segunda-feira, 11 de junho de 2012

Modelo completo de regulamento de produtividade fiscal.

Projeto elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos.





                                       PROJETO DE LEI Nº         /2005

“Implanta sistema de gratificação de produtividade fiscal para servidores da administração direta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.”

        O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 111, inciso IV da Lei Municipal nº 032/90, de 14 de novembro de 1990 e, no artigo 37, inciso XVIII da Constituição Federal de 1988,

         Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES
  

        Art. 1.º Implanta sistema de gratificação de produtividade fiscal na administração direta do Poder Executivo Municipal, na forma desta Lei, para o pessoal das Unidades de Fiscalização de Posturas, Obras, Vigilância Sanitária, Cadastramento Imobiliário, Fiscalização e, Arrecadação Tributária, compreendendo as seguintes atividades básicas relacionadas:
       
          I – a ação fiscalizadora, disciplinadora, e de serviços de fiscalização;
         II – a aplicação e na vigilância aos Códigos do Município e demais atos fiscais correspondentes às unidades de fiscalização e aos titulares dos cargos deste título;
      III – ao atendimento da unidade de fiscalização ao contribuinte ou requerente.

        Art. 2.º Integra o sistema de Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, os servidores em exercício, nos seguintes cargos:

        I – Agente de Arrecadação e, Inspetor de Rendas;
        II – Cadastrador Imobiliário;
III – Fiscal de Posturas;
     IV – Fiscal de Obras, Arquitetos, Técnicos de Obras e Edificações e, Engenheiros;
        V – Fiscal e Agente de Vigilância Sanitária.
      
       § 1.º Para efeitos de sistematização e controle, a Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, será subdividida por unidade de atuação ocupacional, na forma a seguir disposta:

  a)   GPF-1 – para o Grupo Fisco;
  b)   GPF-2 – para o Grupo de Apoio ao Fisco;
  c)   GPF-3 – para o Grupo de Fiscalização de Posturas;
  d)   GPF-4 – para o Grupo de Fiscalização de Obras;
  e)   GPF-5 – para o Grupo de Fiscalização de Vigilância Sanitária.

 § 2.º  Constitui-se em Gratificação de Produtividade Fiscal, o incremento real da ação fiscalizadora, arrecadadora, cadastral e de registros, assim compreendida como: o trabalho adicionado às atividades normais rotineiras e quantificadas como padrão obrigatório para que o servidor enquadrado no sistema faça jus ao seu salário base.

CAPÍTULO II 
DA FORMAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

Seção I
Da Limitação da Gratificação e da Incidência


Art. 3.º  A Gratificação de Produtividade Fiscal não poderá ser superior ao percentual de 100% (cem por cento) do salário base do servidor, cujos vencimentos são formados de:

        I – parte fixa – que é representada pelo salário base;
II – parte variável – correspondente à gratificação de produção.

Seção II
Da Forma de Cálculo da Gratificação


        Art. 4.º Para os efeitos financeiros decorrentes deste regulamento, considera-se ponto de produção fiscal, o que exceder à pontuação padrão obrigatória de procedimentos necessários para que o servidor enquadrado no sistema de gratificação por produção faça jus ao seu vencimento, limitado a 100% (cem por cento) destes, para efeitos do vencimento mensal.

        § 1.º Os pontos excedentes à limitação disposta no caput deste artigo, serão armazenados para as compensações necessárias em razão de:

         I – férias;
         II – déficit mensal na produção padrão obrigatória;
        III – gratificação de produção fiscal anual, para ser agregada ao décimo terceiro salário;
       IV – licença para tratar de assuntos particulares, na forma disposta na lei:
         V – licença prêmio;
         VI – licença para tratamento de saúde.

