sexta-feira, 22 de junho de 2012

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CAMAÇARI – Bahia SINDSEC


PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CAMAÇARI – Bahia
SINDSEC



Contratado: Nildo Lima Santos
       Consultor em Administração Pública



Contratante: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Camaçari - Bahia










Abril de 2012


PROJETO DE LEI Nº ......, de 30 de abril de 2012.

Altera a Lei nº 407, de 30 de agosto de 1998, com as alterações dadas pela Lei nº 461, de 24 de fevereiro de 2000 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAÇARI, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso III do artigo 3º da Lei Municipal nº 407, de agosto de 1998, passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º (...)
 III – Carreira - é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonada segundo responsabilidade e a complexidade das atribuições  para progressão privativa dos titulares dos cargos de provimento permanente que a integram;

Art. 2º O § 1º do artigo 3º da Lei Municipal nº 407, de agosto de 1998, passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º (...)
§ 1º Os cargos de provimento permanente da administração municipal, das suas autarquias e fundações, serão organizados em carreiras e classes, identificadas em razão do nível de escolaridade e habilidade exigidas para o exercício das atribuições previstas em lei.

Art. 3º Acrescenta os §§ 4º e 5º ao artigo 3º da Lei Municipal nº 407, de agosto de 1998, com a seguinte redação:

Art. 3º (...)
§ 4º Será considerado, também, de ocupação permanente para quaisquer efeitos de direitos, os cargos que tenham sido atribuídos aos servidores estabilizados pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

§ 5º A promoção do servidor municipal, na carreira, far-se-á, por concurso interno que, será priorizado para o sistema de valorização antes de se decidir pela concorrência de vagas pelo concurso público.

Art. 4º O § 2º  do artigo 8º da Lei Municipal nº 407, de agosto de 1998, passa a ter a seguinte redação:

Art. 8º (...)
§ 2º O primeiro provimento em cargo de carreira, sempre será na classe inicial, ressalvando-se as disposições estabelecidas para os acessos dos servidores a cargos decorrentes do próprio sistema de carreira.

Art. 5º Acrescenta os §§ 4º e 5º ao artigo 10 da Lei Municipal nº 407, de agosto de 1998, com a seguinte redação:

Art. 10. (...)
§ 4º Ressalva-se o disposto no caput deste artigo, os cargos que forem destacados para concorrência pelos servidores integrantes da carreira mediante concurso interno ou outros critérios de avaliação e de acesso definidos por lei.


§ 5º Serão destinados, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos comissionados aos ocupantes dos cargos de carreira da administração pública municipal, na forma estabelecida pelo inciso V do artigo 37 da Constituição Federal. 

           Art. 6º O inciso I do artigo 11 da Lei Municipal nº 407, de agosto de 1998, passa a ter a seguinte redação:

Art. 11. (...) 
I – em caráter efetivo quando se tratar de provimento:


a)         em cargo isolado ou da classe inicial da carreira quando do primeiro provimento na administração pública municipal;


b)         em razão de acesso por promoção e, por enquadramento, conforme disposição legal;


c)         em razão de readaptação, na forma da legislação previdenciária;  


Art. 7º Acrescenta o § 5º ao artigo 23 da Lei Municipal nº 407, de agosto de 1998, com a seguinte redação:
Art. 23. (...)
§ 5º A omissão na avaliação do ocupante de cargo em período de estágio probatório, disposta no caput deste artigo, pela autoridade responsável, dentro do interstício de trinta e seis (36) meses, implicará no automático reconhecimento da nomeação do servidor e, por consequência, a sua estabilidade.

Art. 8º Acrescenta o § 5º ao artigo 24 da Lei Municipal nº 407, de agosto de 1998, com a seguinte redação:

Art. 24. (...)
§ 5º Somente serão criados e abertos vagas para cargos estáveis que sejam caracterizados pela efetiva longevidade como requisito para o reconhecimento da estabilidade, destarte, não reconhecendo a estabilidade para suprimento de pessoal dos programas a cargo do Município por imposição e/ou colaboração com as ações de outros entes federados.

Art. 9º O caput  do artigo 34 da Lei Municipal nº 407, de agosto de 1998, passa a ter a seguinte redação:

Art. 34. Promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente, em exercício mediante critérios a serem estabelecidos nas leis que instituírem planos de cargos e salários da administração municipal.

