segunda-feira, 27 de abril de 2015

Modelo de convênio de colaboração entre entes sociais



Instrumento elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos


CONVÊNIO Nº 001/2011.

Termo de Convênio que entre si celebram o Instituto ALFA BRASIL e o CENTRO EDUCACIONAL Mentes Brilhantes, para a aplicação de Jornada Pedagógica aos Docentes do referido CENTRO EDUCACIONAL.

O INSTITUTO ALFA BRASIL, entidade social de direito civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 07.761.035/0001-92, com escritório à travessa José Petitinga, nº 08, Santo Antonio, Juazeiro – Bahia, com o título de qualificação federal de OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, no cumprimento de suas finalidades, neste Ato denominado simplesmente de INSTITUTO ALFA BRASIL, representado por seu Diretor de Planejamento e Operações, Sr. Nildo Lima Santos, brasileiro, divorciado, CPF n° ............., RG nº .................., com domicílio à .....................  e, o Centro Educacional Mentes Brilhantes, entidade privada de direito comercial do ramo da educação, inscrita no CNPJ sob o nº 05.847.459/0001-12, com sede à Rua 02, nº 264, Lomanto Júnior, nesta cidade de Juazeiro – Bahia – CEP 48905-500, neste Ato denominada simplesmente de CENTRO EDUCACIONAL MENTES BRILHANTES, representado por sua Diretora Srª Maria Luisiana de Sousa Monteiro da Silva, brasileira, casada, CPF n° ............., RG nº .................., com domicílio à ....................., resolvem firmar o presente Termo de Convênio para capacitação do seu Corpo Docente na aplicação de ensinamentos preliminares para início do período letivo do exercício de 2011, na forma das cláusulas aqui pactuadas:

CLAUSULA PRIMEIRA – Do objeto.
O presente convênio tem por objeto promover a capacitação na aplicação de ensinamentos básicos em Jornada Pedagógica, pelo Instituto ALFA BRASIL ao corpo docente do CENTRO EDUCACIONAL MENTES BRILHANTES obedecendo a seguinte programação:

I – Dia 28 de janeiro de 2011, das 08:00 às 12:20 hs.:
·         Das 08:00 às 10:00 hs.:
Palestra com o tema: “Professor: Profissão Relacional.”
                  Palestrante: Dilma Costa Alves
·         Das 10:00 às 10:20 hs.: parada para lanche;

·         Das 10:20 às 12:20 hs.:

Palestra com o tema: “Educação Afetiva.”

Palestrante: Dilma Costa Alves
  
II – Dia 29 de janeiro de 2011, das 08:00 às 12:20 hs.:
·         Das 08:00 às 10:00 hs.:

Palestra com o tema: “Interdisciplinaridade.”
                  Palestrante: Maria das Graças Vidal
·         Das 10:00 às 10:20 hs.: parada para lanche;

·         Das 10:20 às 12:00 hs.:

Palestra com o tema: “Oficina de Jogos e Brincadeiras Cooperativas.”

Palestrante: Marilande dos Santos.
 
·         Das 12:00 às 12:20 hs.:

Fechamento da Jornada com palavra final do Diretor de Planejamento do Instituto ALFA BRASIL, Sr. Nildo Lima Santos e, entrega dos certificados. 

CLAUSULA SEGUNDA – Das obrigações.
São obrigações mútuas dos conveniados:

I - Pelo Instituto ALFA BRASIL:

a)      Disponibilizar espaço físico e, instalações adequadas e climatizadas para aplicação dos ensinamentos, em realização da Jornada Pedagógica;
b)      Disponibilizar equipamentos e recursos instrucionais modernos (data-show, equipamento de som completo, note-book, flip-chart, quadro branco, carteiras escolares) e, material de consumo necessário ao uso dos recursos instrucionais;
c)      Responsabilizar-se pelos custos gerais e, em especial aos inerentes ao corpo docente com vistas à aplicação dos ensinamentos em jornada pedagógica, conforme programação da Cláusula Primeira;
d)     Reproduzir e fornecer todo material didático necessário à aplicação dos ensinamentos em Jornada Pedagógica;
e)      Cumprir o calendário e horários estabelecidos neste instrumento de Convênio;
f)       Promover o registro da freqüência dos participantes da Jornada Pedagógica;
g)      Promover a confecção e entrega dos certificados aos que concluíram a Jornada Pedagógica, registrando-os em livro próprio;
h)      Responsabilizar-se pela aquisição dos víveres destinados ao fornecimento do coffe-break e sua organização, com os recursos (R$100,00) recebidos do CENTRO EDUCACIONAL MENTES BRILHANTES;
i)        Cobrar da direção do CENTRO EDUCACIONAL MENTES BRILHANTES a avaliação da aplicação dos conteúdos aplicados em Jornada Pedagógica;   
  
II - Pelo CENTRO EDUCACIONAL MENTES BRILHANTES:

a)      Disponibilizar à Coordenação Pedagógica do Instituto ALFA BRASIL, o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a aquisição de víveres para o coffe-break e sua organização;
b)      Responsabilizar-se pela mobilização do seu pessoal (corpo Docente) para que compareçam ao centro de treinamento do Instituto ALFA BRASIL, nos dias e  horários estabelecidos neste instrumento de Convênio;
c)      Comprometer-se com a aplicação em sala de aula e, no CENTRO EDUCACIONAL MENTES BRILHANTES, dos ensinamentos adquiridos por força deste Termo de convênio;
d)     Comprometer-se pela avaliação do seu corpo docente, tendo com critérios a observação do desempenho anterior com o desempenho atual, observando os seguintes quesitos:
- comprometimento com a educação;
- relacionamento com os colegas e dirigentes (comportamento no tratamento pessoal, colaboração e ajuda mútua);
- relacionamento com os discentes (alunos) em sala de aula (tratamento pessoal);
- quanto à aplicação dos conteúdos apreendidos em Jornada Pedagógica.  

CLAUSULA TERCEIRA – Do Prazo e Validade Deste Convênio
O prazo de duração deste Convênio estender-se-á até 30 de Março de 2011, o qual é idêntico à prestação de contas e elaboração de relatório pelo Instituto ALFA BRASIL sobre a sua execução e avaliação pelo CENTRO EDUCACIONAL MENTES BRILHANTES.  

CLAUSULA QUARTA – Da rescisão.
O presente convênio poderá ser rescindido somente até 10 (dez) dias da data de início da programação da Jornada Pedagógica, daí em diante, sendo obrigatória a sua execução.

CLAUSULA QUINTA – Da fiscalização.
São competentes para a fiscalização da execução deste Convênio o Conselho Fiscal do Instituto ALFA BRASIL e, pelo CENTRO EDUCACIONAL MENTES BRILHANTES, a sociedade em geral e, em especial, o seu corpo DOCENTE.

CLAUSULA SEXTA – Do Foro.
Os conveniados elegem o Foro da Comarca de Juazeiro para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução do presente convênio.

E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente convênio em duas (02) vias de igual teor o Diretor de Planejamento e Gestão do Instituto ALFA BRASIL e a Diretora do CENTRO EDUCACIONAL MENTES BRILHANTES, conveniados, juntamente com as testemunhas o qual, obrigatoriamente, será publicado no site do primeiro, sem qualquer restrição.
Juazeiro – BA, em 14 de janeiro de 2011.

Pelo INSTITUTO ALFA BRASIL:                     
________________________________________________
NILDO LIMA SANTOS
Diretor de Planejamento e Operações
                                              

Pelo CENTRO EDUCACIONAL MENTES BRILHANTES:
_________________________________________________
MARIA LUISIANA DE SOUSA MONTEIRO DA SILVA
Diretora do Centro Educacional Mentes Brilhantes


Testemunhas: 
                                  
