima Santos


DECRETO Nº ....... /04, de junho de 2004.


          “Cria o Conselho de Gestão da Central de Empreendedorismo e Oportunidades e dá outras providências.”


 O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais;


CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer direção única para as ações relacionadas à geração de trabalho, emprego e renda;


CONSIDERANDO as determinações no projeto da Central de Empreendedorismo e Oportunidades;


DECRETA:


Art. 1º Fica criado o Conselho de Gestão da Central de Empreendedorismo e Oportunidades, para gerir as ações de tal central e, direcionadas à geração de trabalho, emprego e renda.


Art. 2º Compete ao Conselho de Gestão da Central de Empreendedorismo e Oportunidades (CGEO):


I – elaborar e executar o plano de ações aprovado pelo próprio Conselho de Gestão da Central de Empreendedorismo e Oportunidades, compatibilizado com as ações do Balcão do Trabalhador, com o Plano Plurianual de Investimentos, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Orçamento Anual e, com a Lei Estadual nº 8.632, de 12.06.2003, que instituiu o Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia – FIES;
 

II – executar o plano de ações aprovado pela Comissão Municipal de Emprego e Renda consolidado no Plano de Ação da Central de Empreendedorismo e Oportunidades;


III – acompanhar e promover o controle social da aplicação dos recursos descentralizados para gestão da Central de Empreendedorismo e Opoirtunidades:


IV – decidir sobre cada ação proposta pela Secretaria de Ação Sócio Econômica ou pelo Prefeito e, especialmente, por cada membro e presidente do Conselho de Gestão da Central de Empreendedorismo e Oportunidades, relacionadas a despesas e investimentos para o alcance dos objetivos relacionados a geração de trabalho, emprego e renda;


V – definir sobre a organização administrativa da Central de Empreendedorismo e Oportunidades, tanto relacionada às atividades meios, quanto relacionada às atividades fins;


VI – elaborar e aprovar plano de aplicação dos recursos financeiros destinados a Central de Empreendedorismo e Oportunidades;


VII – supervisionar a aplicação dos recursos a cargo da Central de Empreendedorismo e Oportunidades;


            VIII – operacionalizar o Fundo de Aval em articulação com os parceiros financeiros (Banco do Nordeste, SEBRAE, etc.);


IX – avaliar os programas de investimentos em geração de trabalho, emprego e renda, implantados pela Central;


X – analisar as prestações de contas dos investimentos financeiros e seus resultados a cargo da Central;


XI – manter as ações do Balcão do Trabalhador;


XII – promover a implantação e manutenção do Cadastro de Potencialidades Humanas;


XIII – promover a implantação e manutenção do Cadastro de Potencialidades Econômicas;


XIV – articular-se sistematicamente com a Comissão Municipal de Emprego e Renda;


XV – reunir-se sistematicamente e rotineiramente, pelo menos uma vez na semana, para deliberar sobre o andamento dos trabalhos da Central;


XVI – articular-se rotineiramente com os parceiros nas ações destinadas a geração de trabalho, emprego e renda, em especial com a SETRAS/BA, Banco do Nordeste, SEBRAE, SENAR, e etc.;


XVII – elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho de Gestão da Central de Empreendedorismo e Oportunidades;


XVIII – exercer outras competências afins e correlatas.


Art. 3º  O Conselho de Gestão da Central de Empreendedorismo e Oportunidades é formado dos seguintes membros:


I – Diretor de Planos e Desenvolvimento Sustentável da Secretaria de Planejamento e Gestão;


II – Chefe do Departamento de Fomento Agropecuário da Secretaria de Agricultura;


III – Chefe do Departamento de Geração de Emprego e Renda;


IV – Assessor do Meio Ambiente e Turismo do Gabinete do Prefeito;


V – Assessor Técnico do Gabinete do Prefeito.


