sábado, 29 de junho de 2013

Conferência de Educação: "Valorização dos profissionais da educação"

CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
AFRÂNIO – PERNAMBUCO
Dias 27 e 28 de junho de 2013





Eixo Temático:
“Valorização dos Profissionais da Educação: Formação, remuneração, carreira e, condições de trabalho”


Conferencista:

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública





Representando o Instituto de Tecnologia e Gestão  “Instituto ALFA BRASIL”


O QUE É AFINAL VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL?

Onde está o “X” da questão?

No termo “valor” embutido na palavra “Valorização”.
Infelizmente para a maioria das pessoas, “valorização” significa “ganhar mais”.

Ter mais “valor”, significa “valer mais (em dinheiro)”.

É o famoso “TER” e “PARECER”. Sobrepujando o “SER” e o “SABER”.

Portanto, é necessário repensarmos o conceito de “Valorização Profissional”. E, entender que, ganhar mais, não significa, automaticamente, ser mais valorizado. No, entanto, quando se é realmente valorizado pelo mercado, ganhar mais é uma consequência natural.

Para isso, vamos estabelecer uma simplificação: você é valorizado pelo mercado se você se sente à vontade neste mercado. Se você gosta do que você faz (do jeito que você faz) e se as coisas acontecem como você entende que as coisas devam acontecer. Em outras palavras: você está no comando (ou, pelo menos está nos degraus superiores da cadeia de comando). Fora disso não importa o quanto você ganha. Você e seu trabalho não são, definitivamente, valorizados.
São necessários que existam os seguintes fatores que são fundamentais e, principais que indicam a valorização profissional:

DIGNIDADE; REALIZAÇÃO; RECONHECIMENTO; SEGURANÇA; BOAS PERSPECTIVAS       

A dignidade é representada pelo respeito que a sua presença impõe. A certeza interior que você tem de que está fazendo o melhor, da melhor maneira possível e que ninguém, em  momento algum poderá desestabilizar a sua atuação.

DIGNIDADE: qualidade moral que infunde respeito; consciência do próprio valor; honra, autoridade, nobreza; qualidade do que é grande, nobre, elevado; modo de alguém proceder ou de se apresentar, que inspira respeito;  respeito aos próprios sentimentos; amor próprio; etc.

A realização profissional se dá quando você consegue ver materializado as suas ideias sem intervenções, sem mutilações, sem comprometimentos. A sensação maravilhosa de que o seu trabalho foi devidamente realizado e, da melhor maneira e, que de alguma forma será útil a outras pessoas.

Realização: é parte fundamental do caminho que leva à Valorização Profissional. Quem não realiza, não se realiza. E, quem não realiza sabota e, são demasiadamente prejudiciais a qualquer sistema profissionais e, mesmo sendo a minoria causam transtornos e prejuízos imensos.
Como consequência, têm-se o reconhecimento profissional: a manifestação do mercado de que o seu trabalho é diferenciado e valioso.  

Reconhecimento: o reconhecimento é o único dos fundamentos da valorização profissional que depende muito menos de nós e mais dos outros. É com certeza, uma das coisas mais difíceis de ser obtida.

Segurança: é uma condição absolutamente indispensável para determinar que você tem Valorização Profissional.  Se você não se sentir seguro nunca irá prosperar. O problema com a segurança é que esse é um sentimento que você precisa conquistar.

A tão sonhada Valorização Profissional nunca chegará para um profissional que não seja absolutamente seguro quanto ao seu trabalho. Que não tenha certezas profissionais. Que não transpire a convicção da competência.

Um profissional seguro é muito mais respeitado. E um profissional seguro, está a mais de meio-caminho da valorização plena. 

Perspectiva Promissora: se o seu trabalho não lhe dá perspectiva, você não tem nada a ver com esse trabalho. Sua vida não é ligada a esse trabalho.    

“FUTURO: Uma profissão somente poderá ser considerada “valorizada”, se os seus praticantes têm futuro. Se as perspectivas são promissoras.”

Adaptação de texto de Ênio Padilha. Artigo: “Valorização Profissional”, publicado no site: www.eniopadilha.com.br

Eis a questão: como se enxergar futuro promissor na carreira do magistério público municipal?...  

ALÉM DESTES FUNDAMENTOS, QUANDO SE TRATAR DE PROFISSÕES RELACIONADAS ÀS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS HÃO DE SEREM OBSERVADOS FATORES PRIMORDIAIS QUE SÃO VERDADEIROS ESTEIOS BÁSICOS PARA QUE DE FATO POSSA SER RECONHECIDA A VALORIZAÇÃO DE TAIS PROFISSIONAIS E RELACIONADOS AOS:

Direitos dos servidores:
- À plano de carreira e vencimentos
- À estabilidade no emprego

Dos Deveres:

“Considerando o excepcional caráter das atribuições do profissional do magistério, em especial o professor, impõe-se a este: conduta ilibada e irrepreensível.”

Portanto, os deveres de:

1. Assumir Responsabilidades:
a) com a assiduidade e a pontualidade no trabalho;
b) no cumprimento das ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
c) na guarda de sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
d) com os companheiros de trabalho, com espírito de cooperação, respeito e solidariedade;
e) com a execução de sua missão com zelo e presteza;
f) com o empenho pela educação integral dos alunos;
g) com o tratamento dos educandos e suas famílias com urbanidade e sem preferência;
h) com a frequência nos cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento;
i) com a aplicação efetiva e, constante, dos processos de educação e aprendizagem que lhe forem transmitidos;
j) com a sua apresentação pessoal, apresentando-se decentemente trajado;
k) com o comparecimento às comemorações cívicas e participar das atividades extra-curriculares;
l) com a promoção de estímulos nos alunos da cidadania, da solidariedade humana;
m) com a transmissão à autoridade superior competente, dando-lhe conhecimento, das irregularidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou da função docente;
n) com o pronto atendimento às requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem formuladas pelas autoridades e pelo público;
o) com sugestões de providências que lhes pareçam capazes de melhorar e aperfeiçoar os processos de ensino e educação.