1)____________________________________       CPF.: ______________________

2)____________________________________       CPF.: ______________________


TRANSPORTE ESCOLAR. Comentário feito em matéria sobre o Estado do Ceará



Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

Frota própria do Município é também muito cara devido ao alto custo de manutenção e controle, além da depreciação acelerada dos veículos. Quanto a terceirização é também cara, nos moldes que se fazem com a contratação de empresa com frota própria. A solução que encontramos aqui em alguns Municípios do Norte da Bahia foi a terceirização através de um Instituto com serviços especializados, o qual promove a subcontratação de veículos adequados junto à comunidade onde reside o aluno, de forma que, a segurança pessoal dos alunos e controle sejam mais eficientes, além do barateamento significativo dos custos com combustível, manutenção e controle. A contratação através de entidade social positivamente tem efeitos quando permite tratamento especializado do problema do ponto de vista que considera que a evasão escolar é também decorrente dos precários serviços de transporte dos alunos e, decorrente da falta de frequência (efetividade) dos serviços além, do baixo custo de operação, já que a administração feita por entidade social goza de imunidade tributária e, portanto, o Estado não tira recursos do próprio Estado e, por não ter a finalidade lucrativa; permitindo, ainda, a real distribuição de renda por todo o território do Município, já que empresa, geralmente com sedes em outros Municípios leva embora recursos tão necessários à economia local.


Resta, portanto, o reconhecimento desta realidade, principalmente pelo MEC com o tal programa “Caminhos para a Escola” reconhecer falhas no mesmo e, promover o financiamento de veículos para autônomos que vêm operando ao longo dos anos no transporte de alunos para as escolas e, ao tempo em que providências simultâneas deverão ser deflagradas pelos Municípios com a devida “Autorização de Serviços Públicos” e, controle das linhas devidamente permitidas com a remuneração por tarifas públicas. Destarte, os Municípios terão que legislar sobre esta questão que não nos parece de tanta complexidade assim!!!      

Classificação profissional para Auxiliares Educacionais. Orientações


Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

A CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA AS AUXILIARES EDUCACIONAIS LOTADAS NO EDUCANDÁRIO SÃO FRANCISCO DEVERÁ SER DO GRUPO EDUCAÇÃO E NÃO GRUPO ADMINISTRATIVO. PODERÁ SER UM DOS SEGUINTES CARGOS:

3311.10 – Assistente de Serviços Educacionais, ou

3341.05 – Assistente de Serviços Educacionais.

Há de ser observado que, a classificação de ocupações é bastante abrangente e flexível, com relação à denominação dos cargos e, deverá apenas observar as atribuições detalhadas para melhor enquadramento no grupo com o código específico, conforme definido acima (3311.10 ou 3341.05). Neste caso eu sou mais favorável ao código 3341.05, considerando que, a LDB para a Educação Nacional exige, para as funções de educador(a) a formação mínima em magistério nível médio, apesar de ainda estarmos convivendo com situações em que outros profissionais sem esta formação podem ministrar aulas e, ainda estão em pleno exercício das funções. O Cargo indicado é o de Assistente de Serviços Educacionais, como poderia ser um outro, contanto que assumisse as atribuições do grupo 3341.05.

É imperioso observar o que diz o Art. 4º da Portaria nº 397 que aprovou a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO:

“Art. 4º - Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado.”

 

Concluo então, orientando que o cargo definido para o pessoal referente ao Convênio com o Educandário São Francisco é de Assistente de Serviços Educacionais, Código CBO: 3341.05.     

OBS.: Esta é a minha praia, não se admite andar por ela sem o devido preparo. Não é à toa que sou Consultor em Administração.

 

Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002


Aprova a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, para uso em todo território nacional e autoriza a sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º - Aprovar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, versão 2002, para uso em todo o território nacional.
Art. 2º - Determinar que os títulos e códigos constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, sejam adotados;
I. nas atividades de registro, inscrição, colocação e outras desenvolvidas pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE);

II. na Relação anual de Informações Sociais - (RAIS);

III. nas relações dos empregados admitidos e desligados - CAGED, de que trata a Lei Nº 4923, de 23 de dezembro de 1965;

IV. na autorização de trabalho para mão-de-obra estrangeira;

V. no preenchimento do comunicado de dispensa para requerimento do benefício Seguro Desemprego (CD);

VI. no preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS no campo relativo ao contrato de trabalho;

VII. nas atividades e programas do Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso;
Art. 3º - O Departamento de Emprego e Salário -DES da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego deste Ministério baixará as normas necessárias à regulamentação da utilização da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Identificação e Registro Profissional, por intermédio da Divisão da Classificação Brasileira de Ocupações, atualizar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO procedendo às revisões técnicas necessárias com base na experiência de seu uso.
Art. 4º - Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado.
Art. 5º - Autorizar a publicação da Classificação Brasileira de Ocupação - CBO, determinando que o uso da nova nomenclatura nos documentos oficiais a que aludem os itens I, II, III e V, do artigo 2º, será obrigatória a partir de janeiro de 2003.
Art. 6º - Fica revogada a Portaria nº 1.334, de 21 de dezembro de 1994.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO JOBIM FILHO

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

 

 

Descrição

3311 :: Professores de nível médio na educação infantil

Títulos
3311-05 - Professor de nível médio na educação infantil
Educador infantil de nível médio, Professor de escolinha (maternal), Professor de jardim da infância, Professor de maternal, Professor de pré-escola

3311-10 - Auxiliar de desenvolvimento infantil
Atendente de creche, Auxiliar de creche, Crecheira


Descrição Sumária
Ensinam e cuidam de alunos na faixa de zero a seis anos; orientam a construção do conhecimento ; elaboram projetos pedagógicos; planejam ações didáticas e avaliam o desempenho dos alunos. Preparam material pedagógico; organizam o trabalho. No desenvolvimento das atividades, mobilizam um conjunto de capacidades comunicativas.

Descrição

3341 :: Inspetores de alunos e afins

Títulos
3341-05 - Inspetor de alunos de escola privada

3341-10 - Inspetor de alunos de escola pública
Agente de organização escolar, Agente educador, Auxiliar técnico de educação, Bedel, Inspetor de alunos, Inspetor de disciplina, Monitor de alunos

3341-15 - Monitor de transporte escolar


Descrição Sumária
Cuidam da segurança do aluno nas dependências e proximidades da escola e durante o transporte escolar. Inspecionam o comportamento dos alunos no ambiente escolar e durante o transporte escolar. Orientam alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar, cumprimento de horários; ouvem reclamações e analisam fatos. Prestam apoio às atividades acadêmicas; controlam as atividades livres dos alunos, orientando entrada e saída de alunos, fiscalizando espaços de recreação, definindo limites nas atividades livres. Organizam ambiente escolar e providenciam manutenção predial.




Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

Proposta de revisão do quadro de carreira estabelecido pela Lei 1520/97 PCCS Juazeiro


Proposta elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos


ANEXOS DA LEI 1520 PCCS JUAZEIRO BAHIA

ANEXO I À LEI Nº 1520/97
01 – ÁREA OPERACIONAL
CARGO
SÉRIE DE
CLASSE
REFERÊNCIA
INICIAL
CÓDIGO
DO CARGO E CARREIRA
Auxiliar de Serviços Operacionais
01.01
A-01
01.01.01
Zelador
01.02
A-01
01.02.01
Servente
01.03
A-01
01.03.01
Agente de Portaria I
01.04
A-02
01.04.01
Agente de Portaria II
01.05
A-03
01.05.01
Operador de Moto-Bomba I
01.06
A-01
01.06.02
Operador de Moto-Bomba II
01.07
A-02
01.07.02
Oficial Armador I
01.08
A-02
01.08.03
Oficial Armador II
01.09
A-03
01.09.03
Vaqueiro
01.10
A-01
01.10.04
Jardineiro I
01.11
A-01
01.11.05
Jardineiro II
01.12
A-02
01.11.05
Auxiliar de Serviços de Obras
01.13
A-01
01.13.07
Pedreiro
01.14
A-03
01.14.07
Mestre de Obras
01.15
A-05
01.15.07
Topógrafo I
01.16
A-03
01.16.08
Topógrafo II
01.17
A-04
01.17.08
Técnico em Edificações I
01.18
A-04
01.18.09
Técnico em Edificações II
01.19
A-05
01.19.09
Auxiliar de Serviços Funerários I
01.20
A-01
01.20.10
Auxiliar de Serviços Funerários II
01.21
A-02
01.21.10
Eletricista de Instalações Prediais I
01.22
A-03
01.22.11
Eletricista de Instalações Prediais II
01.23
A-04
01.23.11
Eletricista de Iluminação Pública I
01.24
A-03
01.24.12
Eletricista de Iluminação Pública II
01.25
A-04
01.25.12
Condutor de Veículos Leves I
01.26
A-02
01.26.13
Condutor de Veículos Leves II
01.27
A-03
01.27.13
Condutor de Veículos Pesados I
01.28
A-03
01.28.13
Condutor de Veículos Pesados II
01.29
A-04
01.29.13
Operador de Trator Agrícola I
01.30
A-02
01.30.13
Operador de Trator Agrícola II
01.31
A-03
01.31.14
Operador de Máquina de Terraplenagem I
01.32
A-03
01.32.14
Operador de Máquina de Terraplenagem I
01.33
A-04
01.33.14
Mecânico de Auto I
01.34
A-02
01.34.15
Mecânico de Auto II
01.35
A-03
01.35.15
Eletricista de Auto I
01.36
A-02
01.36.16
Eletricista de Auto II
01.37
A-03
01.37.16
Soldador I
01.38
A-03
01.38.17
Soldador II
01.39
A-04
01.39.17
Lanterneiro I
01.40
A-02
01.40.18
Lanterneiro II
01.41
A-03
01.41.18
Marceneiro
01.42
A-03
01.42.19
Mestre de Marcenaria
01.43
A-04
01.43.19
Carpinteiro
01.44
A-03
01.44.20
Mestre de Carpintaria
01.45
A-04
01.45.20
Pintor de Parede I
01.46
A-01
01.46.21
Pintor de Parede II
01.47
A-02
01.47.21
Podador I
01.48
A-01
01.48.22
Podador II
01.49
A-02
01.49.22
Eletrotécnico I
01.50
A-04
01.50.23
Eletrotécnico II
01.51
A-05
01.51.23
Rádio Operador I
01.52
A-03
01.52.24
Rádio Operador II
01.53
A-04
01.53.24
Mecânico de Máquina Pesada I
01.53
A-03
01.53.15
Mecânico de Máquina Pesada II
01.54
A-04
01.54.15
Zelador de Cemitério I
01.55
A-01
01.55.25
Zelador de Cemitério II
01.56
A-02
01.56.25

ANEXO I-A À LEI Nº 1520/97
13 – ÁREA DA GUARDA MUNICIPAL
CARGO
SÉRIE DE
CLASSE
REFERÊNCIA
INICIAL
CÓDIGO
DO CARGO E CARREIRA
Guarda Municipal I (GM-I, de terceira classe)
13.01
A-02
13.01.26
Guarda Municipal II (GM-II, de segunda classe)
13.02
A-03
13.02.26
Guarda Municipal III (GM-III, de primeira classe)
13.03
A-04
13.03.26
Guarda Municipal Supervisor (GMS, categoria especial)
13.04
A-07
13.04.26
Guarda Municipal Sub-Inspetor (GMSI, categoria superior)
13.05
A-10
13.05.26
Guarda Municipal Inspetor (GMI, categoria superior com acesso ao Sub-Comando e Comando Geral da Guarda Municipal)
13.06
A-11
13.06.26

ANEXO II À LEI Nº 1520/97
02 – ÁREA ADMINISTRATIVA
CARGO
SÉRIE DE
CLASSE
REFERÊNCIA
INICIAL
CÓDIGO
DO CARGO E CARREIRA
Auxiliar de Serviços Administrativos I
02.01
A-01
02.01.27
Auxiliar de Serviços Administrativos II
02.02
A-02
02.02.27
Auxiliar de Administração
02.03
A-03
02.03.27
Escriturário
02.04
A-04
02.04.27
Agente de Administração
02.05
A-05
02.05.27
Arquivista I
02.06
A-02
02.06.27
Arquivista II
02.07
A-03
02.07.27
Recepcionista I
02.08
A-01
02.08.27
Recepcionista II
02.09
A-02
02.09.27
Telefonista I
02.10
A-01
02.10.27
Telefonista II
02.11
A-02
02.11.27
Desenhista I
02.12
A-03
02.12.28
Desenhista II
02.13
A-04
02.13.28

ANEXO III À LEI Nº 1520/97
03 – ÁREA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
CARGO
SÉRIE DE
CLASSE
REFERÊNCIA
INICIAL
CÓDIGO
DO CARGO E CARREIRA
Digitador I (Extinto – Revogado)
03.01
A-03
03.01.29
Digitador II (Extinto – Revogado)
03.02
A-04
03.02.29
Operador de Computador I
03.03
A-04
03.03.29
Operador de Computador II
03.04
A-05
03.04.29
Programador de Computador I
03.05
A-05
03.05.29
Programador de Computador II
03.06
A-06
03.06.29
Analista de Sistemas I
03.07
A-06
03.07.29
Analista de Sistemas II
03.08
A-07
03.08.29

ANEXO IV À LEI Nº 1520/97
04 – ÁREA CONTÁBIL ORÇAMENTÁRIA
CARGO
SÉRIE DE
CLASSE
REFERÊNCIA
INICIAL
CÓDIGO
DO CARGO E CARREIRA
Auxiliar de Contabilidade
04.01
A-03
04.01.30
Assistente de Contabilidade
04.02
A-04
04.02.30
Agente de Contabilidade
04.03
A-05
04.03.30
Técnico de Contabilidade I
04.04
A-06
04.04.30
Técnico de Contabilidade II
04.05
A-07
04.05.30
Auditor Contábil I
04.06
A-07
04.06.30
Auditor Contábil II
04.07
A-08
04.07.30


ANEXO V À LEI Nº 1520/97
05 – ÁREA FAZENDÁRIA
CARGO
SÉRIE DE
CLASSE
REFERÊNCIA
INICIAL
CÓDIGO
DO CARGO E CARREIRA
Agente de Arrecadação I
05.01
A-02
05.01.31
Agente de Arrecadação II
05.02
A-03
05.02.31
Cadastrador Imobiliário I
05.03
A-03
05.03.31
Cadastrador Imobiliário II
05.04
A-04
05.04.31
Agente de Tributos I
05.05
A-04
05.05.31
Agente de Tributos II
05.06
A-05
05.06.31
Auditor Fiscal I
05.07
A-10
05.07.31
Auditor Fiscal II
05.08
A-11
05.08.31


ANEXO VI À LEI Nº 1520/97
06 – ÁREA DE FISCALIZAÇÃO URBANA E POSTURAS MUNICIPAIS
CARGO
SÉRIE DE
CLASSE
REFERÊNCIA
INICIAL
CÓDIGO
DO CARGO E CARREIRA
Fiscal de Obras I
06.01
A-03
06.01.32
Fiscal de Obras II
06.02
A-04
06.02.32
Fiscal de Posturas I
06.03
A-03
06.03.33
Fiscal de Posturas II
06.04
A-04
06.04.33
Fiscal de Transportes Urbanos I
06.05
A-03
06.05.34
Fiscal de Transportes Urbanos II
06.06
A-04
06.06.34
Fiscal de Limpeza Pública I
06.07
A-03
06.07.35
Fiscal de Limpeza Pública II
06.08
A-04
06.08.35

ANEXO VII À LEI Nº 1520/97
07 – ÁREA DE APOIO À EDUCAÇÃO E CULTURA
CARGO
SÉRIE DE
CLASSE
REFERÊNCIA
INICIAL
CÓDIGO
DO CARGO E CARREIRA
Merendeira I
07.01
A-01
07.01.37
Merendeira II
07.02
A-02
07.02.37
Supervisora de Alimentação Escolar
07.03
A-03
07.03.37
Auxiliar de Biblioteca I
07.04
A-02
07.04.38
Auxiliar de Biblioteca II
07.05
A-03
07.05.38
Agente de Disciplina I
07.06
A-02
07.06.39
Agente de Disciplina II
07.07
A-03
07.07.39
Auxiliar de Museu I
07.08
A-02
07.08.40
Auxiliar de Museu II
07.09
A-03
07.09.40
Agente de Segurança Escolar I
07.10
A-02
07.10.41
Agente de Segurança Escolar II
07.11
A-03
07.11.41

ANEXO IX À LEI Nº 1520/97
09 – ÁREA SOCIAL
CARGO
SÉRIE DE
CLASSE
REFERÊNCIA
INICIAL
CÓDIGO
DO CARGO E CARREIRA
Auxiliar de Serviço social
09.01
A-01
09.01.42
Agente Social
09.02
A-02
09.02.42
Auxiliar Técnico Social
09.03
A-04
09.03.42
Instrutor(a) Profissionalizante I
09.04
A-03
09.04.43
Instrutor(a) Profissionalizante II
09.05
A-04
09.05.43
Recreador I
09.06
A-02
09.06.44
Recreador II
09.07
A-03
09.07.44

ANEXO X À LEI Nº 1520/97
10 – ÁREA DE SAÚDE
CARGO
SÉRIE DE
CLASSE
REFERÊNCIA
INICIAL
CÓDIGO
DO CARGO E CARREIRA
Agente Social de Saúde I
10.01
A-01
10.01.45
Agente Social de Saúde II
10.02
A-02
10.02.45
Auxiliar em Saúde I
10.03
A-02
10.03.45
Auxiliar em Saúde II
10.04
A-03
10.04.45
Auxiliar de Enfermagem I
10.05
A-03
10.05.45
Auxiliar de Enfermagem II
10.06
A-04
10.06.45
Técnico de Enfermagem I
10.07
A-05
10.07.45
Técnico de Enfermagem II
10.08
A-06
10.08.45
Auxiliar de Odontologia I
10.09
A-03
10.09.45
Auxiliar de Odontologia II
10.10
A-04
10.10.45
Fiscal Sanitário I
10.11
A-04
10.11.46
Fiscal Sanitário II
10.12
A-05
10.12.46
Auxiliar de Laboratório I
10.13
A-03
10.13.47
Auxiliar de Laboratório II
10.14
A-04
10.14.47
Técnico em Laboratório I
10.15
A-05
10.15.47
Técnico em Laboratório II
10.16
A-06
10.16.47
Técnico em Saúde Bucal I
10.17
A-03
10.17.48
Técnico em Saúde Bucal II
10.18
A-04
10.18.48
Técnico em Prótese Dentária I
10.19
A-05
10.19.49
Técnico em Prótese Dentária II
10.20
A-06
10.20.49
Técnico de Manutenção de Equipamentos Médicos I
10.21
A-05
10.21.50
Técnico de Manutenção de Equipamentos Médicos II
10.22
A-06
10.22.50
Podologo I
10.23
A-05
10.23.51
Podologo II
10.24
A-06
10.24.51
Auxiliar de Veterinária I
10.25
A-03
10.25.51
Auxiliar de Veterinária II
10.26
A-04
10.26.52
Assistente de Farmácia I
10.27
A-02
10.27.53
Assistente de Farmácia II
10.28
A-03
10.28.53

ANEXO XI À LEI Nº 1520/97
11 – ÁREA JURÍDICA
CARGO
SÉRIE DE
CLASSE
REFERÊNCIA
INICIAL
CÓDIGO
DO CARGO E CARREIRA
Procurador Municipal I
11.01
A-10
11.01.54
Procurador Municipal II
11.02
A-11
11.02.54








ANEXO XII À LEI Nº 1520/97
12 – ÁREA TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR
CARGO
SÉRIE DE
CLASSE
REFERÊNCIA
INICIAL
CÓDIGO
DO CARGO E CARREIRA
Técnico de Nível Superior NS-I
12.01
A-09
12.01.55
Técnico de Nível Superior NS-II
12.02
A-10
12.02.55
Técnico de Nível Superior NS-III
12.03
A-11
12.03.55


ANEXO 12-A À LEI Nº 1520/97 com redação dada pela Lei nº ......./2012.
14 – ÁREA TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR DA ÁREA DE SAÚDE
CARGO
SÉRIE DE
CLASSE
REFERÊNCIA
INICIAL
CÓDIGO
DO CARGO E CARREIRA
Técnico de Nível Superior I (Médico)
14.01
A-14
14.01.56
Técnico de Nível Superior II (Médico)
14.02
A-15
14.02.56
Técnico de Nível Superior III (Médico)
14.03
A-16
14.03.56
Técnico de Nível Superior I (Médico Sanitarista)
14.04
A-14
14.04.56
Técnico de Nível Superior II(Médico Sanitarista)
14.05
A-15
14.05.56
Técnico de Nível Superior III (Médico Sanitarista)
14.06
A-16
14.06.56
Técnico de Nível Superior I (Médico Acupunturista)
14.07
A-14
14.07.56
Técnico de Nível Superior II (Médico Acupunturista)
14.08
A-15
14.08.56
Técnico de Nível Superior III (Médico Acupunturista)
14.09
A-16
14.09.56
Técnico de Nível Superior I (Médico Psicanalista)
14.10
A-14
14.10.56
Técnico de Nível Superior II (Médico Psicanalista)
14.11
A-15
14.11.56
Técnico de Nível Superior III (Médico Psicanalista)
14.12
A-16
14.12.56
Técnico de Nível Superior I (Biomédico)
14.13
A-09
14.13.56
Técnico de Nível Superior II (Biomédico)
14.14
A-10
14.14.56
Técnico de Nível Superior III (Biomédico)
14.15
A-11
14.15.56
Técnico de Nível Superior I (Bioquímico)
14.16
A-09
14.16.56
Técnico de Nível Superior II (Bioquímico)
14.17
A-10
14.17.56
Técnico de Nível Superior III (Bioquímico)
14.18
A-11
14.18.56
Técnico de Nível Superior I (Odontólogo)
14.19
A-11
14.19.56
Técnico de Nível Superior II (Odontólogo)
14.20
A-12
14.20.56
Técnico de Nível Superior III (Odontólogo)
14.21
A-13
14.21.56
Técnico de Nível Superior I (Enfermeiro)
14.22
A-11
14.22.56
Técnico de Nível Superior II (Enfermeiro)
14.23
A-12
14.23.56
Técnico de Nível Superior III (Enfermeiro)
14.24
A-13
14.24.56
Técnico de Nível Superior I (Médico Veterinário)
14.25
A-09
14.25.56
Técnico de Nível Superior II (Médico Veterinário)
14.26
A-10
14.26.56
Técnico de Nível Superior III (Médico Veterinário)
14.27
A-11
14.27.56
Técnico de Nível Superior I (Farmacêutico)
14.28
A-09
14.28.57
Técnico de Nível Superior II (Farmacêutico)
14.29
A-10
14.29.57
Técnico de Nível Superior III (Farmacêutico)
14.30
A-11
14.30.57
Técnico de Nível Superior I (Fisioterapeuta)
14.31
A-09
14.31.58
Técnico de Nível Superior II (Fisioterapeuta)
14.32
A-10
14.32.58
Técnico de Nível Superior III (Fisioterapeuta)
14.33
A-11
14.33.58
Técnico de Nível Superior I (Terapeuta Ocupacional)
14.34
A-09
14.34.59
Técnico de Nível Superior II (Terapeuta Ocupacional)
14.35
A-10
14.35.59
Técnico de Nível Superior III (Terapeuta Ocupacional)
14.36
A-11
14.36.59
Técnico de Nível Superior I (Musicoterapeuta)
14.37
A-09
14.37.60
Técnico de Nível Superior II (Musicoterapeuta)
14.38
A-10
14.38.60
Técnico de Nível Superior III (Musicoterapeuta)
14.39
A-11
14.39.60
Técnico de Nível Superior I (Fonoaudiólogo)
14.40
A-09
14.40.61
Técnico de Nível Superior I (Fonoaudiólogo)
14.41
A-10
14.41.61
Técnico de Nível Superior I (Fonoaudiólogo)
14.42
A-11
14.42.61