sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

FRAUDES EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. Cumplicidade dos agentes municipais com os agentes financeiros. Denúncia junto ao Ministério Público Estadual.

EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A) CHEFE DA promotorIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA










O MUNICIPIO de Sobradinho, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 16.444.804/0001-10, com endereço à Avenida José Balbino de Souza, s/nº, Centro, CEP: 48925-000, representado pelo Chefe do Executivo Municipal, Prefeito GENILSON BARBOSA DA SILVA, identificado sob o nº ................ SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº ................., vem através de seu Procurador Municipal, perante V. Sa., com fundamento nos artigos 127, 129, I, II e III , art. 5º, incisos XXXIV, a) e LXXIII, da  Constituição Federal, bem como artigo 11, incisos II e VI, c/c o artigo 17 § 2º o artigo 17 § 2º, da Lei 8.429/92,


DENUNCIAR


O Ex-Prefeito do Município de Sobradinho, Sr. ANTONIO GILBERTO DE SOUZA com domicílio na (endereço), Sobradinho – BA, JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS, CHARLES APARECIDO DA SILVA, JOSÉ NOELDSON BORGES e, MANOEL REIS DE SANTANA; em face dos fatos e ilegalidades perpetrados pelos mesmos, em nome deste Município quando ocupavam cargos de direção representando-o, na forma disposta na legislação, pelos fatos e razões a seguir expostos:

DOS FATOS:

            1. O Chefe do Poder Executivo do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, recebeu cobrança do Banco Morada, através da Carta da INOVA Cobrança, datada de 29 de janeiro de 2009; referente a supostos débitos contraídos pelo Município no valor de R$ 800.423,20 (oitocentos mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte centavos) e, originários de consignações de empréstimos concedidos a servidores municipais e, supostos servidores.

2. Face às irregularidades que, facilmente foram constatadas quando do conhecimento dos nomes dos devedores em lista apresentada pelos Procuradores do Banco Morada, na qual se constatou a existência de nomes de pessoas que não eram servidores públicos, pessoas que tinham sido servidores temporários ocupantes de cargos comissionados e, somente 04 (quatro) servidores efetivos, valores de consignações muito acima do limite estabelecido para a margem de consignação que era de 30% (trinta por cento), não gerando dúvidas quanto a indícios de crimes comuns cometidos pessoas que se apoderaram da administração pública para este intento e, por orientação de seus consultores e Procurador Geral do Município, o Chefe do Executivo constituiu Comissão Especial de Sindicância Administrativa para se ter o conhecimento real do que tinha acontecido, a fim de que pudesse defender o erário público, ainda em risco, pelos sucessivos procedimentos criminosos implantados na gestão do ex-Prefeito Antonio Gilberto de Souza.

3. Em 02 de março de 2009, foi constituída a Comissão Especial de Sindicância Administrativa, nomeada pelo Decreto nº 47/2009, de 02 de março de 2009, tendo como membros, os seguintes servidores públicos municipais: FRANCISCO JOSÉ FERREIRA – Presidente, ALDERCILENE GOMES DE SANTOS – Membro e, VERA LÚCIA DA SILVA – Membro.

4. Em 02 de março de 2009 foi instalada a Comissão Especial de Sindicância Administrativa, na sala da Secretaria de Planejamento e Gestão da Prefeitura Municipal de Sobradinho, para a execução de seus trabalhos e reuniões com a assessoria do consultor Nildo Lima Santos.

5. Em relatório final, a Comissão Especial de Sindicância Administrativa produziu o Processo de Sindicância Administrativa de nº 001/2009 e, que foi autuado contando com 68 documentos e, 145 páginas, cuja cópia autêntica (Documento 02), anexamos a esta representação para as diligências desse Ministério Público Estadual. 

6. A Comissão Especial de Sindicância Administrativa fechou o seu relatório, com as seguintes conclusões:

“26.1. Os servidores do Departamento de Recursos Humanos foram unânimes com relação ao desconhecimento do empréstimo com o Banco Morada e, unânimes ainda, com relação ao fornecimento de informações para as consignações, sendo estas autorizadas através de análises das margens de consignações que eram feitas por servidores que não eram do Departamento de Recursos Humanos, quando se tratou de consignações para a Caixa Econômica Federal, para o Banco Rural e para o Bradesco. Verdade que se confirma com o Of.GAP 168/2007 (Documento 60), onde o ex-prefeito Antonio Gilberto de Souza designa o Servidor JADEMILSON RODRIGUES DE MENEZES como responsável pelas averbações referentes a toda e qualquer consignação de salários e, que se confirma ainda com o depoimento do Servidor Wilson José de Souza (Documentos 58 e 59) e, com os depoimentos das servidoras da educação beneficiadas com os empréstimos: Elza Limoeiro de Lima (Documento 56) e Maria Inez Belfort (Documento 57) quando afirmaram que bastou apresentar ao preposto do Banco Morada o RG e o CPF.

                        26.2. Constata-se nas declarações prestadas pelos servidores do Departamento de Recursos Humanos convocados para prestar esclarecimentos, que, houve de fato a proibição de se atender telefonemas para prestar quaisquer informações sobre os servidores da Prefeitura; e, que tal proibição partiu do Sr. JOSÉ NOELDSON BORGES PEREIRA, na época Chefe do Departamento de Finanças e Recursos Humanos (Documento 53).

                        26.3. Constatou-se, ainda, nas declarações prestadas pelos servidores do Departamento de Finanças e Recursos Humanos, que, em momento algum os que gozaram das consignações reclamaram pela falta de desconto em folha de pagamento, para aqueles que eram e ainda são servidores da administração pública municipal. E, que a maioria dos relacionados na lista de devedores do Banco Morada não é de servidores do Município de Sobradinho e, na referida lista consta inúmeras pessoas que foram servidores temporários e alguns ocupantes de cargos comissionados, também, temporários.

                        26.4. Os servidores beneficiados com os empréstimos deixaram claro, em seus depoimentos que, não houve a necessidade de expedição de comprovação de renda para que estes fossem concedidos pelo Banco Morada, apesar de ter sido uma das exigências do Termo de Contrato em sua Clausula Quarta, item III (Documento 61).

                        26.5. Duas das Beneficiadas pelo empréstimo, ELZA LIMOEIRO DE LIMA e MARIA INEZ BELFORT, declararam que serviram de laranjas e emprestaram seus nomes para o ex-prefeito Antonio Gilberto de Souza que as induziu a pedir o empréstimo, o qual foi concedido e destinado a uma outra pessoa que não quiseram revelar o nome. Todos dos três declarantes informaram que nunca foram cobrados pelos seus débitos junto ao Banco Morada; até a data de suas declarações perante esta Comissão de Sindicância. E, todos eles, declarantes, mesmo com os nomes no CERASA conseguiram tais empréstimos. Uma outra questão é que, até a presente data o referido banco não encaminhou as informações sobre os rendimentos dos supostos servidores solicitadas ao mesmo (Documentos 66 e 69), que simplesmente, através de escritório de cobrança está postergando, inclusive, imputando responsabilidade do pagamento ao atual gestor, tentando, de certa forma intimida-lo a aceitar normalmente o assalto aos cofres públicos feito por quadrilha montada para isto. Destarte, ficando caracterizada a cumplicidade dos agentes do Banco Morada com os Agentes Públicos Municipais envolvidos neste crime.        

                        26.6. Com a apresentação do Oficio GAP nº 168/2007 (Documento 60), pelo declarante Wilson José de Souza Junior, houve de fato a elucidação dos fatos que indicam que houve crime de falsidade cometida pelo ex-prefeito ao informar que o Secretário de Administração e Finanças era o Sr. Jademilson Rodrigues de Medeiros; e, de formação de quadrilha ao promover as mudanças no corpo de dirigentes e, arrebanhar adeptos do Município, muitos que não são sequer servidores públicos, com o intuito de levar avante suas intenções de tirar dinheiro dos bancos através de artifícios fraudulentos. Pois, para o mesmo já não era o bastante os recursos públicos de direito do Município. Havia a necessidade de mais dinheiro e, portanto, encontrou como parceiro o Banco Morada e um bando de incautos e, muitos oportunistas que se aproveitaram da ocasião criada por mentes criminosas. Dentre os bancos que adotaram esta pratica está o BMG, conforme E-mail datado de 04 de março de 2009 (Documento 68) e, que, definitivamente atesta o envolvimento de Charles Aparecido da Silva e Jademilson Rodrigues de Medeiros.”

