terça-feira, 28 de dezembro de 2021

Convenção 102 da OIT - Organização Internacional do Trabalho - Normas Mínimas da Seguridade Social

 









C102 - Normas Mínimas da Seguridade Social

[1]CONVENÇÃO N. 102

I — Aprovada na 35ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1952), entrou em vigor no plano internacional em 27.4.55.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 269, de 19.09.2008, do Congresso Nacional;

b) ratificação = 15 de junho de 2009;

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade a 4 de junho de 1952, na sua trigésima quinta sessão;

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas às normas mínimas para a seguridade social, questão que está compreendida no quinto ponto da ordem do dia da sessão;

Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,

Adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e dois, a seguinte convenção, que será denominada ‘Convenção Concernente às Normas Mínimas para a Seguridade Social, 1952’:

PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º — 1. Para os efeitos da presente convenção:

a) o termo ‘determinado’ significa prescrito por ou em virtude da legislação nacional;

b) o termo ‘residência’ significa a residência habitual no território do Membro, e o termo ‘residente’ significa uma pessoa que reside habitualmente no território do Membro;

c) o termo ‘esposa’ designa uma mulher que depende economicamente do marido;

d) o termo ‘viúva’ designa uma mulher que dependia economicamente de seu esposo no momento da morte do mesmo;

e) o termo ‘criança’ designa um menor abaixo da idade em que é obrigatória a freqüência à escola ou de menos de quinze anos, segundo o que for determinado;

f) o termo ‘período de carência’ significa seja um período de cotização seja de emprego ou de residência, seja uma combinação qualquer desses períodos, segundo o que for determinado.

2. Para os fins dos artigos 10, 34 e 49, o termo ‘prestações’ se entende alusivo seja a serviços fornecidos diretamente, seja a prestações indiretas consistentes no reembolso das despesas a cargo do interessado.

Art. 2º — Qualquer Membro para o qual a presente convenção estiver em vigor deverá:

a) aplicar:

I) a Parte I;

II) três ao menos das Partes II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, compreendendo uma ao menos das Partes IV, V, VI, IX e X;

III) as correspondentes disposições das Partes XI, XII e XIII;

IV) a Parte XIV;

b) especificar na ratificação quais dentre as Partes II a X cujas obrigações decorrentes da convenção aceita.

Art. 3º — 1. Um Membro cuja economia e recursos médicos não tenham atingido um desenvolvimento suficiente pode, se a autoridade competente o desejar e pelo espaço de tempo que ela julgar necessário, beneficiar-se, mediante uma declaração anexa à sua ratificação, das derrogações temporárias que constam dos artigos seguintes: 9d; 12(2); 15d; 18(2); 21c; 27d; 33b; 34(3); 41d; 48c; 55d e 61d.

2. Todo Membro que tenha feito uma declaração nos termos do parágrafo 1 do presente artigo deve, no relatório anual sobre a aplicação da presente convenção, que é obrigado a apresentar de acordo com o artigo 22 do Estatuto da Organização Internacional do Trabalho, declarar a propósito de cada uma das derrogações das quais se beneficiou:

a) se as razões que o levaram a fazê-lo perduram; ou

b) se, a partir de uma data determinada, renuncia a se prevalecer da derrogação em apreço.

Art. 4º — 1. O Membro que ratificar a presente convenção pode, posteriormente, notificar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho de que aceita as obrigações decorrentes da convenção no que diz respeito a uma ou várias das Partes II a X que ainda não tenham sido especificadas na sua ratificação.

2. Os compromissos previstos no parágrafo 1 do presente artigo serão considerados como parte integrante da ratificação e produzirão efeitos idênticos a partir da data de sua notificação.

Art. 5º — Quando, em conseqüência da aplicação de qualquer das Partes II a X da presente convenção, objeto de sua ratificação, um Membro for obrigado a amparar determinadas categorias de pessoas, perfazendo ao menos uma certa percentagem de assalariados ou residentes, deverá, antes de se comprometer a aplicar a Parte em questão, certificar-se de que a referida percentagem será atingida.

Art. 6º — Tratando-se da aplicação das Partes II, III, IV, V, VIII (no que diz respeito a serviços médicos), IX ou X da presente convenção, um Membro pode levar em conta a proteção decorrente de seguros que, consoante a legislação nacional, não sejam obrigatórias para as pessoas amparadas, desde que:

a) sejam controlados pelas autoridades públicas ou administrados, em comum, de acordo com normas determinadas, pelos empregadores e os empregados;

b) abrangem uma parte substancial de pessoas cujos proventos não ultrapassem os de um operário qualificado do sexo masculino;

c) satisfeito conjuntamente com outras modalidades de amparo, se for o caso, aos dispositivos desta convenção que lhes dizem respeito.

PARTE II SERVIÇOS MÉDICOS

Art. 7º — O Membro para o qual a presente Parte da convenção estiver em vigor, deve assegurar prestações de serviços médicos de caráter preventivo ou curativo às pessoas amparadas quando seu estado de saúde assim o exigir, de acordo com os seguintes artigos desta Parte.

Art. 8º — O evento coberto deve abranger qualquer estado mórbido, seja qual for a sua causa, a gestação, o parto e suas conseqüências.

Art. 9º — As pessoas amparadas devem abranger:

a) quer determinadas categorias de assalariados, perfazendo, no mínimo, 50 por cento da totalidade dos assalariados, bem como suas esposas e filhos;

b) quer determinadas categorias da população ativa, perfazendo, no mínimo, 20 por cento da totalidade dos residentes, bem como as esposas e filhos dos integrantes dessas categorias;

c) quer determinadas categorias de residentes, perfazendo no mínimo 50 por cento da totalidade desses;

d) quer, no caso de ter sido feita uma declaração nos termos do artigo 3º, determinadas categorias de assalariados, perfazendo, no mínimo, 50 por cento da totalidade dos assalariados que trabalham em empresas industriais que empreguem 20 pessoas, pelo menos, bem como as esposas e filhos dos assalariados dessas categorias.

Art. 10 — 1. As prestações devem abranger, no mínimo:

a) em caso de estado mórbido:

I) os serviços de médicos que exerçam a clínica geral, inclusive visitas domiciliares;

II) os serviços de especialistas prestados em hospitais a pessoas hospitalizadas ou não e ainda os que podem ser administrados fora dos hospitais;

III) fornecimento de produtos farmacêuticos indispensáveis mediante receita passada por médico;

IV) hospitalização, quando necessária;

b) em caso de gestação, parto e suas conseqüências:

I) assistência pré-natal, assistência durante o parto e assistência após o parto, prestada por médico ou parteira diplomada;

II) hospitalização, em caso de necessidade.

2. O beneficiário ou o respectivo responsável podem ser obrigados a concorrer para as despesas com os serviços médicos recebidos em caso de doença; os dispositivos relativos a esta participação devem ser estabelecidos de tal forma que não impliquem ônus por demais pesado.

3. As prestações fornecidas de acordo com o presente artigo devem visar a conservar, restabelecer ou melhorar a saúde, bem como a capacidade de trabalho da pessoa amparada e a atender às suas necessidades pessoais.

4. As repartições do Governo ou as instituições que dispensarem essas prestações devem incentivar as pessoas amparadas, por todos os meios que julgarem apropriados, a recorrer aos serviços gerais de saúde postos à sua disposição pelas autoridades públicas ou por outros organismos reconhecidos pelas autoridades públicas.

Art. 11 — As prestações mencionadas no artigo 10, no evento coberto devem ser asseguradas, pelo menos, às pessoas amparadas que completarem ou cujo responsável houver completado um estágio considerado necessário para evitar abusos.

