sexta-feira, 27 de junho de 2014

Promoção por Titulação de Professor Municipal. Legislação Aplicada. Ausência de Requisitos Básicos Necessários para a Concessão. Parecer


MUNICÍPIO DE CASA NOVA
Estado da Bahia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CONROLADORIA GERAL INTERNA


Promoção por Titulação de Professor Municipal. Legislação Aplicada. Ausência de Requisitos Básicos Necessários para a Concessão. Parecer.


I – INTRODUÇÃO

         1. A APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, através de documento datado de 24 de março de 2007, requer a mudança de nível de professor I para professor V, em razão de contarem com dois vínculos de emprego de professor com o Município, sendo o vínculo mais antigo o de Professor Nível V, estando o segundo emprego (Professor Nível I), na fase do estágio probatório.    

         2. A reivindicação é específica para os seguintes profissionais em educação: SONIA NAIDE DO NASCIMENTO; CLECI MARIA SANTOS PESQUEIRA; RUBENILDE DA SILVA GONÇALVES e RUBENICE DA SILVA GONÇALVES, todas elas com Emprego de Professora V e de Professora I.

         3. Pelo primeiro vínculo de emprego (Professora Nível V), a admissão das servidoras foi nas seguintes datas:

         3.1. em 04/01/1999 SONIA NAIDE DO NASCIMENTO;
         3.2. em 04/01/1999 CLECI MARIA SANTOS PESQUEIRA;
         3.3. em 04/01/1999 RUBENILDE DA SILVA GONÇALVES; e
         3.4. em 04/01/1999 RUBENICE DA SILVA GONÇALVES.


         4. Pelo segundo vínculo de emprego (Professora Nível I), a admissão das servidoras foi nas seguintes datas:

         4.1. em 12/06/2006 SONIA NAIDE DO NASCIMENTO;
         4.2. em 04/01/2006 CLECI MARIA SANTOS PESQUEIRA;
         4.3. em 12/06/2006 RUBENILDE DA SILVA GONÇALVES; e
         4.4. em 12/06/2006 RUBENICE DA SILVA GONÇALVES.

II – DA LEGISLAÇÃO SOBRE A MATÉRIA

         1. Em 22 de maio de 1998, foi aprovado o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Casa Nova na forma da Lei 1049/98.

         2. O plano de carreira supra mencionado, sobre a estrutura da carreira e sobre o desenvolvimento na carreira, assim definiu:

         2.1. Através do artigo 17, a carreira contendo sete (07) níveis hierárquicos, assim dispostos:
             a) Nível 1 – Professor com habilitação específica em nível médio;
            b) Nível 2 – Professor com habilitação específica em nível médio, seguida de estudos adicionais;
            c) Nível 3 – Professor com habilitação específica de grau superior, obtida em cursos de licenciatura de curta duração;
            d) Nível 4 – Professor e Especialistas em Educação com habilitação específica de grau superior obtida em curso de licenciatura de duração plena;
         e) Nível 5 – Professores e Especialistas em Educação com habilitação específica em grau superior, obtida em curso de duração de licenciatura plena, seguida de especialização em nível de pós-graduação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
            f) Nível 6 – Professores e especialistas com título de Mestrado;
            g) Nível 7 – Professores e especialistas com título de Doutorado.

         2.2. Através do artigo 20, que a progressão funcional por nível, se dará em razão da titulação sempre a requerimento do interessado e por ato do Secretário de Educação que determinará o apostilamento competente.  
                             
     2.3. Que a progressão funcional por titulação dependerá exclusivamente de deferimento da autoridade competente, na forma dos §§1º e 2º do artigo 20 da lei 1049/98.

       2.4. Através do inciso I do artigo 21 da Lei 1049/98, que trata da progressão funcional por referência, assim estabeleceu como condições para a promoção: “interstício mínimo de dois anos na referência em que se encontra, até atingir a referência F, a partir da qual somente terá progresso por mudança de nível em função da titulação requeridas nos termos desta lei.”

          2.5. Através dos anexos II e  III da Lei 1049/98 criaram vagas para os cargos titulados, conforme a  seguinte tabela:

Nível
Denominação do Cargo
Atribuição Funcional
Quant.
Código
4
Professor Licenciatura Plena
Educação infantil a 4ª série e na 5ª a 8ª séries as disciplinas:
- Ciências Físicas e Biológicas
- Educação Física
- Geografia
- História
- Matemática
- Português
- Língua Estrangeira
- Educação Artística
- Ensino Religioso




06
06
06
06
06
06
04
04
04




4.01
4.02
4.03
4.04
4.05
4.06
4.07
4.08
4.09
5
Professor Licenciatura Plena Pós-Graduação Especialização 360hs.
Educação infantil a 4ª série e na 5ª a 8ª séries as disciplinas:
- Ciências Físicas e Biológicas
- Educação Física
- Geografia
- História
- Matemática
- Português
- Língua Estrangeira
- Educação Artística





02
02
02
02
02
02
02
01




5.01
5.02
5.03
5.04
5.05
5.06
5.07
5.08


     
         3. O Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Casa Nova, aprovado pela Lei Municipal nº 78/2004, de 11 de novembro de 2004, proposto pela APLB, é de má técnica, dentro do ponto de vista da técnica legislativa e do ponto de vista jurídico e de sua redação. Um dos exemplos é a mistura de estatuto com matéria exclusiva de Plano de Carreira e Vencimentos. O Anexo II da Lei é pouco inteligível, não se sabendo o que o redator do projeto pretendeu, já que a Lei Municipal 1049/98, definiu claramente a hierarquização dos cargos e crescimento destes em carreira. O Anexo II informa a existência de 08 (oito) cargos de Professor Pós Graduado.

