sábado, 25 de fevereiro de 2017

Reflexos da Lei Nº 13.019. Citação conceito definido por Nildo Lima Santos. Trabalho científico. Centro Universitário Presidente Prudente/SP





TOLEDO PRUDENTE – CENTRO UNIVERSITÁRIO


ETIC 2016 – Encontro de Iniciação Científica
ISSN 21-76-8498


EXCERTOS DO TRABALHO: Para visualização do trabalho completo, acessar o site:

REFLEXOS DA LEI N°13.019/2014 (MARCO REGULATÓRIO DA SOCIEDADE CIVIL) SOBRE A SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DE ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR: BREVES APONTAMENTOS SOBRE O CASO DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP

Marina Franciane de Souza Zanelato COSTA1
Fernando Martinez HUNGARO2


RESUMO: O objetivo do presente trabalho é demonstrar os reflexos do Marco Regulatório da Sociedade Civil (Lei n° 13.019/2014), mais especificamente suas vantagens e desvantagens em entidades do terceiro setor de Presidente Prudente/SP, A Lei traz a necessidade de aprimoramento das instituições e alinhamento às novas diretrizes. Sendo assim, se faz necessária uma nova mentalidade, não apenas no que tange à forma de captação de recursos públicos para a sustentabilidade das OSCs3, mas também na qualidade e qualificação dos serviços ofertados, pois com a qualificação e planejamento, o novo marco regulatório proporcionará mais vantagens do que desvantagens às OSCs.



1Administradora graduada pela Faculdade de Presidente Prudente (FAPEPE), em Presidente Prudente/SP. Pós–graduada em Educação Especial e Inclusiva pela Faculdade Palas Atenas de Chopinzinho – PR. Discente do 2º ano do curso de Pós-Graduação MBA em Gestão de Pessoas do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. E-mail marina_zanelato@ibest.com.br.


2 Administrador graduado pela FGV-EAESP e Advogado graduado pelo Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP. Professor na área de Negócios do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP. Pós-graduado em Direito Empresarial e Tributário pelo Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP. Mestrando, na condição de Aluno Especial, em Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional (MMADRE) pela Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE). E-mail: fmhungaro@gmail.com. Orientador do trabalho.

3 Organizações da Sociedade Civil


1 INTRODUÇÃO

As Organizações da Sociedade Civil (OSCs) ao longo dos anos cresceram em quantidade, hoje já são cerca de 300 mil RAIS/MTE4 (2013) em todo o território nacional. A necessidade de recursos financeiros vem aumentando e a tendência das OSCs necessitarem de recursos públicos, como forma de sustentabilidade financeira, é cada dia maior.

O crescimento intenso na demanda de atendimentos leva as OSC a buscarem recursos e sustentabilidade financeira. Por esse motivo, o tema a ser abordado é “Reflexos da lei n°13.019/2014 (Marco Regulatório da Sociedade Civil) sobre a sustentabilidade financeira de entidades do terceiro setor: Breves apontamentos sobre o caso de Presidente Prudente/Sp ”.

O objetivo deste artigo é demonstrar os reflexos da Lei n° 13.019/2014, mais especificamente suas vantagens e desvantagens no que tange às Organizações da Sociedade Civil.

A presente pesquisa faz uma revisão bibliográfica sobre o tema, por meio de consultas a determinada literatura específica.

Para tanto, a primeira parte deste trabalho aborda os conceitos de Marco Regulatório que, segundo Rubens Pinto Lyra (2011, p. 1), pode ser definido como a participação do cidadão na gestão pública, seja através da participação da comunidade, no sistema único de saúde e na seguridade social (art. 198, III e art. 194, VII).

Na segunda parte descreve-se o surgimento do Marco Regulatório da Sociedade Civil, que segundo a Secretaria Geral da República (2014, p. 1) surge para aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional das OSCs e aprimorar suas relações de parceria com o Estado.
Já na terceira parte, discorre-se sobre os aspectos relevantes da Lei 13.019/2014, que em Julho de 2014 foi publicada e entrou em vigor. Entre seus vários artigos, alguns se destacam por trazer valorização das OSCs, transparência na aplicação dos recursos, segurança jurídica e efetividade nas parcerias.

Na quarta parte, destaca-se o conceito de Sustentabilidade Financeira, que, para Perônico (2003, p. 8), significa ter os recursos financeiros necessários para continuar desenvolvendo sua missão.

A quinta parte descreve os resultados alcançados, destacando as vantagens e desvantagens da nova legislação.

A sexta parte deste artigo apresenta as conclusões, destacando a necessidade uma maior divulgação sobre as vantagens e desvantagens da Lei, para que as instituições menos estruturadas se estruturem e não percam recursos financeiros, prejudicando a sua sustentabilidade e consequentemente os projetos ofertados à sociedade, consequentemente prejudicando a sua missão social.

3 REFERENCIAL TEÓRICO

3.1 Conceito de Marco Regulatório

Conforme informações do RAIS/MTE (2013, p. 1) hoje no Brasil existem cerca de 300 mil OSCs, sendo que a maior parte delas surgiu após a Constituição Federal de 1988, que reconheceu a participação social como um direito.

Segundo Rubens Pinto Lyra (2011, p. 3), a Constituição de 1988 prevê a participação do cidadão na gestão pública, seja através da participação da comunidade, no sistema único de saúde e na seguridade social (art. 198, III e art. 194, VII); seja como "participação efetiva dos diferentes agentes econômicos envolvidos em cada setor da produção" (art. 187, caput). E ainda, nos casos da assistência social e das políticas referentes à criança e ao adolescente, nos quais a participação da população se dá por meio de organizações representativas.

