sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Gratificação por Regime de Tempo Integral - RTI

 Proposta elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.               


                     Projeto de Lei n _____/2009, de 16 de novembro de 2009.


Modifica texto da Lei 032/90 e, institui no Sistema de Gratificação para os servidores da Administração Direta, a Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, na forma que indica e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com amparo nos artigos 14, I, II e IX; 16; 97, IV, da Lei Orgânica Municipal, artigo 30, I e II da Constituição Federal;

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 136 da Lei Municipal 032/90, de 14 de novembro de 1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho), os incisos VI e VII, com a seguinte redação:

“VI – Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;
  VII – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.”

Art. 2º Ficam modificados os artigos 141, Parágrafo Único; e, 142, da Lei Municipal nº 032/90, de 14 de novembro de 1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho), passando a ter a seguinte redação:

“Art. 141. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será atribuída por tarefa especial executada pelo funcionário e que não seja caracterizada como de rotina.

Parágrafo Único. A gratificação referida neste artigo não poderá exceder a 100% (cem por cento) do vencimento base mensal do funcionário e será atribuída mediante Portaria do Prefeito às situações específicas e, do Presidente da Câmara, no respectivo Poder.

Art. 142. É vedado conceder gratificação pela prestação de serviços extraordinários, na forma definida pelo Artigo 141, que sejam caracterizados como rotineiros desde constem como obrigações do cargo para o qual o servidor foi nomeado.”         

                                
                    Art. 3º Ficam incorporadas ao sistema de Gratificações para o servidor público municipal, as seguintes gratificações:

          I - Gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI;

          II – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

          § 1º As gratificações de que trata este artigo poderão ser concedidas a servidores civis ocupantes de cargos de provimento permanente, comissionados, ou de funções e cargos de provimento temporário, com o objetivo de remunerar o aumento da produtividade de unidades administrativas ou de seus setores ou a realização de trabalhos especializados.

          § 2º As gratificações de que trata este artigo poderão ser concedidas no limite percentual de no máximo:

a)      150 % (cento e cinqüenta por cento) do salário base do servidor, para Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (RTI);
b)      150 % (cento e cinqüenta por cento) do salário base do servidor, para Condições Especiais de Trabalho (CET).

                     Art. 4º A Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (RTI), será fixada em regulamento com vistas a:

                      I – atender as demandas em serviços, que exijam produtividade contínua e, que extrapole a tempo normal estabelecido para expedientes em geral da administração pública municipal, através de suas unidades administrativas e operacionais;

                      II – compensar o exercício de atribuições e funções por servidores que sejam obrigados a ser exclusivos da administração municipal.
                       
                        Art. 5º A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) será fixada em regulamento, com vistas à:

           I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, que seja complementar e de natureza técnica e, que não se enquadre no disposto no Art. 141 da Lei Municipal 032/90;

                        II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

                        III – fixar o servidor em determinadas regiões.

                        § 1º Considera-se trabalho extraordinário, não eventual, aquele cuja prestação se prolongue continuamente por mais de 03 (três) meses.

                        § 2º O servidor perderá o direito a gratificação de que trata este artigo, quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses previstas em Lei e normas complementares.            

                        § 3º Os servidores que estejam percebendo vantagens pecuniárias em razão das situações dispostas nos artigos 2º e 3º desta Lei terão suas situações funcionais reavaliadas para, se for o caso, serem reintegrados ao sistema, ora implantado, respeitando-se o direito adquirido.  

                        § 4º Aos servidores que estejam percebendo as vantagens existentes por este artigo serão estas mantidas com a substituição pela gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET  respeitando os percentuais estabelecidos no artigo 3º, § 2º, alínea “b” desta Lei.

                     Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as gratificações, ora estabelecidas, definindo as exigências a que ficarão sujeitos os servidores colocados sob o regime de trabalho de que trata esta Lei.

                    Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes dos orçamentos em vigor para os respectivos exercícios financeiros, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.

                     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.           

         GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Bahia, em 16 de novembro de 2009.


PREFEITO MUNICIPAL



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