Em “Quarto de Hora de Estudos”, na Loja Maçônica Segredo
Força e União, de Juazeiro – BA, apresentei trabalho, o qual reporto como um
dos bons arquivos em que fui certeiro em minhas análises e avaliações do momento
que se iniciava, ainda, na infância da Constituição Federal de 1988, e com data
do dia 05 de maio de 1994, portanto, menos de 6 anos da data da Carta Magna que
foi promulgada em 05 de outubro de 1988. O trabalho apresentado aos irmãos
entre colunas, foi o que segue transcrito, ipsis lítteris, com o
seguinte título e texto:
O QUE PENSO SOBRE A REFORMA DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988
·
Nildo Lima Santos.
Consultor em Administração Pública
A “Instituição Parlamentar”, com suas
fragilidades e vícios juntamente com as não menos débeis e viciadas instituições
civis, não foram capazes de fazerem uma constituição que permitisse o
desenvolvimento da Nação Brasileira sob todos os pontos de vista possíveis!
...tendo sido agravada mais ainda esta situação, no exato momento das maiores
incertezas da política universal, com profundas mudanças de antigos conceitos
políticos/filosóficos.
A rigor, para o desenvolvimento
racional e integrado do País, não carecia a edição de uma nova Carta Magna, mas
sim, apenas o estabelecimento de mecanismos capazes da mudança comportamental dos
políticos, burocratas, magistrados e povo em geral, partindo de ações
localizadas setorialmente para a mudança de procedimentos nas esferas dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que sempre se irmanaram e se
cumpliciaram em benefícios em favor dos seus mandatários, em detrimento da
grande maioria do povo brasileiro. O cerne do problema poderia e pode, por
exemplo, começar a ser resolvido através de grandes modificações no processo de
escolha, separando os casos em seus múltiplos níveis, tanto os que tenham
condições de serem escolhidos, como também, os que tenham condições para
escolher. Convém lembrarmos aqui, neste aspecto, o que disse, em sua obra
datada de 1748, MONTESQUIEU, in “O Espírito das Leis”:
“O povo é admirável para escolher aqueles a quem deve confiar qualquer
parcela da sua autoridade.
Ele deve decidir só através de
coisas que não possa ignorar. E de fatos que caiam sob os sentidos.”
A assertiva de Montesquieu nos leva
ao forte indicador de que o analfabeto e semianalfabeto não têm condições de
escolher governante algum, principalmente os mais altos mandatários, assim
como, poderão ser escolhidos, também, para todo e qualquer nível de estrutura
de poder. Assim por diante, aplicar-se-á esse entendimento e, aí tomaremos a
consciência do quanto se torna pernicioso o processo de escolha o nosso País.
A Carta Magna de 1988, ao invés de
definir princípios básicos para o aprimoramento dos sistemas intragovernamentais,
muito pelo contrário, se distanciou das soluções por casuísmos e demagogias absurdas.
Aí está a Carta Constitucional com
todas suas fragilidades e absurdos, mas, contudo, deveria ser aplicada naquilo
que mais se aproximasse da racionalidade. Mas, no entanto, as Leis
Complementares sequer foram geradas e o Poder Legislativo, uma das piores
representações dentre todas as instituições deste País, se arvorou e se arvora
em levar para sua unilateral decisão, questões que por natureza é essência – em
um Estado Moderno –, seriam da competência privativa do Poder Executivo, tais
como: orçamento e finanças públicas.
Colando José Carlos BUZAMELLO,
in Revista de Administração Municipal, nº 201, IBAM, “A Revisão Constitucional
de 1993 e o Poder Legislativo”:
“A Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, prevê a
sua própria revisão após cinco anos de promulgação, conforme dispõe o art. 3º
dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. E, no último pleito, de
3 de outubro de 1990, foi eleito o novo Congresso Nacional que acumulará as funções
ordinárias de Poder Legislativo com a Revisão Constitucional.
Neste pleito registra-se um vício de representações, em função da
ausência de um Ato de convocação para a eleição do Congresso Revisor e,
consequentemente, comprometendo seriamente a legitimidade da futura Revisão
Constitucional.
O recrutamento parlamentar e o processo eleitoral não estavam
direcionados para o embate central da Revisão Constitucional e, na maioria das
vezes, apenas no que tange a sua regulamentação – leis complementares e leis
ordinárias.”
Conclui-se ser, portanto,
incompetente a Legislatura atual, para a revisão Constitucional, principalmente,
por estar em fins de mandato e por ter se caracterizado a pior dentre as piores,
então, prevalecem aí, os casuísmos que são partes das origens da impunidade e
do nosso subdesenvolvimento.
Finalmente,
fecho o raciocínio nesta peça, onde argumento que:
‘Não é a Constituição que irá resolver
os gigantescos problemas do País, mas sim, uma verdadeira tomada de posições
pelas instituições, principalmente, as mais sólidas, para a correção – mesmo à
força –, dos rumos da Nação com a imposição de comportamentos e com a
prevalência das leis caracterizadas da moral e dos bons costumes’.
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