sábado, 26 de outubro de 2013

Tribunais de Contas dos Municípios. Análises descabidas com suposições que induzem à rejeição das contas



*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

Meras suposições de técnicos analistas das contas dos gestores públicos municipais dão tons negativistas indutores à rejeição de contas públicas e, com isto fortalecem fatores restritivos ao desenvolvimento do Estado, robustecendo-os, em uma temerosa rede que inibe as providências e, a autonomia do ente municipal para uma boa gestão pública. Subjetivismos e achismos de tais analistas, encastelados em seus birôs, são comuns e, que tem como caminho inevitável, a oficialização de irregularidades – apontadas por suposições e sem critérios lógicos e/ou técnicos – referendadas pelos Conselheiros de Contas, ao arbítrio da boa técnica, da razoabilidade e da legalidade. Destarte, tais tribunais prestam o desserviço à sociedade brasileira; cuja população padece das providências necessárias ao atendimento de demandas que se enfileiram, congestionando agendamentos e, com isto provocando o entrave do processo de desenvolvimento e de execução de ações que seriam benéficas à sociedade brasileira; e, sob a responsabilidade daqueles que as receberam, no exercício do poder legal e legítimo da providência, por delegação dos eleitores, em cada ente federado, respectivo. Poder este, que é criminosamente usurpado quando do julgamento incompetente e sem compromisso dos que analisam as contas, pelos que estão por trás das mesas nos gabinetes das cortes de contas, com o poder da caneta, exaurindo-o, gradativamente e, temerosamente em prejuízo do sistema democrático.
           
As afirmações sobre o assunto, neste texto, não são levianas; mas, comprovadamente reais, conforme se constata em pareceres de alguns dos Tribunais de Contas Municipais e, Estaduais com competências para a fiscalização de contas municipais, dentre os quais, os responsáveis pela edição de textos, a seguir transcritos, cuidadosamente selecionados e, que me arvoro em comentá-los:

Texto UM:

TCM/BA
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 09779-13
Exercício Financeiro de 2012
Prefeitura Municipal de CASA NOVA

Neste contexto, a razoabilidade e economicidade são, segundo entendemos, essenciais à concreção e persistência do Estado de Direito ou do Estado Social e Democrático de Direito, concebido este como aprimoramento daquele e não como categoria distinta. (grifo e destaque nosso)

Por tais razões, adverte-se o Executivo para que proceda com mais parcimônia na consecução dos gastos públicos, de forma a adequar-se aos princípios contidos no art. 37 da Constituição Federal, em especial aqueles respeitantes à economicidade e razoabilidade. (grifo e destaque nosso).

GASTOS considerados EXCESSIVOS com aquisição de COMBUSTÍVEL (R$ 2.490.334,86), TRANSPORTE ESCOLAR, ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL (7.671.647,03 – jan a nov), (grifo e destaque nosso)

LOCAÇÃO DE MÁQUINAS e TRATORES (R$ 8.103.081,50), comprometendo percentuais elevados da receita arrecadada no período, indo de encontro aos princípios da razoabilidade, economicidade, dentre outros fixados na Constituição Federal. Além disso, tais dispêndios são bastantes (sic) expressivos e demonstram a falta de planejamento da Prefeitura, no particular. (grifo e destaque nosso)

Cabe relembrar ao Gestor, que o Estado Social é aquele que além dos direitos individuais assegura os direitos sociais, sendo obrigado a ações positivas para realizar o desenvolvimento e a justiça social.

Comento:

Quais os parâmetros comparativos e técnicos utilizados para se afirmar que os valores desembolsados com combustível, transporte escolar e frota administrativa e operacional foram excessivos? – Seguramente nenhum! Procuraram por acaso, verificar a média de consumo dos exercícios anteriores e, o acréscimo de trechos e, ampliação das ações municipais no atendimento a novas demandas de serviços públicos? – Seguramente não! Avaliaram a variação inflacionária para o período? – Seguramente não! Avaliaram os preços que estão atualmente sendo praticados e, contratados pela administração atual do referido Município? – Com toda certeza não! Vez que, constata-se que, os preços praticados são bem mais altos dos que foram praticados no passado! Dimensionaram, por acaso, a extensão territorial do Município de Casa Nova e, a sua divisão territorial em Distritos e Povoados e, os serviços oferecidos à população – escolas, postos de saúde, coleta de lixo, serviços sociais e assistenciais, fomento à agropecuária, etc.? – A resposta, definitivamente, sem medo de errar: “é não!” 

