terça-feira, 16 de julho de 2013


CADASTRO TÉCNICO IMOBILIÁRIO MULTIFINALITÁRIO




Conhecimento da filosofia do Cadastro Técnico Imobiliário como instrumento de planejamento e, como instrumento de arrecadação de IPTU, ITBI e outros. Conhecimento da situação atual do sistema cadastral de arrecadação. Apresentação de solução para os problemas. Negociação de soluções.


PLANO PLURIANUAL-PPA Município de Sobradinho

Prefeitura Municipal de Sobradinho 
Plano Plurianual-PPA       2010-2013

Audiência Pública
Fase de Elaboração

Sobradinho, 22 de Agosto de 2009






sexta-feira, 12 de julho de 2013

Criação de cargos para o Poder Legislativo. Iniciativa. Parecer

Projeto de criação de cargos para o Poder Legislativo. Iniciativa. Ilegalidade quando não proposto pela Mesa da Câmara. Parecer

I – RELATÓRIO

1. Consulta-nos o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Juazeiro, Vereador JOROASTRO ESPÍNOLA RAMOS, sobre a legalidade de projeto de Resolução proposto por Vereadores para a criação de cargos e funções para a Câmara Municipal de Vereadores.

2. Consulta-nos, ainda, sobre a legalidade de projeto de Resolução proposto por Vereadores para a criação de “Verba de Gabinete” para o custeio de prestação de serviços a tais gabinetes.

II – COMENTÁRIOS

3. A Lei Orgânica do Município de Juazeiro, assim definiu nos seus artigos 38, inciso VII e 43, § 2º:

“Art. 38. Compete privativamente à Câmara Municipal:

I - (...);
VII – propor projetos de resolução por iniciativa da Mesa, que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos.
.......................................
Art. 43 (...).

§ 2º É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos públicos nos quadros do Poder Legislativo e organize os seus serviços administrativos.”

4. Os legisladores ao elaborarem a Lei Orgânica do Município, sabiamente, por similaridade entenderam ser necessários estender ao gestor do Poder Legislativo, as mesmas atribuições e responsabilidades do Chefe do Poder Executivo, inerentes às funções de gerenciamento. Em se permitindo o contrário seria uma afronta aos princípios maiores da Administração Pública que alcança a todos os Poderes constituídos, “strictu sensu”, não importando desta forma o papel maior de cada um. Na verdade, a Mesa Diretora da Câmara Municipal é um órgão interno do Poder Legislativo Municipal, com atribuições executivas e administrativas de extrema relevância, na conformidade do que estabelecer a Lei Orgânica Municipal.

5. O preceito constitucional definido no artigo 61, § 1º, sobre a iniciativa privativa de Leis para o Presidente da República, também se estende aos Governadores e Prefeitos, pois que, decorre do próprio sistema federativo brasileiro, que tem como característica, a descentralização político–administrativa.

6. Tal entendimento baseia-se, verdadeiramente, na obediência que têm os Estados Federados e Municípios, aos princípios estabelecidos nos artigos 25 e 29 da Constituição Federal.

7. Reforçamos o entendimento citando Keila Camargo Pinheiro Alves, em estudos aplicados no BDM – Boletim de Direito Municipal, novembro/96, págs. 621 a 624, com o título: “Processo Legislativo – Iniciativa Concorrente dos Poderes Legislativo e Executivo em matérias não Excepcionadas pela Constituição Federal, da qual transcrevemos:

“Argumentar que os enunciados dos arts. 61 §1º, e 165 aplicam-se tão somente à União, descaracteriza sobremaneira a natureza jurídica da Federação, haja vista representar a União o Estado Federal, no toante às relações internacionais, e a ordem jurídica central, no que se refere aos assuntos internos, em relação aos quais é detentora, como as demais entidades descentralizadas, de autonomia e não de soberania.

Constitui a autonomia dos entes constitucionais traço fundamental e característico do regime federativo, daí por que não se pode asseverar o Estatuto Supremo da Nação, cuja finalidade é disciplinar a conduta do Estado, e dos cidadãos, impondo-lhes deveres e assegurando-lhes direitos, elabora regramento legislativo apenas para a União.

A natureza jurídica da Norma Básica traduz a noção de aplicabilidade para todas as entidades federadas. Em caráter estrutural é estabelecida para a Federação e, consequentemente, para todos os entes federados – União, Estados, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.

Admitir-se que a Constituição Federal estabelece regras tão-somente para uma unidade federativa implica retroatividade na história e consequente estabelecimento do Estado Unitário.”

8. Destarte, fica bastante clara a questão da iniciativa de leis e matérias sobre a organização administrativa do Poder Executivo e sobre a criação de cargos, funções e empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional e sobre os seus serviços administrativos.

9. Sobre este mesmo prisma entendemos ser pacífico a extensão aos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, vez que, na função de executivos nos seus respectivos Poderes, têm a prerrogativa da iniciativa privativa da expedição de normas equiparadas a Lei, que versem sobre assuntos de gestão administrativa; principalmente, as relacionadas a organização administrativa e a criação e a criação de cargos e funções. Por que ao se admitir ao contrário seria a negação de princípios básicos e lógicos de administração “lato-sensu”.

10. Entendemos, ainda que, mesmo que a Lei Orgânica Municipal não defina a iniciativa privativa da Mesa da Câmara para projetos de normas desta natureza, a prerrogativa existe através do pressuposto básico constitucional conforme exaustivamente já exposto nos itens precedentes.