Art. 4º  O Conselho de Gestão da Central de Empreendedorismo e Oportunidades será presidido por um de seus membros com mandato de um (01) ano, eleito pelos seus pares, podendo ser reconduzido por mais um período.


Art. 5º  O Conselho de Gestão reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, em qualquer dia, desde que convocado pelo seu Presidente, ou por um terço de seus membros, ou pelo titular da Secretaria de Ação Sócio Econômica.


            § 1º Das reuniões do Conselho de Gestão, serão lavradas atas circunstanciadas sobre as mesmas.


§ 2º A convocação do Conselho de Gestão será com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.


§ 3º Será exigido o mínimo de três (03) membros do Conselho de Gestão para validar as deliberações do mesmo.


Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho de Gestão da Central de Empreendedorismo e Oportunidades:


I – promover a convocaçºao dos membros do Conselho de Gestão para as reuniºões definidas no artigo 5º deste Ato;


II – promover a lavratura da ata das reuniões, com o auxílio de um membro do Conselho ou de um servidor da Central de Empreendedorismo e Oportunidades que redigirá a Ata;


III – promover a redação das deliberações do Conselho de Gestão a qual será assinada pelos membros presentes na reunião;


IV – promover a divulgação e os devidos registros das deliberações do Conselho de Gestão;


V – representar a Central de Empreendedorismo e Oportunidades junto aos órgãos parceiros e junto ao Chefe do Poder Executivo Municipal;


VI – comandar o pessoal lotado na Central de Empreendedorismo e Oportunidades, observando sempre os seus direitos e obrigações, inclusive, informando ao Departamento de Recursos Humanos, a freqüência mensal deste;


VII – assinar juntamente com o Ordenador de Despesas dos recursos do Fundo de Aval, e outros disponibilizados para a Central de Empreendedorismo e Oportunidades, os encaminhamentos e documentos referentes à aplicação dos mesmos;


VIII – promover a adequação do Regimento Interno do Conselho de Gestão da Central de Empreendedorismo e Oportunidades, quando houver necessidade:


VIII – exercer outras competências afins e correlatas.


Art. 7º Compete aos membros do Conselho de Gestão da Central de Empreendedorismo e Oportunidades:


 I – comparecer às reuniões do Conselho de Gestão, nos horários e datas previstos;


II – votar e ser votado para Presidência do Conselho de Gestão da Central de Empreendedorismo e Oportunidades;


III – apreciar as matérias das pautas das reuniões, aprovando-as ou rejeitando-as;


IV – denunciar ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Secretário de Ação Sócio Econômica, qualquer irregularidade que porventura venha a existir na condução dos trabalhos da Central de Emnpreendedorismo e Oportunidades;


V – propor alterações no Regimento Interno do Conselho de Gestão da Central de Empreendedorismo e Oportunidades;


VI – apreciar e votar o Plano de Aplicação dos recursos sob a administração da Central de Empreendedorismo e Oportunidades;


VII – fiscalizar a aplicação dos recursos sob a administração da Central de Empreendedorismo e Oportunidades;


VIII – decidir sobre a aplicação dos recursos sob a administração da Central de Empreendedorismo e Oportunidades;


IX – elaborar o plano de ações da Central de Empreendedorismo e Oportunidades;


X – exercer outras competências afins e correlatas. 

 
            Art. 8º O Conselho Municipal de Gestão da Central de Empreendedorismo e Oportunidades, dentro do prazo máximo de quinze (15) dias elaborará e aprovará o seu Regimento Interno e, logo após, na mesma reunião, elegerá o seu Presidente para o primeiro mandato.


Art. 9º Representante da Comissão Municipal de Emprego e Renda poderá participar das reuniões do Conselho de Gestão da Central de Empreendedorismo e Oportunidades, podendo apresentar sugestões, sem, entretanto, ter direito a votar e ser votado nas decisões do Conselho.


