domingo, 17 de junho de 2012

Projeto de Lei de Reestruturação do Poder Executivo Municipal de Aiquara - Bahia.



Projeto elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos, em Setembro/2001



PREFEITURA MUNICIPAL DE AIQUARA
ESTADO DA BAHIA

LEI N.º 398/2001


“Dispõe sobre a reestruturação organizacional do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE AIQUARA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
  
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

Art. 1o.  A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal fica redefinida por esta lei e compreende os seguintes órgãos da administração direta:

I – De Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito:

a)     Gabinete do Prefeito;

b)    Procuradoria Geral do Município;

c) Assessoria de Planejamento e de Desenvolvimento Sustentável;

II – De atividades meio:

a)     Secretaria de Administração e Finanças;


III – De Atividades Fins:

a)     Secretaria de Educação e Cultura;

b)    Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

c)     Secretaria Municipal de Saúde;

d)    Secretaria de Assistência Social;

e)     Secretaria da Agricultora e Desenvolvimento Econômico.


TÍTULO II
DAS FINALIDADES

CAPÍTULO I 
DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DIRETO E
IMEDIATO AO PREFEITO

Art. 2o.  O Gabinete do Prefeito – GAP tem por finalidades: prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito nos assuntos relativos à representação política, comunicação social e divulgação, supervisão do processo legislativo, bem como assistir aos órgãos de assessoramento geral da estrutura organizacional.

PARÁGRAFO ÚNICO.  A estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito compreende as seguintes unidades e subunidades:

I – Gabinete do Prefeito:

a)     Administração Regional de Palmeirinha;

b)    Assistência Administrativa do Gabinete.

Art. 3o.  A Procuradoria Geral do Município – PGM, órgão subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, assistido administrativamente pelo Gabinete do Prefeito tem por finalidades: a representação judicial do Município,  sua defesa,  em juízo ou fora dele,  do seu patrimônio, seus direitos e interesses, devendo ainda prestar assessoramento jurídico aos órgãos e entidades da administração direta do Município e, ainda, se responsabilizar pela defensoria pública a cargo deste.

PARÁGRAFO ÚNICO.  O Procurador Geral do Município tem as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal, no exercício de suas funções, o qual poderá ser substituído por profissional com formação jurídica, contratado administrativamente para solução de problemas de interesse da administração municipal.

 CAPÍTULO II
DA CONTROLADORIA GERAL

Art. 4o. A Controladoria Geral Interna – CGI é um órgão de fiscalização geral dos órgãos da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, inclusive dos fundos municipais, subordinados diretamente ao Prefeito, de direção intermediária, tem por finalidade o controle interno, através da fiscalização dos atos e fatos administrativos financeiros de tais órgãos e entidades, mediante auditagens internas e assessoramento no cumprimento das normas, procurando corrigir e/ou evitar desvios e evitar perdas destes.

CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DE PLANEJAMENTO

Art. 5o. A Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável – ASPLAN é um órgão subordinado ao Prefeito Municipal na posição de staff, de planejamento  e assessoramento geral dos órgãos da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, competindo-lhe especificamente:

I – conduzir o processo de planejamento do Município para o seu desenvolvimento sustentável;

II – desenvolver e executar ações de modernização da administração pública municipal;


III – desenvolver, implantar e manter os processos tecnológicos de dados e informações;

IV – desenvolver e viabilizar a implantação de projetos macroeconômicos que possibilitem o desenvolvimento sustentável do Município;

V – definir a política tributária e de arrecadação, planejando-a;

VI – definir política orçamentária, avaliando-a através da efetiva participação no processo de elaboração na sua fase inicial de empenho, compatibilizando-a com as metas fiscais;

VII – promover a captação de convênios e administrá-los;

VIII – promover a política adequada e necessária à preservação do meio ambiente.

Art. 6o. A ASPLAN  tem como atribuição especial à implantação e controle das metas fiscais estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de n.º 101/2000, bem como, zelar pela sua observância pelo Município, sempre com a articulação junto a Controladoria Geral Interna.

CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE ATIVIDADE MEIO
  
Art. 7o. A Secretaria de Administração e Finanças – SAF, órgão de linha, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, tem por finalidades: programar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à administração de recursos humanos e materiais, patrimônio, transportes internos, documentação, comunicação administrava, administração dos próprios municipais e programar, coordenar e executar as atividades relativas à administração orçamentária, contábil e financeira.

PARÁGRAFO ÚNICO. A estrutura organizacional da Secretaria de Administração e Finanças compreende as seguintes unidades e subunidades:



I – Gabinete do Secretário;

II – Departamento Contábil Financeiro;

III – Departamento de Tributos e Rendas;

IV – Tesouraria;

V – Departamento de Administração de Pessoal;

VI – Departamento de Serviços Gerais;

VII – Almoxarifado.

Art. 8o.  A execução orçamentária fica centralizada na Secretaria de Administração e Finanças e, o seu titular designado Ordenador de Despesas, respeitando-se as gestões especiais de contabilidade de fundos criados por leis municipais específicas, na forma da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 4.320/64.

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES FINS
  
Art. 9o. A Secretaria de Educação e Cultura – SEC, órgão de linha, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, tem por finalidade programar, executar e avaliar as atividades relativas à educação, cultura, desportos, recreação e lazer.

PARÁGRAFO ÚNICO. A estrutura organizacional da Secretaria de Educação e Cultura compreende as seguintes unidades e subunidades:

I - Gabinete do Secretário:

a)     Conselho Municipal de Educação;

b)    Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

II – Departamento Educacional;

III –Departamento de Cultura e Desportos;

IV – Departamento de Alimentação Escolar;

V – Diretoria de Escolas Rurais Nucleadas;

VI – Colégio Municipal Américo Souto;

VII – Escola Almerinda Galvão;

VIII - Escola Lomanto Júnior;

IX – Escola Luiz Braga;

X – Creche Escola Marta Luiza.

Art. 10.  A Secretaria de Obras e Serviços Públicos –SOP, órgão de linha, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, tem por finalidades: programar, executar, orientar, coordenar e avaliar as atividades referentes à administração e fiscalização de equipamentos urbanos, conceder e fiscalizar os serviços públicos e ampliar as posturas municipais, programar, executar, coordenar e avaliar as atividades relativas a:

I – fiscalização do cumprimento das normas sobre o uso e parcelamento do solo, obras e edificações, posturas municipais e plano diretor urbano;

II – as obras públicas e serviços de engenharia.

PARÁGRAFO ÚNICO.  A estrutura organizacional da Secretaria de Obras e Serviços Públicos compreende as seguintes unidades e subunidades:

I – Gabinete do Secretário:

a)     Comissão de Defesa Civil;

II – Departamento de Obras e Estradas:

III – Departamento de Serviços Públicos:

a)     Divisão de Limpeza Pública;

b)    Divisão de Iluminação Pública’;

c)     Divisão de Concessão, Parques e Jardins.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde – SMS, órgão de linha, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, tem por finalidades: programar, executar, orientar, coordenar, fiscalizar e avaliar as atividades de saúde pública preventiva e curativa assistindo à população nas áreas médico-odontológicas e sanitárias e, ainda, a orientar, fiscalizar e avaliar as atividades de saúde executadas pela rede privada.

PARÁGRAFO ÚNICO. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde compreende as seguintes unidades básicas:

I – Gabinete do Secretário:

a)     Conselho Municipal de Saúde;

b)    Fundo Municipal de Saúde;

II – Departamento de Administração Hospitalar;

III - Departamento de Assistência à Saúde;

IV - Departamento de Vigilância à Saúde;

V - Departamento de Acompanhamento, Avaliação e Auditoria de Saúde.

Art. 12.  A Secretaria de Assistência Social – SAS, órgão de linha, subordinado   diretamente   ao   Prefeito   Municipal,   tem   por   finalidades: programar, coordenar  e avaliar as atividades relativas ao desenvolvimento social e à assistência social no âmbito do Município, especialmente com a promoção do trabalho e bem estar social e da proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente e do idoso.

PARÁGRAFO ÚNICO. A estrutura organizacional da Secretaria  de Assistência Social compreende as seguintes unidades e subunidades:

I – Gabinete do Secretário:

a)     Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA;

b)    Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

c)     Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente;

d)    Fundo Municipal de Assistência Social;

e)     Conselho Tutelar.

II - Departamento de Serviços Sociais;

III - Departamento de Promoção do Trabalho e do Bem Estar Social.

Art. 13. A Secretaria de Agricultura e de Desenvolvimento Econômico – SEADE, órgão de linha, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, tem por finalidades:  programar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas ao desenvolvimento agropecuário e econômico, fomento, disciplinamento e controle de atividades agropecuárias, e, fomento e desenvolvimento das atividades comerciais, industriais e de serviços.


PARÁGRAFO ÚNICO. A estrutura organizacional da Secretaria de Agricultura e de Desenvolvimento Econômico compreende as seguintes unidades e subunidades:

I – Gabinete do Secretário:

a)     Conselho Municipal do Meio Ambiente;

II – Departamento de Fomento Agropecuário;

III – Departamento de Fomento à Indústria, Comércio e Serviços.

CAPÍTULO VI
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS ESPECIAIS

Art. 14.  Os Conselhos Municipais terão suas finalidades definidas por leis específicas e serão vinculados, para efeitos de definição de diretrizes políticas e administrativas da seguinte forma:

I – Conselho Municipal de Educação – CME, à Secretaria de Educação e Cultura;

II – Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE, à Secretaria de Educação e Cultura;

III – Conselho Municipal de Saúde – CMS, Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, à Secretaria de Assistência Social;

V – Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, à Secretaria de Assistência Social;

VI – Conselho Tutelar, à Secretaria de Assistência Social;

VII – Conselho Municipal do Meio Ambiente, Secretaria de Agricultura e de Desenvolvimento Econômico.

PARÁGRAFO ÚNICO.  O funcionamento dos Conselhos Municipais será na forma definida pelas leis específicas de suas criações.

TÍTULO III
DOS CARGOS, FUNÇÕES E DA HIERARQUIA E VALORES


CAPÍTULO I 
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS
  
Art. 15. Ficam criados cargos comissionados para o Poder Executivo Municipal integrantes do grupo Direção e Assessoramento Superior (DAS).

PARÁGRAFO ÚNICO. A nomeação para os cargos comissionados do grupo DAS é de natureza ad nutum, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, cargos estes que têm a seguinte simbologia:

I – DAS – 1 – para os Secretários Municipais; Chefe do Gabinete do Prefeito; Procurador Geral do Município; Assessor de Planejamento e de Desenvolvimento Sustentável;

II – DAS – 2 – para o Tesoureiro e para os Assessores Técnicos;

III – DAS – 3 – para o Chefe Departamento de Tributos e Rendas;  Chefe do Departamento de Administração de Pessoal; Chefe do Departamento de Serviços Gerais; Chefe do Departamento Educacional; Chefe do Departamento de Cultura e Desportos; Chefe do Departamento de Alimentação Escolar; Chefe do Departamento de Escolas Rurais Nucleadas; Chefe do Departamento de Obras e Estradas; Chefe do Departamento de Serviços Públicos; Chefe do Departamento de Vigilância a Saúde;  Chefe do Departamento de Vigilância à Saúde; Chefe do Departamento de Acompanhamento, Avaliação e Auditoria de Saúde; Chefe do Departamento Serviços Sociais; Chefe do Departamento de Promoção do Trabalho e do Bem Estar Social.

IV – DAS – 4 – para o Assistente Administrativo do Gabinete; o Administrador Regional de Palmeirinha; Almoxarife; Chefe da Divisão de Limpeza Pública; Chefe da Divisão de Iluminação Pública.

