quarta-feira, 30 de março de 2016

Portal Militar - jkoffler - A desconstrução de uma nação gigante, assassinada...

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Portal Militar - Lewton - Políticos atuando como lobistas de uma facção criminosa petista

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Cerceamento de funcionamento de OSCIP pelo TCM Bahia


Estrutura do processo de escolha dos dirigentes públicos e as graves consequências ao Estado Brasileiro. Monografia, citação.


O país na fronteira do caos. Publicação ADESG



                         

Aposentadoria especial de policiais. Parecer Nildo Lima Santos


Consultor orienta sindicatos dos servidores sobre PCCS



Defesa de ex-Prefeito junto ao MMA. Execução de Convênio não continuado pelo novo gestor. Inteiro teor


Ao Ilmº Sr. NEY MARANHÃO, D.D. Secretário de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano – Brasília – DF

REFERÊNCIA: Ofício nº 13/2015/COF/GAB/SRHU/MMA, de 10/02/2015
ASSUNTO: Prestação de Contas do Convênio Siconv nº 722058/2009






JOSÉ CARLOS DOURADO DAS VIRGENS, portador da Carteira de Identidade nº 00000000/00 - SSP/BA e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Avenida Tal, nº 000 – Bairro de Tal – Bahia – CEP 00.000-000, ex-Prefeito do Município de Irecê, gestão 2009 a 2012, presidente do CONSÓRCIO PÚBLICO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DE IRECÊ, autarquia interfederada, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 12.265.004/0001-80, com sede na Rua Aurélio José Marques, nº 71, Sala 103 – Centro, em Irecê/BA, considerando e, em resposta ao documento referenciado assinado por V.Sª tenho a esclarecer o que segue neste documento e, em seus anexos.

I - HISTÓRICO
I.1 - Da Legislação Sobre a Matéria

1. Com a edição da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 que dispõe sobre normas gerais de contratação de Consórcios Públicos, a qual foi utilizada largamente com o objetivo maior da viabilização da política nacional de resíduos sólidos, estabelecida pela Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que definiu a política nacional de saneamento e, que foi regulamentada somente em 2010 pelo Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, foram deflagradas ações mútuas pactuadas entre a União e o Estado da Bahia, neste particular, para o cumprimento do prazo estabelecido pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, especifica que trata da política nacional de resíduos sólidos e, modifica a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Prazo este que foi de 4 (quatro) anos, da data da publicação da Lei da Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010. Portanto, contado a partir de 2 de agosto de 2010 e, que foi regulamentada somente em 23 de dezembro de 2010, pelo Decreto nº 7.404. Destarte, tendo os administradores públicos que correrem contra o tempo, já que, não existiam Consórcios Municipais implantados e, o entendimento sobre a matéria era e ainda, continua incipiente para a grande maioria dos agentes públicos e sociedade em geral, incluindo alguns doutrinadores que não se entendem sobre a real figura jurídica dos consórcios e sua autonomia.

I.2 - Dos Atos Pactuais e do Relatório Sobre a Execução dos Serviços Pactuados

2. Em 28 de dezembro de 2007, esse MMA celebrou o Convênio nº 00002/2007 com a SEDUR/BA (Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia), com prazo de execução de 18 meses, os seguintes objetivos[1]:

  1. Elaboração do Estudo de Regionalização da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Estado;
  2. Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos para os municípios da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (115 municípios);
  3. Apoio ao processo de implantação de consórcios públicos na BHRSF.

3. Em 23 de março de 2009 foi celebrado o Contrato nº 11/2009 com a UFC Engenharia Ltda. para a elaboração do estudo, e que foi estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para a conclusão dos trabalhos. Ainda, em 2009, encontramos no site institucional da SEDUR/BA que foi celebrado com o Ministério do Meio Ambiente (MMA), convênio para a formação dos Consórcios Públicos, sendo prioritários (Documento 01)

      1.      Território de Irecê; e
      2.      Território do São Francisco.

4. O referido Convênio objetivou, especificamente, o apoio à implantação dos referidos consórcios públicos considerados prioritários em resíduos sólidos, incluindo o do território de Irecê - do qual fui Presidente -, especificando como ações a serem executadas pela SEDUR/BA e SEPLAN/BA, além do trabalho interinstitucional, as seguintes ações inerentes à efetiva consolidação dos consórcios[2]:

      1.      Estudo de viabilidade técnico, econômico e financeiro;
      2.      Estudo da política tarifária para manejo de resíduos sólidos;
     3.    Elaboração de editais e contratação de empresa terceirizada para prestar serviços de limpeza urbana;
      4.      Estudo de ente regulador para manejo de resíduos sólidos.

5. Em 19 de dezembro de 2009, considerando a inexistência jurídica do Consórcio – dada a falta de consistência em seus atos constitutivos – eu, JOSÉ DAS VIRGENS, na condição de Prefeito do Município de Irecê e, na a direção do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê, na condição de Presidente, fui induzido por orientação dos técnicos da SEDUR – diga-se de passagem, por orientação técnica desse MMA, conforme atesta o Convênio 00002/2007, firmado entre ambos órgãos estatais – a assumir como Prefeito de Irecê e, naquela época, também, como representante do referido Consórcio, toda orientação vinda dos referidos técnicos que, tinham expertise – sem dúvidas, dada a responsabilidade de tais órgãos convenentes – tanto para o estabelecimento de diretrizes pactuais quanto operacionais para as providências que se fizessem necessárias para o andamento dos trabalhos – urgentes – na busca do cumprimento das metas estabelecidas pelos governos Federal e Estadual. Destarte, tanto a minuta de Convênio, quanto as minutas de Editais de Licitação, com respectivos, Plano de Trabalho e Termo de Referência foram da lavra destes que ora representavam a SEDUR, ora o MMA, por força de pacto conveniado. Há de ser observado que, somente em 23 de março de 2009 a SEDUR celebrou contrato com a UFC Engenharia para a elaboração do “Estudo de Regionalização da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Estado”. A qual tinha o prazo de 18 meses para a conclusão  dos trabalhos. Portanto, somente – considerando que tal empresa cumpriu rigorosamente o prazo! – em dezembro de 2011.    
 
6. Entre os meses finais de 2011 para os meses iniciais de 2012 – conforme atesta a data em slides (Documento 02) apresentado pela SEDUR e referente ao Apoio ao Processo de Implantação de Consórcios Públicos na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco – é que, efetivamente se iniciaram os trabalhos, sob a coordenação de técnicos da SEDUR/BA destinados a implantação do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê, até hoje, ainda incipiente, dada a falta da oportunidade da mobilização de ações decorrentes do travamento das providências por não termos encontrado as respostas e o apoio correto e necessários para os devidos encaminhamentos, conforme está bastante claro no Parecer Técnico nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA de 12 de março de 2012 e, ainda, dada a ausência das orientações necessárias para as possíveis correções dos rumos, conforme reza o Convênio SEDUR / MMA nº 00002/2007.

7. Em 19 de dezembro de 2009 foi celebrado pelo MMA/SRHU com o Município de Irecê, em substituição ao Consórcio, o Convênio nº 0020/2009, Processo nº 02000.002939/2009-81, tendo como objeto: “Apoio ao fortalecimento institucional para a gestão integrada e associada de resíduos sólidos urbanos”. Chamo a atenção para o fato de que, em 23 de setembro de 2011 é que os Municípios dos Consórcios envolvidos, incluindo os próprios consórcios, passavam a ter conhecimento de fato do que poderia representar este tipo de apoio, conforme registro de seminário e palestra sobre o tema e registro em slides, promovidos pela SEDUR / MMA.[3] (Documento 03).  

8. Em 12 de julho de 2010 foi publicado o Edital de Licitação na modalidade Pregão Presencial nº 043/2010 (Documento 04), por orientação dos técnicos da SEDUR, com os seguintes objetivos, metas e valor (R$), in verbis:

2.1 - Constitui objeto deste Pregão Presencial a contratação de consultoria especializada para elaboração de estudo para desenvolvimento de editais e estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira para contratação consorciada dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e operação de unidades de manejo de resíduos sólidos pelo Município.

2.3. O orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários para o serviço, objeto da presente licitação, é de R$ 154.639,55 (Cento e cinqüenta e quatro Mil Seiscentos e Trinta e Nove Reais e Cinqüenta e Cinco Centavos), conforme planilha do Anexo I. Esse valor corresponde ao valor máximo a ser considerado para apresentação das propostas.

4.3 - As definições e caracterizações dos serviços encontram-se descritas no ANEXO I, que é parte integrante do presente edital. [Termo de Referência].

Anexo I
Termo de Referência para contratação de empresa de consultoria para atender às Metas 1 e 2 do
Convênio MMA x Prefeitura de Irecê

1. Objeto
Constitui objeto do presente Termo de Referência a contratação de serviços de consultoria para elaboração de estudo para desenvolvimento de editais e estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira para contratação consorciada dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e operação de unidades de manejo de resíduos sólidos pelos Municípios integrantes do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê.

A elaboração do estudo objeto do presente Termo de Referência envolve as seguintes Metas/Etapas:

Meta nº 1
Etapa 1 - Desenvolvimento dos editais;
Etapa 2 - Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-financeira;

Meta nº 2
Etapa nº 1 - Proposição de Contratos de Rateio com seus Procedimentos Normativos e Elaboração de Política Tarifária;
Etapa nº 2 - Proposição de Constituição do Ente Regulador.

9. O Termo de Referência (Anexo I) do Edital Pregão Presencial nº 043/2010, apresentou como premissas e escopo, os itens, a seguir transcritos ipsis litteris:

2. Premissas:
Para o desenvolvimento do trabalho deverão ser observadas as seguintes premissas:
·      Os produtos do estudo serão instrumentos orientadores da ação do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê no planejamento de ações no setor de resíduos sólidos.
·      A metodologia de construção deve reunir e articular os diversos conhecimentos, estudos e planos já existentes sobre a região de estudo, não sendo previsto o desenvolvimento de pesquisa de campo;
·      Consulta a instituições governamentais e não governamentais é importante no desenvolvimento do estudo, assim como a transversalidade setorial no Governo Estadual e Federal;
·      Os Editais e Instrumentos de Contratação serão submetidos a consulta e/ou audiência pública

2.1. Escopo:
O desenvolvimento do trabalho se dará em quatro etapas não necessariamente sequenciais. As etapas previstas são:

I - Desenvolvimento de Editais
Esta etapa envolve a elaboração de editais de licitação para contratação, pelos municípios e consórcio público, de prestadores de serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos, incluindo, limpeza urbana, varrição, serviços de coleta normal e diferenciada, coleta e destinação de resíduos da construção e demolição – RCD, operação de aterros sanitários, centrais de tratamento de resíduos de serviço de saúde, entre outros. Será dada especial atenção para serviços que possam ser prestados por cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis

As atividades previstas para esta etapa são:

1. Avaliação qualitativa e quantitativa de toda a estrutura de serviços definindo quantitativos de recursos para operação e investimentos requeridos. Considerar neste item o documento Estudos Preliminares para Soluções Regionalizadas e Integradas em Resíduos Sólidos com Custos de Investimentos relativos à bacia hidrográfica do rio São Francisco, disponibilizado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado - SEDUR e estudos contratados pela CODEVASF sobre projetos de manejo de resíduos sólidos para municípios integrantes do Consórcio.

2. Proposição de partição de serviços para contratação, definindo unidades de negócio, considerando no mínimo os critérios de:

·      Eficácia dos serviços prestados e sua gestão:
·      As economias de escala e de escopo com reflexo nos custos operacionais
·      A atratividade para contração de prestadores privados

3. Proposição e avaliação de modelos alternativos de contratação com no mínimo os seguintes itens:

·      Escopo de contrato
·      Vigência de contrato
·      Modalidade: Concessão, permissão, prestação de serviços, dispensa de licitação, parcerias, entre outras modalidades pertinentes e previstas em Lei
·      Métricas de remuneração
·      Indicadores de qualidade
·      Qualificação empresarial, técnica e porte exigido do prestador contratado

4. Elaboração das minutas de editais para contratação de prestadoras de serviços de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos para o Consórcio Público e seus municípios.

II - Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-financeira;

Esta etapa envolve a elaboração de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos da legislação vigente.

As atividades previstas para esta etapa são:
1. Consolidação da orçamentação dos serviços, estimando investimentos, custos operacionais e de gestão
2. Estimativa de receitas e subsídios na prestação de serviços
3. Elaboração de plano de contas simplificado para os serviços com centros de custos e resultados
4. Definição dos indicadores de viabilidade e simulação de analises de sensibilidade
5. Avaliação da sustentabilidade econômico-financeira dos serviços
6. Definição de critérios e avaliação da atratividade de prestadores segundo unidades de negócio
7. Estabelecimento dos patamares de custos e receitas totais
8. Consolidação da viabilidade nas perspectivas municipal e do Consórcio, avaliando os ganhos efetivos da operação consorciada

III - Proposição de Contratos de Rateio com seus Procedimentos Normativos e Elaboração de Política Tarifária;

Esta etapa envolve a proposição de política tarifária no manejo dos resíduos sólidos para os municípios do Consórcio. Envolve também a estruturação das minutas de contrato de rateio de custos e receitas entre municípios e os procedimentos normativos pertinentes.

As atividades previstas para esta etapa são:
1. Definição de custos e receitas diretas de cada municipalidade com a operação dos serviços;
2. Definição de custos e receitas indiretas dos serviços
3. Definição de métricas e critérios de rateio de custos e receitas indiretas
4. Simulação de rateios alternativos entre municípios
5. Elaboração e análise do balanço de ônus e bônus da operação consorciada para cada município
6. Elaboração das minutas de contrato e instrumentos normativos de rateio
7. Avaliação e análise dos custos a serem remunerados por tarifas;
8. Avaliação da capacidade de pagamento dos usuários dos serviços;
9. Análise de alternativas de estruturas e regras tarifárias
10. Definição de critérios de reajuste e revisão tarifária
11. Proposição de modelos de arrecadação tarifária
12. Estimativas dos custos de operação e controle da arrecadação
13. Elaboração das minutas de contrato e instrumentos normativos de política tarifária

IV - Proposição de Criação do Ente Regulador.
Esta etapa envolve a proposição de constituição e implementação do ente regulador para os serviços de manejo dos resíduos sólidos no âmbito do Consórcio.

As atividades previstas para esta etapa são:
1. Identificação do escopo de regulação para as partições de contrato de prestação de serviços propostas
2. Definição dos instrumentos regulatórios e os indicadores de desempenho da regulação
3. Definição dos instrumentos de controle social sobre a regulação
4. Proposição do formato institucional do ente regulador segundo a modalidade de contrato
5. Elaboração das minutas de contrato e instrumentos normativos para relacionamento do Consórcio, do Prestador de Serviços e do Usuário com o ente regulador

10. Foram definidos como produtos no Termo de Referência (Anexo I) do Edital Pregão Presencial nº 043/2010, os seguintes itens, a seguir transcritos ipsis litteris:

I. Plano de Trabalho Detalhado.
II. Estudo do Marco Regulatório e Minutas dos Instrumentos de Licitação;
III. Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-financeira;
IV. Minuta dos Contratos de Rateio e Procedimentos Normativos;
V. Proposição de Política Tarifária;
VI. Proposição de Constituição do Ente Regulador.

11. Em 18 de agosto de 2010 foi celebrado entre o Município de Irecê – na condição de representante do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê e a HS Consultoria, vencedora do certame, o Contrato Nº 572/2010, o qual seguiu ipsis litteris a minuta indicada no Edital, variando apenas no preço que foi de tão somente R$151.305,00 (cento e cinquenta e um mil e trezentos e cinco reais). Preço este que representou o valor estabelecido para os produtos objetos das metas 1 e 2, não sendo contemplado, destarte, a meta 3 que seria licitada separadamente – por orientação da SEDUR – considerando a necessidade real da conclusão dos trabalhos estabelecidos e definidos nas metas 1 e 2 do Convênio MMA x Município de Irecê. Imperioso se faz ter o conhecimento dos seguintes fatos:

11.1. Foi a SEDUR/BA, por força do Convênio SEDUR / MMA nº 00002/2007, no “Apoio ao processo de implantação de consórcios públicos na BHRSF” quem elaborou o Edital de Licitação com referido Plano de Trabalho constante do Termo de Referência Anexo ao referido Edital, o qual previu apenas 2 metas.

11.2. Era a SEDUR/BA a responsável – por delegação mediante Convênio firmado com o MMA – pelo apoio e orientação à implantação do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê; e, nesta condição foi a responsável pela elaboração dos instrumentos de licitação (Minuta do Edital Pregão Presencial e seus Anexos), bem como, da fixação do preço para os serviços.

11.3. O Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê, na época, inexistia como uma figura jurídica sequer razoável e, portanto, foi essa uma das razões do MMA ter firmado o Convênio com o Município de Irecê em substituição ao referido consórcio.

11.4. Somente em 23 de março de 2009 a SEDUR celebrou contrato com a UFC Engenharia para a elaboração do “Estudo de Regionalização da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Estado”. A qual tinha o prazo de 18 meses para a conclusão dos trabalhos. Portanto, somente – considerando que esta cumpriu rigorosamente o prazo! – em dezembro de 2011. Portanto, não se tinha como antecipar informações e dados que somente seriam disponibilizados pela SEDUR/MMA em tempo superior a mais de um ano da data do contrato celebrado com a HS Consultoria. Daí supor-se que a própria SEDUR tenha mudado o Termo de Referência e, o Plano de Trabalho com vistas a racionalizar as ações mediante sistematização lógica do processo de implantação do Consórcio e suas demandas mais urgentes com vistas à sua consolidação.

11.5. As premissas estabelecidas, tanto no Termo de Referência, quanto no Contrato firmado com a HS Consultoria teve foco de maior importância a informação que diz: “Os produtos do estudo serão instrumentos orientadores da ação do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê no planejamento de ações no setor de resíduos sólidos.”

11.6. Os membros utentes do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê julgaram estarem corretos os trabalhos apresentados em forma de produtos, os quais seguem anexos a este instrumento de prestação de contas e esclarecimentos (Documentos: 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13) e, por assim terem constatado e acordado, os aprovaram em substituição a equipe de fiscalização que não foi devidamente implantada pela Secretaria de Infraestrutura, em razão da carência de corpo técnico necessário para a análise dos produtos e, em razão de ter sido o Consórcio o real destinatário dos trabalhos contratados pelo Município de Irecê em substituição ao mesmo. Produtos estes da maior valia e que se encontram em uso pelo mesmo orientando-o nas providências, considerando que a SEDUR e seus conveniados ainda não conseguiram evoluir nas ações necessárias ao apoio e fortalecimento das figuras jurídicas de Consórcios Públicos Interfederados.

11.7. A política nacional de resíduos sólidos foi implantada somente em 02 de agosto de 2010, através da Lei nº 12.305 e, foi regulamentada tão somente em 23 de dezembro de 2010, pelo Decreto nº 7.404. Portanto, em data posterior à data de elaboração do Convênio MMA / SEDUR e, MMA / Município de Irecê. Instrumentos legais que não se compatibilizaram em alguns pontos de importância, portanto, talvez por esta razão da SEDUR ter alterado o Plano de Trabalho para a contratação dos serviços sem sequer ter observado os termos do Convênio MMA / Município de Irecê. Destarte, recaindo a responsabilidade sobre este gestor público que não teve nenhuma culpa pela responsabilização das mudanças no Plano de Trabalho, vez que, por força do Convênio 00002/2007 MMA / SEDUR, cabia à SEDUR o apoio e orientação aos entes federados (Municípios) e Consórcio para a implantação de processos e sub-processos que tornassem efetivas as políticas estabelecidas para a implantação de tais entes públicos interfederados e, a gestão eficiente dos resíduos sólidos.

11.8. Há de ser observado, ainda, que disposições do Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta do Convênio MMA / Irecê nº 0020/2009, de 19 de dezembro de 2009, é totalmente incompatível e incoerente com as disposições do Convênio MMA / SEDUR nº 00002/2007, de 28 de dezembro de 2007, dado ao fato de que o primeiro (Convênio MMA nº 0020/2009) estabelece, em seu Plano de Trabalho, metas que somente poderiam ser cumpridas após a elaboração de estudos de regionalização da gestão integrada de resíduos sólidos do Estado da Bahia; elaboração do plano regional de gestão integrada de resíduos sólidos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e, após o processo de implantação de consórcios públicos na BHRSF. O que de fato, conforme está demonstrado nesta peça, não ocorreu, vez que somente em final de 2011 devem ter sido concluídos os trabalhos contratados com a UFC Engenharia e, que eram e, são de suma importância para a elaboração de instrumentos normativos e legais, dentre os quais, os planos locais e regional de gestão de resíduos sólidos e, todos os demais instrumentos de regulação e de tarifação pública para os serviços definidos e, a legislação pertinente para as devidas celebrações e controle dos contratos de rateio. Destarte, mais uma vez, supõe-se que a SEDUR/BA, optou por modificar o Plano de Trabalho considerando o imenso atraso existente entre a consolidação do Consórcio de Irecê como figura jurídica, no mínimo razoável, e sua necessidade para as providências decorrentes das demandas necessárias após a sua efetiva implantação que ainda se fazia necessário. Tanto é verdade e, se constata, o fato de que o MMA assim reconheceu a fragilidade da figura jurídica e o atraso nos trabalhos de implantação dos Consórcios Públicos quando firmou o Convênio nº 0020/2009 com o Município de Irecê e, não com o Consórcio do Território de Irecê; pois, na prática este ainda não existia.

