APRESENTAÇÃO
O povo evangélico Cristão e suas
Instituições congregacionais, Igrejas e Pastores, são organizados, em suas
funções e ações de caráter assistencial, as Igrejas integrando o “Instituto
de Koreonio e, Diaconia” e, os Pastores, em “Agentes de Ação Social”.
Compreendendo-se, desde muito tempo, que: “A Diaconia é uma organização social
brasileira, de inspiração cristã e sem fins lucrativos, comprometida com a
promoção da justiça e do desenvolvimento social. Instituição que está presente
em comunidades urbanas e rurais do Nordeste, considerando ser uma das regiões
mais afetada pelas desigualdades sociais no Brasil, com milhões de pessoas
vivendo em situação de extrema pobreza. A qual tem como compromisso a execução
de ações para a transformação de vidas através da conscientização, qualificação
e fortalecimento de homens, mulheres, jovens e famílias, das zonas urbanas e
rurais, e da mobilização de grupos sociais, igrejas e comunidades para a
efetivação dos direitos humanos.
Rigorosamente, há de se ter a
compreensão, também, que na teologia contemporânea, a palavra “diaconia”,
significa: “servir para mudar a vida das pessoas”, no sentido de
contribuir para a construção de cidadania dos menos favorecidos. E, há de ser
conhecido, pela sociedade e representantes do Estado Brasileiro, que a Igreja
Evangélica de Confissão Luterana do Brasil é reconhecida como uma das mais
atuantes organizações voltadas para as causas sociais. Tendo inclusive,
participação expressiva, de alguns de seus representantes, junto ao Conselho
Mundial de Igrejas (CMI) e reconhecida atuação em defesa dos direitos
humanos.
Neste forte e imenso leque de atuação
na área dos direitos humanos, estabelecidos pelos acordos e convenções
internacionais, em que o Brasil é signatário, e que, inclusive, as disposições
básicas estão inseridas em sua “Carta Magna” e na Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993), especificamente,
na Constituição Federal, nos seguintes dispositivos: art. 203, I, II, III, IV,
V; art. 204, I, II, Parágrafo único, I, II e III; art. 205; art. 206, i, II,
III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, Parágrafo único; art. 213, I, II e III, §§ 1º e
2º, e, especificamente, na LOAS, nos art. 1º, art.
2º, I, a), b), c), d) e e), II, III, Parágrafo único e art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º,
as instituições Cristãs, especialmente, as Evangélicas têm atuação fortíssima
junto às comunidades carentes, atuando diretamente através de seus agentes ou
em organizações sociais com personalidades jurídicas apropriadas do tipo “Associação”
reconhecidas como instituições de Direito Civil e, que, na cidade de Juazeiro –
Bahia, são em números significativos e responsáveis pela vida pública em
sociedade.
Há de ser reconhecido que as
comunidades evangélicas foram as maiores responsáveis pela resistência de não
deixar com que o Brasil passasse a ser dominado na sua totalidade pelo sistema
doutrinário do “comunismo” – este é o estamos a afirmar, e que afirmam
os cientistas políticos e sociais sobre o Brasil, dentre eles o filósofo ROBERTO
DE CARVALHO – e, portanto, credora de respeito e de força que é de
fundamental importância para o desenvolvimento desta Nação como sociedade
democrática, vez que, talhada nos princípios políticos enraizados nos costumes
do povo Cristão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário