ENTENDENDO A TABELA SALARIAL DO PCCS JUAZEIRO. LEI 1520. AVALIAÇÃO TÉCNICA.
Nildo Lima Santos Consultor em Administração Pública.
I.1. Da Introdução à Interpretação da Lei nº 1.520/97 e da Legislação Aplicável e da Exegese
I.1.1. Da Introdução
Este Blog se destina a difundir idéias, estudos e fatos que se relacionem com o desenvolvimento da sociedade humana organizada em território e que tenha as características de Estado, do ponto de vista político, filosófico e econômico social.
APRESENTAÇÃO
O povo evangélico Cristão e suas
Instituições congregacionais, Igrejas e Pastores, são organizados, em suas
funções e ações de caráter assistencial, as Igrejas integrando o “Instituto
de Koreonio e, Diaconia” e, os Pastores, em “Agentes de Ação Social”.
Compreendendo-se, desde muito tempo, que: “A Diaconia é uma organização social
brasileira, de inspiração cristã e sem fins lucrativos, comprometida com a
promoção da justiça e do desenvolvimento social. Instituição que está presente
em comunidades urbanas e rurais do Nordeste, considerando ser uma das regiões
mais afetada pelas desigualdades sociais no Brasil, com milhões de pessoas
vivendo em situação de extrema pobreza. A qual tem como compromisso a execução
de ações para a transformação de vidas através da conscientização, qualificação
e fortalecimento de homens, mulheres, jovens e famílias, das zonas urbanas e
rurais, e da mobilização de grupos sociais, igrejas e comunidades para a
efetivação dos direitos humanos.
Rigorosamente, há de se ter a
compreensão, também, que na teologia contemporânea, a palavra “diaconia”,
significa: “servir para mudar a vida das pessoas”, no sentido de
contribuir para a construção de cidadania dos menos favorecidos. E, há de ser
conhecido, pela sociedade e representantes do Estado Brasileiro, que a Igreja
Evangélica de Confissão Luterana do Brasil é reconhecida como uma das mais
atuantes organizações voltadas para as causas sociais. Tendo inclusive,
participação expressiva, de alguns de seus representantes, junto ao Conselho
Mundial de Igrejas (CMI) e reconhecida atuação em defesa dos direitos
humanos.
Neste forte e imenso leque de atuação
na área dos direitos humanos, estabelecidos pelos acordos e convenções
internacionais, em que o Brasil é signatário, e que, inclusive, as disposições
básicas estão inseridas em sua “Carta Magna” e na Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993), especificamente,
na Constituição Federal, nos seguintes dispositivos: art. 203, I, II, III, IV,
V; art. 204, I, II, Parágrafo único, I, II e III; art. 205; art. 206, i, II,
III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, Parágrafo único; art. 213, I, II e III, §§ 1º e
2º, e, especificamente, na LOAS, nos art. 1º, art.
2º, I, a), b), c), d) e e), II, III, Parágrafo único e art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º,
as instituições Cristãs, especialmente, as Evangélicas têm atuação fortíssima
junto às comunidades carentes, atuando diretamente através de seus agentes ou
em organizações sociais com personalidades jurídicas apropriadas do tipo “Associação”
reconhecidas como instituições de Direito Civil e, que, na cidade de Juazeiro –
Bahia, são em números significativos e responsáveis pela vida pública em
sociedade.
Há de ser reconhecido que as
comunidades evangélicas foram as maiores responsáveis pela resistência de não
deixar com que o Brasil passasse a ser dominado na sua totalidade pelo sistema
doutrinário do “comunismo” – este é o estamos a afirmar, e que afirmam
os cientistas políticos e sociais sobre o Brasil, dentre eles o filósofo ROBERTO
DE CARVALHO – e, portanto, credora de respeito e de força que é de
fundamental importância para o desenvolvimento desta Nação como sociedade
democrática, vez que, talhada nos princípios políticos enraizados nos costumes
do povo Cristão.
Projeto de Lei 24-2021
PROJETO 24-2021 RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE MUNICIPIOS BRASILEIROS...
Nildo Lima Santos
“Estabelecimento de estratégias viáveis para possibilitar a execução de ações que permitam o real desenvolvimento sustentável da região do Vale do São Francisco, considerando os seus múltiplos aspectos e a lógica estabelecida pelas funções públicas inerentes ao estado”.
“O servidor estabilizado pela CF de 88 no ADCT, art. 19, foi considerado efetivo para a Administração Pública e, portanto, gozando de todos os direitos alcançados pelos concursados para os cargos efetivos. Concurso é a forma de provimento e a efetividade é a condição de ser permanente para a Administração Pública. A estabilidade é efetivamente a condição de ser para a Administração Pública, enquanto a efetividade é a condição de estar na administração pública. A estabilidade é mais que a efetividade, pois, a estabilidade é o "PLUS" a ser alcançada por aquele que foi reconhecido como efetivo e cumpriu todos os requisitos para continuar no cargo, enquanto quê, o estável já adquiriu esta condição; seja pelo provimento por concurso público ou seja pelo reconhecimento legal e constitucional. Inclusive, pelas decisões dos tribunais.” Nildo Lima Santos
A princípio o sistema eleitoral é
arquitetado de forma corporativista pelos que detêm o poder, com a feitura de
leis e normas em causas próprias, com objetivos claros de se perpetuarem na
ocupação dos cargos públicos. Esta condição tem início com a constituição dos
partidos políticos que não representam em nada os anseios da sociedade, pois
apenas 3% dos eleitores brasileiros são filiados a estes partidos políticos. Do
total deste percentual, apenas 5%, aproximadamente, participam decisivamente
dos diretórios formados, costumeiramente, com os parentes e amigos do político
ou políticos que detêm o domínio do partido. Daí então, os partidos políticos
com fachadas de instituições civis associativas, perdem este caráter por promoverem
ações privadas para indivíduo ou grupo limitado de indivíduos que usam dos
permissivos jurídicos (das leis e do Código Eleitoral) para atenderem aos seus
interesses pessoais, principalmente o de crescimento econômico, em detrimento
do desenvolvimento da sociedade.
O povo não encontra eco para suas
reivindicações e atendimento de suas demandas, pois na ordem do sistema
instalado no país, nas décadas as demandas que são atendidas são as do poder
político dominante. Não existem espaços para as reivindicações e para o debate
nacional. Pois este poder não permite que isto ocorra para que não quebre o corporativismo
útil aos anseios, traduzidos nas normas que desenham e redesenham o modelo do
Estado. Não o Estado para o povo brasileiro, mas para os que dominam.
Nesta condição o povo não escolhe o
que quer, escolhe apenas o que é possível. Escolhe por falta de opção, um
dentre aqueles que o sistema, através dos partidos políticos – que funcionam
como entidades privadas – oferece e que são convenientes para a manutenção do “status
quo” dos dominantes.
A atual legislação eleitoral permite
participar do processo de escolha, analfabetos, semianalfabetos e jovens de
dezesseis anos, que teoricamente são mais cegos do que os demais eleitores com
pouca ou nenhuma cultura política. Desta forma, no geral, o povo se assemelha a
um cego que é obrigado em sua escuridão a escolher sem ajuda uma camisa, dentre
algumas colocadas em um tabuleiro, que mais lhe caia bem em sua cor e estampo e
que comine com as demais peças do seu vestuário (calça, cinto, sapato e meias).
A probabilidade de acertar é muito reduzida; e se o enganam, não colocando no
tabuleiro nenhuma camisa que lhe sirva ao propósito da combinação, a
probabilidade é nula, é zero!
Neste caso, os escolhidos não são
legítimos, apesar das leis, pois a legitimidade reside no atendimento da
vontade da grande maioria. Portanto, o governante que não corresponde a este
critério e não atende às demandas da maior parcela da sociedade, não pode ser
considerado legítimo. Sendo assim, existe o espaço perfeito para o levante de
qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos contra as leis do poder constituído,
que usurpa a vontade da maioria da sociedade, até mesmo através dos mais
violentos e sórdidos caminhos.
Dentro desta análise, o Presidente da
República e tantos outros, governadores, prefeitos, parlamentares, ministros do
Estado, ministros dos tribunais superiores, carecem de legitimidade.