7. A sindicância levada a efeito com o cumprimento das formalidades necessárias, comprovou, ter havido de fato crime contra o erário público e, que este não se restringe tão somente ao Banco Morada, o qual foi cúmplice nas intenções do ex-Prefeito e sua quadrilha, através de seus prepostos e responsáveis, quando, em comum acordo com os agentes públicos do Município de Sobradinho, criaram artifícios e facilidades para subtração de recursos dos cofres públicos municipais, conforme evidenciam as peças que compõem o processo de sindicância.

    

DO AMPARO LEGAL:

Do Ministério Público

Neste lamentável caso, cabe ao Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, segundo artigo 129, inciso III da Constituição Federal, e, ainda, segundo o inciso VI deste mesmo artigo, “expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da legislação específica”; e, segundo o inciso VIII, do mesmo artigo, “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.”   .

Cabe, ainda, ao Ministério Público, na forma do disposto nos incisos I e II, do artigo 129 da Constituição Federal, “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei” e, “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”.      

            É evidente, portanto, que, se o Banco Morada – na condição de co-autor do crime cometido contra o Município de Sobradinho – levar avante as suas intenções como complemento para o êxito dos objetivos da quadrilha instalada para subtrair o dinheiro dos cofres públicos, deixará como conseqüência para o Município, além da certeza de que o crime compensa, uma série de problemas de ordem financeira que o prejudicará na execução de seu papel legal e constitucional, dentre eles o da garantia da educação fundamental no Município e na manutenção de programas assistenciais e sociais básicos e rotineiros a cargo dos entes menores (Municípios).  

            Está claro que, os denunciados praticaram crimes próprios da pessoa humana e, portanto, sujeitos as penas da lei definidas no Código Penal e, que estão assim caracterizados:

            FALSIDADE DOCUMENTAL (Art. 297 do CP)
            Por terem, possivelmente, falsificado documentos públicos para comprovação de rendas de pessoas que não eram servidores públicos e, para os servidores públicos, por terem alterado significativamente o valor das rendas dos mesmos, em documentos eletrônicos repassados para a agência financiadora (Banco Morada);

            FALSIDADE IDEOLÓGICA (Art. 299 do CP)
            Por terem, com certeza, omitido em declaração a titularidade do cargo de Secretário de Administração e Finanças e, por ter inserido na declaração (Documento 60 do processo) pessoa que não era verdadeiramente o Secretário de Administração e Finanças, mas, tão somente, pessoa, do estreito relacionamento com o ex-Prefeito Antonio Gilberto de Souza que foi um dos co-autores e cabeça da quadrilha formada para cometerem delitos na apropriação do ente-estatal (Município de Sobradinho).

            CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA (Art. 317 do CP)
            Por ter, os denunciados, se beneficiado e beneficiado a outros, com recursos, auferidos junto às instituições financeiras, no uso da figura jurídica do Estado (Município), inclusive, com parcelas que certamente foram pagas com os recursos do tesouro municipal.

            PECULATO (Art. 312 do CP)
            Em razão dos denunciados terem se apropriado e desviado dinheiro público em razão do cargo que ocupavam na administração municipal.

            FORMAÇÃO DE QUADRILHA (Art. 288 do CP)
            Em razão de associação de mais de três (03) agentes públicos e, vários outros membros da sociedade local que não eram e não são agentes públicos.    
                    
Do Crime de Improbidade Administrativa:
            A atitude dos denunciados, cúmplices em crimes diversos e de formação de quadrilha, culminou ainda, por infringir dentre outros dispositivos legais vigentes, também, os artigos 9º, I, IV e IX; 10, I e XII; 11, II; c/c o artigo 17, § 2º, ambos da Lei 8.429, de 02 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa:
“Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão de exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:
                                                I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, (......), ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação, ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
                                                VI – adquirir, para si ou para outrem, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
                                                IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
                                                Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens e haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
                                                I – facilitar ou concorrer por qualquer forma a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes mencionadas no art. 1º desta lei;
                                                XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
                                                         Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
                                                         II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
                                                         Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta lei.
                                                         § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.”
                                                        
            Não há dúvidas de que o Ministério Público é competente para a instauração promover o competente inquérito Civil e a Ação Civil Pública segundo o artigo 129, incisos II e VI da Constituição Federal, art. 25, IV, b da Lei 8.625/93, art. 72 da Lei Complementar 11/96 e arts. 7 e 16 da Lei 8429/92.
            Como, também, não há dúvidas que o ex-prefeito de Sobradinho, Sr. Antonio Gilberto de Souza, em conjunto com alguns de seus nomeados e membros da comuna local, cometeram crimes contra o erário público, conforme evidenciam as peças autuadas no Processo Especial de Sindicância Administrativa, anexo a esta peça.
DO PEDIDO:
              Diante dos fatos expostos e do direito argüido requer:
1. Que seja instaurado o inquérito policial, citando todos os envolvidos no processo concluso pela Comissão Especial de Sindicância Administrativa; incluindo todos os que foram beneficiados pelo empréstimo fraudulento junto ao Banco Morada e, que seja deflagrada a competente AÇÃO CIVIL PÚBLICA para todos os envolvidos no episódio com o Banco Morada; inclusive os prepostos do mesmo, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em quem couber, peculato, formação de quadrilha, falsidade ideológica, falsidade documental e, corrupção passiva.

2. Pede-se, por fim, que as medidas tomadas sejam comunicadas oficialmente para este Município a fim de que sejam promovidas ações que visem a recuperação da credibilidade deste ente público perante os múltiplos cadastros de registro de inadimplência e, perante a sociedade.   

Nestes Termos,

Pede Deferimento

Sobradinho, Bahia, em 15 de março de 2009.



ASSINATURA

REPRESENTAÇÃO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE EX-PREFEITO. Ausência da Prestação de Contas ao TCM











Minuta de representação elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos


EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A) promotor(a) DA COMARCA DE SOBRADINHO/BA







O MUNICIPIO de Sobradinho, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 16.444.804/0001-10, com endereço à Avenida José Balbino de Souza, s/nº, Centro, CEP: 48925-000, representado pelo Chefe do Executivo Municipal, Prefeito FULANO DE TAL, identificado sob o nº ................ SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº ................., vem através de seu Procurador Municipal, perante V. Sa., com fundamento nos artigos 127, 129, I, II e III , art. 5º, incisos XXXIV, a) e LXXIII, da  Constituição Federal, bem como artigo 11, incisos II e VI, c/c o artigo 17 § 2º o artigo 17 § 2º, da Lei 8.429/92, propor


AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:


Contra o Ex-Prefeito do Município de Sobradinho, Sr. FULANO DE TAL, com domicílio na (endereço), Sobradinho - BA, em face dos fatos e ilegalidades perpetrados pelo referido senhor por não ter prestado contas públicas dos recursos financeiros, do referido Município, recebidos no exercício de 2008, especificamente, de março a dezembro, como assegurado pela Constituição Federal (Art. 70, Parágrafo Único) pelos fatos e razões a seguir expostos:

DOS FATOS

Desde o mês de março de 2008, o Gestor do Município de Sobradinho, na época, Sr. FULANO DE TAL, deixou de prestar contas dos bens e valores (dinheiro) público, conforme atesta o Of. 002/09, de 26 de janeiro de 2009, da 21ª IRCE do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (Documento 01). Destarte, provocando uma série de problemas para o Município e, consequentemente, para a sociedade local; por força da aplicação de dispositivos de vários instrumentos normativos que o colocou em situação de inadimplência junto aos múltiplos cadastros dos órgãos governamentais do Estado e da União e, portanto, estando impedido de receber recursos de tais entes, tanto para os programas institucionais quanto para as transferências espontâneas.

Os valores das receitas do Município, no período (março a dezembro de 2008), somam a significativa cifra de R$......................, os quais tiveram várias origens, conforme demonstra a quadro abaixo:
Banco
Mês
REFERÊNCIA
Valor R$
Identificação do Extrato e nº Documento no Processo




   
Com a falta de prestação de contas pelo ex-Alcaide, não foi e, não mais será  possível o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, com relação ao que dispõe o Artigo 54, I, sobre a obrigatoriedade do Chefe do Executivo apresentar o Relatório de Gestão Fiscal ao final de cada quadrimestre, ao que dispõe o Artigo 52, sobre a obrigatoriedade da publicação de Relatório Resumido da Execução Orçamentária, até 30 dias do encerramento de cada bimestre.