11.9. Chamo a atenção para o fato de que, em momento algum a SEDUR/BA promoveu orientação quanto à modificação do objeto do Convênio e, ela podia assim, proceder, mas, não o fez e, portanto, deixando de cumprir com a sua missão de apoio o Consórcio de Irecê – representado pelo Prefeito do Município de Irecê – no processo de sua implantação, conforme pactuado com esse MMA em Convênio nº 00002/2007. Tendo, inclusive, sido o responsável que deu causa à irregularidade que ora aponta esse Ministério de Meio Ambiente. E, se assim, procedeu, em cumprimento ao Convênio firmado com esse MMA que, no caso, fez vistas grossas junto à SEDUR/BA – na oportunidade legal, racional e da providência razoável –, também assim, assumiu junto com essa referida Secretaria Estadual, responsabilidade pelas mudanças feitas nas metas estabelecidas pelo Convênio e, respectivo Plano de Trabalho, já que, em todo momento sempre se fizeram presentes tais entes através dos seus prepostos – técnicos – junto ao Município de Irecê e, diretamente junto ao Consórcio do Território de Irecê.

11.10.                É forçoso que esse MMA considere, ainda, os fatos que foram elencados no subitem 2.2 do Parecer Técnico nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA, portanto, do inteiro conhecimento desse MMA e, que, efetivamente, sustentam as afirmações do “subitem 11.9.” deste tópico; os quais seguem transcritos in verbis:  

2.2. Em 08 de novembro de 2010, a Prefeitura Municipal de Irecê, enviou Ofício de nº 182/2010, em resposta ao Ofício nº 1085/2010-DAU/SRHU/MMA, com algumas informações a seguir:

 ● Que como se tratava de serviços técnicos especializados, solicitamos a SEDUR – Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, (na condição de orientadora no processo, conforme Convênio nº 00002/2007 MMA / SEDUR) a elaboração de um Termo de Referência que n os facilitasse a confecção do Edital de Licitação; (Parêntese em destaque que acrescento)
 ● Que quando atendidos realizamos a licitação das Metas constantes no Plano de Trabalho.
[...]
 ● Que no dia 15 de outubro de 2010 recebemos o primeiro Relatório da HS Comunicação Ltda, o qual ao nosso ver não apresenta a concretude da realização das metas contratadas o que nos causa preocupação visto que o contrato nº 572/2010 se encerra em 18 de novembro de 2010;
 ● Que estamos encaminhando à V. Sª. Cópias referentes ao contrato firmado, processo licitatório e Relatório HS para apreciação e parecer desse Ministério(Destaque e grifo nosso)

11.11.               Seguidas vezes o MMA teve a oportunidade de, tecnicamente avaliar os procedimentos e promover a modificação do objeto do Convênio nº 0020/2009, firmado com o Município de Irecê – em substituição ao Consórcio do Território de Irecê – em face da realidade constatada e, seguindo a lógica que imperava para as demandas objetos principais dos Convênio nº 00002/2007, firmado entre o MMA e a SEDUR que foram prejudicadas em função do atraso na execução de tal Convênio que era toda a base de sustentação das propostas em geral da implantação da política estadual de resíduos sólidos, no atendimento da política nacional de resíduos sólidos. Mas, assim não procedeu, conforme se constata nos subitens 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6 do Parecer Técnico nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA, datado de 12 de março de 2012 (Documento 14), in verbis, a seguir:

2.3 Em 16 de maio de 2011, foi emitido Parecer técnico nº 031/2011-DAU/SRHU/MMA, referente ao Acompanhamento e Prorrogação de Prazo do Convênio MMA/SRHU 020/2009 (nº SICONV 722058/2009), sugerindo a aprovação do pedido de aditamento de prazo por doze meses, ou seja, até 31 de maio de 2012.

2.4 Em 31 de maio de 2011, foi emitido o Termo Aditivo ao Convênio MMA/SRHU 020/2009 (nº SICONV 722058/2009), com o objeto de alteração da Cláusula Décima Terceira do Termo de Convênio, que passa a ter a seguinte redação: “O presente Convênio terá vigência até 31 de maio de 2012, com início a partir da data de sua assinatura”.

2.5 Em 31 de outubro de 2011, a Prefeitura Municipal de Irecê-BA, emitiu Ofício GAB nº 219/2011, encaminhando os Relatórios técnicos Gerenciais referente aos anos de 2010 e 2011.

2.6. Em 28 de novembro de 2011, a Prefeitura Municipal de Irecê-BA, emitiu Ofício – Gabinete nº 235/2011, encaminhando relatório contendo os produtos contratados pela Prefeitura junto à empresa HS.

11.12.               Constata-se, portanto, que os técnicos do MMA receberam todo processo licitatório em 08 de novembro de 2010 e, para o mesmo foi emitido Parecer Técnico em 16 de maio de 2011 – conforme atesta o subitem 2.3 do Parecer Técnico nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA –, portanto, tiveram oportunidades para verificarem sobre as incompatibilidades da TR e Plano de Trabalho da licitação promovida com a orientação da SEDUR com o Plano de Trabalho do Convênio, mas, não houve pronunciamento sobre esta situação e deixaram seguir os trabalhos contratados de forma natural como se nada tivesse a impedir o processo. Eram, oportunidades que poderiam ter sido utilizadas para a retificação do instrumento de Convênio, com relação ao ajuste do seu objeto, considerando as variáveis técnicas e temporais que forçosamente se interferiam nos processos decorrentes da consolidação do Consórcio do Território de Irecê e, consequentemente nas políticas nacional e regionais da gestão de resíduos sólidos.

11.13.               Somente após concluídos os trabalhos pela HS Consultoria é que esse MMA se manifestou sobre a incompatibilidade do Termo de Referência elaborado pela SEDUR a pedidos do Município de Irecê (Edital Pregão Presencial nº 043/2010) com o Plano de Trabalho do Convênio nº 0020/2009. Manifestação esta que se deu através do Parecer Técnico nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA, datado de 12 de março de 2012. Documento que, em suas análises, “item 3.”, “subitem 3.1.”, apenas informa que: “... restringe-se aos aspectos técnicos necessários à verificação da execução do objeto e atingimento dos objetivos do convênio.” Destarte, foram análises feitas considerando apenas os aspectos do cumprimento da formalidade do instrumento de convênio sem sequer deitar-se sobre a situação técnica e de fato, da possibilidade da racionalização dos processos em mérito dos objetivos predeterminados em linhas gerais tanto na legislação sobre a matéria quanto nos instrumentos gerais de convênios firmados entre o MMA e o governo do Estado da Bahia, através da SEDUR/BA, dentre os quais o Convênio nº 00002/2007. Destarte, prenderam-se nas formalidades documentais em demasia e, descuidaram-se do interesse público que deverá ser observado a todo instante e, portanto, exigem tomada de providências no sentido da compatibilização das ações em virtude do alcance dos objetivos maiores da administração pública e, no caso, em concreto, o caminho escolhido pela SEDUR, mesmo com atropelos foi o melhor indicado, considerando a realidade dos dados e informações existentes e que ainda não se encontravam disponíveis e, a incipiente figura jurídica do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê, que para se desenvolver como figura jurídica legal sustentável e eficiente, dependeria dos trabalhos bases desenvolvidos pela HS Consultoria nos moldes em que foram redefinidos pelo Termo de Referência Anexo ao Edital de Licitação Pregão Presencial nº 043/2010. 

11.14.               No Parecer Técnico nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA, datado de 12 de março de 2012, o técnico responsável pelas análises, apenas afirma em parte do “subitem 2.3.”: “[...]. Em anexo, cópia do Termo de Referência, cujas metas, etapas e produtos não estão de completo acordo com o Plano de Trabalho do referido Convênio;”.

11.15.               O registro no Parecer Técnico nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA, datado de 12 de março de 2012, “subitem 3.2.”, especificamente nos parágrafos 5º e 6º nos dão a real dimensão da participação da SEDUR no processo, conforme se extrai de excertos de tal parecer, nos parágrafos, ora informados: “● de janeiro, fevereiro e março de 2011 – Relata que foi encaminhado à SEDUR os produtos, objeto do contrato 0572/2010, para análise. Em anexo, cópia do Termo de Cooperação Técnica que celebram entre si a SEDUR – Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia e o Município de Irecê, porém sem a assinatura da parte da SEDUR (fls.885 a 895)”; “de abril, maio e junho de 2011 – Relata que a empresa contratada ainda não apresentou os documentos com as correções sugeridas no Ofício 224/2011, considerando os pareceres emitidos pelo consultor Carlos Geraldo, CORESAB Dr. Raimundo Figueiras e Drª Maria Valéria – diretora de Resíduos Sólidos e Saneamento Rural – SEDUR. [...].” Tenha a SEDUR assinado ou não, Termo de Cooperação Técnica com o Município de Irecê. Este fato por si tão somente não tirou o compromisso e responsabilidade da SEDUR para a avaliação de tais trabalhos, considerando os termos do que foi estabelecido no Convênio nº 00002/2007 celebrado entre o MMA e a SEDUR/BA. Encontrando-se explícito no seu objeto principal que informa como um dos objetivos o “Apoio ao processo de implantação de consórcios públicos na BHRSF”.  Tanto é que, os técnicos da SEDUR emitiram pareceres sobre os produtos elaborados pela HS Consultoria e apresentados pelo Município de Irecê para as análises pela SEDUR.