2. Assumir Obrigações:
a) Pelo exercício legal e regular de suas atribuições, assumindo-as civil, penal e administrativamente;
b) Com a verdade e, com a instituição a que serve, resultando em responsabilidade civil de procedimento comissivo ou por omissão, doloso ou culposo, de que advenha prejuízo aos cofres públicos ou a terceiros.
c) De indenizar os cofres públicos por danos causados aos cofres públicos;
d) Por indenizações em ações de regresso quando da responsabilidade de prejuízo causado a terceiros e, o Estado for acionado.

Dos Direitos da Administração Pública:

I - De definir regras de carreira e, formas de reconhecimento para a valorização: (prêmios e incentivos)
II- De receber serviços em quantidade (frequência) e qualidade necessárias para que atenda às demandas públicas;

Dos Deveres da Administração Pública:

I - De disponibilizar aos servidores públicos todos os meios e instrumentos necessários ao bom desempenho de suas atribuições e funções;
II - De aplicar as penalidades necessárias aos servidores que não cumpram os seus deveres de ofício, estabelecidos em normas estatutárias (desconto de dias não trabalhados, advertência, suspensão, remanejamento, disponibilidade, exoneração, demissão);         
III - De avaliar e destinar prêmios e incentivos aos servidores que cumpram rigorosamente com os seus deveres, motivando-os no desempenho de suas atribuições e, na carreira de servidor público.

ESPECIFICAMENTE E CENTRADAMENTE SOBRE O MAGISTÉRIO PÚBLICO

I – Quanto à Valorização:

A LDB (Lei nº 9.394 , com as alterações dadas pelas Leis nºs: 11.301/2006 e, 12.796/2013) é clara quanto à valorização dos profissionais da educação. Especialmente, nos seguintes dispositivos:    

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho.
(Artigo regulamentado pelo Decreto no 3.276, de 6-12-1999)

§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.

§ 2º  Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

§ 3º  A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

II – Quanto à Formação:

A LDB, parte introdutória, definiu os seguintes  níveis de modalidade de educação e ensino:

a) Educação Infantil;
b) Ensino Fundamental;
c) Ensino Médio;
d) Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
e) Educação de Jovens e Adultos;
f) Educação Profissional e Tecnológica;
g) Educação Superior;
h) Educação Especial.

A LDB (Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394) foi promulgada em 20 de dezembro de 1996, com as alterações dadas pela Lei 12.796, de 4 de abril de 2013, que,  em seu artigo 11, estabelece algumas responsabilidades dos Municípios, conforme dispõe tal dispositivo a seguir transcrito:

Art. 11. Os municípios incumbir-se-ão de:

I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos estados;
II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.

Abrange o Ensino Fundamental, os seguintes níveis:

a) Ensino Fundamental I (da 1ª a 5ª séries)
b) Ensino Fundamental II  (da 6ª a 8ª séries)
A nova LDB, em seu art. 62, dispõe que:

A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal

A regra geral estabelecida é que: os docentes devem ser formados em nível superior. A formação em nível médio é a exceção, admitida em função da realidade de muitas regiões do País, que deve ser modificada, porém, ao longo do tempo. De fato, no art. 63, ao tratar dos institutos superiores de educação, a lei dá-lhes a incumbência de oferecer o curso normal superior, destinado exatamente à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental. E muitas instituições de ensino superior já têm oferecido, em seus cursos de Pedagogia, a habilitação para o magistério de educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental.

Desapareceu, pois, da legislação aquela sequência de diferentes formações previstas na Lei n° 5.692/71. As instituições formadoras não podem mais oferecer cursos de estudos adicionais ou de licenciatura curta, pois a formação neles obtida não mais preenche os requisitos estabelecidos pela nova LDB.

A regra é precisa: todos os professores, em um horizonte razoável de tempo, deverão ter formação em nível superior. É claro que muitos municípios e mesmo estados terão dificuldades em perseguir este objetivo. Entretanto, as estratégias estão dadas com a orientação para:

1) criação de novas instituições formadoras, os institutos superiores de educação;
2) diversificação de oferta de cursos nas instituições já existentes;  
3) possibilidade de implantação de programas de formação em serviço, preferencialmente em cooperação com tais instituições; e,
4) implantação de programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica.

A formação dos demais profissionais do magistério é contemplada no art. 64 da LDB:

“A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica será feita em cursos de graduação de Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional”.

Esta norma é praticamente a mesma constante da Lei n° 5.692/71, eliminando-se, porém, a denominação de especialistas para tais profissionais. A combinação deste artigo, contudo, com o parágrafo único do art. 67, introduz uma importante diferença. Determina este dispositivo que “a experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino”. A Resolução CEB/CNE nº 3/97, por sua vez, definiu, em seu art. 3º, § 1º, estabeleceu o período mínimo de dois anos para tal experiência docente prévia, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado. A legislação atribui, portanto, precedência à função da docência em relação às demais funções de magistério. Daí se tem a certeza de que o profissional da educação deve ser, a rigor, um professor. Este espírito das novas normas deverá resultar em profundas mudanças nos cursos de formação destes profissionais. Na prática, acaba sugerindo que, na formação inicial em nível superior, por exemplo, o profissional do magistério obtenha primeiro uma licenciatura (função de docência); e que a preparação para o exercício das demais funções se dê em cursos de pós-graduação ou de formação superior complementar. É o que já vem ocorrendo em várias unidades da federação; especialmente através de cursos de especialização. Como este é um campo de ampla liberdade curricular, teve o legislador o cuidado de determinar a garantia de uma base de formação comum nacional (art. 64 da LDB).