As parcerias entre Estados e OSCs aproxima as políticas públicas das pessoas e das realidades locais e possibilitam que os problemas sociais locais específicos sejam resolvidos de forma criativa e inovadora, porém as normas existentes para esta relação eram insuficientes, gerando assim um quadro de insegurança jurídica.

Neste contexto, surge o Marco Regulatório da Sociedade Civil, que é uma agenda ampla para aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional das OSC e aprimorar suas relações de parceria com o Estado, de modo que irá estabelecer novas regras de parceria nas associações e fundações que atuam na promoção de direito, nas atividades de saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia, desenvolvimento agrário, assistência social, moradia, entre outras.

Segundo Nildo Lima Santos (2011, p. 1), o Marco Regulatório é um conjunto de normas, leis e diretrizes que regulam o funcionamento dos setores nos quais agentes privados prestam serviços de utilidade pública. Em outras palavras: Marco Regulatório são normas (instrumentalidade) voltadas à realização de objetivos concretos de conteúdo consensual, através de acordos regulatórios (consensualidade), que propiciam interagir com os sistemas e subsistemas regulados (intersistematicidade) e organizados sob redes normativas.

Posteriormente, se descreverá o conceito de marco regulatório para elucidar do que se trata a Lei 13.019/2014, porém antes cabe fazer um breve histórico de onde surgiu o MRSC5 e seus aspectos gerais.

5 CONCLUSÕES

Por se tratar de um tema evidenciado na atualidade, há pouca produção de conhecimento a respeito, de modo que não se permite arriscar conclusões sobre melhores caminhos para a sustentabilidade. Porém, cabe aqui sintetizar alguns apontamentos sobre limites e desafios que alguns caminhos vêm trazendo para o desempenho do papel social das OSCs.

O terceiro setor vem, ao longo dos anos e décadas, se desenvolvendo e crescendo, com isso a demanda de atendimentos e necessidade de recursos financeiros aumenta, intensificando a tendência das OSCs necessitarem de recursos públicos como forma de sustentabilidade financeira.

Nesse contexto, mostra-se evidente a necessidade de implantação de novas leis e diretrizes para regulamentação destes repasses públicos, em contrapartida, as OSCs precisam se adequar e se qualificar, visando atender às exigências legais das novas legislações, proporcionando a qualidade dos serviços ofertados, criando-se a necessidade de adaptação e sistematização com o objetivo de uma maior transparência dos processos envolvendo atendimento e recursos financeiros nas OSCs.

Portanto, conclui-se que a Lei n° 13.019/2014 trará a necessidade de aprimoramento das instituições e alinhamento as novas diretrizes. Sendo assim, se faz necessária uma nova mentalidade não apenas no que tange à forma de captação de recursos públicos para a sustentabilidade das OSCs, mas também na qualidade e qualificação dos serviços ofertados, pois com a qualificação e gestão competentes bem como planejamento efetivo, o novo marco regulatório proporcionará mais vantagens do que desvantagens às OSCs.

É necessária uma maior divulgação sobre as vantagens e desvantagens da Lei, para que as instituições menos estruturadas se organizem e não percam recursos financeiros, prejudicando a sua sustentabilidade e consequentemente os projetos ofertados a sociedade, fato que impedirá o cumprimento de sua missão social.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAUJO; MELO; SCHOMMER. O Desafio da Sustentabilidade Financeira e suas Implicações no Papel Social das Organizações da Sociedade Civil. Disponível em < http://www.lasociedadcivil.org/wp-content/uploads/2014/11/e_gilson.pdf /> acesso em: 19/07/2016.

AURÉLIO, Novo dicionário da língua portuguesa, 4° ed. São Paulo, Editora Positivo, 2014.

CARTILHA MROSC. Disponivel em <http://www.secretariadegoverno.gov.br/inici ativas/mrosc/publicacoes/cartilha-mrosc-2014.pdf>. Acesso em: 01/07/2016.
GIL, A C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002.

LOPES, Laís, Nova relação de parceria com o Estado: FOMENTO E COLABORAÇÃO, Seminário MROSC, 2014.

LEI n°13.019/2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a conse sind interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 01 ago. 2014.Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm>. Acesso em: 19/07/2016.

LYRA, Rubens Pinto. A Democracia Participativa na Gestão Pública Brasileira. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/19205/a-participacao-popular-na-gestao-publica-no-brasil>. Acesso em: 15/07/2016.

MAPA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. Disponível em < https://ma paosc.ipea.gov.br/#I01>. Acesso em: 17/07/2016.

MARCANTONIO, A T.; SANTOS, MARTHA dos; LEHFELD, N A. de S. Elaboração e divulgação do trabalho científico. 1. ed. São Paulo: Atlas, 1993.

Publicações de Resolução, disponível em:<Recriaprudente.org.br/site>. Acesso em: 18/07/2016

PERÔNICO, Maria Angeluce Soares. Sustentabilidade de ações em HIV/Aids: o caso da Amazona. In: AIDS e Sustentabilidade: sobre as ações das organizações da sociedade. Disponível em:< www.aids.gov.br/final/biblioteca/sustenta/sustacoe.htm> Acesso em: 19/07/2016.


SANTOS, Nildo Lima. Conceito de Marco Regulatório. Disponível em: http://wwwnildoestadolivre.blogspot.com.br/2011/06/conceito-de-marco-regulatorio.html>. Acesso em: 19/07/2016.

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