quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL. Os Hard Cases nos Tribunais de Justiça no Brasil

 

Citação do consultor titular deste blog, em casos difíceis da hermenêutica constitucional nos Tribunais de Justiça no Brasil. Citado às páginas: 326 e 331.

 













































terça-feira, 15 de dezembro de 2020

O QUE PENSO SOBRE A REFORMA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

 


Em “Quarto de Hora de Estudos”, na Loja Maçônica Segredo Força e União, de Juazeiro – BA, apresentei trabalho, o qual reporto como um dos bons arquivos em que fui certeiro em minhas análises e avaliações do momento que se iniciava, ainda, na infância da Constituição Federal de 1988, e com data do dia 05 de maio de 1994, portanto, menos de 6 anos da data da Carta Magna que foi promulgada em 05 de outubro de 1988. O trabalho apresentado aos irmãos entre colunas, foi o que segue transcrito, ipsis lítteris, com o seguinte título e texto:

 

O QUE PENSO SOBRE A REFORMA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

·         Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

 

A “Instituição Parlamentar”, com suas fragilidades e vícios juntamente com as não menos débeis e viciadas instituições civis, não foram capazes de fazerem uma constituição que permitisse o desenvolvimento da Nação Brasileira sob todos os pontos de vista possíveis! ...tendo sido agravada mais ainda esta situação, no exato momento das maiores incertezas da política universal, com profundas mudanças de antigos conceitos políticos/filosóficos.

A rigor, para o desenvolvimento racional e integrado do País, não carecia a edição de uma nova Carta Magna, mas sim, apenas o estabelecimento de mecanismos capazes da mudança comportamental dos políticos, burocratas, magistrados e povo em geral, partindo de ações localizadas setorialmente para a mudança de procedimentos nas esferas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que sempre se irmanaram e se cumpliciaram em benefícios em favor dos seus mandatários, em detrimento da grande maioria do povo brasileiro. O cerne do problema poderia e pode, por exemplo, começar a ser resolvido através de grandes modificações no processo de escolha, separando os casos em seus múltiplos níveis, tanto os que tenham condições de serem escolhidos, como também, os que tenham condições para escolher. Convém lembrarmos aqui, neste aspecto, o que disse, em sua obra datada de 1748, MONTESQUIEU, in “O Espírito das Leis”:

“O povo é admirável para escolher aqueles a quem deve confiar qualquer parcela da sua autoridade.

  Ele deve decidir só através de coisas que não possa ignorar. E de fatos que caiam sob os sentidos.”

A assertiva de Montesquieu nos leva ao forte indicador de que o analfabeto e semianalfabeto não têm condições de escolher governante algum, principalmente os mais altos mandatários, assim como, poderão ser escolhidos, também, para todo e qualquer nível de estrutura de poder. Assim por diante, aplicar-se-á esse entendimento e, aí tomaremos a consciência do quanto se torna pernicioso o processo de escolha o nosso País.

A Carta Magna de 1988, ao invés de definir princípios básicos para o aprimoramento dos sistemas intragovernamentais, muito pelo contrário, se distanciou das soluções por casuísmos e demagogias absurdas.

Aí está a Carta Constitucional com todas suas fragilidades e absurdos, mas, contudo, deveria ser aplicada naquilo que mais se aproximasse da racionalidade. Mas, no entanto, as Leis Complementares sequer foram geradas e o Poder Legislativo, uma das piores representações dentre todas as instituições deste País, se arvorou e se arvora em levar para sua unilateral decisão, questões que por natureza é essência – em um Estado Moderno –, seriam da competência privativa do Poder Executivo, tais como: orçamento e finanças públicas.

Colando José Carlos BUZAMELLO, in Revista de Administração Municipal, nº 201, IBAM, “A Revisão Constitucional de 1993 e o Poder Legislativo”:

“A Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, prevê a sua própria revisão após cinco anos de promulgação, conforme dispõe o art. 3º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. E, no último pleito, de 3 de outubro de 1990, foi eleito o novo Congresso Nacional que acumulará as funções ordinárias de Poder Legislativo com a Revisão Constitucional.

Neste pleito registra-se um vício de representações, em função da ausência de um Ato de convocação para a eleição do Congresso Revisor e, consequentemente, comprometendo seriamente a legitimidade da futura Revisão Constitucional.

O recrutamento parlamentar e o processo eleitoral não estavam direcionados para o embate central da Revisão Constitucional e, na maioria das vezes, apenas no que tange a sua regulamentação – leis complementares e leis ordinárias.”              

            Conclui-se ser, portanto, incompetente a Legislatura atual, para a revisão Constitucional, principalmente, por estar em fins de mandato e por ter se caracterizado a pior dentre as piores, então, prevalecem aí, os casuísmos que são partes das origens da impunidade e do nosso subdesenvolvimento.

            Finalmente, fecho o raciocínio nesta peça, onde argumento que:

‘Não é a Constituição que irá resolver os gigantescos problemas do País, mas sim, uma verdadeira tomada de posições pelas instituições, principalmente, as mais sólidas, para a correção – mesmo à força –, dos rumos da Nação com a imposição de comportamentos e com a prevalência das leis caracterizadas da moral e dos bons costumes’.

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