Não será possível, ainda, o reconhecimento dos Restos a Pagar, por não representarem e contrariarem a ordem e lógica dos registros contábeis que, prescindem das escriturações mês a mês para o conhecimento verdadeiro dos resultados financeiros e orçamentários; que, somente, a partir daí evidenciarão e demonstrarão se existem ou não restos a pagar, destarte, desacreditando qualquer relatório do tipo que não tenha sido precedido das formalidades definidas para a administração e contabilidade pública, na forma do disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei de Licitações e Contratos (8.666/93).

Outro fato de relevância é que, o Ex-Alcaide, na sua omissão, deixou de cumprir, também, as seguintes disposições da Resolução nº 1.060/05, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia:

“Art. 4º A documentação mensal de que trata o art. 1º deverá vir acompanhada de ofício firmado pelo Gestor, acondicionada em pasta apropriada, obedecendo seqüencialmente a numeração de página.

      § 1º A Prefeitura encaminhará as seguintes peças:


         I - mensalmente:
a) demonstrativo analítico de receita e despesa, expressando a movimentação orçamentária e extra-orçamentária que deverá demonstrar os créditos adicionais, anulações de créditos e total da despesa autorizada, além da despesa orçada e efetivamente paga no mês e até o mês, a despesa empenhada no mês e até o mês, bem como a despesa empenhada e não paga, a nível de elemento;

b) demonstrativo das contas do razão analítico;

c) originais das guias de conhecimento e demais documentos de receita, devidamente relacionados e numerados, inclusive os relativos a transferências de repasses estaduais e federais e de alienação de bens do patrimônio, estes últimos acompanhados do processo licitatório e/ou da autorização legislativa respectiva;

d) cópia dos convênios e dos avisos de crédito. Quando envolver recursos municipais, deverá vir acompanhada da respectiva autorização legislativa;

e) originais dos processos de pagamento, com identificação das fontes de recursos, acompanhados dos respectivos processos licitatórios e contratos, quando pertinentes. Tratando-se de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, deverão ser encaminhadas as folhas de pagamento, em duas vias;

f) relação de forma seqüencial e crescente, contendo todos os números de processos de pagamento, discriminados por grupos de despesas orçamentária e extra-orçamentária, vinculando-os às notas de empenho, com histórico resumido e discriminando-se os respectivos credores, identificados por CNPJ ou CPF, e valores;

g) cópias autênticas de leis e decretos referentes a créditos adicionais – suplementares, especiais e extraordinários, aí se incluindo os concernentes à Câmara Municipal e a administração indireta – e alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD;

h) relação das contas bancárias mantidas pela Comuna, com seus respectivos números, acompanhada de originais dos extratos, inclusive daquelas contas consideradas inativas, complementadas pelas conciliações bancárias, devidamente assinadas pelo gestor, tesoureiro e contador;

i) demonstrativo das aplicações financeiras a qualquer título, acompanhado dos extratos bancários das respectivas contas;

j) original dos comprovantes de transferência de recursos à Câmara;

k) relação dos processos licitatórios, contendo o número, data, modalidade, objeto, licitante vencedor, bem como o número e data dos contratos deles decorrentes;

l) relação dos bens móveis adquiridos no mês, constando número do empenho, número do processo de pagamento, valor, credor e resumo descritivo, indicando-se, também, aquelas despesas que, embora ainda não tenham sido efetivamente pagas, já foram liquidadas.    
         
II - exclusivamente no mês de janeiro de cada ano:

a) leis orçamentária e de diretrizes orçamentárias, com os anexos de metas e riscos fiscais, acompanhadas das respectivas comprovações de publicidade;

b) programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso acompanhadas das respectivas comprovações de publicidade;

c) plano de contas analítico;

d) receitas previstas desdobradas em metas bimestrais de arrecadação até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento.

III - exclusivamente no mês de dezembro de cada ano:

a) duas vias da relação dos restos a pagar, discriminando-se os processados e não processados do exercício, incluindo-se os de exercícios anteriores porventura remanescentes, elencando-os por números de ordem e dos empenhos, dotação, valor e nome do credor, informando-se o número de inscrição no CNPJ ou CPF, fazendo-se constar a data do contrato e do empenho, e, se processados, a data da liquidação, indicando-se, ainda, aquelas despesas, liquidadas ou não, que, por falta de disponibilidade financeira, deixaram de integrar os restos a pagar do exercício.”
     

DO AMPARO LEGAL

Do Ministério Público:

A constituição de 1988, através de seu artigo 70, Parágrafo Único, dispõe que: prestarão contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos; cabendo, destarte, ao Ministério Público a promover o competente inquérito Civil e a Ação Civil Pública segundo o artigo 129, incisos II e VI da Constituição Federal, art. 25, IV, b da Lei 8.625/93, art. 72 da Lei Complementar 11/96 e arts. 7 e 16 da Lei 8429/92, por  improbidade administrativa para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos e, expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência; requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva, quando houver irregularidades no descumprimento das normas legais; e, conforme determina o artigo 59 da Lei Federal 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao definir que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento das normas desta Lei Complementar.

Os instrumentos legais, em que se amparam esta Representação, sustentam um novo ordenamento jurídico que tem como maior corolário o Estado Democrático de Direito, para sua concretização a lei maior estabelece como princípios a legalidade, moralidade e publicidade, como vigas mestras de sustentação maior para a administração pública. Neste contexto instaurado pela “constituição cidadã”, o controle social do Estado apresenta-se como a materialização do princípio do Estado Democrático de Direito. Somente quando a população estiver participando ativamente das decisões, poder-se-á falar em um regime verdadeiramente democrático. A constituição, então, cria os meios para o seu surgimento.

A fiscalização do Ministério Público das contas públicas deve ser entendida não somente como um meio de combate à corrupção; e, aos desvios da função pública, mas, também, a possibilidade da eliminação de vícios de formas de governos patrimonialistas que buscam atender tão somente interesses individuais, e, ainda, a possibilidade de um caminho para a construção de uma cultura de transparência e responsabilidade em relação ao patrimônio público.

Como se trata de efetivo interesse difuso e como muitas vezes os administradores (Executivo e Legislativo) deixam de cumprir os deveres de transparência; cabe ao Ministério Público atuar de forma vigilante para que o povo possa efetivamente exercer este direito constitucional, ou seja, fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e terem satisfeitas as suas necessidades a cargo do Estado definido pelas suas competências constitucionais.

Neste sentido, determina o artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal que: cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da desta Lei Complementar, podendo inclusive, segundo o artigo 129, incisos II e VI da Constituição Federal, art. 25, IV, b da Lei 8.625/93, art. 72 da Lei Complementar 11/96 e arts. 7 e 16 da Lei 8429/92, promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública de improbidade administrativa, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; e expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva.

            Informa-nos o artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/00), a seguir transcrito:

“Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar.”

Do mesmo modo o inciso III do artigo 129 da Constituição Federal determina:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”  

Do Crime de Improbidade Administrativa:
            A atitude do demandado, não prestando conta dos recursos orçamentários provenientes de programa de várias fontes, conforme demonstrado nesta inaugural, culminou por infringir dentre outros dispositivos legais vigentes, também, os artigos 11, incisos II e VI, c/c o artigo 17, § 2º, ambos da Lei 8.429, de 02 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa:
                                                         “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
                                                         II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
                                                         VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
                                                         Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta lei.
                                                         § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.”
            Ademais, a OMISSÃO (falta de diligências) para prestação de contas da aplicação daqueles recursos, encontra subsunção integral no inciso XI do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, conforme evidencia:
                                                         “XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;”
            Não há dúvidas de que o demandado, ao contrariar dispositivos legais vigentes e não prestando contas dos recursos recebidos, oriundos do Tesouro da União; do Tesouro do Estado e da arrecadação própria, culminou por gerar graves transtornos para a sociedade local e prejuízos ao erário público municipal, ensejando assim, o pedido de ressarcimento integral dos valores recebidos, em razão do crime cometido.           
O DECRETO LEI N. 201 de 27 de fevereiro de 1967 que dispõe sobre a Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, define (Art. 1º, inciso VI) - que é crime de responsabilidade de Prefeito Municipal, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

“VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos.”
Sendo assim, pode-se considerar que prefeito comete crime de responsabilidade ao não prestar contas dos recursos por ele administrados; o que pode ainda ser reforçado pelo inciso XIV deste mesmo artigo 1º do decreto 201 ao definir como crime: “Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”.