Texto DOIS:

TCM/BA
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 10080-13
Exercício Financeiro de 2012
Prefeitura Municipal de BURITIRAMA

Contratação de Servidores
Aponta o Relatório Anual a presença de fortes indícios da contratação de servidores ao serviço público sem a realização do indispensável certame seletivo, estando a situação de irregularidade a exigir a adoção das providências saneadoras, com a realização de concurso público e o imediato desligamento do serviço de todos os servidores em situação irregular, uma vez que as contratações que se deram ao arrepio dos preceitos estabelecidos nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal são consideradas nulas, conforme pronunciamento da Corte de Contas através do Parecer Normativo. (grifo e destaque nosso)

Comento:

Chama a atenção a seguinte expressão do texto: “...a presença de fortes indícios da contratação de servidores ao serviço público sem a realização do indispensável certame seletivo, estando a situação de irregularidade a exigir a adoção das providências saneadoras com a realização de concurso público e o imediato desligamento do serviço de todos os servidores em situação irregular...”.
A expressão: “...a presença de fortes indícios...”, está caracterizada pela incerteza, vez que, indício quer dizer: “vestígio, sinal, indicação”. Portanto, não é a certeza e, poderá não ser o real e, apenas mera suposição!Ora, não se julga contas – que é de extrema responsabilidade – por achismos, por suposições! 

Outra questão é que, não é todo cargo que deverá ter o provimento pelo rito do concurso público; dentre os quais, os que ocupam atribuições para cargos que não são efetivos para a administração pública do ente federado e, que foram herdadas por delegações conveniadas relativas a programas impostos ou negociados com o governo Federal e o governo Estadual. Não poderá jamais o TCM entrar nesta seara que a ele não pertence, dado o poder/dever que tem o gestor maior do ente federado e, pelo mesmo princípio, também, os demais gestores dos outros entes federados. Poderá, entretanto, desde que tenha a convicção provada dos fatos promover o devido encaminhamento ao Ministério Público para as providências cabíveis; desde que, garanta-se de fato, a justa possibilidade da defesa do agente público responsável junto às reais esferas de competência, para que seja prevalecido o direito à ampla defesa; e, para que sejam resguardados os princípios norteadores do sistema democrático que, ainda, não tem sido possível neste País, por força das incompetências dos agentes públicos e, do corporativismo que empobrece e fragiliza as instituições públicas e a sociedade em geral.   

Texto TRÊS:

TCM n° 02/95.
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 09005-13
Exercício Financeiro de 2012
Prefeitura Municipal de VALENÇA

O gráfico em apreço denuncia descumprimento das regras da Lei Complementar nº 101/00, considerando que a Receita Corrente Líquida totalizou R$107.885.768,52, enquanto a despesa total com pessoal ascendeu ao patamar de R$65.502.871,36, correspondente a 60,72% da RCL.
Conforme já mencionado precedentemente, restou constado, igualmente, descumprimento desse mandamento legal no exercício de 2011, cujo excedente, uma vez reconhecida a aplicabilidade do previsto no art. 66 da LRF, no que tange a duplicação do prazo de que trata o art. 23 desse mesmo Diploma Normativo, haveria de ser eliminado até abril de 2013, prazo que se aplica, também, a todo o excesso verificado no exercício de 2012.

Na resposta à diligência das contas o gestor não enfrentou a singular irregularidade, antes, produziu defesa que representa verdadeira confissão, ao admitir que o descumprimento da legislação de regência se deu, sobretudo, em razão do aumento salarial que foi obrigado a conceder aos professores para que estes retornassem ao trabalho pondo fim ao movimento paredista, além do impacto do aumento do salário mínimo sobre os vencimentos dos servidores municipais que são, em sua maioria, concursados, razão porque conta com “a compreensão desta colenda Corte, na medida em que o descumprimento não foi ocasionado por desídia da administração, mas pela conjuntura social que exigiu do Executivo a opção entre a manutenção de serviço essencial da municipalidade – Educação – ou cumprimento ao limite legal de gastos com pessoal imposto pela LRF.”

A argumentação encetada não descaracteriza a singular irregularidade que, se persistir nas condições em que se encontra, com a entidade pública resistindo na adoção de providências com vistas à eliminação do percentual excedente na forma preconizada pelo art. 23 da LRF e §§ 3º e 4º da Constituição Federal, sem prejuízo de submeter-se às medidas previstas no art. 22 daquele mesmo Estatuto Complementar, certamente inviabilizará as contas futuras do ente público. (grifo e destaque nosso)

Comento:

O Tribunal que está a impor concurso público para os cargos da administração pública, ocupados na condição temporária é, o mesmo, que está agora a desconhecer a realidade de medidas não pensadas. Medidas estas que estão diretamente vinculadas e dependentes das variáveis financeiras e, jurídico/institucionais; dentre as quais, as que se refletem no corporativismo das categorias de servidores públicos; e, que é reforçado pela Constituição Federal, quando das inúmeras propostas de instrumentos jurídicos normativos de representantes do sistema político dominante de ocasião; e, de aprovações de Emendas Parlamentares que estabelecem reconhecimentos de efetividades de cargos, planos de carreira e pisos nacionais de salários para servidores dos entes federados menores (Municípios e Estados). Transferindo-os, destarte, obrigações extras ao arrepio do desejo da sociedade e, dos gestores menores.  