Art. 10. Ficam os Secretários de Planejamento e Gestão e, o de Ação Sócio Econômica com a obrigação de promoverem orientação e assessoramento à Comissão de Gestão da Central de Empreendedorismo e Oportunidades a fim de que esta cumpra os objetivos traçados em função da geração de trabalho, emprego e renda no Município.


§ 1º A participação definida no caput deste artigo poderá ser através de representantes de tais Secretarias, escolhidos dentre aqueles que possuam maior capacidade técnica inerente à área de organização e implantação de sistemas.


§ 2º A participação das Secretarias restringir-se-á a orientações, não sendo dado a estas o poder de interferir nas decisões do Conselho, podendo, entretanto, representa-las junto ao Chefe do Poder Executivo no intuito de melhorar o trabalho e de corrigir quaisquer disfunções ou irregularidades.


§ 3º Os titulares ou representantes das Secretarias definidas no caput deste artigo poderão, também, participar das reuniões do Conselho de Gestão da Central de Empreendedorismo e Oportunidades sem direito a votar ou ser votado, podendo, todavia, apresentar sugestões.


Art. 11. Fica o Secretário de Ação Sócio Econômica com a obrigação de promover a implantação das medidas definidas por este Decreto.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em      de junho de 2004.



Prefeito Municipal

    

REGULAMENTA INSALUBRIDADE PARA O PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE

Minuta de projeto elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos


DECRETO Nº       /2005, de 28 de setembro de 2005. 

“Regulamenta a Subseção XII da Lei 1520, de 16 de dezembro de 1997, que trata do Adicional de Insalubridade destinado ao pessoal da área de saúde e dá outras providências.”


            O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais;

 
            CONSIDERANDO a necessidade de oficialização da concessão do adicional de insalubridade para o pessoal envolvido em atividades insalubres lotados na área de saúde;


            CONSIDERANDO a previsão de verba remuneratória definida como “Adicional de Insalubridade”  na Lei Municipal nº 1.420, de 16 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o plano de carreira e classificação de cargos e salários dos servidores públicos municipais de Juazeiro, na forma dos artigos 72, § Único; 73; 74; 75 e 76;


            CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da concessão de Adicional de Insalubridade para o pessoal da área de saúde, na forma disposta no caput do artigo 62 da Lei Municipal nº 1.520, de 16 de dezembro de 1997;


            CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da realidade, da razoabilidade e, da responsabilidade que impõem ao Chefe do Poder Executivo as providências à boa gestão dos recursos públicos, onde são incluídos os recursos humanos empregados nos serviços e desenvolvimento da administração pública municipal;


            DECRETA:


            Art. 1º O “Adicional de Insalubridade” criado pela Lei Municipal nº 1.520, de 16 de dezembro de 1997, destinado aos servidores da área de saúde submetidos acima dos níveis de tolerâncias no exercício de suas atribuições, fica regulado por este Decreto, na forma de suas disposições.
 

            Art. 2º O adicional de insalubridade das atividades de saúde será reconhecido através de dois graus de insalubridade, caracterizados como de média e de alta insalubridade, envolvendo os seguintes AGENTES, na forma do disposto na Portaria nº 12, SSMT – Secretaria de Segurança do Ministério do Trabalho, de 12.11.79, publicada no Diário Oficial de 23.11.79:
 

I – AGENTES BIOLÓGICOS – atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa:
 

a)      de Grau Máximo, aqui definido como: Alta Insalubridade, em função de trabalhos e operações, em contato permanente com:

1.      pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

2.      carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose, calazar);

3.      lixo hospitalar e assepcia de ambientes hospitalares onde se internam pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas;


b)      de Grau Médio, aqui definido como: Média Insalubridade, em função de contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

1.      hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

2.      hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

3.      contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

4.      laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão somente ao pessoal técnico);

5.      gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

6.      cemitérios (exumação de corpos);

7.      estábulos e cavalariças; e

8.      resíduos de animais deteriorados;