         4. O Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Casa Nova, instituído pela Lei Municipal nº 717, de 24 de novembro de 1978, ainda em pleno vigor e, de hierarquia superior às normas citadas nos itens anteriores, definiu que a promoção é a elevação do funcionário efetivo a nível imediatamente superior a classe que pertence dentro do mesmo grupo ocupacional (Art. 37). O Parágrafo Único deste mesmo artigo afirma que não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório. Já o artigo 39 deste mencionado Estatuto dispõe que as promoções obedecerão os critérios de antiguidade na classe e ao merecimento e serão apuradas de acordo com o regulamento que for expedido pelo Chefe do Executivo Municipal. Regulamento este que inexiste até a presente data. O dispositivo colado a este (Artigo 40) informa que: “Para que possa haver promoção é necessário que o funcionário tenha pelo menos interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício efetivo no nível imediatamente inferior ao que vai ser promovido dentro da mesma classe.”

         5. O artigo 36 da Lei 717/78 dispensa de novo estágio probatório o funcionário que tenha adquirido a estabilidade e for nomeado para outro cargo público municipal.
   
III – DO ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA     

         1. A promoção por titulação é da forma vertical, isto é, não se dá de referência para referência que ocorre dentro do mesmo cargo cuja vaga é a mesma já ocupada pelo mesmo e que foi criada por Lei. A promoção vertical é a mudança de cargo, isto é, o funcionário é promovido de um cargo inferior para outro superior e mais complexo que tenha sido criado por lei e, que tenha a vaga, também, criada por lei.

         2. A mudança de nível ou de referência é uma promoção e, sendo promoção, a Lei maior do arcabouço municipal que trata dos servidores públicos (717/78) estabeleceu que para que esta seja permitida o funcionário efetivo deverá contar com pelo menos dois (02) anos de efetivo exercício no cargo, ou seja 730 dias na ocupação de cargo inferior àquele para o qual pleiteia, por força do alcance de requisitos, a promoção.

         3. O prazo estabelecido pelo artigo 40, de 730 dias, coincide com o tempo estabelecido para cumprimento do estágio probatório antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, que o aumentou para três anos. A regra é de que o servidor em estágio probatório não goza ainda da estabilidade e portanto, não tem o direito a promoção para cargo que ainda precisa provar que está apto para continuar no exercício sobre todos os aspectos funcionais, inclusive com relação a assiduidade.

         4. A rigor, a lei 717/78 (Artigo 33) estabeleceu como requisito para avaliação do servidor em estágio probatório, os seguintes: idoneidade moral; dedicação ao serviço; eficiência; assiduidade e disciplina.  

         5. A aplicabilidade do artigo 36 da Lei 717/78 que dispensa o servidor de estágio probatório, quando nomeado para outro cargo, somente será possível para o caso de promoção para o cargo já estável que ocupa para outro da mesma classe de carreira, o que não é o caso do cargo de professor em desdobramento de emprego, cujo período de estágio tenha sido cumprido no cargo mais antigo e, que resta ser cumprido no cargo e emprego recentemente obtido. Pois, trata-se de dois empregos, inclusive com tempo de serviço contado separadamente para efeitos de aposentadoria.        

         6. O que nos chama a atenção é o fato de que o Poder Executivo nada fez para regulamentar a questão relacionada às promoções, o que de fato dissiparia as dúvidas ou grande parte delas. Entretanto, na ausência de regulamentação específica é forçoso reconhecer que, somente será possível a promoção se o funcionário adquiriu a estabilidade no cargo de hierarquia menor e, se este atendeu a todos os pré-requisitos indispensáveis para o gozo do benefício, isto é: tenha boa idoneidade moral; seja dedicado ao serviço; seja eficiente; seja assíduo ao serviço; e, seja disciplinado. Poderá, entretanto, ser reconhecida a estabilidade como o interstício mínimo de 730 dias que é o tempo mínimo estabelecido pelo artigo 40 do Estatuto dos Funcionários Públicos e que ainda não sofreu a mudança exigida pela Constituição Federal. Uma outra exigência é a existência vaga criada por lei para o cargo pretendido. Portanto, deverá ser promovido o inventário dos cargos e vagas criadas por Lei para possível atendimento do pleito daqueles que já atendem aos requisitos mínimos exigidos pela Lei.

IV – CONCLUSÃO
       
1.     Concluímos com o seguinte resumo:

a)     O professor para ser promovido por titulação deverá, antes de tudo ser avaliado quanto aos seguintes requisitos: idoneidade moral; dedicação ao serviço; eficiência; assiduidade; e disciplina e, deverá contar com pelo menos 730 dias de ocupação do cargo atual para o cargo que pleiteia a promoção.
b)    Deverá ser constatada a existência de vaga, criada por lei, para o cargo que se pretende a promoção.
c)     Deverá o Poder Executivo deflagrar a avaliação de todos os funcionários efetivos para possíveis pleitos quanto às promoções e quanto às exigências do cumprimento do estágio probatório.
d)    Deverá o Poder Executivo regulamentar a matéria a fim de que sejam as dúvidas dissipadas na sua grande maioria.

2.     É o Parecer.


Casa Nova, Bahia, em 23 de abril de 2007.



NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno

Consultor em Administração Pública

Parecer: Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Casa Nova. Situação Legal. Eficácia da Lei

MUNICÍPIO DE CASA NOVA
Estado da Bahia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CONTROLADORIA GERAL INTERNA

EMENTA: Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Casa Nova. Situação Legal. Eficácia da Lei.

I – RELATÓRIO

1. Em 24 de novembro de 1978, o Município de Casa Nova editou a Lei nº 717 que dispôs sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. A rigor, a Lei atendia a exigência constitucional da época, e que foi promulgada em 1967, portanto, não há o que contestar quanto à constitucionalidade ou quanto a legalidade da mesma.

2. Como ocorre ainda hoje, em razão da falta de imprensa oficial no Município, a Lei, como espécie Ato Jurídico, foi publicada no Quadro Mural no átrio do Edifício Sede da Prefeitura de Casa Nova.

3. Em 1999 foi promovido Concurso Público para provimento de pessoal para a área do magistério, com vínculo efetivo e estatutário, conforme Edital de Concurso Público 01/99,  datado de 21 de janeiro de 1999, tendo como base para oferta das vagas para os respectivos cargos as suas criações pela Medida Provisória 01/99; a qual, também, definiu a carreira do magistério, bem como, a descrição de tais cargos.

4. Em 31 de dezembro de 2001 foi editada a Lei 1.135, que dispôs sobre a organização do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Casa Nova, assim definidos:

Anexo I: Quadro Funcional de Provimento Efetivo;
Anexo II: Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas;
Anexo III: Quadro do Magistério.

5. Em 2002 foi realizado concurso público para cargos efetivos do Poder Executivo Municipal na forma do Edital 01, de 10 de janeiro de 2002, para cargos efetivos criados pela Lei 1.135/01, de 31 de dezembro de 2001.

6. Em 11 de novembro de 2004, foi editada a Lei 78, que dispôs sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Publico de Casa Nova. Esta Lei, apesar de sua feitura de forma equivocada com pouca técnica, dentro do ponto de vista legislativo e jurídico, apesar disto, veio ampliar o arcabouço jurídico necessário para que o Município administre o pessoal para a administração pública municipal com vínculo na área do magistério. Destarte, tal norma é sustentadora do regime jurídico estatutário que foi implantado desde novembro de 1978.

7. Em 19 de janeiro de 2006, foi editada a Lei Municipal nº 53/06, que redefiniu a estrutura de cargos para a administração direta do Poder Executivo Municipal. Esta faz referência à Lei Orgânica Municipal e à Lei Municipal nº 717/78 e a menciona no preâmbulo. Destarte, a Lei 717, naquilo que não contraria a Constituição Federal ainda permanece em pleno vigor. Isto é, mantém a sustentação do regime jurídico estatutário para os servidores do Município de Casa Nova.

8. Em 27 de janeiro de 2006, foi publicado Edital de Concurso Público 001/2006, para provimento de cargos efetivos criados e regidos pelas Leis: 717/78, 1.049/98, 78/04 e 53/06.
                     s sobre a organizae 2001 foi editada a Lei 1.135, de         
II – DA CARACTERIZAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CASA NOVA

1. O inventário das normas legais sobre pessoal para a administração pública municipal de Casa Nova, nos afirma que o vínculo jurídico dos servidores com a administração é o estatutário, desde 24 de novembro de 1978 com a edição da Lei Municipal 717/78 e, por força dos artigos 97 e 100 da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967.

2. Tanto é verdade para o que estamos afirmando: que o provimento para os cargos, através de concurso público desde 1999 têm sido para o regime estatutário. É o que consta nas leis de criação de cargos e de abertura de vagas e, os respectivos Editais de Concurso Público, ainda, o fato de que foram estabilizados pela Constituição Federal, aqueles servidores que tinham cinco (05) anos de serviço até a data de promulgação da Constituição Federal de 1988.

3. Se a justiça em suas múltiplas decisões e instâncias têm reconhecido a estabilidade no emprego de servidor público do Município de Casa Nova admitido por concurso público, não restam dúvidas que, o regime estatutário está sendo reconhecido; e, portanto estão afastadas todas as condições de julgamento e de benefícios exclusivos para o pessoal regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) pela Justiça Trabalhista.

III – DA INCOMPATIBILIDADE DO REGIME ESTATUTÁRIO COM O REGIME DO FGTS

         1. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sempre se ancorou na filosofia e no princípio de que: a sujeição que fica o empregado à demissão imotivada ou não terá que ter como garantia, uma verba (valor), específica para a sua manutenção durante certo tempo até que possa reencaminhar a sua vida em  atividade produtiva, seja emprego ou qualquer atividade econômica possível.

         2. Sempre se admitiu, sem discrepância, que o empregado estável que optar pelo regime do FGTS, torna-se demissível ad nutum, independentemente da ocorrência de falta grave e da observância das formalidades previstas na CLT. Foi este, na verdade, o objetivo precípuo da Lei n. 5.107/66: levar à extinção o velho instituto da estabilidade que – será preciso dizê-lo? – jamais gozou da simpatia dos empresários. (Nelson Homem de Mello in, FGTS – 2ª Edição Atualizada – Como Levantar os Depósitos,  p. 13, Ltr – São Paulo - 1980). 

         3. Comentando-se o regime jurídico dos funcionários de Casa Nova: há de ser reconhecido que, em sendo o estatutário, desde 24 de novembro de 1978, não há o que se falar em débito de FGTS porque estes jamais deveriam existir a partir daquela data. O pouco entendimento da matéria pelos consecutivos gestores públicos, aliados ao corporativismo dos fiscais previdenciários; responsáveis pelo levantamento dos supostos créditos da União - estes últimos, levados pela ganância e corporativismo da categoria; já que sempre ganharam polpudas comissões de produtividade nos resultados financeiros de suas  autuações -, culminaram em sucessivas confissões de débitos, que    levaram o Município a acrescentar índices relevantes em sua dívida pública, em detrimento do desenvolvimento da sociedade local. Esta é que é a pura verdade, ainda mais quando nunca se questionou a lisura dos levantamentos dos supostos créditos da União com o INSS e com o FGTS, feitos sem a mínima transparência necessária. Este é um fato!
      