11. Com relação a projeto de Resolução proposto por Vereadores ao arrepio da Mesa da Câmara para criação de Verba de Gabinete para o custeio de prestação de serviços, também, nos afigura ser a proposição ilegal por se tratar de invasão de competência para assuntos tipicamente administrativos, cuja iniciativa é privativa da Mesa da Câmara, conforme dispositivo legal (§ 2º do art. 43 da LOM) e dispositivo constitucional (art. 61, § 1º da C.F.).

12. Na hipótese da Mesa da Câmara tutelar os projetos de Resolução, “in casu”, deverá atentar para os seguintes princípios:

12.1. A existência de dotação orçamentária no orçamento da Câmara Municipal que permita o custeio das despesas criadas por tais projetos e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme disposto no art. 169, Parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal.

12.2. A verificação se, caso seja proposto a criação de cargos e funções, o Município está dentro do limite legal e constitucional para a realização de despesas com pessoal (Lei Complementar nº 169). Para este caso deve ser observado que, não entram no cômputo da receita as transferências feitas para as autarquias e fundações que, as tomarão como contrapartida para o mesmo cálculo. No entanto, computar-se-á para efeitos de cálculo para comparação com a receita auferida pelo Município e deduzida de tais transferências, as despesas com pessoal da Câmara Municipal – por ser carente de personalidade jurídica –, em conjunto com as de mesma natureza da administração direta do Município.

12.3. A iniciativa de suplementação orçamentária é do Chefe do Executivo Municipal que, tem esta base forte sustentada pelo artigo 166 e seus dispositivos, da Constituição Federal.

13. É forçoso lembrar que, na contratação de pessoal para a Câmara Municipal, só será permitido nas seguintes hipóteses:

13.1. Previsto por Lei que crie e abra vagas para as contratações de cargos comissionados e cargos de carreira;

13.2. Contratações para os cargos de carreira por Concurso Público;

13.3. Contratação temporária dentro dos permissivos legais da Lei da Temporalidade elaborada especialmente dentro da previsão constitucional (art. 37, inciso IX).

14. As contratações por serviços prestados de natureza técnica e científica com profissionais de notória especialização, só serão permitidas desde que sejam enquadradas nas hipóteses da Lei Federal nº 8.666/93. São os típicos contratos administrativos enquadrados no elemento de despesa 3490.36 (outros serviços de terceiros – pessoa física).

15. Em qualquer dos casos tem que ser observado se existem as competentes dotações orçamentárias e o cumprimento do rito legal das despesas através da autorização pelo gestor, não sendo permitido a descentralização destas atividades para os Gabinetes do Vereadores, pois que, as funções administrativas e financeiras da Câmara Municipal estão afetas à Mesa da Câmara, através de dispositivos legais (Lei Orgânica Municipal de Juazeiro, Lei Federal 4.320/64 e Constituição Federal).

16. Em todas e quaisquer situações, os vencimentos dos cargos públicos da Administração Direta, suas fundações e autarquias, somente serão definidos por Lei ou instrumento que o valha (Resolução da Câmara) e, desde que obedeçam aos requisitos legais definidos na Lei Orgânica Municipal, Constituição Federal e Leis Complementares, principalmente quando relacionados a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo e, ainda, ao princípio da igualdade. Reforçam a estes princípios o disposto no inciso XII do artigo 37 da Constituição Federal que diz que: “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”.

III – CONCLUSÃO

17. Concluímos, pois, que, qualquer projeto de Resolução sobre despesas com pessoal e matéria que trata de serviços administrativos da Câmara só têm amparo legal se estes forem de iniciativa exclusiva do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e, desde que tenham previsão orçamentária e autorização específica na LDO.  

18. Concluímos, também, que qualquer projeto de Resolução de transferência de responsabilidade administrativa e financeira, inerente à Mesa da Câmara, para os Gabinetes dos Vereadores, é ilegal por não ter amparo nas Leis superiores.

19. Concluímos, ainda, que o modelo de Resolução nº 1248 da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, não se aplica no Município de Juazeiro, por ter dispositivo contrário à Lei Orgânica deste, principalmente, com relação à fixação dos respectivos níveis de vencimentos.

20. Concluímos, por fim, que as atribuições definidas em tal Resolução (Nº 1248) da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado, no Município de Juazeiro são atribuídas ao pessoal de carreira (efetivos), na forma da Lei específica, sendo desta forma ilegal a criação de cargos comissionados para o exercício de tais atribuições.  

21. É o Parecer.

Juazeiro, Bahia, em 19 de maio de 1997.

Nildo Lima Santos
Assessor de Planos e Desenvolvimento

     


quinta-feira, 11 de julho de 2013

As funções de governo e, o desgoverno










Nildo Lima Santos. Consultor em administração pública e, em desenvolvimento institucional



               São 28 as funções de governo estabelecidas para efeitos das ações do Estado. É o que determina a lógica, na síntese, dos segmentos das atividades humanas e, que, efetivamente cabem e, abrigam as competências e atribuições das instituições públicas na representação do Estado enquanto figura jurídica/política/social de uma sociedade humana organizada. São de fato, as funções resumidamente mais genéricas que abrigam as generalidades das subfunções com maior grau acentuado de interdependência, respectivo, a cada uma delas. Esta é a lógica e, o número ideal – vinte e oito – adotado pelos estados modernos é o que consta para a perfeita separação de funções no sistema de planejamento do Estado Brasileiro, inclusive, repetidamente ratificado pelo Ministério do Planejamento e, pelo Tesouro Nacional. Reconhece-os no sistema orçamentário brasileiro através de normas reiteradamente editadas por tais ministérios quando estabelecem como instrumento auxiliar e, principal da concepção do sistema – início ou, como queiram: entrada! – o método da Classificação Funcional Programática das Ações do Governo.