11.16.               Ainda, no Parecer Técnico nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA, datado de 12 de março de 2012, “subitem 3.2.”, parágrafo 7º, relata que em 31 de agosto de 2011, o Município de Irecê recebeu da contratada e encaminhou à SEDUR para análise, após as correções sugeridas no Ofício 224/2011, os seguintes produtos: “1 – Plano de trabalho Detalhado; 2 – Estudos de Marco Regulatório e Minutas dos Instrumentos de Licitação; 3 – Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira – CDS Irecê; 4 – Minutas dos Contratos de Rateio e Procedimentos Normativos; 5 – Proposição da Política Tarifária; 6 – Proposição da Constituição do Ente Regulador. Informou que até a presente data, não havia sido recebido da Secretaria de Estado, o resultado oficial da análise. [...].” Destarte, os produtos foram elaborados de acordo com o que ficou definido no Termo de Referência e, no Plano de trabalho anexo ao Edital Pregão Presencial nº 043/2010. Que, não foi do desconhecimento do MMA, recebendo-os em 29 de novembro de 2011, conforme protocolo junto à SRHU/DAU, o qual, para tanto, poderia junto com a SEDUR promover os devidos esclarecimentos sobre a mudança das metas estabelecidas no Plano de Trabalho objeto do Edital que, incontestavelmente, mais se afeiçoou à situação real das necessidades do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê. Situação essa que passou ao largo do meu poder/dever, quando gestor do Município de Irecê, vez que, tinha o papel restrito de apenas providenciar as indicações dos técnicos abalizados – supostamente, dado o reconhecimento normal e legal pelos instrumentos de convênio – cumprindo-as rigorosamente.       
          
12. Em 12 de março de 2012, finalmente, o MMA, através do Parecer Técnico nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA, informa que os volumes apresentados e entregues ao DAU/SRHU/MMA passaram por avaliações e análises, sendo considerado, na parte final do “subitem 3.3.” que: “Os Volumes (Produtos) apresentados pela Convenente, não estão totalmente de acordo com o especificado no Plano de trabalho.” Informa, ainda, no seu “subitem 3.4.” que as metas que foram previstas no Plano de Trabalho, foram um total de 7. E, no “subitem 3.4.” diz que foram especificados no Plano de Trabalho do referido Convênio, um total de 9 produtos. Há de ser reconhecido que, os referidos produtos e metas estabelecidos pelo Edital de Licitação Pregão Presencial nº 043/2010 estão inteiramente contidas no Plano de Trabalho do Convênio 0020/2009 firmado entre esse MMA e, o Município de Irecê, do qual eu era o representante legal, na condição de Prefeito. Destarte, conclui-se que os trabalhos foram executados e, que, as possíveis revisões, naturais em documentos complexos, se dariam ao longo de todo o processo com as devidas cobranças de providências junto à contratada HS Consultoria que ainda até o momento não recebeu parte do pagamento dos serviços por ela executados e que corresponde a um terço do valor total dos serviços contratados. 

13. Em 31 de dezembro de 2012 terminei o mandato de prefeito do Município de Irecê/BA que compreendeu o quadriênio 2009/2012. Época em que houve bastante desencontros de ordem técnica e de encaminhamentos considerando que, o Consórcio como modelo de estrutura idealizada pelos técnicos ainda patinava e dependia e, ainda depende, dos trabalhos realizados pela empresa contratada para a realização dos serviços objeto do Convênio nº 0020/2009, de 19 de dezembro de 2009, já que a SEDUR foi incapaz de avaliar os serviços concluídos mediante licitação – por orientação da mesma – seguindo, naturalmente, as suas etapas, isto é: a) desenvolvimento de instrumentos para as contratações; b) estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira; c) proposição de contratos de rateio com seus procedimentos normativos e elaboração de política tarifária; d) proposição de constituição do ente regulador. 
               
14. A existência de impasses referentes às correções dos produtos apresentados, conforme foi pactuado, claramente deixaram de existir com a aceitação dos trabalhos, pelo Município de Irecê, considerando posicionamentos dos demais entes utentes do Consórcio conforme pronunciamentos em várias das assembleias realizadas, e que foram favoráveis aos trabalhos elaborados e apresentados pelos técnicos da empresa HS contratada para os serviços e, que deveriam seguir em continuidade – considerando Plano de Trabalho do Convênio 0020/2009, de 19 de dezembro de 2009 que, em momento algum deixou de ser cumprido, considerando que as metas não licitadas seriam posteriormente objeto de licitação, seguindo rigores técnicos, já que o Consórcio ainda carecia dos instrumentos dos produtos em análise para que fosse possível observar as demais demandas decorrentes do processo que se desencadearia a partir das indicações técnicas constantes de tais produtos pendentes de aprovação. Consideradas satisfatórias as informações técnicas e dos representantes utentes do Consórcio do Território de Irecê, promovemos o pagamento tão somente de parte dos produtos licitados para que não corrêssemos o risco de descontinuidade dos serviços públicos considerando que, estes tinham sido atendidos em mais de 90% (noventa por cento) do esperado e, portanto, já se tornavam produtos orientadores para as providências seguintes e, relacionadas ao Convênio MMA/IRECÊ, vez que, careciam apenas de pequenos ajustes possíveis de serem efetuados, conforme está patente e claro com a Correspondência datada de 16 de maio de 2013, já na gestão subsequente à minha, destinada pela HS Consultoria ao Sr. LUIZ PIMENTEL SOBRAL – Prefeito de Irecê e que se refere ao Contrato nº 00572/2010, na qual informa sobre os produtos apresentados e, sobre indagações dos técnicos do MMA em Parecer Técnico nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA datado de 12 de março de 2012 que, dormitou em alguma gaveta antes de chegar ao conhecimento da Empresa responsável pela realização dos trabalhos iniciais objetos do Convênio nº 0020/2009 MMA/SRHU e o Município de Irecê. Correspondência esta (Documento 15) que foi recebida, em 17/05/2013, por Aline da Cunha Santana -  Advogada OAB/BA 34885.

15. Em 31 de maio de 2012 foi promovido o Aditivo nº 00002/2012 (Documento 16), redefinindo o prazo para a vigência do Convênio nº 0020/2009 MMA/SRHU para 31 de maio de 2013, visando, destarte, permitir a conclusão dos trabalhos referentes às metas pactuadas, portanto, avançando a administração do sucessor ao Município de Irecê/BA, em minha substituição legal. Há de ser observado e de ficar bastante claro que, durante quase todo o exercício de 2012 – em minha gestão – sequer tivemos conhecimento dos andamentos das análises dos produtos apresentados pela Empresa HS Consultoria e, o que afirmativamente, prejudicou qualquer possibilidade de se dar andamento à consecução da metas pactuadas com esse MMA e, que tinham como suporte básico para as garantias das ações a SEDUR/BA que foi incapaz de qualquer apoio e orientação neste sentido e, portanto, ficamos presos esperando que a referida Secretaria do Estado da Bahia deflagrasse a retomada do processo de “Apoio ao processo de implantação de consórcios públicos na BHRSF”, conforme obrigação pactual celebrada entre o Governo do Estado da Bahia (SEDUR) e esse Ministério de Meio Ambiente, através do Convênio nº 00002/2007 e que, estranhamente se ausentou do processo e fez silêncio quanto ao problema. Destarte, só tínhamos que esperar a boa vontade dos agentes administrativos envolvidos no processo, desde os do quadro da SEDUR, como também, os do quadro desse MMA que sequer apontou qualquer solução que fosse para a questão que se esbarrou na modificação do Plano de Trabalho pela SEDUR que, ao meu ver, também, representava esse MMA por força do citado Convênio nº 00002/2007.    

16. Em 27 de agosto de 2013, quando eu não mais era gestor municipal e, não mais tinha como mobilizar forças para a defesa do Município junto ao mal fadado Convênio nº 0020/2009, foi emitida a NOTA INFORMATIVA nº 67/2013/DAU/SRHU/MMA (Documento 17), a qual somente me chegou ao conhecimento com a notificação desse MMA através do Ofício nº 13/2015/COF/GAB/SRHU/MMA, de 10 de fevereiro de 2015 (Documento 18), o qual solicita-me o recolhimento do valor referente ao pagamento dos produtos que foram produzidos em atendimento ao Edital de Licitação e, respectivo Contrato nº 572/2010, firmado com a empresa HS Consultoria. Produtos que estão na posse do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê e, que atendem, incontestavelmente às suas necessidades de reestruturação, caso queiram levar adiante, conforme foi estabelecido pelo Convênio nº 00002/2007 firmado entre a SEDUR/BA e esse MMA. Destarte, estão me solicitando o pagamento de produtos que foram desenvolvidos com a anuência da SEDUR com esse MMA em favor da administração pública com a alegação de que as metas estabelecidas para a contratação – feita por orientação da SEDUR, preposta nas orientações e apoio por esse MMA – não atenderam ao Plano de Trabalho do Convênio nº 0020/2009?... É isso mesmo???... E, somente, dando-me conhecimento no ano de 2015, quando todo o processo foi efetivado e consolidado dentro das exigências desse MMA que, inclusive, solicitou a revisão de alguns produtos e, que foram plenamente atendidos quanto a essa situação, conforme está registrado em seu Parecer Técnico nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA. Quer dizer que, por leniência e incompetência daqueles que deveriam bem orientar aos que estavam à frente do Consórcio do Território de Irecê, criado por imposição das políticas do governo do Estado e governo Federal, que desta forma, falharam nas suas orientações terei de arcar o prejuízo causado por ambos governos com os meus recursos próprios? É isso???...  

17. Há de ficar claro que o Convênio nº 0020/2009 estabeleceu como desembolso para a primeira parcela para o pagamento das metas 3, 5 e 6, do Plano de Trabalho, o valor de R$203.822,30 e, os produtos contratados – já efetivamente concluídos conforme atesta o “subitem 4.3” da Nota Informativa nº 67/2013/DAU/SRHU/MMA – e que se referem às metas 5 e 6  foram licitadas ao valor de R$151.305,00, sendo pago somente ao executor do Contrato (Empresa HS Consultoria), o valor de R$100.947,00, desta forma, ficando um saldo referente à primeira parcela para pagamento das Metas do Plano de Trabalho no valor de R$102.875,30. Valor este que daria para se licitar separadamente o objeto da meta 3 que se refere a capacitação dos agentes públicos no processo conforme descrição “ipsis litteris” do Termo conveniado entre o MMA e Irecê: “Meta 3: Capacitação da equipe técnica do consórcio e das equipes técnicas e operacionais dos municípios.” Sendo esta meta, reconhecidamente, dependente dos resultados das metas 5 e 6, em razão destas últimas estabelecerem as bases necessárias para o arcabouço jurídico e administrativo operacional para a observância pelos agentes públicos envolvidos, tanto do Consórcio quanto dos Municípios utentes formadores do mesmo.  

18. Infelizmente, pela curta visão e por um lapso, ou até mesmo, pela falta do preparo adequado, os técnicos da SEDUR, quanto do MMA tropeçaram nas próprias pernas por não terem conseguido dar a solução para as dificuldades que eles mesmos criaram para os entes menores Município de Irecê e Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê quando da mudança das metas no Edital de Licitação da lavra da SEDUR e, que não deveria ter problema já que se referiu a apenas duas metas, ficando a terceira para licitação posterior e, assim deveria ter sido entendido pelos técnicos do Ministério do Meio Ambiente que preferiram as análises dos documentos e trabalhos apresentados pela visão formalista, descurando-se, dos princípios da racionalidade, da razoabilidade, da veracidade, da proporcionalidade, da providência, e da finalidade objetiva dos instrumentos de pactuação. Portanto, há de convir e reconhecer que as análises feitas aos produtos do trabalho apresentado referentes às contratações quando apreciadas quanto ao conteúdo, foram estes devidamente corrigidos ou justificados, destarte, atendendo às especificidades dos termos referenciais, com relação ao seu conteúdo, conforme atesta a Carta da HS, datada de 16 de maio de 2013, e que tratou da revisão de alguns dos itens dos produtos apresentados (Documento 15). É necessário que seja reconhecido de que, em momento algum, os técnicos desse MMA rejeitaram tais produtos com informações que estes desatendiam às necessidades reais para o processo de apoio e desenvolvimento de ações em prol da implantação do Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê. Os quais, muito pelo contrário, já estão servindo dos instrumentos orientadores – produzidos pela HS Consultoria – para as providências e soluções no dia-a-dia do Consórcio, na busca de sua consolidação como ente provedor das ações para o desenvolvimento regional, considerando, ainda, que foram atendidas as indagações feitas pelos técnicos do MMA em PARECER TÉCNICO nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA conforme constata e registra a Carta da HS Consultoria, datada de 16 de maio de 2013 destarte, não se sustentando mais o que está afirmado no “subitem 4.6.” da Nota Informativa nº 67/2013/DAU/SRHU/MMA que diz, “ipsis litteris” :

“4.6. Considerando, por fim, que o convênio já está em Prestação de Contas e que até o momento a retificação dos produtos, ora sugerida, não ocorreu, entendo que o convenente deva prestar esclarecimentos sobre os produtos contratados e suas discrepâncias do PT.”

19. Em 16 de janeiro de 2015, foi emitida a NOTA INFORMATIVA nº 113/2015/COF/GAB/SRHU/MMA que trata de baixa de responsabilidade parcial do Convênio Siconv nº 722058/2009 e notificação ao convenente e do ex-prefeito (gestão 2009-2012) de Irecê/BA. Esta Nota Informativa confirma, em seu “subitem 2.2” que foi liberado apenas o valor de R$203.822,30 referente ao repasse do Convênio nº 0020/2009, firmado entre o MMA e o Município de Irecê. Dessa referida Análise Técnica, se extrai de seu “subitem 2.3” a seguinte informação:  

“2.3 Por meio do Despacho DAU/SRHU/MMA, de 28/01/2014 (fl.1410) o setor técnico da SRHU/MMA apresentou o seguinte pronunciamento:
      “Dado o posicionamento técnico exposto no Parecer Técnico nº 27/2012/DAU/MMA (fls. 923 a 928), de 15 de fevereiro de 2012, Parecer Técnico nº 33/2012/DAU/SRHU/MMA (fls. 930 a 941), de 12 de março de 2012; e o não atendimento das pendências e esclarecimentos observados na Nota Informativa nº 67/2013/DAU/SRHU/MMA, de 27 de agosto de 2013 (fls. 1383 / 1384), sugiro que se proceda a inclusão da convenente no SIAFI, como “Inadimplente” e início da “Tomada de Contas Especial”.
      Sendo assim, do ponto de vista técnico, sugere-se, neste momento, a reprovação da prestação de contas do convênio Siconv nº 722058/2009” (grifo nosso).”

20. Observa-se no “subitem 2.3.” da NOTA INFORMATIVA nº 113/2015/COF/GAB/SRHU/MMA (Documento 19) transcrita acima, que esse MMA não recebeu os volumes com os ajustes referentes ao que foi solicitado no Parecer Técnico nº 33/2012/DAU/SRHU/MMA e, que foram entregues ao Município de Irecê pela HS Consultoria em Carta datada de 16 de maio de 2013 e, os quais foram recebidos pela Advogada OAB/BA 34885 Aline da Cunha Santana em 17 de maio de 2013 representando o atual Prefeito de Irecê Sr. LUIZ PIMENTEL SOBRAL, também, atual presidente do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê entre os anos de 2013 e 2014  (Documento 15), o que de fato nos causa perplexidade e estranheza, principalmente, quando se constata nos “subitens 2.4.; 2.5.; 2.6.; 2.7.; 2.8.; 2.8.1.; e, 2.8.3.;” da referida NOTA INFORMATIVA que, o Sr. LUIZ PIMENTEL SOBRAL, na condição de gestor municipal e do citado Consórcio de Irecê, não deu andamento ao processo de Convênio preferindo devolver os recursos remanescentes creditados em conta do Município de Irecê e, que foram deixados pela administração anterior – da qual eu era o Prefeito. O que nos dá a entender de que não mostrou interesse em dá solução ao problema, juntamente com os técnicos da SEDUR e do MMA envolvidos no processo, deixando – suponho – destarte, de encaminhar os volumes que foram entregues à sua administração devidamente atualizados em atendimento ao que apontava o Parecer Técnico nº 33/2012/DAU/SRHU/MMA. É o que se constata ao ler tais subitens, a seguir transcritos “ipsis litteris”, considerando, ainda, que não existe nenhum parecer final dos técnicos que avaliaram os produtos para estes finalizados pelas modificações sugeridas:

2.4. Em razão do ofício nº 646/2014/GAB/SRHU/MMA, de 10/12/2014, foi encaminhado à esta Secretaria a prestação de contas via Siconv pela prefeitura de Irecê/BA, assim como o comprovante de recolhimento e pagamento no valor de R$162.142,68 em arquivo digital no módulo “Prestação de contas”, aba “Saldo Remanescente”, efetuado pelo Município de Irecê/BA, o qual verifica-se que esta devolução foi comprovada, conforme consulta no SIAFI (vide documento à fl. 1440) e nos extratos de pagamento às fls. 1438/1439/1504. (Grifo e destaque nosso)

2.5. Constata-se por meio dos extratos bancários de investimentos (fls. 1446 a 1504) inseridos pelo convenente no Siconv nº 722058/2009, que não houve qualquer execução técnico-financeira na gestão atual (2013-2014). A contrapartida no valor de R$17.461,00 fez parte do pagamento da Nota Fiscal nº 06, no valor de R$60.552,00 emitido em 02/09/2010, logo deve-se abater o valor da contrapartida na referida nota fiscal para fins de computar o recurso federal a ser glosado. (Grifo e destaque nosso).

2.6. O recurso federal executado por meio das 2 (duas) notas fiscais liquidadas e pagas sob a gestão municipal 2009 a 2012 (vide quadro abaixo), no valor de R$ 100.947,00 (rec. Federal + contrapartida) foi reprovado tecnicamente por meio do não atendimento a Nota Informativa nº 67/2013-DAU/SRHU/MMA (FLS. 1383/1384) e do Despacho DAU/SRHU/MMA, de 28/01/2014 (fl. 1410) [...].  (Grifo e destaque nosso)

2.7. Diante do recolhimento efetuado pelo Município de Irecê/BA, sugere-se que seja novamente diligenciado o Sr. José Carlos Dourado das Virgens, ex-prefeito de Irecê/BA, com o valor da nova glosa referente às notas Fiscais nº 06 e 18 (execução financeira do convênio), cujos os pagamentos ocorreram em 16 e 17/09/2010 (valor líquido + imposto : R$ 3.933,93) e 30/09/2011 (fls. 1441 a 1444), respectivamente, sugerindo que o demonstrativo de débito TCU seja a partir das datas destes pagamentos citados, assim como cientificar o convenente para adotar providências cabíveis para realização do recolhimento em questão. (Grifo e destaque nosso)

2.8. Diante do exposto acima, recomenda-se o Senhor José Carlos Dourado das Virgens, ex-prefeito de Irecê/BA (gestão 2009-2012) a promover o recolhimento em razão da nova glosa (vide itens 6 e 7, 7.1 e 7.2), cujo valor original é de R$83.486,00 de recurso federal, valor este executado integralmente na gestão do mesmo, assim como cientificar o convenente para adoção de medidas cabíveis. A reprovação técnica foi embasada no não atendimento da Nota Informativa nº 67/2013-DAU/SRHU/MMA (fls. 1383/1384), do Despacho nº 142/2013/GPO/GAB/SRHU/MMA, de 17/09/2013 (fl. pelo 1389) complementado pelo pronunciamento da Nota Informativa nº 78/2013/GPO/GAB/SRHU/MMA, de 14/11/2013 (fls. 1389 a 1403), Despacho DAU/SRHU/MMA, de 28/01/2014 (fl. 1410) e desta nota. (Grifos e destaques nosso)

2.8.1. Recomenda-se a aprovação do recurso federal recolhido pelo convenente aos cofres públicos da União no valor de R$162.142,68, destes R$41.806,38 de rendimentos financeiros e R$120.336,30 correspondente à parte do recurso federal liberado, comprovados por meio dos extratos inseridos no Siconv (fls. 1434 a 1504) e no documento Siafi (fl. 1440), promovendo assim a baixa de responsabilidade. (Grifo e destaque nosso)

2.8.3. Cientificar a Conjur/MMA em razão da Ação Ordinária nº 1297-44.2014.4.01.3312 movida pelo Município de Irecê/BA, por meio da cópia desta nota, informando que o prefeito atual recolheu os recursos sob a responsabilidade na gestão 2013-2014 em relação ao convênio Siconv nº 7221058/2009. (Grifo e destaque nosso)


21. Devemos considerar o fato de que a partir do início do exercício de 2013 até a presente data, o gestor do Município de Irecê Sr. LUIZ PIMENTEL SOBRAL tinha a obrigação legal, por força do cargo de dar provimento às demandas administrativas e gerenciais referentes ao feitos da administração pública municipal de Irecê que, não são feitos da pessoa isolada quando da ocupação do cargo público, vez que, os atos contratuais, inclusive, os de Convênio quando firmados pelas pessoas jurídicas de direito público, a elas se integram em seus objetos, finalidades e tempo e, que, portanto, por não pertencerem a pessoas físicas, assim não pertencem, também, aos gestores, ocupem estes quaisquer cargos que sejam – tanto é verdade que, estes em hipótese nenhuma têm o direito de subtrair tais atos e documentos que passam a integrar os arquivos públicos, podendo, no máximo tirar cópias dos mesmos para os seus arquivos pessoais quando relacionados à própria pessoa. Destarte, o Sr. LUIZ PIMENTEL SOBRAL, tanto na condição de Prefeito Municipal de Irecê, como também, na condição de Presidente do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Município de Irecê tinha a obrigação da providência quanto às demandas do Convênio nº 0020/2009 MMA, fossem elas administrativas, gerenciais ou judiciais, considerando o fato – gravíssimo! – de que recebeu os produtos com as alterações solicitadas pelos técnicos do MMA no Parecer Técnico nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA, ratificadas pela Nota Informativa nº 67/2013-DAU/SRHU/MMA e não os encaminharam a esse MMA, mas, simplesmente se omitiu, silenciando e negligenciando, em sua obrigação de fazer dentro do poder/dever de agir, conforme excertos que se extrai dos subitens a seguir em destaque:

2.5. “...que não houve qualquer execução técnico-financeira na gestão atual (2013-2014) [...]”     

