“O servidor estabilizado pela CF de 88 no ADCT, art. 19, foi considerado efetivo para a Administração Pública e, portanto, gozando de todos os direitos alcançados pelos concursados para os cargos efetivos. Concurso é a forma de provimento e a efetividade é a condição de ser permanente para a Administração Pública. A estabilidade é efetivamente a condição de ser para a Administração Pública, enquanto a efetividade é a condição de estar na administração pública. A estabilidade é mais que a efetividade, pois, a estabilidade é o "PLUS" a ser alcançada por aquele que foi reconhecido como efetivo e cumpriu todos os requisitos para continuar no cargo, enquanto quê, o estável já adquiriu esta condição; seja pelo provimento por concurso público ou seja pelo reconhecimento legal e constitucional. Inclusive, pelas decisões dos tribunais.” Nildo Lima Santos
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