sexta-feira, 9 de agosto de 2013

DECISÃO TCE PE ADMITE CONTRATAÇÃO COM OSCIP


PROCESSO T.C. Nº 0600690-5
CONSULTA
INTERESSADO: SR. ROBERTO ABRAHAM ABRAHAMIAN ASFORA,      PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS
ADVOGADO:
RELATOR: AUDITOR LUIZ ARCOVERDE FILHO, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
DECISÃO T.C. Nº 0828/06
Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 02 de agosto de   2006, que se responda ao Consulente nos seguintes termos:

I. Não há necessidade de homologação pelo Poder Legislativo Municipal de um Termo de Parceria firmado pelo Poder Executivo com uma Organização Social Civil de Interesse Público (OSCIP);

II. Independentemente da origem do recurso (federal, estadual ou municipal), a participação de instituições privadas sem fins lucrativos na prestação dos serviços sociais do Estado, sejam OSCIPs ou não, é legitima, desde que exclusivamente em caráter complementar, em suas próprias instalações e com seus próprios recursos humanos e materiais, mediante contrato, convênio ou termo de parceria, quando a estrutura do Poder Público se mostrar insuficiente na prestação destes serviços;

III. A despesa com pessoal da OSCIPs (entidade privada) não se confunde com a despesa com pessoal do órgão estatal parceiro. A celebração de um termo de parceria visa à execução e fomento de atividades de interesse público por pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, onde a gestão dos recursos públicos objeto do termo de parceria, inclusive quanto à contratação de pessoal e/ou arregimentação de voluntários, fica a cargo da OSCIP.  Portanto, não há que se falar em abatimento na despesa com pessoal do órgão estatal parceiro em virtude da celebração de termo de parceria, mesmo que haja previsão de verba no referido termo para pagamento de pessoal, até porque, esta situação caracterizaria a utilização da OSCIP como mera pessoa interposta na contratação de mão-de-obra (terceirização), burlando o princípio constitucional do concurso para investidura em cargo público e os limites de despesa com pessoal da LRF;

IV. Uma vez caracterizado que o órgão estatal terceiriza seus serviços por intermédio da contratação de OSCIP, é importante observar que as transferências de recursos àquela entidade, nos casos em que as atividades terceirizadas estejam contempladas por cargos iguais ou similares no plano de cargos ou tratar-se de serviços sociais do Estado, em que as atividades sejam realizadas por profissionais nas instalações da Prefeitura e com materiais adquiridos pela própria Prefeitura, devem ser classificadas como “outras despesas de pessoal”, e assim expressar corretamente o comprometimento da despesa total com pessoal.


V. Devem ainda ser observadas todas as regras estabelecidas na Resolução TC nº 0020/2005.

Fonte: http://www4.tce.pe.gov.br

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