                Esta é a lógica! Então, o que justificar a existência de quarenta (40) Ministérios, senão, o loteamento cada vez maior das funções e subfunções públicas entre os grupos políticos de sustentação do grupo politico dominante?!...



           A irracionalidade do Estado se torna plenamente visível e, com esta a certeza de sua inoperância; da má aplicação dos recursos públicos; dos conflitos institucionais e organizacionais na superposição de funções; o descontrole pela impossibilidade de acompanhar os imensos e insanos processos e, linhas de autoridades responsáveis; e, com isto a certeza da existência de corrupção endêmica em várias de suas linhas de autoridade na execução dos processos. Estabelecendo-se, destarte, a anarquia generalizada, dada a potencialização dos mecanismos de apropriação patrimonial pelos agentes públicos, em todas esferas e níveis de poder. É isto o Estado brasileiro! Uma hidra de quarenta e uma cabeças, cada uma com uma ideia e interesses próprios, assentadas em um corpo visivelmente debilitado desde o início do governo Sarney. Estamos, portanto, vivenciando o fenômeno da “síndrome da hidra enlouquecida”.                

sábado, 6 de julho de 2013

Sobre as manifestações do povo nas ruas, nesta metade de 2013

Republico artigo publicado neste blog em 27 de fevereiro de 2013, a seguir:


QUARTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2013
Políticos mensageiros da discórdia: calem a boca!

Nildo Lima Santos

Não é de hoje, que, para fazer política, políticos de esquerda se apegam a chavões jogando os seres humanos uns contra os outros. A rigor, jogando os que nada têm contra os que pouco têm; e, estes contra os que têm um pouco mais que eles – em termos de posses materiais. Gera-se, destarte, um fértil campo para a inveja de uns para com os outros que, comumente, ultrapassa esta fronteira e invade os terrenos: do desrespeito, da desordem, da desobediência e, o que é pior, os da inveja, agregando-os despudoradamente! Daí fica fácil se ter a compreensão dos desatinos de pessoas barbarizadas e ensandecidas que praticam toda ordem de crimes e ilícitos penais. Desde assaltos a bancos, shoppings, ônibus urbanos e interurbanos – que já são comuns em nosso país –  a latrocínios e invasões de terras, que já se transformaram em epidemias.

As violências geradas por esta barbárie têm origens e a conhecemos muito bem. E, se tornam mais graves quando são reproduzidas pelos que postulam e pelos que ocupam, ou ocuparam os mais altos postos de comando da república brasileira e, de instituições políticas na representatividade que lhes foi outorgada pela legislação brasileira. A prática política de jogar brasileiros uns contra os outros está se enraizando como um novo tipo de violência perversa e perigosa; dadas às circunstâncias da Nação brasileira – ainda, na condição de subdesenvolvida –, que tão cedo não conseguirá um razoável desenvolvimento econômico que permitirá a inserção da população, em geral, a bons níveis de segurança, confiança, educação, renda e de sua distribuição. Portanto, estas condições adversas somadas à ideologia mesquinha e irresponsável, criminosamente praticada pelos políticos e partidos de esquerda: de jogar indivíduos da população uns contra os outros a pretexto da necessidade da luta de classes para o reconhecimento de direitos e, do desenvolvimento social; internaliza um tipo de comportamento que se enraíza no subconsciente dos indivíduos, especialmente, nos mais jovens e menos preparados,  que é típico aos rudes e bárbaros. E, o que é pior: com a estapafúrdia justificativa da legitimidade reconhecida no discurso dos políticos e seus partidos. Destarte, para estes, toda violência se justifica por si mesma, principalmente, quando se trata de crimes relacionados ao patrimônio. É o tipo de comportamento que permanece em grande parte dos indivíduos até o fim da vida. Portanto, enquanto perdurar este tipo de política e de políticos, o Brasil continuará neste nível de empobrecimento moral e ético que somente propiciará o aumento e permanência da violência cujas forças da repressão natural através das leis e, das instituições legais constituídas, não mais darão resultados.           

É irresponsável e criminoso, portanto, culpar as elites e, unicamente, o capital pelas desgraças de uma Nação. Um país é feito de povo – gente que tem cérebro e, portanto, comportamentos – e, em sendo assim, o que deverão predominar são: a confiança de uns para com os outros, adquirida no respeito mútuo na complementaridade dos papéis e funções de cada um na sociedade. A sociedade é um todo que é feita pela soma de comportamentos e, em sendo assim, cada segmento tem o seu lugar específico e, como sistema estará sempre aberto a migrações e imigrações dos seus indivíduos que as compõem. É assim que funciona uma sociedade sadia e promissora e, não o inverso que se quer fazer entender alguns governantes e políticos, tradicionalmente, nas trincheiras da discórdia e, na apologia da violência contra tudo e contra o Estado; isto é, contra a Nação, por não a desejarem sadia em função dos seus mesquinhos propósitos que, são os propósitos da própria inveja que os ordena à vingança contra todos aqueles que outrora e no presente julgaram e julgam ser os seus inimigos, pela simples razão de serem socialmente e economicamente vencedores, em condição patrimonial e intelectual acima da média nacional.

As mensagens mentirosas e equivocadas, assim como os mantras, repetidamente propagadas pelos múltiplos meios de comunicações condicionam o indivíduo e, por consequência, na soma destes, formam o consciente coletivo que barbariza os que deles discordam e, sem entenderem, transformam-se, também, em vítimas de si mesmos.

Ao revoltado e/ou bárbaro por sina, não basta o roubo do celular, do carro, ou da carteira da vítima. Lhes bastarão, contudo, a vingança matando a vítima para lhe saciar o desejo sórdido que lhes foi condicionado na legitimidade consentida pelos não menos bárbaros políticos da esquerda. A estes, os políticos, não bastará tomar o poder dos seus opositores, em um sistema político que seja mais próximo ao sistema que se reconheça como democrático – já que para estes o que prevalece é a ditadura; mesmo que seja travestida de democracia, mas, que seja totalitarista sob o controle e poder de poucos: os companheiros. A estes bastará tão somente a morte dos oponentes.                  

Portanto, senhores políticos mensageiros da discórdia: calem a boca!
Postado por Nildo Lima Santos às 17:13 Descrição: http://img1.blogblog.com/img/icon18_email.gif 


O povo nas ruas. Descobertas e razões


Em final de julho de 2012 foi publicado neste blog artigo que clarifica parte das razões dos problemas sentidos e, superficialmente, descobertas pelos que estão nas ruas - em parte, já que, o movimento apropriado pelos descontentes, ainda, conta com infiltrações dos chamados movimentos sociais esquerdistas - do grande fiasco e degradação da ordem racional do Estado de responsabilidade da política do atraso instalada nas hostes da República Brasileira. Artigo este que, republico-o, ao bem da história:
  
A política do atraso e, o método desonesto, covarde, irresponsável e, inescrupuloso de se fazer política.

*Nildo Lima Santos.

Os partidos políticos autodenominados ou reconhecidos como de esquerda, não à toa, carregam estigmas lastimáveis; por servirem a uma prática de política que utiliza como método, com raríssimas exceções, a pressão de movimentos sociais arquitetados e, sem representatividade, formado por diminuto número de indivíduos a serviço dos partidos políticos que adotam esta estratégia. Servindo, então, tais movimentos, para a amplificação de vozes distorcidas e longe da realidade que soam aos ouvidos desatentos da maioria do povo como verdadeiras. São as vozes do atraso mantidas por métodos desonestos, covardes, irresponsáveis e inescrupulosos de se fazer política.

A premissa, tanto é verdadeira, que os ditos movimentos sociais que representam as agremiações políticas com o Poder de fato, através dos seus representantes instalados nos cargos públicos dos Poderes da República, não abandonam as suas reivindicações; mesmo tendo a consciência e sendo sabedores que, os seus líderes maiores, na hierarquia do sistema – incluindo os que estão instalados nas hostes governamentais –, que: “se atendidas, as suas reivindicações, cessarão as razões e, as causas que servem de objetos na sustentação dos movimentos e, da voz orquestrada que sustenta o sistema político arquitetado para o domínio da maioria pela minoria sem pudor”. É, portanto, sem sombras de dúvidas, a estratégia  que serve de sustentação dos próprios movimentos sociais e, de todo sistema político que deles se beneficiam. Então, é verdadeiro se afirmar que as reivindicações dos movimentos sociais são meros jogos de cena, para o engodo e ludibrio da grande maioria da sociedade que pouco pensa.

Não é à toa que a reforma agrária não sai do papel e, permanecem os conflitos de terras; a política habitacional é um fiasco e, continuam a existir os sem-teto; a educação não se desenvolve – muito pelo contrário – regride vertiginosamente;  mesmo contando com os representados dos movimentos estudantis do passado, instalados nos Poderes Máximos da República; e, portanto, sistematicamente como método desonesto e temeroso para o estabelecimento da ordem democrática no País, a ressonância da voz amplificada da minoria continua em alto volume nas turbas e no desrespeito ao cidadão comum –  “a imensa maioria que não consegue interpretar a verdade e, ser ouvida pelo sistema insensível criado apenas para o oportunismo da coisa pública por líderes políticos despudorados, impatriotas, sem escrúpulos, despreparados e sem noções de civilismo e respeito.”           

*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.


Povo nas ruas: resultado de um Estado desequilibrado

Artigo publicado neste blog em 2011 já prevendo as insatisfações em decorrência do Estado insculpido pelos interesses corporativistas e, revanchistas, inspirado na filosofia das esquerdas ultrapassadas. 

ESTADO LIVRE E EQUILIBRADO. Providências necessárias para a reforma do Estado Brasileiro.

* Nildo Lima Santos.

A Constituição Federal de 1988 é uma Carta Corporativista. Os ânimos da época de sua discussão e, finalmente, sua outorga com fortes tendências da monopolização do poder pelas esquerdas deu as regras para a construção de um Estado desequilibrado e cheio de vícios que tem o seu maior pilar de sustentação nas organizações sindicais e associações representativas de classes profissionais que vivem a soldos dos recursos públicos de natureza tributária – o que é pior, sem nenhum controle quanto as suas destinações e usos! – daí, os oportunistas e, os que, teoricamente sentiam-se marginalizados no processo de construção e participação dos Poderes da República, na oportunidade, respectivamente, do controle do dinheiro público e do trabalhador e, – contribuinte compulsório – de impor suas idéias políticas filosóficas, que não são separáveis, das idéias de domínio, arquitetaram um Estado que lhes atendessem, ao máximo os seus anseios. Não me parece justificável de que a Assembléia Constituinte foi legítima e autônoma em suas decisões na construção deste modelo de Estado, já que, os líderes remanesciam de uma luta de natureza ideológica em uma época conturbada e em final de embates em razão da preexistência de um Estado autoritário. Portanto, no que pesasse ser o Estado autoritário, ele tinha também, os seus méritos e muita coisa boa que deveria ter sido copiado e mantido ao bem do Estado Brasileiro. Mas, as mentes curtas – ou amplas demais, talvez pelas oportunidades de Poder ou por revanchismos perversos e irresponsáveis – prepararam um Estado para que no futuro o pudesse possuir em todas suas possibilidades e vertentes.

O Estado Brasileiro, então, não teria outra sorte, a não ser a de ser propriedade daqueles que, pela omissão da maioria – que lhes emprestou, por transferência compulsória, os poderes nas representações de categorias profissionais – silenciosa e inerte destinatária das mazelas e que aceita e reconhece, naturalmente, como reais representantes nas hostes da república sem se darem conta do quanto são nefastos ao Estado Brasileiro e à sociedade em geral. Credite-se, tais anomalias, aos vícios construídos pela liberalidade com que os companheiros administram os recursos sindicais e, ainda ao vício escandaloso na concepção, constituição e direção das entidades de categorias de profissões.

As concepções e vícios de tais entidades, com os permissivos das normas e de instituições outras, que conspiram contra o Estado Livre, permitem arrumadinhos de conveniências na estrutura do Estado, de tal forma que, hoje, não mais é possível saber o que é verdadeiramente entidade de classe de trabalhadores, ou o que é partido político. A maioria destas instituições se confunde entre si nesta nova república a partir de 1988. Alargaram-se em suas capacidades de domínio da máquina pública com vínculos diretos com os organismos do Estado que alimenta os pseudos representantes das classes trabalhadoras – os verdadeiros oportunistas do dinheiro fácil e público que facilmente, sem nenhum esforço abarrota cofres por eles controlados – que, por índole criminosa e por método buscam a todo instante o seu fortalecimento e sua sustentabilidade nos permissivos da Carta Republicana que ainda, não está a bem do cidadão em geral, por não conseguir estabelecer a igualdade de direitos, inclusive, os mais elementares, o de ir e vir e, o de escolha, já que, no tabuleiro da política não está sendo permitido ao cidadão e eleitor, a livre escolha, que deveria residir na oportunidade da divergência de idéias e de concepções comportamentais e filosóficas; já que todos são iguais, sem tirar nem por, salvando-se raríssimas exceções que não têm ao seu dispor a igualdade de condições da imensa maioria dos partidos e políticos construídos sob a égide dos vícios constitucionais, dentre eles, o da vinculação financeira destes aos cofres públicos. Sendo o mais grave, a contribuição ao partido em percentual por este estabelecido sobre o salário de cargo comissionado e de agente político ocupado na administração pública, por seus filiados. Esta infame prática já denuncia a verdadeira intenção destas agremiações políticas e, denuncia, ainda, com clareza, a certeza de que certos princípios constitucionais e de Direito, para um Estado Moderno e Livre, estão sendo transgredidos; dentre eles: os da eficiência, da moralidade, da impessoalidade, da continuidade dos serviços públicos, da razoabilidade, da prevalência do interesse público e, portanto, o da independência dos Poderes da República que são habitados pelos inescrupulosos que se misturam, mas, continuam homogêneos, e se alternam entre as Casas Republicanas (Poder Executivo, Poder Legislativo e, Poder Judiciário). Conflito que, legalmente, se permite a partir do processo de escolha dos dirigentes públicos dos Poderes da República que se vinculam a favores mútuos. Daí, então, não existe Poderes independentes, mas, tão somente um único Poder de mão única, que cresce e se fortalece a cada dia pelas forças corporativistas cartoriais que vivem dos tributos da sociedade brasileira e, portanto, da força trabalhadora que é vilipendiada até mesmo em suas opções de escolha, já que, sem se opor, vê-se representada naqueles que lhes explora.