Com certeza a implementação destas estratégias de formação depende diretamente do estágio de desenvolvimento das instituições em cada região ou localidade. No entanto, mesmo onde a formação destes profissionais permanecer ocorrendo em cursos de graduação de Pedagogia, seus currículos deverão ser profundamente revistos para atender às novas exigências formuladas pela LDB.

Listamos, a título de orientação, os dispositivos da LDB que tratam da formação exigida para os profissionais do magistério público municipal:

Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 2º  A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 3º  A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 4º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 5º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 6º  O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 62-A.  A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.   (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Parágrafo único.  Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:

I – cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;

II – programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;

III – programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho.

§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)

§ 2º  Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

§ 3º  A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

DECRETO No 3.276, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 61 a 63 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

        D E C R E T A :

        Art. 1o  A formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, observado o disposto nos arts. 61 a 63 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, far-se-á conforme o disposto neste Decreto.

        Art. 2o  Os cursos de formação de professores para a educação básica serão organizados de modo a atender aos seguintes requisitos:
        I - compatibilidade com a etapa da educação básica em que atuarão os graduados;
        II - possibilidade de complementação de estudos, de modo a permitir aos graduados a atuação em outra etapa da educação básica;
        III - formação básica comum, com concepção curricular integrada, de modo a assegurar as especificidades do trabalho do professor na formação para atuação multidisciplinar e em campos específicos do conhecimento;
        IV - articulação entre os cursos de formação inicial e os diferentes programas e processos de formação continuada.

        Art. 3o  A organização curricular dos cursos deverá permitir ao graduando opções que favoreçam a escolha da etapa da educação básica para a qual se habilitará e a complementação de estudos que viabilize sua habilitação para outra etapa da educação básica.

        § 1o  A formação de professores deve incluir as habilitações para a atuação multidisciplinar e em campos específicos do conhecimento.

        § 2o  A formação em nível superior de professores para a atuação multidisciplinar, destinada ao magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, far-se-á exclusivamente em cursos normais superiores.

        § 3o  Os cursos normais superiores deverão necessariamente contemplar áreas de conteúdo metodológico, adequado à faixa etária dos alunos da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, incluindo metodologias de alfabetização e áreas de conteúdo disciplinar, qualquer que tenha sido a formação prévia do aluno no ensino médio.

        § 4o  A formação de professores para a atuação em campos específicos do conhecimento far-se-á em cursos de licenciatura, podendo os habilitados atuar, no ensino da sua especialidade, em qualquer etapa da educação básica.

        Art. 4o  Os cursos referidos no artigo anterior poderão ser ministrados:

        I - por institutos superiores de educação, que deverão constituir-se em unidades acadêmicas específicas;
        II - por universidades, centros universitários e outras instituições de ensino superior para tanto legalmente credenciadas.

        § 1o  Os institutos superiores de educação poderão ser organizados diretamente ou por transformação de outras instituições de ensino superior ou de unidades das universidades e dos centros universitários.

        § 2o  Qualquer que seja a vinculação institucional, os cursos de formação de professores para a educação básica deverão assegurar estreita articulação com os sistemas de ensino, essencial para a associação teoria-prática no processo de formação.

        Art. 5o  O Conselho Nacional de Educação, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, definirá as diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica.

        § 1o  As diretrizes curriculares nacionais observarão, além do disposto nos artigos anteriores, as seguintes competências a serem desenvolvidas pelos professores que atuarão na educação básica:

        I - comprometimento com os valores estéticos, políticos e éticos inspiradores da sociedade democrática;
        II - compreensão do papel social da escola;
        III - domínio dos conteúdos a serem socializados, de seus significados em diferentes contextos e de sua articulação interdisciplinar;
        IV - domínio do conhecimento pedagógico, incluindo as novas linguagens e tecnologias, considerando os âmbitos do ensino e da gestão, de forma a promover a efetiva aprendizagem dos alunos;
        V - conhecimento de processos de investigação que possibilitem o aperfeiçoamento da prática pedagógica;
        VI - gerenciamento do próprio desenvolvimento profissional.

        § 2o  As diretrizes curriculares nacionais definidas para formação dos professores devem assegurar formação básica comum, distribuída ao longo do curso, tendo como referência os parâmetros curriculares nacionais, sem prejuízo de adaptações às peculiaridades regionais, estabelecidas pelos sistemas de educação.

        Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

ATUALIZAÇÃO PERMANENTE: UM PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA

O poder público, por força da legislação, tem a responsabilidade de formar e aperfeiçoar os profissionais da educação. Considerando que os conhecimentos humanos se renovam em velocidade assustadora e, com isto, modificando as práticas na execução dos processos educacionais e, gerais. Há a necessidade do aprendizado continuado do transferidor do conhecimento – professor.  O acesso a inovações é um direito do profissional da educação que pretende desempenhar a contento suas funções durante toda sua vida de trabalho. O desenvolvimento profissional, a rigor – e, em especial com a nova LDB com as alterações dadas pela Lei nº 12.796/2013 – passou a ser um direito  desse profissional e, portanto, obrigação legal e moral do poder público, no nível de suas competências, cujo objetivo maior é o de: possibilitar educação de qualidade para todos os cidadãos.

Destarte, fazendomum link com o princípio da eficiência, definido no Art. 37, o profissional com contínua formação possibilitará à administração pública o cumprimento deste tão importante princípio que foi inserido na CF/88, por Emenda Constitucional, com o fito de se promover a reforma do estado. E, um profissional capacitado gozará da possibilidade de participar das inúmeras oportunidades de crescimento na carreira, sendo, por consequência, estimulado ao empenho e ao comprometimento com o seu trabalho.

