Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
Consultor em Desenvolvimento Institucional
BASES
ESTABELECIDAS PARA ENTREVISTA EM LIVE DO DIA 27/07/2020
(Sistematizando, Inácio Loyola)
Quem deve fazer desenvolvimento regional?
Obrigatoriamente, todos os entes
políticos integrantes do sistema de República Federativa do Brasil, e destes
derivados através de delegações dos entes federativos: União, Estados, Distrito
Federal e Municípios (art. 1º, art. 3º, I, II, III e IV da CF e disposições
estabelecidas nas Constituições dos Estados federados e de cada Ente Municipal
em sua, respectiva, Lei Orgânica).
Como deverão ser estabelecidas ações
para o desenvolvimento regional?
Considerando que o desenvolvimento
deve partir da consciência de um conjunto de atores públicos e privados, temos
que compreendermos que se dará nas suas múltiplas dimensões, considerando os artigos,
21, 22, 23 e 24 da Constituição Federal de 1988, que, especificamente,
tratam das competências (VER ADENDO I):
Da União:
Art. 21. Compete à União:
.......................
Art. 22. Compete privativamente à
União legislar sobre:
.......................
Comuns da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
Art. 23. É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios:
........................
Concorrentes da União, dos Estados e
do Distrito Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados
e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.......................”
No âmbito das Competências para o
Desenvolvimento Regional e Desenvolvimento Macrorregional, assim entendemos
como sendo:
I - O MICRO REGIONAL:
I.1. Desenvolvimento local e tão
somente na sede do Município.
Exemplos:
- Plano Diretor Urbano;
- Política de abastecimento de água e
tratamento de esgotos;
- Política de coleta de resíduos
sólidos com ações sanitárias específicas no tratamento através de aterros
sanitários;
- Política de transportes urbanos;
- Política de Segurança Pública;
- Política habitacional urbana.
I.2. Desenvolvimento intramunicipal
com alcance de todo o território do Município;
Exemplos:
- Política de Saúde Pública;
- Política de Abastecimento;
- Política de Educação;
- Política de Assistência;
- Política ambiental;
- Política habitacional geral (urbana
e rural).
I.3. Desenvolvimento Intermunicipal,
entre dois ou mais Municípios limítrofes e integrantes de uma mesma região
econômica social comum a todos eles, sejam esses integrantes do mesmo Estado ou
de Estados diferentes.
Exemplos:
- Consórcio integrado por municípios
para o desenvolvimento de ações municipais comuns a todos eles.
- Políticas regionais de saúde
pública.
- Políticas regionais de transportes
públicos.
- Políticas regionais de educação.
- FACAPE – Faculdade de Ciências
Aplicadas e Sociais de Petrolina.
- RIDE – Rede Administrativa
Integrada de Desenvolvimento Municipal do polo Petrolina – PE e Juazeiro – BA
(Lei Complementar nº 113/2001). Depois passou a ser coordenada por um Conselho conhecido
como COARIDE - Conselho
Administrativo da Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo
Petrolina e Juazeiro, conforme Decreto nº 10.296 de 30 de março de 2020 (ADENDO III).
II - MACRO REGIONAL:
II.1. Estadual com alcance de grande
região específica.
Exemplos:
- Polo agropecuário da Região Centro
Oeste da Bahia;
- Fomento à organização de Consórcios
Intermunicipais para o desenvolvimento de determinada região do Estado;
- Políticas regionais: ambiental,
educacional, de saúde pública, de infraestrutura de transportes hídricos, infraestrutura
de transportes rodoviários, infraestrutura de transportes ferroviários, de
abastecimento, de fomento à industrialização e à agropecuária, de crédito e
financiamento ao produtor e comerciante de determinada região.
II.2. Estadual com o alcance em mais
de uma região dentro do mesmo Estado.
Exemplos:
- Infraestruturas hidro portuárias e
aeroportuárias;
- Políticas no âmbito geral do
Estado: ambiental, educacional, de saúde
pública, de infraestrutura de transportes hídricos, infraestrutura de
transportes rodoviários, infraestrutura de transportes ferroviários, de
abastecimento, de fomento à industrialização e à agropecuária, de crédito e
financiamento ao produtor e comerciante de determinada região.
- Ensino Superior através de
universidades estaduais – Na Bahia a UNEB - Universidade do Estado da Bahia e
em Pernambuco a UPE – Universidade de Pernambuco
II.3. Interestadual com a abrangência
de dois ou mais polos de desenvolvimento de uma ou mais regiões de estados
diferentes, integrados por vários municípios.
Exemplos:
- SUDENE – Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste.
- CODEVASF – Companhia de
Desenvolvimento do Vale do São Francisco, criada pela Lei nº 6.088 de 1974,
alterada pela Lei nº 13.702 de 2018.
- UNIVASF – Universidade Federal do
Vale do São Francisco.
- UFBA – Universidade Federal da
Bahia.
- UFPE Universidade Federal do Estado
de Pernambuco.
- Perímetro de Irrigação do Vale do
Rio São Francisco.
- Capitania dos Portos e Navegação do
Rio São Francisco – Marinha do Brasil.
- CHESF – Companhia Hidroelétrica do
Vale do Rio São Francisco.
- EMBRAPA – Empresa Brasileira de
Pesquisas Agropecuárias.
CRÍTICA À REALIDADE DO POLO PETROLINA
– PE e JUAZEIRO – BA, COM RELAÇÃO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL. NA CRÍTICA A SER
FEITA APRESENTO CINCO PONTOS A SEREM ABORDADOS:
PRIMEIRO PONTO:
- A SUDENE – Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste, supostamente, está atuando apenas nas funções que
tenham finalidades relacionadas ao “desenvolvimento institucional dos entes
públicos da região nordeste do Brasil e alguns municípios de Minas Gerais e do
Espírito Santo”.
A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
(Sudene) é uma autarquia especial, administrativa e financeiramente autônoma
criada pela Lei
Complementar nº 125, de 03/01/2007.
Integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, a autarquia tem
sede na cidade de Recife (PE) e é vinculada ao Ministério
do Desenvolvimento Regional. Segundo o texto, é
função da superintendência promover o desenvolvimento includente e sustentável
de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na
economia nacional e internacional.
COMPETÊNCIAS: Entre as principais atribuições da Sudene estão a formulação
planos e diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação e o
apoio, em caráter complementar, a investimentos públicos e privados nas
áreas de infraestrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos,
inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais. Também é
responsabilidade da entidade a promoção do desenvolvimento econômico, social e
cultural e a proteção ambiental do semiárido por meio da adoção de políticas
diferenciadas para a sub-região, conforme o artigo 4º da lei de criação da
Sudene (Lei
Complementar nº 125, de 03/01/2007).
SEGUNDO PONTO:
- A CODEVASF Lei nº 6.088 de 1974, alterada pela Lei nº
13.702 de 2018
“Art. 4º A Codevasf tem por finalidade o
aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos
recursos de água e solo das bacias hidrográficas que compõem sua área de
atuação, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, com a
promoção do desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de
distritos agroindustriais e agropecuários, com possibilidade, para esse
efeito, de coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de
infraestrutura, particularmente de captação de água, para fins de irrigação, de
construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento
básico, eletrificação e transportes, conforme plano diretor, em articulação com
os órgãos federais competentes. (Redação dada pela Lei nº
13.702, de 2018)”
TERCEIRO PONTO:
A UNIVASF – Universidade Federal do
Vale do São Francisco, criada pela Lei nº 10.473/2002, por determinação da Lei
Complementar nº 113 de 2001.
“Art. 1º (...).
§ 1º A Fundação Universidade Federal do
Vale do São Francisco terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas
do conhecimento e promover a extensão universitária,
caracterizando sua inserção regional
mediante atuação multicampi no Polo
Petrolina/Pernambuco e Juazeiro/Bahia, nos termos da Lei Complementar no 113, de 19 de
setembro de 2001.”
QUARTO PONTO:
A RIDE AINDA ESTÁ EM ESTÁGIO PRIMÁRIO
E PATINANDO EM SUAS TÍMIDAS AÇÕES. MAS, A LÓGICA DO PLANEJAMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGIONAL INTEGRADO ESTÁ LANÇADA PELO RECÉM DECRETO Nº 10.196 de
30 de março de 2020. PORTANTO, AINDA NÃO EFETIVAMENTE IMPLANTADO DEVIDO À
PANDEMIA QUE SE ALASTROU PELO PAÍS. ENTRETANTO ENTENDEMOS QUE SE ALGUM ÓRGÃO
LOCAL NÃO ASSUMIR TAIS RESPONSABILIDADES OS ESFORÇOS SERÃO IMENSOS E MUITOS SE
PERDERÃO AO LONGO DO TEMPO SEM QUAISQUER QUE SEJAM AS PROVIDÊNCIAS. DESTARTE, É
IMPERIOSO QUE SE ELEJA UM ORGANISMO COM ATUAÇÃO REGIONAL E QUE TENHA
CONHECIMENTO MULTIDISCIPLINAR DE TODA ESTA REALIDADE E, PARA TANTO, ACHO SER
MAIS PRÓPRIO PARA TAIS PROVIDÊNCIAS, A
UNIVASF CONSIDERANDO A SUA FORTE ATUAÇÃO NAS MÚLTIPLAS ÁREAS DO CONHECIMENTO
HUMANO E TER SIDO CRIADA POR EXIGÊNCIA LEGAL PARA SER ATUANTE NO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL E, PARA TANTO DEVERÁ SER INSTITUCIONALMENTE
INSTRUMENTALIZADA PARA OS EFEITOS DO QUE SE QUER E SE ESPERA PARA AS PROPOSTAS
EFETIVAS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL (VER ADENDO III).
QUINTO PONTO:
NESTE PONTO QUESTIONAMOS, AO TEMPO EM
QUE OPINAMOS: ONDE DEVE ENTRAR O CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO POR
MUNICÍPIOS DE DETERMINADA REGIÃO?!
A política nacional de resíduos
sólidos há dez anos, capitaneada pelo Ministério do Meio Ambiente, promoveu
ações na tentativa de regionalização integrada dos serviços públicos de coleta
e tratamento de resíduos sólidos domiciliares em seus múltiplos aspectos e,
para tanto, promoveu programas de implantação de entes interfederados
consorciados para atender à Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelecida
através da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, a qual promoveu a alteração
da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (VER ADENDO II).
SEXTO E ÚLTIMO PONTO:
NESTE ÚLTIMO PONTO TRATAMOS DAS FIGURAS JURÍDICAS
DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS E QUEM PODERÁ REPRESENTAR OS ENTES FORMADORES JUNTO AO
MESMO?
Os Consórcios Públicos poderão ser formados
por uma das duas figuras jurídicas estabelecidas no Direito Civil e que seja do
tipo Associação, ou pelo Direito Público e que tenha a característica de
Autarquia (Fundação Pública ou ente Autônomo Autárquico)
Deve representar o ente consorciado perante o
Consórcio Público o atual gestor municipal (Prefeito ou Vice-Prefeito na
substituição legal do Prefeito), o qual integrará o Conselho de Administração
do Consórcio, seja a entidade de Direito Público (Direito Administrativo) ou de
Direito Civil.
O Conselho de Administração deve escolher um
presidente para o colegiado de conselheiros, o qual assumirá em prazo não
superior a um (1) ano que é o mais recomendável, tempo em que exercerá o
comando superior da entidade, sem no contudo, exercer as funções executivas
inerentes ao Consórcio, as quais, serão exercidas, na forma do Estatuto, por
corpo técnico especializado e integrantes da estrutura comissionada do mesmo,
com a aprovação através do Conselho de Administração e que tenha a natureza dos
cargos comissionados.
É desaconselhável que as competências e
atribuições executivas na administração do Consórcio esteja a cargo de qualquer
que seja o representante e o ente Municipal representado no Consórcio, a fim de
que, sejam eliminadas quaisquer possibilidades de uso da instituição em
proveito e interesses próprios de eventual gestor e de apropriação da
instituição “Consórcio”, em favor de empreguismos e usos políticos partidários.
DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE DIREITO
PRIVADO
Os consórcios públicos de direito
privado são pessoas jurídicas instituídas por entes federativos, para a
realização de objetivos de interesse comum, mas personificadas sob o direito
privado. Podem, assim, adotar o formato de uma associação ou de uma fundação.
Mesmo regidas pelo direito privado, deverão obedecer às normas de direito
público no que se refere à admissão de pessoal, contratações e execução de suas
receitas e despesas (possuir orçamento estruturado em dotações, realizar
empenho e liquidação da despesa, prestar contas ao Tribunal de Contas).
Os consórcios públicos de direito
privado jamais exercerão todas as competências que um consórcio público de
direito público pode exercer, considerando que o consórcio de direito privado
está em posição de igualdade com os particulares na forma da legislação,
especialmente, do Código Civil, portanto, jamais poderá exercer sobre eles
poderes de autoridade. Destarte, suas decisões, ao serem tomadas, jamais
poderão atingir direitos de particulares, e, no caso, ora trazemos como exemplo
de que não poderão exercer poderes de polícia: administrativa, fiscalização de
posturas, fiscalização ambiental, dentre outros.
DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE DIREITO
PÚBLICO
A Lei de Consórcios Públicos prevê
que os consórcios públicos de direito público são associações públicas. A
seguir, define as associações públicas como uma espécie do gênero autarquia.
Conclui-se que os consórcios públicos
de direito público são autarquias com a finalidade de realizar objetivos de interesse
comum ou viabilizar que um ente venha a cooperar com outro ente da Federação. O
regime jurídico desses consórcios é o mesmo que o das autarquias e, por isso,
não apresenta grandes novidades.
A rigor, os consórcios públicos são
entes da administração indireta interfederados, seja com a figura jurídica de
“autarquia”, ou de “Associação” (pessoa jurídica de direito privado).
RECONHECIMENTO DO CONSÓRCIO NO PAPEL
NECESSÁRIO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
De pronto, considerando ser o
Consórcio a associação de entes federados limítrofes, portanto, com
peculiaridades comuns em suas demandas e potencialidades, há de ser reconhecido
que essa figura jurídica de ente público, por mais incipiente que seja, já participa
do processo de desenvolvimento regional, quando efetivamente coloca em uma
mesma mesa e posição os atores principais condutores dos rumos das
administrações públicas integrantes do sistema consorciado. Destarte, tal
organismo deverá ser fortalecido e ampliado em suas ações onde seja possível
capitanear as soluções para as reais demandas inerentes ao processo de
desenvolvimento que passa por inúmeras funções e sub funções inerentes à
administração pública.
RECOMENDAÇÕES
É imperioso informarmos que, os
consórcios de direito privado, conforme disposto no art. 39 do Decreto nº
6.017, de a partir da edição deste referido Decreto de 2007, o qual dispôs que, a partir de 1º de
janeiro de 2008 somente poderão ser celebrados convênios com a União os
Consórcios Públicos constituídos na forma de “Associação Pública”.
“Art. 39. A
partir de 1o de janeiro de 2008 a União somente
celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de
associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.”
Destarte, é recomendável que o formato
jurídico dos consórcios seja sempre o consórcio público de direito público.
Mas, em caso de ser do tipo Associação
de Direito Privado, que seja, em parte, seguindo os critérios e exigências
previstos para atender a qualificação como OS (Organização Social), nos
moldes da Lei nº 9.637/1998.
CONCLUSÃO:
A sistematicidade, salvo pequenos equívocos, é
excelente em suas premissas, entretanto, não contavam com uma realidade: “A DE
QUE LIXO É MOEDA POLÍTICA E DE CORRUPÇÃO DOS AGENTES DOS ESTADOS, EM ESPECIAL,
DOS AGENTES PÚBLICOS MUNCICIPAIS”. O ESQUEMA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AINDA
VIVE...!!!
DESTARTE EMPERRAM A POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, REGIONAL, ESTADUAL E NACIONAL, FALHAS NO ORDENAMENTO
DAS INTERDEPENDÊNCIAS SISTÊMICAS QUANTO ÀS REGULAÇÕES ATRAVÉS DE MARCOS
ORIGINÁRIOS QUE RESIDEM NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E QUE INTERFEREM NOS MARCOS
REGULATÓRIOS DERIVADOS, CUJAS ORIGENS ESTÃO NO PROCESSO DE ESCOLHA DOS
DIRIGENTES PÚBLICOS – QUEM OS ESCOLHEM E OS QUE SE SUBMETEM AO PROCESSO DE
ESCOLHA EM SUAS VISÕES E CAPACITAÇÕES QUE MUITAS VÊSES, ESCOLHIDOS E OS COM O
DIREITO DE ESCOLHA, A VISÃO NÃO ALCANCA OS SEUS SENTIDOS (O SENTIDO REAL DO
PAPEL DO ESCOLHIDO EM SUAS FUNÇÕES E OBRIGAÇÕES DE FAZER EM FAVOR DA SOCIEDADE
E DO ESTADO EM SENTIDO GERAL). DAÍ LEMBRAMOS SEMPRE MONTESQUIEU EM “O ESPÍRITO
DAS LEIS” – Atlas, São Paulo, 3ª Edição 1994, pg. 85.
Disse Montesquieu sobre a “Natureza do
Governo Republicano e Democracia”:
“O Povo – Sua Capacidade Seletiva
O Povo é admirável para escolher
aqueles a quem deve confiar qualquer parcela da sua autoridade.
Ele deve decidir só através de coisas
que não possa ignorar, e de fatos que caiam sob os sentidos.”
ADENDO I
(DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988)
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
.........................
Art. 3º
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV
- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
.........................
Art. 21. Compete à União:
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou
nele permaneçam temporariamente;
VIII - administrar as
reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira,
especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e
de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais
de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que
disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros
aspectos institucionais; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
a) os serviços de
radiodifusão sonora, e de sons e
imagens; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados
onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário
entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites
de Estado ou Território;
XIII
- organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos
Territórios; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de
efeito)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia
penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal,
bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de
serviços públicos, por meio de fundo
próprio; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
XV - organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo,
de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra
as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu
uso; ( Regulamento )
XX - instituir
diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento
básico e transportes urbanos;
XXII - executar os
serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXIII
- explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer
monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus
derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b)
sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de
radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
c)
sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e
utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares
independe da existência de
culpa; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o
exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
XVII - organização
judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da
Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa
destes; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de
efeito)
XXI
- normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,
convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos
corpos de bombeiros militares; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
XXVII - normas gerais
de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas
públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°,
III; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial,
defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
Parágrafo único.
Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo.
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens
de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à
inovação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
IX - promover
programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
Parágrafo único.
Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
I - direito
tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico; (Vide Lei nº
13.874, de 2019)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
IX - educação,
cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e
inovação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas
gerais. (Vide Lei nº
13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados. (Vide Lei nº
13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades. (Vide Lei nº
13.874, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário. (Vide Lei nº
13.874, de 2019)
.........................”
ADENDO II
DISPOSITIVOS DA LEI DE CONSTITUIÇÃO
DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de
2010, a qual promoveu a alteração da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
“Art.
1o Esta Lei institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem
como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de
resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e
do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§
1o Estão sujeitas à observância desta Lei as
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis,
direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam
ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§
2o Esta Lei não se aplica aos rejeitos
radioativos, que são regulados por legislação específica.
Art. 2o Aplicam-se aos
resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445,
de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000,
as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
.......................
Art.
9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos,
deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução,
reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 1o
Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos
resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade
técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão
de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
§
2o A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as
Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1o deste
artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art.
10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão
integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem
prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e
estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do
gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta
Lei.
Art.
11. Observadas as diretrizes e demais determinações
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados:
I
- promover a integração da organização, do planejamento e da execução das
funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos
nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da
lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição
Federal;
II
- controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento
ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.
Parágrafo
único. A atuação do Estado na forma do caput deve
apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou
compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.
Art. 12. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de
Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o
Sinisa e o Sinima.
Parágrafo
único. Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir
todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de
competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.
........................
Art.
14. São planos de resíduos sólidos:
I
- o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
II
- os planos estaduais de resíduos sólidos;
III
- os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos
de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
IV
- os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
V
- os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
VI
- os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo
único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos
planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação,
implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei no 10.650, de 16
de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de
2007.
.........................
Dos
Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada
de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o
Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela
controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza
urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por
incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para
tal finalidade. (Vigência)
§
1o Serão priorizados no acesso aos recursos da
União referidos no caput os Municípios que:
I
- optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos
sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que
se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos
referidos no § 1o do art. 16;
II
- implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
formadas por pessoas físicas de baixa renda.
§
2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares
sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.
I
- diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território,
contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de
destinação e disposição final adotadas;
II
- identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da
Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
III
- identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou
compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia
de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos
riscos ambientais;
IV
- identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de
gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística
reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu
regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do
SNVS;
V
- procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;
VI
- indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII
- regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos
de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e
estadual;
VIII
- definição das responsabilidades quanto à sua implementação e
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;
IX
- programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e
operacionalização;
X
- programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a
redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI
- programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial
das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se
houver;
XII
- mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a
valorização dos resíduos sólidos;
XIII
- sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses
serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XIV
- metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras,
com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição
final ambientalmente adequada;
XV
- descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na
coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de
outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
XVI
- meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local,
da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos
sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no
art. 33;
XVII
- ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de
monitoramento;
XVIII
- identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos,
incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX
- periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de
vigência do plano plurianual municipal.
§
1o O plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto
no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e
observado o disposto no § 2o, todos deste artigo.
§
2o Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil)
habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá
conteúdo simplificado, na forma do regulamento.
§
3o O disposto no § 2o não
se aplica a Municípios:
I
- integrantes de áreas de especial interesse turístico;
II
- inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
III
- cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de
Conservação.
§
4o A existência de plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do
licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e
instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.
§
5o Na definição de responsabilidades na forma do
inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao
serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização
de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 20 em desacordo
com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama e, se couber, do SNVS.
§
6o Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste
artigo, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará
ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração
pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a
todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos
sólidos.
§
7o O conteúdo do plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos será disponibilizado para o Sinir, na forma do
regulamento.
§
8o A inexistência do plano municipal de gestão integrada
de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a
operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos
competentes.
§
9o Nos termos do regulamento, o Município que
optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos
sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos
estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode
ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos.
....................”
ADENDO III
Decreto nº 10.296 de 30 de março de
2020. Dispõe sobre a Região Administrativa Integrada de
Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro e institui o seu Conselho
Administrativo.
“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a
Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro
- Ride Petrolina e Juazeiro, instituída com o objetivo de promover a
articulação e a harmonização das ações administrativas da União, dos Estados de
Pernambuco e da Bahia e dos Municípios que a integram, e institui o seu
Conselho Administrativo.
§ 1º Os seguintes
Municípios integram a Ride Petrolina e Juazeiro:
I - do Estado de Pernambuco:
a) Petrolina;
b) Lagoa Grande;
c) Orocó; e
d) Santa Maria da Boa Vista; e
II - do Estado da Bahia:
a) Juazeiro;
b) Casa Nova;
c) Curaçá; e
d) Sobradinho.
...........................
Art. 2º São
considerados de interesse da Ride Petrolina e Juazeiro os seguintes serviços
públicos comuns aos Estados de Pernambuco e da Bahia e aos Municípios que a
integram:
I - infraestruturas econômica e urbana;
II - desenvolvimento urbano integrado e
sustentável;
III - geração de empregos e capacitação
profissional;
IV - saneamento básico, em especial:
a) abastecimento de água;
b) coleta e tratamento de esgoto;
c) serviço de limpeza pública;
d) serviço de coleta e tratamento de resíduos
sólidos; e
e) manejo das águas pluviais;
V - uso, parcelamento e ocupação do solo;
VI - transportes e sistema viário;
VII - proteção ao meio ambiente e controle da
poluição ambiental;
VIII - aproveitamento de recursos hídricos e
minerais;
IX - saúde e assistência social;
X - educação e cultura;
XI - produção agropecuária e abastecimento
alimentar;
XII - habitação popular;
XIII - combate às causas da pobreza e aos fatores
de marginalização;
XIV - serviços de telecomunicação e de tecnologia
da informação;
XV - turismo; e
XVI - segurança pública.
Art. 3º São
instrumentos de planejamento da Ride Petrolina e Juazeiro:
I - plano de desenvolvimento da Ride Petrolina e
Juazeiro, que será elaborado de acordo com o disposto no Plano Regional de
Desenvolvimento do Nordeste; e
II - programa especial de desenvolvimento da Ride
Petrolina e Juazeiro, que conterá os programas prioritários e a carteira de
projetos.
Art. 4º Os
projetos e os programas prioritários destinados à Ride Petrolina e Juazeiro
serão financiados com recursos oriundos:
I - do Orçamento Geral da União;
II - do orçamento dos seguintes entes federativos:
a) Estado de Pernambuco;
b) Estado da Bahia; e
III - Municípios que integram a Ride Petrolina e
Juazeiro; e
IV - de operações de crédito externas e internas.
Art. 5º Fica
instituído o Conselho Administrativo da Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento
do Polo Petrolina e Juazeiro - Coaride Petrolina e Juazeiro.
§ 1º Compete ao
Coaride Petrolina e Juazeiro:
I - planejar, monitorar e avaliar as atividades
desenvolvidas na Ride Petrolina e Juazeiro;
II - elaborar o plano de desenvolvimento e o
programa especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro e de suas
alterações;
III - propor à Câmara de Políticas de Integração
Nacional e Desenvolvimento Regional, de que trata o Decreto nº 9.810, de 30 de maio
de 2019, a criação ou a revisão de planos, programas e
projetos para o desenvolvimento integrado da Ride Petrolina e Juazeiro e para a
integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federativos
que a integram;
IV - recomendar a adoção de providências à Câmara
de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para
compatibilizar as ações desenvolvidas na Ride Petrolina e Juazeiro com as
demais ações e instituições de desenvolvimento regional e urbano;
V - adequar os programas e os projetos de interesse
da Ride Petrolina e Juazeiro com os planos regionais e nacionais de
desenvolvimento; e
VI - apoiar as iniciativas dos Estados de
Pernambuco e da Bahia e dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro
relativas à governança interfederativa, conforme o disposto na Lei nº 13.089,
de 12 de janeiro de 2015.
Parágrafo único. (SIC)
O apoio da União ao plano de desenvolvimento e ao programa especial de
desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro dependerá da aprovação ou da
revisão pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional, de que trata o Decreto nº 9.810, de 2019.
I - o Secretário-Executivo do Ministério do
Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
II - um da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - Sudene;
III - um do Estado de Pernambuco;
IV - um do Estado da Bahia; e
V - quatro dos Municípios que integram a Ride
Petrolina e Juazeiro, dentre os quais:
a) dois do Estado de Pernambuco; e
b) dois do Estado da Bahia.
§ 1º O membro do
Coaride Petrolina e Juazeiro de que trata o inciso II do caput será
indicado pelo Superintendente da Sudene.
§ 2º Os membros
do Coaride Petrolina e Juazeiro de que tratam os incisos III e IV do caput serão
indicados, respectivamente, pelos Governadores do Estado de Pernambuco e do
Estado da Bahia.
§ 3º Os membros
do Coaride Petrolina e Juazeiro de que trata o inciso V do caput serão
indicados pelos Prefeitos dos Municípios que integram a Ride Petrolina e
Juazeiro.
§ 4º O regimento
interno do Coaride Petrolina e Juazeiro estabelecerá as regras de alternância
na escolha dos membros a que se refere o inciso V do caput.
§ 5º Cada membro
do Coaride Petrolina e Juazeiro terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 6º O mandato
dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro será de quatro anos, permitida a
recondução por igual período.
§ 7º Os membros
do Coaride Petrolina e Juazeiro e respectivos suplentes serão designados pelo
Superintendente da Sudene.
§ 8º O Coaride
Petrolina e Juazeiro poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades da administração pública e especialistas para participar de suas
reuniões, sem direito a voto, para fornecer suporte técnico e informações à
execução de suas atividades.
§ 9º É vedada a
criação de subcolegiados no âmbito do Coaride Petrolina e Juazeiro.
Art. 7º O
Coaride Petrolina e Juazeiro se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e
em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º Também
poderão convocar reunião extraordinária:
I - a Secretaria-Executiva do Coaride Petrolina e
Juazeiro;
II - os membros da Câmara de Políticas de
Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e
III - o Coordenador do Comitê-Executivo da Câmara
de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
§ 2º Os membros
do Coaride Petrolina e Juazeiro que se encontrarem na mesma localidade se
reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3º O quórum de
reunião e de aprovação do Coaride Petrolina e Juazeiro é de maioria absoluta.
§ 4º Além do voto
ordinário, o Presidente do Coaride Petrolina e Juazeiro terá o voto de
qualidade em caso de empate.
§ 5º As eventuais
despesas de deslocamento dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro serão
custeadas pelos respectivos órgãos, de acordo com seus limites orçamentários.
Art. 9º A
participação no Coaride Petrolina e Juazeiro será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. A
Sudene encaminhará à Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração
Nacional e Desenvolvimento Regional as demandas do Coaride Petrolina e
Juazeiro.