Art. 12 — 1. As prestações mencionadas no artigo 10 devem ser concedidas durante todo o evento coberto, com a exceção de que, em caso de doença, a duração das prestações pode ser limitada há 26 semanas por caso; todavia, as prestações de assistência médica não podem ser suspensas enquanto estiver sendo pago um auxílio-doença e devem tomar-se providências para elevar o limite supramencionado quando se tratar de doenças previstas na legislação nacional e para as quais se reconhece a necessidade de assistência médica prolongada.

2. No caso de ter sido feita uma declaração nos termos do artigo 3º, a duração das prestações de assistência médica pode ser limitada há 13 semanas por caso.

PARTE III AUXÍLIO-DOENÇA

Art. 13 — O Membro para o qual a presente Parte da Convenção estiver em vigor, deve assegurar o pagamento de auxílio-doença às pessoas amparadas, de acordo com os seguintes artigos desta Parte.

Art. 14 — O evento coberto deve abranger a incapacidade de trabalho decorrente de um estado mórbido que acarrete a suspensão de ganhos, conforme for definida pela legislação nacional.

Art. 15 — As pessoas amparadas devem abranger:

a) quer determinadas categorias de assalariadas, perfazendo, no mínimo, 50 por cento da totalidade dos assalariados;

b) quer determinadas categorias da população ativa, perfazendo, no mínimo, 20 por cento da totalidade dos residentes;

c) querem todos os residentes cujos recursos durante o evento não excederem determinados limites de acordo com o disposto no artigo 67;

d) quer, no caso de ter sido feita uma declaração nos termos do artigo 3º, determinadas categorias de assalariados, perfazendo, no mínimo, 50 por cento da totalidade dos assalariados que trabalham em empresas industriais que empreguem 20 pessoas, pelo menos.

Art. 16 — 1. Quando forem amparadas categorias de assalariados ou categorias da população ativa, a prestação consistirá em um pagamento periódico calculado de acordo com as disposições do artigo 65 ou do artigo 66.

2. Quando forem amparados todos os residentes cujos recursos durante o evento não excederem determinados limites, o auxílio consistirá em um pagamento periódico calculado de acordo com o que dispõe o artigo 67.

Art. 17 — A prestação mencionada no artigo 16, no evento coberto, deve ser assegurada, no mínimo, às pessoas amparadas que completaram um período de carência considerado suficiente para evitar abusos.

Art. 18 — 1. A prestação mencionada no artigo 16 deve ser concedida durante todo o evento com a ressalva de que a duração da prestação possa ser limitada a 26 semanas por caso de doença, com a possibilidade de não ser paga a prestação nos três primeiros dias da suspensão dos ganhos.

2. No caso de ter sido feita uma declaração nos termos do artigo 3º, a duração da prestação pode ser limitada:

a) que a um período tal que o número total de dias para os quais for concedido o auxílio-doença no decorrer de um ano não seja inferior a dez vezes o número médio de pessoas amparadas durante esse mesmo ano;

b) quer a 13 semanas por caso de doença, com a possibilidade de não ser paga a prestação nos três primeiros dias da suspensão dos ganhos.

PARTE IV PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO

Art. 19 — O Membro para o qual a presente Parte da Convenção estiver em vigor, deve assegurar às pessoas amparadas prestações de desemprego de acordo com os seguintes artigos desta Parte.

Art. 20 — O evento coberto deve abranger toda suspensão de ganhos, tal como for definida pela legislação nacional, devido à impossibilidade de obtenção de um emprego adequado, por parte de pessoa amparada, que seja capaz de trabalhar e esteja disponível para o trabalho.

Art. 21 — As pessoas amparadas devem abranger:

a) quer determinadas categorias de assalariados, perfazendo, no mínimo, 50 por cento da totalidade dos assalariados;

b) querem todos os residentes cujos recursos durante o evento não excederem determinados limites, de acordo com o disposto no artigo 67;

c) quer, no caso de ter sido feita uma declaração nos termos do artigo 3, determinadas categorias de assalariados, perfazendo, no mínimo, 50 por cento da totalidade dos assalariados que trabalham em empresas industriais que empreguem 20 pessoas pelo menos.

Art. 22 — 1. Quando forem amparadas categorias de assalariados, a prestação consistirá em um pagamento periódico calculado segundo as disposições do artigo 65 ou do artigo 66.

2. Quando forem amparados todos os residentes cujos recursos durante o evento não excederem determinados limites, a prestação consistirá em um pagamento periódico calculado de acordo com os dispositivos do artigo 67.

Art. 23 — A prestação mencionada no artigo 22, no evento coberto, deve ser assegurada, no mínimo, às pessoas amparadas que completarem período de carência considerado suficiente para evitar abusos.

Art. 24 — 1. A prestação mencionada no artigo 22 deve ser concedida durante todo o evento, com a exceção de que a duração da prestação pode ser limitada:

a) quando são amparadas categorias de assalariados, a 13 semanas no decurso de um período de 12 meses;

b) quando são amparados todos os residentes cujos recursos durante o evento não excederem determinados limites, a 26 semanas no decurso de um período de 12 meses.

2. Quando a duração da prestação for escalonada, em virtude da legislação nacional, segundo a duração da contribuição ou segundo as prestações anteriormente recebidas no decurso de um período determinado, os dispositivos da alínea a do parágrafo 1 considerar-se-ão cumpridos se a duração média da prestação abranger, no mínimo, 13 semanas no decurso de um período de 12 meses.

3. A prestação pode deixar de ser efetuada durante um prazo de carência limitado aos sete primeiros dias em cada caso de suspensão dos ganhos, computando-se os dias de desemprego antes e depois de um emprego temporário que não passe de uma duração determinada, como fazendo parte do mesmo caso de suspensão de ganhos.

4. Tratando-se de operários cuja ocupação depender das estações do ano (trabalhadores sazonais), a duração da prestação e o prazo de carência podem ser adaptados às condições do emprego.

PARTE V APOSENTADORIA POR VELHICE

Art. 25 — O Membro para o qual a presente Parte da convenção estiver em vigor, deve assegurar às pessoas amparadas aposentadoria por velhice, de acordo com os seguintes artigos desta Parte.

Art. 26 — 1. O evento coberto será a sobrevivência além de uma determinada idade prescrita.

2. A idade determinada não deverá ultrapassar a de 65 anos. Todavia, poderá ser fixada, pelas autoridades competentes, uma idade mais avançada, tomando-se em consideração a capacidade de trabalho das pessoas idosas no país em apreço.

3. A legislação nacional poderá suspender a prestação se a pessoa que a ela teria direito exercer determinadas atividades remuneradas ou poderá diminuir as prestações contributivas quando os ganhos do beneficiário ultrapassarem uma quantia determinada e as prestações não contributivas quando os ganhos do beneficiário ou seus outros recursos, ou os dois somados, excederem uma quantia determinada.

Art. 27 — As pessoas amparadas devem abranger:

a) quer determinadas categorias de assalariados perfazendo, no mínimo, 50 por cento da totalidade dos assalariados;

b) quer determinadas categorias da população ativa, perfazendo, no mínimo, 20 por cento da totalidade dos residentes;

c) querem todos os residentes cujos recursos durante o evento não excederem determinados limites de acordo com o disposto no artigo 67;

d) quer, no caso de ter sido feita uma declaração nos termos do artigo 3º, determinadas categorias de assalariados, perfazendo, no mínimo, 50 por cento da totalidade dos assalariados que trabalham em empresas industriais, que empreguem 20 pessoas, pelo menos.

Art. 28 — A prestação consistirá em um pagamento periódico calculado como segue:

a) de acordo com os dispositivos do artigo 65 ou do artigo 66, conforme se tratar de pessoas amparadas pertencentes às categorias de assalariados ou às categorias da população ativa;

b) de acordo com os dispositivos do artigo 67, quando forem amparados todos os residentes cujos recursos durante o evento não ultrapassarem determinados limites.

Art. 29 — 1. A prestação mencionada no artigo 28, deve, no evento coberto, ser assegurada, no mínimo:

a) a uma pessoa amparada que houver completado, antes de se verificar o evento, segundo regras determinadas, um período de carência que pode consistir seja em 30 anos de contribuição ou de emprego, seja em 20 anos de residência;

b) quando, em princípio, todas as pessoas ativas forem amparadas, a uma pessoa que houver completado um determinado período de contribuições e em nome da qual foram efetuadas, no decurso do período ativo de sua vida, contribuições cujo número anual médio atinja a uma quantia determinada.

2. Quando a prestação mencionada no parágrafo 1 estiver subordinada à integração de um período mínimo de contribuição ou de emprego, uma prestação reduzida deve ser assegurada, no mínimo:

a) a uma pessoa amparada que houver completado antes de se verificar o evento segundo regras determinadas, um período de carência de 15 anos de contribuições ou de emprego;

b) quando, em princípio, todas as pessoas ativas forem amparadas, a uma pessoa que houver completado um determinado período de contribuições e em nome da qual foi efetuado, no decurso do período ativo de sua vida, o pagamento da metade do número médio de contribuições anuais determinadas em conformidade com o disposto na alínea b do parágrafo 1 do presente artigo.

3. Os dispositivos do parágrafo 1 do presente artigo considerar-se-ão cumpridos quando uma prestação calculada de acordo com a Parte XI, mas segundo uma percentagem inferior de 10 unidades àquela que está indicada na tabela anexa à referida Parte para o beneficiário-padrão, for assegurada a toda pessoa amparada que houver completado de acordo com as regras estabelecidas, seja 10 anos de contribuições ou de emprego, seja 5 anos de residência.

4. Uma redução proporcional da porcentagem indicada na tabela anexa à referida Parte XI pode ser feita quando o período de carência determinado para a outorga da prestação que corresponde à porcentagem reduzida for superior a 10 anos de contribuições ou de emprego, mas inferior a 30 anos de contribuições ou de emprego. Quando o referido período for superior a 15 anos, uma prestação reduzida será concedida conforme o parágrafo 2 do presente artigo.

5. Quando a concessão da prestação mencionada nos parágrafos 1,3 ou 4 do presente artigo estiver subordinada à integração de um período mínimo de contribuições, uma prestação reduzida deve ser assegurada, nas condições determinadas, a uma pessoa amparada, a qual, pelo simples fato de já ter atingido a idade avançada quando os dispositivos que permitem a aplicação da presente Parte do Convênio entrarem em vigor, não puder preencher as condições determinadas nos termos do parágrafo 2 do presente artigo, a não ser que uma prestação de acordo com os dispositivos dos parágrafos 1, 3 ou 4 seja concedida a uma tal pessoa em idade mais avançada do que a normal.

Art. 30 — As prestações mencionadas nos artigos 28 e 29 devem ser concedidas durante toda a duração do evento.

PARTE VI PRESTAÇÕES EM CASO DE ACIDENTES DE TRABALHOE DE DOENÇAS PROFISSIONAIS

Art. 31 — O Membro para o qual a presente Parte do Convênio estiver em vigor, deve assegurar às pessoas amparadas prestações em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, de acordo com os seguintes artigos desta Parte.

Art. 32 — Os eventos cobertos devem abranger as seguintes hipóteses, quando devidos a acidentes de trabalho ou a doenças profissionais:

a) estado mórbido;

b) incapacidade para o trabalho decorrente de um estado mórbido tendo como resultado a suspensão dos ganhos tal como está definida pela legislação nacional;

c) perda total da capacidade de ganho ou perda parcial da capacidade de ganho ultrapassando um limite determinado, quando for provável que esta perda total ou parcial seja permanente; ou diminuição correspondente da integridade física;

d) perda dos meios de subsistência sofrida pela viúva ou filhos em conseqüência da morte do arrimo de família; no caso da viúva, o direito à prestação pode estar em conformidade com a legislação nacional, de que ela é incapaz de prover ao seu próprio sustento.

Art. 33 — As pessoas amparadas devem abranger:

a) quer determinadas categorias de assalariados perfazendo, no mínimo, 50 por cento da totalidade dos assalariados e, no caso de o direito à prestação decorrer da morte do arrimo de família, igualmente as esposas e filhos dos assalariados dessas categorias;

b) quer, no caso de ter sido feita uma declaração nos termos do artigo 3º, determinadas categorias de assalariados perfazendo, no mínimo, 50 por cento da totalidade dos assalariados que trabalham em empresas industriais que empreguem 20 pessoas pelo menos, e, no caso de o direito às prestações decorrer da morte do arrimo de família, igualmente as esposas e filhos dos assalariados dessas categorias.

Art. 34 — 1. No que diz respeito a um estado mórbido, as prestações devem abranger a assistência médica mencionada nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.

2. A assistência médica deve abranger:

a) assistência de clínico de medicina geral ou de especialista a pessoas hospitalizadas, ou não, inclusive visitas a domicílio;

b) assistência dentária;

c) serviços de enfermagem, seja a domicílio seja em hospital ou outra instituição médica;

d) a manutenção em hospital, casa de repouso, sanatório ou outra instituição médica;

e) fornecimento de artigos dentários e de produtos farmacêuticos e outros artigos médicos ou cirúrgicos, inclusive aparelhos de prótese e sua conservação, bem como óculos;

f) assistência prestada por membro de outra profissão legalmente reconhecida como ligada à profissão médica, sob a fiscalização de um médico ou dentista.

3. Tendo sido feita uma declaração nos termos do artigo 3º, a assistência médica deve incluir, no mínimo:

a) assistência por clínico de medicina geral, inclusive visitas domiciliares;

b) assistência por especialista ministrada em hospitais a pessoas hospitalizadas ou não, e assistência por especialistas que pode ser administrada fora de hospitais;

c) fornecimento de produtos farmacêuticos indispensáveis, sob receita passada por médico ou outro prático habilitado;

d) hospitalização quando necessária.

4. A assistência médica prestada em conformidade com os parágrafos anteriores deve tender a conservar, restabelecer ou melhorar a saúde bem como a capacidade de trabalho das pessoas amparadas a atender às suas necessidades pessoais.

Art. 35 — 1. As repartições do Governo ou as instituições encarregadas da administração da assistência médica devem cooperar, quando for oportuno, com os serviços gerais de reeducação profissional, visando a readaptação das pessoas de capacidade diminuída a um trabalho apropriado.

2. A legislação nacional pode autorizar os referidos departamentos ou instituições a tomarem medidas visando à recuperação profissional das pessoas de capacidade diminuída.

Art. 36 — 1. No que diz respeito à incapacidade para o trabalho ou à perda total da capacidade de ganho, quando é provável que esta perda seja permanente, ou à diminuição correspondente da integridade física, ou à morte do arrimo de família, a prestação corresponderá a um pagamento periódico calculado de acordo com os dispositivos do artigo 65 ou do artigo 66.

2. Em caso de perda parcial da capacidade de ganho, quando for provável que esta perda seja permanente, ou no caso de uma diminuição correspondente da integridade física, a prestação, quando devida consistirá em um pagamento periódico fixado proporcional e eqüitativamente, de acordo com a prestação prevista para o caso da perda total da capacidade de ganho ou de uma diminuição correspondente da integridade física.

3. Os pagamentos periódicos poderão ser convertidos em uma quantia paga de uma só vez:

a) quando a incapacidade for mínima; ou

b) quando se fornecer às autoridades competentes a garantia de um emprego adequado.

Art. 37 — As prestações mencionadas nos artigos 34 e 36 devem, no evento coberto, ser asseguradas, no mínimo, às pessoas amparadas que estavam empregadas como assalariadas no território do Membro, no momento do acidente ou no momento em que a doença foi contraída e, em se tratando de pagamentos periódicos, resultantes da morte do arrimo de família, à viúva e aos filhos do falecido.

Art. 38 — As prestações mencionadas nos artigos 34 e 36 devem ser concedidas durante toda a duração do evento, todavia, no que diz respeito à incapacidade para o trabalho, a prestação poderá deixar de ser efetuada para os três primeiros dias de cada caso de suspensão de ganho.

PARTE VII PRESTAÇÕES DE FAMÍLIA

Art. 39 — O Membro para o qual a presente Parte da Convenção estiver em vigor, deve assegurar às pessoas amparadas prestações familiares, de acordo com os seguintes artigos desta Parte.

Art. 40 — O evento coberto será a responsabilidade pela manutenção de crianças, conforme for determinado.

Art. 41 — As pessoas amparadas devem abranger:

a) quer determinadas categorias de assalariados, perfazendo, no mínimo, 50 por cento da totalidade dos assalariados;

b) quer determinadas categorias da população ativa perfazendo, no mínimo, 20 por cento da totalidade dos residentes;

c) quer todos os residentes cujos recursos durante o evento previsto não ultrapassarem determinados limites;

d) quer, no caso de ter sido feita uma declaração nos termos do artigo 3º, determinadas categorias de assalariados, perfazendo, no mínimo, 50 por cento dos assalariados que trabalham em empresas industriais que empreguem 20 pessoas, pelo menos.

Art. 42 — As prestações devem consistir:

a) seja em um pagamento periódico concedido a toda pessoa amparada que houver completado o período de carência determinado;

b) seja no fornecimento às crianças, ou para as crianças, de alimentos, roupas, habitação, local para férias ou assistência domiciliar;

c) seja em uma combinação das prestações especificadas nas alíneas a e b.

Art. 43 — As prestações mencionadas no artigo 42 deve ser asseguradas, no mínimo, a uma pessoa amparada que houver completado um determinado período de carência, que pode consistir seja em três meses de contribuição ou de emprego, seja em um ano de residência, segundo o que for determinado.

Art. 44 — O valor total das prestações concedidas às pessoas amparadas nos termos do artigo 42 deverá ser calculado de forma a corresponder:

a) quer a 3 por cento do salário de um trabalhador comum, adulto, do sexo masculino, determinado de acordo com os dispositivos do artigo 66, multiplicado pelo número total de filhos de todas as pessoas protegidas;

b) quer a 1,5 por cento do salário acima multiplicado pelo número total de filhos de todos os residentes.

Art. 45 — Se as prestações consistirem em um pagamento periódico, devem ser concedidas durante toda a duração do evento.

PARTE VIII PRESTAÇÕES DE MATERNIDADE

Art. 46 — O Membro para o qual a presente Parte da convenção estiver em vigor, deve assegurar prestações de maternidade às pessoas amparadas, de acordo com os seguintes artigos desta Parte.

Art. 47 — O evento coberto será a gravidez, o parto e suas conseqüências, bem como a suspensão de ganhos daí decorrente tal como se achar definida na legislação nacional.

Art. 48 — As pessoas amparadas devem abranger:

a) quer todas as mulheres pertencentes a determinadas categorias de assalariados, categorias estas perfazendo, no mínimo, 50 por cento da totalidade dos assalariados e, no que diz respeito à assistência médica à maternidade igualmente as esposas de homens pertencentes a estas mesmas categorias;

b) quer todas as mulheres pertencentes a determinadas categorias de população ativa, categorias estas perfazendo, no mínimo, 20 por cento da totalidade dos residentes e, no que diz respeito à assistência médica à maternidade, igualmente as esposas de homens pertencentes a estas mesmas categorias;

c) quer, no caso de ter sido feita uma declaração nos termos do artigo 3º, todas as mulheres pertencentes a determinadas categorias de assalariados, categorias estas perfazendo, no mínimo, 50 por cento da totalidade dos assalariados que trabalham em empresas industriais que empreguem 20 pessoas pelo menos e, no que diz respeito à assistência médica à maternidade, igualmente as esposas de homens pertencentes a estas mesmas categorias.

Art. 49 — 1. No que diz respeito à gravidez, ao parto e às suas conseqüências, a assistência médica à maternidade deve abranger os serviços mencionados nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.

2. Os serviços médicos devem abranger, no mínimo:

a) assistência pré-natal, assistência durante o parto e assistência após o parto, prestadas por médico ou por parteira diplomada;

b) hospitalização quando for necessária.

3. Os serviços médicos mencionados no parágrafo 2 do presente artigo devem tender a conservar, restabelecer ou melhorar a saúde bem como a capacidade de trabalho da mulher amparada e atender às suas necessidades pessoais.

4. As repartições do Governo ou as instituições encarregadas da administração da assistência médica em caso de maternidade devem incentivar as mulheres amparadas, por todos os meios considerados úteis, a recorrer aos serviços gerais de saúde postos à sua disposição pelas autoridades públicas ou por outros organismos reconhecidos pelas autoridades públicas.

Art. 50 — No que diz respeito à suspensão de proventos decorrentes da gravidez, do parto e de suas conseqüências, a prestação consistirá em um pagamento periódico calculado de acordo com os dispositivos do artigo 65 ou do artigo 66. A importância do pagamento periódico poderá variar no decorrer do evento contanto que a importância média seja conforme aos dispositivos precitados.

Art. 51 — As prestações mencionadas nos artigos 49 e 50, no evento coberto, devem ser asseguradas, pelo menos, a uma mulher pertencente às categorias amparadas que houver completado período de carência considerado suficiente para evitar abusos; as prestações mencionadas no artigo 49 devem igualmente ser asseguradas às esposas de homens pertencentes às categorias amparadas quando estes completarem o período de carência previsto.

Art. 52 — As prestações mencionadas nos artigos 49 e 50 devem ser concedidas durante toda a duração do evento; todavia, os pagamentos periódicos podem ser limitados a doze semanas, a não ser que um período mais longo de abstenção do trabalho seja imposto ou autorizado pela legislação nacional, caso em que os pagamentos não poderão ser limitados a um período de menor duração.

PARTE IX APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 53 — O Membro para o qual a presente Parte da convenção estiver em vigor, deve assegurar a aposentadoria por invalidez às pessoas amparadas, de acordo com os seguintes artigos do referido capítulo desta Parte.

Art. 54 — O evento coberto é a incapacidade de exercer uma atividade profissional, de um grau determinado, quando for provável que esta incapacidade seja permanente ou que perdurará após a cessação do auxílio doença.

Art. 55 — As pessoas amparadas devem abranger:

a) quer determinadas categorias de assalariados, perfazendo, no mínimo, 50 por cento da totalidade dos assalariados;

b) quer determinadas categorias da população ativa, perfazendo, no mínimo, 20 por cento da totalidade dos residentes;

c) quer todos os residentes cujos recursos durante o evento não ultrapassarem determinados limites, de acordo com os dispositivos do artigo 67;

d) quer, no caso de ter sido feita uma declaração nos termos do artigo 3º, determinadas categorias de assalariados, perfazendo, no mínimo 50 por cento da totalidade dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem 20 pessoas, pelo menos.

Art. 56 — A prestação consistirá em um pagamento periódico calculado da seguinte forma:

a) de acordo com os dispositivos do artigo 65 ou do artigo 66, conforme as pessoas amparadas pertencerem a categorias de assalariados ou a categorias da população ativa;

b) de acordo com os dispositivos do artigo 67, quando forem amparadas todas as pessoas cujos recursos durante o evento não ultrapassarem determinados limites.

Art. 57 — 1. A prestação mencionada no artigo 56, no evento coberto, deve ser assegurada, pelo menos:

a) a uma pessoa amparada que houver completado antes de se verificar o evento, segundo determinadas regras, um período de carência que pode consistir seja em 15 anos de contribuições, ou seja, em 10 anos de residência;

b) quando, em princípio, todas as pessoas ativas forem amparadas, a uma pessoa que houver completado um período de carência de três anos de contribuições e em nome da qual foi efetivado, no decurso do período ativo de sua vida, o pagamento de contribuições, cujo número anual médio atinge uma determinada quantia.

2. Quando a prestação mencionada no parágrafo 1 estiver subordinada à integração de um período mínimo de contribuições ou de emprego, uma prestação reduzida deve ser assegurada, no mínimo:

a) a uma pessoa amparada que houver completado antes de se verificar o evento, segundo determinadas regras, um período de carência de cinco anos de contribuições ou de emprego;

b) quando, em princípio, todas as pessoas ativas forem amparadas, a uma pessoa que houver completado um período de carência de três anos de contribuições e em nome da qual foi efetuado, no decurso do período ativo de sua vida, o pagamento da metade do número médio de contribuições anuais determinado, ao qual se refere à alínea b do parágrafo 1 do presente artigo.

3. Os dispositivos do parágrafo 1 do presente artigo considerar-se-ão cumpridos quando uma prestação calculada em conformidade com a Parte XI, mas segundo uma percentagem inferior de 10 unidades àquela que está indicada na tabela anexa à referida Parte para o beneficiário-padrão, for assegurada a toda pessoa amparada que houver completado, segundo as regras determinadas, 5 anos de contribuições, de emprego ou de residência.

4. Uma redução proporcional da porcentagem indicada na tabela anexa à Parte XI pode ser feita quando o período de carência para a prestação correspondente à percentagem reduzida for superior a 5 anos de contribuições ou de emprego, mas inferior a 15 anos de contribuições ou de emprego. Uma prestação reduzida será concedida nos termos do parágrafo 2 do presente artigo.

Art. 58 — As prestações mencionadas nos artigos 56 e 57 devem ser concedidas durante toda a duração do evento ou até quando forem substituídas pela velhice.

PARTE X PENSÃO POR MORTE

Art. 59 — O Membro para o qual a presente Parte do Convênio estiver em vigor deve assegurar às pessoas amparadas a pensão por morte — de acordo com os seguintes artigos desta Parte.

Art. 60 — 1. O evento coberto deve abranger a perda dos meios de subsistência sofrida pela viúva ou filhos em conseqüência da morte do chefe de família; no caso da viúva, o direito à prestação pode estar subordinado à presunção de que ela é incapaz de prover ao próprio sustento.

2. A legislação nacional poderá suspender a prestação se a pessoa que a ela teria direito exercer determinadas atividades remuneradas, ou poderá diminuir as prestações, se contributivas, quando os ganhos da beneficiária ultrapassarem uma importância determinada e, se não contributivas, quando os ganhos da beneficiária ou seus outro recursos, ou os dois somados, ultrapassarem uma importância determinada.

Art. 61 — As pessoas amparadas devem abranger:

a) quer as esposas e os filhos de chefes de família pertencentes a determinadas categorias de assalariados, perfazendo, no mínimo, 50 por cento da totalidade dos assalariados;

b) quer as esposas e os filhos dos chefes de família pertencentes a determinadas categorias da população ativa, perfazendo, no mínimo, 20 por cento da totalidade dos residentes;

c) quer todas as viúvas e todos os filhos, contanto que possuam a qualidade de residentes, que perderam o chefe de família e cujos recursos durante o evento não ultrapassarem os limites determinados de acordo com os dispositivos do artigo 67;

d) quer, no caso de ter sido feita uma declaração nos termos do artigo 3º, as esposas e filhos de chefes de família pertencentes a determinadas categorias de assalariados, perfazendo, no mínimo, 50 por cento da totalidade dos assalariados que trabalham em empresas industriais que empreguem 20 pessoas, pelo menos.

Art. 62 — A prestação consistirá em um pagamento periódico calculado da seguinte maneira:

a) de acordo com os dispositivos do artigo 65 ou do artigo 66, conforme sejam preparadas categorias de assalariados ou categorias da população ativa;

b) de acordo com os dispositivos do artigo 67 quando forem amparados todos os residentes cujos recursos durante o evento não ultrapassarem determinados limites.

Art. 63 — 1. A prestação mencionada no artigo 62, no evento coberto, deve ser assegurada, no mínimo:

a) a uma pessoa amparada cujo chefe de família houver completado, em conformidade com determinadas regras, um período de carência que pode consistir seja em 15 anos de contribuições ou de emprego, seja em 10 anos de residência;

b) quando, em princípio, as esposas e os filhos de todas as pessoas ativas forem amparados, a uma pessoa amparada cujo chefe de família houver completado um período de carência de três anos de contribuições, sob a condição de terem sido pagas em nome desse chefe de família, no decurso do período ativo de sua vida, contribuições cujo número médio anual atinja uma determinada quantia.

2. Quando a concessão da prestação mencionada no parágrafo 1 estiver subordinada à integração de um período mínimo de contribuição ou de emprego, uma prestação reduzida deve ser assegurada, pelo menos:

a) a uma pessoa amparada cujo chefe de família houver completado, de acordo com determinadas regras, um período de carência de 5 anos de contribuições ou de emprego;

b) quando, em princípio, as esposas e os filhos de todas as pessoas ativas forem amparados, a uma pessoa amparada cujo chefe de família houver completado um período de carência de 3 anos de contribuições, sob a condição de ter sido efetuado, em nome deste chefe de família, no decurso de sua vida ativa, a metade do número médio anual de contribuições ao qual se refere à alínea b do parágrafo 1 do presente artigo.

3. Os dispositivos do parágrafo 1 do presente artigo considerar-se-ão cumpridos quando, no mínimo, uma prestação calculada em conformidade com a Parte XI, porém, segundo uma porcentagem inferior de 10 unidades à prestação indicada na tabela anexa àquela Parte para o beneficiário-padrão for assegurada a toda pessoa amparada cujo chefe de família houver completado, de acordo com determinadas regras, 5 anos de contribuições, de emprego ou de residência.

4. Uma redução proporcional da porcentagem indicada na tabela anexa à Parte XI pode ser feita quando o período de carência para a prestação que corresponde à porcentagem reduzida for superior a 5 anos de contribuições ou de emprego, porém inferior a 15 anos de contribuições ou de emprego. Uma prestação reduzida será concedida de acordo com o parágrafo 2 do presente artigo.

5. Uma duração mínima do casamento pode ser estipulada para que uma viúva sem filho, presumida incapaz de prover à própria subsistência, tenha direito à pensão por morte.

Art. 64 — As prestações mencionadas nos artigos 62 e 63 devem ser concedidas durante toda a duração do evento.

PARTE XI CÁLCULO DOS PAGAMENTOS PERIÓDICOS

Art. 65 — 1. Para todo pagamento periódico ao qual se aplica o presente artigo, o montante da prestação acrescido do montante das prestações de família concedidas durante o evento, deverá ser tal que, para o beneficiário-padrão, objeto da tabela anexa à presente Parte, seja, no mínimo, igual, para o evento em apreço, à porcentagem indicada nessa tabela com relação ao total dos ganhos anteriores do beneficiário ou de seu chefe de família e do montante das prestações às famílias concedidas a uma pessoa amparada tendo os mesmos encargos de família que o beneficiário-padrão.

2. Os ganhos anteriores do beneficiário ou de seu chefe de família serão calculados em conformidade com as regras determinadas e, quando as pessoas amparadas ou seus chefes de família estiverem distribuídos em classes, de acordo com os respectivos ganhos anteriores, poderão ser calculados segundo os ganhos básicos das classes às quais pertencerem.

3. Um máximo poderá ser prescrito para o montante da prestação ou para os ganhos que são levados em conta para o cálculo da prestação, sob a condição de que esse máximo seja estabelecido de maneira a garantir o cumprimento dos dispositivos do parágrafo 1 do presente artigo no caso em que os ganhos anteriores do beneficiário ou de seu chefe de família sejam inferiores ou iguais ao salário de um operário qualificado do sexo masculino.

4. Os ganhos anteriores do beneficiário ou de seu chefe de família, o salário do operário qualificado do sexo masculino, a prestação geral e as de família serão calculados sobre os mesmos tempos-base.

5. Para os outros beneficiários, a prestação será fixada de maneira a representar uma proporção eqüitativa da do beneficiário-padrão.

6. Para os fins da aplicação do presente artigo, um operário qualificado do sexo masculino será:

a) quer um instalador ou um torneiro na indústria mecânica, exceto a de máquinas elétricas;

b) quer um operário qualificado padrão, definido de acordo com os dispositivos do parágrafo seguinte;

c) quer uma pessoa cujos ganhos sejam iguais ou superiores aos ganhos de 75 por cento de todas as pessoas amparadas, fixados em base anual ou com base em um período mais curto, conforme o que for determinado;

d) quer uma pessoa cujos ganhos são iguais a 125 por cento dos ganhos médios de todas as pessoas amparadas.

7. O operário qualificado padrão, para a aplicação da alínea b do parágrafo precedente, será escolhido na classe que abranger o maior número de pessoas do sexo masculino amparadas pelo evento em apreço ou de chefes de família de pessoas amparadas, no ramo que ocupa o maior número destas pessoas amparadas ou destes chefes de família; com esta finalidade utilizar-se-á a classificação internacional padrão, por indústria, de todos os ramos da atividade econômica, adotada pelo Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas na sua Sétima Sessão, a 27 de agosto de 1948, que se acha reproduzida no anexo à presente Convenção, levando-se em conta quaisquer modificações por ventura introduzidas.

8. Quando as prestações variarem de uma região para outra, um operário qualificado, do sexo masculino, poderá ser escolhido em cada região de acordo com os dispositivos dos parágrafos 6 e 7 do presente artigo.

9. O salário do operário qualificado, do sexo masculino, será estipulado na base do salário para um número normal de horas de trabalho fixado por convenções coletivas ou, na falta destes, pela legislação nacional ou, ainda, em virtude desta última, pelo uso, inclusive dos abonos de carestia de vida, se for o caso; quando os salários assim fixados variarem de uma região para outra e no caso de o parágrafo 8 do presente artigo não ser aplicável, tomar-se-á um salário médio.

10. Os montantes dos pagamentos periódicos concedidos a título de aposentadoria por velhice, em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (com exceção das que são abrangidas pela incapacidade para o trabalho), à invalidez e em caso de morte do chefe de família deverão ser reajustados sempre que houver variações sensíveis no nível geral dos ganhos devidas a variações sensíveis do custo de vida.

Art. 66 — 1. Para todo pagamento periódico ao qual se aplica o presente artigo, o montante da prestação acrescido do montante das prestações de família concedidas durante o evento deverá ser tal que, para o beneficiário padrão, objeto da tabela anexa ao presente capítulo, seja, no mínimo, igual, para o evento em apreço, à porcentagem indicada nessa tabela com relação ao total do salário do trabalhador comum, adulto do sexo masculino e do montante das prestações de família concedidas a uma pessoa amparada tendo os mesmos encargos de família que o beneficiário-padrão.

2. O salário do trabalhador comum, adulto, do sexo masculino, a prestação geral e os de família serão calculados sobre os mesmos tempos-base.

3. Para os outros beneficiários, a prestação será estipulada de forma a representar uma proporção eqüitativa da do beneficiário-padrão.

4. Para a aplicação do presente artigo, o trabalhador comum, do sexo masculino será:

a) quer um trabalhador-padrão na indústria mecânica, exceto a de máquinas elétricas;

b) quer um trabalhador-padrão, de acordo com a definição contida nos dispositivos do parágrafo seguinte.

5. O trabalhador-padrão para a aplicação da alínea b do parágrafo precedente será escolhido na classe que abranger o maior número de pessoas do sexo masculino amparadas pelo evento em apreço ou de chefes de família de pessoas amparadas, no ramo que ocupa o maior número destas pessoas amparadas ou destes chefes de família; com esta finalidade, utilizar-se-á a classificação internacional padrão, por indústria, de todos os ramos da atividade econômica, adotada pelo Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas na sua Sétima Sessão, a 27 de agosto de 1948, que se acha reproduzida no anexo à presente convenção, levando-se em conta quaisquer modificações por ventura introduzidas.

6. Quando as prestações variarem de uma região para outra, um trabalhador comum, adulto, do sexo masculino poderá ser escolhido em cada região de acordo com os dispositivos dos parágrafos 4 e 5 do presente artigo.

7. O salário do trabalhador comum, adulto, do sexo masculino será estipulado na base do salário para um número normal de horas de trabalho fixado por convenções coletivas ou, na falta destas, pela legislação nacional, ou, ainda, em virtude desta última, pelo uso inclusive dos abonos de carestia de vida, se for o caso; quando os salários assim fixados variarem de uma região para outra e, no caso de o parágrafo 6 do presente artigo não ser aplicável, tomar-se-á um salário médio.

8. Os montantes dos pagamentos periódicos concedidos a título de aposentadoria por velhice, em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (com exceção das que são abrangidas pela incapacidade para o trabalho), à invalidez e em caso de morte do chefe de família, deverão ser reajustadas sempre que houver variações sensíveis no nível geral dos ganhos devidos a variações sensíveis do custo de vida.

Art. 67 — Para todo pagamento periódico ao qual se aplica o presente artigo:

a) o montante da prestação deve ser fixado de acordo com uma tarifa determinada ou de acordo com uma tarifa estabelecida pelas autoridades públicas competentes em conformidade com as regras determinadas;

b) o montante da prestação só pode ser reduzido na medida em que os outros recursos da família do beneficiário ultrapassarem os montantes substanciais prescritos ou fixados pelas autoridades públicas competentes de acordo com as regras determinadas;

c) o total da prestação e dos outros recursos, dedução feita dos montantes substanciais, objeto da alínea b acima, deve ser suficiente para garantir à família do beneficiário condições de vida sadias e adequadas e não deve ser inferior ao montante da prestação calculada de acordo com os dispositivos do artigo 66;

d) os dispositivos da alínea c considerar-se-ão cumpridos se o montante total das prestações pagas em observância ao capítulo em apreço ultrapassar de, pelo menos, 30 por cento o montante total das prestações que se obteria aplicando os dispositivos do artigo 66 e os dispositivos da:

I) alínea b do artigo 15 para o Capítulo III;

II) alínea b do artigo 27 para o Capítulo V;

III) alínea b do artigo 55 para o Capítulo IX;

IV) alínea b do artigo 51 para o Capítulo X;

Tabela (Anexa à Parte XI)
Pagamentos periódicos aos beneficiários-padrão

Parte

Evento coberto

Beneficiário-padrão

Percentagem

III

Doença

Homem tendo esposa e 2 filhos

45

IV

Desemprego

Homem tendo esposa e 2 filhos

45

V

Velhice

Homem tendo esposa em idade de aposentadoria

40

VI

Acidentes de Trabalho e Doença Profissionais:









Incapacidade para o trabalho

Homem tendo esposa e 2 filhos

50



Invalidez

Homem tendo esposa e 2 filhos

50



Sobreviventes

Viúva tendo 2 filhos

40

VIII

Maternidade

Mulher

45

IX

Invalidez

Homem tendo esposa e 2 filhos

40

X

Sobreviventes

Viúva tendo 2 filhos

40


PARTE XII IGUALDADE DE TRATAMENTO PARA OS RESIDENTES ESTRANGEIROS

Art. 68 — 1. Os residentes não nacionais devem gozar dos mesmos direitos que os residentes nacionais. Todavia, no que diz respeito às prestações ou às frações de prestações financiadas exclusivamente ou em sua maior parte pelos cofres públicos e, no que se refere aos regimes transitórios, podem ser prescritas disposições especiais relativamente aos estrangeiros e aos nacionais nascidos fora do território do Estado-Membro.

