segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

O Abuso de Poder dos Agentes Fiscais da União na Interpretação da Emenda 29 ao Artigo 160 da Constituição Federal.

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós Graduado em Políticas Públicas. Bel. em Ciências Administrativas.


Pediu-me, já algum tempo, determinado leitor, que eu escrevesse alguma coisa sobre “Abuso de Poder”. Exemplos de abuso de poder que temos são vários, ainda mais em um país onde não impera e não prospera a obediência à legalidade e, onde o Estado ainda está, infelizmente, indefinido. Indefinição que é vista pelo grande número de alterações na Constituição Federal, que até o momento, soma mais de cinqüenta emendas, já em pleno vigor. E, como o abuso de poder sempre tem como conseqüência a violência, sempre aos que estão em desvantagem para a autoridade coatora e, através dela, como vítimas, amargam prejuízos. Não existe violência maior para se comentar do que aquela que é praticada contra o próprio Estado. Isto é, do Estado para com ele mesmo e, portanto, atingindo um maior número de vítimas do que, as geradas pelo abuso cometido por qualquer outra autoridade isolada. A violência institucionalizada. Isto é, do Estado para com o próprio Estado é de fato ampliada em dimensão assustadora, pela falta de compreensão dos gestores dos entes menores do que vem a ser legitimidade, autonomia e federalismo e, pela insensibilidade do Presidente da República e de seus Ministros, dentre eles e os principais, o da área fazendária e o da área previdenciária. Destarte possibilitando aos agentes de fiscalização fazendários da União o abuso constante de poder para contra os munícipes. Abuso este que ora se apresenta com a maior violência, no poder de fato que tem tais agentes na interpretação do dispositivo constitucional emendado e, que pouco é compreendido pelos que advogam as causas municipalistas e, portanto, propiciam a prática costumeira de bloqueios dos recursos dos Municípios por detectarem ou suporem, tais agentes, existir débitos de tais entes para com a União – ...mesmo que sejam meras suposições! Para estes procedimentos alegam estar cobertos pela mal fadada Emenda Constitucional nº 29, a qual acrescentou o Parágrafo Único ao artigo 160 da Constituição Federal; onde permite que, a União e os Estados condicionem a entrega de recursos constitucionais aos Municípios ao pagamento dos seus créditos. Dispositivos que transcrevemos a seguir:

“Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo Único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, §2º incisos II e III.”

Alegando o cumprimento de tal dispositivo constitucional, basta um simples fiscal previdenciário e/ou da receita federal – hoje, misturados em um único órgão popularmente conhecido como “Receitão” – deduzir em seus levantamentos, por mais superficiais e simplificados que sejam, que o Município é devedor da União, para que, os recursos que têm como destino a execução de ações em prol da sociedade local, sejam bloqueados e seqüestrados sem nenhuma razoável justificativa e, sem sequer qualquer procedimento formal e processual que caracterize o débito do Município para com aquele ente maior (União). Impera, destarte, a fragilidade dos sistemas jurídicos dos entes governamentais menores, quando estes existem e, a oportunidade da chantagem dos agentes de fiscalização da União que se aproveitam desta realidade para aumentarem as suas polpudas comissões de produtividade fiscal.

Este é o mais puro exemplo de violência do Estado para com ele mesmo, onde o legislador não constituinte não observou questões pétreas que implicam no reconhecimento de dispositivos constitucionais que jamais deveriam ser mexidos, a não ser por uma outra constituinte eleita pela sociedade para este fim. E, uma delas é o princípio da unidade federativa e de sua autonomia definidos nos artigos 1º, caput; e, 18, caput; da Constituição Federal. O mais grave desta violência é que isola a União dos demais entes federados, transformando-a por si mesmo, como se fosse possível o Estado Brasileiro ser racional e operativo em prol da sociedade que deveria estar protegida por este Estado. Proteção esta, que é enxergada e traduzida através das competências repartidas entre os entes federados e que estão sendo prejudicadas nos entes federados menores por simples agentes fiscais, cuja autoridade deverá ser contestada para esta finalidade, já que a relação deverá se dar de forma respeitosa de Estado para Estado. Isto é, do ente estatal menor Município para a União, e vice versa. E, portanto, o rito deverá ser formalíssimo. É isto, no mínimo, aceitável e que se espera! Se a União acha que o Município é devedor de determinada importância, então que, seja este acionado através de mecanismos mais formais e, através de autoridade indicada. Pois, não basta um simples auditor ou agente de arrecadação supor a existência de débito para, ao seu bel prazer bloquear ou seqüestrar o total de recursos destinados à sociedade na oferta de educação, saúde, serviços públicos, pagamento de salários e assim por diante.