Não é demais lembrar que no Decreto 201/67 lugar de destaque é dado ao Ministério Público para coibir irregularidades de prefeitos especialmente relativas aos crimes de responsabilidade, quando define no artigo 2º, que afirma

“§ 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.”

DO PEDIDO
Diante dos fatos expostos e do direito argüido requer:
1. Que seja deflagrada AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra o Ex-Prefeito Municipal FULANO DE TAL, na forma da legislação vigente e, no que couber, o inquérito penal.

2. Que seja o Ex-Prefeito FULANO DE TAL, notificado para prestar contas, na forma exigida pela legislação aplicada, aos órgãos competentes e, especialmente, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

3. Pede-se, por fim, que as medidas tomadas sejam comunicadas oficialmente para o primeiro peticionante, através do endereço supra.

Nestes Termos,

Pede Deferimento,





ASSINATURA

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Estatuto da Fundação Museu Regional do São Francisco

* Projeto elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos.


FUNDAÇÃO MUSEU REGIONAL DO SÃO FRANCISCO


ESTATUTOS

CAPÍTULO I 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADES, E PRAZO DE DURAÇÃO


Art. 1.º  A Fundação Museu Regional do São Francisco, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.915.632/0001-26, com registro no Cartório do Registro de Imóveis, Hipotecas e Anexos, da Comarca de Juazeiro, às folhas 138 a 139 do livro A-1 – Pessoas Jurídicas, e Registro nº 02, datado de 22 de junho de 1977, com extrato de seus Estatutos publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, de 1º de junho de 1977, com base nos termos do artigo 23 do Capitulo que trata das Disposições Gerais e Transitórias e em especial o que decidiu em Assembléia Geral Extraordinária, pela reforma estatutária da entidade, que mantêm a figura jurídica civil de direito privado, nos termos do Código Civil Brasileiro e, a mesma denominação, que de agora em diante passa a ser regida pelo presente estatuto, na condição de entidade educacional e cultual, sem fins lucrativos, com sede na Praça Imaculada Conceição, nº..., Juazeiro da Bahia.

          Parágrafo Único.     A Fundação Museu Regional do São Francisco poderá atuar em toda região do Vale do Rio São Francisco, podendo instalar escritórios e representações nos Municípios abrangidos e que tenham ações efetivas com a região.
               
        Art. 2.º A Fundação tem como finalidades:

          I - promover o desenvolvimento e difusão da museologia na região do Vale do São Francisco, com a finalidade da preservação cultural e histórica dos povos que a habitam e que a habitaram;

          II – promover o desenvolvimento de pesquisas com vistas às descobertas de objetos e registros de valores históricos merecedores da preservação e, da exposição à sociedade;

          III – manter catalogado e preservado o acervo histórico e cultural do Museu Regional do São Francisco, inclusive preservando e mantendo as características físicas e arquitetônicas do prédio onde este se instala;
   
          IV – demonstrar a história do Vale do São Francisco, servindo de mostra retrospectiva e da exposição permanente do desenvolvimento da sua cultura social e econômica;

          V – promover a evolução sócio-cultural da região do São Francisco, no sentido da integração do homem à sociedade nacional;

            VI – despertar o interesse da comunidade para as potencialidades regionais no sentido do seu desenvolvimento;

VII – atuar efetivamente com ações em defesa da história do homem da região do Vale do São Francisco;

           VIII – promover eventos sócio-culturais para o alcance dos seus objetivos.

          IX – realizar, em caráter permanente, estudos e pesquisas objetivando estruturar e implantar programas de cunho cultural na divulgação, exposição, preservação dos objetos e registros de valores históricos, em benefício da sociedade humana;

          X – manter museus e centros de formação de restauradores de objetos de arte e de valor histórico, com vistas ao desenvolvimento sócio educacional da população;

            XI – manter parcerias com entes públicos e privados objetivando o alcance de suas finalidades.
        
          Art 3.º O prazo de duração da Fundação Museu Regional do São Francisco é indeterminado, coincidindo o ano social com o civil.

            Art. 4º Para o cumprimento de suas finalidades, poderá a Fundação manter intercâmbio com entidades congêneres ou de ensino e pesquisas, sejam estas nacionais ou estrangeiras.

                                                        CAPÍTULO II

                                             DOS INSTITUIDORES MANTENEDORES

          Art. 5.º O quadro deliberativo da Fundação será integrado pelos membros do Conselho Deliberativo indicados, à razão de 03 (três) por cada Instituição Mantenedora, sendo 02 (dois) titulares e 01 (um) suplente, na forma deste Estatuto e, que dirigirão e fiscalizarão as atividades da entidade por período não superior a três (03) anos.

            § 1.º  O quadro deliberativo compreende, em suas respectivas esferas de atuação:

            I – Conselho Deliberativo – que é composto dos membros indicados pelas respectivas Diretorias de cada Instituição Mantenedora;
 
            II – Conselho Fiscal – que é composto dos membros efetivos e suplentes eleitos para comporem o Conselho Fiscal da instituidora mantenedora.
 

            § 2.º São instituições mantenedoras remanescentes da lista originária de criadores da Fundação Museu Regional do São Francisco:

            I – CODEVASF – Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba;

            II – LIONS Clube de Juazeiro – Sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede em Juazeiro;

             III – Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Juazeiro – Sociedade civil, sem fins lucrativos, representativa das classes empresariais que indica;

            IV – Loja Maçônica, Segredo, Força e União – Sociedade civil, filantrópica, sem fins lucrativos;

            V – Loja Maçônica, Harmonia e Amor – Sociedade civil, filantrópica, sem fins lucrativos;

            VI – Sociedade de Obras Sociais e Educativas da Diocese de Juazeiro – Sociedade civil, social, sem fins lucrativos;

            VII – CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Juazeiro;

            VIII – Rotary Club de Juazeiro;

            IX – Rotary Club Juazeiro Leste; .

            X – Loja Maçônica União do Vale; e

            XI – Loja Maçônica Areópago do Grande Vale.     

            §3º Para cada membro efetivo indicado pelos instituidores, será indicado um membro suplente para substituí-los em seus impedimentos.


            §4º O Conselho Deliberativo terá um Presidente, com mandato de um (01) ano, o qual será escolhido dentre os seus pares na Primeira Assembléia Geral Ordinária do exercício.   

                                                   CAPÍTULO III

                                          DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RENDA

          Art. 6.° O patrimônio da Fundação é constituído por doações, legados, transferências das instituições mantenedoras, subvenções sociais e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, observando a legislação em vigor e as limitações e, ainda, rendimentos decorrentes da aplicação do seu patrimônio e da prestação de serviços.


          Art. 7.º     Constituem receitas ou rendas da Fundação:

          I    -  renda de bens e serviços de qualquer natureza por ela, realizados;

          II   -  transferências das instituições mantenedoras;

          III  -  taxas de administração de convênios e de projetos;

          IV - doações, subvenções, legados, auxílios e importâncias recebidas a qualquer título, de pessoas físicas ou de entidades públicas e privadas;

          V  -  o produto da utilização do seu patrimônio;

          VI  -    o resultado de operações de crédito;

          VII -  receitas de convênios e acordos;

VIII - o produto da alienação de bens móveis e imóveis;

          IX   -    os saldos de exercícios financeiros encerrados;

          X    -    outras rendas extraordinárias ou eventuais.

                                                              CAPÍTULO IV
                                    DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

          Art. 8.º     A organização geral da Fundação compreende os seguintes órgãos:

          I     -    Conselho Deliberativo;

          II   -    Diretoria Executiva:
                    
                     II.1 – Presidência;

                     II.2 – Secretaria Executiva;

         II.3  -  Gerencia Executivo do Museu Regional do São Francisco:
  
                               II.3.1   -   Gerência de Planejamento e Operações:
                             
                                               II.3.1. Assessoria Técnica;
                              
       II.3.2   -   Sub-Gerências de Museus Descentralizados. 

          III  -    Conselho Fiscal.

            Parágrafo Único. A estrutura básica para os museus criados e/ou administrados pela Fundação, através de suas gerências regionais, terá a seguinte configuração de gestão:

I – Sub-Gerencia de Museus Descentralizados:

                I.1 - Sub-Gerência Administrativa Financeira do Museu;
                                 
                I.2 – Sub-Gerência de Planejamento e Operações do Museu:
                       
1.2.1 – Assessoria Técnica.
  
               
§1º Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e, da Diretoria da Executiva da Fundação Museu Regional do São Francisco, não serão remunerados, entretanto, serão reconhecidos pela relevância dos serviços prestados à sociedade brasileira.  

§2º O Gerente Executivo, Gerente de Planejamento e Operações, Coordenadores de Assessorias Técnicas, e, respectivos Subgerentes de Museus e, Sub-gerentes de Planejamento e Operações, das estruturas funcionais dos mesmos, serão contratados com remuneração através de regime jurídico trabalhista, considerando a natureza técnica dos serviços e, o tempo exigido para dedicação, caso não sejam estes servidores ou empregados de entidades parceiras cedidos à Fundação, a título de cooperação de qualquer espécie.  

            §3º As sub-gerências serão criadas através de indicação do Gerente Executivo do Museu Regional do São Francisco, com a aprovação do Presidente da Fundação.

          Art. 9.º O Conselho Deliberativo é o órgão de decisão superior da Fundação, formado por representantes das instituidoras mantenedoras, sendo dois (02) titulares por entidade mantenedora e um (01) suplente, por cada instituição, competindo-lhe em caráter exclusivo junto à entidade:

          I - fixar as políticas de ação da Fundação;

          II - indicar e destituir os membros da diretoria executiva;

          III - deliberar sobre os planos de trabalho e orçamentos anuais apresentados pela diretoria executiva;

          IV - deliberar quanto à aquisição, leilão, alienação, penhor ou hipoteca de bens móveis e imóveis da Fundação;

         V - deliberar quanto à tomada de empréstimos pela Fundação;

          VI - apreciar e aprovar taxas de administração de serviços contratados e/ou conveniados, quando submetidas pela diretoria executiva, podendo, inclusive, alterá-las;
         
          VII - deliberar, com base nos pareceres do conselho fiscal e/ou relatórios de auditoria sobre as contas de cada exercício da diretoria e em especial da Gerencia Executiva do Museu Regional do São Francisco e, das respectivas gerências de museus administradas pela Fundação;

          VIII - deliberar sobre relatórios apresentados pela diretoria executiva;

          IX - deliberar sobre o regimento interno da Fundação, proposto pela diretoria executiva, quando necessário, em função do crescimento da entidade;

          X - deliberar quanto à alteração do presente estatuto, sujeitando-o a posterior aprovação em Assembléia Geral pelos Instituidores Mantenedores;

          XI - deliberar sobre a extinção da Fundação, somente concretizada com a aprovação em Assembléia Geral das Instituidoras Mantenedoras;

          XII - exercer outras atribuições não previstas neste estatuto, que lhes sejam pertinentes por lei.


            Parágrafo Único. Assessorará, efetivamente, o Conselho Consultivo, o Gerente Executivo da Fundação Museu Regional do São Francisco, o qual terá presença obrigatória nas suas reuniões e Assembléias Gerais, podendo ser representado, no caso de seu impedimento e suas ausências, pelo Gerente de Planejamento e Operações.

          Art. 10.     O Conselho Deliberativo reunir-se-á e deliberará na forma prevista nos Estatutos dos instituidores mantenedores.

          Art. 11.    O Conselho Deliberativo reunir-se-á para tratar de assuntos desta Fundação:

          I - ordinariamente, uma vez por semestre, convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, por seu substituto legal, por meio de editais afixados na sua sede social bem como nas dependências da Fundação e de órgãos públicos, ou ainda através da imprensa, com 15 (quinze) dias de antecedência;

          II - extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto legal; do Presidente da Fundação; do Conselho Fiscal; do Gerente Executivo do Museu Regional do São Francisco; observados os mesmos prazos e meios de convocação.

          Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses, a convocação deverá conter a pauta da matéria a ser apreciada.

          Art. 12. A primeira Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente, no período de janeiro a março, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:

          I - prestação de contas da Diretoria Executiva e, das Sub-gerências  dos Museus Descentralizados administrados pela Fundação e, em especial do Museu Regional do São Francisco, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal e/ou de relatórios de auditorias, compreendendo: relatório financeiro e balanço, demonstrativo de balancete e de outros documentos pertinentes;

          II - relatório das atividades desenvolvidas pela Fundação no exercício anterior:

          III - eleição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e, de outros, quando for o caso;

          IV - quaisquer assuntos de interesse geral; excluídos os mencionados no artigo 14;

            V – apreciar e aprovar ou não as indicações do Gerente Executivo da Fundação Museu Regional do São Francisco, das Sub-gerências de Museus Descentralizados, nomeando-os, quando for o caso, através de Resolução do Conselho Deliberativo.

          Art. 13.   A segunda Assembléia Geral Ordinária, que se realizará no período de outubro a dezembro de cada exercício, deliberará sobre os assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:

          I - plano de trabalho;

          II - previsão orçamentária;

          III - quaisquer assuntos de interesse geral; excluídos os mencionados no artigo 15.

          Art. 14.   A Assembléia Geral Extraordinária, que se realizará quando necessário, poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Fundação, desde que mencionados no edital de convocação, sendo, porém, de sua competência exclusiva deliberar sobre as seguintes matérias:

          I - reforma do Estatuto da entidade sujeita a aprovação da Assembléia Geral das Instituidoras Mantenedoras;

            II - mudança dos objetivos da Fundação sujeita a aprovação da Assembléia Geral das Instituidoras Mantenedoras;

          III - fusão, incorporação ou desmembramento da Fundação, sujeitos a aprovação da Assembléia Geral dos Instituidores Mantenedores;

            IV - extinção da Fundação, e nomeação de liquidantes, sujeita a aprovação da Assembléia Geral das Instituidoras Mantenedoras;

            V - contas dos liquidantes.

          Parágrafo Único. São necessários os votos de pelo menos dois terços (2/3) dos seus membros, assim entendida: o número arredondado de membros imediatamente superior à metade destes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

          Art. 15. As decisões nas Assembléias Gerais serão tomadas pela maioria de votos, secretos ou abertos, conforme elas mesmas deliberarem.

          Art. 16. Das decisões e ocorrências nas Assembléias Gerais, serão lavradas atas circunstanciadas que serão devidamente assinadas.

          Art. 17. A votação para cargos eletivos deverá sempre seguir o previsto no Capítulo VIII deste Estatuto.

          Art. 18. A Diretoria Executiva que responde, basicamente em instância decisória superior, pelo planejamento, organização, direção, controle e avaliação das atividades da Fundação, é composta de Presidente, Secretário Administrativo, Gerente Executivo da Fundação Museu Regional do São Francisco e Sub-gerentes de Museus Descentralizados, compete especialmente:

          I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as decisões do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, decididos em Assembléias Gerais, bem como, prestar-lhes assessoramento necessário;

          II - mobilizar recursos técnicos, humanos, materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades da Fundação, através das respectivas Gerências e Sub-gerências da Fundação Museu Regional do São Francisco;

          III - receber, depositar e movimentar os recursos financeiros recebidos, através das respectivas Gerências, controlando sua aplicação e comprovando as despesas realizadas na forma prevista no presente Estatuto;

          IV - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo, planos de trabalhos e previsões orçamentárias para cada exercício;

          V - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo, relatórios de atividades, balanços, balancetes e relatórios financeiros, bem como organizar a respectiva documentação, observando o princípio da responsabilidade descentralizada e delegada através das Sub-gerências Descentralizadas;

          VI - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo o regimento geral da Fundação e regulamentos específicos;

          VII - estabelecer as normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da Fundação, respeitadas as disposições do presente Estatuto;

             VIII - adotar medidas para obtenção e manutenção de benefícios legais e regulamentares;

          IX - articular-se e manter intercâmbio com entidades congêneres e com instituições públicas e privadas, no sentido de integração de trabalhos que visem atender os objetivos da Fundação;

            X - aplicar as penalidades previstas neste Estatuto e nos regulamentos em vigor;

            XI - aprovar normas administrativas e financeiras para a Fundação;

            XII - firmar convênios, contratos, contratos de gestão, termos de parcerias, acordos e/ou ajustes;

            XIII - fixar níveis salariais dos empregados da Fundação;

          XIV - admitir, promover, transferir, remunerar e demitir pessoal, bem como exercer as demais funções de administração de pessoal nos termos das normas em vigor;

          XV - reunir-se em caráter ordinário, uma vez por mês e, em caráter extraordinário, quando necessário por convocação do Presidente da Fundação ou do seu substituto legal;

          XVI - representar a Fundação em congressos, seminários, e outros eventos e encontros, no município ou fora dele sobre assuntos de interesse da entidade;

XVII - promover a adequada divulgação dos objetivos e das atividades da Fundação;

XVIII - decidir, efetivar e disciplinar toda e qualquer medida de caráter administrativo;

XIX - exercer em qualquer instância, outras atribuições análogas, não conferidas expressamente à Diretoria Executiva por este Estatuto;

XX - exercer as políticas definidas pelo Conselho Deliberativo para a Fundação;

       XXI - realizar, em caráter permanente, estudos e pesquisas que visem fundamentalmente ampliar as faixas de atendimento dos objetivos da entidade, visando assim, o alcance dos objetivos do desenvolvimento social, educacional, cultural e sustentável da sociedade regional;

      XXII – submeter ao Conselho Deliberativo a apreciação e aprovação dos nomes indicados pelo Presidente para as Gerências Executivas dos Museus;

        XXIII – criar as Sub-Gerências de museus descentralizados, por indicação do Gerente Executivo do Museu Regional do São Francisco.

         § 1.º Será dada publicidade às contas da Fundação, no encerramento de cada exercício, na primeira semana após aprovação pelo Conselho Fiscal, através de meio eficaz, de forma que a sociedade local e os associados à entidade mantenedora, tomem conhecimento de todas as peças contábeis e do relatório final do Conselho Fiscal.

        § 2.º Serão incluídas nas contas da Fundação, as certidões negativas do INSS e FGTS, as quais ficarão disponíveis para exame de qualquer cidadão e entidade que tenha vínculo com a Fundação. 


Art. 19.     Os membros titulares da Diretoria Executiva que terá um (01) suplente para assumir cargos diversos do de Presidente e, serão eleitos pelo Conselho Deliberativo da entidade instituidora mantenedora da Fundação, para um período de mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzida e/ou rotativa entre as entidades.

Parágrafo Único.  Os membros da Diretoria Executiva não serão remunerados.

Art. 20.     O Conselho Fiscal, órgão de tomada e análise de contas, é constituído de 3 (três) membros titulares e três (03) suplentes, eleitos em Assembléia Geral do Conselho Deliberativo das Instituidoras Mantenedoras, para esta Fundação, na forma definida nestes estatutos.

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados.

Art. 21.     Ao Conselho Fiscal compete:

I - examinar balanços, balancetes, relatórios financeiros e prestações de contas da Diretoria Executiva da Fundação e, de suas respectivas Gerências e Sub-gerências,  encaminhando-os ao Presidente da Fundação para, apresentá-lo à Assembléia Geral do Conselho Deliberativo, com parecer escrito, recomendando a contratação de auditoria externa, se for o caso;

II - acompanhar a execução orçamentária da Fundação, com livre acesso a livros e documentos, podendo requerer informações;

III - manifestar-se por escrito sobre o gravame e/ou alienação de bens móveis e imóveis da Fundação;

IV - comparecer, quando convocado, às reuniões do Conselho Deliberativo, da Assembléia Geral dos Instituidores Mantenedores, da diretoria executiva da Fundação e, das Gerências Executivas, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados;

V - exercer as demais atribuições que a legislação vigente lhe confere.

                                                                 CAPÍTULO V

                 DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA


          Art. 22.  Compete ao Presidente:

          I - presidir a Fundação, convocar e fazer abertura de reuniões Gerais e Extraordinárias da Diretoria Executiva, coordenando cada sessão;

          II - representar a Fundação em juízo e fora dele, ativa e passivamente;

          III - realizar contatos, visando a integração da Fundação com entidades congêneres, com instituições interessadas nas atividades da entidade e com organismos públicos afins às suas atividades;
         
          IV - manter o intercâmbio com entes públicos e privados visando garantir permanente apoio à Fundação;

          V - assinar convênios, contratos, acordos, termos de parceria, e/ou ajustes;

          VI - atribuir responsabilidades específicas aos dirigentes da Fundação, respeitando as disposições estatutárias, principalmente no que concerne a coordenação e supervisão das atividades previstas nos objetivos e na organização técnico-administrativas e, nomear os gerentes de projetos, gerentes de áreas e dirigentes de entidades coligadas, quando for o caso;

          VII - visar, juntamente com o respectivo Gerente Executivo, cheques, duplicatas, promissórias, cauções e demais documentos que impliquem em responsabilidade financeira e patrimonial da Fundação, respeitando-se a descentralização administrativa e financeira inerentes a cada Museu sob responsabilidade dos respectivos Gerentes Executivos, tendo como princípio a delegação de tais funções para os mesmos;

          VIII - controlar a aplicação e promover a comprovação dos recursos recebidos pela Fundação, de acordo com a legislação vigente;

          IX - adotar medidas para obtenção e manutenção de benefícios legais e regulamentares;

          X - decidir sobre assuntos vigentes e imprevistos “Ad’ referendum” da Diretoria Executiva e submeter ao conhecimento e julgamento do Conselho Deliberativo;

         XI - autorizar a divulgação das atividades da Fundação;

XII – apreciar os nomes indicados pelo Conselho Deliberativo para a Gerência Executiva e Sub-Gerências, ao Conselho Deliberativo e, nomear os Gerentes abaixo da linha da Gerência Executiva para a Fundação, quando necessário;

XIII - nomear Assessorias Técnicas para a Fundação, quando necessário, por indicação das respectivas Gerências Executivas e Sub-Gerências;

          XIV - decidir sobre proposição de apoio financeiro e técnico a qualquer título;

       XV - supervisionar a administração da Fundação na execução das atividades estatutárias, regulamentares e normativas;

           XVI - apreciar sobre a contratação de serviços de natureza técnica, de interesse da sociedade;
                                                                                                                                                                                                                     
           XVII - representar a Fundação, ativa e passivamente, judicialmente e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores, prepostos, delegados, especificando nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar;

          XVIII – apreciar e aprovar o planejamento anual e plurianual da Fundação, envolvendo proposições estratégicas, programas de ação e orçamentos, responsabilizando-se pela consecução dos resultados estabelecidos;

          XIX - atingir os resultados dos programas que lhe couberem executar, através da coordenação, com a realização de levantamentos e pesquisas, alocação de pessoal e custos e controle orçamentário;

          XX - gerir os recursos da Fundação, inclusive abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, podendo, para tanto, nomear procurador;

          XXI - aprovar relatórios, balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis e financeiros, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal;

          XXII – convocar o Conselho Deliberativo, quando necessário e, integrá-lo como membro, obedecendo às disposições estatutárias e regimentais;

          XXIII – comparecer às Assembléias Gerais para discussão de assuntos de interesse da Fundação, promovidas pelas Instituidoras Mantenedoras;
           
         XXIV – comparecer às reuniões do Conselho Fiscal, quando convocado para prestar esclarecimentos sobre assuntos relacionados à gestão da Fundação;

          XXV - representar a Fundação em congressos, seminários, e outros eventos e encontros, no município ou fora dele sobre assuntos de interesse da entidade;

           XXVI - praticar os demais atos de gestão necessários à consecução dos resultados estabelecidos;
 
        XXVII – apresentar ao Conselho Deliberativo a criação de Sub-Gerências de museus descentralizados, por indicação do Gerente Executivo do Museu Regional do São Francisco para nomeação dos respectivos Sub-Gerentes.

Art. 23.    A Secretaria Administrativa, órgão de apoio geral à Presidência da Fundação, de atividades meio e, de decisão superior, diretamente subordinada ao Presidente, compete, através do Secretário Administrativo:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos legais;

II - supervisionar e orientar os serviços de caráter administrativo/financeiro no âmbito do Gabinete do Presidente da Fundação;

III - executar e/ou autorizar despesas relacionadas aos aspectos administrativos financeiros no âmbito do Gabinete do Presidente da Fundação;

IV - movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente e/ou Gerente Executivo, referente aos adiantamentos feitos ao Gabinete do Presidente da Fundação;

V - participar da elaboração de programas bem como dos respectivos orçamentos;

VI - propor a expedição de normas administrativas relacionadas à preservação documental gerada pela Fundação e, relacionadas à Comunicação Social a interesse da mesma;

VII - executar as diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo e da Presidência da Fundação;

VIII - gerenciar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar a execução de atividades relativas a pessoal, material e patrimônio no âmbito do Gabinete do Presidente da Fundação;

IX - desenvolver atividades relativas à comunicação e documentação administrativa no âmbito da Fundação;

X - fazer abertura de livros e fichas da Fundação e autentica-los;

XI – promover, com a autorização do Presidente, a divulgação das atividades da Fundação;

         XII – administrar a agenda do Presidente, secretariando as reuniões e assembléias gerais, ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo e das reuniões da Diretoria, promovendo os devidos registros nas competentes atas;

         XIII – manter arquivos atualizados dos registros de interesse da comunicação social da entidade, dos seus mantenedores e, dos seus colaboradores; 

         XIV - representar a Fundação em congressos, seminários, e outros eventos e encontros, no município ou fora dele sobre assuntos de interesse da entidade, relativos à sua área de atuação e, quando delegado pelo Presidente;

XV - exercer outras competências afins e correlatas.