        § 2.º  O valor em moeda para efeitos de pagamento da Gratificação da Produtividade Fiscal é o equivalente ao resultado do percentual da pontuação de produção; achado do excedente da produção padrão, obrigatória, encontrada da dedução da produção que exceda o limite de 100% da produção padrão obrigatória, limitada a 100% desta, multiplicada  sobre esta, que será acrescido ao salário base (parte fixa) do servidor, cujo cálculo será através dos seguintes procedimentos e fórmulas:
         
Donde:
VGPF = Valor da Gratificação de Produtividade Fiscal
SB = Salário Base
PPO = Produção Padrão Obrigatória
PTO = Produção Total
PDLim = Produção que é permitida para remuneração no mês, até 100% da PPO
PPE = Pontuação de Produção Excedente
RPE = Resultado em Percentual da Pontuação de Produção Excedente

I – Achar : - A Pontuação de Produção Excedente:

        PPE = PTO - PDLim

II – Achar: - O Resultado em Percentual da Pontuação de Produção Excedente:
    
        RPE = (PDLim – PPO) X 100
                             PPO

III – Calcular o Valor da GPF:

        VGPF = RPE X SB
                       100

        § 3o. Quando o Resultado em Percentual da Pontuação de Produção Excedente (RPE) for negativa, o servidor terá que compensar a falta de produção no período computado com os pontos acumulados no período anterior e, ainda não prescritos, ou nos dois meses subseqüentes com produção excedente que permita a compensação faltante para o nível da Produção Padrão Obrigatória.

 § 4o. Se o Resultado da Pontuação de Produção Excedente (PPE) for negativa: o servidor não terá pontos para compensação futura, por sobra do mês de competência apurado.

Seção III
Da Manutenção do Direito à Gratificação

         Art. 5.º Fica assegurado e mantido o direito a percepção da Gratificação de Produção Fiscal – GPF, aos servidores quando estiverem afastados do serviço, em virtude de:

        I -  representação em júri e, regularização eleitoral e outras obrigações impostas por lei;
 II – exercício em entidade da Administração Municipal descentralizada, mediante autorização da autoridade competente, por tempo não superior a três (03) meses ou, em atividades análogas às de sua atuação e, sujeitas à gratificação de produtividade, por qualquer tempo;
        III – licença decorrente de acidente no serviço ou de doença decorrente do exercício do cargo;
         IV – licença por motivo de gestação;
        V – exercício, mediante autorização do Prefeito, em órgãos públicos de outras esferas de governo; e, que com o Município mantenha convênio para a prestação de serviços, por tempo não superior a três (03) meses, excetuando-se quando se tratar de serviços que tenha ligação direta ou indireta com as atribuições de cargos sujeitos à gratificação por produtividade, cuja gratificação será mantida por qualquer tempo;
         VI – missão ou estudo, dentro e fora do país; e,
         VII – prestação de serviço militar obrigatório.

        § 1.º Quando do afastamento nas hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo, os critérios de pagamento de salário serão os estabelecidos pelo sistema previdenciário da União, na forma prevista pela legislação própria aplicada.

        § 2.º  Quando do afastamento do servidor para treinamento ou estudo, na hipótese prevista no inciso VI deste artigo, a continuidade do pagamento da gratificação somente será assegurada, se ficar comprovada a ocorrência de todas as circunstâncias a seguir enumeradas:

      I – for obrigatória, por determinação do órgão ou entidade, a participação do servidor, com vistas à melhoria da qualidade do serviço ou à implantação de novas técnicas para sua execução;
     II – tratar-se de programa ministrado em regime intensivo ou implicar no deslocamento do servidor do município onde tenha exercício durante o período de sua realização;
      III – estar o programa previsto para período não superior a seis (6) meses.

     Art. 6.º Fica assegurado e mantido o direito à Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, pela compensação de pontos, ao servidor que esteja em uma das situações definidas no §1.º do art. 4.º deste regulamento, desde que esteja no sistema de GPF há pelo menos seis (6) meses.  

         Art. 7.º Nas ocorrências de faltas ou penalidades que impliquem em desconto na remuneração do servidor, esse desconto alcançará igualmente a parcela correspondente à Gratificação.
               
          Art. 8.º Será paga Gratificação de Produtividade Fiscal Anual - GPFA, ao servidor, a qual será acrescida ao seu décimo terceiro salário, em valor não superior a este, formado pelos excedentes de pontos alcançados no ano e não superior a cem por cento (100%) do seu salário base,  na forma definida no Art. 4.º deste Regulamento.

         Parágrafo Único. A prescrição dos pontos não utilizados é de vinte e quatro (24) meses da data final do mês de competência em que houve o registro.