II – AGENTES RADIOATIVOS  – atividades que envolvem agentes radioativos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa:


a)      de Grau Máximo, aqui definido como: Alta Insalubridade, em função de trabalhos e operações, em contato permanente com aparelhos, ambientes e pacientes sujeitos à emissão de agentes radioativos ionizantes:

1.   operação de aparelhos para exames médicos com efeitos biológicos em razão de emissão de radiações ionizantes;

2.      supervisão, em medicina do trabalho, de exames médicos com efeitos biológicos em razão de emissão de radiações ionizantes;

3.      exame de pacientes submetidos a radiações ionizantes;

4.      operação de aparelhos de raios X;


b)      de Grau Médio, aqui definido como: Média Insalubridade, em função de trabalhos e operações, em contato permanente com aparelhos, ambientes e pacientes sujeitos à emissão de agentes radioativos não ionizantes:

1.      operação de aparelhos e equipamentos e, exposição a ambientes sujeitos a radiações ultravioletas;

2.      operação de aparelhos e equipamentos e, exposição a ambientes sujeitos a radiações de laser.                 


Art. 3º O adicional de insalubridade será calculado sobre o piso do salário mínimo nacional, em percentual estabelecido na forma dos incisos seguintes:


            I – para Alta Insalubridade – AI, o percentual de 40% (quarenta por cento);


            II – para Média Insalubridade – MI, o percentual de 20% (vinte por cento).


            Art. 4º Cessará o pagamento do Adicional de Insalubridade quando o servidor deixar de exercer atividade ou operação insalubre ou quando eliminadas ou neutralizadas as causas de insalubridade.


            Art. 5º Não será devido o Adicional de Insalubridade, ao servidor que se encontre afastado do exercício de suas atribuições nas seguintes situações:


            I – quando em gozo de férias;

            II – quando em gozo de licença premio;

            III – quando em licença para tratamento de saúde

            IV – quando em licença para tratar de assunto particular;

            V – quando estiver no exercício de outras atribuições que não caracterizem a insalubridade;

            VI – quando estiver sofrendo qualquer penalidade por infração, contanto que tenha sido afastado do serviço;

            VII -    quando estiver em disponibilidade;

            VIII – quando tiver faltado ao expediente, neste caso, desconta-se o valor proporcional às faltas ao serviço.


            Art. 6º Fica o Secretário Municipal de Saúde com a obrigação de promover o levantamento da situação funcional de cada servidor das unidades a si subordinadas sujeitos aos níveis de insalubridade definidos na forma deste Regulamento e, publicar Portaria individual de concessão do benefício para efeitos de lançamento e pagamento aos beneficiados pela medida.


            Parágrafo Único. O controle da concessão e destituição da insalubridade, mediante Portaria, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, a qual deverá manter constante articulação com o Departamento de Pessoal do Município, para o fiel cumprimento desta norma regulamentar.


            Art. 7º A atribuição do adicional de insalubridade é incompatível com o adicional de periculosidade, para todos os efeitos.


            Art. 8º Ao adicional de insalubridade não incidirá nenhum outro cálculo remuneratório, nem servirá este, para incorporação ao salário base do servidor, nem para efeitos de estabilidade econômica.


            Art. 9º Ficam o Secretário Municipal de Saúde e o Secretário Municipal da Fazenda, com a obrigação de promoverem a implantação destas disposições regulamentares dentro do prazo máximo de quinze (15) dias contados da data de publicação deste Ato.


            Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em 28 de setembro de 2005.


 

Prefeito Municipal

         

  

  

PARECER SOBRE ACUMULAÇÃO DE CARGOS ATENDENDO PEDIDO DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

I – RELATÓRIO
          

1. A Comissão Especial de Sindicância Administrativa constituída através do Decreto 087/2009, de 27 de abril de 2009, para apurar irregularidades cometidas nos procedimentos de concessão de salários, seus adicionais e demais benefícios funcionais aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Sobradinho no exercício de suas funções e, em diligências, produziu Relatório Preliminar de Avaliação em Documentação dos Funcionários com Acumulação de Cargos Públicos, o qual essa o submete, através de seu Presidente, à nossa apreciação e solicita parecer sobre a matéria.


