terça-feira, 19 de junho de 2012

Legalidade na convocação e na nomeação de servidor candidato, que esteja rigorosamente dentro da ordem de classificação. Parecer.


Nomeação de Servidor aprovado em Concurso Público. Vaga não prevista no Edital de Concurso Público, mas, criada por Lei. Legalidade na convocação e na nomeação do Servidor candidato, que esteja rigorosamente dentro da ordem de classificação. Parecer.


            1. O Poder Executivo do Município de Sobradinho, Bahia, ao promover o Concurso Público nº 001/03, o fez rigorosamente dentro da Lei; portanto, o Edital de Concurso Público se torna um instrumento da maior valia para dirimir controvérsias sobre convocação e nomeação de candidatos aprovados em tal concurso, cuja validade é de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, na forma disposta na Constituição Federal (Art. 37, III).

            2. O Edital dispôs no seu item 5.3. que: “Os candidatos classificados com a pontuação mínima necessária e, acima desta e, que não forem chamados imediatamente em razão da falta de vagas ou em conveniência da administração pública para preenche-las, formarão um banco de recursos humanos habilitados para aproveitamento futuro dentro da validade do concurso.”

            3. Existem vagas para cargos diversos, na administração direta do Poder Executivo Municipal, criadas por várias leis e que ainda não foram preenchidas, a exemplo das vagas para Agentes de Arrecadação e, que poderão ser preenchidas a qualquer momento pelo Chefe do Executivo Municipal, dentro da conveniência da administração pública municipal e, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso nº 001/03, independentemente das vagas colocadas em concorrência pelo Edital de concurso público.

            4. A convocação de candidato aprovado, contanto que seja o seguinte da lista para vagas disponíveis na administração pública municipal (Poder Executivo), é plenamente legal, já que não se pode dizer que será um acréscimo na despesa com pessoal, em razão deste valor já estar sendo computado na condição de servidor temporário. Portanto, não há o que se falar em impossibilidade com argumentações de impeditivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

            5. É o Parecer.

            Sobradinho, Bahia, em 17 de dezembro de 2004.


         NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

           
   

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