          Art. 24.   Constitui e se subordina à Gerência Executiva da Fundação Museu Regional do São Francisco, a Gerência de Planejamento e Operações e as Sub-Gerências, de museus criados e/ou administrados pela mesma, competindo-lhes, as seguintes atribuições:

I – pela Gerencia Executiva, órgão de administração superior da Fundação Museu Regional do São Francisco:

a) executar as diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo e da Presidência da Fundação;

            b) dimensionar as necessidades de pessoal para execução administrativa, em comum acordo com os membros da Diretoria;

c) movimentar contas bancárias, em conjunto com os Diretores indicados para tal fim;

d) acompanhar e fiscalizar a execução de convênios, contratos diversos, contratos de gestão, termos de parceria, acordos e/ou ajustes, informando sobre qualquer irregularidade, inclusive, os em execução pelas Sub-Gerências de Museus criados e/ou administrados pela Fundação;

            e) executar outras atribuições de sua competência por delegação ou solicitação da Diretoria Executiva e afins a sua gerência, observando o regimento da Fundação.

   f) gerenciar, dirigir, organizar, controlar e fiscalizar as atividades relativas à administração orçamentária, financeira e contábil, promovendo a descentralização para as Sub-Gerências;

   g) desenvolver e executar as atividades de manutenção, serviços gerais e transportes no âmbito geral da Fundação, promovendo a descentralização para as Sub-Gerências;

h) elaborar e assinar documentos contábeis financeiros, no âmbito geral da Fundação, promovendo a descentralização para as Sub-gerências, sendo cada um responsável pelas contas respectivas de cada Sub-gerência;

            i) conceber e elaborar o planejamento anual e plurianual da Fundação, através da Gerência de Planejamento e Operações, envolvendo proposições estratégicas, programas de ação e orçamentos, responsabilizando-se pela consecução dos resultados estabelecidos;

             j) gerir os recursos da Fundação, inclusive abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, podendo, respeitando as respectivas descentralizações através das Sub-Gerências;

             k) aprovar relatórios, balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis e financeiros, submetendo-os à apreciação do Presidente da Fundação e do seu Conselho Fiscal;

              l) convocar o Conselho Deliberativo, quando necessário e, integrá-lo, obrigatoriamente, como seu assessor efetivo, obedecendo às disposições estatutárias e regimentais;

               m) indicar, nos seus impedimentos ou ausências, o Gerente de Planejamento e Operações para assessorar o Conselho Consultivo em suas reuniões e Assembléias Gerais;

               n) comparecer às reuniões do Conselho Fiscal, quando convocado para prestar esclarecimentos sobre assuntos relacionados à gestão da Fundação;

               o) praticar os demais atos de gestão necessários à consecução dos resultados estabelecidos.

               p) admitir, promover, transferir, remunerar e demitir pessoal, bem como exercer as demais funções de administração de pessoal nos termos das normas em vigor;

               q) representar a Fundação em congressos, seminários, e outros eventos e encontros, no município ou fora dele sobre assuntos de interesse da entidade, relativos à sua área de atuação e, quando delegado pelo Presidente;

      r) acompanhar o processo de coordenação da elaboração do orçamento da entidade e dos órgãos a si subordinados;

      s) coordenar e fiscalizar as atividades das sub-gerências de museus criados e/ou administrados pela Fundação;

      t) exercer outras atribuições afins e correlatas. 

           II – pela Gerência de Planejamento e Operações, órgão de atividades de planejamento e execução da Fundação, de decisão superior, diretamente subordinado ao Gerente Executivo, compete através do seu Gerente de Planejamento e Operações:

              a) coordenar as atividades de planejamento e desenvolvimento dos planos e projetos a cargo da Fundação;

              b) fornecer ao Gerente Executivo do Museu Regional do São Francisco e ao Presidente da Fundação, os elementos necessários à definição da possibilidade de investimentos e captação de recursos pela Fundação;

              c) executar os projetos, programas e convênios a cargo da Fundação;

              d) atingir os resultados dos programas que lhe couberem executar, através da coordenação, realização de levantamentos e pesquisas, alocação de pessoal e custos e controle orçamentário;

              e) conceber e elaborar o planejamento anual e plurianual da Fundação, através da Gerência de Planejamento e Operações, envolvendo proposições estratégicas, programas de ação e orçamentos, responsabilizando-se pela consecução dos resultados estabelecidos;

              f) movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente e/ou Gerente Executivo;

    g) coordenar a elaboração do orçamento da entidade e dos órgãos a si subordinados, incluindo as Sub-Gerências, através de articulações com as respectivas Sub-Gerências de planejamento e operações;

             h) participar da elaboração de programas e projetos, bem como dos seus respectivos orçamentos;

             i) propor a expedição de normas operacionais;

             j) executar as diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo e da Presidência da Fundação;

             k) substituir nos seus impedimentos ou ausências o Gerente Executivo na  assessoria ao Conselho Consultivo em suas reuniões e Assembléias Gerais;

            l) gerenciar, dirigir, organizar, controlar e fiscalizar a execução das atividades relativas à operacionalização de projetos, programas e estudos a cargo da Gerência e, fiscalizar, controlar e avaliar as operacionalizadas pelas Sub-gerências de Planejamento e Operações;

            m) realizar trabalhos de captação de recursos para viabilização dos objetivos da Fundação;

            n) manter banco de dados, atualizado, sobre o andamento dos projetos e dos órgãos conveniados;

            o) representar a Fundação em congressos, seminários, e outros eventos e encontros, no município ou fora dele sobre assuntos de interesse da entidade, nos assuntos relativos à sua área de atuação, e quando delegado pelo Presidente;

            p) comparecer às reuniões do Conselho Fiscal, quando convocado para prestar esclarecimentos sobre assuntos relacionados à gestão da Fundação;

            q) exercer outras competências afins e correlatas.


            III – pelas Sub-Gerências de Museus criados e/ou administrados pela Fundação:

            a) as atribuições análogas as de Gerente Executivo para os Sub-gerentes de museus criados e/ou administrados pela Fundação;

            b) as atribuições análogas as de Gerente de Planejamento e Operações para os Sub-Gerentes de museus criados e/ou administrados pela Fundação.

            §1º Regimentos internos dos Museus criados e/ou administrados pela Fundação Museu Regional do São Francisco, serão elaborados e aprovados pelo seu Presidente, devendo contanto, obedecerem às peculiaridades de cada um e, às regras gerais estabelecidas neste Estatuto.
        
  §2º O Gerente Executivo e os Sub-gerentes de museus administrados e/ou criados pela Fundação, serão escolhidos dentre os que têm experiência na área de administração geral de museus, devidamente reconhecido por instituições da área e, serão contratados através do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, por indicação de, no mínimo, um terço dos membros efetivos do Conselho Deliberativo.

          Art. 25. Se subordinará ao Gerente de Planejamento e Operações e às Sub-Gerências de Planejamento e Operações, na execução dos seus trabalhos, respectivamente, um órgão de Assessoria Técnica, que deverá ter como titular para cada um deles, técnico capacitado contratado através do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, com o cargo denominado de Coordenador da Assessoria Técnica.

          Art. 26. Às Assessorias Técnicas, órgão de orientação e pesquisa técnica, com função de assessoramento, com subordinação na forma do disposto no artigo 25, compete:

          I - efetuar pesquisas nas áreas sociais, educacional e ambiental com a finalidade de repassar conhecimentos às entidades conveniadas, à Fundação e às entidades de interesse desta;

          II - experimentar novas descobertas nas áreas de desenvolvimento sustentável e sócio-econômico das comunidades;

          III - apresentar ao Diretor Executivo e ao Gerente de Planejamento e Operações e, ao Sub-Gerente de Museu e, Sub-Gerente de Planejamento e Operações, no âmbito das Sub-Gerências, propostas e inovações técnicas visando os objetivos da Fundação;

          IV - dar ampla divulgação, às instituições afins públicas e civis, dos resultados dos estudos e pesquisas efetivados pela entidade;

          V - procurar manter a entidade sempre atualizada, com relação aos avanços tecnológicos disponíveis, no país ou no exterior, nas áreas de desenvolvimento social e econômico e, de preservação ambiental;

          VI - manter biblioteca técnica especializada para atender aos objetivos da entidade;

          VII - elaborar pesquisas e projetos, propondo-os ao Presidente e aos respectivos superiores a viabilização dos mesmos;

          VIII - manter atualizados, bancos de dados e, centrais de informações para atender aos objetivos da Fundação;

          IX - exercer outras atribuições afins e correlatas.