Texto QUATRO:

TCM/BA 
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Parecer Prévio nº 955/11
Exercício Financeiro de 2010
Prefeitura Municipal de SALVADOR

* gastos irrazoáveis na locação de veículos, no  montante de R$143.999.939,76, tendo como vencedoras do pregão presencial nº 010/2010 da SEPLAG as empresas Tradekar Transporte e Serviços Ltda. e LM Transportes Serviços e Comércio Ltda. Foi questionada a forma do pregão utilizado, que neste caso foi o presencial, tendo a administração abdicada do pregão eletrônico que em sua essência poderia ampliar o número de interessados. Além disso, as empresas vencedoras não apresentaram as exigências mínimas relativas às máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, consideradas essenciais ao objeto da licitação, mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade. Por fim, a Administração Municipal ignorou no processo licitatório o seu preço máximo fixado deR$136.118.244,72 para a contratação dos serviços, superando o valor estimado emR$7.881.695,04, contrariando o diploma legal do seu ordenamento jurídico, tendo em vista o inciso III, art.9º da Lei Municipal n.º 6.148/2002; (grifo e destaque nosso)

Comento:

O que quis dizer o analista das contas com a expressão “irrazoáveis” no texto acima grifado e em destaque? O que seria irrazoável a alguém, que não tenha o real conhecimento do que se ocorre em determinada situação? Por acaso, fez cruzamento de dados e, auditou os trechos e, respectivos serviços para que se chegasse a esta conclusão?  Que, a rigor não diz nada, a não ser como forma indutora ao negativismo rebustecedor de suas intenções; que poderão ser até boas, mas, prejudiciais à administração pública e ao Estado e, principalmente, ao estado de direito, onde deverá ser reconhecido àquele que tem a legitimidade para representar e conduzir a sociedade, administrativamente, o seu devido poder/dever.

Exemplos idênticos aos que comentei, são muitos constatados e, disponíveis na internet; cuja transcrição exigirá dezenas de páginas, o que é deveras de grande temeridade, quando do reconhecimento desta característica se encontrar em alguns dos tribunais de contas e, com forte corrente e incidência no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.  Transcrevo, destarte, alguns destes textos:
    
Texto CINCO:

PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 07785-12
Exercício Financeiro de 2011
Prefeitura Municipal de MACAÚBAS

Esteve sob a responsabilidade da 14ª IRCE o acompanhamento da execução orçamentária e da gestão financeira, operacional e patrimonial da Prefeitura Municipal de Macaúbas, cujo resultado se encontra consubstanciado na Cientificação/Relatório Anual (fls. 458 a 534), cumprindo registrar as irregularidades seguintes: (grifo e destaque nosso)
 1 a) inobservância de preceitos das leis federais nºs 4.320/64 e 8.666/93;
b) realização de despesas imoderadas com a aquisição de combustíveis, em inobservância aos princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade; (grifo e destaque nosso)
c) contratação de servidores sem concurso público, em infringência ao preconizado no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, pelo que se determina a imediata regularização da situação funcional dos servidores contratados, sob pena da responsabilização pessoal do gestor em relação aos valores pagos em contrariedade ao disposto nos incisos II, V e IX, do art. 37, da Constituição Federal. (grifo e destaque nosso)

Texto SEIS:

PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 08322-12
Exercício Financeiro de 2011
Prefeitura Municipal de CANAVIEIRAS

DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A 4ª Inspetoria Regional de Controle Externo - IRCE exerceu a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, notificando mensalmente o Gestor sobre as falhas e irregularidades detectadas no exame da documentação mensal. As ocorrências não sanadas ou não satisfatoriamente esclarecidas estão consolidadas no incluso Relatório Anual de fls. 306/357, destacando-se:
(...)
Despesas consideradas excessivas com contratações de assessorias e consultorias: assessoria jurídica (R$ 132.000,00), assessoria na formação continuada, acompanhamento e supervisão ao trabalho em sala de aula (R$ 135.600,00), consultoria técnica tributária e de pessoal (R$ 198.000,00) e manutenção corretiva e preventiva em escolas (R$ 66.000,00), totalizando R$ 531.600,00. (grifo e destaque nosso)

Observa-se uma proliferação de contratações por inexigibilidade ou dispensa de licitação de assessorias e consultorias, em desatenção aos princípios constitucionais da economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. (grifo e destaque nosso)

Despesas consideradas irrazoáveis pela IRCE com a contratação de empresa para organização e realização do carnaval no valor de R$ 540.000,00; (grifo e destaque nosso)
• ausência de desconto para o INSS em julho (R$ 2.972,17);
contratação de pessoal sem concurso público, ferindo o art. 37, inciso II da Constituição Federal, em novembro; (grifo e destaque nosso)