Estas são algumas das razões que explicam a ênfase que a nova LDB dá à formação continuada dos profissionais do magistério. No art. 63, tratando das atribuições dos institutos superiores de educação, estão explicitamente mencionados “programas de educação continuada para os profissionais do magistério de todos os níveis”. O art. 67, que trata das obrigações dos sistemas de ensino relativas à valorização dos profissionais da educação, estabelece, em seu inciso II, que, nos estatutos e planos de carreira do magistério público, deverá ser previsto o “aperfeiçoamento profissional continuado, com licenciamento periódico remunerado”. O art. 87, § 3º, determina que cada Município e, supletivamente, o Estado e a União deverão realizar, durante a Década da Educação, “programas de capacitação para todos os professores em exercício”.

A Resolução nº 3/97, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, menciona, em seu art. 5º, o “desenvolvimento profissional dos docentes em exercício” e, em seu art. 6º,VI,”c”, a “qualificação em instituições credenciadas”.

III - CARREIRA

Conceito de Carreira Relacionada às Profissões

Para entendermos o que significa organização dos cargos públicos em planos de carreira”, é imperioso que tenhamos a noção conceitual da palavra e sua origem. Sua aplicação no sentido lato e, sua aplicação aos servidores públicos em geral.

A palavra “carreira tem origem no termo latino “estrada” e significa “o curso sobre o qual qualquer pessoa ou coisa passa”.

Segundo estudiosos da matéria, certo escritor do século XVIII, referindo-se aos portugueses, disse que eles encontraram a “carreira” para as Índias Ocidentais, seguindo o caminho do Cabo da Boa Esperança.
Foi somente no século XIX que alguém pensou em aplicar o termo “carreira” ao caminho que uma pessoa toma na vida. Foi somente no final daquele século que a palavra passou a significar: “um curso da vida profissional ou emprego, que permita uma oportunidade de progresso ou avanço no mundo”.

No século XX vários autores adotaram definições semelhantes:

“Carreira é uma sequência de atitudes e comportamentos, associada com experiência e atividades relacionadas ao trabalho, durante o período de vida de uma pessoa.” D.T.A. Hall, 1976.

“Carreira são sequências de posições ocupadas e de trabalhos realizados durante a vida de uma pessoa. A carreira envolve uma série de estágios e a ocorrência de transições que refletem necessidades, motivos e aspirações individuais e expectativas e imposições da organização e da sociedade.” S.A. Strumpf e M. London, 1982.

Particularmente, gosto mais da segunda definição do que da primeira, mas, para ambas, o que se observa é que: “da expectativa do indivíduo, engloba o entendimento e a avaliação de sua experiência profissional, enquanto, da perspectiva da organização, engloba políticas, procedimentos e decisões ligadas a espaços ocupacionais, níveis organizacionais, compensação e movimento de pessoas. Estas perspectivas são conciliadas pela carreira dentro de um contexto de constante ajuste, desenvolvimento e mudança.”

Na elaboração dos planos de carreira eram as empresas que planejavam o futuro de seus membros, provendo treinamentos e orientações, para que os profissionais pudessem evoluir; galgando aos poucos os degraus dos planos de carreira, parte integrante dos planos de cargos e salários.  Gradativamente isto tem mudado.  O planejamento da carreira tem se transferido das empresas para os próprios profissionais interessados que passaram a ter de se preocupar com sua empregabilidade; isto em se tratando daqueles que são trabalhadores da iniciativa privada, diferentemente das administrações públicas cujo regime de vínculo de trabalho é efetivo e estável, este planejamento deverá ser feito pela administração pública; já que os salários dos servidores e, as oportunidades de crescimento são decorrentes da existência de leis que fixem os vencimentos e disponham de forma regulamentar de como se dará este crescimento.

Vamos, então ao vídeo:

III.1 - CARREIRA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Conceito de Carreira Relacionada com Cargos Públicos

Em estudos que realizei e, que foram publicados na internet em 2010, com o título “CONCURSO INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Uma necessidade para atender ao princípio da Eficiência imposto pela CF”, site wwwnildoestadolivre.blogspot.com, chamamos a atenção para o conceito de carreira e, o que dizem os doutrinadores do Direito Administrativo, contrariamente, ao que na prática está em curso na Administração Pública.

J. Cretella Junior, in Curso de Direito Administrativo, 10ª Edição, Revista e Atualizada de acordo com a CF de 1988 - Forense, Rio de Janeiro, 1989.

“O emprego do vocábulo carreira, na técnica do direito administrativo, não se afasta do sentido dinâmico que a interpretação etimológica deixa entrever e que os dicionários confirmam mediante exemplos colhidos em autorizados escritores.
Carreira significa, entre outras coisas, corrida, caminho, estrada, curso, percurso, espaço percorrido, viagem.
O cargo de carreira pressupõe, desde logo, a possibilidade de marcha, de caminho continuado, de acesso ou promoção.
Petrozziello conseguiu expressar de maneira exata o que se deve entender pela palavra carreira, pondo em relevo o caráter dinâmico daquela progressão hierárquica, no âmbito do direito público, e contrapondo-a, implicitamente, ao que se denomina, em nosso direito, de cargo isolado, por excelência, estático.
“Não é impossível, se bem que raro”, elucidou aquele autor, “o caso – que pode, de resto, encontrar-se de preferência nos entes públicos menores – que a relação de emprego público permaneça todo estática, isto é, que durante toda a duração desta, mesmo quando muito longa para o empregado, continuem inalteráveis as atribuições e as retribuições. Uma outra possibilidade, entretanto, pode apresentar-se: que o empregado, embora suas atribuições permaneçam inalteradas (ou quase), consiga, todavia, com o decorrer do tempo, periódicos melhoramentos em sua retribuição econômica. A relação principia, desse modo, a adquirir certo dinamismo. Mas, entre os entes públicos maiores e, sobretudo, na Administração do Estado, é que isso se torna dinâmico, por excelência, ao passo que o empregado, gradualmente, com um sincrônico movimento ascensional, muda de responsabilidade, obtendo retribuição de maiores vantagens econômicas. O concomitante desenvolvimento desses dois fenômenos, ligados entre si por uma conexão de causa e efeito, constitui a carreira do empregado.”

