À SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA EM PERNAMBUCO, UNIDADE DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA)
Referência: Auto de Infração nº 02/5941/PE/2020
ASSUNTO: Contestação
em Defesa de Auto de Infração e Termo de Suspensão da Comercialização – Trata
ANTONIO DE TAL, inscrito no CPF/MF
sob o nº 000.000.000-00, com inscrição no RENASEM nº PE-00000/0000 para atividades de produção de mudas, com endereço à Rua x, s/n, -N0, no Município de RRRRRRR
– PE – CEP: 00.000-000 – Telefone nº (00) 999999999 – Correio Eletrônico:..........,
vem mui respeitosamente, e na forma do bom direito, apresentar “Contestação em Defesa de Auto de Infração”
lavrado por fiscal representante dessa Instituição, conforme referenciado,
acima e, em respeito aos princípios da realidade, da legalidade e da
razoabilidade, na forma que segue nesta peça de defesa, conforme indica o campo
“DISPOSIÇÃO LEGAL INFRINGIDA” do
Auto de Infração – em referência (Anexo 1
a esta Defesa) – e, justificativas a seguir expostas:
I – DO ENQUADRAMENTO PELO AUTO DE INFRAÇÃO
No formulário, onde consta o
campo para “DISPOSIÇÃO LEGAL INFRINGIDA”, foram destacados dispositivos do Decreto nº 5.153 de 23 de julho de 2004
(art. 178, inciso I e art. 177, inciso IV), que regulamenta a Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003,
os quais seguem transcritos, ipsis litteris:
“Art. 177. Ficam proibidos e constituem infração de natureza grave:
I – (...)
...................
IV – a produção, o beneficiamento, o
armazenamento, a embalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas
em a comprovação de origem, procedência ou identidade;
...................
Art. 178. Ficam proibidos e
constituem infração de natureza gravíssima:
I – a produção, o beneficiamento, o
armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas
de cultivar protegida, sem autorização do detentor do direito da proteção,
ressalvado o disposto nos incisos I e IV do art. 10 da Lei n° 9.456, de 1997.
....................”
Por extensão, o inciso I do art. 178 do Decreto nº 5.513 de
2004, remete-nos imediatamente aos incisos
I e IV do artigo 10 da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 que trata “da
Lei de Proteção de Cultivares” e, tais dispositivos a seguir transcritos, sobre
as ressalvas:
“Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar
protegida aquele que:
I – reserva e planta sementes par uso
próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse
detenha;
.....................
IV – sendo pequeno produtor rural,
multiplica sementes, para doção ou troca, exclusivamente para outros pequenos
produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de poio a
pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações
não-governamentais, autorizadas pelo Poder Público.
.....................”
II – QUANTO AO PRAZO
ESTABELECIDO PARA A DEFESA DO AUTO DE INFRAÇÃO
O prazo para a defesa está
contido no campo “DISPOSIÇÃO LEGAL
INFRINGIDA” e faz referência ao art.
222, inciso II do Decreto nº 5.153/2004, que regulamenta a Lei N° 10.711, de 2003, que seguem transcritos:
“Art. 222. Constatada infração a este Regulamento ou normas
complementares, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – (...)
......................
II – concessão do prazo de quinze
dias para apresentação de defesa prévia pelo autuado, contados do recebimento
do auto de infração;
......................”
III - DA REVELIA NÃO PROPOSITAL DO PRAZO PARA A DEFESA PRÉVIA
CONSIDERANDO O SEU TRANSCURSO E O INAPROPRIADO MOMENTO QUE ESTÁ PASSANDO A NAÇÃO
BRASILEIRA
III.1. Do Prazo Estabelecido em Regulamento Para Apresentação de Defesa
Por Escrito Pelo Autuado:
Em não havendo a defesa do auto
lavrado pela fiscalização, dentro do prazo de quinze (15) dias, contados o dia
da autuação e os dias não úteis, a autoridade competente lavrará o termo de
revelia, depois de decorrido esse prazo, em não havendo a apresentação de
defesa prévia pelo autuado, conforme entendimentos nas disposições nos incisos IV e V do art. 222 do Decreto nº
5.153/2004, que regulamenta a Lei N°
10.711, de 2003, que seguem transcritos:
“Art. 222. Constatada infração a este Regulamento ou normas
complementares, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – (...);
...................
IV – apreciação da defesa prévia pela
autoridade competente, no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento dos
autos;
V – lavratura, pela autoridade
competente, do termo de revelia, depois de decorrido o prazo de quinze dias,
caso não haja a apresentação de defesa prévia pelo autuado;”
III.2. Do Prazo Estabelecido em Regulamento Para Apreciação da Defesa
Pela Autoridade Competente:
Os incisos II e V do art. 222, do Decreto nº 5.153/2004, que
regulamenta a Lei N° 10.711, de 2003,
especificamente, o inciso II
estabelece prazo para a apreciação da defesa, de quinze (15) dias, contando
todos os dias corridos, inclusive, o dia da autuação feita pelo agente fiscal,
mas, o inciso IV, desse mesmo art. 222, estabelece para a apreciação
da defesa o prazo de dez (10) dias úteis, destarte, não contando os sábados,
domingos e feriados. Parece-nos ter existido simetria de equilíbrio mútuo de
tempo. Mas, há de observarmos, que a leitura não se dá de forma retilínea como
foi estabelecido pela regulamentação, considerando a existência de fatores
intervenientes no problema com relação aos prazos estabelecidos entre um e
outro, para o Estado e para o Particular (privado) existir desequilíbrios que
caracterizam cerceamento de defesa, a exemplo dos dias de longos feriados da “semana santa”, de longos feriados para
as festas “momescas (carnaval)”
dentre outras ocorrências.
III.3. Da Data e Dia do Auto de Infração e Do Período Inapropriado,
Considerando o Impedimento de Providências Imediatas Pelo Autuado
III.3.1. O Auto de Infração, contra o Sr. Antonio Tal, foi lavrado no dia 20/02/2020, no qual não consta o horário de expedição, mas,
certamente sendo um dia perdido para a defesa, assim como os dias seguintes a
esse dia, vez que, a data do auto de infração foi na quinta-feira da semana e,
na sexta-feira, praticamente, já se iniciava o esvaziamento das cidades e
suspensão dos trabalhos até a quarta-feira de cinzas, após as festas
carnavalescas, destarte, ficando o autuado impossibilitado de quaisquer
providências, desde o dia 20/02/2020
até o dia 26/02/2020, conforme está
evidenciado a seguir:
1 – Dia 20/02/2020 – quinta-feira (dia em que foi autuado);
2 – Dia 21/02/2020 – sexta-feira (dia em que as cidades começam a
se esvaziarem em razão dos dias de folga para o carnaval);
3 – Dia 22/02/2020 – sábado (dia de início da festa carnaval
oficial e dia da semana em que, tradicionalmente, os profissionais liberais e
organismos públicos, assim como empresas localizadas no campo não dão
expediente);
4 – Dia 23/02/2020 – domingo (dia da semana em que,
tradicionalmente, não tem expediente e, segundo dia do carnaval oficial);
5 – Dia 24/02/2020 – segunda-feira (terceiro dia de carnaval
oficial);
6 – Dia 25/03/2020 – terça-feira (quarto dia de carnaval oficial);
7 – Dia 26/03/2020 – quarta-feira (dia da ressaca e de retorno dos
foliões, cujo expediente em algumas empresas, quando existe é tão somente das
13:00 horas às 18:00 horas, e onde o recesso ainda é geral para os
profissionais liberais);
8 – Dia 29/03/2020 – sábado (dia da semana em que,
tradicionalmente, os profissionais liberais e organismos públicos, assim como
empresas localizadas no campo não dão expediente);
9 – Dia 01/03/2020 – domingo (dia da semana em que,
tradicionalmente, não tem expediente);
10 – Dia 05/03/2020 – quinta-feira (último dia dado para
apresentação defesa a ser apresentada ao órgão fiscalizador, em razão do Auto
de Infração.
III.3.2. Resumindo o que foi exposto no subitem III.3.1., acima, constatamos que o tempo de dias
efetivamente úteis, foi de apenas seis (6) dias, considerando que dentre os
mesmos estão sendo contados: a sexta-feira (21/02/2020)
onde os esvaziamento das instituições públicas e privadas, especialmente as que
se relacionam a atividades exercidas por profissionais autônomos, e, o último
dia para a apresentação da defesa, destarte, poderemos considerar que, o
autuado dispôs tão somente de, aproximadamente, quatro e meio (4 e ½) dias
para a sua defesa, o que foi totalmente impossível, considerando a complexidade
do tema que se relaciona a normas com vários e complexos dispositivos legais,
de caráter eminentemente técnico que são inerentes às áreas de pesquisas
científicas da agronomia e reprodução orgânica, e, das áreas dos direitos
públicos e privados: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito
Processual, Direito Civil, Direito Penal e Direito Comercial. Normas estas e
dispositivos, que, para a compreensão hão de ser observados o que segue e, que
nos dão a real consciência do quão trabalhoso e penoso é o exercício de
compreendê-las, pelos profissionais das áreas – técnicos das ciências
agronômicas, bem como, técnicos das ciências administrativas e técnicos da
advocacia em geral, inclusive, os do sistema judiciário -, destarte, exigindo superespecialização
e muitas horas de estudos e trabalho dos que queiram compreendê-las, conforme
ilustra o quadro a seguir:
LEGISLAÇÃO
|
||||
TIPO
|
EMISSOR
|
Nº e DATA
|
Quantidade de Artigos
|
ASSUNTO
|
Constituição Federal
|
Estado Brasileiro
|
05/10/1988
|
17
|
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
................
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição.
|
Decreto-lei
|
União
|
2.848, de 07 de dezembro de 1940.
|
12
|
Código Penal Brasileiro.
|
Lei
|
União
|
5.851, de 07 de dezembro de 1972.
|
8
|
Autorização para a criação da EMBRAPA.
|
Lei
|
União
|
9.456, de 25 de abril de 1997
|
56
|
Institui a lei de proteção de cultivares.
|
Lei
|
União
|
9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
|
115
|
Regula os
direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e
os que lhes são conexos.
|
Lei
|
União
|
10.711, de 5 de agosto de 2003.
|
52
|
Dispõe sobre o sistema nacional de sementes e
mudas.
|
Lei
|
União
|
11.326, de 24 de julho de 2006.
|
7
|
Estabelece
os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas
públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares
Rurais.
|
Lei
|
União
|
12.651, de 25 de maio de 2012.
|
84
|
Dispõe
sobre a proteção da vegetação nativa.
“Art. 1º Esta Lei estabelece
normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente
e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal; o suprimento de
matéria-prima florestal; o controle de origem dos produtos florestais e o
controle e prevenção de incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos
e financeiros para o alcance de seus objetivos.
Parágrafo único. Tendo como objetivo
o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:
I – (...);
II – reafirmação da importância
da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e
demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento
econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na
presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e
bioenergia;
III – ação governamental de
proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País
com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a
preservação da água, do solo e da vegetação;
IV – responsabilidade comum da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade
civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação
nativa e de suas funções sociais, nas áreas urbanas e rurais;
.....................
VI – criação e mobilização de
incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação
nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas
sustentáveis.
.....................
Art. 3º Para os efeitos desta
Lei, entende-se por:
.....................
IX – interesse social:
a) ..................
b) exploração agropastoril sustentável
praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e
comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal
existente e não prejudique a função ambiental da área;
..................
X – atividades eventuais ou de
baixo impacto ambiental:
a) ....................
h) coleta de produtos não
madeireiros pra fins de subsistência e produção de mudas, como sementes,
castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos
genéricos;
..................”
|
Lei
|
União
|
13.303, de 30 de 30 de junho de 2016.
|
97
|
Dispõe
sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista
e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e
sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de
bens ou de prestação de serviços.
|
Lei
|
Estado PE
|
10.692, de 27 de dezembro de 1991.
|
22
|
Institui
a inspeção e a fiscalização agropecuária no Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
|
Lei
|
Estado PE
|
12.319, de 30 de dezembro de 2002.
|
5
|
Dispõe
sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos –
TFUSP, no que diz respeito à inspeção e fiscalização agropecuária.
Conforme
art. 5º da Lei nº 10.711, da União:
“Art. 5o Compete
aos Estados e ao Distrito Federal elaborar normas e procedimentos
complementares relativos à produção de sementes e mudas, bem como exercer a
fiscalização do comércio estadual.”
|
Decreto
|
União
|
5.153, de 23 de julho de 2004 e, Regulamento.
|
4 artigos do Decreto e 234 artigos do Regulamento.
|
Regulamenta
as atividades do Sistema Nacional de Sementes e Mudas – SNSM, de acordo com o
disposto na Lei nº 10.711, de 2003. E, informa no seu Parágrafo único do art.
1º, que: as ações decorrentes das atividades nele (Regulamento) previstas
serão exercidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
resguardada a competência prevista no art. 5º da Lei à qual regulamenta, de
nº 10.711, de 2003. Dispositivo este, (art. 5º e Parágrafo único), que
respectivamente, diz, conforme transcrito a seguir, ipsis litteris:
“Art. 5° Compete aos Estados e
ao Distrito Federal elaborar normas e procedimentos complementares relativos
à produção de sementes e mudas, bem como exercer a fiscalização do comércio
estadual.
Parágrafo único. A fiscalização
do comércio estadual de sementes e mudas poderá ser exercida pelo Mapa,
quando solicitado pela unidade da Federação.”
|
Decreto
|
Estado PE
|
15.839, de 15 de junho de 1992.
|
3 Artigos no Decreto e mais
|
Regulamenta a Lei nº 10.692, de
1991. Texto do Regulamento não localizado junto ao Decreto na internet.
|
III.3.3. O conflito de competências, em suas sobreposições e,
funcionalidades, considerando o sistema organizativo do Estado Brasileiro e de
seus organismos internos, já a partir dos textos dos dispositivos
constitucionais (art. 23, VI, VI e VIII
e, art. 24, V e VI). Textos esses, que pela melhor exegese, sustentam a
legitimidade e propriedade do ente-federado Estado de Pernambuco, legislar
sobre a matéria e, portanto, seja na competência comum ou na competência
concorrente, tem força para impor fiscalização tão somente o Governo do Estado
de Pernambuco e, é o que se encontra afirmado no art. 5º, Parágrafo único, da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de
2003, transcritos a seguir, ipsis litteris: “Art.
5º Compete aos Estados e ao Distrito
Federal elaborar normas e procedimentos complementares relativos à produção de
sementes e mudas, bem como exercer a fiscalização do comércio estadual.
Parágrafo único. A fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas poderá ser exercida pelo Mapa, quando
solicitado pela unidade da Federação.” Há de ser reconhecido, destarte, que o Estado de Pernambuco, desde de 27 de
dezembro de 1991, através da Lei nº 10.692, que instituiu a inspeção e a fiscalização agropecuária para o
Estado de Pernambuco, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 15.839, de 15 de junho de 1992, já atuava e, ainda atua
na área, e, rigorosamente, deixando a comunidade dos que investem na
agricultura – no referido Estado – confusos com relação à compreensão de quem é
a competência para dispor sobre determinadas matérias. Se, para o
analista, existem dúvidas, agora imaginem pra o homem comum e leigo que toca o
seu pequeno negócio agrícola! Dadas tais situações, há de ser requerido a
atenção com a devida informação e esclarecimento dos alcançados pela
legislação, a qual é complexa e fere, destarte, princípios, dentre os quais, o
do “poder-dever
de cumpri-la”, já que, também, por princípio não é dado ao infrator da
lei “a
alegação de para se eximir de crime que o cometeu por alegar o desconhecimento
da lei”. Mas, como princípio maior, está o “poder-dever do Estado de
publicar os seus atos e de divulgá-los ao bem dos objetivos que se pretenda os
seus alcances” e, não se trata de mera formalidade, mas, de objetividade e do
atendimento aos princípios indissociáveis da “eficácia do ato”, “do
império do ato”, “da publicidade do
ato”, “da legitimidade do ato”,
com relação à legalidade do mesmo e, ainda, aos princípios maiores do direito
que se revestem “da constitucionalidade,
racionalidade e, da razoabilidade”.
