ENTENDENDO A TABELA SALARIAL DO PCCS JUAZEIRO. LEI 1520. AVALIAÇÃO TÉCNICA.
Nildo Lima Santos Consultor em Administração Pública.
I – DAS ARGUMENTAÇÕES PRELIMINARES NA INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 1.520/97, DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DA COMPREENSÃO DA TABELA SALARIAL
I.1. Da Introdução à Interpretação da Lei nº 1.520/97 e da Legislação Aplicável e da Exegese
I.1.1. Da Introdução
A interpretação da Lei 1.520, de 16 de dezembro de 1997 tem suscitado dúvidas quando do entendimento real dos valores fixados como bases referenciais de salários, considerando terem sido fixados em sistema de graus que representam, na referida faixa salarial, um fator a ser multiplicado pelo menor salário adotado pelo Município, no caso o de Juazeiro da Bahia. Há de ser reconhecido que, em hipótese alguma, existirá a possibilidade de se estabelecer salário menor que o mínimo nacional a ser adotado e pago por quaisquer dos entes federados, incluindo o Município de Juazeiro ou por qualquer um outro.Atendendo, portanto, a preceito constitucional (Art. 39, § 3º combinados com o Art. 7º, incisos IV e VII). Preceitos estes que foram seguidos pela Lei Orgânica Municipal de Juazeiro, conforme se constata no inciso I do § 2º do Art. 15. Dentro desta regra, têm-se como certo que o menor salário a ser pago é o salário mínimo que representará a partida, isto é, 100% do salário mínimo nacional fixado pelo governo federal ou pelo menos, valor que seja superior a este e que o Município adote para os seus servidores. Destarte, pode adotar o mesmo valor, pode o mais do que este e não poderá adotar o menos. E, há de ser reconhecido que em alguns momentos o Município definiu como sendo o menor salário para a remuneração dos servidores valor acima do salário mínimo, então, o referencial básico que representa este valor, na tabela salarial, é: 1,0000, vez que, este grau multiplicado pelo valor mínimo definido para pagamento ao servidor público tem como resultado este mesmo valor (1,0000 x R$500,00 = R$500,00).