A lição do brilhante professor Cretella Júnior é o suficiente para a certeza de que, os dispositivos constitucionais com relação aos servidores públicos não estão sendo respeitados e, portanto, a razão dos graves problemas causados à sociedade, através de paralisações (greves) de servidores públicos mal remunerados e desmotivados para o exercício de cargos públicos que serão efetivos, para a maioria destes, pelo resto de suas vidas.

Prossegue o mestre Cretella Júnior:

“Cargo de carreira ou dinâmico é aquele em que o funcionário, embora desempenhando a mesma espécie de serviço, tem possibilidade de ascender gradativamente na escala hierárquica. (grifo nosso).
Cargo isolado ou estático é aquele em que o funcionário não tem possibilidade de ascender na escala hierárquica.”

Ressalva se faz ao que está grifado no conceito de cargo de carreira, acima, na seguinte expressão: “(...), embora desempenhando a mesma espécie de serviço”. Há que se entender que, a carreira não impede que ocupante de determinado cargo, por promoção, na forma estabelecida na Lei e regulamentação que definem os critérios de ascensão em carreira, possa ter a ascensão vertical para cargo de atribuições mais complexas e, dentro da mesma área ocupacional (classe), e, até mesmo para outras áreas ocupacionais (classes), desde que haja a previsão legal. E, neste ponto, Cretella Junior ao citar Tito Prates da Fonseca, a nós escapa o raciocínio para que assim possamos entender. Diz Cretella Junior:

“Partindo da noção de classe, “Unidade base da classificação dos cargos”, Tito Prates da Fonseca estabelece o seguinte raciocínio para chegar ao conceito estatutário de carreira: as classes seguem um movimento ascensional, das atribuições de menor responsabilidade para as de maior responsabilidade, no mesmo conjunto profissional. E como, em um sistema bem regulado, a dificuldade e responsabilidade devem conjugar-se com os estipêndios, diremos, com o estatuto, que “carreira é o conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimentos”.” 

Walter Gaspar – meu dileto professor, em um dos cursos de aperfeiçoamento de curta duração – informa-nos sobre a definição de carreira:

“Carreira é um agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade com denominação própria.”
“Cargo isolado é aquele que não se escalona em classes, por ser o único de sua categoria. Os cargos que se escalonam em classes são cargos de carreira, que conferem a seus titulares acesso até o mais alto grau da hierarquia profissional.” (Grifo nosso).    

Simples, resumido e, na mosca e, ainda, na mesma obra nos informa sobre as promoções – isto é, sobre as possibilidade das ascensões verticais – ao citar o artigo 8º da Lei Federal nº 8.112/90 que trata do provimento dos cargos públicos. Diz o meu mestre Walter Gaspar:

“De acordo com o art. 8º do regime jurídico único, os cargos públicos são providos por:
a)            nomeação;
b)            promoção;
c)             transferência;
d)            reintegração;
e)            readaptação;
f)              aproveitamento;
g)            reversão;
h)            recondução.”   

Diogo de Figueiredo Moreira Neto, assim, como Walter Gaspar, informa sobre a possibilidade de provimento no serviço público federal, conforme disposição da Lei 8.112/90. Diz o ilustríssimo mestre:

“83. Provimento no serviço público.
No item anterior, de passagem, deixou-se a ideia de provimento como ingresso no serviço público. Cumpre, agora, aperfeiçoarmos o conceito; o provimento é, na sua inteireza, um procedimento administrativo para o ingresso na função pública. Conforme a natureza do ato inicial, diferenciar-se-ão vários tipos de provimentos que costumam ser denominados, precisamente, a partir desses atos que lhes dão origem e que culminam com a interpretação da relação jurídica funcional – a investidura.
Os estatutos costumam reconhecer os seguintes tipos de provimento:
a)            nomeação;
b)            promoção;
c)             ascensão;
d)            transferência;
e)            substituição;
f)              readmissão;
g)            reintegração;
h)            aproveitamento;
i)              reversão;
j)              readaptação.
A primeira é a única forma de provimento originário, inicial ou externo, podendo o nomeado ser estranho ou não aos quadros do funcionalismo.
As demais formas são de provimento derivado, secundário ou interno, recaindo sempre sobre indivíduos já pertencentes aos quadros do funcionalismo ou que deles vierem a ser afastados.”

Nestes estudos nos deteremos, apenas, sobre as formas de provimento que propiciam controvérsias e, que induzem os administradores, membros do ministério público e, magistrados a entendimentos e decisões que são prejudiciais à boa administração pública, considerando os princípios da eficiência, da organização dos cargos públicos em carreira e, da motivação do servidor público. São elas:

Promoção, que segundo Diogo Figueiredo de Moreira Neto, assim, se define:

“É o provimento derivado que eleva o funcionário e uma classe imediatamente superior dentro da mesma carreira.
Os estatutos devem fixar duas condições jurídicas para tal elevação: existência de vaga e situação pessoal. A vaga é o claro aberto, por um desprovimento, no quadro numérico. A situação pessoal será apreciada consoante os critérios adotados estatutariamente, como: antiguidade, merecimento, realização de cursos de aperfeiçoamento ou seleção em concurso interno.” 

Ascensão, segundo Diogo Figueiredo de Moreira Neto, assim se define:

“A ascensão (ou acesso) é uma forma de provimento derivado que eleva o funcionário de uma carreira a outra, de nível superior. Esta passagem de uma série de classes inferiores a outra superior está aqui mencionada para sublinhar sua extinção na atual ordem constitucional, na qual o concurso público é obrigatório para qualquer investidura, originária ou não (art. 37, II). (grifo nosso).
São inconfundíveis a promoção e a ascensão: enquanto a promoção é forma ordinária de progressão funcional, dentro da mesma série de classes, a ascensão é forma excepcional, que se dá de uma série de classes a outra mais elevada. Ambas são formas de progressão vertical, em oposição à progressão horizontal, instituo estatutário de sentido meramente remuneratório, que visa ao prêmio e ao estímulo, pelo acréscimo de pequenos adicionais aos vencimentos do funcionário, por período determinado de exercício na carreira ou no serviço público.”

Aqui, exatamente, neste primeiro parágrafo sobre a ascensão, que grifamos, é o ponto, data máxima vênia, do que discordamos. Analisemos, portanto, o que diz o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, a seguir transcrito:
        “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

O inciso II do artigo 37 da CF não tem sincronia com a cabeça deste referido artigo, vez que, ao ser estabelecido o princípio da eficiência como uma das condições maiores para a administração pública, estabeleceu-se, portanto, a obrigatoriedade da implantação de mecanismos de suficiência para a satisfação dos servidores públicos quanto à motivação no trabalho para o exercício de suas tarefas (funções e/ou atribuições) com a maior e melhor presteza, efetividade e qualidade em prol da Administração Pública e, por consequência, do Estado Brasileiro. Esta foi a tônica da Reforma do Estado. E, com certeza os constituintes seguiram esta linha, vez que, a exigência da “organização do quadro dos servidores públicos em carreira”, permaneceu no § 8º do artigo 39 da C.F.

Ao admitir que é possível a promoção dentro da carreira de um cargo inferior para outro superior, e, isto Diogo de Figueiredo Moreira Neto admite, quando trata desta forma de provimento derivado, admitir-se-á também, a  ascensão de uma carreira para a outra mediante concurso interno que, estarão garantidos os princípios da impessoalidade e, da igualdade. Observando que, o princípio da igualdade é melhor aplicado e compreendido quando aplicado aos iguais. Esta é a melhor aplicação dos dispositivos constitucionais que deverão ser interpretados considerando os princípios da razoabilidade, da racionalidade, da eficiência, da supremacia do interesse público, da legalidade – portanto, a lei deverá definir esta forma de provimento derivado –, da impessoalidade e, naturalmente, aplicando-se o método interpretativo sistemológico que leva o interpretador a observar a lógica sistêmica estabelecida pela norma constitucional.

A propósito, se a argumentação é de que todos os cargos de carreira (efetivos) deverão ser destinados a concurso público, então, não existirá carreira, mas tão somente cargos isolados e, jamais existirá a possibilidade da eficiência na administração pública e, no exercício de cargos públicos, vez que, faltarão os requisitos fundamentais para que isto ocorra que é a motivação que é decorrente da possibilidade de carreira, isto é, a possibilidade de crescimento, a perspectiva de futuro. E, então, não teríamos uma carta favorável ao Estado, mas, tão somente contra o Estado. E, se este entendimento – ad argumentandum tantum – é para o disciplinamento de algumas situações de oportunismo onde quem mais podia concorria a cargos menores para depois galgar cargos maiores; que me perdoem aos que assim pensam ou pensaram. Pois, se equivocaram e erraram de forma vexaminosa. Pois, seria bem mais prático se estabelecer mecanismos de controle através de normas regulamentadoras onde se estabelecesse determinado tempo para a mudança de cargo de carreiras distintas através de concurso público. Poderia se estabelecer o mínimo de dez anos de ocupação de cargo em determinada carreira do cargo de provimento originário. Querer interpretar que o inciso II do artigo 37 da CF é para não permitir prática desta natureza é querer impor o que não está dito e compreensível quando da exegese destes referidos dispositivos. Fosse assim, repito, não haveria a exigência de plano de carreira para a administração pública.

Readaptação, segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto:

         “É forma de provimento derivado de aplicação restrita, pela qual o servidor passa a ocupar cargo ou função que lhe seja mais compatível sob o ponto de vista físico, psíquico ou intelectual, atendido o interesse público.
         Indubitavelmente, as conquistas da Medicina, da Psicologia e o estímulo que deve o Poder Público dar à educação, tornam razoável o instituto, desde que severamente limitado. As leis estatutárias não costumam adotá-lo sob todas as formas, mas, em geral, para atender a imposições de saúde que não cheguem a motivar aposentadoria nem a concessão de licença para seu tratamento. As administrações poderão, por outro lado, utilizar a readaptação excepcional, por via de leis extravagantes e de vigência limitada, como instrumento de grandes reestruturações de pessoal, visando sempre ao aperfeiçoamento do serviço público, com a colocação do servidor no lugar que lhe seja mais adequado, técnica, física e psicologicamente.
         Esta modalidade estaria também proscrita da ordem constitucional vigente, por força do artigo 37, II, se não fora a previsão, de idêntica hierarquia, do inciso VIII do mesmo artigo autorizando o legislador a estabelecer critérios excepcionadores.”
                                             
Brilhante a análise do mestre Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Em poucas palavras trouxe para o texto, boa parte da realidade das administrações públicas, principalmente, dos entes menores (Municípios). Entretanto – respeitando a coerência de sua afirmação, já que o entendimento é o mesmo com relação ao atributo da ascensão –, discordo quanto à proscrição desta modalidade de provimento derivado, pelas mesmas razões expostas para a modalidade definida como “ascensão”.    

III.2 - CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

O Artigo 67 da LDB, seguindo determinação da CF/88 (Artigos. 39 e, 206), estabelece e assegura para os servidores do magistério PLANO DE CARREIRA e ingresso exclusivamente por concurso público. Dispositivos a seguir transcritos:

LDB

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

CF/88

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (EC nº 53, de 2006)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (EC nº 53, de 2006)

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
(...).

O Artigo 61 da LDB (Lei nº 9.394) com as alterações dadas pela Lei 12.796, de 4 de abril de 2013, parece-nos indicar, a existência de dois tipos de carreira para o pessoal da Educação. Uma que se restringe tão somente à docência (inciso I) e, outra que abrange unicamente os trabalhadores em educação (inciso II). Entretanto, quando evoluímos na exegese dos demais dispositivos da citada norma (LDB); em especial o Art. 62-A e seu § Único; Art. 63, I; e, Art. 67, § 1º, entendemos que poderá, também, existir, carreira única que é a do magistério e, portanto, ampliando-se a possibilidade do maior crescimento em carreira através da transversalidade no exercício de atribuições, desde que, atendam aos pré-requisitos necessários para o exercício dos cargos; e, as possibilidades de adaptações decorrentes de doenças, sejam estas adquiridas no exercício da profissão ou não.

Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

A recente Lei 12.796, de abril de 2013, promove a possibilidade de inclusão no plano de carreira, dos profissionais em educação, integrantes do grupo do inciso III do Art. 61 – na prática, ocupantes de cargos em extinção, dadas as exigências da LDB. É o que define o seu Art.  62-A quando diz que tais profissionais deverão ter formação por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior. Esta é a conclusão a que chegamos ao interpretarmos tal dispositivo combinado com o Art. 61, III.      

Art. 62-A.  A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.   (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Parágrafo único.  Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Há de convir que, aqueles profissionais da educação que atendam aos pré-requisitos e, que foram estabilizados pelo Artigo 19 do ADCT: gozam do direito de integrarem o referido Plano de Carreira; inclusive, fazem jus plenamente a todos os direitos concedidos aos servidores estatutários; vez que, estatutários, também, os são.

Aos que advogam tese contrária, é bom frisar que, o inciso I do Art. 67 da LDB ao estabelecer o ingresso na carreira apenas por concurso público não tem o condão mágico de negar o direito dos que gozaram ou gozam da estabilidade Constitucional. Apenas define regras novas e, sustentadas pós CF/88, a qual, de antemão, já tinha assegurado e, ainda, assegura os direitos dos que foram estabilizados no serviço público pela via constitucional extraordinária. Portanto, a revisão destes casos se faz urgente, caso existam na administração municipal.
 
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

Outra questão que chamo a atenção: é o fato de que, há a necessidade de se fazer justiça aos profissionais da educação, ainda não reconhecidos e, que, por direito têm que integrarem Plano de Carreira do Magistério. Falo daqueles que trabalham no ensino infantil com formação em docência, inclusive, alguns com especialização em Ensino Infantil e, que continuam com cargos ainda caracterizados como da área social (Auxiliares de Creches, Recreador Infantil e, similares).

O inciso I do Art. 63, combinado com o § 1º do Art. 67 e, demais dispositivos do caput deste mesmo artigo, como já afirmei acima, nos dão a certeza de que, a carreira do magistério público poderá se estender em maiores possibilidades de crescimento pela verticalidade, devendo associar a esta construção, o acesso por concurso interno. Assegurando-se, de vez e, definitivamente, a valorização dos profissionais da educação, que já é clamor nas ruas e, é o que manda o ordenamento jurídico, infelizmente, pouco compreendido por alguns juristas; dada a complexidade da matéria. Principalmente, por acharem que somente o concurso público poderá permitir a mudança de cargo dentro de uma mesma ocupação e, de ocupações diferentes. Pensar-se, assim, estar-se-á negando os princípios estabelecidos para a carreira que é o da valorização.    

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:
I – cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;

Art. 67 (...)
§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)

O Art. 6º da Lei Federal nº 11.738, de 2008 determina que os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os servidores do magistério público da educação básica, conforme disposto no § único do art. 206 da CF.

IV – REMUNERAÇÃO

O conceito de “remuneração” tem caráter abrangente e, se estende além do vencimento do servidor (vencimento ou salário base). Engloba, portanto, os ganhos pecuniários e, decorrentes de situações específicas e, inerentes a cada indivíduo como servidor. No caso servidor do magistério. São exemplos de ganhos pecuniários que formam a remuneração do profissional da educação: regência de classe; adicional por tempo de serviço (quinquênio); gratificação de difícil acesso; horas extras; gratificação por formação e/ou titulação; etc.

A Lei Federal nº 11.738, de 2008, ao definir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, seguindo determinação da CF, assim o fez com a ideia de que este mínimo: refere-se ao vencimento base; ou seja, salário base, sem o cômputo dos demais acréscimos decorrentes de Lei. E, portanto, toda exegese diferente dada a essa citada norma, em especial ao seu Artigo 1º, de antemão, deveria ser descartada por negar o princípio da valorização do magistério consagrado na própria Carta Magna. Situação esta que já está pacificada pelo STF.

Sabe-se, a rigor, de antemão, que a ADIn promovida pelos Estados foi em consequência da imensa oneração imposta a estes; já que os recursos públicos estão irracionalmente e, desproporcionalmente centralizados no Tesouro Nacional (União); que, infelizmente, ainda não fez a sua parte e tem gerado profundos desequilíbrios financeiros e de desenvolvimento social nos entes federados menores (Municípios). As vozes contra isto já se ouvem das ruas. Sabia-se que chegaria a isto, mas, a intenção foi a da preservação da política central do momento.

Sabe-se, também, que o salário profissional do magistério público foi estabelecido para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (§1º do Art. 2º da Lei nº 11.738/2008). E, que, hoje, representa o valor de R$ 1.567,00, ou seja: 2,31 Salários Mínimos.

Considerando a carga horária, a realidade dos professores não é tão diferente da realidade das demais profissões para a administração pública e, até mesmo para empregos no segmento privado, excluindo-se, obviamente, os cargos e empregos de médicos;  e, cargos públicos de auditores dos respectivos tesouros da União e dos Estados; promotores; juízes;  advogados da União; empregados da Petrobras e,  cargos públicos das Câmaras Federais, Estaduais e, do Senado.

Matéria do GLOBO.COM nos dá as seguintes informações:
Técnico ganha mais que profissional graduado, diz pesquisa do Senai. Nos últimos 12 meses, foram criadas 1,04 milhão de vagas para técnicos. Salário médio é de R$ 2.085,47, e pode chegar a R$ 8,6 mil no RJ.
Levantamento feito pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) em 18 estados apontou que o diploma de nível técnico está garantindo salários mais altos do que o certificado de nível superior. Segundo a pesquisa, a remuneração média, de R$ 2.085,47, dos trabalhadores das 21 ocupações técnicas mais demandas pela indústria é superior ao que recebem muitos profissionais com graduação.
Em Pernambuco, por exemplo, o salário médio pago aos técnicos em início de carreira é de R$ 2.545, maior do que o recebido pelos médicos que ingressam no mercado de trabalho no estado. Em Goiás, a renda média inicial dos técnicos é de R$ 2.465,12, maior do que o salário de advogados que estão começando. Em São Paulo, o valor médio pago aos técnicos é de R$ 2.838,78, e também supera o que recebem os analistas de sistema ou os desenhistas industriais. Os valores se referem ao salário bruto.     

A equação, portanto, não é fácil para a valorização dos servidores públicos, em especial, os do magistério público, dada a escassez de recursos, entretanto, existem formas a serem trabalhadas que, paulatinamente poderão ser dadas soluções para casos específicos dentro das possibilidades jurídicas/administrativas; a exemplo:

- promoção de concurso interno para a ampliação de carga horária de 20 para 40 horas para os profissionais que desejem ampliar a sua carga horária de trabalho e, com isto, aumentar a sua remuneração; ao invés de criação de um novo cargo para que este seja submetido a concurso público;

- implantação de sistema de gratificação por formação e/ou titulação;

- promoção automática de ocupante de cargo de professor, em escala vertical, quando este obtiver a formação necessária (nível superior); que, a rigor, é o que manda a LDB;

- inclusão na carreira do magistério, de todos os profissionais da educação que adquiriram a estabilidade pela via do Artigo 19 do ADCT;

- inclusão na carreira do magistério, dos profissionais que tenham formação em magistério e, que trabalham com a educação infantil com cargos que antes eram exclusivos da área de assistência social; desde que tenham a formação exigida na Legislação.

REFERÊNCIA:         

Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008

Art. 1o  Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1o  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2o  Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3o  Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5o  As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3o  O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

§ 1o  A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2o  Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

Art. 4o  A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.

§ 1o  O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.

§ 2o  A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.

Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 6o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.

V – CONDIÇÕES DE TRABALHO

As condições de trabalho são essenciais para que contribua de forma efetiva com a valorização do profissional de educação e, da educação nacional.

Estudos sobre as condições de vida e trabalho do professor e seus efeitos, revelam as seguintes situações que deverão ser levadas em consideração:

1. as condições de trabalho da escola pública comparada com a escola particular;
2. o abandono do magistério público;
3 o stress do professor da educação infantil;
4. o absenteísmo dos profissionais da educação, incluindo altos níveis de faltas ao serviço;
5. a situação do trabalho docente e suas consequências sobre as práticas curriculares;
6. instalações prediais e equipamentos precários e/ou obsoletos;
7.  motivos pelos quais os professores persistem no exercício profissional, dadas as precárias condições de trabalho;
8. a precarização do trabalho docente;
9. a perda do prestígio social do professor e sua atuação profissional;
10. a pobreza das políticas educativas e dos programas de formação;
11. a desvalorização dos profissionais da educação em termos de salários;
12. os efeitos do FUNDEB sobre as funções e a qualificação docente no contexto do regime de colaboração entre os entes federados, analisando os efeitos desse Fundo sobre a valorização do magistério via plano de carreira e salário.
13. incidência de doenças profissionais;
14. a relação numérica professor-educando nas diferentes  etapas de atendimento com o  objetivo de elevar a qualidade da educação e atender às condições de trabalho dos educadores, na forma dos limites estabelecidos pelo CNE;
15. a destinação de horário pedagógico e, espaço adequado para o planejamento;
16. a necessidade de aprimoramento funcional dos profissionais da educação, a fim de que seja possível o bom planejamento da formação continuada; 

V.I - DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PARA AS CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO

Constituem, portanto, direitos dos profissionais da educação, no exercício de suas atribuições legais:
1. Ter acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e outros  instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica, que auxilie e estimule a  melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
2. Ter assegurada a oportunidade de afastamento, com ou sem vencimentos, para  frequentar cursos de graduação, pós-graduação, atualização e especialização profissional, a ser estabelecida em regulamentação própria;
3. Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico, suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência suas funções;
4. Receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por lei;
5. Ter assegurada a igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico, independentemente de seu vinculo funcional;

V.2 - SITUAÇÕES RESTRITIVAS ÀS BOAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

As condições de trabalho do professor na atualidade envolvem vários aspectos que são restritivos ao desenvolvimento da educação nacional, dentre os quais:
1. Arrochos salariais;
2. Inadequação ou mesmo ausência de planos de cargos e salários;
3. Interpretações equivocadas nas normas jurídicas, destarte, prejudicando os servidores em seus direitos;
4. Mentalidade política – mínimo que vira máximo (piso salarial e, contratações temporárias);
5. Financiamento da educação supercentralizado e, aparelhado em função de políticas partidárias;
6. Escassos recursos destinados à educação;
7. Maior gasto significativo nas esferas federadas menores (Municípios de médio e pequeno porte) com a educação, gerando, destarte, conflitos dessa função com as demais funções de governo e, que são impeditivas – pela pressão que exerce – do atendimento pleno das demandas da Educação.