Art. 16.  Ficam abertas vagas para os cargos comissionados da Prefeitura, na conformidade do quadro a seguir:


Simbologia

Denominação do Cargo
Vagas
DAS – 1
Chefe do Gabinete do Prefeito
01
DAS – 1
Procurador Geral do Município
01
DAS – 1
Secretário de Administração e Finanças
01
DAS – 1
Secretário de Educação e Cultura
01
DAS – 1
Secretário de Obras e Serviços Públicos
01
DAS – 1
Secretário Municipal de Saúde
01
DAS – 1
Secretário de Assistência Social
01
DAS – 1
Secretário de Agricultura e Desenvolvimento Econômico

01
DAS – 2
Assessor Técnico
01
DAS – 2
Tesoureiro
01
DAS – 3

Chefe do Departamento de Tributos e Rendas

01
DAS – 3
Chefe do Departamento de Administração de Pessoal

01
DAS – 3
Chefe do Departamento Educacional
01
DAS – 3
Chefe do Departamento de Cultura  e Desportos

01
DAS – 3
Chefe do Departamento de Alimentação Escolar

01
DAS – 3
Chefe do Departamento de Escolas Rurais Nucleadas

01
DAS – 3
Chefe do Departamento de Obras e Estradas
01
DAS – 3
Chefe do Departamento de Serviços Públicos
01
DAS – 3
Chefe do Departamento de Vigilância a Saúde
01
DAS – 3
Chefe do Departamento de Serviços Sociais
01
DAS – 3
Chefe do Departamento de Promoção do Trabalho e do Bem Estar Social

01
DAS – 3 
Assistente Administrativo do Gabinete
01
DAS – 3
Administrador Regional de Palmeirinha
01
DAS – 3
Almoxarife
01
DAS – 3
Chefe de Divisão de Limpeza Pública
01
DAS – 3
Chefe de Divisão de Iluminação Pública
01

CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E ABERTURA DE VAGAS

Art. 17. Ficam criadas Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento Intermediário (DAI),  de caráter transitório, de livre nomeação e destituição do Prefeito, mediante Portaria individual, que somente poderão ser cometidas a servidores do quadro de carreira.

§ 1o . As Funções Gratificadas terão a seguinte simbologia:

I – DAI – 1 – para os Chefes de Setor e equivalentes;

II – DAI -  2 – Para  os Encarregados de Turma e equivalentes.

§ 2º  As Funções Gratificadas serão criadas por Decreto do Executivo Municipal dentro das necessidades da estrutura administrativa e serão atribuídas como complemento salarial a funcionários que atendam aos pré-requisitos estabelecidos por normas específicas e que sejam do quadro efetivo do Município.

CAPÍTULO III
DOS VALORES DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 18. Os valores dos cargos comissionados são os definidos na tabela a seguir, observando, contudo, os valores definidos pela Câmara Municipal para a remuneração dos Secretários Municipais:


SIMBOLOGIA CARGO COMISSIONADO

VALOR R$

DAS – 1                                                                                              

700,00
DAS – 2                                                                                             
400,00
DAS – 3  
300,00
DAS – 4
250,00



Art. 19. Os valores das Funções Gratificadas são os definidos na forma que segue:

FUNÇÃO GRATIFICADA

VALOR R$

DAI – 1                                                                                              

50,00
DAI – 2                                                                                             
30,00


TÍTULO IV
DOS CARGOS COMISSIONADOS PARA O MAGISTÉRIO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DOS CARGOS

Art. 20. Os cargos comissionados de direção de unidades escolares do Município de Aiquara, serão em função do volume de trabalho e da complexidade de supervisão, portanto, obedecerão ao seguinte:

I – exigência de um Diretor para cada unidade de ensino da sede do Município e para as unidades que tenham mais de 3 (três) salas de aula e mais de um turno;

II – exigência de um Vice-Diretor para cada turno que ultrapasse a um, por unidade de ensino da Sede do Município e para as unidades que tenham mais de 3 (três) salas de aula;

III – remuneração diferenciada mensurada em função do número de salas, de turnos e de graus de docência da unidade de ensino;

IV – previsão de Secretários Escolares de acordo com os turnos, sendo um (1) para os dois (2) turnos, matutino e vespertino, com remuneração diferenciada em função da carga horária;

V – denominação e simbologias próprias que são representadas pelas iniciais “DM” da expressão Direção do Magistério;

VI – previsão de cargo de Supervisão Educacional de acordo com a necessidade para cobertura total da área educacional;

VII – previsão de cargo de Orientação Educacional de acordo com a necessidade para cobertura total da área educacional.

Art. 21. Ficam criados para o Magistério os seguintes cargos em Comissão de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal:

I – DM – 1 – para Diretor I de Colégio ou Escola acima de 10 (dez) salas de aula que funcione os 3 (três) turnos;

II – DM – 2 – para Diretor II de Colégio ou Escola entre 4 (quatro) e 10 (dez) salas de aula que funcione os 3 (três) turnos;

III – DM – 3 – para Diretor III de Colégio ou Escola entre  4 (quatro) e 10 (dez) salas de aula que funcione os 2 (dois) turnos;

IV – DM – 4 – para Diretor das Escolas Rurais Nucleadas;

V – DM – 5 – para Vice-Diretor I de colégio ou escola acima de 10 (dez) salas de aula;

VI – DM – 6 – para Vice-Diretor de colégio ou escola entre 4 (quatro) e 10 (dez) salas de aula;

VII – DM – 7 – Supervisor Educacional I, para as escolas e colégios da sede do Município e de Palmeirinhas:

VIII – DM – 8 – Supervisor Educacional II, para as escolas e colégios da zona rural, nucleadas;

IX – DM – 9 – Orientador Educacional – I, para as escolas e colégios da sede do Município e de Palmeirinha;

X – DM – 10 – Orientador Educacional II, para os escolas e colégios da zona rural nucleadas;


CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DO MAGISTÉRIO

Art. 22. O vencimento dos cargos comissionado do Magistério Público Municipal é na forma da tabela a seguir:

SIMBOLOGIA DO CARGO
VENCIMENTO (R$)

DM – 1

450,00
DM – 2                                                                                                  
400,00
DM – 3                                                                                                 
350,00
DM – 4                                                                                                    
450.00
DM – 5                                                                                                   
300,00
DM – 6                                                                                                  
250,00
DM – 7                                                                                                 
250,00
DM – 8                                                                                                 
250,00
DM – 9                                                                                                   
300,00
DM – 10                                                                                                   
250,00


CAPÍTULO III

DAS VAGAS DE DIREÇÃO PARA O MAGISTÉRIO


         Art. 23. Ficam abertas vagas para o cargo do Magistério Público Municipal na conformidade do quadro a seguir:

 

Simbologia
Denominação  Do cargo
Vaga
Observações

DM – 1

Diretor I

01

Para Diretor do Colégio Américo Souto.
DM –2
Diretor – II
02
Para Diretor da Escola Lomanto Junior e Diretor da Escola Almerinda Galvão
DM – 3
Diretor  - III
02
Para Diretor da Escola Luiz Braga e Diretor da Creche Maria Luíza
DM – 4
Diretor das Escolas Rurais Nucleadas
01
-
DM – 5
Vice-Diretor – I
02
Um para Américo Souto e um para Escola Almerinda Galvão
DM – 6
Vice-Diretor – II
01
Um para Escola Lomanto Junior
DM – 7
Supervisor Educacional – I
02
Dois (2) para as Escolas da Sede do Município e Colégio Américo Souto.
DM – 8
Supervisor Educacional – II
01
Para supervisionar as escolas nucleadas da zona rural e Escola Almerinda Galvão.
DM – 9
Orientador Educacional – I  
02
Para as escolas da Sede do Município e Colégio Américo Souto.
DM – 10
Orientador Educacional – II
01
Para as escolas nucleadas da zona rural.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. O Prefeito municipal baixará os atos necessários para a regulamentação desta Lei, principalmente os regimentos específicos de cada Secretaria municipal e dos órgãos equivalentes a Secretaria.

Art. 25. O Poder Executivo Municipal, para o custeio da implantação dos órgãos alterados e criados por esta Lei, se utilizará das dotações orçamentárias  convenientes, tendo como critério a afinidade de atribuições
e de competências dos órgãos e unidades, ora, criados, com os anteriores e constantes da estrutura do orçamento.

Art. 26. É parte integrante desta Lei, o Anexo Único que demonstra os níveis funcionais e hierárquicos dos órgãos da Prefeitura, através do seu organograma.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AIQUARA, Estado da Bahia, em  13 de  setembro de 2001.


Prefeito Municipal


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