terça-feira, 28 de julho de 2020

DESENVOLVIMENTO REGIONAL X CONSÓRCIOS MUNICIPAIS









Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
Consultor em Desenvolvimento Institucional





Veja o video clicando aqui

BASES ESTABELECIDAS PARA ENTREVISTA EM LIVE DO DIA 27/07/2020
(Sistematizando, Inácio Loyola)

Quem deve fazer desenvolvimento regional?
Obrigatoriamente, todos os entes políticos integrantes do sistema de República Federativa do Brasil, e destes derivados através de delegações dos entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, art. 3º, I, II, III e IV da CF e disposições estabelecidas nas Constituições dos Estados federados e de cada Ente Municipal em sua, respectiva, Lei Orgânica).
Como deverão ser estabelecidas ações para o desenvolvimento regional?
Considerando que o desenvolvimento deve partir da consciência de um conjunto de atores públicos e privados, temos que compreendermos que se dará nas suas múltiplas dimensões, considerando os artigos, 21, 22, 23 e 24 da Constituição Federal de 1988, que, especificamente, tratam das competências (VER ADENDO I):
Da União:
Art. 21. Compete à União:
.......................
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
.......................

Comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios:
........................

Concorrentes da União, dos Estados e do Distrito Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.......................”


No âmbito das Competências para o Desenvolvimento Regional e Desenvolvimento Macrorregional, assim entendemos como sendo:

I - O MICRO REGIONAL:
I.1. Desenvolvimento local e tão somente na sede do Município.
Exemplos:
- Plano Diretor Urbano;
- Política de abastecimento de água e tratamento de esgotos;
- Política de coleta de resíduos sólidos com ações sanitárias específicas no tratamento através de aterros sanitários;
- Política de transportes urbanos;
- Política de Segurança Pública;
- Política habitacional urbana.
I.2. Desenvolvimento intramunicipal com alcance de todo o território do Município;
Exemplos:
- Política de Saúde Pública;
- Política de Abastecimento;
- Política de Educação;
- Política de Assistência;
- Política ambiental;
- Política habitacional geral (urbana e rural).
I.3. Desenvolvimento Intermunicipal, entre dois ou mais Municípios limítrofes e integrantes de uma mesma região econômica social comum a todos eles, sejam esses integrantes do mesmo Estado ou de Estados diferentes.
Exemplos:
- Consórcio integrado por municípios para o desenvolvimento de ações municipais comuns a todos eles.
- Políticas regionais de saúde pública.
- Políticas regionais de transportes públicos.
- Políticas regionais de educação.
- FACAPE – Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina.
- RIDE – Rede Administrativa Integrada de Desenvolvimento Municipal do polo Petrolina – PE e Juazeiro – BA (Lei Complementar nº 113/2001). Depois passou a ser coordenada por um Conselho conhecido como COARIDE - Conselho Administrativo da Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro, conforme Decreto nº 10.296 de 30 de março de 2020 (ADENDO III).

II - MACRO REGIONAL:
II.1. Estadual com alcance de grande região específica.
Exemplos:
- Polo agropecuário da Região Centro Oeste da Bahia;
- Fomento à organização de Consórcios Intermunicipais para o desenvolvimento de determinada região do Estado;
- Políticas regionais: ambiental, educacional, de saúde pública, de infraestrutura de transportes hídricos, infraestrutura de transportes rodoviários, infraestrutura de transportes ferroviários, de abastecimento, de fomento à industrialização e à agropecuária, de crédito e financiamento ao produtor e comerciante de determinada região.  

II.2. Estadual com o alcance em mais de uma região dentro do mesmo Estado.
Exemplos:
- Infraestruturas hidro portuárias e aeroportuárias;
- Políticas no âmbito geral do Estado:  ambiental, educacional, de saúde pública, de infraestrutura de transportes hídricos, infraestrutura de transportes rodoviários, infraestrutura de transportes ferroviários, de abastecimento, de fomento à industrialização e à agropecuária, de crédito e financiamento ao produtor e comerciante de determinada região.
- Ensino Superior através de universidades estaduais – Na Bahia a UNEB - Universidade do Estado da Bahia e em Pernambuco a UPE – Universidade de Pernambuco 

II.3. Interestadual com a abrangência de dois ou mais polos de desenvolvimento de uma ou mais regiões de estados diferentes, integrados por vários municípios.
Exemplos:
- SUDENE – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
- CODEVASF – Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco, criada pela Lei nº 6.088 de 1974, alterada pela Lei nº 13.702 de 2018.
- UNIVASF – Universidade Federal do Vale do São Francisco.
- UFBA – Universidade Federal da Bahia.
- UFPE Universidade Federal do Estado de Pernambuco.
- Perímetro de Irrigação do Vale do Rio São Francisco.
- Capitania dos Portos e Navegação do Rio São Francisco – Marinha do Brasil.
- CHESF – Companhia Hidroelétrica do Vale do Rio São Francisco.
- EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias.

CRÍTICA À REALIDADE DO POLO PETROLINA – PE e JUAZEIRO – BA, COM RELAÇÃO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL. NA CRÍTICA A SER FEITA APRESENTO CINCO PONTOS A SEREM ABORDADOS:

PRIMEIRO PONTO:
- A SUDENE – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, supostamente, está atuando apenas nas funções que tenham finalidades relacionadas ao “desenvolvimento institucional dos entes públicos da região nordeste do Brasil e alguns municípios de Minas Gerais e do Espírito Santo”.
A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) é uma autarquia especial, administrativa e financeiramente autônoma criada pela Lei Complementar nº 125, de 03/01/2007. Integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, a autarquia tem sede na cidade de Recife (PE) e é vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional. Segundo o texto, é função da superintendência promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional.

COMPETÊNCIAS: Entre as principais atribuições da Sudene estão a formulação planos e diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação e o apoio, em caráter complementar, a investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais. Também é responsabilidade da entidade a promoção do desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental do semiárido por meio da adoção de políticas diferenciadas para a sub-região, conforme o artigo 4º da lei de criação da Sudene (Lei Complementar nº 125, de 03/01/2007).

SEGUNDO PONTO:
- A CODEVASF Lei nº 6.088 de 1974, alterada pela Lei nº 13.702 de 2018
“Art. 4º  A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo das bacias hidrográficas que compõem sua área de atuação, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, com a promoção do desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, com possibilidade, para esse efeito, de coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente de captação de água, para fins de irrigação, de construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme plano diretor, em articulação com os órgãos federais competentes(Redação dada pela Lei nº 13.702, de 2018)

TERCEIRO PONTO:
A UNIVASF – Universidade Federal do Vale do São Francisco, criada pela Lei nº 10.473/2002, por determinação da Lei Complementar nº 113 de 2001.
“Art. 1º (...).
§ 1º A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi no Polo Petrolina/Pernambuco e Juazeiro/Bahia, nos termos da Lei Complementar no 113, de 19 de setembro de 2001.”



QUARTO PONTO:
A RIDE AINDA ESTÁ EM ESTÁGIO PRIMÁRIO E PATINANDO EM SUAS TÍMIDAS AÇÕES. MAS, A LÓGICA DO PLANEJAMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL INTEGRADO ESTÁ LANÇADA PELO RECÉM DECRETO Nº 10.196 de 30 de março de 2020. PORTANTO, AINDA NÃO EFETIVAMENTE IMPLANTADO DEVIDO À PANDEMIA QUE SE ALASTROU PELO PAÍS. ENTRETANTO ENTENDEMOS QUE SE ALGUM ÓRGÃO LOCAL NÃO ASSUMIR TAIS RESPONSABILIDADES OS ESFORÇOS SERÃO IMENSOS E MUITOS SE PERDERÃO AO LONGO DO TEMPO SEM QUAISQUER QUE SEJAM AS PROVIDÊNCIAS. DESTARTE, É IMPERIOSO QUE SE ELEJA UM ORGANISMO COM ATUAÇÃO REGIONAL E QUE TENHA CONHECIMENTO MULTIDISCIPLINAR DE TODA ESTA REALIDADE E, PARA TANTO, ACHO SER MAIS PRÓPRIO PARA TAIS PROVIDÊNCIAS,  A UNIVASF CONSIDERANDO A SUA FORTE ATUAÇÃO NAS MÚLTIPLAS ÁREAS DO CONHECIMENTO HUMANO E TER SIDO CRIADA POR EXIGÊNCIA LEGAL PARA SER ATUANTE NO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E, PARA TANTO DEVERÁ SER INSTITUCIONALMENTE INSTRUMENTALIZADA PARA OS EFEITOS DO QUE SE QUER E SE ESPERA PARA AS PROPOSTAS EFETIVAS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL (VER ADENDO III).    

QUINTO PONTO:
NESTE PONTO QUESTIONAMOS, AO TEMPO EM QUE OPINAMOS: ONDE DEVE ENTRAR O CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO POR MUNICÍPIOS DE DETERMINADA REGIÃO?!
A política nacional de resíduos sólidos há dez anos, capitaneada pelo Ministério do Meio Ambiente, promoveu ações na tentativa de regionalização integrada dos serviços públicos de coleta e tratamento de resíduos sólidos domiciliares em seus múltiplos aspectos e, para tanto, promoveu programas de implantação de entes interfederados consorciados para atender à Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelecida através da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, a qual promoveu a alteração da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (VER ADENDO II).


SEXTO E ÚLTIMO PONTO:
NESTE ÚLTIMO PONTO TRATAMOS DAS FIGURAS JURÍDICAS DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS E QUEM PODERÁ REPRESENTAR OS ENTES FORMADORES JUNTO AO MESMO?
Os Consórcios Públicos poderão ser formados por uma das duas figuras jurídicas estabelecidas no Direito Civil e que seja do tipo Associação, ou pelo Direito Público e que tenha a característica de Autarquia (Fundação Pública ou ente Autônomo Autárquico)
Deve representar o ente consorciado perante o Consórcio Público o atual gestor municipal (Prefeito ou Vice-Prefeito na substituição legal do Prefeito), o qual integrará o Conselho de Administração do Consórcio, seja a entidade de Direito Público (Direito Administrativo) ou de Direito Civil.
O Conselho de Administração deve escolher um presidente para o colegiado de conselheiros, o qual assumirá em prazo não superior a um (1) ano que é o mais recomendável, tempo em que exercerá o comando superior da entidade, sem no contudo, exercer as funções executivas inerentes ao Consórcio, as quais, serão exercidas, na forma do Estatuto, por corpo técnico especializado e integrantes da estrutura comissionada do mesmo, com a aprovação através do Conselho de Administração e que tenha a natureza dos cargos comissionados.
É desaconselhável que as competências e atribuições executivas na administração do Consórcio esteja a cargo de qualquer que seja o representante e o ente Municipal representado no Consórcio, a fim de que, sejam eliminadas quaisquer possibilidades de uso da instituição em proveito e interesses próprios de eventual gestor e de apropriação da instituição “Consórcio”, em favor de empreguismos e usos políticos partidários.

DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE DIREITO PRIVADO
Os consórcios públicos de direito privado são pessoas jurídicas instituídas por entes federativos, para a realização de objetivos de interesse comum, mas personificadas sob o direito privado. Podem, assim, adotar o formato de uma associação ou de uma fundação. Mesmo regidas pelo direito privado, deverão obedecer às normas de direito público no que se refere à admissão de pessoal, contratações e execução de suas receitas e despesas (possuir orçamento estruturado em dotações, realizar empenho e liquidação da despesa, prestar contas ao Tribunal de Contas).
Os consórcios públicos de direito privado jamais exercerão todas as competências que um consórcio público de direito público pode exercer, considerando que o consórcio de direito privado está em posição de igualdade com os particulares na forma da legislação, especialmente, do Código Civil, portanto, jamais poderá exercer sobre eles poderes de autoridade. Destarte, suas decisões, ao serem tomadas, jamais poderão atingir direitos de particulares, e, no caso, ora trazemos como exemplo de que não poderão exercer poderes de polícia: administrativa, fiscalização de posturas, fiscalização ambiental, dentre outros.

DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE DIREITO PÚBLICO
A Lei de Consórcios Públicos prevê que os consórcios públicos de direito público são associações públicas. A seguir, define as associações públicas como uma espécie do gênero autarquia.
Conclui-se que os consórcios públicos de direito público são autarquias com a finalidade de realizar objetivos de interesse comum ou viabilizar que um ente venha a cooperar com outro ente da Federação. O regime jurídico desses consórcios é o mesmo que o das autarquias e, por isso, não apresenta grandes novidades.
A rigor, os consórcios públicos são entes da administração indireta interfederados, seja com a figura jurídica de “autarquia”, ou de “Associação” (pessoa jurídica de direito privado).  

RECONHECIMENTO DO CONSÓRCIO NO PAPEL NECESSÁRIO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
De pronto, considerando ser o Consórcio a associação de entes federados limítrofes, portanto, com peculiaridades comuns em suas demandas e potencialidades, há de ser reconhecido que essa figura jurídica de ente público, por mais incipiente que seja, já participa do processo de desenvolvimento regional, quando efetivamente coloca em uma mesma mesa e posição os atores principais condutores dos rumos das administrações públicas integrantes do sistema consorciado. Destarte, tal organismo deverá ser fortalecido e ampliado em suas ações onde seja possível capitanear as soluções para as reais demandas inerentes ao processo de desenvolvimento que passa por inúmeras funções e sub funções inerentes à administração pública.

RECOMENDAÇÕES
É imperioso informarmos que, os consórcios de direito privado, conforme disposto no art. 39 do Decreto nº 6.017, de a partir da edição deste referido Decreto  de 2007, o qual dispôs que, a partir de 1º de janeiro de 2008 somente poderão ser celebrados convênios com a União os Consórcios Públicos constituídos na forma de “Associação Pública”.
“Art. 39.  A partir de 1o de janeiro de 2008 a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.”
Destarte, é recomendável que o formato jurídico dos consórcios seja sempre o consórcio público de direito público.
Mas, em caso de ser do tipo Associação de Direito Privado, que seja, em parte, seguindo os critérios e exigências previstos para atender a qualificação como OS (Organização Social), nos moldes da Lei nº 9.637/1998.


CONCLUSÃO:
A sistematicidade, salvo pequenos equívocos, é excelente em suas premissas, entretanto, não contavam com uma realidade: “A DE QUE LIXO É MOEDA POLÍTICA E DE CORRUPÇÃO DOS AGENTES DOS ESTADOS, EM ESPECIAL, DOS AGENTES PÚBLICOS MUNCICIPAIS”. O ESQUEMA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AINDA VIVE...!!!
DESTARTE EMPERRAM A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, REGIONAL, ESTADUAL E NACIONAL, FALHAS NO ORDENAMENTO DAS INTERDEPENDÊNCIAS SISTÊMICAS QUANTO ÀS REGULAÇÕES ATRAVÉS DE MARCOS ORIGINÁRIOS QUE RESIDEM NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E QUE INTERFEREM NOS MARCOS REGULATÓRIOS DERIVADOS, CUJAS ORIGENS ESTÃO NO PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES PÚBLICOS – QUEM OS ESCOLHEM E OS QUE SE SUBMETEM AO PROCESSO DE ESCOLHA EM SUAS VISÕES E CAPACITAÇÕES QUE MUITAS VÊSES, ESCOLHIDOS E OS COM O DIREITO DE ESCOLHA, A VISÃO NÃO ALCANCA OS SEUS SENTIDOS (O SENTIDO REAL DO PAPEL DO ESCOLHIDO EM SUAS FUNÇÕES E OBRIGAÇÕES DE FAZER EM FAVOR DA SOCIEDADE E DO ESTADO EM SENTIDO GERAL). DAÍ LEMBRAMOS SEMPRE MONTESQUIEU EM “O ESPÍRITO DAS LEIS” – Atlas, São Paulo, 3ª Edição 1994, pg. 85.
Disse Montesquieu sobre a “Natureza do Governo Republicano e Democracia”:
“O Povo – Sua Capacidade Seletiva
O Povo é admirável para escolher aqueles a quem deve confiar qualquer parcela da sua autoridade.
Ele deve decidir só através de coisas que não possa ignorar, e de fatos que caiam sob os sentidos.”




















ADENDO I
(DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988)
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
.........................

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
.........................

Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)     (Produção de efeito)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;            ( Regulamento )
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)     (Produção de efeito)
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

  Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
.........................”


ADENDO II
DISPOSITIVOS DA LEI DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, a qual promoveu a alteração da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
“Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. 

§ 1o  Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 2o  Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

Art. 2o  Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 20079.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). 
.......................
Art. 9o  Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

§ 1o  Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental. 

§ 2o  A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1o deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. 

Art. 10.  Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. 

Art. 11.  Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados: 
I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal; 
II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama. 

Parágrafo único.  A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios. 

Art. 12.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima. 

Parágrafo único.  Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento. 
........................
Art. 14.  São planos de resíduos sólidos: 
I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos; 
II - os planos estaduais de resíduos sólidos; 
III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; 
IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos; 
V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; 
VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos. 

Parágrafo único.  É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007. 
.........................
Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 

Art. 18.  A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade(Vigência)

§ 1o  Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: 
I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16; 
II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. 

§ 2o  Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo. 

Art. 19.  O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: 
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas; 
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver; 
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; 
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada Lei nº 11.445, de 2007
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual; 
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público; 
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização; 
X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; 
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver; 
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos; 
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007; 
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; 
XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33; 
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento; 
XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras; 
XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal. 

§ 1o  O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2o, todos deste artigo. 

§ 2o  Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento. 

§ 3o  O disposto no § 2o não se aplica a Municípios: 
I - integrantes de áreas de especial interesse turístico; 
II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; 
III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação. 

§ 4o  A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama. 

§ 5o  Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.

§ 6o  Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos. 

§ 7o  O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento. 

§ 8o  A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes. 

§ 9o  Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. 
....................”


ADENDO III
Decreto nº 10.296 de 30 de março de 2020. Dispõe sobre a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro e institui o seu Conselho Administrativo.
Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Ride Petrolina e Juazeiro, instituída com o objetivo de promover a articulação e a harmonização das ações administrativas da União, dos Estados de Pernambuco e da Bahia e dos Municípios que a integram, e institui o seu Conselho Administrativo.

§ 1º  Os seguintes Municípios integram a Ride Petrolina e Juazeiro:
I - do Estado de Pernambuco:
a) Petrolina;
b) Lagoa Grande;
c) Orocó; e
d) Santa Maria da Boa Vista; e
II - do Estado da Bahia:
a) Juazeiro;
b) Casa Nova;
c) Curaçá; e
d) Sobradinho.
...........................
Art. 2º  São considerados de interesse da Ride Petrolina e Juazeiro os seguintes serviços públicos comuns aos Estados de Pernambuco e da Bahia e aos Municípios que a integram:
I - infraestruturas econômica e urbana;
II - desenvolvimento urbano integrado e sustentável;
III - geração de empregos e capacitação profissional;
IV - saneamento básico, em especial:
a) abastecimento de água;
b) coleta e tratamento de esgoto;
c) serviço de limpeza pública;
d) serviço de coleta e tratamento de resíduos sólidos; e
e) manejo das águas pluviais;
V - uso, parcelamento e ocupação do solo;
VI - transportes e sistema viário;
VII - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
VIII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;
IX - saúde e assistência social;
X - educação e cultura;
XI - produção agropecuária e abastecimento alimentar;
XII - habitação popular;
XIII - combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização;
XIV - serviços de telecomunicação e de tecnologia da informação;
XV - turismo; e
XVI - segurança pública.

Art. 3º  São instrumentos de planejamento da Ride Petrolina e Juazeiro:
I - plano de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro, que será elaborado de acordo com o disposto no Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste; e
II - programa especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro, que conterá os programas prioritários e a carteira de projetos.

Art. 4º  Os projetos e os programas prioritários destinados à Ride Petrolina e Juazeiro serão financiados com recursos oriundos:
I - do Orçamento Geral da União;
II - do orçamento dos seguintes entes federativos:
a) Estado de Pernambuco;
b) Estado da Bahia; e
III - Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro; e
IV - de operações de crédito externas e internas.

Art. 5º  Fica instituído o Conselho Administrativo da Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Coaride Petrolina e Juazeiro.

§ 1º  Compete ao Coaride Petrolina e Juazeiro:
I - planejar, monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas na Ride Petrolina e Juazeiro;
II - elaborar o plano de desenvolvimento e o programa especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro e de suas alterações;
III - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, de que trata o Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019, a criação ou a revisão de planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da Ride Petrolina e Juazeiro e para a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federativos que a integram;
IV - recomendar a adoção de providências à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para compatibilizar as ações desenvolvidas na Ride Petrolina e Juazeiro com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional e urbano;
V - adequar os programas e os projetos de interesse da Ride Petrolina e Juazeiro com os planos regionais e nacionais de desenvolvimento; e
VI - apoiar as iniciativas dos Estados de Pernambuco e da Bahia e dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro relativas à governança interfederativa, conforme o disposto na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.

Parágrafo único.  (SIC) O apoio da União ao plano de desenvolvimento e ao programa especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro dependerá da aprovação ou da revisão pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, de que trata o Decreto nº 9.810, de 2019.

Art. 6º  O Coaride Petrolina e Juazeiro é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
II - um da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
III - um do Estado de Pernambuco;
IV - um do Estado da Bahia; e
V - quatro dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro, dentre os quais:
a) dois do Estado de Pernambuco; e
b) dois do Estado da Bahia.

§ 1º  O membro do Coaride Petrolina e Juazeiro de que trata o inciso II do caput será indicado pelo Superintendente da Sudene.

§ 2º  Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro de que tratam os incisos III e IV do caput serão indicados, respectivamente, pelos Governadores do Estado de Pernambuco e do Estado da Bahia. 

§ 3º  Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro de que trata o inciso V do caput serão indicados pelos Prefeitos dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro.

§ 4º  O regimento interno do Coaride Petrolina e Juazeiro estabelecerá as regras de alternância na escolha dos membros a que se refere o inciso V do caput.

§ 5º  Cada membro do Coaride Petrolina e Juazeiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 6º  O mandato dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro será de quatro anos, permitida a recondução por igual período.

§ 7º  Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro e respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente da Sudene.

§ 8º  O Coaride Petrolina e Juazeiro poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para fornecer suporte técnico e informações à execução de suas atividades.

§ 9º  É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Coaride Petrolina e Juazeiro.

Art. 7º  O Coaride Petrolina e Juazeiro se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º  Também poderão convocar reunião extraordinária:
I - a Secretaria-Executiva do Coaride Petrolina e Juazeiro;
II - os membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e
III - o Coordenador do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 2º  Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro que se encontrarem na mesma localidade se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º  O quórum de reunião e de aprovação do Coaride Petrolina e Juazeiro é de maioria absoluta.

§ 4º  Além do voto ordinário, o Presidente do Coaride Petrolina e Juazeiro terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º  As eventuais despesas de deslocamento dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro serão custeadas pelos respectivos órgãos, de acordo com seus limites orçamentários.

Art. 8º  A Secretaria-Executiva do Coaride Petrolina e Juazeiro será exercida pela Sudene.

Art. 9º  A participação no Coaride Petrolina e Juazeiro será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10.  A Sudene encaminhará à Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as demandas do Coaride Petrolina e Juazeiro.

Art. 11.  Fica revogado o Decreto nº 4.366, de 9 de setembro de 2002.


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