Seção IV
Das Apurações e Registros 


        Art. 9.º As atividades referidas no §2.º do artigo 2.º desta Lei serão apuradas e registradas através de instrumentos criados por regulamento específico, tendo como critérios básicos:

     I –  aferição e anotação dos pontos de produtividade fiscal individual;
     II – produção de mapa para anotação coletiva dos pontos de produtividade dos fiscais da unidade;
   III – produção de mapa destinado à anotação coletiva dos pontos de produtividade acumulados.

Art. 10. O titular da Unidade ou Subunidade de Fiscalização encaminhará à área de administração de recursos humanos da Secretaria de Administração e Finanças, até o décimo dia do mês imediato ao mês de competência, o Boletim de Aferição de Produção Fiscal – BPF e, o Mapa de Registro de Produtividade Fiscal – MRP; a fim de que sejam feitos os lançamentos em folha de pagamento referentes ao mês imediatamente posterior a tal mês de competência.

CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICIDADES DAS GRATIFICAÇÕES FISCAIS

Seção I
Da Produtividade do Grupo Fisco 
  
        Art. 11. A Gratificação de Produtividade Fiscal para o pessoal integrante do Grupo Fisco, com o símbolo GPF-1, será atribuída aos titulares dos cargos de Agentes de Arrecadação e de Inspetor de Rendas, na forma definida neste regulamento e, nas seguintes hipóteses:
       
I – no desempenho de atividades que resulte em incremento real da ação fiscalizadora e arrecadadora, através do lançamento e da notificação;
II – no desempenho de atividades que importem em aperfeiçoamento da administração tributária financeira;
III – no desempenho de atividades internas; e,
IV – no julgamento dos procedimentos administrativos/tributários, concernentes a tributos de competência municipal. 

Art. 12. A gratificação da produtividade fiscal do pessoal integrante do grupo fisco, será em função dos procedimentos efetivos realizados, individualmente, por cada agente fiscal e, aferida obedecendo a Tabela de Procedimentos e Pontuação para o Grupo Fisco, aprovada por Decreto Regulamentar.

Parágrafo Único. O calculo da GPF-1 será na forma disposta no §2.º do artigo 4.º desta Lei.

Art. 13. Todos os fiscais tributários terão a mesma função, qual seja: a de arrecadar quaisquer tributos municipais, porém, em áreas diversas a serem modificadas mensalmente pela chefia imediata da lotação do servidor fiscal, por intermédio de inspeção geográfica, observando, contudo, a complexidade dos serviços e a formação do agente fiscal.

Parágrafo Único. Aos Inspetores de Rendas serão designadas atribuições compatíveis com suas formações e, relacionadas à elaboração de pareceres, estudos e procedimentos fiscais de média a alta complexidade.

Art. 14. Abrangem os procedimentos relacionados ao Grupo Fisco, a administração e arrecadação dos seguintes tributos e rendas:

        I – IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) inscrito em Divida Ativa ou não, através da demanda provocada pelo órgão de tributos;
II – ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) inscrito em Dívida Ativa ou não, através da demanda provocada pelo órgão de tributos;
III – TLLF (Taxa de Licença e Localização de Funcionamento) inscrito em Dívida Ativa ou não, através da demanda provocada pelo órgão de tributos;
IV – ITBI-IV (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos) inscrito em Dívida Ativa ou não, através de demanda provocada pelo órgão de tributos;
V – Tarifas Públicas, de quaisquer naturezas, inscritas em Dívida Ativa, ou não, através da demanda provocada pelo órgão de tributos;
VI – Preços Públicos de quaisquer naturezas, inscritos em Dívida Ativa, ou não, através da demanda provocada pelo órgão de tributos;
VII – Taxas diversas, da espécie tributos, de quaisquer naturezas, inscritas em Dívida Ativa, ou não, através da demanda provocada pelo órgão’de tributos;
VIII – Aluguéis e taxas de ocupações de imóveis de propriedade do Município, inscritos em Dívida Ativa, ou não, através da demanda provocada pelo órgão de tributos.

Seção II
Da Produtividade do Grupo de Apoio ao Fisco


        Art. 15. A Gratificação de Produtividade Fiscal para o pessoal integrante do Grupo de Apoio ao Fisco, com o símbolo GPF-2, será atribuída aos titulares dos cargos de Cadastradores Imobiliários, na forma definida nesta Lei e, nas seguintes hipóteses:
       
I – no desempenho de atividades que resulte em incremento real de logradouros e de unidades imobiliárias no sistema de cadastro técnico multifinalitário;
II – no desempenho de atividades que importem em aperfeiçoamento da administração de cadastro técnico imobiliário;
III – no desempenho de atividades internas que propiciem a arrecadação tributária e fiscal, através da legalização fundiária e da transmissão do imóvel; e,
IV – no julgamento dos procedimentos administrativos-cadastrais, concernentes a lançamentos de tributos imobiliários de competência municipal. 

        Art. 16. A gratificação da produtividade fiscal do pessoal integrante do grupo de apoio ao fisco, será em função dos procedimentos efetivos realizados, individualmente, por cada agente fiscal e, aferida obedecendo a Tabela de Procedimentos e Pontuação para o Grupo de Apoio ao Fisco, a ser aprovada por Decreto Regulamentar.

Parágrafo Único. O calculo da GPF-2, será na forma disposta no §2.º do artigo 4.º desta Lei.

Art. 17. Todos os Cadastradores Imobiliários terão a mesma função, porém, em áreas regionalizadas geograficamente definidas ou modificadas pela chefia imediata do servidor cadastrador, observando, contudo, a complexidade dos serviços e a formação deste na supervisão regional.

Art. 18. Abrange os procedimentos relacionados ao Grupo de Apoio ao Fisco:

       I – a supervisão e administração de áreas regionalizadas;
       II – a situação geográfica e física detalhada dos imóveis urbanos;
   III – o planejamento e execução das atividades preliminares de identificação de logradouros públicos e de imóveis individuais;
      IV – expedição de certidões inerentes às situações cadastrais dos imóveis urbanos;
     V – geração de dados cadastrais para elaboração da planta baixa da cidade e geração de mapas temáticos.

Seção III
Da Produtividade do Grupo de Fiscalização de Posturas
         
       
        Art. 19. A Gratificação de Produtividade Fiscal para o pessoal integrante do Grupo de Fiscalização de Posturas, com o símbolo GPF-3, será atribuída aos titulares dos cargos de Fiscais de Posturas, na forma definida nesta Lei e, nas seguintes hipóteses:
         
I – no desempenho de atividades que resulte em manutenção real da higiene e limpeza nos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e, nos logradouros e nas unidades imobiliárias particulares do Município;
II – no desempenho de atividades que importem em aperfeiçoamento da administração de posturas urbano-ambiental;
III – no desempenho de atividades internas que propiciem a arrecadação tributária e fiscal, através da fiscalização e aplicação de penalidades;
IV – no disciplinamento da ocupação dos espaços e logradouros públicos por particulares e terceiros;
V – no julgamento dos procedimentos administrativos e cadastrais inerentes às posturas municipais; e,
VI – na aplicação do código de posturas urbano e ambiental.

         Art. 20. A gratificação da produtividade fiscal do pessoal integrante do grupo de fiscalização de posturas será em função dos procedimentos efetivos realizados, individualmente, por cada agente fiscal e, aferida obedecendo a Tabela de Procedimentos e Pontuação para o Grupo de Fiscalização de Posturas, aprovada por Decreto Regulamentar.

Parágrafo Único. O calculo da GPF-3, será na forma disposta no §2.º do artigo 4.º desta Lei.

Art. 21. Todos os Fiscais de Posturas terão a mesma função, porém, em áreas regionalizadas geograficamente definidas ou modificadas pela chefia imediata do servidor fiscal, observando, contudo, a complexidade dos serviços e a formação deste na supervisão regional.

Art. 22. Abrange os procedimentos relacionados ao Grupo de Fiscalização de Posturas:

        I – a supervisão e administração de áreas regionalizadas;
       II – a situação geográfica e física detalhada das ocupações dos espaços físicos urbanos;
       III – o planejamento e execução das atividades de concessão e controle inerentes à fiscalização de posturas urbanas e ambientais;
      IV – expedição de certidões inerentes às situações das ocupações dos espaços urbanos e logradouros públicos;
       V – aplicação de multas e apreensões de bens e equipamentos, na forma permitida pela legislação aplicada;
    VI – permissão do exercício de atividades nos espaços públicos e particulares, à luz do Código de Posturas, podendo interdita-los ou, embarga-los, na forma permitida pela legislação aplicada.

Seção IV
Da Produtividade do Grupo de Fiscalização de Obras
  
        Art. 23. A Gratificação de Produtividade Fiscal para o pessoal integrante do Grupo de Fiscalização de Obras, com o símbolo GPF-4, será atribuída aos titulares dos cargos de Fiscais de Obras, na forma definida nesta Lei e, nas seguintes hipóteses:
       
I – no desempenho de atividades que resulte em manutenção do disciplinamento urbano nos logradouros e nas unidades imobiliárias particulares do Município;
II – no desempenho de atividades que resulte no cumprimento das normas urbanísticas e de edificações, tais como o Código de Obras e Edificações, Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano e, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
III – no desempenho de atividades que importem em aperfeiçoamento da administração urbano-ambiental;
IV – no desempenho de atividades internas que propiciem o cumprimento das normas urbanísticas, através da orientação técnica e da aplicação de penalidades;
V – no disciplinamento das  construções por órgãos governamentais e por particulares e terceiros; e,
VI – no julgamento dos procedimentos administrativos e cadastrais inerentes ao parcelamento urbano, às obras e edificações.

Art. 24. A gratificação da produtividade fiscal do pessoal integrante do grupo de fiscalização de obras será em função dos procedimentos efetivos realizados, individualmente, por cada agente fiscal e, aferida obedecendo a Tabela de Procedimentos e Pontuação para o Grupo de Fiscalização de Posturas, aprovada por Decreto Regulamentar.

Parágrafo Único. O calculo da GPF-4, será na forma disposta no §2.º do artigo 4.º desta Lei.

Art. 25. Todos os Fiscais de Obras terão a mesma função, porém, em áreas regionalizadas geograficamente definidas ou modificadas pela chefia imediata do servidor fiscal, observando, contudo, a complexidade dos serviços e a formação deste na supervisão regional.

Art. 26. Abrange os procedimentos relacionados ao Grupo Fiscalização de Obras:

         I – a supervisão e administração de áreas regionalizadas;
      II – o acompanhamento e controle das obras físicas licenciadas e, as ocupações por edificações, dos espaços físicos urbanos;
        III – o planejamento e execução das atividades de concessão e controle inerentes ao parcelamento e uso do solo urbano e, das construções;
       IV – expedição de certidões inerentes às situações das ocupações do solo urbano dentro do município;
      V – aplicação de multas e penalidades, às ocupações e edificações irregulares na forma permitida pela legislação aplicada;
        VI – expedição de autorizações para o parcelamento do solo urbano e, para a execução de obras e edificações; à luz do Código de Obras e Edificações, Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano, Código Ambiental e, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, podendo interdita-los e, embarga-los, ou demoli-los, quando se tratar de obras e edificações, na forma permitida pela legislação aplicada.
      VII – elaboração de normas, projetos, estudos e pareceres técnicos relacionados às atividades de disciplinamento urbano. 

Seção V
 Da Produtividade do Grupo de Fiscalização de Vigilância Sanitária                          


        Art. 27. A Gratificação de Produtividade Fiscal para o pessoal integrante do Grupo de Fiscalização de Vigilância Sanitária, com o símbolo GPF-5, será atribuída aos titulares dos cargos de Fiscais e Agentes de Vigilância Sanitária, na forma definida nesta Lei e, nas seguintes hipóteses:
       
I – no desempenho de atividades relacionadas à aplicação do Código de Vigilância Sanitária, no âmbito do município, que resulte na segurança de saúde alimentar e, ambiental da população;
II – no desempenho de atividades que importem em aperfeiçoamento da administração da fiscalização sanitária;
III – no desempenho de atividades internas e externas na fiscalização sanitária e aplicação de penalidades;
IV – no disciplinamento das concessões de licenças para abertura de estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária, no âmbito e na competência municipal, conforme legislação aplicada;
V – no julgamento dos procedimentos administrativos e dos recursos em primeira instância, das multas e penalidades aplicadas às infrações ao código de vigilância sanitária;
VI – na elaboração de estudos, laudos e pareceres técnicos sobre as atividades de vigilância sanitária. 
       
        Art. 28. A gratificação da produtividade fiscal do pessoal integrante do grupo de fiscalização de vigilância sanitária será em função dos procedimentos efetivos realizados, individualmente, por cada agente fiscal; e, condicionada aos recursos interpostos, aferida obedecendo a Tabela de Procedimentos e Pontuação para o Grupo de Fiscalização de vigilância sanitária, aprovada por Decreto Regulamentar.

§ 1.º  O calculo da GPF-5, será na forma disposta no §2.º do artigo 4.º desta Lei.

§ 2.º As multas, notificações, apreensões de mercadorias, embargos e fechamento de estabelecimentos, cujo recorrente tenha ganho de causa, em primeira instância, junto à autoridade superior do agente fiscal, ou em segunda instância, junto à área jurídica do Município,  ou na esfera judicial, em razão de erro, dolo ou má fé do agente fiscal, serão computadas pelo triplo de sua pontuação para efeitos de descontos na pontuação de produção realizada por tal agente, sem prejuízo de sua responsabilização administrativa e judicial, quando for o caso.

§ 3.º A Secretaria Municipal de Saúde implantará sistema de avaliação de desempenho e de comportamento ético fiscal do agente de vigilância sanitária, conforme regulamentação própria.     

Art. 29. Os Fiscais de vigilância sanitária atuarão, respectivamente, individualmente ou em grupo, em área definida pela chefia imediata do servidor fiscal, observando, contudo, a complexidade dos serviços e a formação destes na execução dos serviços.

Art. 30. Abrange os procedimentos relacionados ao Grupo Fiscalização de Sanitária:

        I – a supervisão e administração de fiscalização sanitária;
        II – vistorias e inspeções sanitárias em estabelecimentos públicos, comerciais, industriais e de serviços;
III – o planejamento e execução das atividades de concessão e controle inerentes à fiscalização sanitária e ambiental;
      IV – expedição de certidões inerentes às situações de saúde e higiene nos estabelecimentos, públicos, comerciais, industriais e de serviços;
       V – aplicação de multas e apreensões de bens e equipamentos, na forma permitida pela legislação aplicada;
       VI – permissão para o funcionamento de clínicas de saúde, restaurantes, hospitais, hotéis, motéis, saunas, massagens, e afins, à luz do Código de Vigilância Sanitária, podendo interdita-los ou, embarga-los, na forma permitida pela legislação aplicada;
        VII – cadastramento de unidades sujeitas à fiscalização sanitária;
        VIII – fiscalização da produção e destinação final do lixo hospitalar;
        IX – coleta de material para análise microbiológica e bacteriológica.

CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  
        Art. 31. As Unidades de Fiscalização implantarão, na forma disposta em regulamentação específica, sistema de avaliação de desempenho de servidor ocupante dos cargos mencionados no Art. 2.º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, deste regulamento.

§ l.º O servidor ao ser avaliado em duas avaliações sucessivas e, se ficar caracterizada, nestas, a insuficiência deste servidor para as atividades de fiscalização; ou se for caracterizado desvio de conduta, será este imediatamente afastado do cargo e colocado à disposição da área de recursos humanos da Secretaria de Administração e Finanças, para as providências subsequentes e cabíveis.

§ 2.º Na hipótese prevista no §1.º deste artigo é assegurado ao servidor o direito a ampla defesa.

        Art. 32. Os servidores municipais não titulares dos cargos mencionados no Art. 2.º deste regulamento, em desempenho de atividades de fiscalização de tributos; de fiscalização sanitária; e, de obras; há mais de cinco anos, desde que estejam em efetivo exercício na função, na data de publicação do Decreto Regulamentar, serão mantidos no sistema de gratificação por produtividade fiscal; até ulterior avaliação na forma estabelecida no artigo 31 desta Lei.  

        Art. 33. As Unidades de Fiscalização promoverão, a partir da data de publicação do Decreto Regulamentar, a primeira avaliação de desempenho do servidor para a área fiscal, em períodos a serem definidos pelo mesmo, seguindo daí o curso normal de avaliação anual, na forma a ser aplicada para todos os servidores públicos municipais.

         Art. 34. O Secretário de Administração e Finanças e os titulares das secretarias municipais onde as unidades de fiscalização estejam vinculadas tomarão as providências  necessárias à integração harmônica dos serviços e procedimentos administrativos abrangidos por esta Lei.

        Art. 35. O Chefe do Executivo Municipal tem o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para aprovar por Decreto o regulamento do sistema de gratificação por produtividade fiscal.
 
        Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em ... de julho de 2005.
          


                                                   Prefeito Municipal

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