2. No respectivo relatório constam as seguintes situações:


            2.1. EDNAIDE MENEZES AGUIAR FERREIRA

                        Concursada na função de Auxiliar Administrativo, Faixa Salarial AB, Nível I, tendo ingressado em 22.12.2004. Sendo efetivada mediante Lei nº 395/2007 no cargo de Agente de Saúde, Faixa ACS em data de 28.05.2007.


            2.2. MARIA DO SOCORRO SILVA SOUZA

                        Concursada na função de Zeladora, Faixa Salarial AB, Nível I, tendo ingressado em 22.12.2004. Sendo efetivada mediante Lei Municipal nº 395/2007 no cargo de Agente de Saúde, Faixa ACS em data de 28.05.2007. A funcionária é portadora de Hérnia Discal, tendo apresentado Atestado Médico que a incapacita para exercer atividades com esforço físico em 23.12.2008.


            2.3. SELMA RODRIGUES BISPO DOS SANTOS

                        Concursada na função de Merendeira, Faixa Salarial AB, Nível 5, tendo ingressado em 05.03.1999. Sendo efetivada mediante Lei Municipal nº 395/2007, no cargo de Agente de Saúde, Faixa Salarial ACS em data de 28.05.2007. A funcionária faz menção na Ficha de Recadastramento que apresentou Laudos médicos junto à Secretaria de Educação, sem fazer menção sobre o conteúdo dos mesmos. Estando a mesma afastada de sua função de origem, pois a mesma também informa estar exercendo a função de Recepcionista no Hospital, devendo pois, estar impossibilitada  de executar alguma tarefa inerente à função de origem “Merendeira”. Devendo ser solicitado da mesma a apresentação de novos exames para confirmação ou alteração do seu atual estado de saúde.


            2.4. ROSILENE DE JESUS RAMOS

                        Acumulando o cargo de Técnico de Enfermagem com Agente Comunitária de Saúde.


            2.5. MARIA CÍCERA DE SOUZA PONTES

                        Acumulando o cargo de Auxiliar de Disciplina com o cargo de Professora.


3. A situação relatada pela Comissão Especial de Sindicância Administrativa, constituída através do Decreto nº 087/2009 foi objeto, também, de preocupação da Secretária de Educação e Cultura que em CI nº 0137/2009 destinada ao Secretário de Administração e Finanças e ao Procurador Geral do Município, aos quais solicita medidas administrativas para corrigir as irregularidades referentes ao acúmulo ilegal, já que as servidoras listadas em tal documento estavam cumprindo apenas a carga horária do cargo junto à Secretaria de Saúde.


4. Atendendo à solicitação da Secretária de Educação, o Procurador Geral do Município, através do Ofício nº 098/09-GAB/PGM, datado de 07 de maio de 2009, solicitou providências da Comissão Especial de Sindicância Administrativa, constituída através do Decreto nº 087/2009, que apurasse as irregularidades apontadas pela Secretária de Educação, ao qual anexou cópia da CI nº 0137/2009 citada no item 3 anterior a este.


II – DAS ANÁLISES


5. Em parecer anterior que nos foi solicitado pela Chefia do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Finanças, já tínhamos afirmado sobre as irregularidades na acumulação dos cargos, ora em objeto de consulta pela Comissão Especial de Sindicância Administrativa, ao tempo que também, orientamos às possíveis providências.


