Sr. Administrador do
Serviço de Água e Saneamento Ambiental – SAAE, autarquia municipal conforme art.
34, I, II e III da Lei Complementar nº 020/2016
FULANA DE TAL, casada, servidora pública
municipal, identificada pelo RG n° 00000000-00 – SSP/BA, inscrita no CPF/MF
sob o nº 000000000-00, residente
e domiciliada à Rua X, nº X, bairro TAL, nesta cidade de Juazeiro – BA, CEP 48900-000, vem
perante V.Sa. apresentar contestação em defesa de procedimentos relacionados à
cobrança de valores exorbitantes nas faturas de consumo de água, apropriados ao
referido imóvel onde é a minha residência, conforme Anexos 1 e 2,
respectivamente, fatura com vencimento em 17/01/2020, no valor de R$615,00
(seiscentos e quinze reais) e que foi paga em 14/01/2020 junto à CAIXA e,
fatura com vencimento em 05/03/2020, no valor de R$449,09 (quatrocentos e quarenta e nove reais e nove centavos), a
qual está pendente, em razão de imposição que contraria qualquer sentido de
razoabilidade e de legalidade, conforme sustentamos neste requerimento, no qual
finalizamos pedindo providências para a revisão do ato de cobrança, temeroso e
irregular, considerando o que segue, na PRIMEIRA
PARTE que se relaciona Bao histórico do consumo e, na SEGUNDA PARTE que se relaciona à conduta da administração das concessões
de serviços públicos e sua relação com o direito e deveres:
PRIMEIRA PARTE – Do Histórico do
Consumo
I - A titular do imóvel, consumidora de água e dos serviços
de esgotamento sanitário, reside no bairro desde quando era criança e sua
residência fica entre os imóveis de propriedade de seus pais, na titularidade
atual em nome de sua mãe “SICRANA DE TAL TAL” os quais são propriedades da família, conforme espólio na
esfera judicial.
II - O imóvel localizado ao lado direito do imóvel objeto da
cobrança dos serviços de Água e Esgotos, está e esteve sempre sobre o domínio
da titular do referido imóvel objeto da cobrança de tais serviços, Srª FULANA DE TAL.
III - O consumo de água do imóvel em questão e objeto da
cobrança exagerada pelo SAAE, tinha média histórica, em reais (R$), que não era
superior a R$ 27,00 (vinte e sete reais),
quando foi feito acordo por atraso no pagamento em 2017, no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais),
não havendo o procedimento do corte do consumo. Transcorridos mais ou menos 8
(oito) meses na normalidade de pagamentos da fatura, houve uma interrupção e, o
corte do fornecimento da água foi feito em 14 de janeiro de 2020. Foi feito o
pagamento pela requerente para os meses que deixou de pagar e que somaram
valores significativos, considerando, o momento e a condição financeira da
mesma, que é servidora municipal e vive de salário e, seu cônjuge, de
esporádicos fretes e, quando acontecem. Entretanto, não há o que contestar com
relação à dívida que foi plenamente quitada, conforme atesta o Documento 01 (Faturamento com vencimento em
17/01/2020).
IV - Considerando a inadimplência da consumidora titular o
imóvel servida de água pelo SAAE, este, sem nenhum aviso e às escondidas cortou
o fornecimento de água. Corte este que se confirma pela apresentação do
Documento 01 (Faturamento com vencimento
em 17/01/2020). O corte de água foi efetivado em 14 de janeiro de 2020.
V – Considerando ser a água um bem fundamental para o
sobrevivência humana e, considerando o domínio da titular do imóvel objeto da
cobrança de consumo pelo SAAE, ter, também, em parte o domínio do imóvel
localizado ao lado direito promoveu, destarte, a solução do problema com o
abastecimento pela casa vizinha que é de sua família e apenas com a simples
colocação de mangueira para alimentar a caixa d’água da residência que tinha
sido penalizada com o corte no fornecimento de água pelo SAAE que foi sequer
sem nenhuma notificação na hora do corte e, portanto, descumprindo disposições
do Código de Defesa do Consumidor, conforme ficará evidenciado adiante.
VI – Após o pagamento, em 14 de janeiro de 2020, da fatura
referente a composição do débito existente e sem que houvesse contestação por
parte da requerente, foi feita a religação do fornecimento de água pelo SAAE,
destarte, tendo sido restabelecido o fornecimento.
VII – No faturamento
de fevereiro de 2020, com vencimento em 05 de março de 2020 (Documento
2), a requerente foi surpreendida com cobrança extra no valor de R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais), dentre um total de R$449,09 (quatrocentos e quarenta e nove reais e nove centavos),
com a alegação de que a consumidora promoveu a religação por conta própria,
conforme está registrado como item integrante do preço da fatura.
SEGUNDA PARTE – Da
Conduta da Administração das Concessões de Serviços Públicos e Sua Relação Com
o Direito e Deveres
I – O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), ao que se
constata, passou e, ainda passa ao largo da obediência pela Administração
Pública Municipal de Juazeiro, em foco o SAAE, na condição de concessionária de
serviços públicos de natureza essencial ao ser humano, conforme se enxerga nos
seguintes dispositivos, os quais não foram observados e, nos itens II e III
desta vinculados a esta Segunda Parte:
I.1. Com relação ao atendimento básico
dos princípios estabelecidos para a política nacional de relações de consumo,
conforme dispõe os dispositivos do Código
de Defesa do Consumidor, seguintes e que está o poder público municipal,
através dos seus órgãos, desconhecendo-os e negando-os quando impiedosamente
impõe os seus serviços sem sequer dar ao consumidor e sociedade em geral a
oportunidade de participar do processo que lhes asseguram as leis e a
CF/88, nas suas concepções que dizem
respeito às relações de fornecimento e consumo de serviços de água e esgotos
através dos seus representantes – que efetivamente não sejam apenas para o
cumprimento de meras formalidades! – dando-os a oportunidade da transparência e
harmonia na relação de consumo dos produtos e serviços ofertados pelo poder
públicos e que são de natureza pública e, portanto, exclusivo do ente público
municipal:
“Art.
4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência
e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios:
c) (...)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de
consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de
desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.
170, da Constituição Federal), sempre
com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos
seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de
controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de
solução de conflitos de consumo;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
........................”
I.2. Com relação às garantias de direitos
básicos do consumidor dos serviços de água e esgotos, fornecidos pelo SAAE, e
que deveriam atender ao que está estabelecido pela norma de defesa do
consumidor, ora, em referência, quando não são observados, considerando a falta
de informações claras e precisas sobre a formação dos preços dos serviços,
demonstrados em contrato específico ou até mesmo nas normas editadas pelo
Município e pelo ente concessionário (SAAE), que não as publicam e não fazem
constar de qualquer instrumento que seja necessário ao conhecimento dos
consumidores de tais serviços, destarte, impondo-os com a autoridade do Estado
por cima de todos os ordenamentos jurídicos e, inclusive, contrariando os
seguintes dispositivos dessa referida norma:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – (...)
......................
III - a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à
prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos
ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos
necessitados;
VIII – (...);
......................”
I.3. Reputamos
ser necessário que sejam observadas as responsabilidades e garantias na
prestação dos serviços, na devida medida que seja o consumidor informado sobre
as intervenções imprudentes do SAAE em todas e quaisquer situações sem sequer
dar o direito do consumidor saber o que está a acontecer, inclusive,
modificando mudança e majoração de preços de tarifas, medidores e medições ao
seu arbítrio sem sequer qualquer tipo de informação e razões das mudanças que
se impõem a operar. Destarte, cometendo improbidades conforme estabelecido nos
seguintes dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990):
“Art.
14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
....................
§ 2º. (...).
........................
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
........................
Art. 19. Os fornecedores respondem
solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
.............................
§ 2° O fornecedor imediato será
responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não
estiver aferido segundo os padrões oficiais.
.............................
Art. 22. Os órgãos públicos, por si
ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma
de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de
descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão
as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na
forma prevista neste código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor
sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o
exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de
adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a
exoneração contratual do fornecedor.
......................
Art. 39. É vedado ao fornecedor de
produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
......................
X - elevar sem justa causa o preço de
produtos ou serviços.
......................
Art. 42. Na cobrança de débitos, o
consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por
valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os
documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o
nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF
ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou
serviço correspondente.
...........................
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa
do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e
anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo
fornecedor.
............................
Art. 51. São nulas de pleno direito,
entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou
atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos
produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas
relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a
indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção
de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
IV - estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
.......................
XII - obriguem o consumidor a ressarcir
os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja
conferido contra o fornecedor;
........................
II
- restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do
contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente
onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o
interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
......................
§ 4° É facultado a qualquer
consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que
ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual
que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo
equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.”
I.4. Efetivamente, constata-se estar
havendo inúmeras infrações, desde a falta de transparência na oportunidade da
contratação para o fornecimento dos serviços, onde om império maior é o da
imposição sem sequer o consumidor saber o que é que a concessionária de
serviços públicos SAAE está a impor, considerando o arbítrio que acha ser a ela
peculiar e por direito em razão de ser a única a fornecer serviços essenciais e
com exclusividade para atender à população que dela fica refém por serem tais serviços
essenciais à própria sobrevivência do ser humano e, portanto, não se esforça e,
muito menos se esmera, no cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, que o
desconhece por completo e, na obrigação de fazer como ente público.
Efetivamente, são descuidos e práticas que, através dos seus agentes, caracterizam-se
como crimes praticados contra os cidadãos em geral e, que são facilmente
identificados e tipificados, dados os seguintes dispositivos da Lei nº
8.078/1990:
“Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas,
conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de
natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
XI - intervenção administrativa;
...............................
Parágrafo único. As sanções previstas
neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua
atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida
cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
...........................
Art. 59. As penas de cassação de alvará de
licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de
intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na
prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação
de consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão
será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação
legal ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção
administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato
desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
..........................
Art. 61. Constituem crimes contra as
relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código
Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
............................
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou
enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica,
qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia
de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a
um ano e multa.
Pena Detenção de um a seis
meses ou multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento
físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro
procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou
interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Art. 72. Impedir ou dificultar o
acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco
de dados, fichas e registros:
Art. 73. Deixar de corrigir
imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de
dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis
meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma,
concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses
cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou
gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar
o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos
ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias
agravantes dos crimes tipificados neste código:
....................
IV - quando cometidos:
a) por servidor
público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente
superior à da vítima;
.....................
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos
ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Art. 77. A pena pecuniária prevista
nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de
dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na
individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art.
60, §1° do Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de
liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente,
observado o disposto nos arts. 44 a 47, do
Código Penal:
II - a publicação em
órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado,
de notícia sobre os fatos e a condenação;
..............................
Art. 81. A defesa dos interesses e
direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo.
I - interesses ou direitos difusos,
assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II - interesses ou
direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria
ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base;
III - interesses ou direitos
individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
III - as entidades e
órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código;
IV - as associações
legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código,
dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição
pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes,
quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
.........................
Art. 83. Para a defesa dos direitos e
interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações
capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.”
II – Em argumento, a
servidora do SAAE, responsável pelo atendimento dos consumidores, dita chefe do
setor de cobrança, informou que o valor apurado de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) foi em razão da aplicação
de multa como penalidade imposta à consumidora FULANA DE TAL, ora requerente, por ter feito religação à
revelia do conhecimento da concessionária SAAE. Entretanto, não diz em que
momento foi feita a tal religação, considerando que, quando lá chegaram sequer
havia nada que assim pudesse justificar. Mas, apresentou como justificativas
que os responsáveis – que lá foram sem nenhum aviso ao consumidor – que,
simplesmente, encontraram água na tubulação da residência, a qual jorrou para
fora do cano. Mas, mesmo sendo em quantidade insignificante deduziram que a
consumidora promoveu por sua conta e revelia a tal ligação clandestina.