Para o bem do Estado brasileiro! Para a sua reforma, há a necessidade de se eliminar: a) a possibilidade do dízimo partidário – aquele que se vincula ao salário de quem é filiado a partido político e que ocupa cargo público –; b) a vinculação de classes, através dos seus representantes, a partidos políticos – aqueles que queiram se candidatar, aos cargos públicos, de antemão, deveriam e deverão se afastar definitivamente da direção de qualquer agremiação de classe representativa de profissões e, somente terem direito a concorrerem a tais cargos públicos somente após quatro (04) anos do exercício de direção sindical, em todos os níveis; c) destinação de grande contingente dos cargos públicos comissionados aos interesses políticos – destinando, prioritariamente, um bom percentual destes, não inferior a setenta por cento (70%) aos servidores de carreira; d) o vício na escolha dos ministros dos Tribunais, desembargadores e, dirigentes do Ministério Público, que se dá pelos interesses políticos com a vinculação ao poder dominante – a escolha de tais dirigentes deverá ser unicamente através dos seus pares, entrando o Congresso, apenas para a apreciação do processo de escolha e, julgamento deste, quando provocado por certo número de seus membros, podendo ser dois quintos (2/5); e, e) os riscos constantes de prejuízos e transtornos causados à sociedade através do corporativismo dos servidores públicos que, em seus interesses, destroem o Estado através da falta de compromisso com a sociedade e, que são espelhados no comportamento dos que assaltam os cofres públicos, na ocupação dos cargos comissionados, e, que, portanto, vilipendiados e desmotivados na carreira pública, são conseqüentemente motivados à corrupção, à bandalheira e à baderna, fortalecidos com o permissivo constitucional do direito de greve – que lhes permite chantagear toda a sociedade em seus benefícios e interesses – que, infelizmente, já se incluem segmentos do judiciário, jamais pensados no passado. Destarte, sendo o direito de greve do servidor público uma aberração dom sistema constitucional e de equilíbrio do próprio Estado e, portanto, deverá ser extinto a bem da sociedade, valorizando, a partir de então o mérito na condução da coisa pública através da direção dos cargos sem a vinculação política que deteriora o Estado Brasileiro. 

Para a reforma política do País, não há necessidade de grandes malabarismos! Basta ter esta compreensão que é de ordem sistêmica e, portanto, endêmica e contaminante das estruturas do Estado e, iniciar a sua correção. Daí poder-se-á, para complementar a idéia para a eliminação dos vícios do Estado, promover a implantação do voto distrital.

Tomadas estas providências, que reconhecem e valoriza a consciência e a imprensa livres, com certeza, teremos um Estado livre dos vícios, forte e equilibrado, que são requisitos fundamentais para o seu desenvolvimento através da sustentabilidade de suas providências em atendimento às demandas da sociedade.   

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

                                                           

NORMATIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR

Instrumento proposto pelo consultor Nildo Lima Santos.


DECRETO N.º          /2005, de ... de maio de 2005.

“Normatiza a contratação de serviços de transporte escolar pelo Município e dá outras providências.”
 

            O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais;

            CONSIDERANDO o princípio da responsabilidade que o impõe a decisões necessárias com vistas à boa gestão dos serviços públicos e, no caso de transporte escolar a cargo da administração municipal;

            CONSIDERANDO a necessidade da manutenção da justa remuneração para os transportadores contratados pela administração municipal para o Programa de Transporte Escolar, de forma que permita a efetividade e qualidade desses serviços;

            CONSIDERANDO o que ficou estabelecido no Termo de Parceria celebrado com a Sociedade para o Desenvolvimento dos Serviços Públicos (SODESP), que ora indica a solução da normatização dos Serviços de Transporte Escolar, como forma racional que propiciará a boa gestão do sistema;


            DECRETA:

            Art. 1.º Atendendo aos princípios da legalidade, da responsabilidade e da razoabilidade, fica definido que os serviços de transporte escolar serão administrados segundo as regras estabelecidas neste Ato.

            Art. 2.º Para a contratação de serviços de transporte escolar ficam estabelecidas as seguintes regras:

            I – cadastramento prévio do interessado junto à Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Social – SEDS, mediante a apresentação de cópias dos seguintes documentos:
a)      Cédula de Identidade Oficial com número legível;
b)      Cartão do CPF/MF, com número de inscrição legível;
c)      Certificado de registro do veículo proposto para o serviço, devendo obrigatoriamente, ser ônibus, veículo tipo Kombi ou Van, micro-ônibus, ou veículos similares, em função dos trechos (linhas) e quantidade de alunos a serem transportados;
d)     Certificado de vistoria do veículo para o transporte escolar, expedido pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos;
e)      Carteira de habilitação do condutor do veículo;
f)       Declaração se responsabilizando de que Carteira de Habilitação apresentada é do  condutor responsável pela execução dos transportes;
g)      Comprovante de residência do executor do contrato e/ou do condutor do veículo;

II – Definição dos trechos (linhas), em função de suas proximidades e do número de alunos a serem transportados, de forma que não permita que o aluno sofra fadiga ou riscos de atraso e outros;

III – Definição do tipo de veículo para cada trecho em função do estabelecido no inciso II acima;

IV – Definição do preço para os contratos em função dos custos estimados por kilometro rodado, levando em consideração, os seguintes fatores: 

a)      tipo de veículo quanto a sua capacidade:
1) ônibus;
                  2) micro-ônibus;
                  3) van, besta e similares;
                  4) Kombi e similar;
                  5) Veículo utilitário fechado, no máximo até cinco passageiros, e similar;

b)      tipo de rodovia, quanto ao estado de conservação, por sub-trecho:
1) asfaltada boa a regular;
                  2) asfaltada precária;       
                  3) cascalhada boa a regular;  
                  4) cascalhada precária;
                  5) carroçável;

            c) situação de permanência do veículo impedindo-o de efetuar um outro trabalho fora do  seu turno;

            V – remuneração do contrato em função do preço por tipo de veículo e sua capacidade e sub-trecho a ser percorrido, na forma definida no inciso IV anterior, com os seguintes fatores de acréscimos para compensar a depreciação e gastos com os veículos:

            DEFININDO POR FAIXAS OS FATORES PARA O TIPO DE VEÍCULO
a)        Faixa 01 – menor preço estabelecido por kilômetro para veículo do tipo 5 (utilitário fechado até cinco passageiros), considerando asfalto em bom estado;
b)        Faixa 02 – preço estabelecido com acréscimo de 20% do veículo do tipo 4 (Kombi e similar) para o veículo do tipo 5;
c)        Faixa 03 – preço estabelecido com acréscimo de 40% do veículo tipo 3 (Van, Besta e similar), para o veículo do tipo 5;
d)       Faixa 04 – preço estabelecido com acréscimo de 60% do veículo tipo 2 (micro-ônibus), para o veículo do tipo 5;
e)        Faixa 05 – preço estabelecido com acréscimo de 80% do veículo tipo 1 (ônibus), para o veículo do tipo 5;.

DEFININDDO POR GRAU DE CONSERVAÇÃO OS FATORES PARA O TIPO DE RODOVIA

f)         Grau de Conservação 01 – Fator 1,00 = 100% para o preço por kilometro em rodovia do tipo 1 (asfalto de bom a regular);
g)        Grau de Conservação 02 – Fator 1,10 = 110% para o preço por kilometro em rodovia do tipo 2 (asfalto precário);
h)        Grau de Conservação 03 – Fator 1,20 = 120% para o preço por kilometro em rodovia do tipo 3 (cascalhada de boa a regular);
i)          Grau de Conservação 04 – Fator 1,30 = 130% para o preço por kilometro em rodovia do tipo 4 (cascalhada precária);
j)          Grau de Conservação 05 – Fator 1,40 = 140% para o preço por kilometro em rodovia do tipo 5 (carroçável).

VI – A remuneração do veículo em SITUAÇÃO DE PERMANÊNCIA, na forma definida na letra  “c” do inciso IV, será compensada com um bônus de permanência equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do contrato para o turno adicional, em razão de ser impossível o seu retorno ao local de origem. Ocorrerá nos casos em que o transportador terá que fazer a viagem de ida no início do primeiro turno e, o retorno no final do segundo ou terceiro turnos;

VII – Remuneração em função da freqüência, definindo esta em função dos dias escolares estabelecidos em 22 dias para o mês, ficando caracterizada a ausência nos dias em que houver aula e que o transportador tenha faltado, sendo descontado da sua remuneração o valor proporcional a estes dias, isto é 1/22;

VIII – Implantação do sistema de freqüência que deverá ser coletado pelo transportador no final de cada quinzena junto ao Diretor ou professor responsável pela unidade escolar localizada na última parada do trecho (linha).

Art. 3.º Para o cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, será implantado sistema de inspeção de trechos, através de pessoal treinado, que, trimestralmente, os reavaliará, com relação ao estado de conservação dos mesmos.

Parágrafo Único. Na reavaliação serão feitos os arranjos de trechos necessários redefinindo-os quanto aos critérios de racionalidade e de economicidade, de forma que os transportes escolares sejam mais efetivos e de qualidade com menos custos possíveis.    
    
Art. 4.º Fica implantada a Tabela de preços por kilometragem percorrida, na forma do Anexo I a este Decreto.

Art. 5.º Fica implantado o formulário de freqüência dos transportes escolares, na forma do modelo Anexo II.

Art. 6.º Os contratos a serem firmados com os prestadores de serviços com a OSCIP, deverão ser de forma que permitam a adequação das variações definidas nos preços e percursos definidos neste Decreto.

Art. 7.º O preço básico, menor preço, do kilometro rodado, será atualizado anualmente, sempre no mês de março, podendo, todavia, caso os contratos sejam antieconômicos para os contratantes, o Chefe do Poder Executivo promover o reajuste a qualquer época mediante a proposição do Conselho Municipal de Transporte Escolar, por provocação da gestora do Termo de Parceria ou da Secretaria Municipal de Educação e de Desenvolvimento Social (SEDS).

Parágrafo Único. O reajuste do preço do kilometro rodado para contratação de transportes escolares será fixado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, conforme prerrogativas definidas na Lei Orgânica Municipal com relação à fixação das tarifas públicas de transportes no âmbito estrito do Município de Juazeiro.

Art. 8.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.  

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUZAEIRO, Estado da Bahia, em  18 de maio de 2005.




Prefeito Municipal

Contagem de tempo pelo INSS: de trabalho urbano com trabalho rural. Decisão do TRF 4ª Região

EGRÉGIA 5ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO




APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.72.05.003419-7/SC
APELANTE:  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LORIVALDO DAHLKE
RELATOR: DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS







PARECER



PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8213/91 E SEM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PELO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.




I



Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido veiculado na inicial, concedendo a segurança e determinando à autoridade impetrada a reabertura e o prosseguimento do procedimento administrativo de aposentadoria do impetrante, bem como a análise de todos os documentos por ele apresentados relativos à atividade rural, inclusive os que estivessem em nome de terceiros, ressalvando caber ao impetrado emitir juízo de valor quanto à prova produzida para efeitos de deferimento ou indefermento do benefício (fls. 73/78).

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, argumentando, primeiramente, que os documentos em nome do grupo familiar, para efeito de prova do tempo de serviço de atividade rural, são considerados apenas quando utilizados com a finalidade da obtenção do benefício de segurado especial. O impetrante, contudo, buscaria a comprovação do tempo de serviço em atividade rural com o desígnio de acrescê-lo ao tempo de serviço não exercido sob tais condições, a fim de obter o benefício concedido a segurado que exerce atividade urbana. Ademais, a lei não asseguraria aos segurados da classe especial que não mais possuam tal perfil a possibilidade de computar o tempo laborado nessa atividade para a obtenção de benefício que não seja o de renda mínima, a menos que o mesmo arque com os encargos previdenciários referentes a esse período (fls. 85/97).

Sem contra-razões.

Remetidos os autos para o Ministério Público exarar parecer.

 

II



Não merece provimento o recurso de apelação. Vejamos.

Da prova do trabalho rural

A prova do trabalho rural em regime de economia familiar deve ser feita através de documentos idôneos que demonstrem que o postulante trabalhava nas condições previstas no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91. Tais documentos constituem-se em início de prova material que, somados a outros elementos probatórios, levam à comprovação da condição de segurado especial. O art. 55, § 3º estabelece que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".

Os documentos hábeis para a prova do trabalho rural estão elencados no parágrafo único do art. 106, da seguinte forma:

"Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16/04/94, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante do cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas rural."

A jurisprudência, contudo, tem entendido que o referido rol de documentos é de cunho meramente exemplificativo, admitindo que a qualificação de agricultor constante de documento público pode ser utilizada como início de prova material. Esta é a posição do E. STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois o autor apresentou os seguintes documentos: a) Identificação de Sócio do Sindicato Rural; b)  declaração do empregador, devidamente robustecida pelo comprovante de pagamento do ITR, em nome do próprio subscritor da  declaração.
III - Agravo desprovido.
(AgRgREsp 460834/CE,  Rel. Min. Gilson Dipp, DJ09/12/2002, pág. 381).

No caso dos autos, o impetrante postula o processamento da Justificação Administrativa, baseado nos documentos que juntou. Para tanto, é possível considerar-se a prova documental produzida como início de prova material para fins de reconhecimento do tempo de serviço rural, a despeito de estarem alguns documentos em nome do pai do Apelado. Na atividade rural, é corriqueiro que a venda dos produtos seja feita por uma só pessoa, normalmente o genitor ou o irmão mais velho. O início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela prova testemunhal.

Neste sentido é o entendimento pacífico deste Tribunal:

“PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. Na hipótese de atividade exercida em regime de economia familiar, em que os documentos estão em nome do cônjuge varão ou em nome do genitor, se a autora comprovar o casamento e filiação, de ser-lhe reconhecido o tempo de serviço na atividade agrícola. Apelação improvida.”
(AC 96.0410439-0/RS,  Rel. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrere, DJ 04/02//98, pág. 290).

“PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA.
Tendo o Instituto julgado insuficiente a documentação, resta à autora recorrer ao Poder Judiciário. Juntou documentos, como o certificado de cadastro junto ao INCRA, que a teor do art. 106, inc. V, da Lei 8213/91, prova material suficiente. Juntou, ainda, certidão do Registro de Imóveis e notas fiscais de produtor rural, contemporâneos aos fatos controvertidos. Em se tratando de regime de economia familiar, não há óbice que tais documentos estejam em nome de seu pai. Tanto o regime de economia familiar, quanto os documentos, foram corroborados por uníssona prova testemunhal. Apelação improvida”.
(AC 95.0422778-0/RS, Rel. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrere, DJ 18/02/98, pág. 664).

Para a comprovação do tempo de serviço, exige o art. 55, § 3º do citado diploma legal o “início de prova material”. O entendimento que vem sendo firmado, portanto, é no sentido de que “no tocante à apreciação da prova, merece temperança a norma que arrola os documentos exigidos para a comprovação da atividade rural, cuja valoração vai depender das circunstâncias do caso concreto, atendido o princípio da equidade contido no art. 5º da LICC.” (TRF/4ª Região, AC 96.04.67120-0/RS, Rel. Juiz Carlos Sobrinho, in RT-RF/4ª Região 28/216). Pode ser considerado início de prova documentação razoável a demonstrar o exercício da atividade rural, tais como anotações constantes de certidões de nascimento e de casamento, de assentamentos militares e outros documentos que, não obstante não referentes à pessoa do segurado, demonstrem, ainda que precariamente, o exercício da atividade.

Da contagem recíproca de tempo de serviço rural e urbano


Em relação à exigência de recolhimento de contribuições relativas ao período em que o impetrante laborou como empregado rural, acertadamente entendeu o juízo a quo., em perfeita sintonia, com o art.55, § 2º, da Lei 8.213/91:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o artigo 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotada como paradigma para este parecer. Vejamos:

“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91).
3. Em se cuidando de hipótese em que o segurado pretende averbar o tempo em que exerceu atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência a que sempre foi vinculado, não é exigível a prestação das contribuições relativamente ao tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, desde que cumprida a carência, exigida no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
4. Contagem recíproca é o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de
aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência - geral e estatutário -, mediante prova da efetiva contribuição no regime previdenciário anterior (artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição da República, na sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98).
5. A soma do tempo de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência, não constitui hipótese de contagem recíproca, o que afasta a exigência do recolhimento de contribuições relativamente ao período, inserta no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
6. Recurso improvido.”


III


Ante o exposto, opina o Ministério Público pelo desprovimento da apelação do INSS.



Porto Alegre, 23 de agosto de 2005.



 
Marco André Seifert
Procurador Regional da República