Sobre a constituição do crédito, em se tratando de crédito tributário é constituído através de notificações, autos de infração e, ajuizamento de ações de cobrança, destarte, dando direito ao suposto devedor de contestá-lo. É isto o que nos ensinam os livros de direito tributário e de direito financeiro. E, em se tratando de crédito não tributário, este somente é constituído através de processos formais (contratos, convênios, acordos e outros) e, devidamente cobrado pela via judicial, destarte, dando o direito ao devedor de contestar a sua legalidade e legitimidade.

Os casos da não obediência ao rigor da existência e legalidade dos créditos são inúmeros. Como também, são inúmeros os casos de abuso onde a falta de recolhimento de insignificantes valores para com o PASEP, serve de motivo para que os fiscais da União bloqueiem toda a receita de FPM do mês condicionando a sua liberação ao pagamento do suposto crédito da União. Basta para tanto, um simples atraso no pagamento, que por uma razão ou outra, tal obrigação deixar de ser processada e paga no dia pré-fixado, para que, por simples comando, qualquer fiscal da Receita Federal, via internet, bloqueie todos os recursos de direito do Município. A isto se chama violência!!! A isto se chama ABUSO DE PODER!!! A isto se conhece como quebra de autonomia dos entes federados conhecidos como Municípios!!! A isto se reconhece como falta de bom senso e, desequilíbrio da democracia!!! A isto se reconhece como anarquia... e, que é a anarquia do próprio Estado. Então, salve-se quem puder! Pois, é o Estado para picaretas e bandidos, não é um Estado para povo civilizado onde prevalece o império da lei e, o império da lógica pura do Estado com todos os seus princípios universalmente aceitos.

sábado, 13 de dezembro de 2008

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Uma Necessidade Imposta pela Constituição Federal para a Administração Pública e Pouco Observada na Gestão Pública.

*Nildo Lima Santos.Consultor em Administração Pública. Bel. em Ciências Administrativas. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.

Avaliação de desempenho é o instrumento pelo qual a administração de salários alcança o terceiro valor considerado. O primeiro valor é o comunitário, pela pesquisa salarial, de que resultarão as faixas salariais e o salário inicial; e, o segundo valor é o comparativo, fruto da avaliação e classificação dos cargos que permitirão completar o trabalho de pesquisa, resolvendo o problema dos cargos sem similar na comunidade e, que permitirá a correção de distorções provocadas pela lei da oferta e da procura.

O terceiro valor, com efeito, diz que o empregado deve ganhar tanto mais quanto mais se esforce. Isto é, a sua dedicação deve ser recompensada pelo salário, de tal maneira que as pessoas possam sentir que o seu esforço pela empresa tenha a contra partida da melhoria salarial.

Na Administração pública a avaliação de desempenho ainda se processa de duas outras formas:

- de servidor em estágio probatório, que visa cumprir o prazo legal e constitucional de três (3) anos que é o tempo suficiente para que este dê provas de que é capaz de se adequar às exigências da administração pública e de continuar no cargo;

- de servidor em geral, incluindo os do magistério que já tenham passado pelo estágio probatório, que visa avaliá-lo para efeitos de promoção, de permanência no cargo e de criação de fatores motivacionais, tais como: programas de capacitação e de auto-estima.

Avaliação de desempenho de servidor na administração pública é uma exigência legal e constitucional para atender, principalmente, ao princípio da eficiência e às regras estabelecidas nos estatutos aplicados em cada ente, entretanto, é pouco observada na gestão pública em nosso país, nos mais diversos níveis do sistema federativo nacional.

