quinta-feira, 31 de maio de 2012

Proposta de reforma e modernização administrativa.


PROPOSTA DE REFORMA E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DA PREFEITURA DE CASA NOVA



APRESENTAÇÃO

        Trata este documento, de proposta de reforma e modernização administrativa da Prefeitura Municipal de Casa Nova, abrangendo a administração direta do Poder Executivo Municipal e, tem como referenciais teóricos os princípios básicos que norteiam a administração pública municipal, dentre eles – os mais importantes –, o do planejamento, da descentralização e do controle, que combinados com os demais princípios de direito administrativo e, com as normas editadas para a administração pública brasileira, definirão a estrutura institucional do Município de Casa Nova com a reorganização de seus órgãos e funções em arranjos organizacionais que propiciem a racionalidade dos processos e sub-processos administrativos e operacionais que permitam um novo modelo de gestão pública para o encurtamento das distâncias para o desenvolvimento da sociedade local, em todos os seus sentidos.

        O projeto de REFORMA E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA considerará as múltiplas fases necessárias para que a estrutura funcional seja efetivamente implantada; de forma que dê uma perfeita sustentabilidade à máquina pública com relação à continuidade dos serviços públicos sem os riscos dos desvios de finalidades e, da destruição do bom comportamento organizacional necessários para a responsabilidade e racionalidade do processo de desenvolvimento da sociedade. Destarte, a priori, estamos definindo as seguintes fases preliminares, que constarão do cronograma físico financeiro de execução do projeto.

               Nildo Lima Santos 


FASES DO PROJETO

Tais fases são as seguintes:

        Primeira:

        - Diagnóstico situacional da administração direta do Poder Executivo Municipal, constando de:
                a) elaboração e aplicação de questionário de coleta de dados e informações sobre: a estrutura dos órgãos, unidades e subunidades; processos e sub-processos administrativos e operacionais (sistemas e sub-sistemas); normas institucionais e de controle em operação e obedecidas; grau de automatização dos processos de execução e controle (informatização); recursos humanos envolvidos (quantificação, controle, remuneração, motivação, qualificação, legislação);
                b) elaboração do relatório de diagnóstico situacional;
                c) apresentação do relatório de diagnóstico situacional.
       
Segunda:

        - Projeto de Reestruturação organizacional da Prefeitura Municipal de Casa Nova, constando de:
        a) elaboração do projeto de Lei de Reestruturação da Prefeitura Municipal de Casa Nova;
        b) apresentação, em seminário, da minuta do projeto de Lei de Reestruturação da Prefeitura Municipal;
         c) redação final do projeto de Lei de Reestruturação da Prefeitura Municipal de Casa Nova;
          d) elaboração de Mensagem ao Projeto de Lei de Reestruturação da Prefeitura Municipal de Casa Nova;
          e) acompanhamento da apreciação do projeto de Lei de Reestruturação da Prefeitura Municipal de Casa Nova pelo Poder Legislativo;
           f) acompanhamento do processo de sanção, pelo Chefe do Executivo, do projeto aprovado pelo Poder Legislativo;
           g) elaboração dos Regimentos Internos dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo à luz da Lei de Reestruturação da Prefeitura Municipal de Casa Nova;
          h) apresentação, ao Chefe do Executivo e, em seminário,  das minutas dos Regimentos Internos dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal;
           i) redação final das Minutas dos Regimentos Internos dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal;
           j) elaboração das minutas dos Decretos de Aprovação dos Regimentos Internos dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.

        Terceira:

        - Elaboração de manuais e normas de operações e controle, tais como:
                a) arquivo público;
                b) controle patrimonial;
                c) documentação;
                d) elaboração orçamentária;
                e) execução orçamentária;
                f) administração de frota;
                g) administração de pessoal;
                h) fiscalização de posturas municipais;
                i) fiscalização de obras e edificações;
                j) compras, licitações e contratos;
                k) controle de estoques; 

        Quarta:

        - Elaboração de instrumentos básicos da estrutura jurídico institucional do Município, tais como:
                a) estatuto dos funcionários públicos municipais;
                b) lei de contratações temporárias;
                c) revisão do estatuto do magistério público municipal;
         d) plano de classificação de cargos e salários (PCCS) para os funcionários públicos municipais;
           e) plano de classificação de cargos e salários (PCCS) para o magistério público municipal;
              f) lei de regulamentação de concursos públicos para a administração municipal de Casa Nova;
         g) regulamentação e implantação de sistema de avaliação de funcionário público, para efeitos de estágio probatório e, para efeitos de promoção e penalidades;
           h) apresentação, ao Chefe do Executivo e, em seminário,  das minutas dos instrumentos básicos da estrutura jurídica do Município de Casa N ova;
                i) redação final das minutas dos instrumentos básicos da estrutura jurídica do Município de Casa Nova;
          j) acompanhamento da apreciação dos instrumentos básicos da estrutura jurídica do Município de Casa Nova pelo Poder Legislativo;
            k) acompanhamento do processo de sanção, pelo Chefe do Executivo, dos instrumentos básicos da estrutura jurídica do Município de Casa Nova aprovados pelo Poder Legislativo;


        Quinta:

        - Capacitação geral dos servidores da administração direta do Poder Executivo Municipal, com os seguintes cursos:
                a) Direito Administrativo e a Administração Pública Municipal;
               b) O Sistema Orçamentário Brasileiro e a Elaboração Orçamentária;
                c) Execução Orçamentária;
                d) Noções de Contabilidade Pública;
                e) Controle Interno nas Administrações Públicas Municipais;
                f) Licitações e Contratos na Administração Pública Municipal;
                g) Pessoal para a Administração Pública Municipal;
                h) Arquivos Públicos e sua Importância;
                i) Relações Humanas no Trabalho;
                j) Curso de Fiscalização de Obras e de Posturas Municipais;
                k) Curso de Administração de Tributos Municipais;
                l) Curso de Administração Patrimonial para Municípios;
             m) outros detectados e que forem necessários à execução do projeto.


CUSTOS DO PROJETO

         Os custos, ora estimados, foram definidos por fase, considerando cada uma isoladamente de acordo com suas características, necessidades e interesse do Município em executá-las imediatamente à finalização da fase anterior e, são conforme quadro de custos a seguir:

FASE
Identificação da Ação
Custo Estimado
Primeira
Diagnóstico situacional da administração direta do Poder Executivo Municipal
R$   8.000,00
Segunda
Projeto de Reestruturação organizacional da Prefeitura Municipal de Casa Nova
R$  32.000,00
Terceira
Elaboração de manuais e normas de operações e controle
R$  44.000,00
Quarta
Elaboração de instrumentos básicos da estrutura jurídico institucional do Município
R$  45.000,00
Quinta
Capacitação geral dos servidores da administração direta do Poder Executivo Municipal
R$  48.000,00
Soma

R$177.000,00

Serviços de Consultoria no Acompanhamento e Implantação do Projeto
R$  45.000,00


TOTAL

R$212.000,00
  
OBSERVAÇÕES:

1.    O Projeto de Reforma Administrativa fica em R$40.000,00 em razão de abranger as duas primeiras fases com a elaboração de instrumentos jurídicos complexos, incluindo todos os regimentos de funcionamento dos órgãos, unidades e subunidades da administração municipal, no montante estimado de 10 regimentos mais a Lei de Reestruturação Administrativa que envolve a análise e observação de vários instrumentos jurídicos e normativos, além, da necessidade do bom conhecimento em desenvolvimento de estruturas organizacionais onde seja possível a racionalização e otimização dos processos organizacionais necessários para a implantação de uma nova cultura na referida organização;

2.    O custo de cada manual é de R$4.000,00 (quatro mil reais), portanto, não havendo a necessidade de DETERMINADO ou DETERMINADOS MANUAIS, o valor informado na Terceira Fase diminuirá proporcionalmente a cada manual que não será necessário;

3.    Os instrumentos da Quarta Fase têm preços específicos para cada um deles e, serão pagos na medida em que forem sendo realizados e, tão somente para os que a administração municipal achar necessário;

4.    Os custos da Quinta Fase foram definidos à razão de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por curso e, que poderão ser diminuídos no rateio, à medida, em que sejam os cursos oferecidos aos demais municípios através do Centro de Treinamento do Instituto ALFA BRASIL, devendo os servidores de Casa Nova se deslocarem para Juazeiro – Bahia.   


TEMPO E FORMA DE EXECUÇÃO DO PROJETO

         O tempo previsto para a elaboração e execução do projeto é de 10 (dez) meses, contados a partir da data de assinatura do Contrato com o Instituto ALFA BRASIL, o qual disponibilizará seus técnicos para a elaboração e execução dos componentes do projeto em suas fases e sub-fases, cujo contratação poderá ser por módulos compreendendo cada fase completa e/ou redefinida.    


CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO

         O cronograma físico financeiro abrange todo o processo de elaboração das normas até a fase final de capacitação dos servidores públicos. Destarte, a fase posterior a capacitação e, relacionada a implantação dos processos não está previsto neste projeto e, deverá ser contratada por serviços de consultoria com o próprio Instituto ALFA BRASIL contratada com consultor por ela indicado à razão de remuneração mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pelo período que for necessário até a constatação de que não existirá mais a necessidade da presença e de orientações do referido consultor, o qual será o maior responsável pela coordenação dos trabalhos a partir do seu início, devendo portanto, ser este valor agregado aos custos do projeto. Isto é, mais o adicional de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a cada mês. 


Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública

APLICAÇÃO DE PENALIDADE A SERVIDOR PÚBLICO POR OFENSA A AUTORIDADE PÚBLICA CONSTITUÍDA.



Documento elaborado pelo Consultor Nildo Lima Santos, orientador da Comissão de Processo Disciplinar.

COMUNICADO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Nº 01/2009, de 17 de novembro de 2009


“Aplica penalidade, na forma da Lei, ao servidor DORIDORI PARAPARA EROSEROS.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, em especial o inciso II do artigo 194 da Lei Municipal 32, de 14 de novembro de 1990;

CONSIDERANDO que o servidor DORIDORI PARAPARA EROSEROS, envolvido em irregularidades disciplinares, na forma apurado em Processo Administrativo Disciplinar; constituído através do Decreto nº 0000/2009, de .... de agosto de 2009; referiu-se publicamente, de modo, depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da administração, quando de livre vontade elaborou e fez circular na cidade panfleto com críticas depreciativas às autoridades constituídas;

CONSIDERANDO que a necessidade de se restabelecer os níveis de respeito e de comando, inerentes às linhas hierárquicas definidoras das autoridades necessárias para a gestão da coisa pública; estabelecidos pelas normas municipais e reconhecidos pela doutrina pátria;

CONSIDERANDO que a atitude do servidor foi caracterizada em insubordinação média, apesar de sua retratação e de suas justificativas junto à Comissão Processante que decidiu com acerto pela sua culpa, a qual merece repreensão, na forma do disposto no Artigo 185, II, combinados com os Artigos 186 e 188, todos da Lei Municipal 032/90, de 14 de novembro de 1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais);


RESOLVE:

1. Aplicar a pena de repreensão, na forma da Lei e dos considerandos deste Ato, ao Servidor DORIDORI PARAPARA EROSEROS, ocupante do cargo de Almoxarife.

2. Orientar para que o Setor de Recursos Humanos promova, na forma do Artigo 186 da Lei Municipal 32/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho), o registro da aplicação da penalidade no prontuário do funcionário.

3. Registre-se. Dê-se conhecimento ao funcionário punido, com a entrega de cópia deste Ato mediante protocolo.


Prefeito Municipal

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE EM IDADE AVANÇADA – Providências urgentes a serem tomadas.


I – RELATÓRIO:

            1. Através da listagem de servidores, irregularmente efetivados pela Administração Municipal de Sobradinho, com ocupação do cargo de Agente de Saúde, detectou-se a existência de servidoras com idade bastante avançada e que de certa forma indicam providências, já que, tais servidoras já devem estar gozando do benefício previdenciário da aposentadoria. As servidoras são as seguintes:

1.1.  MARANARA MARA MARA, nascida em 30/07/1927, portanto, com 82 anos de idade;
1.2. MARINARA MARA MARA, nascida em 18/04/1949, portanto, com 60 anos de idade;
1.3. MARALUZA LUZA LUZA, nascida em 13/12/1948, portanto, com 61 anos de idade.

II – ANÁLISES DAS SITUAÇÕES E PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS:

2. Com relação à servidora MARANARA MARA MARA, que conta com 82 anos de idade:

“Trata-se da manutenção de uma situação irregular, já que o inciso II do §1º do artigo 40 da Constituição Federal impõe a aposentadoria compulsória do servidor aos setenta (70) anos de idade. Destarte, a servidora deverá já estar aposentada e, portanto, não poderá permanecer na administração pública, vez que, se trata de acumulação ilegal de vencimentos, por força do §10 do artigo 37 da Constituição Federal. E, caso não esteja aposentada, deverá ser imediatamente encaminhada para o INSS para o gozo do benefício. O que não pode é o Município sustentar tamanha irregularidade que poderá implicar em responsabilidade da gestão com o ressarcimento ao erário público.”
    
3. Com relação a MARINARA MARA MARA, nascida em 18/04/1949, que conta com sessenta (60) anos de idade e,  MARALUZA LUZA LUZA, nascida em 13/12/1948, que conta com sessenta e um (61) anos de idade, observamos que, tais servidoras já alcançaram à idade exigida para o gozo da aposentadoria por idade, portanto, deverá ser verificado junto às servidoras e, junto ao INSS, se as mesmas já estão gozando da aposentadoria. Caso seja conformado, então, deverão ser demitidas por força do §10 do artigo 37 da Constituição Federal. Mas, caso, não seja confirmada a aposentadoria, deverá o Departamento de Recursos Humanos promover o encaminhamento das servidoras para ao INSS para que promova o requerimento da aposentadoria, devendo contudo, acompanhar o processo de concessão através de Advogados da própria Prefeitura, a fim de que agentes do INSS, sem justa razão, indefira o pedido.

III – DOS ENCAMINHAMENTOS:

            4. Deverá a Procuradoria Jurídica, através do seu Procurador, orientar o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Finanças, nas providências quanto ao que está exposto neste Parecer, o qual será distribuído com cópias para:
            - Prefeito Municipal;
            - Procurador Geral do Município;
            - Secretário Municipal de Saúde;
            - Secretário de Administração e Finanças;
            - Secretário Municipal de Planejamento.

            5. É o Parecer.

            Sobradinho, Estado da Bahia, em 11 de agosto de 2009.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. Direito a opção.



PARECER SOBRE ACUMULAÇÃO DE CARGOS ATENDENDO PEDIDO DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA (Decreto 087/2009).


I – RELATÓRIO
           
1. A Comissão Especial de Sindicância Administrativa constituída através do Decreto 087/2009, de 27 de abril de 2009, para apurar irregularidades cometidas nos procedimentos de concessão de salários, seus adicionais e demais benefícios funcionais aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Sobradinho no exercício de suas funções; e, em diligências, produziu Relatório Preliminar de Avaliação em Documentação dos Funcionários com Acumulação de Cargos Públicos, o qual essa o submete, através de seu Presidente, à nossa apreciação e solicita parecer sobre a matéria.

2. No respectivo relatório constam as seguintes situações:

            2.1. NINININI ODODODODOD
                        Concursada na função de Auxiliar Administrativo, Faixa Salarial AB, Nível I, tendo ingressado em 22.12.2004. Sendo efetivada mediante Lei nº 395/2007 no cargo de Agente de Saúde, Faixa ACS em data de 28.05.2007.

            2.2. PADPAD DOPDOP FADFAD
                        Concursada na função de Zeladora, Faixa Salarial AB, Nível I, tendo ingressado em 22.12.2004. Sendo efetivada mediante Lei Municipal nº 395/2007 no cargo de Agente de Saúde, Faixa ACS em data de 28.05.2007. A funcionária é portadora de Hérnia Discal, tendo apresentado Atestado Médico que a incapacita para exercer atividades com esforço físico em 23.12.2008.

            2.3. MAXI MAXIM MAXIMO
                        Concursada na função de Merendeira, Faixa Salarial AB, Nível 5, tendo ingressado em 05.03.1999. Sendo efetivada mediante Lei Municipal nº 395/2007, no cargo de Agente de Saúde, Faixa Salarial ACS em data de 28.05.2007. A funcionária faz menção na Ficha de Recadastramento que apresentou Laudos médicos junto à Secretaria de Educação, sem fazer menção sobre o conteúdo dos mesmos. Estando a mesma afastada de sua função de origem, pois a mesma também informa estar exercendo a função de Recepcionista no Hospital, devendo, pois, estar impossibilitada de executar alguma tarefa inerente à função de origem “Merendeira”. Devendo ser solicitado da mesma a apresentação de novos exames para confirmação ou alteração do seu atual estado de saúde.

            2.4. ROSIROSI PRAMOS PRAMOS
                        Acumulando o cargo de Técnico de Enfermagem com Agente Comunitária de Saúde.

            2.5. MARY MARYMARY DOPDOP PODPOD
                        Acumulando o cargo de Auxiliar de Disciplina com o cargo de Professora.

3. A situação relatada pela Comissão Especial de Sindicância Administrativa, constituída através do Decreto nº 087/2009 foi objeto, também, de preocupação da Secretária de Educação e Cultura que em CI nº 0137/2009 destinada ao Secretário de Administração e Finanças e ao Procurador Geral do Município; aos quais solicita medidas administrativas para corrigir as irregularidades referentes ao acúmulo ilegal; já que as servidoras listadas em tal documento estavam cumprindo apenas a carga horária do cargo junto à Secretaria de Saúde.

4. Atendendo à solicitação da Secretária de Educação, o Procurador Geral do Município, através do Ofício nº 098/09-GAB/PGM, datado de 07 de maio de 2009, solicitou providências da Comissão Especial de Sindicância Administrativa; constituída através do Decreto nº 087/2009, que apurasse as irregularidades apontadas pela Secretária de Educação, ao qual anexou cópia da CI nº 0137/2009 citada no item 3 anterior a este.

II – DAS ANÁLISES

5. Em parecer anterior que nos foi solicitado pela Chefia do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Finanças, já tínhamos afirmado sobre as irregularidades na acumulação dos cargos, ora em objeto de consulta pela Comissão Especial de Sindicância Administrativa, ao tempo que também, orientamos às possíveis providências.

6. Quanto à acumulação citada no subitem 2.1., isto é, servidora acumulando o cargo de Auxiliar Administrativo com Agente de Saúde já tínhamos afirmado da impossibilidade de tal acumulação, em razão da ilegalidade, já que, na carta maior (C.F.) não existe amparo para esta acumulação. Ainda mais, considerando que, o cargo de Agente Comunitário de Saúde, definido por normas controversas – por contrariarem a base jurídica normal implantada no País –, cuja eficácia ainda não se mostra com clareza e, definitivamente, este não existe como cargo efetivo para o Município de Sobradinho, conforme parecer que me foi solicitado, o qual inclusive foi publicado no blog wwwnildoestadolivre.blogspot.com com o título de “SITUAÇÃO JURÍDICA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE SOBRADINHO”, cuja cópia anexamos a este, complementando-o.

7. A situação de acumulação citada no subitem 2.2., também, já foi motivo de parecer que publicamos no blog informado no item “6” anterior a este, com o título de  
“ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO”, onde afirmamos:
     
“A situação é esdrúxula, vez que, Zeladora não poderá acumular cargo em nenhuma das situações e, profissional de saúde somente poderá acumular o cargo com outro da área de saúde, desde que exista a compatibilidade para o exercício dos mesmos. Portanto, a acumulação é ilegal e, em função desta situação a servidora deverá exercer tão somente o cargo para o qual foi concursada e entrou em exercício, isto é, o cargo de Zeladora.”
   
8. É necessário complementarmos o nosso entendimento sobre a impossibilidade de  acumulação do Cargo de Agente Comunitário de Saúde com qualquer outro que seja, mesmo que seja da área de saúde, onde é possível a acumulação para os cargos de profissionais de saúde que sejam regulamentados, conforme dispõe o Art. 37, XVI, c, da C.F. E, pelo que conhecemos: somente a União poderá legislar sobre a regulamentação das profissões que é matéria que diz respeito ao Direito do Trabalho e, estas, para serem regulamentadas deverão observar, a priori, a exigência de determinados pré-requisi:os relacionados à formação do profissional e que se refere às condições, dificuldades e complexidades da mesma e, portanto, para a formação, são exigidos necessários estudos específicos relacionados à profissão, o que não é o caso dos Agentes Comunitários de Saúde que basta que o candidato tenha concluído o segundo grau para que possa se submeter ao processo de seleção. Outra questão é que a iniciativa da regulamentação das profissões é tão somente do Ministério do Trabalho que, evidentemente, institucionalmente, provocado ou não, é o órgão responsável pelas proposições de normas trabalhistas que necessàriamente se incluem no ramo do Direito do Trabalho (Art. 22, I, da C.F.). No máximo, membros do Congresso Nacional poderão promover indicação sobre a matéria ao Chefe do Executivo. Destarte, leis estaduais e leis municipais sobre regulamentação de qualquer profissão, mesmo que seja a mais simples possível, não tem guarida no sistema jurídico brasileiro e, são verdadeiras aberrações normativas que contribuem ainda mais para a geração de embaraços jurídicos no processo de gestão da coisa pública colocada, ultimamente, a freqüentes riscos pelas conveniências e corporativismos de classes que ora detêm o Poder Político que domina o País. Basta, portanto, que sejam observados os seguintes dispositivos constitucionais, a seguir transcritos:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” (grifo nosso).

9. Portanto, tudo o que existe por aí afora sobre regulamentação, como profissão, do cargo de Agente Comunitário de Saúde, não encontra recepção no sistema jurídico brasileiro e, portanto, não dão à mínima sustentação da tese da possibilidade de acumulação deste cargo com outro qualquer regulamentado da área de saúde. A não ser que, - para imensa infelicidade para os que tentam respirar pela lógica do sistema jurídico brasileiro - a União encontre uma forma que possa regulamentá-lo sem a obediência aos pré-requisitos fundamentais para a regulamentação das profissões. E, nestas aberrações, os últimos governos têm sido eficazes. Destarte, estando na contra-mão da lógica do sistema jurídico que prescinde de sustentações por princípios. E, sobre esta questão, a Técnica da FUNDAP, Mary Jane Paris Spink – Phd em Psicologia Social, em Cadernos FUNDAP – São Paulo – Ano 5 – nº 10 – pg. 30. Julho 1985, em artigo com o título: “Regulamentação das profissões de saúde: o espaço de cada um”;  informa-nos:

““ O controle da “qualidade” dos serviços prestados – objeto intrínseco da fiscalização do exercício profissional – implica dois elementos: o controle indireto, através da normatização do conteúdo da formação profissional, e o controle direto, através de mecanismos de registro e fiscalização da prática profissional.

Esses dois aspectos reguladores da prática profissional são competências de órgãos distintos. Formação é competência do Ministério da Educação, sendo que a posse de diploma é condição suficiente para obtenção de registro. A regulamentação, inclusive a definição das atribuições privativas de categoria, é competência do Ministério do Trabalho.”” 
  
  
10. Com relação à servidora listada no subitem 2.3. deste Parecer, enxerga-se a mesma situação registrada para a servidora listada no subitem 2.2. já que, acumula o cargo de Merendeira com o de Agente Comunitária de Saúde. Portanto, encontra-se a mesma, nas condições aqui informadas nos itens 6, 7 e 8 deste Parecer. Diferenciando-se apenas na questão relacionada ao desvio de função; que deverá ser resolvido através de procedimentos administrativos, partindo-se, a priori da necessidade de comprovação do estado de saúde da servidora através de junta médica, seja esta da previdência social (INSS), ao qual a servidora do Município é filiada, ou da Secretaria Municipal de Saúde. E, caracterizando-se a enfermidade, deverá a servidora ser colocada oficialmente em desvio de função por ato formal, até que, seja possível a sua remoção e aproveitamento em outro cargo que melhor se adapte, dentro das mesmas condições salariais e, com grau idêntico na complexidade das atribuições dos cargos. Portanto, ratificamos mais uma vez a certeza da acumulação ilegal do cargo pela servidora.

11. Com relação à servidora listada no subitem 2.4. no que pese a falta de maiores informações, achamos serem suficientes as que indicam que a mesma acumula o cargo de Técnica de Enfermagem com o de Agente Comunitária de Saúde. A linha de raciocínio é a mesma adotada para análise da situação disposta nos itens 8 e 9 deste Parecer. Se o cargo de Agente de Saúde, ou especificamente, de Agente Comunitário de Saúde não foi regulamentado pelo Governo Federal, então, não é possível tal acumulação. Pois, a acumulação somente será permitida para profissionais da área de saúde cujas profissões sejam regulamentadas e, para tais cargos a União ainda não conseguiu dar uma solução que se esbarra em complexos embaraços jurídicos, conforme informamos neste Parecer.

12. Com relação à servidora listada no subitem 2.5. que acumula o cargo de Agente de Disciplina com o de Professora é mais um flagrante de irregularidade por omissão, conivência ou cumplicidade dos administradores públicos com os seus protegidos e, a rigor, poderá tipificar má fé, já que reconhecidamente, sabem os educadores que a acumulação do cargo de Professor somente é permitida com a de outro cargo de Professor ou com que seja técnico ou científico e, sabem muito bem os educadores que, Agente de Disciplina é cargo de apoio ao magistério e, para tanto, não se exige nenhuma formação específica. Deverá, portanto, a servidora formular a sua opção sob o risco de ter que ressarcir os cofres públicos.

III – CONCLUSÃO

13. Concluímos orientando para que, essa Comissão de Sindicância deflagre os competentes processos administrativos com a convocação individual de cada servidor que está acumulando ilegalmente cargo na administração municipal; dando-os conhecimento oficial sobre as irregularidades nas ocupações e, garantindo aos mesmos o direito de opção mediante declaração de opção; tendo o cuidado de informá-los sobre a inconsistência jurídica do cargo de Agente Comunitário de Saúde, para os que queiram optar por este, a fim de que sejam eliminados problemas futuros em decorrência de insatisfações.

14. Decisão da Justiça sobre o assunto nós encontramos na internet onde foi publicado pelo Poder Judiciário do Estado de Sergipe – Comarca de Malhada dos Bois; sentença proferida pelo Juiz de Direito Evilásio Correia de Araújo Filho, em Processo nº 200466210053; o qual tratou de Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada assestada por Gerinaldo Gomes, em face do Município de Malhada dos Bois/SE, ambos qualificados nos autos, ao argumento de que no ano de 1996 o demandante foi aprovado em concurso público para Agente Comunitário de Saúde do PACS/PSF. Tomado posse, foi submetido ao curso de treinamento. Justificou o Doutor Juiz em sua sentença:
“O Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria firmou entendimento de que:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E MONITOR EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, nos termos do art. 37, inc. XVI, letra "b", da Constituição Federal.
2. As atribuições do cargo de Monitor Educacional são de natureza eminentemente burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica. Não se confundem com as de professor. De outra parte, não exigem nenhum conhecimento técnico ou habilitação específica, razão pela qual é vedada sua acumulação com o cargo de professor.
3. Recurso ordinário improvido.” (RMS 22835/AM). Destaquei.
Esse entendimento jurisprudencial coaduna-se com a clássica doutrina de Hely Lopes Meirelles, para quem cargo técnico é o que "exige conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho, dada a natureza científica ou artística das funções que encerra" (Direito administrativo brasileiro , 29ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 398).

(.....).
Ainda que de fato sejam inacumuláveis os citados cargos, não seria devido ao Judiciário reconhecer retroativamente a sua impertinência jurídica, porque se assim o fizesse estaria por chancelar a violação ao devido processo legal promovido pelo Município, tanto na sua forma substantiva (patrimonial), como na vertente procedimental (direito a ampla defesa e ao contraditório).
Do conflito entre normas constitucionais (devido processo legal e a acumulação indevida entre cargos públicos) deve emergir, sempre, a proporcionalidade, evitando decisões que amesquinhem os direitos e garantias individuais. 
Noutro passo, a impossibilidade de acumularem-se os cargos de professor com o de Assistente de Saúde só teria efeito a partir de decisão judicial ou administrativa que assim o reconhecesse.
Com efeito, a Constituição Federal não define o que seja cargo técnico ou científico e muito menos a legislação ordinária o faz.
Isto posto, declaro a nulidade do procedimento deflagrado pelo Município de Malhada dos Bois/SE na demissão do autor, Sr. Gerinaldo Gomes, já qualificado, do cargo de Assistente de Saúde, eis que ao arrepio do art. 205 e parágrafo único do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, c/c o art. 5º, LV da Constituição Federal, condenando a requerida ao pagamento dos vencimentos do referido cargo, devidamente corrigidos, com juros de 0,5% ao mês (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97) incidente sobre o os vencimentos devidos a cada mês. 
Outrossim, mediante atuação de ofício, eis que de natureza pública, declaro a inacumulabilidade entre os cargos de professor e Assistente de Saúde, determinando que após o trânsito em julgado, o autor opte, no prazo de 15 dias, entre os cargos citados, já que não há prova de sua má-fé. “(grifo nosso).

15. Destarte, por prudência é conveniente garantir aos que acumulam cargos inacumuláveis: o direito de se defenderem com justificativas por escrito junto à Comissão de Processo Administrativa, específica, constituída através de Decreto, abrindo processo individualizado para cada servidor, notificando-o individualmente, para que apresente sua defesa por escrito à Comissão Processante nomeada para este fim. Isto é, para o fim dos encaminhamentos das providências que exijam a deflagração de processos administrativos.

16. É o Parecer.

Sobradinho, Bahia, em 16 de junho de 2009.



NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

   

sexta-feira, 25 de maio de 2012

IMPLANTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE JUNTA MÉDICA

Projeto elaborado pelo Consultor Nildo Lima Santos.




DECRETO Nº ...../2011, de ... de abril de 2011.

“Cria Junta Médica para avaliar e analisar os laudos e atestados médicos apresentados pelos servidores municipais de Sobradinho e regulamenta o seu funcionamento.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, em especial as definidas na Lei Orgânica Municipal e, no Artigo 228 da Lei Municipal nº 032/90, de 14 de novembro de 1990;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover o efetivo controle nas concessões de licenças para tratamento de saúde, nas formas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Sobradinho;

CONSIDERANDO o excessivo uso do artifício da licença para tratamento de saúde, como forma de deserção do serviço, por parte de expressivo contingente de servidores públicos, já estáveis na administração pública municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de se restabelecer princípios que permitam a racionalidade nos gastos públicos e, a justa remuneração para os que efetivamente se comprometem com as suas funções públicas, na forma estabelecida no Plano de Cargos e Salários para os respectivos servidores públicos municipais;

CONSIDERANDO por fim, os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, racionalidade, economicidade, responsabilidade, motivação e, da discricionariedade, consagrados nas normas, no Direito Administrativo Brasileiro e, na doutrina;

DECRETA:

Art. 1º Este Ato cria e regulamenta o funcionamento de Junta Médica Municipal para o cumprimento das disposições estabelecidas no Capítulo IV, Seções: II, III e IV da Lei Municipal nº 032/90, de 14 de novembro de 1990 e, que obedecerá às disposições aqui estabelecidas.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Criação e Composição da Junta Médica

Art. 2º Fica constituída no Município uma Junta Médica, com as funções periciais, composta de servidores do quadro de profissionais médicos e cargos afins, de saúde, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, para o exercício de atribuições extras e, vinculadas ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Sobradinho.   

§ 1º A Junta Médica, atenderá, caso seja solicitado, ao setor de recursos humanos da Câmara Municipal de Vereadores, mediante processo regular que terá o seu encaminhamento através do Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e finanças da Prefeitura Municipal de Sobradinho.

§ 2º Em função de necessidades específicas, a Junta Médica poderá recorrer a profissionais e serviços vinculados a outras Secretarias e/ou contratados, sendo neste último caso, somente com a autorização do Secretário de Administração e Finanças. 

§ 3º Considera-se, para todos os efeitos, médico e profissionais de saúde do serviço oficial do Município, para fins deste Ato, o profissional integrante dos quadros de servidores efetivos, comissionados ou contratados deste ente público.

Art. 3º A Junta Médica será composta dos seguintes membros:

I – três (03) médicos, sendo necessariamente, que, pelo menos um deles seja clínico geral, podendo os demais, ser especializados em quaisquer das outras áreas da medicina;

II – dois (02) médicos suplentes, sendo um clínico geral para substituição do titular que tenha esta qualificação.

§ 1º Os componentes da Junta Médica serão designados pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde, mediante Portaria conjunta com o titular da Secretaria de Administração e Finanças.

§ 2º Presidirá a Junta Médica um dos membros que tenha a qualificação de clínica geral.  

§ 3º Auxiliarão a Junta Médica em suas atribuições, servidores no apoio administrativo à referida Junta, do quadro administrativo da Secretaria Municipal de Saúde e designados permanentemente para estas atividades.

§ 4º A equipe de apoio administrativo junto da Junta Médica atuará em estrita observação às diretrizes emanadas do Presidente da Junta, bem como, da Secretaria de Administração e Finanças para o que se referir às questões de tramitação processual; devendo, destarte, manter estreito e constante relacionamento com o Setor de Recursos Humanos da Prefeitura e, da Câmara Municipal de Sobradinho, caso este último Poder promova a adesão ao sistema ora implantado.    

Art. 4 º Os Médicos titulares e suplentes integrantes da Junta Médica continuarão nas suas lotações de origem, desdobrando suas atividades normais, conciliando-as com as relacionadas à comissão de Junta Médica, ora constituída na forma deste Ato.

Art. 5º Nos casos de férias, licenças, impedimentos e outros afastamentos legais de qualquer um dos titulares da Junta Médica será convocado um dos suplentes para substituí-lo, observada a vinculação definida no inciso II do artigo 3º deste Decreto.


Seção II
Da Remuneração dos Integrantes da Junta Médica

Art. 6º O tempo destinado aos serviços da Junta Médica será computado, para todos os efeitos para a sua remuneração; sendo-lhes atribuído, a título de gratificação pelo exercício de atividades especiais, o percentual de 30% (trinta por cento) a título de CET – Condições Especiais de Trabalho, que será incidente sobre o total das horas dedicadas ao mês às atividades relacionadas à Junta Médica.

CAPÍTULO II
DA SISTEMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO FUNCIONAMENTO DA JUNTA MÉDICA

Seção I
Das Situações a Serem Apreciadas pela Junta Médica

Art. 7º Condicionam-se à apreciação pela Junta Médica, as seguintes situações:

I – do curto afastamento dos serviços em razão de problemas de saúde, compreendido aquele em que este não seja superior a três dias;

II – licença para tratamento de saúde, na forma do disposto na Seção II do Capítulo IV, do Título III, artigos 88 usque 97 e seus dispositivos, da Lei Municipal nº 032/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho);

III – licença por acidente ocorrido em serviço ou por doença profissional, na forma do disposto na Seção III do Capítulo IV, do Título III, artigo 98, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Municipal nº 032/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho);

IV – licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma do disposto na Seção IV do Capítulo IV, do Título III, artigo 99, I, II, III, § 1º, § 2º, I e II, da Lei Municipal nº 032/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho).      

Seção II
Do Curto Afastamento dos Serviços em Razão de Problemas de Saúde

Art. 8º Todo e qualquer pedido de afastamento do serviço público, por motivo de doença por prazo não superior a 03 (três) dias, dentro de um único mês, considerado período curto de afastamento em razão de problemas de saúde, na forma do disposto no inciso I do artigo 7º deste Regulamento, será avaliado e julgado pelo titular da unidade à qual o servidor esteja subordinado e, que tenha o nível mínimo de Chefe de Departamento, ou equivalente, em hierarquia, a este.

§ 1º Os afastamentos do serviço por motivo de saúde pelo prazo superior a três (03) dias, ou reincidentes dentro de um único mês, e, limitados a quinze (15) dias, será submetido à avaliação da Junta Médica; que deverá avaliar, a priori, o atestado e as condições do afastamento e, caso seja necessário, o exame do funcionário que alega ser possuidor de enfermidade, o qual deverá comparecer perante a referida Junta Médica para os exames que se fizerem necessários à constatação da necessidade do afastamento do serviço.

§ 2º Para os casos em que o afastamento seja superior a quinze (15) dias, o Setor de Recursos Humanos promoverá o encaminhamento imediato do servidor em atestado para a perícia junto ao sistema oficial de previdência social (INSS); por onde o funcionário deverá receber seus vencimentos decorrentes do afastamento por motivo de doença.   

§ 3º Se, contudo, ao funcionário coberto pelo instituto de seguridade social (INSS) for negada oficialmente a sua cobertura por tal sistema, ficará a Junta Médica do Município de Sobradinho com a obrigação de apreciar o problema mediante a solicitação do funcionário enfermo; ou de um seu representante, através de encaminhamento pelo Setor de Recursos Humanos do Poder ao qual ele pertença.

§ 4º Na situação informada no § 3º deste artigo e, quando na hipótese de constatação de que o funcionário goza da enfermidade atestada pelo seu médico e confirmada pela Junta Médica, este terá o direito aos seus vencimentos na integralidade; e, deverá o Município de Sobradinho promover a competente ação de ressarcimento junto ao INSS, responsabilizando-o por quaisquer outros danos causados ao erário público municipal em razão de sua decisão.              

§ 5º Na hipótese de ser apresentado atestado firmado por médico, não pertencente à Junta Médica, este referido atestado deverá ser por ela apreciado, mesmo que o profissional médico seja dos quadros da Secretaria Municipal de Saúde do Município ou de instituição com a qual mantêm ligações contratuais.

Seção III
Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 9º A Licença Para Tratamento de Saúde, a priori, será da responsabilidade da previdência social (INSS), que é o sistema de previdência ao qual o funcionário está filiado; devendo, portanto, o Setor de Recursos Humanos, promover o encaminhamento do funcionário, requerente do benefício, ao referido  órgão previdenciário que o submeterá a inspeção médica através de seu sistema de perícia médica, considerando os atestados apresentados que sejam superiores a quinze (15) dias de afastamento.

Art. 10. A licença para tratamento de saúde do funcionário, por ele requerida ou seu representante, somente se dará, com o estipêndio do Município, apenas no caso em que tiver sido constatada pela Junta Médica Municipal, a enfermidade por ele acometida e que haja a necessidade do afastamento para o tratamento adequado; ao seu julgamento, para situações que tenham sido recusadas pela perícia ou junta médica do instituto de seguridade social ao qual este esteja filiado (INSS), conforme definido no § 4º do artigo 8º deste regulamento.

Parágrafo Único. Constatada a necessidade pela Junta Médica do Município, será concedida a licença ao servidor e, tomadas as providências para que o Município de Sobradinho promova a competente ação de ressarcimento junto ao INSS; responsabilizando-o por quaisquer outros danos causados ao erário público municipal e ao funcionário em razão de sua decisão.

Art. 11. Na hipótese do reconhecimento, em reavaliação por perícia médica do INSS, da situação que impeça o funcionário ao exercício de suas funções, será este, imediatamente desligado da folha de pagamento do Município de Sobradinho; passando a receber os seus proventos através do mencionado Instituto Previdenciário.

Art. 12. O funcionário, na forma disposta no artigo 90 da Lei Municipal nº 032/90, independentemente, de decisão da perícia do INSS, será afastado e licenciado compulsoriamente, ex-ofício, quando se verificar que sofrendo ele de moléstia ou qualquer enfermidade que impeça a locomoção; e, o seu estado se tornar incompatível com o exercício das funções do cargo.

§ 1º Nos casos previstos no caput deste artigo, o funcionário será encaminhado imediatamente ao INSS para ser submetido à avaliação clínica; cujo resultado, se não for o coincidente com o da Junta Médica do Município, deverá ser motivo da abertura de procedimentos processuais junto ao referido instituto de seguridade a fim de que seja garantido o cumprimento da Legislação aplicável; sem que isto custe algum prejuízo ao funcionário.

§ 2º Verificada a cura clínica, em avaliações constantes e sistemáticas pela Junta Médica Municipal e/ou pela Perícia do INSS, o funcionário licenciado nos termos deste artigo voltará à atividade, mesmo, ainda, quando estiver em tratamento, desde que as funções sejam compatíveis com as suas condições orgânicas.

§ 3º A concessão de licença para tratamento de saúde ex-ofício será mediante provocação do Chefe Imediato do funcionário acometido pela moléstia, feita formalmente junto ao Setor de Recursos Humanos, que providenciaria o devido encaminhamento à Junta Médica do Município.

§ 4º Para efeito de concessão da licença ex-ofício o funcionário é obrigado a submeter-se a inspeção médica determinada pela autoridade competente para licenciar, no Poder Executivo o Prefeito Municipal e, no Poder Legislativo o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 13. Caracterizadas falta de desempenho, recusas freqüentes ao cumprimento de atribuições inerentes ao cargo e, ainda, nos casos de ausências sistemáticas e rotineiras, em todos estes casos com alegações de doença, a este funcionário aplicar-se-á também, as disposições do artigo 12 e §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste Regulamento.

Parágrafo Único. Em caso de recusa injustificada, da exigência estabelecida no caput deste artigo, o funcionário sujeitar-se-á às penas de suspensão, considerando-se ausência ao serviço os dias que excederem a essa penalidade para fins de processo onde deverá ser tipificado o abandono do cargo.

Art. 14. O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica a seu pedido, seja julgado apto para o serviço.

Parágrafo Único. É competente para a inspeção definida no caput deste artigo, apenas a Junta Médica do Município, sem prejuízo das providências pertinentes estabelecidas neste Regulamento.

Art. 15. A inspeção médica, em casos extremos e especiais, poderá ser feita na residência do funcionário, se este não estiver em condições de deslocar-se até as instalações de saúde onde esteja atuando a Junta Médica do Município. 

Art. 16. O funcionário, nas condições estabelecidas neste Regulamento não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por conta dos cofres municipais mais de trinta e seis (36) meses consecutivos ou intercalados, se entre as licenças mediar um espaço não superior a sessenta (60) dias; ou se a interrupção decorrer apenas da licença prevista para gestação; salvo as hipóteses extremas onde haja o devido processo legal em tramitação administrativa e/ou judicial contra o INSS, na garantia dos direitos do funcionário municipal filiado ao sistema oficial de previdência social.
 
Art. 17. A licença gestação será somente concedida pelo instituto de seguridade social (INSS) ao qual funcionária esteja filiada e, mediante regulamentação específica por ele editada e, que será seguida rigorosamente pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Sobradinho.

Seção IV
Da Licença por Acidente Ocorrido em Serviço ou por Doença Profissional

Art. 18. O funcionário acidentado no exercício de suas funções ou que tenha contraído doença profissional terá o direito à licença com vencimento ou remuneração integral.

§ 1º A constatação das situações dispostas no caput deste artigo será somente através do sistema oficial de previdência oficial ao qual o servidor esteja filiado (INSS), o qual assumirá a integralidade da remuneração do servidor afastado em razão do afastamento pela sua perícia médica.

§ 2º O Município somente assumirá o ônus da remuneração do funcionário em uma das situações estabelecidas no caput deste artigo, caso seja detectado pela Junta Médica Municipal que o funcionário, que tenha tido o seu pedido de afastamento junto ao INSS indeferido, continue a sofrer do mal reclamado; e, desde que, este tenha tido pela referida Junta Médica o diagnóstico positivo.

           § 3º Quando ocorrer a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o Município de Sobradinho promoverá a abertura de procedimentos processuais junto ao referido instituto de seguridade (INSS) a fim de que seja garantido o cumprimento da Legislação aplicável, sem que isto custe algum prejuízo ao funcionário.     

Art. 19. Para o perfeito entendimento do disposto nesta Seção, conceitua-se, na forma do estabelecido na Lei Municipal 32/90:

I – Acidente – o evento danoso que tenha ocorrido como causa o exercício das atribuições referentes ao cargo, equiparando-se para todos os efeitos, a agressão sofrida e não provocada no exercício de suas atribuições;

II – Doença Profissional – a que se deva atribuir, como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.

Parágrafo Único. O funcionário que sofrer acidente deverá comunicá-lo ao Setor de Recursos Humanos do Poder respectivo ao qual pertença, Executivo ou Legislativo, para fim de sua apuração em processo regular. 
     
Art. 20. Insere-se nas atribuições da Junta Médica a apreciação dos processos de readaptação por indicação pelo INSS, através de sua perícia médica, reavaliando as condições de saúde do funcionário objeto da indicação e, conseqüente encaminhamento com a sua ratificação ou rejeição.
     
Seção V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 21. Considerar-se-ão família do funcionário, para fins de percepção de licença, o cônjuge e os filhos menores ou incapazes e, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:

I – os enteados, sobrinhos, netos e irmãos menores incapazes;
II – os pais;
III – os avós.

§ 1º Para todos os efeitos, provar-se-á a doença em inspeção médica a ser submetida à apreciação da Junta Médica Municipal e da avaliação de risco social pelo Setor de Desenvolvimento Social do Município, para a comprovação, respectiva, da enfermidade; e, da necessidade exclusiva do funcionário no acompanhamento do enfermo e em que condições.

§ 2º A licença de que trata este artigo não poderá exceder de um ano e será concedida com vencimento ou remuneração integral até dois (02) meses, sofrendo os seguintes descontos daí em diante:

I – um terço (1/3) quando exceder de dois (02) até seis (06) meses;
II – de dois terços (2/3) quando exceder de seis (06) meses até doze (12) meses.

Art. 22. O funcionário que goze de dois cargos com o Município, deverá conciliar o seu afastamento de apenas um cargo e continuar no exercício regular do outro; e, em hipótese de se comprovar ser necessário o pleno acompanhamento do enfermo pelo funcionário, através do Setor de Desenvolvimento Social do Município, lhe será concedido o afastamento para os dois cargos, nas condições estabelecidas no § 2º, I e II do artigo 21 deste Regulamento.

§ 1º Nos casos em que, por livre opção, o funcionário tenha adotado criança com problemas de saúde, já conhecidos, ser-lhe-á concedida a licença para o acompanhamento até que a enfermidade seja curada, pelo prazo máximo de doze (12) meses, cuja remuneração será a definida nos incisos I e II do § 2º do artigo 21 deste Regulamento.

§ 2º Na situação prevista no parágrafo 1º deste artigo, quando o afastamento for superior a doze (12) meses e, por tempo indeterminado, o funcionário será colocado em disponibilidade com os vencimentos proporcionais, na forma estabelecida na legislação aplicável.

§ 3º Caso seja provado que, a dependência permanente do adotado já era conhecida pelo funcionário, somente lhe será concedida a licença de saúde para o acompanhamento e assistência do seu dependente em situações que não tenham relação com o seu estado físico e de saúde original; ficando vedada a concessão da disponibilidade.


CAPÍTULO III
DA LICENÇA PARA GESTAÇÃO

Art. 22. A licença para gestação será concedida mediante inspeção médica normal, apresentada pela funcionária interessada, ao Setor de Recursos Humanos em cada Poder (Executivo ou Judiciário), respectivo, ao qual esta esteja vinculada; que, providenciará o devido encaminhamento ao INSS para a concessão e, devida remuneração por este referido Instituto, para o tempo em que estiver afastada. 

Parágrafo Único. Cessada a licença para gestação, havendo fatores outros de saúde que impeçam o retorno da funcionária ao trabalho este será motivo de encaminhamento próprio, de acordo com o enquadramento previsto e, na forma estabelecida neste Regulamento.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Ficam a Secretaria de Administração e Finanças e Secretaria Municipal de Saúde e, a assessoria da Secretaria de Planejamento e Gestão com a obrigação de promoverem as medidas estabelecidas neste Ato, na esfera do Poder Executivo Municipal, dentro do prazo máximo de trinta (30) dias; a contar da data de publicação deste Ato que é complementar ao Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei Municipal nº 032/90).

Parágrafo Único. As situações preexistentes serão motivos de reavaliação e análises por encaminhamento através do Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Finanças, ficando autorizado desde já a Junta Médica a informar a situação dos funcionários em gozo de licença para saúde e, o órgão de recursos humanos a tomar as providências para que sejam restabelecidas a normalidade do quadro funcional da administração municipal, incluindo a convocação imediata dos licenciados e o retorno ao serviço, bem como, a retirada de folha de pagamento daqueles que estejam em situação irregular e aos que não atenderem à convocação para se submeterem às avaliações.

Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em ... de abril de 2011.


Prefeito Municipal