C102 - Normas Mínimas da Seguridade Social
[1]CONVENÇÃO N. 102
I — Aprovada na 35ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra —
1952), entrou em vigor no plano internacional em 27.4.55.
II — Dados referentes ao Brasil:
a) aprovação = Decreto Legislativo n. 269, de 19.09.2008, do Congresso
Nacional;
b) ratificação = 15 de junho de 2009;
“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho, e reunida nessa cidade a 4 de junho de 1952, na sua trigésima
quinta sessão;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas às normas mínimas para
a seguridade social, questão que está compreendida no quinto ponto da ordem do
dia da sessão;
Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção
internacional,
Adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e dois,
a seguinte convenção, que será denominada ‘Convenção Concernente às Normas
Mínimas para a Seguridade Social, 1952’:
PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — 1. Para os efeitos da presente convenção:
a) o termo ‘determinado’ significa prescrito por ou em virtude da legislação
nacional;
b) o termo ‘residência’ significa a residência habitual no território do
Membro, e o termo ‘residente’ significa uma pessoa que reside habitualmente no
território do Membro;
c) o termo ‘esposa’ designa uma mulher que depende economicamente do marido;
d) o termo ‘viúva’ designa uma mulher que dependia economicamente de seu esposo
no momento da morte do mesmo;
e) o termo ‘criança’ designa um menor abaixo da idade em que é obrigatória a
freqüência à escola ou de menos de quinze anos, segundo o que for determinado;
f) o termo ‘período de carência’ significa seja um período de cotização seja de
emprego ou de residência, seja uma combinação qualquer desses períodos, segundo
o que for determinado.
2. Para os fins dos artigos 10, 34 e 49, o termo ‘prestações’ se entende
alusivo seja a serviços fornecidos diretamente, seja a prestações indiretas
consistentes no reembolso das despesas a cargo do interessado.
Art. 2º — Qualquer Membro para o qual a presente convenção estiver em vigor
deverá:
a) aplicar:
I) a Parte I;
II) três ao menos das Partes II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X,
compreendendo uma ao menos das Partes IV, V, VI, IX e X;
III) as correspondentes disposições das Partes XI, XII e XIII;
IV) a Parte XIV;
b) especificar na ratificação quais dentre as Partes II a X cujas obrigações
decorrentes da convenção aceita.
Art. 3º — 1. Um Membro cuja economia e recursos médicos não tenham atingido um
desenvolvimento suficiente pode, se a autoridade competente o desejar e pelo
espaço de tempo que ela julgar necessário, beneficiar-se, mediante uma declaração
anexa à sua ratificação, das derrogações temporárias que constam dos artigos
seguintes: 9d; 12(2); 15d; 18(2); 21c; 27d; 33b; 34(3); 41d; 48c; 55d e 61d.
2. Todo Membro que tenha feito uma declaração nos termos do parágrafo 1 do
presente artigo deve, no relatório anual sobre a aplicação da presente
convenção, que é obrigado a apresentar de acordo com o artigo 22 do Estatuto da
Organização Internacional do Trabalho, declarar a propósito de cada uma das
derrogações das quais se beneficiou:
a) se as razões que o levaram a fazê-lo perduram; ou
b) se, a partir de uma data determinada, renuncia a se prevalecer da derrogação
em apreço.
Art. 4º — 1. O Membro que ratificar a presente convenção pode, posteriormente,
notificar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho de que aceita
as obrigações decorrentes da convenção no que diz respeito a uma ou várias das
Partes II a X que ainda não tenham sido especificadas na sua ratificação.
2. Os compromissos previstos no parágrafo 1 do presente artigo serão
considerados como parte integrante da ratificação e produzirão efeitos
idênticos a partir da data de sua notificação.
Art. 5º — Quando, em conseqüência da aplicação de qualquer das Partes II a X da
presente convenção, objeto de sua ratificação, um Membro for obrigado a amparar
determinadas categorias de pessoas, perfazendo ao menos uma certa percentagem
de assalariados ou residentes, deverá, antes de se comprometer a aplicar a
Parte em questão, certificar-se de que a referida percentagem será atingida.
Art. 6º — Tratando-se da aplicação das Partes II, III, IV, V, VIII (no que diz
respeito a serviços médicos), IX ou X da presente convenção, um Membro pode
levar em conta a proteção decorrente de seguros que, consoante a legislação
nacional, não sejam obrigatórias para as pessoas amparadas, desde que:
a) sejam controlados pelas autoridades públicas ou administrados, em comum, de
acordo com normas determinadas, pelos empregadores e os empregados;
b) abrangem uma parte substancial de pessoas cujos proventos não ultrapassem os
de um operário qualificado do sexo masculino;
c) satisfeito conjuntamente com outras modalidades de amparo, se for o caso,
aos dispositivos desta convenção que lhes dizem respeito.
PARTE II SERVIÇOS MÉDICOS
Art. 7º — O Membro para o qual a presente Parte da convenção estiver em vigor,
deve assegurar prestações de serviços médicos de caráter preventivo ou curativo
às pessoas amparadas quando seu estado de saúde assim o exigir, de acordo com
os seguintes artigos desta Parte.
Art. 8º — O evento coberto deve abranger qualquer estado mórbido, seja qual for
a sua causa, a gestação, o parto e suas conseqüências.
Art. 9º — As pessoas amparadas devem abranger:
a) quer determinadas categorias de assalariados, perfazendo, no mínimo, 50 por
cento da totalidade dos assalariados, bem como suas esposas e filhos;
b) quer determinadas categorias da população ativa, perfazendo, no mínimo, 20
por cento da totalidade dos residentes, bem como as esposas e filhos dos
integrantes dessas categorias;
c) quer determinadas categorias de residentes, perfazendo no mínimo 50 por
cento da totalidade desses;
d) quer, no caso de ter sido feita uma declaração nos termos do artigo 3º,
determinadas categorias de assalariados, perfazendo, no mínimo, 50 por cento da
totalidade dos assalariados que trabalham em empresas industriais que empreguem
20 pessoas, pelo menos, bem como as esposas e filhos dos assalariados dessas
categorias.
Art. 10 — 1. As prestações devem abranger, no mínimo:
a) em caso de estado mórbido:
I) os serviços de médicos que exerçam a clínica geral, inclusive visitas
domiciliares;
II) os serviços de especialistas prestados em hospitais a pessoas
hospitalizadas ou não e ainda os que podem ser administrados fora dos
hospitais;
III) fornecimento de produtos farmacêuticos indispensáveis mediante receita
passada por médico;
IV) hospitalização, quando necessária;
b) em caso de gestação, parto e suas conseqüências:
I) assistência pré-natal, assistência durante o parto e assistência após o
parto, prestada por médico ou parteira diplomada;
II) hospitalização, em caso de necessidade.
2. O beneficiário ou o respectivo responsável podem ser obrigados a concorrer
para as despesas com os serviços médicos recebidos em caso de doença; os
dispositivos relativos a esta participação devem ser estabelecidos de tal forma
que não impliquem ônus por demais pesado.
3. As prestações fornecidas de acordo com o presente artigo devem visar a
conservar, restabelecer ou melhorar a saúde, bem como a capacidade de trabalho
da pessoa amparada e a atender às suas necessidades pessoais.
4. As repartições do Governo ou as instituições que dispensarem essas
prestações devem incentivar as pessoas amparadas, por todos os meios que
julgarem apropriados, a recorrer aos serviços gerais de saúde postos à sua
disposição pelas autoridades públicas ou por outros organismos reconhecidos
pelas autoridades públicas.
Art. 11 — As prestações mencionadas no artigo 10, no evento coberto devem ser
asseguradas, pelo menos, às pessoas amparadas que completarem ou cujo
responsável houver completado um estágio considerado necessário para evitar
abusos.
Art. 12 — 1. As prestações mencionadas no artigo 10 devem ser concedidas
durante todo o evento coberto, com a exceção de que, em caso de doença, a
duração das prestações pode ser limitada há 26 semanas por caso; todavia, as
prestações de assistência médica não podem ser suspensas enquanto estiver sendo
pago um auxílio-doença e devem tomar-se providências para elevar o limite
supramencionado quando se tratar de doenças previstas na legislação nacional e
para as quais se reconhece a necessidade de assistência médica prolongada.
2. No caso de ter sido feita uma declaração nos termos do artigo 3º, a duração
das prestações de assistência médica pode ser limitada há 13 semanas por caso.
PARTE III AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 13 — O Membro para o qual a presente Parte da Convenção estiver em vigor,
deve assegurar o pagamento de auxílio-doença às pessoas amparadas, de acordo
com os seguintes artigos desta Parte.
Art. 14 — O evento coberto deve abranger a incapacidade de trabalho decorrente
de um estado mórbido que acarrete a suspensão de ganhos, conforme for definida
pela legislação nacional.
Art. 15 — As pessoas amparadas devem abranger:
a) quer determinadas categorias de assalariadas, perfazendo, no mínimo, 50 por
cento da totalidade dos assalariados;
b) quer determinadas categorias da população ativa, perfazendo, no mínimo, 20
por cento da totalidade dos residentes;
c) querem todos os residentes cujos recursos durante o evento não excederem
determinados limites de acordo com o disposto no artigo 67;
d) quer, no caso de ter sido feita uma declaração nos termos do artigo 3º,
determinadas categorias de assalariados, perfazendo, no mínimo, 50 por cento da
totalidade dos assalariados que trabalham em empresas industriais que empreguem
20 pessoas, pelo menos.
Art. 16 — 1. Quando forem amparadas categorias de assalariados ou categorias da
população ativa, a prestação consistirá em um pagamento periódico calculado de
acordo com as disposições do artigo 65 ou do artigo 66.
2. Quando forem amparados todos os residentes cujos recursos durante o evento
não excederem determinados limites, o auxílio consistirá em um pagamento
periódico calculado de acordo com o que dispõe o artigo 67.
Art. 17 — A prestação mencionada no artigo 16, no evento coberto, deve ser
assegurada, no mínimo, às pessoas amparadas que completaram um período de
carência considerado suficiente para evitar abusos.
Art. 18 — 1. A prestação mencionada no artigo 16 deve ser concedida durante
todo o evento com a ressalva de que a duração da prestação possa ser limitada a
26 semanas por caso de doença, com a possibilidade de não ser paga a prestação
nos três primeiros dias da suspensão dos ganhos.
2. No caso de ter sido feita uma declaração nos termos do artigo 3º, a duração
da prestação pode ser limitada:
a) que a um período tal que o número total de dias para os quais for concedido
o auxílio-doença no decorrer de um ano não seja inferior a dez vezes o número
médio de pessoas amparadas durante esse mesmo ano;
b) quer a 13 semanas por caso de doença, com a possibilidade de não ser paga a
prestação nos três primeiros dias da suspensão dos ganhos.
PARTE IV PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO
Art. 19 — O Membro para o qual a presente Parte da Convenção estiver em vigor,
deve assegurar às pessoas amparadas prestações de desemprego de acordo com os
seguintes artigos desta Parte.
Art. 20 — O evento coberto deve abranger toda suspensão de ganhos, tal como for
definida pela legislação nacional, devido à impossibilidade de obtenção de um
emprego adequado, por parte de pessoa amparada, que seja capaz de trabalhar e
esteja disponível para o trabalho.
Art. 21 — As pessoas amparadas devem abranger:
a) quer determinadas categorias de assalariados, perfazendo, no mínimo, 50 por
cento da totalidade dos assalariados;
b) querem todos os residentes cujos recursos durante o evento não excederem
determinados limites, de acordo com o disposto no artigo 67;
c) quer, no caso de ter sido feita uma declaração nos termos do artigo 3,
determinadas categorias de assalariados, perfazendo, no mínimo, 50 por cento da
totalidade dos assalariados que trabalham em empresas industriais que empreguem
20 pessoas pelo menos.
Art. 22 — 1. Quando forem amparadas categorias de assalariados, a prestação
consistirá em um pagamento periódico calculado segundo as disposições do artigo
65 ou do artigo 66.
2. Quando forem amparados todos os residentes cujos recursos durante o evento
não excederem determinados limites, a prestação consistirá em um pagamento
periódico calculado de acordo com os dispositivos do artigo 67.
Art. 23 — A prestação mencionada no artigo 22, no evento coberto, deve ser
assegurada, no mínimo, às pessoas amparadas que completarem período de carência
considerado suficiente para evitar abusos.
Art. 24 — 1. A prestação mencionada no artigo 22 deve ser concedida durante
todo o evento, com a exceção de que a duração da prestação pode ser limitada:
a) quando são amparadas categorias de assalariados, a 13 semanas no decurso de
um período de 12 meses;
b) quando são amparados todos os residentes cujos recursos durante o evento não
excederem determinados limites, a 26 semanas no decurso de um período de 12
meses.
2. Quando a duração da prestação for escalonada, em virtude da legislação
nacional, segundo a duração da contribuição ou segundo as prestações
anteriormente recebidas no decurso de um período determinado, os dispositivos
da alínea a do parágrafo 1 considerar-se-ão cumpridos se a duração média da
prestação abranger, no mínimo, 13 semanas no decurso de um período de 12 meses.
3. A prestação pode deixar de ser efetuada durante um prazo de carência
limitado aos sete primeiros dias em cada caso de suspensão dos ganhos,
computando-se os dias de desemprego antes e depois de um emprego temporário que
não passe de uma duração determinada, como fazendo parte do mesmo caso de
suspensão de ganhos.
4. Tratando-se de operários cuja ocupação depender das estações do ano
(trabalhadores sazonais), a duração da prestação e o prazo de carência podem
ser adaptados às condições do emprego.
PARTE V APOSENTADORIA POR VELHICE
Art. 25 — O Membro para o qual a presente Parte da convenção estiver em vigor,
deve assegurar às pessoas amparadas aposentadoria por velhice, de acordo com os
seguintes artigos desta Parte.
Art. 26 — 1. O evento coberto será a sobrevivência além de uma determinada
idade prescrita.
2. A idade determinada não deverá ultrapassar a de 65 anos. Todavia, poderá ser
fixada, pelas autoridades competentes, uma idade mais avançada, tomando-se em
consideração a capacidade de trabalho das pessoas idosas no país em apreço.
3. A legislação nacional poderá suspender a prestação se a pessoa que a ela
teria direito exercer determinadas atividades remuneradas ou poderá diminuir as
prestações contributivas quando os ganhos do beneficiário ultrapassarem uma
quantia determinada e as prestações não contributivas quando os ganhos do
beneficiário ou seus outros recursos, ou os dois somados, excederem uma quantia
determinada.
Art. 27 — As pessoas amparadas devem abranger:
a) quer determinadas categorias de assalariados perfazendo, no mínimo, 50 por
cento da totalidade dos assalariados;
b) quer determinadas categorias da população ativa, perfazendo, no mínimo, 20 por
cento da totalidade dos residentes;
c) querem todos os residentes cujos recursos durante o evento não excederem
determinados limites de acordo com o disposto no artigo 67;
d) quer, no caso de ter sido feita uma declaração nos termos do artigo 3º, determinadas
categorias de assalariados, perfazendo, no mínimo, 50 por cento da totalidade
dos assalariados que trabalham em empresas industriais, que empreguem 20
pessoas, pelo menos.
Art. 28 — A prestação consistirá em um pagamento periódico calculado como segue:
a) de acordo com os dispositivos do artigo 65 ou do artigo 66, conforme se
tratar de pessoas amparadas pertencentes às categorias de assalariados ou às
categorias da população ativa;
b) de acordo com os dispositivos do artigo 67, quando forem amparados todos os
residentes cujos recursos durante o evento não ultrapassarem determinados
limites.