IV – DO DESRESPEITO ÀS LEIS MUNICIPAIS

         1. Somam-se ao corporativismo dos fiscais da União, à falta de conhecimento dos governantes e administradores públicos municipais: o desrespeito dos órgãos da União e órgãos Judiciários de primeira instância em suas ações e decisões que desconhecem o império e eficácia das leis Municipais, principalmente, daquelas que ferem interesses diretos de agentes da União, principalmente, dos fiscais previdenciários.

         2. Não raramente são flagrados órgãos que oficialmente e, não oficialmente informam não reconhecerem a eficácia das Leis Municipais. Um dos exemplos são as constantes decisões da Justiça Trabalhista contra a administração pública municipal, a qual ao invés de reconhecer a sua incompetência para os julgamentos de matérias da competência da JUSTIÇA COMUM, insiste em julgar causas de servidores e ex-servidores dos quadros do regime estatutário. O que é pior, concedendo-lhes direitos que são exclusivos do regime da CLT, incluindo o FGTS e o Aviso Prévio.

         3. Exemplo recente é o Of. n° 196/07 da CAIXA, datado de 05.02.2007, que trata da recuperação de Crédito, afirma que, não reconheceu a eficácia da Lei Municipal que implantou o regime jurídico estatutário, simplesmente por não ter sido encaminhada com cópia de sua publicação no Diário Oficial.

         4. Quanto à eficácia dos atos municipais, principalmente, da Lei Municipal nº 717/78, de 24 de novembro de 1978, somente poderá ser levantada e questionada em juízo, já que os atos dos entes públicos, sejam municipais ou não, gozam da presunção da veracidade. Acima de tudo, os documentos públicos são autênticos, ou seja, gozam da presunção da autenticidade que é muito mais forte que a presunção da veracidade, pois fazem o que se convencionou, na doutrina jurídica de prova plena.

         5. Sobre a publicidade de ato municipal e sua eficácia, é forçoso solicitarmos que sejam observadas as doutrinas e, a jurisprudência, da qual colamos as seguintes decisões:

         5.1. Dos Arestos do STF:

         5.1.1. Recurso Extraordinário nº 109.621-7 – São Paulo         
         EMENTA: Lei Municipal. Forma de publicação para efeito de vigência. Publicação por afixação, que atende ao artigo 55 da Lei Orgânica dos Municípios, ante a impossibilidade de publicação em órgão da imprensa local.
         Recurso extraordinário não conhecido.

         5.2. No mesmo sentido os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:

         5.1.2. EMENTA: Lei instituidora de tributo municipal onde não há órgão oficial de imprensa ou periódico. O ato inerente à publicação da lei se exaure com a sua afixação na sede da Prefeitura (Lei Orgânica Municipal). Alegação de ofensa ao art. 153, § 29, da Lei Magna. Preceito não invocado na decisão recorrida (Súmula 282). Dissídio jurisprudencial não comprovado (Súmula 291 e 369). Recurso extraordinário não conhecido. (STF – RE 115.226-5-SP – 2ª T. – Rel. Min. Djaci Falcão – DJ 10.06.1988, Ementário n° 1505-3).

         5.3. Dos Arestos do STJ:

         5.3.1. EMENTA: LEI MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIÁRIO OFICIAL. Não havendo no Município imprensa oficial ou diário oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal. Recurso provido. (Recurso Especial nº 105.232 – Ceará – 96/0053484-5 – Relator Min. Garcia Vieira – 15/09/97 – 1ª Turma).         

         5.3.2.EMENTA:CONSTITUCIONAL,ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – LEI MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL NO MUNICÍPIO – AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA – FATOS CONSIDERADOS CONTROVERTIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO: INEXISTÊNCIA – PROCESSO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO NÃO CONHECIDO – I – A parte cujo recurso não foi conhecido pelo Tribunal de segundo grau também pode recorrer para as cortes superiores, suscitando, inclusive, questões de mérito apreciadas pelo Tribunal a quo no julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público. II – Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede da prefeitura. Precedentes do STF e do STJ. III – (....) IV – Recurso especial não reconhecido. (STJ REsp 148315 – RS – 2ª T. – Rel. Min. Adhemar Maciel – DJU 01.02.1999 – p. 147).
           
   
V – CONCLUSÃO:
        
1. Não há o que se questionar sobre a eficácia, legalidade e constitucionalidade das leis Municipais em comento. Portanto, gozam do atributo do império e, portanto, hão de ser respeitadas, mesmo a contragosto dos que estão instalados nos patamares mais altos dos cargos da república brasileira. Este é um fato.

         2. A propósito, é recomendável que, seja a justiça local acionada, através de Ação Declaratória, a fim de que seja a Lei Municipal n. 717/78, reconhecida quanto a sua eficácia, para que o Município possa exigir dos órgãos de fiscalização da União o devido respeito ao arcabouço jurídico municipal; desta forma, cessando de vez as vultosas causas na JUSTIÇA TRABALHISTA e, a dívida de FGTS com a Caixa Econômica Federal. Desta forma, permitindo que o Município resgate todo valor pago até o momento por conta de tal dívida confessada irregularmente por desobediência às normas jurídicas.

         3. Sobre a Ação Declaratória, a ser impetrada, informamos ser de fundamental importância para que a JUSTIÇA competente se pronuncie a respeito do Ato “Lei Municipal nº 717/78”, declarando a existência ou inexistência de relação jurídica da Lei quanto à sua eficácia ou falsidade desta, como documento de valor de Ato Jurídico.
  
         4. É o Parecer.

         Casa Nova, Bahia, em 06 de março de 2007.


NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno

        

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Não deve haver vedação genérica de participação em licitações de entidades sem fins lucrativos, desde que haja nexo entre os serviços a serem prestados com os estatutos e objetivos sociais. Diz o TCU

Posicionamento do TCU que coincide com o posicionamento do consultor Nildo Lima Santos 


GRUPO II –  CLASSE I – Segunda Câmara
TC 019.843/2009-0
Natureza: Pedido de Reexame (em Representação).
Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS  
Interessado: Instituto de Professores Públicos e Particulares - Ippp (34.174.896/0001-47); Isabel Cristina Fortuna de Santa Rita (635.768.057-53)  
Advogado: Mauro Sérgio Salomão (OAB/RJ  60.241).

SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. REPRESENTAÇÃO. NÃO DEVE HAVER VEDAÇÃO GENÉRICA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, DESDE QUE HAJA NEXO ENTRE OS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS COM OS ESTATUTOS E OBJETIVOS SOCIAIS DA ENTIDADE PRESTADORA DOS SERVIÇOS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 1.4.1.1 DO ACÓRDÃO nº 5.555/2009-2ª. CÂMARA. COMUNICAÇÃO AO INTERESSADO.


RELATÓRIO

Adoto como Relatório o Parecer de fls. 72/76, da lavra da Ilustre Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, in verbis:

“Por solicitação do Relator ad quem, eminente Ministro Raimundo Carreiro, haja vista as controvérsias jurídicas a respeito da participação de entidades sem fins lucrativos em certames licitatórios para contratação de serviços terceirizados, a decisão judicial proferida pela 30.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em mandado de segurança e o tratamento normativo requerido pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), ente responsável pela condução do Pregão Eletrônico n.º 90/2009, vieram os autos de Representação a este Ministério Público para pronunciamento sobre o Pedido de Reexame interposto pelo Instituto de Professores Públicos e Particulares (IPPP) aos termos do Acórdão n.º 5.555/2009-TCU-2.ª Câmara.
2.    No exame da matéria, a Secretaria de Recursos concluiu pela negativa de provimento ao recurso e também pela concessão de caráter normativo ao subitem 1.4.1.1 do Acórdão n.º 5.555/2009-2.ª Câmara, cujos termos se referem a uma determinação feita à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) da seguinte forma:
1.4.1.1. não habilite em seus certames licitatórios para a contratação de serviços de terceirização ou assemelhados, como o Pregão Eletrônico 90/2009, entidades civis sem fins lucrativos, pois não há nexo [de relação] entre o objeto social dessas entidades e os serviços a serem prestados, considerando que terceirização de mão-de-obra não se coaduna com a natureza jurídica de tais entes, por se caracterizar como ato de comércio com finalidade econômica;”
3.    De início, registramos que o objeto do Pregão Eletrônico n.º 90/2009, referente à prestação de serviços contínuos de suporte técnico em áreas de apoio tecnológico, de gestão e de infraestrutura do Centro de Criação de Animais de Laboratório (CECAL), na Fiocruz, compreendeu tanto os serviços ditos de terceirização, na terminologia empregada em sentido estrito nas análises contidas nestes autos para a categoria de atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares da entidade responsável pelo certame, quanto uma parcela da atividade-fim, representada pelas funções desempenhadas pelos profissionais Tecnologista em Criação de Animais de Laboratório, Analista de Laboratório e Tecnologista de Produção. Nesse caso, admitiu-se na análise inicial do processo a circunstancial transitoriedade da parcela do certame estranha à execução indireta de serviços em virtude das condições específicas tratadas no Acórdão n.º 3.472/2006-1.ª Câmara, restringindo-se, dessa forma, o conteúdo da deliberação ao aspecto da prestação de serviços de terceirização por entidades sem fins lucrativos.
4.    Assim, no mérito, o ponto preponderante da questão controvertida consiste em saber se, nos certames licitatórios para a prestação de serviços acessórios, instrumentais ou complementares à atividade-fim da administração pública (terceirização de serviços), poderão habilitar-se entidades sem fins lucrativos para o fim de, logrando êxito no certame, firmar o correspondente contrato.
5.    Em termos gerais, louvamos o tratamento teórico conferido ao assunto pela Secretaria de Recursos, mediante ponderada e fundamentada análise técnica e jurídica dos aspectos concernentes à natureza e às peculiaridades da terceirização de serviços no setor público, às condições da atuação regulamentar das entidades sem fins lucrativos no mercado e aos fundamentos colhidos na doutrina e jurisprudência pertinentes.
6.    Em especial quanto às finalidades a que regularmente se prestam, as entidades privadas sem fins lucrativos se distinguem, a par da ausência de busca de lucros em primeiro plano e de forma intencional, por atuar em segmentos econômicos, sociais ou políticos marcados por um caráter beneficente, filantrópico, assistencial, religioso, cultural, educacional, científico, artístico, recreativo, esportivo e de proteção ao meio ambiente, à criança e ao adolescente e à saúde, entre outros. Como bem ponderou a Unidade Técnica, o exercício de atividade econômica pelas entidades sem fins lucrativos, embora não seja vedado na legislação, deve estar relacionado com o cumprimento de seus fins estatutários sob pena de desvio de finalidade.
7.    De fato, decisões de tribunais pátrios indicam que as entidades sem fins lucrativos, quando atuam em atividades estranhas aos seus fins estatutários, incidindo em desvio de finalidade, passam a sujeitar-se a encargos tributários do setor empresarial, conforme se depreende dos excertos transcritos a seguir:
“TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INCIDÊNCIA.
1. Associação civil sem fins lucrativos que, desviando-se dos seus objetivos, efetua locação de mão-de-obra a quem não seja seu associado e para atividades exclusivas da parte contratante, de forma remunerada, está sujeita ao pagamento do ISS.
2. Comprovação nos autos de que a recorrida, entidade civil, locou mão-de-obra ao Banco do Espírito Santo, recebendo valores por esse negócio jurídico, durante os meses de maio de 1988 até junho de 1990, mês a mês.
3. A recorrida congrega os servidores do BANESTES. Os seus sócios são, portanto, pessoas físicas. O BANESTES não é um dos seus associados. Inexistência de serviços prestados a associado no ambiente físico da associação.
4. Locação de mão-de-obra com objetivo do BANESTES, por necessidade, ampliar o seu quadro de prestadores de serviços.
5. Recurso especial provido para fazer incidir o ISS.” (REsp 937090/ES, Processo 2007/0067249-3. Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, Ministro José Delgado, Julgamento 06/11/2007, DJ 29/11/2007).
8.           Casos há, ainda, em que ocorre um total desvirtuamento do caráter de assistência social que a entidade ostenta:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. ART. 150, VI, ‘c’, DA CF/88. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ART. 14 DO CTN.
1. A imunidade tributária interpreta-se restritivamente, sendo certo que, administrativamente é lícito aferir-se os requisitos do art. 14 do CTN, mercê de poder coadjuvá-lo a notoriedade dos fatos (notoria non eget probatione), na medida em que desconsiderá-lo viola a regra do art. 333, I, do CPC.
2. In casu, as atividades notoriamente desenvolvidas pela referida Associação nem de longe têm o condão de enquadrá-la como espécie de entidade de assistência social, menos ainda de instituição sem fins lucrativos. Ao revés, como bem salientado no parecer da Auditora Tributária, que opinou na via administrativa pelo indeferimento do pedido de imunidade da ora recorrida (fls. 178/191), os cursos por ela ministrados são basicamente voltados à área de atuação da mesma - hotelaria -, a qual parece ‘atuar como qualquer empresa comercial que para diminuir custos e rotatividade do pessoal, bem como melhorar a qualidade total dos serviços, investe em treinamento e aperfeiçoamento da mão-de-obra’.
   3. Recurso especial provido.” (REsp 707315/DF, Processo 2004/0169519-4. Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, Julgamento 03/05/2007, DJ 14/02/2008, pág. 144).
9.    Entretanto, particularmente para as categorias indicadas no art. 1.º do Decreto n.º 2.271/97 como objeto preferencial de execução indireta de serviços na administração pública federal direta, autárquica e fundacional – atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações –, ponderamos por divergir do pressuposto genérico e uniforme de que os serviços de terceirização não poderiam ser desempenhados pelos membros de uma entidade sem fins lucrativos. A nosso ver, não se pode admitir aprioristicamente, sem exame da situação concreta, que as atividades acessórias da administração sempre exigiriam uma intermediação ou locação de mão de obra, apenas por inexistir um vínculo empregatício entre a entidade sem fins lucrativos e os agentes que a integram.
10.  Embora uma atividade possa caracterizar-se como acessória e instrumental para um órgão da administração pública, esse aspecto não possui uma conexão direta com o cumprimento das finalidades estatutárias de uma entidade sem fins lucrativos que preencha os requisitos necessários à realização dos serviços. Dito de outra forma, a regularidade da prestação de serviços de terceirização por uma entidade sem fins lucrativos é aferida pela forma em que esta atua para cumprimento de suas finalidades essenciais, e não necessariamente pelo caráter acessório ou complementar da atividade objeto da prestação do serviço.
11.  Como primeiro fundamento dessa linha de raciocínio, note-se a título de exemplo que os serviços de informática tanto podem ser considerados atividades-fim de um ente público, como são os casos do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), quanto também podem ser atividades-meio, na situação dos demais órgãos que deles necessitam, de forma secundária, para desempenho de ações públicas.
12.  A mesma noção poderia ser aplicada à atividade de reprografia, passível de enquadrar-se no conjunto das atividades principais de órgãos públicos como o Centro Gráfico do Senado Federal ou a Imprensa Nacional, e no de atividade-meio dos demais que não atuam nesse ramo. Relembre-se também a época em que a manutenção de prédios residenciais públicos estava ao encargo de órgão específico da União (Departamento Administrativo do Serviço Público – DASP).
13.  As presentes considerações implicam que a necessidade da utilização dos serviços de informática, de reprografia, de manutenção de edifícios e também de outras categorias pelo órgão público, como atividade-fim ou meio, é indiferente para efeito da prestação dos serviços por terceiros, pois estes não são influenciados pela diferença interna existente na estrutura funcional da administração pública.