Art. 10. O caput  do artigo 43 da Lei Municipal nº 407, de agosto de 1998, passa a ter a seguinte redação:

Art. 43. Será aposentado no cargo estável que ocupava o servidor efetivo em disponibilidade que, em exame de saúde, for julgado incapaz para o serviço público, ressalvada a possibilidade de readaptação.
    
Art. 11. O § 1º do artigo 46 da Lei Municipal nº 407, de agosto de 1998, passa a ter a seguinte redação:

Art. 46. (...)
§ 1º A exoneração de servidor ocupante de cargo público dar-se-á a pedido ou de ofício.

Art. 12. O caput  do artigo 52 da Lei Municipal nº 407, de agosto de 1998, passa a ter a seguinte redação:

Art. 52. A remuneração de servidores públicos ocupantes de cargo de caráter permanente e de caráter temporário, não poderá ultrapassar o teto fixado em lei específica.

Art. 13. O inciso III do artigo 71 da Lei Municipal nº 407, de agosto de 1998, passa a ter a seguinte redação:

Art. 71. (...)
III – gratificação de função;

Art. 14. Acrescenta os incisos VI e VII e, Parágrafo Único, ao artigo 71 da Lei Municipal nº 407, de agosto de 1998, com a seguinte redação:

Art. 71. (...)
VI – gratificação por produtividade para os profissionais das áreas ocupacionais das áreas da:  saúde; da fiscalização sanitária e epidemiológica; fiscalização de posturas; fiscalização ambiental; e, fiscalização de obras;


VII - gratificação por titulação.
Parágrafo Único. Lei específica regulamentará os incisos VI e VII do caput deste artigo.

Art. 15. Modifica o título da Subseção III – Da gratificação por Gerenciamento, da Seção IV – Das Gratificações, do Capítulo II – DAS VANTAGENS, do Título III – DOS DIREITOS E VANTAGENS, que passa a ter a seguinte redação:


Subseção III
Da Gratificação por Função

Art. 16. O caput  do artigo 77 da Lei Municipal nº 407, de agosto de 1998, passa a ter a seguinte redação:

Art. 77. A gratificação de função aplicar-se-á quando o servidor de carreira for designado para o exercício de coordenações e supervisões definidas para os órgãos, unidades, subunidades, setores e equipes da estrutura da administração pública municipal.

Art. 17. O caput  do artigo 77 da Lei Municipal nº 407, de agosto de 1998, passa a ter a seguinte redação:

Art. 83. O adicional por tempo de serviço será concedido, ao servidor de cargo isolado ou de carreira, a partir do 10º (décimo) ano de efetivo exercício público municipal; na proporção de 1 (um) ponto percentual por cada ano completo de trabalho, e daí por diante, anualmente e na mesma proporção, calculado sobre o vencimento básico do cargo de que seja ocupante.

Art. 18. O caput  do artigo 88 da Lei Municipal nº 407, de agosto de 1998, passa a ter a seguinte redação:

Art. 88. Suspenderá a contagem para o tempo computado para férias do servidor, sendo retomando a contagem quando de seu retorno ao exercício do cargo, quando:

Art. 19. O caput  do artigo 110 da Lei Municipal nº 407, de agosto de 1998, passa a ter a seguinte redação:

Art. 110. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo permanente, desde que não esteja em estágio probatório, licença pra tratar de assuntos de interesse particular, pelo prazo de 2(dois) anos consecutivos, sem vencimento, prorrogável uma única vez, por período não superior a esse limite.

Art. 20. O caput  do artigo 110 da Lei Municipal nº 407, de agosto de 1998, passa a ter a seguinte redação:

Art. 117. O servidor do quadro permanente terá direito a 3 (três) meses de licença-prêmio a cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos ou intercalados, neste município, de cargo de provimento efetivo ou estável na administração municipal, desde que, não haja sofrido quaisquer das penalidades administrativas previstas neste estatuto.


Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal tem o prazo de 60 (sessenta) dias, da data de publicação desta Lei para regulamentá-la, em especial as disposições que tratam das gratificações definidos nos incisos VI e VII do artigo 71 da Lei 407 com a nova redação dada por esta Lei.


Art. 22. As revisões funcionais inerentes a cada servidor, decorrentes desta Lei, serão iniciadas imediatamente a partir de sua publicação, observando-se as disposições regulamentares.   


Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAÇARI, Estado da Bahia, em 30 de abril de 2012.

PREFEITO MUNICIPAL



JUSTIFICATIVAS À PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 407, de 30 de agosto de 1998, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 461, de 24 de fevereiro de 2000.


1. Quanto à Modificação do Inciso III do artigo do artigo 3º:


De:
Carreira – é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonada segundo responsabilidade e a complexidade das atribuições  para progressão privativa dos titulares dos cargos de provimento efetivo que a integram;


Para:
III – Carreira - é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonada segundo responsabilidade e a complexidade das atribuições  para progressão privativa dos titulares dos cargos de provimento permanente que a integram;


JUSTIFICATIVAS:


Adequar ao inciso II do artigo 3º da Lei e, à realidade jurídica, já que, existem servidores que foram estabilizados pelo artigo 19 do ADCT à CF de 1988 e, em razão de serem servidores gozam, também, do direito de integrarem planos de carreira, conforme estabelece o caput do Artigo 39 da DF, a seguir transcrito:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) (grifo nosso).


2. Quanto à modificação do § 1º do artigo 3º:


De:
§ 1º Os cargos de provimento efetivo da administração municipal, das suas autarquias e fundações, serão organizados em carreiras e classes, identificadas em razão do nível de escolaridade e habilidade exigidos para o exercício das atribuições previstas em lei.


Para:
§ 1º Os cargos de provimento permanente da administração municipal, das suas autarquias e fundações, serão organizados em carreiras e classes, identificadas em razão do nível de escolaridade e habilidade exigidas para o exercício das atribuições previstas em lei.


JUSTIFICATIVAS:


Adequar ao inciso II do artigo 3º da Lei e, à realidade jurídica, já que, existem servidores que foram estabilizados pelo artigo 19 do ADCT à CF de 1988 e, em razão de serem servidores gozam, também, do direito de integrarem planos de carreira, conforme estabelece o caput do Artigo 39 da DF, a seguir transcrito:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) (grifo nosso).


3. Quanto à inclusão dos §§ 4º e 5º ao artigo 3º:


§ 4º Será considerado, também, de ocupação permanente para quaisquer efeitos de direitos, os cargos que tenham sido atribuídos aos servidores estabilizados pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.


§ 5º A promoção do servidor municipal, na carreira, far-se-á, por concurso interno que, será priorizado para o sistema de valorização antes de se decidir pela concorrência de vagas pelo concurso público.


JUSTIFICATIVAS:


Para a inclusão do § 4º:


Eliminar a situação de discriminação entre grupos de servidores cuja categoria é única, a se serem servidores públicos municipais, propiciando a estes, o pleno gozo dos direitos estabelecidos no estatuto dos servidores públicos e na Constituição Federal, que, por má exegese, os tem subtraído. É imperioso, portanto, observar o disposto no artigo 39 da Constituição Federal.   


Para a Inclusão do § 5º:


O servidor estabilizado pela Constituição Federal de 1988, portanto, há mais de vinte e três anos (23) é tanto servidor quanto os outros que gozam da estabilidade e, pela simples razão de serem servidores terão que gozar de Plano de Carreira e, dos demais direitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos, é o que determina o Caput do artigo 39 da Constituição Federal e, nos seus seguintes dispositivos: §1º, I, II, III; § 2º; § 3º; § 5º e § 8º, a seguir transcritos na íntegra:    

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4). (grifo e destaque nosso).

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (grifo e destaque nosso).

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifos e destaques nosso).
(...)
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
  § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)     (grifo e destaque nosso). 
          A este respeito encontramos posicionamentos doutrinários favoráveis, dentre eles, o do Mestre em Direito, Clovis Renato Costa FARIAS, in “Estabilidade extraordinária de servidores públicos e a busca pela Justiça (Uma análise do art. 19 do ADCT/CF88 com base na teoria dos direitos fundamentais) e, que foi publicado no site oficial do Ministério Público do Trabalho, no site da Revista Opinião Jurídica, dentre outros, respectivamente com os seguintes endereços eletrônicos:
          Posicionamento do mestre FARIAS, Clovis Renato Costa, que, é o meu posicionamento, há mais de vinte anos e, que foi reforçado por ter sido citado pelo ilustre mestre em estudos (citação 27). A citação refere-se a estudos de minha lavra (Nildo Lima Santos)  publicado no blog wwwnildoestadolivre.blogspot.com em 2008, com o título A efetividade como consequência do direito à estabilidade excepcional de servidor alcançado pelo art. 19 do ADCT – entendimento em evolução. O caso dos servidores de Juazeiro e o direito de integrarem plano de carreira e vencimentos e aos benefícios pecuniários estabelecidos em estatuto.   


4. Quanto à modificação do artigo § 2º do artigo 8º:


De:
§ 2º Em se tratando de cargo de carreira, o provimento sempre será na classe inicial.


Para:
§ 2º O primeiro provimento em cargo de carreira, sempre será na classe inicial, ressalvando-se as disposições estabelecidas para os acessos dos servidores a cargos decorrentes do próprio sistema de carreira. 


JUSTIFICATIVAS:


O dispositivo original é incoerente com relação ao sistema de carreira, já que, confunde o aplicador da lei em suas exegeses. Como cada cargo é um cargo, então, cada um deles sempre será provido, mesmo contando com o primeiro provimento do servidor já em exercício e beneficiário, por força da Constituição Federal do direito de integrar a carreira pública na classe, a qual é caracterizada por uma sequência de cargos.


Devemos observar que, o inciso II do artigo 9° estabelece como forma de acesso a cargo público, a ascensão funcional, que poderá ser por enquadramento, conforme disposição de revisão de Lei de Plano de Cargos e Salários; reconhecida por alguns como, nada mais e nada menos do que a promoção; e, no inciso VII deste mesmo artigo, que, admite, especificamente, a promoção, destarte, por critérios de avaliação, o qual, para atender ao princípio da impessoalidade, admite o Concurso Interno.  


5. Quanto ao acréscimo dos §§ 4º e 5º ao artigo 10:


§ 4º Ressalva-se o disposto no caput deste artigo, os cargos que forem destacados para concorrência pelos servidores integrantes da carreira mediante concurso interno ou outros critérios de avaliação e de acesso definidos por lei.


§ 5º Serão destinados, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos comissionados aos ocupantes dos cargos de carreira da administração pública municipal, na forma estabelecida pelo inciso V do artigo 37 da Constituição Federal.  


JUSTIFICATIVAS:


Para o § 4º:
Observar as imposições do caput do artigo 39 da Constituição Federal combinado com o princípio da eficiência, estabelecido no caput do artigo 37 desta referida Carta. Eficiência, esta, em qualquer profissão que, somente será adquirida com a implantação de fatores motivacionais e, estes estão determinados na Constituição Federal em várias partes quando impõe planos de carreira para os servidores públicos civis e militares, capacitações  e avaliações no exercício dos cargos.
Veja estudos publicados no blog wwwnildoestadolivre.blogspot.com, com o título: CONCURSO INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Uma necessidade para atender ao princípio da Eficiência imposto pela CF.


Para o § 5º:
Cumprir o que determina o inciso V do artigo 37 da Constituição Federal que, visa a preservação do estado contra os atos predatórios dos grupos políticos de ocasião, ao tempo em que, amplia a profissionalização dos órgãos públicos através da oportunidade do acesso de servidores com qualificação mais apropriada para o exercício do cargo.
O dispositivo constitucional não nos deixam dúvidas, o qual segue transcrito:

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


6. Quanto à modificação do inciso I do artigo 11:


De:
I - em caráter efetivo quando se tratar de provimento em cargo isolado ou da classe inicial da carreira;


Para:
I – em caráter efetivo quando se tratar de provimento:
d)em cargo isolado ou da classe inicial da carreira quando do primeiro provimento na administração pública municipal;
e) em razão de acesso por promoção e, por enquadramento, conforme disposição legal;
f)  em razão de readaptação, na forma da legislação previdenciária; 


JUSTIFICATIVAS:


Há a necessidade de se dá a amplitude nas nomeações que, a rigor, ocorre sempre que há mudança do servidor de um cargo para outro. Portanto, o ato de nomeação é bem mais amplo do que o que está estabelecido no artigo 10 e inciso I original do Estatuto dos Servidores Públicos de Camaçari.


7. Quanto à Inclusão do § 5º ao artigo 23, conforme segue:
§ 5º A omissão na avaliação do ocupante de cargo em período de estágio probatório, disposta no caput deste artigo, pela autoridade responsável, dentro do interstício de trinta e seis (36) meses, implicará no automático reconhecimento da nomeação do servidor e, por consequência, a sua estabilidade.


JUSTIFICATIVAS:


Suprir lacunas deixadas para possíveis leniências das administrações municipais, considerando que, sempre o período de estágio probatório de servidores invade mandato de agentes políticos que nem sempre é repetido pela mesma administração e, considerando esta realidade e, a realidade do descaso que, implica em nem sempre seguir e complementar o que foi deixado pela administração sucedida, o que em muitos casos, tentam invalidar os atos do sucedido, inclusive, com relação ao concurso público.


8. Quanto à inclusão do § 5º ao artigo 24:


§ 5º Somente serão criados e abertos vagas para cargos estáveis que sejam caracterizados pela efetiva longevidade como requisito para o reconhecimento da estabilidade, destarte, não reconhecendo a estabilidade para suprimento de pessoal dos programas a cargo do Município por imposição e/ou colaboração com as ações de outros entes federados.


JUSTIFICATIVAS:


Precaver a administração municipal contra os embaraços jurídicos criados por corporativismos surgidos por categorias no exercício de atividades típicas da União; e que chamam o Município à parceria para executá-las, impondo-as toda ordem de problemas relacionados ao vinculo de trabalho com a administração, a exemplo dos Agentes Comunitários de Saúde e, dos demais programas do Sistema Único de Saúde.


9. Quanto à modificação do artigo 34:


De:
Art. 34. Promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, em exercício mediante critérios a serem estabelecidos nas leis que instituírem planos de cargos e salários da administração municipal.


Para:
Art. 34. Promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente, em exercício mediante critérios a serem estabelecidos nas leis que instituírem planos de cargos e salários da administração municipal.


JUSTIFICATIVAS:


 O servidor estabilizado pela Constituição Federal de 1988, portanto, há mais de vinte e três anos (23) é tanto servidor quanto os outros que gozam da estabilidade e, pela simples razão de serem servidores terão que gozar de Plano de Carreira e, dos demais direitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos, é o que determina o Caput do artigo 39 da Constituição Federal e, nos seus seguintes dispositivos: §1º, I, II, III; § 2º; § 3º; § 5º e § 8º, já transcritos na íntegra, acima.


10. Quanto à modificação do artigo 43:


De:
Art. 43. Será aposentado no cargo efetivo que ocupava o servidor efetivo em disponibilidade que, em exame de saúde, for julgado incapaz para o serviço público, ressalvada a possibilidade de readaptação.


Para:
Art. 43. Será aposentado no cargo estável que ocupava o servidor efetivo em disponibilidade que, em exame de saúde, for julgado incapaz para o serviço público, ressalvada a possibilidade de readaptação.      


JUSTIFICATIVAS:


O mais correto é a palavra estável, vez que, esta situação abrange, também, os servidores que foram estabilizados pela Constituição Federal pelo Art. 19 do ADCT. A palavra efetivo será própria após o momento que não mais exista servidor na administração pública originário do reconhecimento de tal dispositivo constitucional.


11. Quanto à modificação do § 1º do artigo 46:


De:
§ 1º A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido de servidor ou de ofício.


Para: 
§ 1º A exoneração de servidor ocupante de cargo público dar-se-á a pedido ou de ofício.


JUSTIFICATIVAS:


Justifica a mudança do dispositivo, o fato de que, a exoneração é o conceito usado genericamente para qualquer cargo do quadro dos servidores públicos que, resumidamente, assim foi conceituado pelo STF em Mandado de Segurança, a seguir transcrito, com destaques e grifos nosso:


Processo MS 46410 DF 2004.01.00.046410-4. Relator: Desembargador Federal TOURINHO NETO. Julgamento: 30/05/2005. Órgão Julgador: Corte Especial. Publicado  em 24/12/2006 DJ p. 03.

Ementa: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ FEDERAL. EXONERAÇÃO E DEMISSÃO. CONCEITOS. LEI 8.112, DE 1990, ART. 35. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
1. Se a Corte Especial Administrativa do Tribunal indefere pedido de aposentadoria formulado por juiz federal, cabe ao seu Presidente baixar o ato para fazer cumprir a decisão. Destituída de amparo legal a alegação que, de acordo com o art. 22 do Regimento Interno do TRF-1ª Regiao, o presidente do Tribunal não tem poderes para exonerar magistrado de primeiro grau, tendo poderes, tão somente, para dar posse a magistrado (inciso XX do art. 22 do RI-TRF-1).
2. Exoneração e demissão são institutos distintos. Exoneração é a desinvestidura do servidor por sua própria vontade ou por determinação da Administração. Demissão é pena imposta ao servidor por ter praticado falta grave. (grifo e destaque nosso).
3. Ao pedir aposentadoria por tempo de serviço, agradecendo, inclusive o "excelente relacionamento" que teve com todos os servidores, dizendo que apresentaria certidão pela secretaria da Vara, onde fora lotado, comprovando não haver nenhum feito concluso, e ao tomar posse como oficial do Cartório do Ofício de Notas de Belo Horizonte, Minas Gerais, o juiz federal, impetrante, estava, na verdade, pedindo exoneração, em face da impossibilidade de afastar-se da magistratura para exercer cargo em outro Poder da República, em função inacumulável. A comunicação pelo magistrado-impetrante de sua posse no cargo de titular do Cartório de Notas implicou pedido de exoneração.
4. Se o servidor pede exoneração, desnecessária a instauração de processo administrativo. (grifo e destaque nosso).


12. Quanto à modificação do artigo 52:


De:
Art. 52. A remuneração de servidores públicos ocupantes de cargo de caráter efetivo e de caráter temporário, não poderá ultrapassar o teto fixado em lei específica.


Para:
Art. 52. A remuneração de servidores públicos ocupantes de cargo de caráter permanente e de caráter temporário, não poderá ultrapassar o teto fixado em lei específica.


JUSTIFICATIVAS:


A palavra correta é permanente, a qual é mais ampla do que a palavra efetivo; já que, segundo orientação do STF, a estabilidade não se confunde com a efetividade e, nos quadros públicos existem servidores estabilizados pela Constituição Federal pelo artigo 19 do ADCT e que ainda estão em pleno exercício nas várias administrações municipais, não sendo o Município de Camaçari uma exceção.


13. Quanto à modificação do inciso III do artigo 71:


De:
III – gratificação de gerenciamento;


Para:
III – gratificação de função;


JUSTIFICATIVAS:


Adequar o dispositivo ao que estabelece a Constituição Federal no seu artigo 37, inciso V, a seguir transcritos:
Art. 37. (...)


V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


14. Quanto à inclusão dos incisos VI e VII  e, Parágrafo Único, ao artigo 71, com a seguinte redação:


VI – gratificação por produtividade para os profissionais das áreas ocupacionais das áreas da:  saúde; da fiscalização sanitária e epidemiológica; fiscalização de posturas; fiscalização ambiental; e, fiscalização de obras;


VII - gratificação por titulação.
Parágrafo Único. Lei específica regulamentará os incisos VI e VII do caput deste artigo.


JUSTIFICATIVAS:


Para o inciso VI: Promover o estímulo dos servidores públicos envolvidos com as ações de saúde e de fiscalização em geral nas atividades que exigem esforços fora da medida considerando o geral dos demais servidores públicos com a exposição pública constante, exigindo-se destarte, dedicação exclusiva dada o caráter das funções. 


Para o inciso VII: Valorização do servidor público em geral que adquirir formação de nível superior e especialização de pós superior, mestrado e, doutorado.


Para o Parágrafo Único: Oportunizar o detalhamento das especificidades que requerem maior aprofundamento e acurado diagnóstico de cada situação.


15. Quanto à modificação do título da Subseção III, da Seção IV – Das Gratificações, do Capítulo II – DAS VANTAGENS, do Título III – DOS DIREITOS E VANTAGENS:


De:
Subseção III
Da Gratificação por Gerenciamento

Para:
Subseção III
Da Gratificação por Função

JUSTIFICATIVAS:


Adequar o dispositivo ao que estabelece a Constituição Federal no seu artigo 37, inciso V, a seguir transcritos:

Art. 37. (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


16. Quanto à modificação do artigo 77:


De:
Art. 77. A gratificação por gerenciamento aplicar-se-á quando o servidor de carreira for designado para exercer função de coordenador, gerente ou encarregado de equipe.


Para:
Art. 77. A gratificação de função aplicar-se-á quando o servidor de carreira for designado para o exercício de coordenações e supervisões definidas para os órgãos, unidades, subunidades, setores e equipes da estrutura da administração pública municipal.


JUSTIFICATIVAS:


Adequar o dispositivo ao que estabelece a Constituição Federal no seu artigo 37, inciso V, a seguir transcritos:

Art. 37. (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)   


17. Quanto à modificação do artigo 83:


De:
Art. 83. O adicional por tempo de serviço será concedido a partir do 10º (décimo) ano de efetivo exercício público municipal, na proporção de 1 (um) ponto percentual por cada ano completo de trabalho, e daí por diante, anualmente e na mesma proporção, calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo de que seja ocupante.


Para:
Art. 83. O adicional por tempo de serviço será concedido, ao servidor de cargo isolado ou de carreira, a partir do 10º (décimo) ano de efetivo exercício público municipal; na proporção de 1 (um) ponto percentual por cada ano completo de trabalho, e daí por diante, anualmente e na mesma proporção, calculado sobre o vencimento básico do cargo de que seja ocupante.


JUSTIFICATIVAS:


Garantir o direito a todos os servidores do quadro permanente da administração pública municipal, na forma do que dispõe as disposições constitucionais e, em especial o artigo 39 e caput do artigo 37, sobre o princípio da eficiência. Evitando com isto a segregação de determinado grupo de servidores públicos. Portanto, obedecendo aos princípios da igualdade, da razoabilidade, da eficiência, da racionalidade e, da legalidade, dentre outros.


18. Quanto à modificação do artigo 88:


De:
Art. 88. Perderá o direito a férias o servidor que:


Para:
Art. 88. Suspenderá a contagem para o tempo computado para férias do servidor, sendo retomando a contagem quando de seu retorno ao exercício do cargo, quando:


JUSTIFICATIVAS:


A redação original contrata disposições da Organização Internacional do Trabalho – OIT, quando à justiça do trabalho, por se caracterizar como confisco de direitos, adquiridos na forma da Lei, sendo, irrelevante o seu afastamento do exercício do cargo que não será computado para os efeitos das férias. Assim fosse, seria interrompida a contagem para o direito a licença prêmio.


19. Quanto à modificação do artigo 110:


De:
Art. 110. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença pra tratar de assuntos de interesse particular, pelo prazo de 2(dois) anos consecutivos, sem vencimento, prorrogável uma única vez, por período não superior a esse limite.


Para:
Art. 110. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo permanente, desde que não esteja em estágio probatório, licença pra tratar de assuntos de interesse particular, pelo prazo de 2(dois) anos consecutivos, sem vencimento, prorrogável uma única vez, por período não superior a esse limite.


JUSTIFICATIVAS:


 A palavra correta é permanente que é mais ampla do que a palavra efetivo, já que, segundo orientação do STF, a estabilidade não se confunde com a efetividade e, nos quadros públicos existem servidores estabilizados pela Constituição Federal pelo artigo 19 do ADCT e que ainda estão em pleno exercício nas várias administrações municipais, não sendo o Município de Camaçari uma exceção.


20. Quanto à modificação do artigo 117:


De:
Art. 117. O servidor efetivo terá direito a 3 (três) meses de licença-prêmio a cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício, neste município, de cargo de provimento efetivo, desde que, não haja sofrido quaisquer das penalidades administrativas previstas neste estatuto.


Para:
Art. 117. O servidor do quadro permanente terá direito a 3 (três) meses de licença-prêmio a cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos ou intercalados, neste município, de cargo de provimento efetivo ou estável na administração municipal, desde que, não haja sofrido quaisquer das penalidades administrativas previstas neste estatuto.


JUSTIFICATIVAS:


O caput do artigo 95 e seu inciso VI dispõem que: “Será concedida ao servidor licença: VI – prêmio.” Assim, ao dispor a licença a servidor, esta deverá abranger, também, os que foram estabilizados pela Constituição Federal por serem do quadro permanente, portanto, restabelecendo a simetria necessária para a compreensão do problema.


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