Art. 29 — 1. A prestação mencionada no artigo 28, deve, no evento coberto, ser
assegurada, no mínimo:
a) a uma pessoa amparada que houver completado, antes de se verificar o evento,
segundo regras determinadas, um período de carência que pode consistir seja em
30 anos de contribuição ou de emprego, seja em 20 anos de residência;
b) quando, em princípio, todas as pessoas ativas forem amparadas, a uma pessoa
que houver completado um determinado período de contribuições e em nome da qual
foram efetuadas, no decurso do período ativo de sua vida, contribuições cujo
número anual médio atinja a uma quantia determinada.
2. Quando a prestação mencionada no parágrafo 1 estiver subordinada à
integração de um período mínimo de contribuição ou de emprego, uma prestação
reduzida deve ser assegurada, no mínimo:
a) a uma pessoa amparada que houver completado antes de se verificar o evento
segundo regras determinadas, um período de carência de 15 anos de contribuições
ou de emprego;
b) quando, em princípio, todas as pessoas ativas forem amparadas, a uma pessoa
que houver completado um determinado período de contribuições e em nome da qual
foi efetuado, no decurso do período ativo de sua vida, o pagamento da metade do
número médio de contribuições anuais determinadas em conformidade com o
disposto na alínea b do parágrafo 1 do presente artigo.
3. Os dispositivos do parágrafo 1 do presente artigo considerar-se-ão cumpridos
quando uma prestação calculada de acordo com a Parte XI, mas segundo uma
percentagem inferior de 10 unidades àquela que está indicada na tabela anexa à
referida Parte para o beneficiário-padrão, for assegurada a toda pessoa
amparada que houver completado de acordo com as regras estabelecidas, seja 10
anos de contribuições ou de emprego, seja 5 anos de residência.
4. Uma redução proporcional da porcentagem indicada na tabela anexa à referida
Parte XI pode ser feita quando o período de carência determinado para a outorga
da prestação que corresponde à porcentagem reduzida for superior a 10 anos de
contribuições ou de emprego, mas inferior a 30 anos de contribuições ou de
emprego. Quando o referido período for superior a 15 anos, uma prestação
reduzida será concedida conforme o parágrafo 2 do presente artigo.
5. Quando a concessão da prestação mencionada nos parágrafos 1,3 ou 4 do
presente artigo estiver subordinada à integração de um período mínimo de
contribuições, uma prestação reduzida deve ser assegurada, nas condições
determinadas, a uma pessoa amparada, a qual, pelo simples fato de já ter
atingido a idade avançada quando os dispositivos que permitem a aplicação da
presente Parte do Convênio entrarem em vigor, não puder preencher as condições
determinadas nos termos do parágrafo 2 do presente artigo, a não ser que uma
prestação de acordo com os dispositivos dos parágrafos 1, 3 ou 4 seja concedida
a uma tal pessoa em idade mais avançada do que a normal.
Art. 30 — As prestações mencionadas nos artigos 28 e 29 devem ser concedidas
durante toda a duração do evento.
PARTE VI PRESTAÇÕES EM CASO DE ACIDENTES DE TRABALHOE DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
Art. 31 — O Membro para o qual a presente Parte do Convênio estiver em vigor,
deve assegurar às pessoas amparadas prestações em caso de acidentes de trabalho
e de doenças profissionais, de acordo com os seguintes artigos desta Parte.
Art. 32 — Os eventos cobertos devem abranger as seguintes hipóteses, quando
devidos a acidentes de trabalho ou a doenças profissionais:
a) estado mórbido;
b) incapacidade para o trabalho decorrente de um estado mórbido tendo como
resultado a suspensão dos ganhos tal como está definida pela legislação
nacional;
c) perda total da capacidade de ganho ou perda parcial da capacidade de ganho
ultrapassando um limite determinado, quando for provável que esta perda total
ou parcial seja permanente; ou diminuição correspondente da integridade física;
d) perda dos meios de subsistência sofrida pela viúva ou filhos em conseqüência
da morte do arrimo de família; no caso da viúva, o direito à prestação pode
estar em conformidade com a legislação nacional, de que ela é incapaz de prover
ao seu próprio sustento.
Art. 33 — As pessoas amparadas devem abranger:
a) quer determinadas categorias de assalariados perfazendo, no mínimo, 50 por
cento da totalidade dos assalariados e, no caso de o direito à prestação
decorrer da morte do arrimo de família, igualmente as esposas e filhos dos
assalariados dessas categorias;
b) quer, no caso de ter sido feita uma declaração nos termos do artigo 3º,
determinadas categorias de assalariados perfazendo, no mínimo, 50 por cento da
totalidade dos assalariados que trabalham em empresas industriais que empreguem
20 pessoas pelo menos, e, no caso de o direito às prestações decorrer da morte
do arrimo de família, igualmente as esposas e filhos dos assalariados dessas
categorias.
Art. 34 — 1. No que diz respeito a um estado mórbido, as prestações devem
abranger a assistência médica mencionada nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.
2. A assistência médica deve abranger:
a) assistência de clínico de medicina geral ou de especialista a pessoas
hospitalizadas, ou não, inclusive visitas a domicílio;
b) assistência dentária;
c) serviços de enfermagem, seja a domicílio seja em hospital ou outra
instituição médica;
d) a manutenção em hospital, casa de repouso, sanatório ou outra instituição
médica;
e) fornecimento de artigos dentários e de produtos farmacêuticos e outros
artigos médicos ou cirúrgicos, inclusive aparelhos de prótese e sua
conservação, bem como óculos;
f) assistência prestada por membro de outra profissão legalmente reconhecida
como ligada à profissão médica, sob a fiscalização de um médico ou dentista.
3. Tendo sido feita uma declaração nos termos do artigo 3º, a assistência
médica deve incluir, no mínimo:
a) assistência por clínico de medicina geral, inclusive visitas domiciliares;
b) assistência por especialista ministrada em hospitais a pessoas
hospitalizadas ou não, e assistência por especialistas que pode ser administrada
fora de hospitais;
c) fornecimento de produtos farmacêuticos indispensáveis, sob receita passada
por médico ou outro prático habilitado;
d) hospitalização quando necessária.
4. A assistência médica prestada em conformidade com os parágrafos anteriores
deve tender a conservar, restabelecer ou melhorar a saúde bem como a capacidade
de trabalho das pessoas amparadas a atender às suas necessidades pessoais.
Art. 35 — 1. As repartições do Governo ou as instituições encarregadas da
administração da assistência médica devem cooperar, quando for oportuno, com os
serviços gerais de reeducação profissional, visando a readaptação das pessoas
de capacidade diminuída a um trabalho apropriado.
2. A legislação nacional pode autorizar os referidos departamentos ou
instituições a tomarem medidas visando à recuperação profissional das pessoas
de capacidade diminuída.
Art. 36 — 1. No que diz respeito à incapacidade para o trabalho ou à perda
total da capacidade de ganho, quando é provável que esta perda seja permanente,
ou à diminuição correspondente da integridade física, ou à morte do arrimo de
família, a prestação corresponderá a um pagamento periódico calculado de acordo
com os dispositivos do artigo 65 ou do artigo 66.
2. Em caso de perda parcial da capacidade de ganho, quando for provável que
esta perda seja permanente, ou no caso de uma diminuição correspondente da
integridade física, a prestação, quando devida consistirá em um pagamento
periódico fixado proporcional e eqüitativamente, de acordo com a prestação
prevista para o caso da perda total da capacidade de ganho ou de uma diminuição
correspondente da integridade física.
3. Os pagamentos periódicos poderão ser convertidos em uma quantia paga de uma
só vez:
a) quando a incapacidade for mínima; ou
b) quando se fornecer às autoridades competentes a garantia de um emprego
adequado.