III.3.4. Há de ser reconhecido e
considerado que o período em que foi lavrado o “Auto de Infração”, em 20/02/2020, e “TERMO DE SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO” ante véspera de carnaval, e,
que teve, ainda como complicador e impeditivo de providências, para um caso que
está relacionado a tem complexo, pelo autuado, o fato da ocorrência da epidemia
do “corona vírus”, o qual tirou da
rotina toda forma de atividade profissional, travando-as sob várias formas,
dentre as quais, a dos profissionais liberais que pudessem orientar ao autuado
quanto à sua defesa, já que se trata de tema complexo que, se não for defendido
da forma apropriada poderá a este imputar crimes, os quais, não os cometeu e
que é assunto a ser tratado no item que segue a este item. Desta forma, contribuindo,
a perda do mesmo na sua contagem para a caracterização de revelia. O que, a
rigor, não foi intencional vez que foi esta defesa impedida de ser feita dentro
do prazo estabelecido, em razão, da inutilidade dos exíguos dias estabelecidos,
vez que corridos, e que foram corroídos pela falta de instrumentos que pudesses
se ter as garantias da ampla defesa e que estão asseguradas no art. 5º, LV e LVII da Constituição Federal.
IV – DA ACUSAÇÃO, EXTRAÍDA DO AUTO DE
INFRAÇÃO, CAMPO “DISPOSIÇÃO LEGAL INFRINGIDA”
IV.1. A infração informada no campo “DISPOSIÇÃO LEGAL INFRINGIDA”, é
consequente das supostas irregularidades apontadas pela agente pública
“Auditora Fiscal Federal Agropecuária – nº 5941” no campo “IRREGULARIDADES REGISTRADAS”, que assim dizem, ipsis
litteris, em seu texto:
“-
Produziu mudas de Goiaba, cultivar BRS Guaraçá, protegida, em autorização de
detentor do direito de proteção, no caso a Embrapa.
- Produziu mudas de Goiaba, cultivar BRS
Guaraçá, sem a comprovação de origem e identidade do material propagativo.”
IV.2. No campo “DISPOSIÇÃO LEGAL INFRINGIDA”, foram imputados ao fiscalizado, ora
defendente, os dispositivos do Regulamento da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de
2003, regulamento, o qual foi aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de
2004. Dispositivos, os quais, seguem transcritos, ipsis litteris:
“Art. 177. Ficam
proibidos e constituem infração de natureza grave:
.....................
IV – a produção, o
beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de
sementes ou de mudas sem a comprovação de origem, procedência ou identidade;
....................
Art. 178. Ficam
proibidos e constituem infração de natureza gravíssima:
I – a produção, o
beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de
sementes, o beneficiamento, ou de mudas de cultivar protegida, sem autorização
do detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do
art. 10 da Lei nº 9.456, de 1997;
.....................”
IV.3. Há de ser observada a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, a
qual instituiu a lei de proteção de cultivares, destarte, transcrevemos a seguir,
ipsis
litteris, os dispositivos da mesma referenciados pelo art. 178 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004:
“Art. 10. Não fere o
direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que:
I – reserve e planta
sementes pra uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de
terceiros cuja posse detenha;
.................
IV – sendo pequeno
produtor rural, multiplica sementes, pra doação ou troca, exclusivamente para
outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou
de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou
organizações não-governamentais, autorizados pelo Poder Público.”
V – DA DEFESA À
ACUSAÇÃO, NA FORMA DO QUE ESTÁ DESCRITO NO ITEM IV DESTA PEÇA E QUE SE REFERE
AO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM 20/02/2020
A priori, as acusações remetem a
defesa ao que está estabelecido pela Lei
nº 9.456, de 25 de abril de 1997, a qual instituiu a lei de proteção de
cultivares, não tão somente na observação do que está contido nos dispositivos
arrolados pela Auditora em sua peça de acusação, mas, também, no que é possível
ser compreendido como permissivo e como proibições. Destarte, leva-nos a
invocarmos dispositivos, considerando o exercício do negócio pelo produtor de
mudas, Sr. Antonio de Tal, e a
realidade fática do universo do seu negócio, para enfim, finalizarmos os
devidos reconhecimentos e enquadramentos jurídicos para que sejam assegurados
os direitos possíveis de serem observados nesta primeira instância de
julgamento pelas autoridades competentes.
V.1. Focados nas atividades de produção de mudas, objeto da
notificação pelo “Auto de Infração” referenciado, devemos ficar atentos aos
seguintes dispositivos da Lei nº 9.456,
de 25 de abril de 1997, a qual instituiu a lei de proteção de cultivares,
transcritos a seguir, ipsis litteris:
“Art. 2º A proteção dos direitos
relativos à propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a
concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerando bem móvel para
todos os efeitos legais a única forma de proteção de cultivares e de direito
que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução
ou de multiplicação vegetativa, no País.
Art. 3º Considera-se para os efeitos
desta Lei:
I – (...);
....................
IV – cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja
claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de
descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável
quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie
passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação
especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente
de híbridos;
NOTA: A expressão “cultivar”, na lei
está para: “criar artificialmente, por meio de quaisquer técnicas”. É o que
indicam os dispositivos, ora citados e o conceito da expressão conforme
publicação no site Wikipédia.org, e que segue transcrito, ipsis litteris:
“Cultivar é a designação dada a
determinada forma de uma planta
cultivada, correspondendo a um determinado genótipo e fenótipo que
foi selecionado e recebeu um nome único e devidamente registrado com base nas
suas características produtivas, decorativas ou outras que o tornem
interessante para cultivo. O cultivar deve apresentar em cultura, e manter
durante o processo de propagação, um
conjunto único de características que o distingam de maneira coerente de
plantas semelhantes da mesma espécie.
O termo foi criado pelo especialista em horticultura
Liberty Hyde Bailey, que o derivou das palavras inglesas “cultivated” e “variety”, “cultivado” e “variedade” (do latim: varietas culta),
significado estritamente “variedade cultivada” de uma espécie vegetal. O termo não tem o mesmo significado que a
designação taxonómica variedade
ou que o termo legal variedade de
planta utilizado no comércio de plantas e suas sementes. O conceito foi oficialmente adotado no XIII Congresso de
Horticultura, realizado em Londres
(1952), com o objetivo de distinguir as variedades cultivadas das de
ocorrência natural.
....................
VIII – cultivar estável: a cultivar
que, reproduzida em escala comercial, mantenha a sua homogeneidade através de
gerações sucessivas;
.....................
XIII – amostra viva: a fornecida pelo
requerente do direito de proteção que, se utilizada na propagação da cultivar,
confirme os descritores apresentados;
XIV – semente: toda e qualquer
estrutura vegetal utilizada na propagação de uma cultivar;
XV – propagação: a reprodução e a
multiplicação de uma cultivar, ou a concomitância dessas ações;
XVI – material propagativo: toda e
qualquer parta da planta ou estrutura vegetal utilizada na sua reprodução e
multiplicação;
XVII – planta inteira: a planta com
todas as suas partes passíveis de serem utilizadas na propagação de uma
cultivar;
.....................
Art. 8º A proteção da cultivar
recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta
inteira.
Art. 9º A proteção assegura a seu
titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando
vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins
comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de
propagação da cultivar, sem sua autorização.
......................”
V.2. Não
há como contestar, que existe a potencial possibilidade do “CULTIVAR” passar a ser de “domínio público”, considerando os
termos estabelecidos pela Lei nº Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, que
quebram a cadeia da proteção jurídica da cultivar, ora sob análise e que trata
“da proteção de cultivares”, conforme justificam o conceito jurídico
estabelecido no seu inciso IV do art. 3º
e, no conceito geral utilizado para a expressão “cultivar”, na forma indicada
de aplicação por essa referida Lei, em combinação com o art. 10 e seus respectivos incisos, I, II, III, IV e V, conforme seguem transcritos:
“Art. 3º (...):
..................
IV – cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja
claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de
descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável
quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie
passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação
especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente
de híbridos;
..................
Art. 10. Não fere o direito de
propriedade sobre a cultivar protegida aquele que:
I – reserve e planta sementes para
uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja
posse detenha;
II – usa ou vende como alimento ou
matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos;
III – utiliza o cultivar como fonte
de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica;
IV – sendo pequeno produtor rural,
multiplique sementes, para doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos
produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a
pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações
não-governamentais, autorizados pelo Poder Público.
V – multiplica, distribui, troca ou comercializa sementes, mudas e
outros materiais propagativos no âmbito do disposto no art. 19 da Lei nº
10.696, de 2 de julho de 2003, na qualidade de agricultores familiares ou por
empreendimentos familiares que se enquadrem nos critérios da Lei nº 11.326, de
24 de julho de 2006.
“Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003
Art. 19. Fica instituído o Programa de Aquisição de
Alimentos, compreendendo as seguintes finalidades:
I – incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua
inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao
processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda;
II – incentivar o consumo e a valorização dos alimentos
produzidos pela agricultura familiar;
III – promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade
e regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e
nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e
saudável;
IV – promover o abastecimento alimentar, que compreende as
compras governamentais de alimentos, incluída a alimentação escolar;
V – constituir estoques públicos de alimentos produzidos por
agricultores familiares;
VI – apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e
demais organizações formais da agricultura familiar; e
VII – fortalecer
circuitos locais e regionais e redes de comercialização.
§ 1º Os recursos arrecadados com a venda de estoques
estratégicos formados nos termos deste artigo serão destinados integralmente às
ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.
................”
Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006
“Art. 1º Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e
instrumentos destinados à formulação das políticas públicas direcionadas à
Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Art. 2º A formulação, gestão e execução da Política Nacional
da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais serão articuladas,
em todas as fases de sua formulação e implementação, com a política agrícola,
na forma da lei, e com as políticas voltadas par a reforma agrária.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor
familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio
rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4
(quatro) módulos fiscais;
II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família
nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III – tenha percentual mínimo da renda familiar originada de
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma
definida pelo Poder Executivo;
IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua
família.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se
aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de
propriedade, desde que a fração ideal pro proprietário não ultrapasse 4
(quatro) módulos fiscais.
§ 2º São também beneficiários desta Lei:
I – silvicultores que atendam simultaneamente a todos os
requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou
exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II – aquicultores que atendam simultaneamente a todos os
requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos
com superfície total de té 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos
metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III – extrativistas que atendam simultaneamente aos
requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam
essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e
faiscadores;
IV – pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos
previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a
atividade pesqueira artesanalmente;
V – povos indígenas que atendam simultaneamente aos
requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do art. 3º;
VI – integrantes de comunidades remanescentes de quilombolas
rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente
aos incisos II, III e IV do caput do art. 3º.”
.........................
§ 3º Considera-se pequeno produtor
rural, para fins do disposto no inciso IV do caput, aquele que, simultaneamente,
atenda os seguintes requisitos:
I – explore parcela de terra na
condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;
II – mantenha até dois empregados
permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual `ajuda de terceiros,
quando a natureza sazonal da atividade agropecuária o exigir;
III – não detenha, a qualquer título,
área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em
vigor;
IV – tenha, no mínimo, oitenta por
cento de sua renda bruta anual proveniente da exploração agropecuária ou
extrativa; e
V – resida na propriedade ou em
aglomerado urbano ou rural próximo.
Art. 11. A proteção da cultivar
vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção,
pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as
árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu
porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos.
Art. 12. Decorrido o prazo de
vigência do direito de proteção, a cultivar cairá em domínio público e nenhum
ouro direito poderá obstar sua livre utilização.
....................”
V.3. Dadas as circunstâncias da legislação, conforme evidenciado no
item V.2., deste instrumento de
defesa, há de ser considerado que a espécie “Goiaba cultivar BRS Guaraçá” passou a transitar e habitar inúmeras
portas de saídas e de entradas para que as mudas e materiais propiciassem o seu
plantio sem rígidos controles, considerando as condições dos agricultores – por direitos, diga-se de passagem, na forma
da legislação aplicável! –, aos quais, poderiam e, efetivamente, foram
destinados, conforme atestam as realidades que se constatam em inúmeras
propriedades rurais, que estão localizadas nas proximidades do ente público “EMBRAPA” que detém, em tese, o direito
à proteção da referida cultivar. E, portanto, fato é que exemplares foram
encontrados em determinado campo particular que, o autuado em Auto de Infração
referenciado o Sr. ANTONIO DE TAL,
promove, através de emissários, a coleta de material para a produção de mudas
da espécie de “Goiaba PALUMA” e, por
inadvertência foram parar no processo de reprodução, não tendo passado por
inspeção prévia, a qual somente é possível através da constatação quando as
mudas efetivamente tenham sido desenvolvidas com o aparecimento de suas folhas,
que a olho nu é possível a sua identificação por técnicos mais familiarizados
com a espécie. O que não ocorreu, vez que, com apenas poucos dias de plantadas
não chegou ao brotamento, por estar faltando mais de trinta (30) dias para que
ocorresse, quando sofreu a apreensão pela agente de fiscalização conforme está
informado no “TERMO DE SUSPENSÃO DA
COMERCIALIZAÇÃO” datado de 20/02/2020
(Anexo 2).
V.4. Não restam dúvidas que a “domínio
público” da espécie “Goiaba cultivar
BRS Guaraçá” é um fato, pela própria natureza da coisa que se transformou
em pública pela legislação aplicada e, ora, avocada nesta defesa e, ainda, pela
atuação da EMBRAPA, a qual goza do
direito de proteção, da cultivar, mas, se descurou em algum momento e,
portanto, sem a participação ou culpa do autuado, mas, daqueles que tinham o
direito, nas ressalvas legais que os agraciaram e, ainda os agraciam – pequenos
produtores rurais, agricultores familiares, comunidades quilombolas, comunidades
indígenas – e/ou daqueles com os quais a empresa manteve relações profissionais
ou de negócios, conforme suas funções e prerrogativas legais, como exemplo a
venda de mudas diretamente por ela promovidas conforme ilustra o Edital, que a
mesma fez publicar em seu site, no “COMUNICADO DE OFERTA Nº 25/2018”, datado
de 26 de outubro de 2018, (Anexo 3 a esta Defesa), no qual fez a
seguinte oferta:
a) 14
(quatorze) lotes de mudas oriundas de plantas básicas da cultivas BRS GUARACÁ,
sendo cada lote composto de 50 (cinquenta) mudas para implantação de jardim
clonal pelos interessados participantes;
b) 03
(três) lotes, cada um composto por oitocentas estacas oriundas de plantas
básicas.
V.4.1. E, ainda, o RESULTADO
DE OFERTA Nº 25/2018, informado no “Item
V.4” acima, o qual informa que, foram vendidas “mudas de plantas básicas
BRS Guaraçá”, assim distribuídas: 14 (quatorze) lotes de 50 (cinquenta) mudas
cada, portanto, 700 (setecentas) mudas para 6 (seis) interessados, pessoas
físicas e pessoas jurídicas. E, vendidos 3 (três) lotes de 800 (oitocentas)
estacas cada um, totalizando 2.400 (duas mil e quatrocentas) Estacas Oriundas de Plantas Básicas da
Cultivar BRS GUARAÇÁ, a apenas três interessados, conforme atesta o (Anexo 4 a esta Defesa), datado de 20
de novembro de 2018, a esta peça de Defesa.
V.5. O tempo necessário para que a “Cultivar BRS Guaraçá” atinja a fase de produção de frutos e
reprodução é, bastante curta, entre 20 e 30 meses após o seu plantio, conforme
informa a EMBRAPA em matéria, publicada no seu site www.embrapa.br, acessado em 25 de março de
2020, com o título “BRS Guaraçá –
Porta-enxerto de goiabeira resistente ao nematoide Meloidogyne enterolobii”,
conforme excerto do texto que segue transcrito, com amplas informações sobre o
cultivar:
“O cultivar
porta-enxerto BRS Guaraçá, obtido por pesquisas desenvolvidas na Embrapa
Semiárido, é resultante de único cruzamento entre o acesso Gua161PE de
goiabeira (Psidium guajava) e o
acesso Ara138RR de araçazeiro (P. guineense), realizado em 2010, no Campo
Experimental de Bebedouro, Petrolina-PE. O cruzamento consistiu na emasculação
da flor de goiabeira na ruptura do cálice, seguindo de polinizações com pólen
do araçazeiro. (...). Foram realizadas avaliações do BRS Guaraçá para
resistência a Meloidogyne enterolobii com inoculação artificial em condições de
telado; no Campo Experimental de Bebedouro e em áreas de produtores em
Petrolina-PE. Também foram realizadas avaliações que indicaram a
compatibilidade de BRS Guaraçá com as cultivares Paluma e Pedro Sato, que
apresentaram produção em torno de 40 t frutos/há, em colheitas realizadas 30
meses após o transplantio, em áreas de produtores. A altura das plantas de
Paluma e Pedro Sato enxertadas no BRS Guaraçá foi superior a 2,0 m aos 30 meses
após o transplantio.”
V.6. Considerando as informações constantes dos itens V.4, V.4.1 e V.5 desta peça de
contestação e defesa, forçosamente, leva-nos a constatarmos que as
potencialidades de domínio público pela espécie é gigantesca, considerando que já no ano de 2010, a EMBRAPA já produzia a muda da planta e
a plantava em fase de experimentação em seu campo e fora do mesmo junto a
particulares. E, que, o tempo para que a espécie se tornasse adulta era de
menos de 30 (trinta) meses, destarte, de
2010 a 2020 foram transcorridos mais de 10 (dez) anos, o que daria para se
ter, ao menos 5 (cinco) gerações considerando o ciclo fechado e necessário para
a fase adulta da espécie de cultivar. E, ainda, há de ser considerado que, já
no ano de 2018, houve o lançamento oficial dessa cultivar para comercialização,
conforme informa a referida matéria publicada e que transcrevemos parte da
mesma no item V.5 e, conforme,
transcrevemos a seguir, em que a EMBRAPA
informa onde encontrar:
Produto: Cultivar Ano de Lançamento: 2018
Bioma: Amazônia, Cerrado, Mata
Atlântica, Caatinga, Pampa, Pantanal
Onde Encontrar:
MAGNA R. C. NALI – MUDAS
Av. João Pernambuco 790
CEP: 56332710
Cidade: Petrolina
UF: PE
Telefone: 87-99124-6164/38618966
E-mail: brasilmudas@yahoo.com.br
HAROLDO DE CARVALHO NEVES
Rua Valério Pereira, 167 Centro, Petrolina-PE
CEP: 56300000
Cidade: Petrolina
UF: PE
Telefone: 87 99649.4039/988135000
E-mail: saofranciscomudas@gmail.com
JOÃO MATEUS DA SILVA E OUTROS
Sítio São João II Guariroba
CEP: 15900000
Cidade: Taquaritinga
UF: SP
Telefone: 16-99754-3409
E-mail: mauromudas@hotmail.com
JOSÉ MOUREIRA MELO
Av. Marechal Hermes da Fonseca, 10
CEP: 56321630
Cidade: Petrolina
UF: PE
Telefone: 87996039760
E-mail: jmoureira@gmail.com
FRUCAFE - MUDAS E PLANTAS LTDA
ROD. BR 101 norte k, 139 - CX POSTAL COMU. 224
CEP: 29906998
Cidade: Linhares
UF: ES
Telefone: 27-3373-8472
E-mail: erli@frucafe.com.br
MAGNA R. C. NALI – MUDAS
Av. João Pernambuco 790
CEP: 56332710
Cidade: Petrolina
UF: PE
Telefone: 87-99124-6164/38618966
E-mail: brasilmudas@yahoo.com.br
HAROLDO DE CARVALHO NEVES
Rua Valério Pereira, 167 Centro, Petrolina-PE
CEP: 56300000
Cidade: Petrolina
UF: PE
Telefone: 87 99649.4039/988135000
E-mail: saofranciscomudas@gmail.com
JOÃO MATEUS DA SILVA E OUTROS
Sítio São João II Guariroba
CEP: 15900000
Cidade: Taquaritinga
UF: SP
Telefone: 16-99754-3409
E-mail: mauromudas@hotmail.com
JOSÉ MOUREIRA MELO
Av. Marechal Hermes da Fonseca, 10
CEP: 56321630
Cidade: Petrolina
UF: PE
Telefone: 87996039760
E-mail: jmoureira@gmail.com
FRUCAFE - MUDAS E PLANTAS LTDA
ROD. BR 101 norte k, 139 - CX POSTAL COMU. 224
CEP: 29906998
Cidade: Linhares
UF: ES
Telefone: 27-3373-8472
E-mail: erli@frucafe.com.br
VI – DAS JUSTIFICATIVAS E CONSIDERAÇÕES FINAIS PARA O DIREITO PRELIMINAR
DA DEFESA NA INSTÂNCIA ADMINISTRTIVA, ANTE AO EXPOSTO E AOS PRINCÍPIOS D
REALIDADE, DA LEGALIDADE, DA RAZOABILIDDE E DA VERACIDADE DOS FATOS:
VI.1. O material verificado e apreendido e recolhido pela Agente
Auditora Fiscal, ao leigo e, até mesmo aos que militam na área ainda carecia de
apreciação para a sua identificação, considerando o tempo do plantio que sequer
estava perto do brotamento para a certeza do notificado, o qual foi credenciado
pelo RENASEM tão somente em outubro de
2019, e do Responsável Técnico – Engenheiro Agrônomo, também com RENASEM, o
qual ainda não tinha feito a inspeção em tais matérias de plantio, considerando
o não brotamento do plantio, carecendo ao mesmo, destarte ao produtor – reconheça-se! –, uma boa estrada para a
aquisição de experiências para o exercício da atividade com segurança, a qual
passa por orientações dos entes governamentais e, que não as teve em momento
algum.
VI.2. O campo em que foi retirado o material para a cultivar,
supondo ser da espécie “Goiaba Paluma”,
mesmo considerando ter sido contratado e de uso pelo alcançado pelo Auto de Infração nº 02/5941/PE/2020,
para a coleta de material, pertence a terceiros e lá convivem várias espécies
de cultivares, inclusive, de goiabas.
VI.3. Que não houve, intencionalmente, apropriação de direitos de
reservas, destarte, que sujeite ao, ora defendente, acusações que o qualifique como
apropriação ilegal de direitos autorais e/ou patente, por desvios, furto ou
roubo, já que o material cultivar “Goiaba
RBS Guaraçá” passou a ser, efetivamente, de domínio público a partir do momento em que, a EMBRAPA, em suas experiências, desde o ano de 2010 se utilizou de
seus campos e de campos particulares para suas observações e, considerando,
ainda, que a referida cultivar foi colocada no mercado para vários produtores e
comerciantes do mercado brasileiro, especialmente, os agricultores – inclusive,
os não alcançados pelas exigências da Lei
de Proteção de Cultivar – e produtores de sementes e mudas no Vale do Rio
São Francisco. Destarte, seria e será uma acusação sem provas, mas, que causará
danos ao, ora defendente, em razão de poder estar na iminência de ser
enquadrado, dentre outros crimes, aos que estão previstos na Lei de Proteção de Cultivar e no Código Penal Brasileiro e, em
menor extensão, pela Lei de Direitos Autorais, conforme seguem transcritos:
A) Considerando que a “Cultivar”
é um bem móvel – portanto, bem material
–, conforme Lei nº 9.456, de 25 de abril
de abril de 1997 que trata da proteção de cultivares (art. 2º); e, em sendo bem material está sujeito a ser enquadrada a
infração, a qual, impensadamente e inadvertidamente, aplicada sem o rigor das
necessárias avaliações, dados aos fatores intervenientes, nos processos, dentre
os quais, os que se relacionam ao que tinha o direito e poder/dever da
segurança do bem – no caso a EMBRAPA
–, o qual possa inadvertidamente ter-lhe saído do controle, tornando-se,
destarte, um bem de uso que deixou de ser restrito, portanto de domínio público.
Daí, então, no afã de tão somente punir, passa a existir a necessária conexão
com o Código Penal Brasileiro (Decreto-lei
nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940).
B) Quando por conexão com a Lei
de Proteção de Cultivar, especialmente, no seu art. 37, poderá buscar
contra o acusado as iras do 180, § 1º e,
contra o que acusa, as iras do art. 339 do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei
nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), a seguir transcrito:
“Art. 339. Dar causa à instauração de investigação
policial, de processo judicial, instauração
de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe
crime de que o sabe inocente.
Pena – reclusão, de dois
a oito anos, e multa.”
VI – Concluo pedindo, encarecidamente, que bem avaliada a situação,
dados aos fatos aqui apresentados, a fim de que não sejam causados danos a
terceiros, bem como, a este recém Credenciado ao RENASEM, que lhes serão bastante danosos, ao tempo em que requer
orientações quanto à adoção de providências para que fatos da espécie não
ocorram a fim do resguardo natural e legal de direitos em todas as suas
instâncias e alcances, é o que requer, na forma da legislação aplicável e do
direito à ampla defesa estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e suas
normas complementares.
Em, Petrolina – PE,
em 26 de março de 2020.
____________________________________
ANTONIO DE TAL
CPF/MF sob o nº 000.000.000-00
RENASEM nº PE-00000/000
ANEXOS: - 01 - Auto de Infração nº 02/5941/PE/2020
- 02 – TERMO DE SUSPENSÃO DA
COMERCIALIZAÇÃO de 20/02/2020
- 03 - COMUNICADO DE OFERTA
Nº 25/2018
- 03 - RESULTADO DE OFERTA Nº
25/2018