Observem que, técnicos da IRCE, isto é, técnicos de menores escalões do Tribunal se arvoram ao prejulgamento onde se supõe poderem eles, por serem técnico dos TCM, assim dizerem o que é prioritário, legal e razoável para a Administração Pública Municipal que contêm, em boa dose de conhecimento e número:  pessoas qualificadas e, empossadas em cargos públicos para o exercício das funções públicas que, não estão soltas, mas, fixadas pelas normas legais e regimentais que formam o arcabouço jurídico que dá vida à instituição pública Município. Destarte, são competências funcionais que tais técnicos não as têm, dentre as quais, as de fazer juízo de administrações públicas com o tipo de conclusão, excertos em seus pareceres; já que não procedem a realização de ritos de auditorias nas contas públicas. Mas, simplesmente, a eles competem apenas às análises das contas, do ponto de vista contábil e processual. Fosse dada a algum técnico do TCM a prerrogativa para o prejulgamento, estar-se-ia, então subvertendo o sistema federativo do País e, a ordem democrática; o que poderia reconhecer, então, que os servidores do TCM poderiam, também, substituir o Prefeito, o Chefe do Poder Legislativo e, o representante do Poder Judiciário e, do Ministério Público sem a necessidade de se passarem pelo escrutínio das urnas.


     

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Valorização do servidor público municipal. Matéria publicada em site


Fonte: blog do Farnésio www.quersaberpolitica.com.br/


SINTRAB/SAÚDE NA LUTA PELA VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR


A presidente do SINTRAB, Telma Marineide, reuniu-se com o Sr. Nildo Lima Santos, Diretor de Planejamento do Instituto ALFA BRASIL e consultor em administração pública, no dia 15 de fevereiro do corrente ano, na referida entidade, com a qual já vem mantendo estreitos diálogos, visando a possibilidade de celebração de contrato necessário à orientação da categoria de servidores públicos para o estabelecimento de estratégias necessárias à pactuação que permita estabelecer e alcançar metas de valorização da categoria, que incluem, dentre as quais, reivindicações dos servidores municipais na busca do aprimoramento das relações do trabalho e, da revisão efetiva do sistema de carreira das áreas da saúde e da administração pública em geral, que, para tanto, passa pela adequação adequado às novas exigências institucionais e, do sentido de carreira que propicie a motivação dos servidores públicos para que nela permaneçam, por escolha, sem grandes riscos aos quais sempre estiveram sujeitos, e, que esperam serem extirpados com a verdadeira valorização do trabalho e do trabalhador para o alcance pleno da eficiência dos serviços públicos como princípio estabelecido pela Constituição Federal e, como princípio de convivência social entre as comunidades humanas e, entre os governantes e seus auxiliares (servidores) organizados em entidades de classes ou não.

A aproximação com o Sr. Nildo Lima Santos, não foi por acaso e reflete a responsabilidade e preocupação que temos encarado o problema, visto que, é de grau bastante acentuado de complexidade e, em razão disto, o procuramos considerando que cerca de 90% das normas do Município que tratam dos servidores públicos foram por ele elaboradas, dentre elas a que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, em pleno vigor desde a sua edição e, o PCCS - Plano de Carreira, Cargos e Salários, não implantado, mesmo ainda estando em vigor. Foi considerado, ainda, o fato de que o Sr. Nildo Lima tem bom trânsito com os servidores públicos em geral e, compromisso com o desenvolvimento da administração pública, reconhecido em suas funções; o que propiciará a proposição de instrumentos adequados do ponto de vista da viabilidade e sustentabilidade sem o risco de comprometimentos da máquina administrativa e do sentido de carreira tão necessária ao desenvolvimento das funções públicas sob a responsabilidade dos servidores públicos, verdadeiros profissionais a serviço da sociedade.
Telma Marineide/Presidente do Sintrab/Saúde Juazeiro
Publicação: 18/02/2012 - 16:00:00


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Ação declaratória. OSCIP x TCM

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASA NOVA/BAHIA.