Art. 37 — As prestações mencionadas nos artigos 34 e 36 devem, no evento
coberto, ser asseguradas, no mínimo, às pessoas amparadas que estavam
empregadas como assalariadas no território do Membro, no momento do acidente ou
no momento em que a doença foi contraída e, em se tratando de pagamentos
periódicos, resultantes da morte do arrimo de família, à viúva e aos filhos do
falecido.
Art. 38 — As prestações mencionadas nos artigos 34 e 36 devem ser concedidas
durante toda a duração do evento, todavia, no que diz respeito à incapacidade
para o trabalho, a prestação poderá deixar de ser efetuada para os três
primeiros dias de cada caso de suspensão de ganho.
PARTE VII PRESTAÇÕES DE FAMÍLIA
Art. 39 — O Membro para o qual a presente Parte da Convenção estiver em vigor,
deve assegurar às pessoas amparadas prestações familiares, de acordo com os
seguintes artigos desta Parte.
Art. 40 — O evento coberto será a responsabilidade pela manutenção de crianças,
conforme for determinado.
Art. 41 — As pessoas amparadas devem abranger:
a) quer determinadas categorias de assalariados, perfazendo, no mínimo, 50 por
cento da totalidade dos assalariados;
b) quer determinadas categorias da população ativa perfazendo, no mínimo, 20
por cento da totalidade dos residentes;
c) quer todos os residentes cujos recursos durante o evento previsto não
ultrapassarem determinados limites;
d) quer, no caso de ter sido feita uma declaração nos termos do artigo 3º,
determinadas categorias de assalariados, perfazendo, no mínimo, 50 por cento
dos assalariados que trabalham em empresas industriais que empreguem 20
pessoas, pelo menos.
Art. 42 — As prestações devem consistir:
a) seja em um pagamento periódico concedido a toda pessoa amparada que houver
completado o período de carência determinado;
b) seja no fornecimento às crianças, ou para as crianças, de alimentos, roupas,
habitação, local para férias ou assistência domiciliar;
c) seja em uma combinação das prestações especificadas nas alíneas a e b.
Art. 43 — As prestações mencionadas no artigo 42 deve ser asseguradas, no
mínimo, a uma pessoa amparada que houver completado um determinado período de
carência, que pode consistir seja em três meses de contribuição ou de emprego,
seja em um ano de residência, segundo o que for determinado.
Art. 44 — O valor total das prestações concedidas às pessoas amparadas nos
termos do artigo 42 deverá ser calculado de forma a corresponder:
a) quer a 3 por cento do salário de um trabalhador comum, adulto, do sexo
masculino, determinado de acordo com os dispositivos do artigo 66, multiplicado
pelo número total de filhos de todas as pessoas protegidas;
b) quer a 1,5 por cento do salário acima multiplicado pelo número total de
filhos de todos os residentes.
Art. 45 — Se as prestações consistirem em um pagamento periódico, devem ser
concedidas durante toda a duração do evento.
PARTE VIII PRESTAÇÕES DE MATERNIDADE
Art. 46 — O Membro para o qual a presente Parte da convenção estiver em vigor,
deve assegurar prestações de maternidade às pessoas amparadas, de acordo com os
seguintes artigos desta Parte.
Art. 47 — O evento coberto será a gravidez, o parto e suas conseqüências, bem
como a suspensão de ganhos daí decorrente tal como se achar definida na
legislação nacional.
Art. 48 — As pessoas amparadas devem abranger:
a) quer todas as mulheres pertencentes a determinadas categorias de
assalariados, categorias estas perfazendo, no mínimo, 50 por cento da
totalidade dos assalariados e, no que diz respeito à assistência médica à
maternidade igualmente as esposas de homens pertencentes a estas mesmas
categorias;
b) quer todas as mulheres pertencentes a determinadas categorias de população
ativa, categorias estas perfazendo, no mínimo, 20 por cento da totalidade dos
residentes e, no que diz respeito à assistência médica à maternidade,
igualmente as esposas de homens pertencentes a estas mesmas categorias;
c) quer, no caso de ter sido feita uma declaração nos termos do artigo 3º, todas
as mulheres pertencentes a determinadas categorias de assalariados, categorias
estas perfazendo, no mínimo, 50 por cento da totalidade dos assalariados que
trabalham em empresas industriais que empreguem 20 pessoas pelo menos e, no que
diz respeito à assistência médica à maternidade, igualmente as esposas de
homens pertencentes a estas mesmas categorias.
Art. 49 — 1. No que diz respeito à gravidez, ao parto e às suas conseqüências,
a assistência médica à maternidade deve abranger os serviços mencionados nos
parágrafos 2 e 3 do presente artigo.
2. Os serviços médicos devem abranger, no mínimo:
a) assistência pré-natal, assistência durante o parto e assistência após o
parto, prestadas por médico ou por parteira diplomada;
b) hospitalização quando for necessária.
3. Os serviços médicos mencionados no parágrafo 2 do presente artigo devem
tender a conservar, restabelecer ou melhorar a saúde bem como a capacidade de
trabalho da mulher amparada e atender às suas necessidades pessoais.
4. As repartições do Governo ou as instituições encarregadas da administração
da assistência médica em caso de maternidade devem incentivar as mulheres
amparadas, por todos os meios considerados úteis, a recorrer aos serviços
gerais de saúde postos à sua disposição pelas autoridades públicas ou por
outros organismos reconhecidos pelas autoridades públicas.
Art. 50 — No que diz respeito à suspensão de proventos decorrentes da gravidez,
do parto e de suas conseqüências, a prestação consistirá em um pagamento
periódico calculado de acordo com os dispositivos do artigo 65 ou do artigo 66.
A importância do pagamento periódico poderá variar no decorrer do evento
contanto que a importância média seja conforme aos dispositivos precitados.
Art. 51 — As prestações mencionadas nos artigos 49 e 50, no evento coberto,
devem ser asseguradas, pelo menos, a uma mulher pertencente às categorias
amparadas que houver completado período de carência considerado suficiente para
evitar abusos; as prestações mencionadas no artigo 49 devem igualmente ser
asseguradas às esposas de homens pertencentes às categorias amparadas quando
estes completarem o período de carência previsto.
Art. 52 — As prestações mencionadas nos artigos 49 e 50 devem ser concedidas
durante toda a duração do evento; todavia, os pagamentos periódicos podem ser
limitados a doze semanas, a não ser que um período mais longo de abstenção do
trabalho seja imposto ou autorizado pela legislação nacional, caso em que os
pagamentos não poderão ser limitados a um período de menor duração.
PARTE IX APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 53 — O Membro para o qual a presente Parte da convenção estiver em vigor,
deve assegurar a aposentadoria por invalidez às pessoas amparadas, de acordo
com os seguintes artigos do referido capítulo desta Parte.
Art. 54 — O evento coberto é a incapacidade de exercer uma atividade
profissional, de um grau determinado, quando for provável que esta incapacidade
seja permanente ou que perdurará após a cessação do auxílio doença.
Art. 55 — As pessoas amparadas devem abranger:
a) quer determinadas categorias de assalariados, perfazendo, no mínimo, 50 por
cento da totalidade dos assalariados;
b) quer determinadas categorias da população ativa, perfazendo, no mínimo, 20
por cento da totalidade dos residentes;
c) quer todos os residentes cujos recursos durante o evento não ultrapassarem
determinados limites, de acordo com os dispositivos do artigo 67;
d) quer, no caso de ter sido feita uma declaração nos termos do artigo 3º,
determinadas categorias de assalariados, perfazendo, no mínimo 50 por cento da
totalidade dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem
20 pessoas, pelo menos.
Art. 56 — A prestação consistirá em um pagamento periódico calculado da
seguinte forma:
a) de acordo com os dispositivos do artigo 65 ou do artigo 66, conforme as
pessoas amparadas pertencerem a categorias de assalariados ou a categorias da
população ativa;
b) de acordo com os dispositivos do artigo 67, quando forem amparadas todas as
pessoas cujos recursos durante o evento não ultrapassarem determinados limites.
Art. 57 — 1. A prestação mencionada no artigo 56, no evento coberto, deve ser
assegurada, pelo menos:
a) a uma pessoa amparada que houver completado antes de se verificar o evento,
segundo determinadas regras, um período de carência que pode consistir seja em
15 anos de contribuições, ou seja, em 10 anos de residência;
b) quando, em princípio, todas as pessoas ativas forem amparadas, a uma pessoa
que houver completado um período de carência de três anos de contribuições e em
nome da qual foi efetivado, no decurso do período ativo de sua vida, o
pagamento de contribuições, cujo número anual médio atinge uma determinada
quantia.
2. Quando a prestação mencionada no parágrafo 1 estiver subordinada à
integração de um período mínimo de contribuições ou de emprego, uma prestação
reduzida deve ser assegurada, no mínimo:
a) a uma pessoa amparada que houver completado antes de se verificar o evento,
segundo determinadas regras, um período de carência de cinco anos de contribuições
ou de emprego;
b) quando, em princípio, todas as pessoas ativas forem amparadas, a uma pessoa
que houver completado um período de carência de três anos de contribuições e em
nome da qual foi efetuado, no decurso do período ativo de sua vida, o pagamento
da metade do número médio de contribuições anuais determinado, ao qual se
refere à alínea b do parágrafo 1 do presente artigo.
3. Os dispositivos do parágrafo 1 do presente artigo considerar-se-ão cumpridos
quando uma prestação calculada em conformidade com a Parte XI, mas segundo uma
percentagem inferior de 10 unidades àquela que está indicada na tabela anexa à
referida Parte para o beneficiário-padrão, for assegurada a toda pessoa
amparada que houver completado, segundo as regras determinadas, 5 anos de
contribuições, de emprego ou de residência.
4. Uma redução proporcional da porcentagem indicada na tabela anexa à Parte XI
pode ser feita quando o período de carência para a prestação correspondente à
percentagem reduzida for superior a 5 anos de contribuições ou de emprego, mas
inferior a 15 anos de contribuições ou de emprego. Uma prestação reduzida será
concedida nos termos do parágrafo 2 do presente artigo.
Art. 58 — As prestações mencionadas nos artigos 56 e 57 devem ser concedidas
durante toda a duração do evento ou até quando forem substituídas pela velhice.
PARTE X PENSÃO POR MORTE
Art. 59 — O Membro para o qual a presente Parte do Convênio estiver em vigor
deve assegurar às pessoas amparadas a pensão por morte — de acordo com os
seguintes artigos desta Parte.
Art. 60 — 1. O evento coberto deve abranger a perda dos meios de subsistência
sofrida pela viúva ou filhos em conseqüência da morte do chefe de família; no
caso da viúva, o direito à prestação pode estar subordinado à presunção de que
ela é incapaz de prover ao próprio sustento.
2. A legislação nacional poderá suspender a prestação se a pessoa que a ela
teria direito exercer determinadas atividades remuneradas, ou poderá diminuir
as prestações, se contributivas, quando os ganhos da beneficiária ultrapassarem
uma importância determinada e, se não contributivas, quando os ganhos da
beneficiária ou seus outro recursos, ou os dois somados, ultrapassarem uma
importância determinada.
Art. 61 — As pessoas amparadas devem abranger:
a) quer as esposas e os filhos de chefes de família pertencentes a determinadas
categorias de assalariados, perfazendo, no mínimo, 50 por cento da totalidade
dos assalariados;
b) quer as esposas e os filhos dos chefes de família pertencentes a
determinadas categorias da população ativa, perfazendo, no mínimo, 20 por cento
da totalidade dos residentes;
c) quer todas as viúvas e todos os filhos, contanto que possuam a qualidade de
residentes, que perderam o chefe de família e cujos recursos durante o evento
não ultrapassarem os limites determinados de acordo com os dispositivos do
artigo 67;
d) quer, no caso de ter sido feita uma declaração nos termos do artigo 3º, as
esposas e filhos de chefes de família pertencentes a determinadas categorias de
assalariados, perfazendo, no mínimo, 50 por cento da totalidade dos
assalariados que trabalham em empresas industriais que empreguem 20 pessoas,
pelo menos.
Art. 62 — A prestação consistirá em um pagamento periódico calculado da
seguinte maneira:
a) de acordo com os dispositivos do artigo 65 ou do artigo 66, conforme sejam
preparadas categorias de assalariados ou categorias da população ativa;
b) de acordo com os dispositivos do artigo 67 quando forem amparados todos os
residentes cujos recursos durante o evento não ultrapassarem determinados
limites.
Art. 63 — 1. A prestação mencionada no artigo 62, no evento coberto, deve ser
assegurada, no mínimo:
a) a uma pessoa amparada cujo chefe de família houver completado, em
conformidade com determinadas regras, um período de carência que pode consistir
seja em 15 anos de contribuições ou de emprego, seja em 10 anos de residência;
b) quando, em princípio, as esposas e os filhos de todas as pessoas ativas
forem amparados, a uma pessoa amparada cujo chefe de família houver completado
um período de carência de três anos de contribuições, sob a condição de terem
sido pagas em nome desse chefe de família, no decurso do período ativo de sua
vida, contribuições cujo número médio anual atinja uma determinada quantia.
2. Quando a concessão da prestação mencionada no parágrafo 1 estiver
subordinada à integração de um período mínimo de contribuição ou de emprego,
uma prestação reduzida deve ser assegurada, pelo menos:
a) a uma pessoa amparada cujo chefe de família houver completado, de acordo com
determinadas regras, um período de carência de 5 anos de contribuições ou de
emprego;
b) quando, em princípio, as esposas e os filhos de todas as pessoas ativas
forem amparados, a uma pessoa amparada cujo chefe de família houver completado
um período de carência de 3 anos de contribuições, sob a condição de ter sido
efetuado, em nome deste chefe de família, no decurso de sua vida ativa, a
metade do número médio anual de contribuições ao qual se refere à alínea b do
parágrafo 1 do presente artigo.
3. Os dispositivos do parágrafo 1 do presente artigo considerar-se-ão cumpridos
quando, no mínimo, uma prestação calculada em conformidade com a Parte XI,
porém, segundo uma porcentagem inferior de 10 unidades à prestação indicada na
tabela anexa àquela Parte para o beneficiário-padrão for assegurada a toda
pessoa amparada cujo chefe de família houver completado, de acordo com
determinadas regras, 5 anos de contribuições, de emprego ou de residência.
4. Uma redução proporcional da porcentagem indicada na tabela anexa à Parte XI
pode ser feita quando o período de carência para a prestação que corresponde à
porcentagem reduzida for superior a 5 anos de contribuições ou de emprego,
porém inferior a 15 anos de contribuições ou de emprego. Uma prestação reduzida
será concedida de acordo com o parágrafo 2 do presente artigo.
5. Uma duração mínima do casamento pode ser estipulada para que uma viúva sem
filho, presumida incapaz de prover à própria subsistência, tenha direito à
pensão por morte.
Art. 64 — As prestações mencionadas nos artigos 62 e 63 devem ser concedidas
durante toda a duração do evento.
PARTE XI CÁLCULO DOS PAGAMENTOS PERIÓDICOS
Art. 65 — 1. Para todo pagamento periódico ao qual se aplica o presente artigo,
o montante da prestação acrescido do montante das prestações de família
concedidas durante o evento, deverá ser tal que, para o beneficiário-padrão,
objeto da tabela anexa à presente Parte, seja, no mínimo, igual, para o evento
em apreço, à porcentagem indicada nessa tabela com relação ao total dos ganhos
anteriores do beneficiário ou de seu chefe de família e do montante das
prestações às famílias concedidas a uma pessoa amparada tendo os mesmos
encargos de família que o beneficiário-padrão.
2. Os ganhos anteriores do beneficiário ou de seu chefe de família serão
calculados em conformidade com as regras determinadas e, quando as pessoas
amparadas ou seus chefes de família estiverem distribuídos em classes, de
acordo com os respectivos ganhos anteriores, poderão ser calculados segundo os
ganhos básicos das classes às quais pertencerem.
3. Um máximo poderá ser prescrito para o montante da prestação ou para os
ganhos que são levados em conta para o cálculo da prestação, sob a condição de
que esse máximo seja estabelecido de maneira a garantir o cumprimento dos
dispositivos do parágrafo 1 do presente artigo no caso em que os ganhos
anteriores do beneficiário ou de seu chefe de família sejam inferiores ou
iguais ao salário de um operário qualificado do sexo masculino.
4. Os ganhos anteriores do beneficiário ou de seu chefe de família, o salário
do operário qualificado do sexo masculino, a prestação geral e as de família
serão calculados sobre os mesmos tempos-base.
5. Para os outros beneficiários, a prestação será fixada de maneira a
representar uma proporção eqüitativa da do beneficiário-padrão.
6. Para os fins da aplicação do presente artigo, um operário qualificado do
sexo masculino será:
a) quer um instalador ou um torneiro na indústria mecânica, exceto a de
máquinas elétricas;
b) quer um operário qualificado padrão, definido de acordo com os dispositivos
do parágrafo seguinte;
c) quer uma pessoa cujos ganhos sejam iguais ou superiores aos ganhos de 75 por
cento de todas as pessoas amparadas, fixados em base anual ou com base em um
período mais curto, conforme o que for determinado;
d) quer uma pessoa cujos ganhos são iguais a 125 por cento dos ganhos médios de
todas as pessoas amparadas.
7. O operário qualificado padrão, para a aplicação da alínea b do parágrafo
precedente, será escolhido na classe que abranger o maior número de pessoas do
sexo masculino amparadas pelo evento em apreço ou de chefes de família de
pessoas amparadas, no ramo que ocupa o maior número destas pessoas amparadas ou
destes chefes de família; com esta finalidade utilizar-se-á a classificação
internacional padrão, por indústria, de todos os ramos da atividade econômica,
adotada pelo Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas na
sua Sétima Sessão, a 27 de agosto de 1948, que se acha reproduzida no anexo à
presente Convenção, levando-se em conta quaisquer modificações por ventura
introduzidas.
8. Quando as prestações variarem de uma região para outra, um operário
qualificado, do sexo masculino, poderá ser escolhido em cada região de acordo
com os dispositivos dos parágrafos 6 e 7 do presente artigo.
9. O salário do operário qualificado, do sexo masculino, será estipulado na
base do salário para um número normal de horas de trabalho fixado por
convenções coletivas ou, na falta destes, pela legislação nacional ou, ainda,
em virtude desta última, pelo uso, inclusive dos abonos de carestia de vida, se
for o caso; quando os salários assim fixados variarem de uma região para outra
e no caso de o parágrafo 8 do presente artigo não ser aplicável, tomar-se-á um
salário médio.
10. Os montantes dos pagamentos periódicos concedidos a título de aposentadoria
por velhice, em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (com
exceção das que são abrangidas pela incapacidade para o trabalho), à invalidez
e em caso de morte do chefe de família deverão ser reajustados sempre que
houver variações sensíveis no nível geral dos ganhos devidas a variações
sensíveis do custo de vida.
Art. 66 — 1. Para todo pagamento periódico ao qual se aplica o presente artigo,
o montante da prestação acrescido do montante das prestações de família
concedidas durante o evento deverá ser tal que, para o beneficiário padrão,
objeto da tabela anexa ao presente capítulo, seja, no mínimo, igual, para o
evento em apreço, à porcentagem indicada nessa tabela com relação ao total do
salário do trabalhador comum, adulto do sexo masculino e do montante das
prestações de família concedidas a uma pessoa amparada tendo os mesmos encargos
de família que o beneficiário-padrão.
2. O salário do trabalhador comum, adulto, do sexo masculino, a prestação geral
e os de família serão calculados sobre os mesmos tempos-base.
3. Para os outros beneficiários, a prestação será estipulada de forma a
representar uma proporção eqüitativa da do beneficiário-padrão.
4. Para a aplicação do presente artigo, o trabalhador comum, do sexo masculino
será:
a) quer um trabalhador-padrão na indústria mecânica, exceto a de máquinas
elétricas;
b) quer um trabalhador-padrão, de acordo com a definição contida nos
dispositivos do parágrafo seguinte.
5. O trabalhador-padrão para a aplicação da alínea b do parágrafo precedente
será escolhido na classe que abranger o maior número de pessoas do sexo
masculino amparadas pelo evento em apreço ou de chefes de família de pessoas
amparadas, no ramo que ocupa o maior número destas pessoas amparadas ou destes
chefes de família; com esta finalidade, utilizar-se-á a classificação
internacional padrão, por indústria, de todos os ramos da atividade econômica,
adotada pelo Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas na
sua Sétima Sessão, a 27 de agosto de 1948, que se acha reproduzida no anexo à
presente convenção, levando-se em conta quaisquer modificações por ventura
introduzidas.
6. Quando as prestações variarem de uma região para outra, um trabalhador
comum, adulto, do sexo masculino poderá ser escolhido em cada região de acordo
com os dispositivos dos parágrafos 4 e 5 do presente artigo.
7. O salário do trabalhador comum, adulto, do sexo masculino será estipulado na
base do salário para um número normal de horas de trabalho fixado por
convenções coletivas ou, na falta destas, pela legislação nacional, ou, ainda,
em virtude desta última, pelo uso inclusive dos abonos de carestia de vida, se
for o caso; quando os salários assim fixados variarem de uma região para outra
e, no caso de o parágrafo 6 do presente artigo não ser aplicável, tomar-se-á um
salário médio.
8. Os montantes dos pagamentos periódicos concedidos a título de aposentadoria
por velhice, em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (com
exceção das que são abrangidas pela incapacidade para o trabalho), à invalidez
e em caso de morte do chefe de família, deverão ser reajustadas sempre que
houver variações sensíveis no nível geral dos ganhos devidos a variações
sensíveis do custo de vida.
Art. 67 — Para todo pagamento periódico ao qual se aplica o presente artigo:
a) o montante da prestação deve ser fixado de acordo com uma tarifa determinada
ou de acordo com uma tarifa estabelecida pelas autoridades públicas competentes
em conformidade com as regras determinadas;
b) o montante da prestação só pode ser reduzido na medida em que os outros
recursos da família do beneficiário ultrapassarem os montantes substanciais
prescritos ou fixados pelas autoridades públicas competentes de acordo com as
regras determinadas;
c) o total da prestação e dos outros recursos, dedução feita dos montantes
substanciais, objeto da alínea b acima, deve ser suficiente para garantir à
família do beneficiário condições de vida sadias e adequadas e não deve ser
inferior ao montante da prestação calculada de acordo com os dispositivos do
artigo 66;
d) os dispositivos da alínea c considerar-se-ão cumpridos se o montante total
das prestações pagas em observância ao capítulo em apreço ultrapassar de, pelo
menos, 30 por cento o montante total das prestações que se obteria aplicando os
dispositivos do artigo 66 e os dispositivos da:
I) alínea b do artigo 15 para o Capítulo III;
II) alínea b do artigo 27 para o Capítulo V;
III) alínea b do artigo 55 para o Capítulo IX;
IV) alínea b do artigo 51 para o Capítulo X;
Tabela (Anexa à Parte XI)
Pagamentos periódicos aos beneficiários-padrão
Parte
Evento coberto
Beneficiário-padrão
Percentagem
III
Doença
Homem tendo esposa e 2 filhos
45
IV
Desemprego
Homem tendo esposa e 2 filhos
45
V
Velhice
Homem tendo esposa em idade de aposentadoria
40
VI
Acidentes de Trabalho e Doença Profissionais:
Incapacidade para o trabalho
Homem tendo esposa e 2 filhos
50
Invalidez
Homem tendo esposa e 2 filhos
50
Sobreviventes
Viúva tendo 2 filhos
40
VIII
Maternidade
Mulher
45
IX
Invalidez
Homem tendo esposa e 2 filhos
40
X
Sobreviventes
Viúva tendo 2 filhos
40
PARTE XII IGUALDADE DE TRATAMENTO PARA OS RESIDENTES ESTRANGEIROS
Art. 68 — 1. Os residentes não nacionais devem gozar dos mesmos direitos que os
residentes nacionais. Todavia, no que diz respeito às prestações ou às frações
de prestações financiadas exclusivamente ou em sua maior parte pelos cofres públicos
e, no que se refere aos regimes transitórios, podem ser prescritas disposições
especiais relativamente aos estrangeiros e aos nacionais nascidos fora do
território do Estado-Membro.
2. Nos sistemas de previdência social contributiva, cujo amparo se destina aos
assalariados, as pessoas amparadas que são nacionais de um outro Membro que
aceitou as obrigações decorrentes do capítulo em apreço do Convênio, devem, com
relação ao referido capítulo, gozar dos mesmos direitos que os nacionais do
Membro interessado. Todavia, a aplicação do presente parágrafo pode estar
subordinada à existência de um acordo bilateral ou multilateral prevendo a
reciprocidade.
PARTE XIII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69 — Uma prestação à qual uma pessoa amparada teria direito em virtude da
aplicação de qualquer das Partes de II a X da presente convenção pode ser
suspensa de uma forma a ser determinada:
a) enquanto o interessado não se encontrar no território do Membro;
b) enquanto o interessado estiver sendo sustentado pelos cofres públicos ou às
custas de uma instituição ou de um serviço de previdência social; todavia, se a
prestação exceder o custo desse sustento, a diferença deve ser paga às pessoas
dependentes do beneficiário;
c) quando o interessado receber em espécie uma outra prestação de seguridade
social, com exceção da prestação de família e, durante todo tempo que ele
receber de terceiros um auxílio em virtude da mesma eventualidade prevista, com
a ressalva de que a parte suspensa da prestação não exceda a outra prestação ou
o auxílio recebido de terceiros;
d) quando o interessado tiver agido fraudulentamente para obter uma prestação;
e) quando o evento for provocado por delito cometido pelo interessado;
f) quando o evento for provocado por falta intencional do interessado;
g) nos casos apropriados, quando o interessado, por negligência, deixar de se
utilizar dos serviços de assistência médica ou de readaptação postos à sua
disposição ou não observar as regras determinadas para a verificação do evento
ou para a conduta dos beneficiários;
h) no que diz respeito à prestação de desemprego, quando o interessado deixar
de se utilizar dos serviços de procura de emprego à sua disposição;
i) no que diz respeito às prestações de desemprego, quando o interessado tiver
perdido seu emprego em conseqüência direta de uma paralisação de trabalho
devida a um dissídio profissional ou quando tiver abandonado o trabalho
espontaneamente sem justo motivo;
j) no que diz respeito à pensão por morte, enquanto a viúva viver em
concubinato.
Art. 70 — 1. Todo requerente deve ter o direito de apelar em caso de recusa da
prestação ou de contestação quanto à qualidade ou quantidade da mesma.
2. Quando, na aplicação da presente convenção, a administração da assistência
médica estiver a cargo de um departamento do Governo responsável perante o
Congresso, o direito de apelar previsto no parágrafo 1 do presente artigo, pode
ser substituído pelo direito de requerer o exame, por parte da autoridade
competente, de toda reclamação tendo por objeto a recusa de assistência médica
ou a qualidade da assistência médica recebida.
3. Quando os requerimentos forem submetidos a tribunais especiais instituídos
para tratar de questões de seguridade social e nos quais as pessoas amparadas
estejam representadas, o direito de apelação pode não se concedido.
Art. 71 — 1. O custo das prestações concedidas em conseqüência da aplicação da
presente convenção e os gastos de administração dessas prestações devem ser
financiados coletivamente por meio de contribuições ou de impostos ou pelos
dois meios conjuntamente, de acordo com modalidades que evitem que as pessoas
de poucos recursos tenham que suportar encargos por demais pesados e levem em
consideração a situação econômica do Membro e das categorias de pessoas
amparadas.
2. O total das contribuições de seguro a cargo dos assalariados amparados não
deve ultrapassar 50 por cento do total dos recursos destinados ao amparo dos
assalariados, de suas esposas e filhos. Para verificar se esta condição está
sendo cumprida, todas as prestações concedidas pelo Membro em aplicação da
convenção poderão ser consideradas em conjunto, com exceção das prestações de
família e em caso de acidente de trabalho e de doenças profissionais, se estas
últimas estiverem afeitas a um departamento especial.
3. O Membro deve assumir uma responsabilidade geral no que diz respeito às
prestações concedidas em cumprimento à presente convenção e tomar todas as
medidas necessárias para atingir as finalidades visadas; deve, se preciso for,
certificar-se de que os estudos e cálculos necessários referentes ao equilíbrio
financeiro são periodicamente executados por atuários e, em qualquer caso,
antes de qualquer modificação das prestações, da taxa de contribuições de
seguro ou dos impostos destinados à cobertura dos eventos em apreço.
Art. 72 — 1. Quando a administração não estiver assegurada por uma instituição
regulamentada pelas autoridades públicas ou por uma repartição do Governo
responsável perante o Congresso, representantes das pessoas amparadas devem
tomar parte na administração ou estar ligadas a ela com atribuições
consultivas, nas condições determinadas; a legislação nacional pode também
prever a participação de representantes dos empregadores e das autoridades
públicas.
2. O Membro deve assumir uma responsabilidade geral da boa administração das
instituições e serviços que contribuem para a aplicação da presente convenção.
PARTE XIVDISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 73 — A presente Convenção não se aplicará:
a) aos eventos ocorridos antes da entrada em vigor da Parte correspondente da
convenção para o Membro interessado;
b) às prestações em caso de eventos ocorridos depois da entrada em vigor da
Parte correspondente da Convenção para o Membro interessado, na medida em que
os direitos a estas prestações provierem de períodos anteriores à data da
referida entrada em vigor.
Art. 74 — A presente Convenção não se deve considerar como implicando na
revisão de quaisquer convenções já existentes.
Art. 75 — Quando assim for determinado em uma convenção adotada pela Conferência
em data ulterior e que tenha por objeto uma ou várias matérias tratadas na
presente, os dispositivos da presente Convenção que forem especificados na
nova, cessarão de vigorar para todo Membro que ratificar esta última, desde a
sua entrada em vigor para o Membro interessado.
Art. 76 — 1. O Membro que ratificar a presente convenção, obriga-se a fornecer
no relatório anual sobre a aplicação da convenção que deve apresentar nos
termos do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
a) informações completas sobre a legislação que tornar efetivos os dispositivos
da convenção;
b) as provas de que cumpriu as exigências estatísticas formuladas:
i) nos artigos 9º a, b, c ou d; 15 a, b ou d; 21 a ou c; 27 a, b ou d; 33 a ou
b; 41 a, b ou d; 48 a, b ou c; 55 a, b ou d; 61 a, b ou d, quanto ao número de
pessoas amparadas;
II) nos artigos 44, 65, 66 ou 67, no que diz respeito ao montante das
prestações;
III) na alínea a do parágrafo 2 do artigo 18, no que diz respeito à duração do
auxílio-doença;
IV) no parágrafo 2 do artigo 24, no que diz respeito à duração das prestações
de desemprego;
v) no parágrafo 2 do artigo 71, no que diz respeito à proporção dos recursos
provenientes das contribuições de seguro dos assalariados amparados; as quais,
tanto quanto possível, em conformidade com as sugestões do Conselho
Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, a fim de se obter maior
uniformidade a este respeito.
2. O Membro que ratificar a presente convenção encaminhará ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho, a intervalos apropriados, de acordo com
as decisões do Conselho Administrativo, relatórios sobre a situação de sua
legislação e de suas práticas com relação aos dispositivos das Partes de II a X
que ainda não tenham sido especificados na ratificação da Convenção por sua
parte, nem em notificação ulterior nos termos do artigo 4.
Art. 77 — 1. A presente convenção não se aplica nem aos marinheiros nem aos
pescadores marítimos; dispositivos para o amparo dos marinheiros e dos
pescadores marítimos foram adotados pela Conferência Internacional do Trabalho
na Convenção sobre a Seguridade Social dos Marítimos, 1946, e, na Convenção
sobre Aposentadoria dos Marítimos, 1946.
2. Um Membro pode excluir os marinheiros e os pescadores marítimos do número,
quer dos assalariados, quer das pessoas da população ativa, quer dos
residentes, tomados por base para o cálculo da porcentagem dos assalariados ou
dos residentes que são amparados nos termos de qualquer uma das Partes de II a
X abrangidos pela sua ratificação.
PARTE XVDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78 — As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Art. 79 — 1. A presente convenção será obrigatória somente para os Membros da
Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada
pelo Diretor-Geral.
2. Esta convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registradas pela
Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.
3. Em seguida, a Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a
data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Art. 80 — 1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho, nos termos do parágrafo 2 do artigo 35 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:
a) os territórios para os quais o Membro interessado se compromete a que as
disposições da convenção ou alguns de seus capítulos sejam aplicados sem modificações;
b) os territórios para os quais o Membro interessado se compromete no sentido
de que os dispositivos da Convenção ou alguma de suas Partes sejam aplicadas
com modificações e em que consistem tais modificações;
c) os territórios onde a Convenção não poderá ser aplicada e, nesses casos, as
razões por que não pode ser aplicada;
d) os territórios para os quais reserva sua decisão na dependência de um estudo
mais pormenorizado da situação dos referidos territórios.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas a e b do primeiro parágrafo do
presente artigo formarão parte integrante da ratificação e produzirão efeitos
idênticos.
3. O Membro poderá renunciar, mediante nova declaração, a todas ou à parte das
restrições contidas em sua declaração anterior em virtude das alíneas b, c e d
do presente artigo.
4. O Membro poderá, durante os períodos do decurso dos quais a presente
Convenção pode ser denunciada, de acordo com o disposto no artigo 82,
transmitir ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando em qualquer sentido
os termos de toda declaração anterior e dando a conhecer a situação em
determinados territórios.
Art. 81 — 1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho nos termos dos parágrafos 4 e 5 do artigo 35 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho devem indicar se os
dispositivos do convênio ou Partes aos quais estes dispositivos se referem
serão aplicados no território com ou sem modificações; quando a declaração
indicar que os dispositivos da convenção ou de certas de suas Partes serão
aplicados com a ressalva de modificações, deve especificar em que consistem as
referidas modificações.
2. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão
renunciar completamente ou em parte, mediante declaração ulterior, ao direito
de invocar uma modificação indicada em uma declaração anterior.
3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão,
durante os períodos no decurso dos quais a convenção pode ser denunciada, de
acordo com o disposto no artigo 82, transmitir ao Diretor-Geral uma nova
declaração que modifique em qualquer sentido os termos de uma declaração
anterior e dando a conhecer a situação no que diz respeito à aplicação desta
convenção.
Art. 82 — 1. O Membro que ratificar a presente convenção, pode, ao término de
um período de 10 anos após a data inicial da entrada em vigor, denunciar a
mesma ou uma ou várias das Partes de II a X, mediante comunicação ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, a que será por este
registrada. A denúncia terá efeito somente um ano depois de ter sido
registrada.
2. O Membro, que ratificar a presente convenção, e que, no prazo de um ano após
a expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer
uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará obrigado por
um novo período de 10 anos e, em seguida, poderá denunciar o Convênio, ou uma
ou várias de suas Partes de II a X, ao término de cada período de 10 anos, nas
condições previstas no presente artigo.
Art. 83 — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará
todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas
as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos
Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização da segunda ratificação que lhe for
comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre
a data na qual a presente convenção entrará em vigor.
Art. 84 — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho transmitirá
ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para o devido registro nos termos do
artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas com respeito a
todas as ratificações e declarações e todos os atos de denúncia que houver
registrado, de acordo com os artigos precedentes.
Art. 85 — Toda vez que julgar necessário, o Conselho Administrativo da
Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um
relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará a conveniência de
inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão, total ou
parcial.
Art. 86 — 1. No caso de a Conferência adotar uma nova convenção, que importe na
revisão total ou parcial, da presente Convenção e, a menos que a nova convenção
disponha de modo diverso:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção que importar na revisão,
resultará, de pleno direito, não obstante o artigo 82 acima na imediata
denúncia desta última com a ressalva de que a nova convenção tenha entrado em
vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção que importar na
revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação por parte
dos Membros.
2. Em qualquer caso, a presente convenção continuará em vigor, em sua forma e
teor, para os Membros que a hajam ratificado e que não ratificarem a convenção
que importar em sua revisão.
Art. 87 — As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem
igualmente fé.
ANEXO Classificação Internacional Padrão, por Indústria, de todos os Ramos da
Atividade Econômica Nomenclatura dos ramos e das classes
Ramo 0. Agricultura, silvicultura, caça e pesca:
01. Agricultura e criação.
02. Silvicultura e exploração florestal.
03. Caça, caça por meio de armadilhas e repovoamento das tapadas.
04. Pesca.
Ramo 1. Indústrias de extração:
11. Extração de carvão.
12. Extração de minérios.
13. Petróleo bruto e gás natural.
14. Extração de pedra para construção, barro e saibro.
15. Extração de minérios não metalíferos, não classificados em outro lugar.
Ramo 2-3. Indústrias manufatureiras:
20. Indústrias de gêneros alimentícios (com exceção de bebidas)
21. Indústrias de bebidas.
22. Indústrias de fumo.
23. Indústrias têxteis.
24. Fabricação de calçados, artigos de vestuário e outros artigos feitos com
matérias têxteis.
25. Indústrias de madeira e cortiça (com exceção da indústria de móveis).
26. Indústrias de móveis e de mobiliário.
27. Indústrias de papel e fabricação de artefatos de papel.
28. Tipografias, publicações e indústrias congêneres.
29. Indústrias de couro e de artefatos de couro (com exceção de calçados).
30. Indústrias de borracha.
31. Indústrias químicas e de produtos químicos.
32. Indústrias dos subprodutos do petróleo e do carvão.
33. Indústrias de produtos minerais não metálicos (com exceção dos subprodutos
do petróleo e do carvão).
34. Indústrias metalúrgicas de base.
35. Fabricação de artefatos de metal (com exceção de máquinas e de material de
transporte).
36. Construção de máquinas (com exceção de máquinas elétricas).
37. Construção de máquinas, aparelhos e materiais elétricos.
38. Construção de material de transporte.
39. Indústrias manufatureiras diversas.
Ramo 4. Construção:
40. Construção.
Ramo 5. Eletricidade, gás, água e serviços de saneamento:
51. Eletricidade, gás e vapor.
52. Serviços de águas e serviços de saneamento.
Ramo 6. Comércio, Bancos, Companhias de Seguro, Empresas Imobiliárias:
61. Comércio por atacado e a varejo.
62. Bancos e outros estabelecimentos financeiros.
63. Seguros.
64. Empresas imobiliárias.
Ramo 7. Transportes, entrepostos e comunicações:
71. Transportes.
72. Entrepostos e armazéns.
73. Comunicações.
Ramo 8. Serviços:
81. Serviços do Governo.
82. Serviços prestados ao público e às empresas.
83. Serviços de recreação.
84. Serviços pessoais.
Ramo 9. Atividades mal definidas:
Atividades mal definidas."
[1 ] Texto extraído do
livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p.
Gentilmente cedido pela Ed. LTR. Atualizado jun. 2011.
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