Na empresa privada a avaliação de desempenho,também, ainda, pouco usada em nosso país, se processa da seguinte forma:

- para medir o nível da cultura organizacional da empresa;

- para diagnosticar situações que possam indicar desvios e entraves nas atividades da empresa;

- para premiar servidores da empresa que mais se comprometam com os seus objetivos;

- para promover mudanças na área comportamental com a implantação de múltiplos fatores motivacionais;

- para cumprir, na prática, exigências do plano de classificação de cargos e salários, com relação a promoção.

Com a certeza imperiosa da necessidade da aplicação de tal instrumento, o Instituto ALFA BRASIL, definiu um modelo que atende tanto as administrações públicas quanto as empresas privadas e, está aperfeiçoando o sistema com a sua completa informatização para disponibilizá-lo em uma nova versão para os interessados, via e’mail informado neste blog e, contacto para o site www.scansolucoesmunicipais.com.br.

ANÁLISE SUMÁRIA DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ANDORINHA

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Bel. em Ciências Administrativas. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.


I – DA ANÁLISE PRELIMINAR:

1. O Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de ANDORINHA, Bahia, Poder Executivo, instituído pela lei nº 113/97, de 20 de novembro de 1997, atende apenas em parte às exigências formais necessárias para a manutenção de um quadro de pessoal efetivo dentro da administração pública municipal, pelas seguintes razões:

1.1. omissão de conceitos jurídicos básicos e fundamentais para a solução de controvérsias e litígios com a categoria de servidores públicos municipais;
1.2. omissão na descrição detalhada dos cargos efetivos para a administração pública municipal;
1.3. falta de previsão de cargos básicos e necessários para a manutenção da administração pública municipal;
1.4. definição de cargo pouco usual na atualidade e na administração pública municipal, a exemplo: o cargo de artífice.

2. A relação das necessidades de cargos para a adequação da administração demonstra que, de fato, houve a omissão na previsão destes por lei. Portanto, não existe lei que os criou e, desta forma, deverá ser elaborado projeto de lei criando tais cargos, abrindo as vagas e, definindo os valores dos salários para os mesmos.

3. A Lei nº 242/2004, de 29 de março de 2004, que dispõe sobre a correção salarial dos servidores da rede municipal trouxe apenas como novidade o cargo de Técnico em Informática, sem, no entanto, fazer parte de um plano de carreira, o que nos parece irregular, já que não foi aberta a vaga, ou vagas.

4. A Lei nº 125-A/98, de 16 de dezembro de 1998, dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Andorinha, Estado da Bahia. É um instrumento jurídico pouco adequado às regras modernas de administração pública, vez que fundiu dois grandes instrumentos jurídicos em um só instrumento, O Estatuto do Magistério Público Municipal e, o Plano de Carreira e Vencimentos para o Servidor do Magistério Público Municipal. Complica ainda mais a situação o fato constatado que, alguns dos dispositivos de tal instrumento jurídico contrariam dispositivos da atual Constituição Federal, a qual já tomou uma outra forma com as constantes emendas constitucionais relacionadas ao funcionalismo público e à previdência para os mesmos.


II – CONCLUSÃO:

5. É imperioso, para que se tenha um diagnóstico mais aprofundado sobre a situação, que sejam gerados quadros distintos de pessoal para os seguintes grupos:

5.1. Quadro de Pessoal Efetivo (Concursado) – Informar quantidade por cargo, data de admissão e, instrumento legal (lei) que criou o cargo e abriu a vaga;
5.2. Quadro de Pessoal Estabilizado pela Constituição Federal (os admitidos antes de 06/08/1983 e que não constam do quadro de pessoal efetivo) – Informar quantidade por cargo e, data de admissão;
5.3. Quadro de Pessoal Temporário admitido entre 06/10/83 e 05/10/1988 – Informar quantidade por cargo e, data de admissão;
5.4. Quadro de Pessoal Temporário admitido a partir de 06/10/83 – Informar quantidade por cargo e, data de admissão.

6. É Imperioso que sejam elaborados instrumentos normativos que permitam promover a realização de Concurso Público, a fim de que seja possível se dar o amparo jurídico mínimo necessário à efetivação do quadro de pessoal que é uma exigência da Constituição Federal e da Lei Orgânica de Andorinha, a seguir elencados:

6.1. Redefinição do Plano de Cargos e Salários para os Servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Andorinha;
6.2. Redefinição do Estatuto do Magistério Público Municipal de Andorinha;
6.3. Redefinição do Plano de Cargos e Salários do Magistério Público do Município de Andorinha.
6.4. Redefinição do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Andorinha.

7. Destarte, temos, inevitavelmente, de desenvolver duas frentes de trabalho, sendo a primeira a de normatização do Município a fim de que seja possível finalizar com a elaboração do projeto de concurso público que implica na elaboração do Edital de Concurso Público e, na aplicação das provas, divulgação dos resultados e, orientação para posse e exercício do cargo e demais instrumentos de avaliação do servidor em estágio probatório e, ainda, orientações jurídicas sobre a matéria.

Elaborado em julho de 2005.

sábado, 6 de dezembro de 2008

A SOLUÇÃO É ADMINISTRATIVA, PARA CRÉDITO SUPLEMENTAR A ORÇAMENTO COMPATÍVEL COM A LDO, QUANDO REJEITADO PELA CÂMARA.

* Nildo Lima Santos


Em muitos municípios, prefeitos passam por apuros para cumprirem as metas estabelecidas e, principalmente aquelas relacionadas às disposições constitucionais para os gastos públicos dentro do competente exercício. Portanto, estão prestes a encerrarem o exercício financeiro e, neste ano de 2008 a encerrarem os seus mandatos com problemas em suas prestações de contas por terem disponíveis recursos financeiros, principalmente, os de origem do FUNDEB e da saúde, e não poderem dispô-los pela falta de recursos orçamentários. A razão é sempre a mesma: “A Câmara Municipal de Vereadores se nega a conceder os recursos orçamentários solicitados pelo Chefe do Executivo”. As razões da rejeição, esta sim, são várias! Dentre elas as questões políticas – é a que mais impera nesta questão – e, até mesmo, com a falsa argumentação de que estão zelando pela sociedade. Por melhor ou pior que seja a intenção, a sociedade paga sempre um preço absurdo por não ter a possibilidade de satisfazer as suas demandas, desde a necessidade de uma ambulância, até mesmo de aula para as crianças do ensino fundamental e, a própria sobrevivência dos servidores públicos que dependem dos seus salários que são pagos pelos cofres públicos. Os doentes, estes em situação mais crítica, podem ter agravadas suas doenças, por falta de medicamentos e virem a óbitos, e assim por diante. Entretanto, o Poder Legislativo Municipal, formado pelos Vereadores e suas convicções, estão respaldados no artigo 167 da Constituição Federal de 1988 e, no artigo 42 da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964. Portanto, suas decisões são legais e não se motiva nenhuma demanda judicial contra tais decisões, pois carece de objeto. Isto é, não existe razão legal que caracterize desobediência à lei. A questão moral e de compromisso com a sociedade e com a própria consciência existe, mas, é outra coisa e andam no caminho filosófico da vida.

Mas, e, daí! Ficará a população à mercê do descaso e, toda a sociedade local sujeita ao risco de calamidade pública, que é o que ocorrerá caso não sejam tomadas as providências necessárias?!... Respondemos com a seguinte indagação: - Quem é que foi legitimamente escolhido pela sociedade local para administrar o Município: foram os Vereadores, foi o Juiz, foi o Ministério Público ou foi o Prefeito? A resposta será sempre a mesma: - Foi o Prefeito!!! Portanto, é no Prefeito que reside o PODER/DEVER da providência e, estas estão insculpidas nas normas pátrias. Bastará então entendê-las para aplicá-las. A solução, portanto, reside no Prefeito que têm a representatividade, o poder/dever da providência e a responsabilidade pelas soluções mais eficazes para a gestão dos problemas da comuna sob o risco de ser penalizado por crime de omissão e de responsabilidade. Basta, portanto, sacar da caneta para efetivar tais providências que são de ordem administrativa e que, somente ele, o Prefeito tem este poder.

São as soluções administrativas, com boas justificativas onde se arrola toda uma ordem de acontecimentos, que garantem a segurança jurídica do Ato. Medidas estas que terão efetivamente a capacidade de prover o orçamento público dos recursos orçamentários necessários à continuidade dos serviços públicos e consequentemente de se manter a normalidade da comuna geradora de demandas das mais diversas ordens.

São soluções rápidas, entretanto, complexas pela necessidade do profundo conhecimento para aplicá-las; mas, de eficácia incontestável perante a sociedade e os tribunais e, que tive a oportunidade de indicá-las e aplicá-las em alguns municípios por onde passei exercendo minhas funções de consultor. Procedimentos que jamais geraram qualquer seqüela de ordem administrativa ou jurídica.

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Bel. em Ciências Administrativas.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

PROPOSTA DE REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DE MUNICÍPIO POR PREFEITO ELEITO E EM INÍCIO DE MANDATO. VALIDADE DA ESTRUTURA JÁ NO PRIMEIRO DIA DE GOVERNO

*Nildo Lima Santos. Bel. em Ciências Administrativas. Pós Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.


A possibilidade de implantação de uma nova estrutura organizacional já a partir do primeiro dia de governo pelo Prefeito eleito, através de uma nova concepção, isto é, de concepção não constante da Lei editada em governo anterior e, em pleno vigor, somente é possível com a segurança jurídica necessária, através da edição de Medida Provisória. Mas, desde que, esteja prevista na Lei Orgânica do Município esta modalidade de Ato como integrante do processo legislativo. Vez, que, em vários julgados e na doutrina, não se admite que, o gestor em final de mandato edite atos que venham a acrescentar despesas para mandato de um outro gestor. Este é o pensamento dominante na seara do Direito Administrativo, por considerar que, para uma nova estrutura, inevitavelmente serão agregados muitos fatores que implicam em aumentos de despesas e, até mesmo em aumento de receitas, destarte, desvirtuando completamente a situação originária com a implantação de novos programas, funções, projetos e serviços. Portanto, nesta última situação, não existe a segurança jurídica quanto à eficácia de tais atos nos últimos dias de expiração de governo. Destarte, colocando em risco tanto o gestor substituto quando o substituído, face possíveis representações dos Tribunais de Contas junto ao Ministério Público.

Tomando como exemplo o Município de Juazeiro, Estado da Bahia, o permissivo legal para a edição de Medidas Provisórias é o Artigo 40, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, o qual inclui no seu processo legislativo tal instrumento, a seguir transcrito:

“Art. 40. O processo legislativo municipal compreende a edição dos seguintes atos:
I – (.....)
..........................................................................;
IV – Medidas Provisórias;
...........................................................................”

Com relação ao posicionamento dos tribunais sobre a questão “Edição de Medidas Provisórias por Municípios e Estados”, o Supremo Tribunal Federal através do julgamento da (Adin) proposta pelo PMDB em 1990, decidiu, por nove dos dez ministros que analisaram a ação, que os Estados e os Municípios podem adotar MEDIDAS PROVISÓRIAS, tendo como argumento: “O §2º do artigo 25 da Constituição Federal – alterado pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995 – garante implicitamente aos chefes do Poder Executivo o direito de baixar MPs....”

Face ao exposto e, a fim de que se decida pelo melhor caminho, o qual, inequivocamente, é o da autonomia das decisões sem o risco da ineficácia jurídica e de outros mais, inclusive, de ruídos e desgastes políticos, orientamos pelo caminho da edição de medida provisória a partir do primeiro dia útil de governo, para a vidência durante trinta (30) dias, podendo ser reeditada para a vigência pelo mesmo prazo, até que o Poder Legislativo a aprecie.