6. Quanto à acumulação citada no subitem 2.1., isto é, servidora acumulando o cargo de Auxiliar Administrativo com Agente de Saúde já tínhamos afirmado da impossibilidade de tal acumulação, em razão da ilegalidade, já que, na carta maior (C.F.) não existe amparo para esta acumulação. Ainda mais, considerando que, o cargo de Agente Comunitário de Saúde, definido por normas controversas – por contrariarem a base jurídica normal implantada no País –, cuja eficácia ainda não se mostra com clareza e, definitivamente, este não existe como cargo efetivo para o Município de Sobradinho, conforme parecer que me foi solicitado, o qual inclusive foi publicado no blog wwwnildoestadolivre.blogspot.com com o título de “SITUAÇÃO JURÍDICA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE SOBRADINHO”, cuja cópia anexamos a este, complementando-o.


7. A situação de acumulação citada no subitem 2.2., também, já foi motivo de parecer que publicamos no blog informado no item “6” anterior a este, com o título de  

“ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO”, onde afirmamos:
    
“A situação é esdrúxula, vez que, Zeladora não poderá acumular cargo em nenhuma das situações e, profissional de saúde somente poderá acumular o cargo com outro da área de saúde, desde que exista a compatibilidade para o exercício dos mesmos. Portanto, a acumulação é ilegal e, em função desta situação a servidora deverá exercer tão somente o cargo para o qual foi concursada e entrou em exercício, isto é, o cargo de Zeladora.”
   

8. É necessário complementarmos o nosso entendimento sobre a impossibilidade de  acumulação do Cargo de Agente Comunitário de Saúde com qualquer outro que seja, mesmo que seja da área de saúde, onde é possível a acumulação para os cargos de profissionais de saúde que sejam regulamentados, conforme dispõe o Art. 37, XVI, c, da C.F. E, pelo que conhecemos, somente a União poderá legislar sobre a regulamentação das profissões que é matéria que diz respeito ao Direito do Trabalho e, estas, para serem regulamentadas deverão observar, a priori, a exigência de determinados pré-requisitos relacionados à formação do profissional e que se refere às condições, dificuldades e complexidades da mesma e, portanto, para a formação, são exigidos necessários estudos específicos relacionados à profissão, o que não é o caso dos Agentes Comunitários de Saúde que basta que o candidato tenha concluído o segundo grau para que possa se submeter ao processo de seleção. Outra questão é que a iniciativa da regulamentação das profissões é tão somente do Ministério do Trabalho que, evidentemente, institucionalmente, provocado ou não, é o órgão responsável pelas proposições de normas trabalhistas que necessàriamente se incluem no ramo do Direito do Trabalho (Art. 22, I, da C.F.). No máximo, membros do Congresso Nacional poderão promover indicação sobre a matéria ao Chefe do Executivo. Destarte, leis estaduais e leis municipais sobre regulamentação de qualquer profissão, mesmo que seja a mais simples possível, não tem guarida no sistema jurídico brasileiro e, são verdadeiras aberrações normativas que contribuem ainda mais para a geração de embaraços jurídicos no processo de gestão da coisa pública colocada, ultimamente, a freqüentes riscos pelas conveniências e corporativismos de classes que ora detêm o Poder Político que domina o País. Basta, portanto, que sejam observados os seguintes dispositivos constitucionais, a seguir transcritos:


     “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” (grifo nosso).


9. Portanto, tudo o que existe por aí afora sobre regulamentação, como profissão, do cargo de Agente Comunitário de Saúde, não encontra recepção no sistema jurídico brasileiro e, portanto, não dão à mínima sustentação da tese da possibilidade de acumulação deste cargo com outro qualquer regulamentado da área de saúde. A não ser que, - para imensa infelicidade para os que tentam respirar pela lógica do sistema jurídico brasileiro - a União encontre uma forma que possa regulamentá-lo sem a obediência aos pré-requisitos fundamentais para a regulamentação das profissões. E, nisto os últimos governos têm sido eficazes. Destarte, estará na contra-mão da lógica do sistema jurídico que prescinde de sustentações por princípios. E, sobre esta questão, a Técnica da FUNDAP, Mary Jane Paris Spink – Phd em Psicologia Social, em Cadernos FUNDAP – São Paulo – Ano 5 – nº 10 – pg. 30. Julho 1985, em artigo com o título: “Regulamentação das profissões de saúde: o espaço de cada um”, informa-nos:


““O controle da “qualidade” dos serviços prestados – objeto intrínseco da fiscalização do exercício profissional – implica dois elementos: o controle indireto, através da normatização do conteúdo da formação profissional, e o controle direto, através de mecanismos de registro e fiscalização da prática profissional.


Esses dois aspectos reguladores da prática profissional são competências de órgãos distintos. Formação é competência do Ministério da Educação, sendo que a posse de diploma é condição suficiente para obtenção de registro. A regulamentação, inclusive a definição das atribuições privativas de categoria, é competência do Ministério do Trabalho.”” 

  
10. Com relação à servidora listada no subitem 2.3. deste Parecer, enxerga-se a mesma situação registrada para a servidora listada no subitem 2.2. já que, acumula o cargo de Merendeira com o de Agente Comunitária de Saúde. Portanto, encontra-se a mesma, nas condições aqui informadas nos itens 6, 7 e 8 deste Parecer. Diferenciando-se apenas na questão relacionada ao desvio de função que deverá ser resolvido através de procedimentos administrativos, partindo-se, a priori da necessidade de comprovação do estado de saúde da servidora através de junta médica, seja esta da previdência social (INSS), ao qual a servidora do Município é filiada, ou da Secretaria Municipal de Saúde. E, caracterizando-se a enfermidade, deverá a servidora ser colocada oficialmente em desvio de função por ato formal, até que, seja possível a sua remoção e aproveitamento em outro cargo que melhor se adapte, dentro das mesmas condições salariais e, com grau idêntico na complexidade das atribuições dos cargos. Portanto, ratificamos mais uma vez a certeza da acumulação ilegal do cargo pela servidora.


11. Com relação à servidora listada no subitem 2.4. no que pese a falta de maiores informações, achamos serem suficientes as que indicam que a mesma acumula o cargo de Técnica de Enfermagem com o de Agente Comunitária de Saúde. A linha de raciocínio é a mesma adotada para análise da situação disposta nos itens 8 e 9 deste Parecer. Se o cargo de Agente de Saúde, ou especificamente, de Agente Comunitário de Saúde não foi regulamentado pelo Governo Federal, então, não é possível tal acumulação. Pois, a acumulação somente será permitida para profissionais da área de saúde cujas profissões sejam regulamentadas e, para tais cargos a União ainda não conseguiu dar uma solução que se esbarra em complexos embaraços jurídicos, conforme informamos neste Parecer.


12. Com relação à servidora listada no subitem 2.5. que acumula o cargo de Agente de Disciplina com o de Professora é mais um flagrante de irregularidade por omissão, conivência ou cumplicidade dos administradores públicos com os seus protegidos e, a rigor, poderá tipificar má fé, já que reconhecidamente, sabem os educadores que a acumulação do cargo de Professor somente é permitida com a de outro cargo de Professor ou com que seja técnico ou científico e, sabem muito bem os educadores que, Agente de Disciplina é cargo de apoio ao magistério e, para tanto, não se exige nenhuma formação específica. Deverá, portanto, a servidora formular a sua opção sob o risco de ter que ressarcir os cofres públicos.


III – CONCLUSÃO


13. Concluímos orientando para que, seja essa Comissão de Sindicância deflagre os competentes processos administrativos com a convocação individual de cada servidor que está acumulando ilegalmente cargo na administração municipal, dando-os conhecimento oficial sobre as irregularidades nas ocupações e garantindo aos mesmos o direito de opção mediante declaração de opção, tendo o cuidado de informá-los sobre a inconsistência jurídica do cargo de Agente Comunitário de Saúde, para os que queiram optar por este, a fim de que sejam eliminados problemas futuros em decorrência de insatisfações.