2.6. “...recurso federal executado por meio das 2 (duas) notas fiscais liquidadas e pagas sob a gestão municipal 2009 a 2012 (vide quadro abaixo), no valor de R$ 100.947,00 (rec. Federal + contrapartida) foi reprovado tecnicamente por meio do não atendimento a Nota Informativa nº 67/2013-DAU/SRHU/MMA [...]”

2.8. [...] A reprovação técnica foi embasada no não atendimento da Nota Informativa nº 67/2013-DAU/SRHU/MMA (fls. 1383/1384), do Despacho nº 142/2013/GPO/GAB/SRHU/MMA, de 17/09/2013 (fl. pelo 1389) complementado pelo pronunciamento da Nota Informativa nº 78/2013/GPO/GAB/SRHU/MMA, de 14/11/2013 (fls. 1389 a 1403), Despacho DAU/SRHU/MMA, de 28/01/2014 (fl. 1410) e desta nota.”

2.8.3. [...] em razão da Ação Ordinária nº 1297-44.2014.4.01.3312 movida pelo Município de Irecê/BA, por meio da cópia desta nota, informando que o prefeito atual recolheu os recursos sob a responsabilidade na gestão 2013-2014 [...].”



II - DAS JUSTIFICATIVAS E DA BASE LEGAL PARA A SUSTENTAÇÃO DO CONTRADITÓRIO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO EX-GESTOR EM SEUS MÚLTIPLOS ASPECTOS


22. Este tópico trata das justificativas e ponderações sobre o andamento do Convênio nº 0020/2009 celebrado entre o MMA e o Município de Irecê/BA, ora em questão, bem como, da afirmação da base legal da sustentação das argumentações dentro do direito do contraditório e da ampla defesa que estão assegurados, respectivamente, nos incisos II, XXXV, LIV, LV do Art. 5º da Constituição Federal e, da doutrina com os princípios informativos exemplificativos do direito público, em especial o administrativo, relacionados aos fatos arrolados no tópico I desta peça preliminar de esclarecimentos e contestação.   

II.1. Da Base Jurídica Para o Direito do Contraditório, Considerando os Fatos
23. O Art. 5º da Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos estabelecidos neste referido dispositivo, dentre os quais:

23.1. Inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”  Então, como poderia eu, na condição de ex-gestor envidar meios e, quaisquer providências sobre a administração pública municipal de Irecê/BA e sobre o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê, para atendimento às demandas do Convênio nº 0020/2009 firmado entre o MMA e esse referido Município (Irecê), se não mais eu era Prefeito a partir do exercício de 2013? Pois, tais providências ficaram a cargo do atual gestor LUIZ PIMENTEL SOBRAL, que, também, era o Presidente do mencionado Consórcio do Território de Irecê e, portanto, passou a ser legalmente o responsável para representar tais entes públicos e, destarte, com a obrigação de fazer em virtude de lei, mas não o fez, já que, os instrumentos principais de cobrança de providências referentes a tal Convênio se deram nos anos de 2013 e 2014, especialmente, através dos seguintes instrumentos:
a)   Nota Informativa nº 67/2013-DAU/SRHU/MMA, de 27 de agosto de 2013;
b)  Despacho nº 142/2013/GPO/GAB/SRHU/MMA, de 17/09/2013;
c)  Nota Informativa nº 78/2013/GPO/GAB/SRHU/MMA, de 14/11/2013;
d)  Despacho DAU/SRHU/MMA, de 28/01/2014.

23.1.1. Ainda, sobre esta questão, há de ficar bastante claro que, o atual gestor do Município de Irecê, Sr. LUIZ PIMENTEL SOBRAL, não promoveu os devidos encaminhamentos, para atender às solicitações do MMA em seu PARECER TÉCNICO nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA – que, por alguma razão dormitou junto SEDUR – e, em sua NOTA INFORMATIVA nº 67/2013/DAU/SRHU/MMA, de 27 de agosto de 2013, dos produtos que lhes foram entregues devidamente retificados pela empresa HS Consultoria, conforme atesta o recibo dado pela Advogada ALINE DA CUNHA SANTANA na Carta datada de 16 de maio de 2013 – anterior, portanto, à Nota Informativa nº 67/2013/DAU/SRHU/MMA que ora imputou o débito ao ex-gestor –, desta forma, incorrendo em incúria e deixando de assumir a sua responsabilidade legal, considerando o seu poder/dever legítimo para as providências inerentes ao Município de Irecê/BA, durante o seu mandato. E, também, como Presidente do Consórcio DST/Irecê.

23.1.2. Ainda, sobre a obrigação de fazer, em virtude da lei, deverá ser considerado que eram o MMA e a SEDUR/BA, os obrigados a promoverem as orientações em “Apoio ao processo de implantação de consórcios públicos na BHRSF”, por força do Convênio nº 00002/2007 celebrado entre o MMA e a SEDUR/BA. Tanto é que, foi a SEDUR quem elaborou a Minuta do Edital de Licitação Pregão Presencial nº 043/2010, de 12 de julho de 2010, com os respectivos Plano de Trabalho e Termo de Referência como anexos, sendo inclusive, o causador dos problemas detectados pelos técnicos do MMA com relação a mudança do Plano de Trabalho. Orientações estas que ficaram a dever, principalmente, com relação às providências prévias relacionadas às correções no atendimento ao que tinham definido para o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê/BA, no referido apoio – que se reconhece, agora, falho! –, das quais se escondeu a SEDUR, tanto na falta de indicação das providências que poderiam ser com a simples modificação do Termo de Convênio e/ou de seus instrumentos anexos, preferindo o silêncio a omissão aceitas pelo MMA, parceiro direto da SEDUR/BA nas providências quanto aos objetivos e finalidades pactuadas entre ambos. Destarte, dando a entender que os técnicos envolvidos se protegeram de seus próprios desencontros, sendo bem mais fácil – mas, de forma irresponsável, em razão de não perseguirem o interesse público! – jogarem toda a culpa no ex-gestor do Município de Irecê/BA que se dispôs a ajudar nas propostas da política nacional de resíduos sólidos emprestando, temporariamente, a figura pública Município de Irecê/BA, dentro dos permissivos legais e de boa fé por acreditar que estes realmente pudessem levar à frente tal proposta pelo governo federal planejada e, portanto, imposta aos entes federados menores que não compreendiam e, ainda, não compreendem a complexidade do processo de organização interfederada consorciada, quando mais ações consorciadas para serviços mútuos. É o que se deduz considerando o que se extrai do “subitem 2.2.” do PARECER TÉCNICO nº 33/2012-DAU/SRHU/MMA, o qual não deixa dúvidas de que o MMA sabia de antemão quem modificou o Plano de Trabalho, conforme excerto de tal parecer que segue transcrito para fins de ilustração:  “2.2. Em 08 de novembro de 2010, a Prefeitura Municipal de Irecê, enviou Ofício de nº 182/2010, com algumas informações entre elas: ○ Que como se tratava de contratações de serviços técnicos especializados, solicitamos a SEDUR – Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, a elaboração de um Termo de Referência que nos facilitasse a confecção do Edital de Licitação;”. Há, ainda, a ser considerado o fato de que o Ofício encaminhado pelo Município de Irecê dando conhecimento da licitação se deu com apenas dois meses e meio da assinatura do Contrato nº 572/2010, com data de 18 de agosto de 2010. Momento que era propício para que o MMA juntamente com a SEDUR se entendessem e tomassem as providências ou para a modificação do Plano de Trabalho do Convênio 0020/2009 – MMA /  Município de Irecê, ou para sustar o contrato celebrado com a HS Consultoria.             

23.1.3. Reforçando a tese de que tinham a SEDUR e o MMA a obrigação de fazer, portanto, de orientar o Município de Irecê/BA nas ações de consolidação das políticas nacional e regionais de saneamento, incluindo as de resíduos sólidos, além do Convênio nº 00002/2007 MMA / MDA, disposições legais, dentre as quais, as a seguir transcritas:      

a) Referentes à Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que trata das diretrizes nacionais para o saneamento básico:
Art. 48.  A União, no estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará as seguintes diretrizes:
VI - colaboração para o desenvolvimento urbano e regional;
XI - estímulo à implementação de infra-estruturas e serviços comuns a Municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.
Art. 49.  São objetivos da Política Federal de Saneamento Básico:
VII - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;
VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;

b) Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos sólidos:
Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 

Art. 7o  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos

Art. 8o  São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 
XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. 

Art. 11.  Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados
I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal; 
Parágrafo único.  A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios


23.2. Inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”  Em que poderá se operar a imputação de débito à minha pessoa, por responsabilidades supostas, tendo em vista as totais incertezas sobre em quem recair as culpas e responsabilidades  conforme estão evidenciados nos fatos aqui narrados e que se extraem dos documentos referenciados e produzidos, principalmente, por esse MMA, senão com a concretude de lesão e ameaça a direito, já que, pelo Ofício nº 13/2015/COF/GAB/SRHU/MMA está esse MMA a me cobrar pelos valores pagos pelos trabalhos produzidos para o Consórcio de Irecê e que ficaram em sua posse? Respondo que, tão somente pelas vias do Poder Judiciário, em que me serão assegurados todos os direitos, dentre os quais os contraditórios e da ampla defesa. Portanto, não esperarão de mim concordância ao que, ora me pedem através do referido Ofício, em especial, quanto ao que está contido no seu item “1.”, letra “a”.
      
23.3. Inciso LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” Há de convir que, o Ofício nº13/2015/COF/GAB/SRHU/MMA, de 10 de fevereiro de 2015 está a me eleger como culpado por procedimentos que se deram de forma atabalhoada desde a sua origem e que a mim foi imposto na condição de gestor municipal na época que acreditava estar correto, dada a origem da proposta (MMA e SEDUR/BA). E, por esta razão, sem o devido processo legal que me garantisse o exercício do contraditório de da ampla defesa, antecipadamente já traz em si o julgamento e o quanto devo restituir aos cofres públicos valores que foram gastos com produtos confeccionados para o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê – não pagos integralmente – e que se encontram no poder do mesmo. Destarte, está esse MMA a me imputar pena que recairá sobre os meus bens sem o devido processo legal, considerando as múltiplas instâncias a serem percorridas e, considerando, ainda, que, se eu tiver que pagar pelos serviços que geraram um produto esse produto, automaticamente, passaria a ser da minha propriedade, o que se torna impossível quando se trata de serviços específicos que foram produzidos exclusivamente para a tender à administração pública e que foram de natureza intelectual.

23.4. Inciso LV: “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”  As garantias que esse MMA não se dispôs a conceder-me na minha defesa, quando de pronto, cobra-me por responsabilidades das quais foi o maior responsável juntamente com a SEDUR, considerando que a causa principal foi a imposição de metas pela SEDUR – sua conveniada para os trabalhos de organização da política de resíduos sólidos através dos consórcios públicos –, que diz esse MMA ter contrariado o Plano de Trabalho, sem sequer procurar entender o conteúdo dos produtos apresentados que com certeza coadunam com o Termo de Referência e Plano de Trabalho do Convênio nº 0020/2009 firmado com o Município de Irecê, em termos gerais de arranjos institucionais para Consórcio como ente público e com a filosofia do desenvolvimento do Consórcio do Território de Irecê/BA. Destarte, esse MMA tinha todas as condições para uma boa orientação necessária através da SEDUR e, dos técnicos do próprio MMA, mas, se omitiu e silenciou, o que impõe de fato o reconhecimento de fortes contradições que me asseguram a ampla defesa pelos meios judiciais disponíveis e, a não aceitação do débito – como penalidade – que ora me imputa o Ofício nº13/2015/COF/GAB/SRHU/MMA. Há de ser considerado e reconhecido, ainda, que o Município de Irecê, através do atual gestor – que foi omisso na questão, dentro do seu poder/dever e que conspirou contra as soluções para os objetivos conveniados com esse MMA – já promoveu Ação Ordinária de nº 1297-44.2014.01.3312, a qual certamente está me chamando para o feito e que terei a oportunidade do contraditório e da ampla defesa no justo julgamento pelos caminhos virtuosos da justiça, em todas as suas instâncias, quando for notificado. Ação esta que tomei o conhecimento somente através do Ofício nº13/2015/COF/GAB/SRHU/MMA o qual fez a referência à Nota Informativa nº 113/2015/COF/GAB/SRHU/MMA, de 16 de janeiro de 2015 (Documento 19).    

II.2. Base Doutrinária para a Sustentação do Contraditório

24. Com a decisão, do MMA e Município de Irecê/BA, através do atual gestor, Sr. LUIZ PIMENTEL SOBRAL, jogaram na lata do lixo princípios informadores do Direito Público, em especial do Direito Administrativo, quando deixaram de reconhecer que o instrumento contratual, no caso da espécie Convênio, foi aditivado com a vigência para 31/05/2013, portanto, na gestão do prefeito que me sucedeu, destarte, ficando caracterizado que se tratava de ato relacionado a gestão de Estado e, não de ato inerente ao administrador (Agente Público), portanto, puxou para si os princípios informadores do Direito, a seguir enumerados:

24.1. Princípio da Impessoalidade, o qual, também, é um dos princípios estabelecidos na Constituição Federal (Art. 37) para a Administração Pública. Reconhecido no feito pelo fato de que teve sua celebração objetivada em função das diretrizes estatais (União e Estado da Bahia), para a consecução de ações em prol do desenvolvimento regional e, que, no caso era representada por Irecê e, portanto, ter sido escolhido este ente estatal para a celebração do ato convenial, destarte, não a pessoa do prefeito e cidadão JOSÉ CARLOS DOURADO DAS VIRGENS. Por este princípio é que foi atraído para o feito mais um princípio – do Direito Administrativo – o da Continuidade dos Serviços Públicos. O Conceito Doutrinário sobre o princípio da IMPESSOALIDADE, assim informa:

“A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.”[4]

                                                                                   
24.2. Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos, o qual, está fortemente justificado, tanto pelos objetivos do Ato Convenial, quanto pelo próprio Ato com os consequentes aditivos, sendo o seu último com a vigência para 31/05/2013. Como, também, pelo andamento dos trabalhos, conforme está evidenciado nas solicitações de providências pelo MMA à Administração Municipal de Irecê que se deram nos exercícios de 2013 e 2014, na administração do atual gestor do Município de Irecê. Princípio este, que na doutrina, assim, se justifica conceitualmente:

“Considerando-se em conjunto as atividades do Estado enquanto administrador, todas elas se supõem definidas por lei como formas necessárias de satisfação dos interesses públicos a ele cometidos e, portanto, são indisponíveis.
Disso resulta que qualquer solução de continuidade que a Administração cause ou permita que se cause à regularidade dessas atividades é ilegal, salvo se a própria lei a autorizar.”[5]      

24.3. Princípio da legitimidade, o qual indica que, os agentes políticos, formalmente intitulados em razão de seus respectivos mandatos, a expressar a legitimidade tão somente no âmbito de suas competências e, no tempo do seu mandato, destarte, a legitimidade para o controle do Ato Convenial, de 2013 em diante, passou a ser do prefeito que me sucedeu até o final do seu mandato. E, portanto, nesta condição de ser o único legítimo, atraiu para si a responsabilidade no poder/dever da providência inerente a todos os atos e suas pendências, em cumprimento às suas finalidades e, ao interesse público que perpassam as administrações e, portanto, seguem as regras da continuidade dos serviços públicos que, não podem parar para que não causem prejuízo à sociedade. Mas, claramente, tanto o atual gestor do Município de Irecê e do Consórcio do Território de Irecê, esquivou-se de suas responsabilidades sendo o único legítimo para as providências inerentes ao Ato pactuado com o MMA. “No Direito Positivo – o que é o caso, em evidência! –, a legitimidade é reconhecida, conceitualmente, pelo estabelecimento das ações a serem cumpridas pelo agente/capaz que tenha o poder/dever para as providências, indiferentemente de quem seja esse indivíduo, a não ser que seja o próprio agente/capaz reconhecido expressamente pelos atos próprios, devidamente reguladas através das normas e por este motivo devem ser desempenhadas do modo prescrito em cada situação específica que delimita a legitimidade positiva.”[6]    

24.4. Princípio da responsabilidade, que reside na legitimidade que tem o agente público para a providência e, que assim é entendida por Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “... a responsabilidade é uma derivação da sindicabilidade, gerando um dever especial, do agente público, de prestar contas, extensível a todos que ocasionalmente tenham deveres de natureza pública.”[7] Destarte, no caso em questão, o agente público legítimo, capaz e, responsável pelas providências para que a gestão do Convênio chegasse aos bons termos da razoabilidade para o atingimento de seus objetivos finalitários, ainda, no cumprimento do princípio da continuidade dos serviços públicos, era sem sombras de dúvidas o atual gestor do Município de Irecê e, gestor do Consórcio do Território de Irecê, Sr. LUIZ PIMENTEL SOBRAL, o qual sem razão que o amparasse na destituição da sua responsabilidade e do seu poder/dever, renunciou às suas obrigações o que está claro, no desenrolar do problema e, que se encontra registrado na Ação Ordinária 1297-44.2014.4.3312 e, no “subitem 2.5.” da Nota Informativa nº113/2015/COF/GAB/SRHU/MMA, conforme excerto extraído do mesmo, in verbis: “2.5. Constata-se por meio dos extratos bancários de investimentos (fls. 1446 a 1504) inseridos pelo convenente no Siconv nº 722058/2009, que não houve qualquer execução técnico-financeira na gestão atual (2013-2014).”    

24.4.1. Este princípio nos remete, ainda, à obrigatoriedade de atender à oportunidade da providência que tem que ser observada sob o risco da incúria e omissão do gestor que jamais deverá se furtar e se esconder do seu poder/dever das soluções aos problemas, como agente/responsável, considerando que, a responsabilidade é assumida pela condução da plena gestão pública, a qual, inerentes ao Estado, não deve em hipótese nenhuma descartar os seus atos, independentemente, de quem os gerou em nome da administração.

24.5. Princípio da razoabilidade, que informa sobre a possibilidade da correção dos rumos da coisa pública seguindo critérios que os justifique plenamente à luz de outros princípios informadores do Direito Público, dentre os quais, o Administrativo. Destarte, ao invés de se paralisar o processo de andamento do Ato Conveniado deveriam os gestores públicos envolvidos ter procurado a solução para que se prevalecesse o interesse público e não se ampliassem os problemas que decorrentes de decisões que não observaram tais princípios estão a causar prejuízos às finalidades objetivas pactuadas, a pessoas e, consequentemente à administração pública, em razão das demandas processuais que exigirão, caso não seja aproveitada a oportunidade para o reconhecimento dos produtos que foram reapresentados e, ainda, não foram avaliados com profundidade com relação ao conteúdo e a sua aplicabilidade real para o desenvolvimento do Consórcio do Território de Irecê, que era e, ainda é o objetivo maior dos marcos regulatórios sobre a política nacional de resíduos sólidos e de saneamento.