2. Nos sistemas de previdência social contributiva, cujo amparo se destina aos assalariados, as pessoas amparadas que são nacionais de um outro Membro que aceitou as obrigações decorrentes do capítulo em apreço do Convênio, devem, com relação ao referido capítulo, gozar dos mesmos direitos que os nacionais do Membro interessado. Todavia, a aplicação do presente parágrafo pode estar subordinada à existência de um acordo bilateral ou multilateral prevendo a reciprocidade.

PARTE XIII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69 — Uma prestação à qual uma pessoa amparada teria direito em virtude da aplicação de qualquer das Partes de II a X da presente convenção pode ser suspensa de uma forma a ser determinada:

a) enquanto o interessado não se encontrar no território do Membro;

b) enquanto o interessado estiver sendo sustentado pelos cofres públicos ou às custas de uma instituição ou de um serviço de previdência social; todavia, se a prestação exceder o custo desse sustento, a diferença deve ser paga às pessoas dependentes do beneficiário;

c) quando o interessado receber em espécie uma outra prestação de seguridade social, com exceção da prestação de família e, durante todo tempo que ele receber de terceiros um auxílio em virtude da mesma eventualidade prevista, com a ressalva de que a parte suspensa da prestação não exceda a outra prestação ou o auxílio recebido de terceiros;

d) quando o interessado tiver agido fraudulentamente para obter uma prestação;

e) quando o evento for provocado por delito cometido pelo interessado;

f) quando o evento for provocado por falta intencional do interessado;

g) nos casos apropriados, quando o interessado, por negligência, deixar de se utilizar dos serviços de assistência médica ou de readaptação postos à sua disposição ou não observar as regras determinadas para a verificação do evento ou para a conduta dos beneficiários;

h) no que diz respeito à prestação de desemprego, quando o interessado deixar de se utilizar dos serviços de procura de emprego à sua disposição;

i) no que diz respeito às prestações de desemprego, quando o interessado tiver perdido seu emprego em conseqüência direta de uma paralisação de trabalho devida a um dissídio profissional ou quando tiver abandonado o trabalho espontaneamente sem justo motivo;

j) no que diz respeito à pensão por morte, enquanto a viúva viver em concubinato.

Art. 70 — 1. Todo requerente deve ter o direito de apelar em caso de recusa da prestação ou de contestação quanto à qualidade ou quantidade da mesma.

2. Quando, na aplicação da presente convenção, a administração da assistência médica estiver a cargo de um departamento do Governo responsável perante o Congresso, o direito de apelar previsto no parágrafo 1 do presente artigo, pode ser substituído pelo direito de requerer o exame, por parte da autoridade competente, de toda reclamação tendo por objeto a recusa de assistência médica ou a qualidade da assistência médica recebida.

3. Quando os requerimentos forem submetidos a tribunais especiais instituídos para tratar de questões de seguridade social e nos quais as pessoas amparadas estejam representadas, o direito de apelação pode não se concedido.

Art. 71 — 1. O custo das prestações concedidas em conseqüência da aplicação da presente convenção e os gastos de administração dessas prestações devem ser financiados coletivamente por meio de contribuições ou de impostos ou pelos dois meios conjuntamente, de acordo com modalidades que evitem que as pessoas de poucos recursos tenham que suportar encargos por demais pesados e levem em consideração a situação econômica do Membro e das categorias de pessoas amparadas.

2. O total das contribuições de seguro a cargo dos assalariados amparados não deve ultrapassar 50 por cento do total dos recursos destinados ao amparo dos assalariados, de suas esposas e filhos. Para verificar se esta condição está sendo cumprida, todas as prestações concedidas pelo Membro em aplicação da convenção poderão ser consideradas em conjunto, com exceção das prestações de família e em caso de acidente de trabalho e de doenças profissionais, se estas últimas estiverem afeitas a um departamento especial.

3. O Membro deve assumir uma responsabilidade geral no que diz respeito às prestações concedidas em cumprimento à presente convenção e tomar todas as medidas necessárias para atingir as finalidades visadas; deve, se preciso for, certificar-se de que os estudos e cálculos necessários referentes ao equilíbrio financeiro são periodicamente executados por atuários e, em qualquer caso, antes de qualquer modificação das prestações, da taxa de contribuições de seguro ou dos impostos destinados à cobertura dos eventos em apreço.

Art. 72 — 1. Quando a administração não estiver assegurada por uma instituição regulamentada pelas autoridades públicas ou por uma repartição do Governo responsável perante o Congresso, representantes das pessoas amparadas devem tomar parte na administração ou estar ligadas a ela com atribuições consultivas, nas condições determinadas; a legislação nacional pode também prever a participação de representantes dos empregadores e das autoridades públicas.

2. O Membro deve assumir uma responsabilidade geral da boa administração das instituições e serviços que contribuem para a aplicação da presente convenção.

PARTE XIVDISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 73 — A presente Convenção não se aplicará:

a) aos eventos ocorridos antes da entrada em vigor da Parte correspondente da convenção para o Membro interessado;

b) às prestações em caso de eventos ocorridos depois da entrada em vigor da Parte correspondente da Convenção para o Membro interessado, na medida em que os direitos a estas prestações provierem de períodos anteriores à data da referida entrada em vigor.

Art. 74 — A presente Convenção não se deve considerar como implicando na revisão de quaisquer convenções já existentes.

Art. 75 — Quando assim for determinado em uma convenção adotada pela Conferência em data ulterior e que tenha por objeto uma ou várias matérias tratadas na presente, os dispositivos da presente Convenção que forem especificados na nova, cessarão de vigorar para todo Membro que ratificar esta última, desde a sua entrada em vigor para o Membro interessado.

Art. 76 — 1. O Membro que ratificar a presente convenção, obriga-se a fornecer no relatório anual sobre a aplicação da convenção que deve apresentar nos termos do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

a) informações completas sobre a legislação que tornar efetivos os dispositivos da convenção;

b) as provas de que cumpriu as exigências estatísticas formuladas:

i) nos artigos 9º a, b, c ou d; 15 a, b ou d; 21 a ou c; 27 a, b ou d; 33 a ou b; 41 a, b ou d; 48 a, b ou c; 55 a, b ou d; 61 a, b ou d, quanto ao número de pessoas amparadas;

II) nos artigos 44, 65, 66 ou 67, no que diz respeito ao montante das prestações;

III) na alínea a do parágrafo 2 do artigo 18, no que diz respeito à duração do auxílio-doença;

IV) no parágrafo 2 do artigo 24, no que diz respeito à duração das prestações de desemprego;

v) no parágrafo 2 do artigo 71, no que diz respeito à proporção dos recursos provenientes das contribuições de seguro dos assalariados amparados; as quais, tanto quanto possível, em conformidade com as sugestões do Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, a fim de se obter maior uniformidade a este respeito.

2. O Membro que ratificar a presente convenção encaminhará ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, a intervalos apropriados, de acordo com as decisões do Conselho Administrativo, relatórios sobre a situação de sua legislação e de suas práticas com relação aos dispositivos das Partes de II a X que ainda não tenham sido especificados na ratificação da Convenção por sua parte, nem em notificação ulterior nos termos do artigo 4.

Art. 77 — 1. A presente convenção não se aplica nem aos marinheiros nem aos pescadores marítimos; dispositivos para o amparo dos marinheiros e dos pescadores marítimos foram adotados pela Conferência Internacional do Trabalho na Convenção sobre a Seguridade Social dos Marítimos, 1946, e, na Convenção sobre Aposentadoria dos Marítimos, 1946.

2. Um Membro pode excluir os marinheiros e os pescadores marítimos do número, quer dos assalariados, quer das pessoas da população ativa, quer dos residentes, tomados por base para o cálculo da porcentagem dos assalariados ou dos residentes que são amparados nos termos de qualquer uma das Partes de II a X abrangidos pela sua ratificação.

PARTE XVDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 78 — As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Art. 79 — 1. A presente convenção será obrigatória somente para os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Esta convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registradas pela Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.

3. Em seguida, a Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Art. 80 — 1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos termos do parágrafo 2 do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:

a) os territórios para os quais o Membro interessado se compromete a que as disposições da convenção ou alguns de seus capítulos sejam aplicados sem modificações;

b) os territórios para os quais o Membro interessado se compromete no sentido de que os dispositivos da Convenção ou alguma de suas Partes sejam aplicadas com modificações e em que consistem tais modificações;

c) os territórios onde a Convenção não poderá ser aplicada e, nesses casos, as razões por que não pode ser aplicada;

d) os territórios para os quais reserva sua decisão na dependência de um estudo mais pormenorizado da situação dos referidos territórios.

2. Os compromissos mencionados nas alíneas a e b do primeiro parágrafo do presente artigo formarão parte integrante da ratificação e produzirão efeitos idênticos.

3. O Membro poderá renunciar, mediante nova declaração, a todas ou à parte das restrições contidas em sua declaração anterior em virtude das alíneas b, c e d do presente artigo.

4. O Membro poderá, durante os períodos do decurso dos quais a presente Convenção pode ser denunciada, de acordo com o disposto no artigo 82, transmitir ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando em qualquer sentido os termos de toda declaração anterior e dando a conhecer a situação em determinados territórios.

Art. 81 — 1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho nos termos dos parágrafos 4 e 5 do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho devem indicar se os dispositivos do convênio ou Partes aos quais estes dispositivos se referem serão aplicados no território com ou sem modificações; quando a declaração indicar que os dispositivos da convenção ou de certas de suas Partes serão aplicados com a ressalva de modificações, deve especificar em que consistem as referidas modificações.

2. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar completamente ou em parte, mediante declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em uma declaração anterior.

3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos no decurso dos quais a convenção pode ser denunciada, de acordo com o disposto no artigo 82, transmitir ao Diretor-Geral uma nova declaração que modifique em qualquer sentido os termos de uma declaração anterior e dando a conhecer a situação no que diz respeito à aplicação desta convenção.

Art. 82 — 1. O Membro que ratificar a presente convenção, pode, ao término de um período de 10 anos após a data inicial da entrada em vigor, denunciar a mesma ou uma ou várias das Partes de II a X, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, a que será por este registrada. A denúncia terá efeito somente um ano depois de ter sido registrada.

2. O Membro, que ratificar a presente convenção, e que, no prazo de um ano após a expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará obrigado por um novo período de 10 anos e, em seguida, poderá denunciar o Convênio, ou uma ou várias de suas Partes de II a X, ao término de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.

Art. 83 — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data na qual a presente convenção entrará em vigor.

Art. 84 — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para o devido registro nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas com respeito a todas as ratificações e declarações e todos os atos de denúncia que houver registrado, de acordo com os artigos precedentes.

Art. 85 — Toda vez que julgar necessário, o Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão, total ou parcial.

Art. 86 — 1. No caso de a Conferência adotar uma nova convenção, que importe na revisão total ou parcial, da presente Convenção e, a menos que a nova convenção disponha de modo diverso:

a) a ratificação por um Membro da nova convenção que importar na revisão, resultará, de pleno direito, não obstante o artigo 82 acima na imediata denúncia desta última com a ressalva de que a nova convenção tenha entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção que importar na revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.

2. Em qualquer caso, a presente convenção continuará em vigor, em sua forma e teor, para os Membros que a hajam ratificado e que não ratificarem a convenção que importar em sua revisão.
Art. 87 — As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

ANEXO Classificação Internacional Padrão, por Indústria, de todos os Ramos da Atividade Econômica Nomenclatura dos ramos e das classes

Ramo 0. Agricultura, silvicultura, caça e pesca:
01. Agricultura e criação.
02. Silvicultura e exploração florestal.
03. Caça, caça por meio de armadilhas e repovoamento das tapadas.
04. Pesca.

Ramo 1. Indústrias de extração:
11. Extração de carvão.
12. Extração de minérios.
13. Petróleo bruto e gás natural.
14. Extração de pedra para construção, barro e saibro.
15. Extração de minérios não metalíferos, não classificados em outro lugar.

Ramo 2-3. Indústrias manufatureiras:
20. Indústrias de gêneros alimentícios (com exceção de bebidas)
21. Indústrias de bebidas.
22. Indústrias de fumo.
23. Indústrias têxteis.
24. Fabricação de calçados, artigos de vestuário e outros artigos feitos com matérias têxteis.
25. Indústrias de madeira e cortiça (com exceção da indústria de móveis).
26. Indústrias de móveis e de mobiliário.
27. Indústrias de papel e fabricação de artefatos de papel.
28. Tipografias, publicações e indústrias congêneres.
29. Indústrias de couro e de artefatos de couro (com exceção de calçados).
30. Indústrias de borracha.
31. Indústrias químicas e de produtos químicos.
32. Indústrias dos subprodutos do petróleo e do carvão.
33. Indústrias de produtos minerais não metálicos (com exceção dos subprodutos do petróleo e do carvão).
34. Indústrias metalúrgicas de base.
35. Fabricação de artefatos de metal (com exceção de máquinas e de material de transporte).
36. Construção de máquinas (com exceção de máquinas elétricas).
37. Construção de máquinas, aparelhos e materiais elétricos.
38. Construção de material de transporte.
39. Indústrias manufatureiras diversas.

Ramo 4. Construção:
40. Construção.

Ramo 5. Eletricidade, gás, água e serviços de saneamento:
51. Eletricidade, gás e vapor.
52. Serviços de águas e serviços de saneamento.

Ramo 6. Comércio, Bancos, Companhias de Seguro, Empresas Imobiliárias:
61. Comércio por atacado e a varejo.
62. Bancos e outros estabelecimentos financeiros.
63. Seguros.
64. Empresas imobiliárias.

Ramo 7. Transportes, entrepostos e comunicações:
71. Transportes.
72. Entrepostos e armazéns.
73. Comunicações.

Ramo 8. Serviços:
81. Serviços do Governo.
82. Serviços prestados ao público e às empresas.
83. Serviços de recreação.
84. Serviços pessoais.

Ramo 9. Atividades mal definidas:
Atividades mal definidas."

[] Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p. Gentilmente cedido pela Ed. LTR. Atualizado jun. 2011.


Nenhum comentário: