quinta-feira, 22 de abril de 2021

CONTRATAÇÃO DE OPERADOR DE SISTEMA LOCADO. PARECER

 


Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

 

DO PROBLEMA

Município Y, apresenta-me, problema que se relaciona a contratação, com dispensa de licitação, de pessoa física para executar trabalhos inerentes à operação de sistema aplicativo da área contábil-financeira da Secretaria de Finanças, ao preço de R$6.000,00 (seis mil reais). Aplicativo este que foi licenciado por empresa mediante contrato específico, no qual consta que a contratada tem como obrigação a capacitação de agentes públicos do Município para operá-lo.

 

DO PARECER

1. A contratação de particulares para o exercício rotineiro da administração pública, seja ela municipal, estadual, distrital ou federal, somente poderá ser através de ritos seletivos de mão-de-obra temporária ou permanente e que estejam previstos em leis específicas do respectivo ente público, para cargos efetivos – mediante criação por lei e seleção por concurso público – ou cargos temporários – para atender a situações temporárias de programas e/ou projetos e atividades temporárias, também criados por leis específicas e supridos em suas vagas mediante concurso público (processo de seleção pública) para pessoal temporário, sem a natureza estatutária.

2. Fora das situações informadas no “item 1” somente é possível a contratação de pessoal para o exercício de atividades na Administração Pública para serviços técnicos especializados de consultoria mediante “inexigibilidade de licitação” por se tratar de serviços complexos e por natureza exercidos por técnicos com notória especialização. Cujas atividades não constam das atribuições que foram destinadas aos servidores no exercício do cargo ou função. Essa é a regra!

3. Aplicando-se as regras estabelecidas para o exercício de cargos e funções, deve a administração pública estabelecer os meios para que os seus agentes possam exercê-las. Portanto, dotando-os de todas as condições, considerando os princípios da efetividade – inerente à administração pública e suas funções e subfunções – e da continuidade dos serviços públicos – considerando a não interrupção dos serviços públicos e a efetividade destes no exercício rotineiro das ações públicas.      

4. Dado o problema, parece-nos que a decisão de contratar pessoa física para operar o sistema aplicativo para a área contábil financeira não está a observar tais princípios informados no “item 3” deste parecer. O pior é a não observância do princípio da legalidade, flagrantemente e perigosamente sujeitando riscos para a Administração Pública contratante, que não está a observar que é da competência e obrigação da locadora do sistema aplicativo a capacitação de agentes públicos para operá-lo – É o que está contido no Contrato celebrado com a empresa dona do sistema eletrônico contábil/financeiro. E, se é assim, o treinamento de pessoa(s) para operar o sistema aplicativo deverá ser tão somente este ser destinado a quem exerce cargo ou função pública. Sejam esses efetivos, temporários ou comissionados. Mas, a rigor, se destinam mais aos servidores efetivos, considerando os princípios da efetividade e da continuidade dos serviços públicos.

 

CONCLUSÃO

Em razão da obrigatoriedade de existir empresa contratada para capacitar agentes públicos para o exercício de suas funções e atribuições que estão contidas e representadas no sistema (Software), não encontramos razoabilidade nem tampouco amparo legal para a contratação de pessoal especificamente para operar tal sistema. Sob o risco de isto ocorrer ter o gestor e/ou contratante público de responder por ato com característica de ilegalidade por não cumprir os ritos formais da Administração Pública quanto aos seus princípios, ora elencados, dentre tantos outros, que buscam, também, os da motivação, da razoabilidade, da racionalidade e da eficiência.

Juazeiro, BA, em 21 de abril de 2021

 

 

NILDO LIMA SANTOS. É Consultor em Administração Pública e Consultor em Desenvolvimento Institucional, com mais de 50 anos na Administração Pública, Federal, Estadual e Municipal. Com vários livros editados sobre práticas de Administração Pública e do Direito Administrativo.

 

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