                                                           CAPÍTULO VI

                             DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES


          Art. 27.     São direitos dos representantes das Instituições Mantenedoras:

           I - participar das Assembléias Gerais, votar e ser votado para direção da Fundação;

         II - propor, por escrito, à Diretoria Executiva da Fundação quaisquer medidas de interesse da entidade;

           III - convocar, na forma prevista no Estatuto da Instituidora Mantenedora, a Assembléia Geral para tratar de assunto de interesse da Fundação;

           IV - participar, se eleito, de qualquer poder constituído previsto neste Estatuto;

           V - usufruir, de capacitação de desenvolvimento sócio-cultural, desde que estejam enquadrados dentro dos pré-requisitos regulamentados para os mesmos;

           VI - freqüentar as dependências da Fundação que sejam franqueadas os acessos comuns e, participar de quaisquer atividades por ela promovidas, respeitando sempre as restrições impostas pelas normas estatutárias e regimentais;

           VII - outros direitos estabelecidos em normas específicas e no Código Civil Brasileiro.


          Art. 28.     São obrigações dos representantes das Instituidoras Mantenedoras:

          I - cumprir fielmente as disposições estatutárias de criação e funcionamento da Fundação, bem como respeitar as determinações dos poderes constituídos, no âmbito da entidade;

          II - exercer, integralmente com a máxima dedicação, qualquer cargo da Fundação quando for eleito ou designado;

          III - exibir suas credenciais de membros do Conselho Deliberativo indicados pelas respectivas instituições mantenedoras, sempre que exigida pela Diretoria Executiva da Fundação;

          IV - abster-se na Fundação, de qualquer manifestação que atentar a moral e aos bons costumes.

                                                 CAPÍTULO VII

                                                                DOS LIVROS

         Art. 29.     A Fundação terá os seguintes livros:

          I - de Atas do Conselho Deliberativo;

          II - de Atas do Conselho Fiscal;

          III - de registro de atas das Assembléias Gerais da Fundação Museu Regional do São Francisco;

          IV - outros, fiscais e contábeis obrigatórios.

        
                                                 CAPÍTULO VIII

                                    DAS ELEIÇÕES


         Art. 30. O direito de votar e, ser votado, será exercido pelas Instituições Mantenedoras, através dos seus indicados para composição do Conselho Deliberativo da Fundação, desde que continuem exercendo suas atividades em benefício da mesma e, que mantenham a lealdade na preservação do seu patrimônio e de suas finalidades.

         Parágrafo Único. Serão credenciados para votar na escolha dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, todos os representantes de cada instituição mantenedora junto ao Conselho Deliberativo, inclusive os suplentes, inscritos pela respectiva entidade, independentemente de estar ocupando cargo ou não na Fundação.

         Art. 31.     As eleições serão realizadas a cada triênio, no período compreendido entre janeiro e março, devendo a posse dos eleitos ser até o dia 15 (quinze) de abril, encerrando-se, então, o período da administração anterior.

          Art. 32. O Conselho Deliberativo promoverá a escolha da Diretoria Executiva da Fundação, dentre as chapas apresentadas com quarenta e cinco (45) dias de antecedência, no mínimo, devendo o edital de convocação ser afixado nos seus murais e, nos murais da Fundação, bem como, dos órgãos públicos, ou divulgados através de órgãos da imprensa de grande circulação nos municípios onde se localize a sede da entidade e de seus escritórios.

          Art. 33. O voto para a eleição da Diretoria Executiva é secreto, não sendo permitido o voto de procuração.

         Art. 34. As chapas que concorrerão deverão ser registradas junto à Fundação e dirigidas ao Presidente da entidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação do edital de convocação das eleições.

          Art. 35. As eleições sempre serão realizadas nos dias não úteis, devendo-se iniciar os trabalhos às 9:00 (nove) horas, encerrando-se a votação às 17:00 (dezessete) horas do mesmo dia, passando-se em seguida a apuração.

           Art. 36. Os votos deverão ser conferidos às chapas inscritas e não individualmente aos nomes que a compõem.

          Art. 37. A Assembléia deverá ser instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo e seus trabalhos dirigidos pela Mesa Diretora eleita na ocasião e composta de Presidente e Primeiro e Segundo Secretários.

          Parágrafo Único. Os membros que estejam concorrendo à eleição, não poderão compor a Mesa Diretora.

          Art. 38. A votação dos presentes será através de cédulas rubricadas pelo Presidente da Mesa e Secretários, onde os filiados assinalarão a chapa de sua preferência.

          Art. 39. As cédulas dos filiados votantes no local da apuração deverão ser depositadas, individualmente, numa única urna para posterior apuração.

          Art. 40.  A apuração das eleições será feita pela Mesa da Assembléia do Conselho Deliberativo, acompanhada de dois fiscais de cada chapa, imediatamente após o encerramento das eleições.

          Art. 41.  O total de votos apurados deverá coincidir rigorosamente com o total de filiados que assinarem a lista de votantes, mais o total de votos por correspondência.

          §1º Caso o número de votos não corresponda ao número de votantes, a eleição será automaticamente anulada, sendo marcada nova data para até 15 (quinze) dias depois, dispensadas as demais formalidades, somente prevalecendo este resultado com a concordância das chapas perdedoras.

          §2º No caso de anulações sucessivas ocorrerá a convocação de Assembléia e nomeação de junta governativa provisória para a realização de novo processo eleitoral.

          Art. 42.     Considerar-se-á nulo o voto que contiver rasuras ou emendas na cédula ou quando tiver no envelope interno qualquer sinal que o diferencie dos demais.

          Art. 43. As chapas serão eleitas por maioria simples de votos, contados dentre os votantes.

          Art. 44. Em caso de empate será considerada eleita a chapa cujos componentes somem mais tempo de filiação e, em segundo lugar, a que tenha o candidato a Presidente mais idoso.

          Parágrafo Único.     Se prevalecer o empate, convocar-se-á eleição até 15 (quinze) dias depois, dispensadas as formalidades.

                                                      CAPÍTULO IX

                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

          Art. 45.     As determinações dos órgãos da Fundação serão publicadas através de portarias, circulares e outros instrumentos normativos adequados e expostos em lugares visíveis e de fácil acesso aos interessados, nas suas dependências e nas dos órgãos públicos, quando necessário ou quando a publicação for obrigatória.

          Art. 46.     O patrimônio da Fundação se constituirá de todos os bens móveis e imóveis já gravados por escritura pública por transferência dos Instituidores Mantenedores e dos donatários, na forma dos seus registros, conforme relação anexada a este estatuto, e de suas receitas nas formas previstas nos artigos 6º e 7º deste Estatuto.

          Parágrafo Único. Ocorrendo a dissolução da Fundação, uma vez atendidos todos os encargos e compromissos por ela assumidos, seu patrimônio remanescente reverterá em favor de outra ou de outras instituições beneficentes enquadradas como Organização Social Beneficente com atuação na área de atuação desta.

          Art. 47. Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo, respeitada a legislação em vigor.

          Art. 48. Fica eleito o foro da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, para quaisquer discussões judiciais entre a Fundação e terceiros, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, ressalvando-se os casos específicos de natureza contratual que prevalecerão os foros acordados.

          Art. 49. O presente ESTATUTO foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14 de novembro de 2006.

A COMISSÃO:

Presidente da Mesa Diretora: ___________________________________
                                                           
Secretário da Mesa: ___________________________________
                                       



                                             
                DIRETORIA EXECUTIVA DE 2006



                Presidente: _____________________________________
                                               

                Secretário da Fundação: _____________________________________
                                                                 
                                       

                 MEMBRO REMANESCENTE DO CONSELHO FISCAL ELEITO PARA EXERCÍCIO ATÉ 31 de Dezembro de 2006:

                 MEMBRO TITULAR: _____________________________________