14.  Sob uma segunda perspectiva, exsurge conflito entre os fundamentos da deliberação recorrida, no pressuposto de inexistência genérica de nexo entre o objeto social de entidades sem fins lucrativos e serviços de terceirização, e as disposições legais sobre licitação dispensável previstas no art. 24, incisos XIII e XX da Lei n.º 8.666/93, com a alteração e a inclusão feitas pela Lei n.º 8.883/94.
15.  Note-se que a vedação de habilitar entidades sem fins lucrativos em certames licitatórios (subitem 1.4.1.1 da deliberação recorrida) induz à inviabilidade de firmar o respectivo contrato. Todavia, o disposto no art. 24, inciso XX, da Lei n.º 8.666/93 permite a contratação direta de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. Como se sabe, existe na licitação dispensável viabilidade de competição no mercado, mas há discricionariedade do administrador em contratar diretamente quem atenda às condições de prestação do serviço. Portanto, parece-nos que a referida disposição legal desconstitui o pressuposto de inexistência de nexo entre o objeto social de entidades sem fins lucrativos e a prestação de serviços públicos, de natureza contínua ou não, e em consequência a própria vedação de habilitar algum licitante que atue sem objetivo de lucro nos certames que a administração decidir instaurar.
16.  Exemplo prático de atuação de entidade sem fins lucrativos em serviços terceirizados ocorreu recentemente no Superior Tribunal de Justiça, mediante a contratação de entidade representativa de deficientes físicos para prestar serviços de apoio operacional de digitalização de documentos. A participação de deficientes auditivos na digitalização de processos judiciais se destacou pela iniciativa de inclusão judicial desenvolvida pelo STJ, cujo projeto, intitulado “Justiça na Era Virtual”, foi agraciado em 2009 com o Prêmio Innovare, referente à divulgação de trabalhos que representam boas práticas no âmbito do Judiciário brasileiro. O contrato firmado com a Associação de Centro de Treinamento de Educação Física Especial (CETEFE), para a prestação de serviços de apoio operacional à digitalização eletrônica de processos, teve por fundamento o art. 24, inciso XX, da Lei n.º 8.666/93, conforme extrato de dispensa de licitação, processo STJ 9185/2009, publicado no DOU de 26/10/2009, Seção 3, pág. 73.
17.  Idêntica iniciativa desenvolveu também o Conselho da Justiça Federal para prestação de serviços semelhantes aos do STJ, mediante o Contrato n.º 039/2010-CJF firmado com a referida Associação (extrato publicado no DOU de 12/07/2010, Seção 3, pág. 169, processo n.º 201062102).
18.  Também para outras atividades acessórias, como as de recepção e copeiragem em repartições públicas, poder-se-ia hipoteticamente admitir a contratação de entidades filantrópicas ou beneficentes que atuem com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho de presidiários. A recuperação social do preso seria factível de desenvolver-se, por meio das referidas entidades, nos ofícios de artífices (carpintaria, marcenaria, mecânica e eletrônica) em manutenção de móveis, veículos e equipamentos de órgão público.
19.  Por sua vez, o exame das condições técnicas e jurídicas apresentadas por entidades sem fins lucrativos, na fase de habilitação dos certames licitatórios para a prestação de serviços terceirizados, segue, por analogia, basicamente os procedimentos definidos pelo TCU por ocasião de reiteradas análises do cumprimento dos requisitos para a situação do art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, concernentes à efetiva existência de nexo entre o objeto a ser licitado e os objetivos estatutários da instituição sem fins lucrativos (Decisões Plenárias n.ºs 881/97, 830/90, 346/99, 30/2000, 150/2000, 1067/2001 e 1101/2002, e Acórdãos Plenários n.ºs 427/2002, 1549/2003, 839/2004, 1066/2004, 1934/2004 e 1342/2005). De modo geral, a jurisprudência do Tribunal consolidou ser inviável a habilitação de licitante cujo objeto social seja incompatível com o da licitação (Acórdão n.º 1021/2007-Plenário).
20.  Assim, não basta que a entidade ostente, nos seus estatutos, o requisito de ser constituída sem fins lucrativos; deve ser verificado se, concretamente, a forma como a entidade vai executar os serviços do certame não implicará desvio de finalidade. Entre outras hipóteses passíveis de ocorrer, haverá desvio de finalidade se a entidade atuar em objeto incompatível com os seus objetivos estatutários ou como mera intermediadora ou locadora de mão de obra na prestação dos serviços.
21.  A propósito, esse entendimento se alinha ao disposto no art. 5.º da Instrução Normativa MPOG n.º 2/2008 (grifos nossos):
Art. 5.º Não será admitida a contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.
Parágrafo único. Quando da contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, no caso de cooperativa, ou pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição sem fins lucrativos, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.
22.  Também na esfera tributária as condições a serem atendidas por entidades sem fins lucrativos, a exemplo das filantrópicas, são aferidas de forma concreta como se vê a seguir:
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CENTRO CULTURAL BRASIL-EEUU DE CURITIBA. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS.
I - Só faz jus ao Certificado de Fins Filantrópicos, documento hábil a gerar isenção (sic) da contribuição social patronal prevista no inciso II, do art. 55 da Lei n.° 8742, de 8.212/91, em cumprimento ao art. 195, § 7.° da CF, entidade que comprove:
a) que exerce atividade sem fins lucrativos, o que podia ter feito com apresentação do seu balanço;
b) que tem por finalidade essencial promover a integração de pessoas ao mercado de trabalho, capacitando-os com uma profissão específica;
c) que, por um conjunto integrado de ações, provê os mínimos sociais necessitados pela cidadania, garantindo-lhes o atendimento às necessidades básicas, conforme exigência da Lei n.º 8.742, de 7.12.93, art. 1.°;
d) que atua com missões voltadas exclusivamente aos mais necessitados.
2 - Impetrante que tem como objetivo fundamental, conforme expressa com muita clareza artigo dos seus estatutos, o de promover o ensino da língua inglesa.
3 - Ausência de provas do exercício de atividades filantrópicas.
4 - Registro nos Estados da entidade de finalidade a serem alcançadas, com a sua atuação, que descaracteriza por inteiro a possibilidade de ser considerada como essencialmente filantrópica.
5 - Sociedade civil mantida por sócios-contribuintes e sem a atividade filantrópica como seu principal objetivo. Inexistência, aliás, de prova de qualquer ação social de tal característica.
6 - Segurança denegada.” (MS 5690/DF, Processo 1998/0014987-2, Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro José Delgado, Julgamento 09/09/98, DJ 26/10/98, pág. 5)
23.  Por fim, quanto à decisão judicial proferida pela 30.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em mandado de segurança, registramos que se trata do Pregão Eletrônico n.º 97/2009 que, embora também seja de responsabilidade da Fiocruz, possui regra editalícia distinta da examinada nos presentes autos (fls. 69/70 do Anexo 2). Naquele Pregão, a cláusula impugnada no mandado de segurança permite a participação no certame somente de empresas constituídas para o desenvolvimento de atividades comerciais (fl. 67 do Anexo 2), excluindo-se, assim, as entidades sem fins lucrativos. Já no Pregão Eletrônico n.º 90/2009, é permitida a participação de entidades sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais estejam de acordo com o objeto do certame (cláusula 2.6 à fl. 29 do volume principal).
24.  A sentença favorável ao impetrante em liminar ateve-se à circunstância de ser legalmente viável a participação do IPPP naquela licitação, em virtude da observância dos princípios da competitividade e do oferecimento da proposta mais vantajosa. Todavia, quanto ao enquadramento do objeto social da impetrante ao previsto na licitação, a sentença dispõe expressamente que “caberá à Administração, quando da análise das propostas, decidir sobre a referida compatibilização” (primeiro parágrafo à fl. 68 do Anexo 2). Portanto, na verdade, a essência da sentença se harmoniza com o entendimento que defendemos no presente parecer, pois, como se viu, as condições de atendimento do objeto pela entidade sem fins lucrativos deverão ser aferidas em concreto na fase de habilitação, e não como vedação genérica de participação em licitações.
25.  Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se por que seja conhecido o Pedido de Reexame interposto pelo Instituto de Professores Públicos e Particulares (IPPP) para, no mérito, dar-lhe provimento parcial da seguinte forma:
   a) em nova redação do subitem 1.4.1.1 do Acórdão n.º 5.555/2009-2.ª Câmara dirigido à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e, doravante, em caráter normativo aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, determinar que não habilitem, nos certames licitatórios para a contratação de serviços de terceirização ou assemelhados, entidades sem fins lucrativos cujos estatutos e objetivos sociais não tenham nexo com os serviços a serem prestados ou cuja forma de atuação caracterize intermediação ou locação de mão de obra; e
   b) dar ciência da deliberação que vier a ser proferida ao recorrente, à Fiocruz, à Milênio Assessoria Empresarial Ltda., à Controladoria-Geral da União e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.”


2.         A Unidade Técnica, responsável pela instrução do feito pronunciou-se pelo conhecimento do Recurso, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento.
            É o Relatório.
           

VOTO

Analisa-se no presente processo Pedido de Reexame, interoposto pelo Instituto de Professores Públicos e Particulares, acerca da participação de entidades sem fins lucrativos em licitações para contratação de serviços terceirizados, tendo em vista a prolação do Acórdão nº 5.555/2009-TCU-2ª Câmara.
 Embora a Secretaria de Recursos, Serur, tenha feito proposta, quando da apresentação de sua instrução de fls. 55/63, pelo não provimento do Recurso, entendo, com as vênias de praxe, que o Parecer da Douta Representante do MP/TCU está mais condizente com a situação ora analisada, vez que, como bem destacado no Parecer da Representante do Parquet especializado, o qual diverge da forma genérica e uniforme como o tema foi tratado pela Unidade Técnica, no sentido de que os serviços de terceirização não possam ser desempenhados por membros de uma entidade sem fins lucrativos.
Com efeito, esclarecedor o ponto do Parecer que afirma que uma atividade, embora caracterizada como acessória e instrumental para um determinado órgão da Administração Pública, possa não possuir conexão direta com o cumprimento das finalidades estatutárias de uma entidade sem fins lucrativos que preencha os requisitos necessários à realização dos aludidos serviços. Ou seja, uma entidade sem fins lucrativos que preste serviços terceirizados regulares e satisfatórios, deve ter tais serviços aferidos pela forma em que a entidade dá cumprimento a seus misteres institucionais e não necessariamente pelo caráter acessório ou complementar da atividade objeto da prestação do serviço.
Outro fator importante a corroborar para a tese de que não se deve promover a vedação genérica de participação de entidades sem fins lucrativos em licitações, porquanto viável, é o que reza o art. 24 da Lei de Licitações, que em seu inciso XX permite a contratação direta de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos, e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Dessa forma, como bem salientou a Ilustre Representante do MP/TCU, o dispositivo legal assegura a habilitação de licitantes que atuem sem objetivo de lucro nos certames promovidos pela Administração Pública.
Destarte, devem ser verificadas as condições de atendimento do objeto prestado pela entidade sem fins lucrativos, sem implicar em desvio de finalidade, ou seja, sem que sejam desobedecidos os objetivos estatutários da entidade, devendo haver compatibilidade entre o objeto da licitação e a finalidade de atuação da entidade.
Assim, ao adotar como razões de decidir, no essencial, os argumentos trazidos pela Nobre Representante do Parquet especializado, Voto por que este Colegiado adote o Acórdão que submeto à sua elevada apreciação.


TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de dezembro de 2010.




RAIMUNDO CARREIRO
Relator





ACÓRDÃO Nº 7459/2010 – TCU – 2ª Câmara

1. Processo nº TC 019.843/2009-0.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (em Representação).
3. Interessado: Instituto de Professores Públicos e Particulares – IPPP
4. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ).
8. Advogado constituído nos autos: Mauro Sérgio Salomão (OAB/RJ  60.241).

9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame em processo de Representação, interposto pelo Instituto de Professores Públicos e Particulares – IPPP, contra o Acórdão no 5.555/2009-TCU–2ª Câmara,
              ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial,  alterando a redação ao subitem 1.4.1.1 do Acórdão n.º 5.555/2009-2.ª Câmara, dirigido à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), e que, doravante, em caráter normativo, aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, que passa a ter o seguinte teor:
9.1.1. determinar que não habilitem, nos certames licitatórios para a contratação de serviços de terceirização ou assemelhados, entidades sem fins lucrativos cujos estatutos e objetivos sociais não tenham nexo com os serviços a serem prestados; e
9.1.2. dar ciência deste Acórdão ao recorrente, à Fiocruz, à Milênio Assessoria Empresarial Ltda., à Controladoria-Geral da União e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

10. Ata n° 42/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/12/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7459-42/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.


(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
Presidente
Relator


Fui presente:


(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral