Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
DO
PROBLEMA
Município Y, apresenta-me, problema
que se relaciona a contratação, com dispensa de licitação, de pessoa física
para executar trabalhos inerentes à operação de sistema aplicativo da área
contábil-financeira da Secretaria de Finanças, ao preço de R$6.000,00 (seis mil
reais). Aplicativo este que foi licenciado por empresa mediante contrato
específico, no qual consta que a contratada tem como obrigação a capacitação de
agentes públicos do Município para operá-lo.
DO
PARECER
1. A contratação de particulares para
o exercício rotineiro da administração pública, seja ela municipal, estadual,
distrital ou federal, somente poderá ser através de ritos seletivos de
mão-de-obra temporária ou permanente e que estejam previstos em leis
específicas do respectivo ente público, para cargos efetivos – mediante criação
por lei e seleção por concurso público – ou cargos temporários – para atender a
situações temporárias de programas e/ou projetos e atividades temporárias,
também criados por leis específicas e supridos em suas vagas mediante concurso
público (processo de seleção pública) para pessoal temporário, sem a natureza
estatutária.
2. Fora das situações informadas no
“item 1” somente é possível a contratação de pessoal para o exercício de
atividades na Administração Pública para serviços técnicos especializados de
consultoria mediante “inexigibilidade de licitação” por se tratar de serviços
complexos e por natureza exercidos por técnicos com notória especialização.
Cujas atividades não constam das atribuições que foram destinadas aos
servidores no exercício do cargo ou função. Essa é a regra!
3. Aplicando-se as regras
estabelecidas para o exercício de cargos e funções, deve a administração
pública estabelecer os meios para que os seus agentes possam exercê-las.
Portanto, dotando-os de todas as condições, considerando os princípios da efetividade
– inerente à administração pública e suas funções e subfunções – e da continuidade
dos serviços públicos – considerando a não interrupção dos serviços
públicos e a efetividade destes no exercício rotineiro das ações públicas.
4. Dado o problema, parece-nos que a
decisão de contratar pessoa física para operar o sistema aplicativo para a área
contábil financeira não está a observar tais princípios informados no “item
3” deste parecer. O pior é a não observância do princípio da legalidade,
flagrantemente e perigosamente sujeitando riscos para a Administração Pública
contratante, que não está a observar que é da competência e obrigação da
locadora do sistema aplicativo a capacitação de agentes públicos para operá-lo
– É o que está contido no Contrato celebrado com a empresa dona do sistema
eletrônico contábil/financeiro. E, se é assim, o treinamento de pessoa(s) para
operar o sistema aplicativo deverá ser tão somente este ser destinado a quem
exerce cargo ou função pública. Sejam esses efetivos, temporários ou
comissionados. Mas, a rigor, se destinam mais aos servidores efetivos,
considerando os princípios da efetividade e da continuidade dos serviços
públicos.
CONCLUSÃO
Em razão da obrigatoriedade de existir empresa contratada
para capacitar agentes públicos para o exercício de suas funções e atribuições
que estão contidas e representadas no sistema (Software), não encontramos
razoabilidade nem tampouco amparo legal para a contratação de pessoal
especificamente para operar tal sistema. Sob o risco de isto ocorrer ter o
gestor e/ou contratante público de responder por ato com característica de
ilegalidade por não cumprir os ritos formais da Administração Pública quanto
aos seus princípios, ora elencados, dentre tantos outros, que buscam, também,
os da motivação, da razoabilidade, da racionalidade e da eficiência.
Juazeiro, BA, em 21 de abril de 2021
NILDO LIMA SANTOS. É Consultor em
Administração Pública e Consultor em Desenvolvimento Institucional, com mais de
50 anos na Administração Pública, Federal, Estadual e Municipal. Com vários
livros editados sobre práticas de Administração Pública e do Direito
Administrativo.
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