24.5.1. Princípio que, segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, “...trata de compatibilizar interesses e razões, numa relação razoável.”[8]      

24.6. Princípio da presunção de veracidade, o qual nos remete aos fatos de que o Convênio 00002/2007 MDA / SEDUR-BA, davam a este último (SEDUR) amplos possibilidades de envidar esforços para o cumprimento das finalidades objetivadas na Cláusula Conveniada, em especial as que diziam respeito às ações reais de orientação e definições de métodos e processo em prol do efetivo “Apoio ao processo de implantação de consórcios públicos na BHRSF”. Destarte, o Município de Irecê, naquele momento, agindo em substituição do Consórcio do Território de Irecê, através do seu preposto Prefeito de Irecê/BA, assim reconheceu de boa-fé, inclusive quando solicitou da SEDUR a elaboração da minuta do Edital de Licitação, incluindo o Termo de Referência e demais anexos, os quais, a propósito são idênticos aos que foram elaborados para o Município de Casa Nova/BA, em substituição ao CONSTESF, com a diferença apenas de não ter constado para Irecê/BA a Meta nº 3 que se refere a: “Capacitação da equipe técnica do consórcio e das equipes técnicas e operacionais dos municípios.” (Documento 20) ), para a licitação naquele momento.

24.6.1. Sobre a presunção da veracidade é que ancora o princípio da boa-fé. Sobre o princípio da presunção da veracidade nos ensina Diogo de Figueiredo Moreira Neto[9]:

Em princípio, portanto, o Estado age sobre pressupostos reais, em estrito cumprimento à lei e voltado às suas legítimas finalidades.   
No Campo do Direito Administrativo isso significa que os atos da Administração têm fé pública, até prova em contrário; uma presunção juris tantum.
A certeza jurídica relativa, criada pela presunção, abrange a realidade dos fatos, bem como a juridicidade ampla da ação do Poder Público.

24.7. Princípio da boa-fé, ancorado na veracidade dos fatos conforme explicito aqui no “Item 24.6 e, respectivo subitem 24.6.1” é cristalino e deverá ser reconhecido a despeito de quaisquer divergências técnicas, considerando o direito da pessoa que ora se sente vilipendiada em seus direitos e em sua honra em razão de estar sendo inscrito em cadastros de pessoas devedoras da Fazenda Federal e, em razão de uma série de desencontros que por mim não foram causados.

24.7.1. Sobre o princípio da boa-fé é conveniente que se atente para o que está estabelecido na doutrina e em alguns julgados, que assim, orienta-nos:

“A boa-fé é um importante princípio jurídico, que serve também como fundamento para a manutenção do ato viciado por alguma irregularidade. A boa-fé é um elemento externo ao ato, na medida em que se encontra no pensamento do agente, na intenção com a qual ele faz ou deixou de fazer alguma coisa. Na prática, é impossível definir o pensamento, mas é possível aferir a boa ou má-fé, pelas circunstâncias do caso concreto.[10]”   

“No Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente contemplado. O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade.[11]


24.8. Princípio do Enriquecimento Sem Causa do Estado é uma das garantias que tem o cidadão para que de fato seja reconhecido o Estado de Direito em uma Nação. Sobre este princípio, o renomado Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, assim, nos ensina[12]:

1. Inúmeras vezes relações jurídico-administrativas, sobreposse contratuais, são ulteriormente proclamadas como nulas e, em tais casos, a Administração normalmente entende que, dado o vício que as enfermava, delas não poderia resultar comprometimento algum do Poder Público, uma vez que “o ato nulo não produz efeitos”.

      Assim, esforçada em tal pressuposto, pretende que sua contraparte nada tem a receber por aquilo que realizou, inobstante haja incorrido despesas e mesmo cumprido prestações das quais a Administração usufruiu ou persiste usufruindo, como ocorre nas hipóteses em que o contratado efetuou obra em proveito do Poder Público.

      Trata-se, pois, de saber se o direito sufraga dito resultado. Ou seja: importa determinar se a ordem jurídica considera como normal e desejável que, vindo a ser considerada inválida dada relação comutativa, a parte que já efetuou suas prestações deva ficar a descoberto nas despesas realizadas, entendendo-se, assim, que o aumento do patrimônio do beneficiado pela prestação alheia é um incremento justo, merecendo ser resguardado pelo sistema normativo e, correlatamente, que o empobrecimento sofrido pelo adimplente é – também ele – justo, motivo pelo qual não deve ser juridicamente remediado mas, inversamente, cumpre que seja avalizado pelo Direito.

      [...].

3.       É que, como em obra teórica o dissemos:
[...].
(b) casos em que a invalidação infirma ato ou relação jurídica quando o administrado, na conformidade deles, já desenvolveu atividade dispendiosa, seja para engajar-se em vínculo com o Poder Público em atendimento à convocação por ele feita, seja por ter efetuado prestação em favor da Administração ou de terceiro.

Em hipótese desta ordem, se o administrado estava de boa fé e não concorreu para o vício do ato fulminado, evidentemente a invalidação não lhe poderia causar um dano injusto e muito menos seria tolerável que propiciasse, eventualmente, um enriquecimento sem causa para a Administração. [...].

24.8.1. Mesmo quando exista a presunção da boa-fé subjetiva do agente/responsável, por pressupor serem válidas as regras estabelecidas pelo Estado para as providências, há de ser considerado que, também, nestes casos não deverá haver o enriquecimento sem causa do Estado. Ilustram bem tanto esta afirmação quando as afirmações anteriores, os fatos ocorridos por supormos estarem corretas as indicações da SEDUR para a licitação Pregão Presencial nº 043/2010. Ainda, o fato de que foram gerados produtos para a Administração do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê que senão integralmente, mas, em grande parte poderão ser utilizados em apoio a sua reestruturação como ente público interfederado e, que para a sua produção foram dispendidas despesas dos contratados, dentre as quais: as trabalhistas, fiscais e previdenciárias devidamente quitadas pela contratada HS Consultoria, devidamente comprovada quando da apresentação das Notas fiscais referentes a parte dos serviços realizados e, hoje já concluídos na sua totalidade e que se encontram em poder do gestor do Consórcio e do Município de Irecê. 

III – DO PEDIDO

25. Face a exaustiva argumentação e esclarecimentos sobre a questão e, ainda, face ao direito do contraditório, que até o momento não me foi assegurado devido a caprichos da atual administração, tendo à frente o prefeito LUIZ PIMENTEL SOBRAL, requeiro:

25.1. Revisão da decisão referente a imputação do débito no valor de R$119.270,10 (cento e dezenove mil, duzentos e setenta reais e dez centavos), em razão de supostas irregularidades na execução do Convênio MMA 0020/2009, não caracterizadas, vez que não se comprova em momento algum;

25.2. Revisão da decisão com a abertura de novos procedimentos para revalidação do Convênio a cargo da Administração do Município de Irecê, vez que, os produtos elaborados pela HS Consultoria são de vital importância para o desenvolvimento da Região do Território de Irecê e, considerando que tais produtos, corrigidos, estão em posse do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê, bem como do Município de Irecê e, ainda, considerando que a referida empresa contratada nunca se furtou a promover as devidas correções dentro do que foi pactuado e, seguindo as disposições estabelecidas no Edital de Licitações e, respectivo Contrato, que muito bem podem se amoldar às necessidades reais das providências para que o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Município de Irecê, seja e sirva de modelo para a implantação de outros consórcios públicos, considerando que as premissas estabelecidas no Termo de Referência a serem observadas para o desenvolvimento dos trabalhos contratados, teve em destaque a de que:
·      Os produtos do estudo serão instrumentos orientadores da ação do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê no planejamento de ações no setor de resíduos sólidos.

25.3. Seja, por fim, desconsiderado o teor do Ofício nº13/2015/COF/GAB/MMA, datado de 10 de fevereiro de 2015 por extrapolar limites quando estabelece poder de fazer, que somente deveria ter sido imposto pelo devido processo legal; e, quanto a isto, já estou nas providências da defesa face à Ação Ordinária deflagrada pelo Município de Irecê de nº 1297-44.2014.4.01.3312, quando notificado, com a intenção de ir até as últimas instâncias judiciais – caso necessário –, considerando a certeza que tenho sobre o processo que se desenrolou e está a se desenrolar, in totum.

Irecê, Bahia, em 12 de março de 2015.


 JOSÉ CARLOS DOURADO DAS VIRGENS





[1] Fonte Slides: Apoio ao Processo de Implantação de Consórcios Públicos na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. Curso de Capacitação: Planejamento e Orientação para a Formação e Implantação de Consórcios Públicos. Local: Irecê – Bahia, 23 de setembro de 2011.
[2] Fonte Slides: Seminário da Regionalização da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Estado da Bahia. Ações do Governo da Bahia na área de resíduos sólidos relacionados ao convênio SEDUR / MMA.
[3] Fonte Slides: Apoio ao Processo de Implantação de Consórcios Públicos na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. Curso de Capacitação: Planejamento e Orientação para a Formação e Implantação de Consórcios Públicos. Local: Irecê – Bahia, 23 de setembro de 2011.
[4] Direito Administrativo, princípios: Pesquisa na internet, site: www.webjur.com.br, acessado em 10 de março de 2015.
[5] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo – Curso de Direito Administrativo: Parte Introdutória, parte geral e parte especial, 9ª Ed. Revista e atualizada. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1990, pg. 83. 
[6] SANTOS, Nildo Lima. Consultor em Administração Pública. “Legitimidade no Direito Positivo. Conceito.” - Site: wwwnildoestadolivre.blogspot.com, acessado em 12 de março de 2015.
[7] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo – Curso de Direito Administrativo: Parte Introdutória, parte geral e parte especial, 9ª Ed. Revista e atualizada. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1990, pg. 73.
[8] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo – Curso de Direito Administrativo: Parte Introdutória, parte geral e parte especial, 9ª Ed. Revista e atualizada. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1990, pg. 73.
[9] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo – Curso de Direito Administrativo: Parte Introdutória, parte geral e parte especial, 9ª Ed. Revista e atualizada. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1990, pg. 73 e 74.
[10] Princípio da boa-fé. Texto extraído do site jusbrsil: www.jusbrasil.com.br, acessado por Nildo Lima Santos em 12 de março de 2015. 
[11] Princípio da boa-fé objetiva. Texto extraído do site stj.jusbrasil: http://stj.jusbrasil.com.br, acessado por Nildo Lima Santos em 12 de março de 2015.
[12] MELLO, Celso Antônio Bandeira de – Artigo: O Princípio do Enriquecimento sem Causa em Direito Administrativo. Direito do Estado.com.br. REDAE – Revista Eletrônica de Direito Administrativo, nº 5, fevereiro, março e abril de 2006. Salvador – Bahia.