Destarte, acusa sem provas e sem nenhum laudo técnico ou notificação prévia que
o valha como instrumento de avaliação e contestação. É, portanto, a palavra da
agente do SAAE contra qualquer dos consumidores usuários obrigatórios pelos
serviços ofertados pelo mesmo. Entretanto, na defesa desta requerente, estão
testemunhas e o domínio da titularidade do imóvel vizinho que era dos seus pais,
cuja fatura de água está em nome de CICRANA DE TAL TAL, sua genitora já falecida, e que na atualidade está alugado
a terceiros, portanto, o surgimento da necessidade de solicitar a religação da
água fornecida pelo SAAE. Há de se ter em mente, as seguintes argumentações
legais e evidências:
II.1. A água consumida em
todas as unidades de consumo e, também, no caso da casa vizinha da residência
da Srª FULANA DE TAL, ora
requerente, se dá pelo processo de medição por hidrômetros colocados e mantidos
pela concessionária SAAE e, portanto, registra todo o consumo da água, seja
esta consumida no próprio imóvel ou cedida para quem quer que seja,
considerando ter tal direito em razão de estar pagando pelo produto e serviços
ofertados. Mas, ad argumentandum tantum poderiam ou poderão achar que, as
justificativas da requerente não prosperam e não prosperarão, em razão de
conter na conta de água as “taxas de esgoto e taxa de coleta de lixo”. Daí há a
necessidade de colocarmos os devidos pingos nos ‘ii’, pois, há de ser
considerado e reconhecido que tais serviços têm natureza jurídica diferentes,
vez que, a tal “taxa de esgoto” é simplesmente um preço público tarifário, vez
que, está relacionado ao consumo de água e representa, no momento, 50% (cinquenta
por cento) do valor do consumo de água tratada e fornecida pela concessionária
SAAE, às unidades prediais localizadas no bairro João XXIII. E, em sendo assim,
a tal tarifa foi devidamente paga no consumo de quem forneceu a água para a
requerente. Destarte, é uma cobrança ilegal!!! Já a “Taxa de Coleta de Lixo” é
verdadeiramente taxa da espécie tributo e, para tanto, para ser cobrada requer
o rito processual inerente e exclusivo da Fazenda Pública, conforme doutrina,
inúmeros enunciados, e julgados jurisprudenciais do STJ e do STF. Tributo, que,
a rigor jamais deveria ser calculado e cobrado por qualquer concessionária de
serviços públicos que seja, até mesmo as da administração indireta do ente
federado, conforme está contido na art. 175, Parágrafo único, III da CF/88, a
seguir transcrito ipsis litteris:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma
da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos.
I – (...)
.............................
..............................”
II.2. Hão de ser
observados, também, para a certeza do conceito de “Taxa de Coleta de Lixo”, o
que está contido nos seguintes instrumentos tributários, e que seguem trechos
esclarecedores da qualidade de tributo que tem a referida taxa,
respectivamente, no Código Tributário Nacional e no Código Tributário
Municipal, ipsis litteris, transcritos:
II.2.1. Código Tributário
Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966):
“Art. 77. As taxas cobradas pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de
suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter
base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem
ser calculada em função do capital das
empresas.
Art. 78. Considera-se poder de
polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato,
em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular
o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos
limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
b) potencialmente, quando, sendo
de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser
destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de
necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis
de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 80. Para efeito de instituição e
cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo
a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do
Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem
a cada uma dessas pessoas de direito público.”
II.2.2. Código Tributário
Municipal (Lei Complementar nº 003, de 21 de dezembro de 2009):
“Art. 1º. Esta Lei dispõe, com
fundamento nos §§ 3o e 4o do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, nos §§ 1º e 2º, bem como os incisos I, II e III do art. 145 e nos
incisos I, II e III, § 1o, com os seus incisos I e II, § 2o, com os seus
incisos I e II e § 3o, com os seus incisos I e II, do art. 156 da Constituição
da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as
normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com
base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil,
da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do
art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação
da legislação federal e estadual, no que couber.
Parágrafo único. Esta Lei
denomina-se “Código Tributário do Município de Juazeiro”, Estado da
Bahia.
...........................
Art. 157. As taxas de
competência do Município decorrem em razão do exercício do poder de polícia.
Art. 158. Para efeito de
instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das
atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição Federal, a
Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação com elas
compatível, competem ao Município.
Art. 159. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de
suas respectivas atribuições:
I
- têm como fato gerador:
a) o exercício regular do poder de polícia;
b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
II
- não podem:
a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a
imposto;
b) ser calculadas em função do capital das empresas.
Art. 160. Considera-se poder de polícia a atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de
polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável,
com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha
como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art.
161. Os serviços públicos consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando,
sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante
atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II
- específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III
- divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de
cada um dos seus usuários.
Parágrafo
único. É irrelevante
para a incidência das taxas
I
- em razão do exercício do poder de polícia:
a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela
União, pelo Estado ou pelo Município;
.........................
II - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição,
que os referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão
público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, por
concessionários ou por contratados do órgão público.
.........................
Art. 219. A
taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização dos serviços
públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao
contribuinte ou posto à sua disposição, relativos à:
I - coleta domiciliar e remoção de
lixo;
II
- limpeza de vias públicas;
III
- remoção de entulhos e restos de construção;
IV
- conservação de pavimentação aberta para ligação água e de esgoto e outros
serviços;
Seção IV
Da Base de
Cálculo
Art. 222. A taxa de
serviços urbanos será calculada pela aplicação da tabela abaixo:
I - COLETA
DOMICILIAR E REMOÇÃO DE LIXO (POR ANO):
|
|
a) Imóveis
edificados, por m2 de
área construída
|
VALOR
EM VRF
|
-
Residenciais:
|
0,004
|
-
Não residenciais:
|
0,006
|
...........................
Art. 223. A taxa de serviços urbanos relativa à remoção de entulhos e restos
de construção e a abertura de pavimentação para ligação hidráulica, de esgoto e outros serviços é devida quando
solicitada pelo proprietário do imóvel ou quando constatado o entulho nas vias
e logradouros públicos pela fiscalização municipal.
Art. 224. A taxa de serviços urbanos relativa à coleta domiciliar de lixo,
limpeza de vias públicas será devida anualmente, podendo o seu lançamento bem
como os prazos e formas assinaladas para o pagamento coincidirem, a critério do
Poder Executivo, com os do Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial
Urbana.”
Há de ser reconhecido que, não há o que
se falar ou que sustentar a oportunidade de qualquer ação, administrativa ou
judicial, vez que, a prescrição, na forma do art. 27 do Código de Defesa do
Consumidor (Lei Federal nº 8.078 de 1990) é de 5 (cinco) anos, conforme segue
transcrito ipsis litteris:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a
pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir
do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Ante ao exposto, concluímos requerendo
que seja impugnado e não considerado o lançamento administrativo do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)
em razão de falta de base legal para a sua cobrança referente ao item “Religação Por Conta Própria”, o qual
está informado e lançado na fatura referente ao mês de fevereiro de 2020, e,
ainda, por ser injusta e caluniosa pela falta de provas para acusações
improcedentes que caracterizam crime e, portanto, inaceitáveis pela requerente,
a qual informa o que está contido nas disposições do Código Penal Brasileiro (art.
138, §§ 1º, 2º, art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com
a redação dada pela Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000) e, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990),
a seguir transcritas ipsis litteris:
Código Penal:
"Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis a dois anos, e multa.
§ 1º - a mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos."
"Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis a dois anos, e multa.
§ 1º - a mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos."
“Denunciação
caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação
policial, de processo judicial, instauração
de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe
crime de que o sabe inocente.
Pena – reclusão, de dois
a oito anos, e multa.”
Código de /defesa do Consumidor:
“Art. 56. As infrações das normas
de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas
específicas:
...............
XI - intervenção administrativa;
...............
Art. 71. Utilizar, na cobrança de
dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas
incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o
consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso
ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um
ano e multa.”
Juazeiro, BA, em 02 de março de 2020.
________________________________
FULANA DE TAL
Anexos:
-
Documento 01 (Fatura com vencimento em 17/01/2020, já quitada)
-
Documento 02 (Fatura de fevereiro de 2020, com vencimento em 05 de março
de 2020)
C/Cópia:
•Conselho de /defesa
do Consumidor
•Ministério Público
Estadual