14. Decisão da Justiça sobre o assunto nós encontramos na internet onde foi publicado pelo Poder Judiciário do Estado de Sergipe – Comarca de Malhada dos Bois, sentença proferida pelo Juiz de Direito Evilásio Correia de Araújo Filho, em Processo nº 200466210053 que tratou de Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada assestada por Gerinaldo Gomes em face do Município de Malhada dos Bois/SE, ambos qualificados nos autos, ao argumento de que no ano de 1996 o demandante foi aprovado em concurso público para Agente Comunitário de Saúde do PACS/PSF. Tomado posse, foi submetido ao curso de treinamento. Justificou o Doutor Juiz em sua sentença:

“O Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria firmou entendimento de que:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E MONITOR EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Havendo compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, nos termos do art. 37, inc. XVI, letra "b", da Constituição Federal.

2. As atribuições do cargo de Monitor Educacional são de natureza eminentemente burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica. Não se confundem com as de professor. De outra parte, não exigem nenhum conhecimento técnico ou habilitação específica, razão pela qual é vedada sua acumulação com o cargo de professor.

3. Recurso ordinário improvido.” (RMS 22835/AM). Destaquei.

Esse entendimento jurisprudencial coaduna-se com a clássica doutrina de Hely Lopes Meirelles, para quem cargo técnico é o que "exige conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho, dada a natureza científica ou artística das funções que encerra" (Direito administrativo brasileiro , 29ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 398).

(.....).

Ainda que de fato sejam inacumuláveis os citados cargos, não seria devido ao Judiciário reconhecer retroativamente a sua impertinência jurídica, porque se assim o fizesse estaria por chancelar a violação ao devido processo legal promovido pelo Município, tanto na sua forma substantiva (patrimonial), como na vertente procedimental (direito a ampla defesa e ao contraditório).

Do conflito entre normas constitucionais (devido processo legal e a acumulação indevida entre cargos públicos) deve emergir, sempre, a proporcionalidade, evitando decisões que amesquinhem os direitos e garantias individuais. 

Noutro passo, a impossibilidade de acumularem-se os cargos de professor com o de Assistente de Saúde só teria efeito a partir de decisão judicial ou administrativa que assim o reconhecesse. 

Com efeito, a Constituição Federal não define o que seja cargo técnico ou científico e muito menos a legislação ordinária o faz.

Isto posto, declaro a nulidade do procedimento deflagrado pelo Município de Malhada dos Bois/SE na demissão do autor, Sr. Gerinaldo Gomes, já qualificado, do cargo de Assistente de Saúde, eis que ao arrepio do art. 205 e parágrafo único do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, c/c o art. 5º, LV da Constituição Federal, condenando a requerida ao pagamento dos vencimentos do referido cargo, devidamente corrigidos, com juros de 0,5% ao mês (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97) incidente sobre o os vencimentos devidos a cada mês. 

Outrossim, mediante atuação de ofício, eis que de natureza pública, declaro a inacumulabilidade entre os cargos de professor e Assistente de Saúde, determinando que após o trânsito em julgado, o autor opte, no prazo de 15 dias, entre os cargos citados, já que não há prova de sua má-fé. “(grifo nosso).


15. Destarte, por prudência, é conveniente garantir aos que acumulam cargos inacumuláveis o direito de se defenderem com justificativas por escrito junto à Comissão de Processo Administrativo, específica, constituída através de Decreto, abrindo processo individualizado para cada servidor, notificando-o individualmente, para que apresente sua defesa por escrito à Comissão Processante nomeada para este fim. Isto é, para o fim dos encaminhamentos das providências que exijam a deflagração de processos administrativos.


16. É o Parecer.


Sobradinho, Bahia, em 16 de junho de 2009.



NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública