terça-feira, 20 de agosto de 2013

Regulamenta disposições do Código Tributário Municipal

Proposta elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.

DECRETO Nº ____/2011, de 02 de setembro de 2011.

“Regulamenta disposições da Lei Tributária nº 279/2001 (Código Tributário Municipal), com as alterações dadas pela Lei 445/2009 e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, em especial o que determina o Artigo 330 da Lei Municipal nº 279/2001 (Código Tributário Municipal) sobre a regulamentação desta referida norma;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos padrões para o cálculo dos tributos observando a transparência e, a justa cobrança na aplicação da Lei;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a correta interpretação de dispositivos do Código Tributário Municipal e sua legislação complementar que trata da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

CONSIDERANDO a necessidade de se conter a evasão fiscal decorrente de artifícios na interpretação de dispositivos da legislação tributária municipal;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da legitimidade, da responsabilidade, da racionalidade, da regulamentação, da boa hermenêutica, da razoabilidade, e, da transparência;

DECRETA:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamenta na forma deste Ato dispositivos da legislação tributária consolidada e dá outras providências.


CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS REALIZADOS EM TERRITÓRIO DE MAIS DE UM MUNICÍPIO

Art. 2º Quando os serviços referidos nos subitens 3.04, 7.02, 7.03, 7.05, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20 e, 22.01,  da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 455/2009, de 02 de dezembro de 2009, na forma do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 169 e, § 1º do artigo 175 da Lei Municipal nº 279/2001, com as alterações dadas pela Lei Municipal nº 445/2009, forem executados em mais de um território, incluindo o território do Município de Sobradinho, será exigido do contribuinte do tributo a Nota Fiscal Avulsa extraída para os serviços executados somente dentro deste referido território e, mediante apresentação das planilhas dos serviços, individualizadas para estes e, cópia do respectivo contrato, onde demonstrem o valor total dos serviços contratados e executados dentro do mesmo.
  
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL EXIGIDA PARA OS SERVIÇOS REALIZADOS NO TERRITÓRIO DE SOBRADINHO POR EMPRESAS COM DOMICÍLIOS FISCAIS FORA DESTE

Art. 2º Para os serviços, de toda e qualquer natureza, prestados no território do Município de Sobradinho por empresa sujeita ao ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e, com domicílio fiscal estabelecido fora do Município de Sobradinho, previstos no Código Tributário Municipal (Lei nº 279/2001) e sua legislação complementar, na forma do disposto no artigo 22, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; artigo 169, I usque XX, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei 279/2001, com as alterações dadas pela Lei Municipal nº 445/2009, consolidada, será exigida a Nota Fiscal Avulsa expedida pelo Setor de Tributos da Secretaria de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Sobradinho, ficando descartadas as Notas Fiscais e, portanto, sem validade, as que forem expedidas por quaisquer outras unidades da federação (Municípios).   

Parágrafo único. Em casos de existência de conflito de interesses entre os órgãos tributários, será competente para dirimir o conflito, a Procuradoria Geral do Município mediante provocação do contribuinte e/ou da Fazenda Pública Municipal que, decidirá sobre as providências mais exeqüíveis em favor da boa interpretação e aplicação dos dispositivos normativos legais.

CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO

Art. 3º O parágrafo 2º do artigo 175 da Lei Municipal nº 279/2001, com a alteração dada pela Lei Municipal nº 445/2009, apenas exclui da base de cálculo do ISS os materiais produzidos pela própria empresa prestadora de serviços fora do canteiro de obras e que sejam transportados (deslocados) do seu local de fabricação para o canteiro de obras onde estejam sendo executados os serviços por esta mesma empresa.

§ 1º A fabricação e transporte dos materiais produzidos pela empresa para ela mesma utilizar na execução de suas obras estarão sujeitos ao ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) em razão da circulação da mercadoria e, por esta razão não incidirá o ISS para que não fique caracterizada a bitributação. 

§ 2º Para os casos previstos no Parágrafo 1º deste artigo será exigido da empresa que pleiteie o abatimento do respectivo valor da base de cálculo do ISS a apresentação da Nota Fiscal específica referente ao material empregado na obra e que tenha as características que permitam comprovar que a empresa realmente produziu o material transportado e objeto de reivindicação do abatimento da base de cálculo do imposto municipal, sendo consideradas; vedada dedução de qualquer outro tipo de material de construção empregado na obra e, que tenha origem industrial ou extrativa.

§ 3º A alíquota do ISS para os serviços de obras prestados ao Município de Sobradinho, listados nos itens 7.02 e 7.05 e, especificados na lista de serviços objeto do parágrafo 2º do artigo 175 da Lei Municipal nº 279/2001, com a alteração dada pela Lei Municipal nº 445/2009 será aplicada sobre o valor total da fatura, excetuando-se apenas, as hipóteses previstas no § 2º deste artigo.

CAPÍTULO IV
DA CORREÇÃO E DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS

Seção I
Da Correção dos Tributos e Rendas Municipais

Art. 4º Considerando que a UFIR foi extinta por conta de disposições da MP nº 2.095-70/2000 e, que a União passou a se utilizar, para correção dos seus tributos, o índice estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas definido para correção geral dos preços de mercado IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), passará então a ser este índice a ser utilizado pelo Município de Sobradinho para a correção dos seus tributos, preços públicos e rendas, a partir da data da substituição da UFIR em novembro de 2000, pelo Governo Federal, na forma do disposto nos §§ 1º e 2º e caput do artigo 141 e, § 1º e caput do artigo 326, todos da Lei Municipal nº 279/2001 com as alterações dadas pela Lei Municipal nº 445/2009.

Parágrafo único. Tabela prática do IGP-M acumulado mês a mês deverá ser adotada pela Fazenda Municipal para auxiliá-la na correção dos créditos fazendários, a qual é publicada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), conforme demonstrado no Anexo Único a este Ato e, que é disponibilizada pelo site www.fgv.br e, em sites de orientações fiscais.

Seção II
Da Sistemática do Calculo das Multas, Juros de Mora e Correção dos Tributos e Rendas Municipais

Art. 5º O lançamento do débito tributário se dará pelo seu valor principal, o qual será corrigido da data do fato gerador e, poderá se constituir das seguintes partes:

I – valor apurado do tributo;
II – valor decorrente de multa sobre a ação de cobrança do tributo;
III – valor decorrente de juros de mora cobrados pelo atraso no pagamento do tributo;
IV – valor da correção cobrada pelo atraso no pagamento do tributo;
V – valor da correção cobrada pelo atraso no pagamento da multa.

§ 1º O cálculo do valor do tributo será aquele definido como base para a incidência da alíquota a ser aplicada, na conformidade do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 279/2001 com as suas alterações), o qual será feito separadamente e reconhecido como valor principal do tributo.

§ 2º Definida a data do fato gerador, levantados os valores históricos dos créditos tributários, definida a base de cálculo, o valor do tributo ou renda municipal e, tempo hábil para o pagamento do mesmo na forma definida pela Lei, contar-se-á a partir daí o período para a sua correção e, a incidência dos juros de mora para o período até a data estabelecida para o efetivo pagamento e, caso haja a incidência de multa, quando for o caso, sobre o valor principal do tributo que deveria ter sido pago na época, deverá também o respectivo valor ser calculado separadamente, com a correção e com a incidência dos juros de mora para o período estabelecido para o pagamento.

§ 3º A multa tributária e/ou fazendária, será corrigida a partir do primeiro dia após a data estabelecida para o seu pagamento e, poderá ser decorrente e acessória a créditos tributários e/ou fazendários, incluindo as suas rendas e preços públicos, calculada separadamente, a qual não sendo quitada na data definida para o seu pagamento terá a incidência de juros de mora sobre o valor desta obrigação fiscal.

          § 4º Calculados os valores inerentes aos ao valor principal do tributo (obrigação principal), aos juros de mora e, às multas (obrigações acessórias), será emitido Documento de Arrecadação Fiscal (DAM) detalhando os respectivos valores que serão lançados, principais e seus acréscimos, nas respectivas colunas, assim definidas:

I – valor principal do tributo (histórico sem correção);
II – correção do tributo;
III – juros de mora incidentes sobre o valor principal do tributo (histórico sem correção), somente para o período estabelecido até a data do efetivo pagamento quando da emissão do DAM;
IV – percentual e valor da multa aplicada sobre o valor principal do tributo (histórico sem a correção);
V – correção do valor total da multa aplicada sobre o valor principal do tributo até a data estabelecida para o seu pagamento quando da emissão do DAM;
VI – juros de mora aplicados sobre o valor do histórico da multa até a data estabelecida para o seu pagamento quando da emissão do DAM.

§ 5º Não incidirá, em nenhuma hipótese, correção monetária dos juros de mora aplicados sobre o valor do crédito fiscal já devidamente apurado até a data definida para o seu efetivo pagamento com a emissão do DAM, desta forma, o pagamento não efetuado implicará em um novo levantamento para a constituição do crédito tributário, caso este não tenha sido lançado pelo seu total, incluindo todas as suas naturezas (valor do tributo e sua correção, valor dos juros de mora incidentes, valor histórico da multa e, valor da correção da multa. 

§ 6º Quando as multas aplicadas se caracterizarem em obrigações tributárias principais, em decorrência de aplicação de determinadas penalidades, o tratamento a ser seguido será o mesmo definido nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste Ato.  

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 02 de setembro de 2011.


Prefeito Municipal 

Procurador Geral do Município

  




Anexo Único ao Decreto nº ____/2011

IGP-M/FGV - Índice Geral de Preços do Mercado (em%)
 
2011
2010
2009
2008
2007
2006
2005
2004
2003
2002
2001
2000
1999
1998
1997
1996
1995
1994
Janeiro
0,79
0,63
-0,44
1,09
0,50
0,92
0,39
0,88
2,33
0,36
0,62
1,24
0,84
0,96
1,77
1,73
0,92
39,07
Fevereiro
1,00
1,18
0,26
0,53
0,27
0,01
0,30
0,69
2,28
0,06
0,23
0,35
3,61
0,18
0,43
0,97
1,39
40,78
Março
0,62
0,94
-0,74
0,74
0,34
-0,23
0,85
1,13
1,53
0,09
0,56
0,15
2,83
0,19
1,15
0,40
1,12
45,71
Abril
0,45
0,77
-0,15
0,69
0,04
-0,42
0,86
1,21
0,92
0,56
1,00
0,23
0,71
0,13
0,68
0,32
2,10
40,91
Maio
0,43
1,19
-0,07
1,61
0,04
0,38
-0,22
1,31
-0,26
0,83
0,86
0,31
-0,29
0,14
0,21
1,55
0,58
42,58
Junho
-0,18
0,85
-0,10
1,98
0,26
0,75
-0,44
1,38
-1,00
1,54
0,98
0,85
0,36
0,38
0,74
1,02
2,46
45,21
Julho
-0,12
0,15
-0,43
1,76
0,28
0,18
-0,34
1,31
-0,42
1,95
1,48
1,57
1,55
-0,17
0,09
1,35
1,82
40,00
Agosto

0,77
-0,36
-0,32
0,98
0,37
-0,65
1,22
0,38
2,32
1,38
2,39
1,56
-0,16
0,09
0,28
2,20
7,56
Setembro

1,15
0,42
0,11
1,29
0,29
-0,53
0,69
1,18
2,40
0,31
1,16
1,45
-0,08
0,48
0,10
-0,71
1,75
Outubro

1,01
0,05
0,98
1,05
0,47
0,60
0,39
0,38
3,87
1,18
0,38
1,70
0,08
0,37
0,19
0,52
1,82
Novembro

1,45
0,10
0,38
0,69
0,75
0,40
0,82
0,49
5,19
1,10
0,29
2,39
-0,32
0,64
0,20
1,20
2,85
Dezembro

0,69
-0,26
-0,13
1,76
0,32
-0,01
0,74
0,61
3,75
0,22
0,63
1,81
0,45
0,84
0,73
0,71
0,84
Acumulado
3,02
11,32
-1,72
9,81
7,75
3,83
1,21
12,41
8,71
25,31



 
 
 


       
       Fonte: FGV


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