terça-feira, 20 de dezembro de 2022

Entendendo a Tabela Salarial do PCCS de Juazeiro - BA (Lei nº 1.520 de 1997)



ENTENDENDO A TABELA SALARIAL DO PCCS JUAZEIRO. LEI 1520. AVALIAÇÃO TÉCNICA.






Nildo Lima Santos Consultor em Administração Pública.




I – DAS ARGUMENTAÇÕES PRELIMINARES NA INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 1.520/97, DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DA COMPREENSÃO DA TABELA SALARIAL



I.1. Da Introdução à Interpretação da Lei nº 1.520/97 e da Legislação Aplicável e da Exegese



I.1.1. Da Introdução


A interpretação da Lei 1.520, de 16 de dezembro de 1997 tem suscitado dúvidas quando do entendimento real dos valores fixados como bases referenciais de salários, considerando terem sido fixados em sistema de graus que representam, na referida faixa salarial, um fator a ser multiplicado pelo menor salário adotado pelo Município, no caso o de Juazeiro da Bahia. Há de ser reconhecido que, em hipótese alguma, existirá a possibilidade de se estabelecer salário menor que o mínimo nacional a ser adotado e pago por quaisquer dos entes federados, incluindo o Município de Juazeiro ou por qualquer um outro.Atendendo, portanto, a preceito constitucional (Art. 39, § 3º combinados com o Art. 7º, incisos IV e VII). Preceitos estes que foram seguidos pela Lei Orgânica Municipal de Juazeiro, conforme se constata no inciso I do § 2º do Art. 15. Dentro desta regra, têm-se como certo que o menor salário a ser pago é o salário mínimo que representará a partida, isto é, 100% do salário mínimo nacional fixado pelo governo federal ou pelo menos, valor que seja superior a este e que o Município adote para os seus servidores. Destarte, pode adotar o mesmo valor, pode o mais do que este e não poderá adotar o menos. E, há de ser reconhecido que em alguns momentos o Município definiu como sendo o menor salário para a remuneração dos servidores valor acima do salário mínimo, então, o referencial básico que representa este valor, na tabela salarial, é: 1,0000, vez que, este grau multiplicado pelo valor mínimo definido para pagamento ao servidor público tem como resultado este mesmo valor (1,0000 x R$500,00 = R$500,00). 




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segunda-feira, 29 de agosto de 2022

A Sustentabilidade das Políticas do Estado, Assentadas em Bases Filosóficas Cristãs

 


A INTEGRAÇÃO DO CORPO EVANGÉLICO ÀS AÇÕES EFETIVAS INERENTES ÀS SUBFUNÇÕES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 APRESENTAÇÃO

O povo evangélico Cristão e suas Instituições congregacionais, Igrejas e Pastores, são organizados, em suas funções e ações de caráter assistencial, as Igrejas integrando o “Instituto de Koreonio e, Diaconia” e, os Pastores, em “Agentes de Ação Social”. Compreendendo-se, desde muito tempo, que: “A Diaconia é uma organização social brasileira, de inspiração cristã e sem fins lucrativos, comprometida com a promoção da justiça e do desenvolvimento social. Instituição que está presente em comunidades urbanas e rurais do Nordeste, considerando ser uma das regiões mais afetada pelas desigualdades sociais no Brasil, com milhões de pessoas vivendo em situação de extrema pobreza. A qual tem como compromisso a execução de ações para a transformação de vidas através da conscientização, qualificação e fortalecimento de homens, mulheres, jovens e famílias, das zonas urbanas e rurais, e da mobilização de grupos sociais, igrejas e comunidades para a efetivação dos direitos humanos. 

Rigorosamente, há de se ter a compreensão, também, que na teologia contemporânea, a palavra “diaconia”, significa: “servir para mudar a vida das pessoas”, no sentido de contribuir para a construção de cidadania dos menos favorecidos. E, há de ser conhecido, pela sociedade e representantes do Estado Brasileiro, que a Igreja Evangélica de Confissão Luterana do Brasil é reconhecida como uma das mais atuantes organizações voltadas para as causas sociais. Tendo inclusive, participação expressiva, de alguns de seus representantes, junto ao Conselho Mundial de Igrejas (CMI) e reconhecida atuação em defesa dos direitos humanos.  

Neste forte e imenso leque de atuação na área dos direitos humanos, estabelecidos pelos acordos e convenções internacionais, em que o Brasil é signatário, e que, inclusive, as disposições básicas estão inseridas em sua “Carta Magna” e na Lei Orgânica da Assistência SocialLOAS (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993), especificamente, na Constituição Federal, nos seguintes dispositivos: art. 203, I, II, III, IV, V; art. 204, I, II, Parágrafo único, I, II e III; art. 205; art. 206, i, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, Parágrafo único; art. 213, I, II e III, §§ 1º e 2º,   e, especificamente, na LOAS, nos art. 1º, art. 2º, I, a), b), c), d) e e), II, III, Parágrafo único e art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, as instituições Cristãs, especialmente, as Evangélicas têm atuação fortíssima junto às comunidades carentes, atuando diretamente através de seus agentes ou em organizações sociais com personalidades jurídicas apropriadas do tipo “Associação” reconhecidas como instituições de Direito Civil e, que, na cidade de Juazeiro – Bahia, são em números significativos e responsáveis pela vida pública em sociedade.

Há de ser reconhecido que as comunidades evangélicas foram as maiores responsáveis pela resistência de não deixar com que o Brasil passasse a ser dominado na sua totalidade pelo sistema doutrinário do “comunismo” – este é o estamos a afirmar, e que afirmam os cientistas políticos e sociais sobre o Brasil, dentre eles o filósofo ROBERTO DE CARVALHO – e, portanto, credora de respeito e de força que é de fundamental importância para o desenvolvimento desta Nação como sociedade democrática, vez que, talhada nos princípios políticos enraizados nos costumes do povo Cristão.

Destarte, com a bandeira da representatividade que o grupo Evangélico de Juazeiro, organizado como uma das forças com a disposição de condução mais direta dos destinos da sociedade local, através de suas ações em prol do povo em geral, dentro dos propósitos bíblicos, e, portanto, Cristãos, que incluem como estratégias a participação dos seus agentes em geral da vida pública e política da cidade, é que me coloco à disposição – e, portanto, o grupo que represento onde consta de várias Igrejas, Pastores e filiados fiéis e seus familiares – do possível eleito Prefeito de Juazeiro, para somarmos forças integrando o grupo social e político de apoio à Campanha que já fazemos nossa em nossos objetivos Cristãos, e nos objetivos, Constitucionais e Legais e que estão demonstrados no Plano de Governo do Candidato que ora o elegemos como nosso condutor maior para as políticas locais em prol do desenvolvimento da sociedade e, em especial, de cada ser humano que a integre, sem discriminação, conforme os costumes Cristãos.   



terça-feira, 26 de julho de 2022

sexta-feira, 15 de julho de 2022

PROPOSTA ESTATUTO OS III Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovações Pro Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Instituto de Desenvolvimento Pro VASF)




PROPOSTA ESTATUTO OS III (PROPOSTA AGLUTINADA E CONDENSADA DAS PROPOSTAS DAS OS I E OS II)

 Elaboração: Junho/2020


Nildo Lima Santos 
Consultor em Administração Pública
 Consultor em Desenvolvimento Institucional




 


quinta-feira, 14 de julho de 2022

A EFETIVIDADE DO SERVIDOR ESTABILIZADO PELO ARTIGO 19 DO ADCT À CF DE 1988 DO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JUAZEIRO – BAHIA

 “O servidor estabilizado pela CF de 88 no ADCT, art. 19, foi considerado efetivo para a Administração Pública e, portanto, gozando de todos os direitos alcançados pelos concursados para os cargos efetivos. Concurso é a forma de provimento e a efetividade é a condição de ser permanente para a Administração Pública. A estabilidade é efetivamente a condição de ser para a Administração Pública, enquanto a efetividade é a condição de estar na administração pública. A estabilidade é mais que a efetividade, pois, a estabilidade é o "PLUS" a ser alcançada por aquele que foi reconhecido como efetivo e cumpriu todos os requisitos para continuar no cargo, enquanto quê, o estável já adquiriu esta condição; seja pelo provimento por concurso público ou seja pelo reconhecimento legal e constitucional. Inclusive, pelas decisões dos tribunais." 

 Nildo Lima Santos





PROPOSTA DO FORTALECIMENTO JURÍDICO INSTITUCIONAL DA UNIVASF (Universidade Federal do Vale do São Francisco)

 “Estabelecimento de estratégias viáveis para possibilitar a execução de ações que permitam o real desenvolvimento sustentável da região do Vale do São Francisco, considerando os seus múltiplos aspectos e a lógica estabelecida pelas funções públicas inerentes ao estado”.




Nildo Lima Santos Consultor em Administração Pública Consultor em Desenvolvimento Instituciona

quinta-feira, 12 de maio de 2022

EFETIVIDADE X ESTABILIDADE. Uma provocação aos que pensam diferente.




          

      “O servidor estabilizado pela CF de 88 no ADCT, art. 19, foi considerado efetivo para a Administração Pública e, portanto, gozando de todos os direitos alcançados pelos concursados para os cargos efetivos. Concurso é a forma de provimento e a efetividade é a condição de ser permanente para a Administração Pública. A estabilidade é efetivamente a condição de ser para a Administração Pública, enquanto a efetividade é a condição de estar na administração pública. A estabilidade é mais que a efetividade, pois, a estabilidade é o "PLUS" a ser alcançada por aquele que foi reconhecido como efetivo e cumpriu todos os requisitos para continuar no cargo, enquanto quê, o estável já adquiriu esta condição; seja pelo provimento por concurso público ou seja pelo reconhecimento legal e constitucional. Inclusive, pelas decisões dos tribunais.” Nildo Lima Santos                     

CRISE FINANCEIRA FACULDADE PÚBLICA. INSOLVÊNCIA OCASIONADA PELA PANDEMIA. ORIENTAÇÕES EM PARECER

 

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

O processo de escolha dos dirigentes públicos brasileiros. Ilegitimidade dos escolhidos

 




III Parte como conclusão de artigo escrito pelo autor, ora referido, e que foi publicado no Jornal de Sobradinho – Bahia, em agosto de 1999 – pg. 5.

                A princípio o sistema eleitoral é arquitetado de forma corporativista pelos que detêm o poder, com a feitura de leis e normas em causas próprias, com objetivos claros de se perpetuarem na ocupação dos cargos públicos. Esta condição tem início com a constituição dos partidos políticos que não representam em nada os anseios da sociedade, pois apenas 3% dos eleitores brasileiros são filiados a estes partidos políticos. Do total deste percentual, apenas 5%, aproximadamente, participam decisivamente dos diretórios formados, costumeiramente, com os parentes e amigos do político ou políticos que detêm o domínio do partido. Daí então, os partidos políticos com fachadas de instituições civis associativas, perdem este caráter por promoverem ações privadas para indivíduo ou grupo limitado de indivíduos que usam dos permissivos jurídicos (das leis e do Código Eleitoral) para atenderem aos seus interesses pessoais, principalmente o de crescimento econômico, em detrimento do desenvolvimento da sociedade.

O povo não encontra eco para suas reivindicações e atendimento de suas demandas, pois na ordem do sistema instalado no país, nas décadas as demandas que são atendidas são as do poder político dominante. Não existem espaços para as reivindicações e para o debate nacional. Pois este poder não permite que isto ocorra para que não quebre o corporativismo útil aos anseios, traduzidos nas normas que desenham e redesenham o modelo do Estado. Não o Estado para o povo brasileiro, mas para os que dominam.

Nesta condição o povo não escolhe o que quer, escolhe apenas o que é possível. Escolhe por falta de opção, um dentre aqueles que o sistema, através dos partidos políticos – que funcionam como entidades privadas – oferece e que são convenientes para a manutenção do “status quo” dos dominantes.

A atual legislação eleitoral permite participar do processo de escolha, analfabetos, semianalfabetos e jovens de dezesseis anos, que teoricamente são mais cegos do que os demais eleitores com pouca ou nenhuma cultura política. Desta forma, no geral, o povo se assemelha a um cego que é obrigado em sua escuridão a escolher sem ajuda uma camisa, dentre algumas colocadas em um tabuleiro, que mais lhe caia bem em sua cor e estampo e que comine com as demais peças do seu vestuário (calça, cinto, sapato e meias). A probabilidade de acertar é muito reduzida; e se o enganam, não colocando no tabuleiro nenhuma camisa que lhe sirva ao propósito da combinação, a probabilidade é nula, é zero!

Neste caso, os escolhidos não são legítimos, apesar das leis, pois a legitimidade reside no atendimento da vontade da grande maioria. Portanto, o governante que não corresponde a este critério e não atende às demandas da maior parcela da sociedade, não pode ser considerado legítimo. Sendo assim, existe o espaço perfeito para o levante de qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos contra as leis do poder constituído, que usurpa a vontade da maioria da sociedade, até mesmo através dos mais violentos e sórdidos caminhos.

Dentro desta análise, o Presidente da República e tantos outros, governadores, prefeitos, parlamentares, ministros do Estado, ministros dos tribunais superiores, carecem de legitimidade.


sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei


Decisão em sentença da "1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO" que corrobora com entendimentos do autor deste blog em reiterados artigos já publicados sobre o tema inerente à relação jurídica de servidores públicos municipais e respectivos direitos, dentre os quais, a inclusão em planos de carreiras, remunerações e licença prêmio, em igualdade com o servidor municipal efetivado mediante concurso público, no que houver.