Processo nº 0000760-55.2012.805.0052

INSTITUTO ALFA BRASIL – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, já devidamente qualificada nos autos, supra epigrafados, por sua advogada, devidamente constituída em mandato incluso, vem respeitosamente a presença de V. Exª., falar, em RÉPLICA, a respeito da contestação de fls. 288 à 320 e documentos de fls. 161 a 185 dos autos, pelo que passa a expor:
DAS PRELIMINARES
1 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL
O Autor postula prestação jurisdicional, pela via da presente Ação Declaratória, com amparo nos dispositivos legais previstos na Lei de Licitações e Contratos, Código Civil e demais aplicáveis a espécie, vez que firmou Contrato Administrativo de Gestão de Serviços de Transporte Escolar, através de Processo Licitatório na Modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO, conforme dispõe o Inciso XIII do Art. 24 c/c o Caput do Art. 25 da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993, com redação dada pelas Leis Federais 8.883/94 e 9.648/98, com a Prefeitura Municipal de Casa Nova, com o fito de execução de transporte escolar, sendo notificado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia que se recusa em reconhecer a legalidade do ato jurídico perfeito.
Em preliminar alega o Contestante que o Juízo da Vara Cível do Município de Casa Nova é incompetente para analisar a matéria em razão do interesse da União sobre o contrato objeto de apreciação por parte da Justiça Estadual.
Engana-se o nobre Procurador uma vez que, o objeto da ação destina-se a declaração da legalidade de contratos firmados entre o autor da presente e o Municipio de Casa Nova.
O fato suscitado pelo Nobre Procurador de que os recursos do FNDE são para custear os serviços de transporte escolar, não pode ser interpretado como interesse da União para verificação da legalidade dos contratos, pois a União não tem interesse jurídico na presente lide, já que são consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, conforme a Lei nº 9.394/1996, art. 70, compreendendo as que se destinam a:
• remuneração e aperfeiçoamento dos demais profissionais da educação;
• aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
• uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
• levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando principalmente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
• realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
• concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
• amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender a despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino;
• aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.  
Alegar que os serviços de transporte escolar são custeados com recursos do FNDE e por isso existe manifesto interesse da União Federal na verificação da legalidade dos contratos firmados para prestação de serviços e, sendo assim, competente a Vara da Justiça Federal de Juazeiro para processar e julgar ação, é imaginar que apenas a União tem interesse moral nos objetivos do FNDE, e reduzir de forma equivocada a importância de estados e municípios, ferindo os princípios da unidade federativa.

Para ilustração destacamos o entendimento do STJ que quanto ao FUNDEB, entendeu, em decisão de 4.6.2009, que, não existindo complementação da União, a competência para a ação penal é da justiça estadual – igual posicionamento era adotado em relação ao Fundef –, conforme segue:

Penal. Conflito de competência. Crime de responsabilidade. Malversação de verbas do Fundeb. Prefeito municipal. Não-complementação do fundo pela União. Nova sistemática trazida pela Lei n. 11.494/2007. Prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado. Ausência de interesse da União. Inaplicabilidade da Súmula n. 208/ STJ. Competência da justiça estadual.

[...] (CC n. 88.899/MG, Terceira Seção, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 13.5.2009, DJe de 4 jun. 2009).

Assim sendo, “a Justiça Federal é incompetente para instruir e julgar feitos que versem acerca da utilização de transferências de verbas federais, uma vez que tais verbas foram utilizadas para prestação de serviços de manutenção de programas de transporte escolar, não sendo possível identificar interesse direto da União na questão”.
Ressalte-se que em 13 de outubro de 2011, na sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, os Conselheiros aprovaram o Parecer Prévio de nº 318/11, opinando pela aprovação, porque regulares das contas do exercício financeiro de 2010. Nota-se então que os contratos firmados entre o autor da Demanda e a Prefeitura de Casa Nova, foram analisados pelo Tribunal Pleno do TCM e nenhuma irregularidade foi encontrada, ou seja, nenhuma irregularidade nas contratações foi encontrada que pudesse ensejar intervenção da justiça federal. Na analise, o TCM aprovou a prestação de contas do exercício financeiro ano 2010, mesmo período do contrato firmado entre o Instituto Alfa Brasil e a Prefeitura Municipal de Casa Nova.
A interpretação adotada pela Requerida prejudica o próprio interesse público, na medida em que dificulta a continuidade da prestação do serviço junto a Prefeitura de Casa Nova.  Portanto a imposição por parte do Requerido,  para mudar o sistema de transporte ou a forma de contratação não passa de ATO NULO DE PLENO DIREITO, eis que praticado em divergência a Lei de Licitações e Contratos e em infringência a diversas normas legais em vigor, sem nenhum efeito produtivo.
Em face do exposto, razão não há para o não reconhecimento da validade dos contratos administrativos celebrados, para transporte escolar e frota administrativa e operacional, objeto da presente ação, bem como para acatamento de qualquer das preliminares suscitadas pelo Réu. 

2 – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

O Réu requer, em sede de preliminar, a Citação do Municipio de Casa Nova, a fim de que este ingresse na lide como litisconsórcio passivo necessário, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.

Segundo o Réu surge interesse dos munícipes na análise e votação das contas municipais, em razão das “irregularidades” praticadas pelo gestor.

A inclusão do outro ente no polo passivo impõe a ampliação do objeto da lide para perquirir sua eventual responsabilidade, o que é vedado pela óbvia razão de que não é possível introduzir nos autos nova demanda, em que dependa da análise de fundamento novo não constante na lide originária.

Cabe novamente ressaltar que o TCM opinou pela aprovação da prestação de contas do exercício financeiro ano 2010, mesmo período do contrato firmado entre o Instituto Alfa Brasil e a Prefeitura Municipal de Casa Nova, pois REGULARES as contas daquela prefeitura.

Ocorre que certamente os recursos financeiros do governo municipal foram corretamente direcionados, e se assim não fossem, o Tribunal Pleno do TCM, responsável pela fiscalização das contas dos gestores municipais, não teria aprovado as contas do exercício financeiro de 2010 da Prefeitura de Casa Nova.

Em tudo isso há um interesse público notório e perceptível, porque atrás do Instituto Alfa Brasil - OSCIP, encontra-se o MUNICÍPIO como interventor no domínio econômico, fazendo a aplicação de recursos segundo a real necessidade dos munícipes e vinculado aos interesses maiores colocados na CARTA MAGNA.

Portanto fica evidenciada a DESNECESSIDADE de citação do Municipio de Casa Nova para participar da lide como litisconsórcio passivo necessário, uma vez que REGULARES os gastos do Municipio não havendo consequentemente a possibilidade de determinação de ressarcimento ao erário público.

3 - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIARIO

Sabemos que o controle é de vital importância para a adequada administração das pessoas jurídicas, principalmente no caso das pessoas jurídicas de direito público, pois envolvem o interesse geral e o bem público. Quem não controla, por obvio, não administra corretamente. O controle da Administração Pública é interno e externo. O controle interno é o realizado pelo próprio órgão controlado; já o externo realiza-se de diversas formas: controle parlamentar direto, diretamente pelo Poder Legislativo; controle parlamentar indireto, pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas; controle jurisdicional, pelo Poder Judiciário; e direta e privativamente pela Corte de Contas.

É imperioso ressaltar que os atos administrativos são submetidos ao princípio fundamental da legalidade, que busca a realização de um fim público previsto na lei, de modo que, se for ajuizada uma lide para buscar a verificação da adequação do ato com uma das hipóteses dispostas no ordenamento jurídico, cabe ao Judiciário constatar tal adequação.
No paradigma constitucional contemporâneo, denominado paradigma do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CF), marcado pela maior participação e inter-relação entre as esferas pública e privada e pela busca de efetiva concretização dos direitos fundamentais, a jurisdição, anteriormente tratada como simples acesso formal ao judiciário, ganhou novos contornos, passando a ser considerada enquanto efetivo acesso à justiça (ROCHA, 1993, p. 32) ou, na expressão cunhada por Kazuo Watanabe (1988, p. 128), acesso à ordem jurídica justa, uma vez que,  a adequada prestação jurisdicional viabiliza a eficácia de toda a ordem jurídica.
À luz desse paradigma e das idéias dele decorrentes deve ser interpretada a norma do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal que, a despeito de textualmente enunciar apenas a garantia de inafastabilidade da jurisdição, fornece o fundamento constitucional do princípio do acesso à ordem jurídica justa. Nos dizeres de Nelson Nery Junior, “[...] pelo princípio constitucional do direito de ação, todos têm o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada. Não é suficiente o direito à tutela jurisdicional. É preciso que essa tutela seja a adequada, sem o que estaria vazio de sentido o princípio.” (2002, p. 100).
Qualquer questão na qual o interessado sentir que o seu direito sofreu ameaça ou lesão poderá ser submetida a exame do Poder Judiciário.

Outrossim as competências constitucionais atribuídas ao Tribunal de Contas, mesmo aquelas que fazem coisa julgada administrativa, poderão ser revisadas e modificadas pelo Poder Judiciário quando houver lesão ou ameaça a direito. São as decisões dos Tribunais de Contas apenas imutáveis administrativamente, mas nunca judicialmente. Somente as decisões proferidas pelo Judiciário é que têm a força de formar a coisa definitivamente julgada.

4 - DA IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO
A possibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica. A sua finalidade prática está na conveniência de que não haja o desenvolvimento oneroso de uma causa quando desde logo se afigura inviável, em termos absolutos, o atendimento da pretensão porque a ordem jurídica não prevê a providência requerida, ou porque a ordem jurídica expressamente proíbe a manifestação judicial sobre a questão.
É de se reconhecer que esta é uma discussão acadêmica, uma vez que seja pela falta de interesse, seja pela impossibilidade jurídica do pedido, a sentença que reconhece a ausência de uma dessas condições da ação é sem resolução de mérito e pode ser renovada.
Não há qualquer impedimento ao Poder Judiciário para apreciar a pretensão deduzida pelo autor, de declaração de ato administrativo tido como ilegal, já que conforme acima transcrevemos, qualquer questão na qual o interessado sentir que o seu direito sofreu ameaça ou lesão poderá ser submetida a exame do Poder Judiciário. A referência à impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação (art. 267, VI) deverá ser, simplesmente, desconsiderada, por manifestamente equivocada.

Se a ordem jurídica não vedar a pretensão material, haverá possibilidade jurídica do pedido.


Diante dos fatos acima articulados e em manifesto repúdio a Contestação apresentada pelo Réu, é que se espera sejam indeferidos os pedidos liminares suscitados para, em apreciação do mérito, seja declarada a legalidade dos contratos administrativos celebrados entre o Autor da presente e a Prefeitura de Casa Nova-Bahia, até porque em julgamento na Corte de Contas dos municípios (TCM), as contas  do município de Casa Nova foram aprovadas, JÁ QUE NENHUMA IRREGULARIDADE  FOI DETECTADA, inclusive no que diz respeito ao  transporte escolar daquele município.

NO MÉRITO

No mérito, o que se espera é uma sentença justa, baseada nos fatos acima articulados e na farta documentação colacionada aos autos, já que comprovadamente REGULARES os contratos objetos da presente que se encontram às fls. 13 a 24 dos autos.

Desta feita, quando da realização pelo TCM da fiscalização das contas e dos gastos do Municipio de Casa Nova, houve o reconhecimento direto da LEGALIDADE dos atos praticados, devendo nesse íntere também ser reconhecido pelo judiciário, em SENTENÇA DECALRATÓRIA, a existência da relação jurídica perfeita entre o Instituto Alfa Brasil e a Prefeitura de Casa Nova.

E, conforme citado pelo Réu, o TCM utilizando de sua prerrogativa, respaldado no art. 91 da Constituição Estadual, APRECIOU a LEGALIDADE e LEGITIMIDADE dos Contratos celebrados entre o Municipio de Casa Nova e o Instituto Alfa Brasil,  opinando por sua validade

Em que se referem os documentos apresentados pelo Réu, estes restam impugnados já que em que pese os documentos de fls. 161 a 164, sanadas e reconhecidas como Regulares foram os contratos referidos no Termo de Ocorrência, conforme parecer acostados a presente. Os documentos seguintes  tratam-se apenas de tentativa de desconstituir a pretensão autoral, quando ainda não reconhecidas sua legalidade pelo tribunal competente.

Comprovada a legalidade dos atos praticados pelo atual Gestor deste Municipio, bem como da aplicação dos recursos públicos destinados ao FNDE, alternativa não resta a esse juízo que não o julgamento PROCEDENTE da presente ação, nos termos da inicial, considerando válidos os CONTRATOS DE Nº 0118/10 e 0045/10 ajustados entre o Instituto Alfa Brasil – OSCIP e a Prefeitura de Casa Nova/Bahia, para o transporte escolar no período do exercício financeiro de 2010.

Por fim Requer a Vossa Excelência que julgue procedente a presente Ação, declarando válido e perfeito o ato jurídico, a existência da certeza jurídica a propósito da relação juridicamente estabelecida a interpretação da cláusula contratual, condenando o Requerido no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios.


Nestes termos, pede e espera deferimento.


Casa Nova, 10 de dezembro de 2012



Valéria Cristiane S. N. Dias
OAB/BA 25.559



Definição de limites territoriais entre Estados, quando separados por rio

Com o passar dos tempos, alguns critérios foram consagrados em tratados internacionais e os principais mais aceitos atualmente são:

 - limite em uma margem: nesse caso, o domínio do rio cabe a somente um dos Estados vizinhos; muito adotado, está se tornando cada vez mais raro, obviamente;

 - limite de talvegue: este critério, mais adotado na atualidade, possui vários conceitos que de certa forma ainda dificultam seu estabelecimento, como:

• linha de sondagem mais profunda na vazante;
• canal principal do rio de maior profundidade e mais fácil e franca navegação (Brasil-Paraguai);
• linha de nível mais baixo no leito do rio em toda a sua extensão (Brasil-Guiana).

O limite de talvegue permite o condomínio das águas para a navegação e sua exploração dentro do estabelecido nos tratados.

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A filosofia da licença-prêmio



Antes de adentrar na matéria faço preliminarmente comentário:

O projeto de lei, ao meu ver, trata apenas da preocupação do caixa do Estado; vez que, se preocupação houvesse com a oportunidade da concessão da licença-prêmio para o lazer e, consequentemente, o gozo da vida benéfico à saúde do servidor, teria o autor do projeto tratado da obrigatoriedade da concessão da licença-prêmio quando esta fosse adquirida por quem de direito, "o servidor". Fora isto, a sua argumentação é correta e benéfica aos servidores públicos e, filosoficamente aceitável.

Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública  



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 2012

Proíbe a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio e de férias, no âmbito da Administração Pública Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais e de outros Poderes do Estado, e dá providências correlatas.




A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:


Artigo 1º - Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio e de férias.


Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se:

 I - aos servidores públicos da Administração Direta, aos servidores militares e, quando submetidos ao regime estatutário, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - aos membros e aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.



Artigo 3º - Os dispositivos adiante especificados da Lei Complementar nº 734, de 26/11/ 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

I-  O § 1º do artigo 205:
“§1º- As férias que, por necessidade do serviço ou qualquer outro motivo justo devidamente comprovado, tiverem seu gozo indeferido, serão anotadas para gozo oportuno, a requerimento do interessado.” (NR)

II- O § 2º do artigo 211:
“§2º- Nos casos de licença-prêmio, aplicar-se-á o disposto no artigo 205 e seus parágrafos desta lei complementar.” (NR)



Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente:

I – o parágrafo único do artigo 2º, e os artigos 3º e 4º, da Lei Complementar n.º 1.048, de 10/06/2008;

II - a Lei Complementar nº 1.015, de 15/10/ 2007;

III - a Lei Complementar nº 989, de 17/01/2006.




JUSTIFICATIVA




A licença-prêmio deriva seu nome do conceito “prêmio por assiduidade”. Ela é um estímulo ao regular comparecimento ao trabalho e, ao mesmo tempo, atende a um princípio de saúde, dando oportunidade de descanso, lazer e convivência familiar ao servidor. Assim, não havendo faltas nem licença-saúde além do permitido na legislação, é concedida a fruição de até noventa dias de licença-prêmio.


No entanto, esse instituto não tem sido seguido à risca através do tempo, pois, desde sua implantação, diversas alterações da legislação possibilitaram sua conversão em pecúnia, em razão de impossibilidade de fruição, descaracterizando a função própria da licença.


Por outro lado, tal prática faz com que o Poder Público aumente os gastos com pessoal, e de uma maneira vultosa. É uma de suas obrigações o atendimento ao princípio da economicidade, observando os limites exigidos pela legislação da responsabilidade fiscal.


A atual legislação permite a conversão em pecúnia da licença-prêmio, inclusive com normas regulamentadoras próprias em cada um dos Poderes. Entendemos que a volta a vedação anterior é uma medida positiva, tanto para os servidores como para o Estado. A Administração deveria tomar providências para que a licença-prêmio sempre seja fruída, ainda que essa fruição seja postergada.


Sobre a conversão em pecúnia das férias podemos argumentar de igual maneira, visto que elas são um direito constitucional assegurado aos que trabalham, e pelas mesmas razões. A possibilidade de convertê-las em pecúnia representa uma diminuição dos períodos de repouso, e também significa elevação das despesas públicas.


Recentemente houve um episódio envolvendo o Conselho Nacional de Justiça e o Poder Judiciário de vários estados, inclusive o nosso, sobre pagamento indevido de verbas indenizatórias.  Segundo notícias, o montante total ultrapassaria oitocentos milhões de reais. Felizmente, aquela Corte agiu de maneira tempestiva e adequada, detectando o problema. Essa é mais uma razão para que os Legislativos estaduais tomem medidas apropriadas, aperfeiçoando a legislação.


Portanto, solicitamos o apoio dos nossos pares para a aprovação desta propositura.




Sala das Sessões, em 25/04/2012

a) Pedro Tobias - PSDB


Regime jurídico dos funcionários da União. Textos selecionados que iguala estabilizados pelo Art. 19 do ADCT ao concursado

Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº   8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART.  13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares

        Art. 1o  Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
        Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
        Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
        Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
        Art. 4o  É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

Capítulo I
Do Provimento

Seção I
Disposições Gerais

        Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:
        I - a nacionalidade brasileira;
        II - o gozo dos direitos políticos;
        III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
        IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
        V - a idade mínima de dezoito anos;
        VI - aptidão física e mental.
        § 1o  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
        § 2o  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
        § 3o  As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)

        Art. 6o  O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

        Art. 7o  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

        Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:
        I - nomeação;
        II - promoção;
        III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        V - readaptação;
        VI - reversão;
        VII - aproveitamento;
        VIII - reintegração;
        IX - recondução.
.......................................................................................

Título IX
Capítulo Único
Das Disposições Transitórias e Finais

        Art. 243.  Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

        § 1o  Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

        § 2o  As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.

        § 3o  As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.

        § 4o  (VETADO).

        § 5o  O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.

        § 6o  Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.

        § 7o  Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 8o  Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 9o  Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7o poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        Art. 244.  Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio.

        Art. 245.  A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica      transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.

        Art. 246. (VETADO).
..............................................................................

        Art. 247.  Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redação dada pela Lei nº 8.162, de 8.1.91) 

        Art. 248.  As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.

        Art. 249.  Até a edição da lei prevista no § 1o do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento próprio.
        Art. 250 (Vetado)  
        Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo. (Mantido pelo Congresso Nacional)

        Art. 251. Enquanto não for editada a Lei Complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal, os servidores do Banco Central do Brasil continuarão regidos pela legislação em vigor à data da publicação desta lei. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        Art. 252.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

        Art. 253.  Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.

         Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169o da Independência e 102o da República.
         FERNANDO COLLOR

         Jarbas Passarinho