domingo, 20 de agosto de 2023

Conceito de 'Administração', definido por Nildo Lima Santos




        Em outubro de 1980, defini conceito para 'Administração', em apresentação de trabalhos acadêmicos para o curso de Administração pela Faculdades Integradas Católica de Brasília - DF, tendo como base de estudos universitários a obra de FERNANDES C. PRESTES MOTTA, Professor da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, com o título 'TEORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO: uma introdução'. Segue o conceito:

          "Administração é a ciência do arranjo sistematizado do conhecimento humano multidisciplinar para o desenvolvimento das organizações de trabalho e produção."

sexta-feira, 11 de agosto de 2023

REPRESENTAÇÃO DO PRÉDIO DA ECT DE JUAZEIRO E SUA IMPORTÂNCIA CONTEXTUAL PARA A HISTÓRIA REGIONAL DO MÉDIO SÃO FRANCISCO E PROVIDÊNCIAS PARA TOMBAMENTO DOS IMÓVEIS HISTÓRICOS DO MUNICÍPIO

 

 

 *Nildo Lima Santos                             
Consultor em Administração Pública
Gestor de Políticas Públicas

 

INTRODUÇÃO

A minha lembrança da cidade de Juazeiro, da minha infância, é marcada pela forte presença da imagem do suntuoso prédio, na época, no final da década de 1950 para início da década de 1960. Era do, ainda, majestoso prédio de arquitetura moderna sólida com esquadrias de madeira e vidro que refletiam a clareza daquele edifício. Era e, ainda, é o prédio da Agência dos Correios e Telégrafos cuja arquitetura ainda pode ser
reconhecida como moderna para essa nossa época. Edificação em que brincávamos, eu e meus amigos, que residíamos próximos a essa bela obra e que reconhecíamos como o melhor lugar para brincarmos em suas rampas e em suas biqueiras nos dias de chuva, onde a água que jorrava era em abundância. 
 
Ao longo de muitos anos as instalações do prédio dos Correios de Juazeiro – BA, jamais foram ocupadas e, apenas, parte do térreo era utilizada como agência postal telegráfica. Foram mais de trinta anos na ociosidade de seus espaços. Em verdade, a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por parte de sua Administração Central localizada no Rio de Janeiro e depois em Brasília, desconhecia as características e
importância de tal edificação. Falo isto com propriedade, vez que, trabalhei na implantação efetiva da ECT desde quando ela começou a ser transferida para a capital federal Brasília. Foi nos anos de 1975 e 1976. Época em que ajudei, com a experiência que tinha do Exército, a implantar e modernizar o sistema de controle patrimonial, a partir da Administração Central e que era localizado na Praça XV de Novembro, no prédio histórico do Paço Imperial, onde funcionava dentre outros órgãos da Administração Central da ECT e a Diretoria Regional da ECT do Rio de Janeiro, a Divisão do Patrimônio, compreendida pelas Seções de Bens Móveis e de Bens Imóveis. Eu fui lotado na Seção de Bens Móveis, após ter trabalhado no GTTB (Grupo de Trabalho de Transferência para Brasília), vinculado como assessoria diretamente ao Gabinete do Presidente da ECT, já instalado em Brasília, a qual foi extinta dadas as conclusões dos processos de transferência de pessoal e equipamentos, para a Capital Federal. E, considerando a minha experiência no Exército (Quartel General da Artilharia de Costa da 1ª Região e Forte de Copacabana – QGACos/1), onde exercia as funções de controle do material carga – controle patrimonial – e redação e produção do Boletim Administrativo, rigorosamente bem administrado e, considerando que o Chefe do 

ESTUDOS PARA REFORMA ADMINISTRATIVA DE JUAZEIRO BA

 ESTUDOS PARA REFORMA ADMINISTRATIVA DE JUAZEIRO BA

 

 

ESTUDOS PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO INSTITUCIONAL
DO PODER EXECUTIVO DE JUAZEIRO (ESTUDOS REFORMA DE JUAZEIRO BA)

 

    *Nildo Lima Santos
       Em: 02/02/2021



INTRODUÇÃO

A atual estrutura de gestão do Poder Executivo Municipal está ancorada nos seguintes instrumentos jurídicos e que tratam de reformas na estrutura de poder, comando e funcional do Poder Executivo Municipal. 
 
Legalmente e historicamente, considerando um novo período estabelecido pela Constituição Federal de 1988, temos como instrumentos básicos, além da atual legislação de reforma da estrutura básica do Poder Executivo Municipal, a referida Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, as quais passaram a vigorar, respectivamente, em 05 de outubro de 1988 e 30
de março de 1990. Já as leis relativas às funções de gestão na estrutura do Poder Executivo Municipal, passaram por inúmeras modificações, considerando cada época política e interesses da política de cada momento que se relacionam ao modus particular de cada gestor e seus auxiliares diretos ligados à estrutura máxima de poder e a alguns corporativismos de
servidores dom quadro efetivo que serão analisados à parte e que devem ser considerados para a conclusão de tais estudos em função do que se pensa positivamente para a “saúde” e “racionalidades” dos processos inerentes à Administração Pública, por força de dispositivos constitucionais e legais, e por força dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, ainda, os princípios estabelecidos pelo Direito Administrativo: a) da hierarquia; b) da autoexecutoriedade; c) da continuidade; d) da presunção da verdade; e) da indisponibilidade; f) da especialidade; g) do poder-dever; h) da igualdade; i) da tutela administrativa; e, j) da autotutela. (José Cretella Júnior, in Curso
de Direito Administrativo.)

Conforme disposto, as leis em pleno vigor, além das disposições da Lei Orgânica Municipal de Juazeiro, que seguem o regramento da Constituição Federal, são os seguintes instrumentos editados pelo Município de Juazeiro: Lei Complementar nº 020/2016, de 1º de janeiro de 2017, Le




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RELAÇÃO DA EDUCAÇÃO COM A CULTURA. Estudos e Conclusão em Parecer: Educador(a) Municipal com Exercício em Atividades Culturais.

Autor: Nildo Lima Santos

 

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sexta-feira, 23 de junho de 2023

Conceito Jurídico-Institucional-Administrativo de Autarquia

 




Conceito Jurídico-Institucional-Administrativo de Autarquia

 

* Nildo Lima Santos[1]

 

Autarquia: É uma derivação, descentralização, da estrutura funcional legal do ente estatal onde a administração é direta, a fim de propiciar a execução de competências exclusivas  e mais apropriadas funcionalmente ao alcance de objetivos inerentes aos interesses legais, impostas à sua execução através de ente da administração indireta, reconhecido por autarquia, que é um organismo originado da legal transferência, onde o rigor de controle é o mesmo para os entes integrantes da administração direta, com as prerrogativas que lhes são inerentes pela disposição de lei específica, de sua criação, para o exercício de suas funções inerentes às suas competências que lhe foram transferidas, destarte específicas, e estabelecidas pela lei respectiva de sua criação, e que goza de relativa autonomia própria de gestão dada pela instrumentalização legal: leis, decretos, estatutos, regimentos, regulamentos, ordens de serviço e portarias, dentre outros, obedecendo as iniciativas impostas pela legislação competente, dentre as quais a Constituição Federal, Constituição Estadual, Constituição Distrital e Lei Orgânica Municipal, tendo como foco o alcance de melhores resultados no cumprimento de seus objetivos específicos na busca de melhorias da qualidade dos serviços públicos, os quais fazem reconhecer a qualidade pública, no cumprimento de suas funções para o alcance das obrigações gerais, originárias dos objetivos estabelecidos pelo planejamento central do ente público federado, compreendido pela administração direta e administração indireta. Reconhecendo que a autonomia relativa diz respeito a tão somente, quanto à relatividade das prerrogativas e iniciativas amparadas pala legislação emanada pela “administração direta”, ao fato de que, deve o ente descentralizado com a figura jurídica de autarquia, obedecer às determinações emanadas formalmente pelo Poder Central, mediante ordenamento direto da Chefia do Poder Executivo e/ou dirigente de instituição de nível de Secretaria ou Ministério, quando legalmente delegados por leis inerentes à estrutura funcional, cujas funções e finalidades sejam análogas ou complementares que tenham fortes interdependências funcionais e departamentais entre elas e que sejam inerentes às competências funcionais e organizacionais.


[1] Nildo Lima Santos – “Consultor em Desenvolvimento Institucional e em Administração Pública”. Gestor de Políticas Públicas/SEGOV – Juazeiro – BA. Autor das obras publicadas sobre áreas da Administração Pública: 01 - “Marco Regulatório – Uma Abordagem Sistêmica para a Visão Conceitual Necessária ao Entendimento do ato. Editora Clube de Autores – SC – Novembro/2017. Clube de Autores – SC e Salvador – BA. 02 - “Coletânea de Estudos e Pareceres de Administração Pública Referenciados em Tribunais de Contas, Estudos, Artigos e Trabalhos de Pós-Graduação (Monografias e Dissertações)” – Clube de Autores – SC e Salvador – BA – 2017. 03 - “Estudos, Pareceres e Artigos de Administração Pública Referenciados”. Clube de Autores – SC e Salvador – BA, 2017.  04 - “Pareceres Inéditos de Áreas da Administração Pública e análise de Ato Temeroso pelo TCM” – Clube de Autores – SC e Salvador – BA, 2018. 05 - “Questões Legais, Doutrinárias e Jurisprudenciais para Reconhecimento do Vínculo Estatutário e Efetividade do Servidor Estabilizado pelo Art. 19 do ADCT Cf88” – Clube da Autores – SC e Salvador – BA, 2017. 06 – “O Labirinto Jurídico Normativo Ambiental Natural – Conhecendo e Apresentando Soluções Para as Garantias do Uso da Propriedade” – Clube de Autores – SC, 2019.





terça-feira, 21 de fevereiro de 2023

Trabalho de Conclusão de Curso de Administração (TCC), o qual referencia este Consultor "Nildo Lima Santos",

Trabalho de Conclusão de Curso de Administração (TCC), o qual referencia este Consultor "Nildo Lima Santos", agradecendo-o por sua orientação. TCC elaborado pela concluinte reconhecida "Administradora"   QUICIANNE COELHO LIBÓRIO CASTELLO BRANCO, o qual contém o seguinte título: "LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (CONCEITOS GERAIS DA LIDERANÇA E DIFICULDADES DECORRENTES DA CONTRAPOSIÇÃO ASSUMIDA PELO ESTADO).











segunda-feira, 9 de janeiro de 2023

O PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES PÚBLICOS BRASILEIROS. ILEGITIMIDADE DOS ESCOLHIDOS.



III Parte de Artigo escrito e publicado em agosto de 1999 no Jornal de Sobradinho – Pg. 5.

A princípio o sistema eleitoral é arquitetado de forma corporativista pelos que detêm o poder, com a feitura de leis e normas em causas próprias, com objetivos claros de se perpetuarem na ocupação dos cargos públicos. Esta condição tem início com a constituição dos partidos que não representam em nada os anseios da sociedade, pois apenas, aproximadamente, 3% dos eleitores brasileiros são filiados a estes partidos políticos. Do total deste percentual, apenas 5%, aproximadamente, participam decisivamente dos diretórios formados, costumeiramente, com os parentes e amigos do político ou políticos que detêm o domínio do partido. Daí então, os partidos políticos com fachadas de instituições civis associativas, perdem este caráter por promoverem ações privadas para o indivíduo ou grupo limitado de indivíduos que usam dos permissivos jurídicos (das leis e do Código Eleitoral) para atenderem aos seus interesses pessoais, principalmente o de crescimento econômico, em detrimento do desenvolvimento da sociedade.

O povo não encontra eco para suas reivindicações e atendimento de suas demandas, pois na ordem do sistema instalado no país, nas décadas as demandas que são atendidas são as do poder político dominante. Não existem espaços para as reivindicações e para o debate nacional. Pois este poder não permite que isto ocorra para que não se quebre o corporativismo útil aos anseios, traduzidos nas normas que desenham e redesenham o Estado para o povo brasileiro, mas para os que dominam.

Nesta condição o povo não escolhe o que quer, escolhe apenas o que é possível. Escolhe por falta de opção, um dentre aqueles que o sistema, através dos partidos políticos – que funcionam como entidades privadas – oferece e que são convenientes para a manutenção do “status quo” dos dominantes. 

A atual legislação eleitoral permite participar do processo de escolha, analfabetos, semianalfabetos e jovens de dezesseis anos, que teoricamente são mais cegos do que os demais eleitores com pouca ou nenhuma cultura política. Desta forma, no geral, o povo se assemelha a um cego que é obrigado em sua escuridão a escolher sem ajuda uma camisa, dentre algumas colocadas em um tabuleiro, que mais lhe caia bem em sua cor e estampa e que combine com as demais peças do seu vestuário (calça, cinto, sapato e meia). A probabilidade de acertar é muito reduzida; e se enganam, não colocando nenhuma camisa que lhe sirva ao propósito da combinação, a probabilidade de acerto é nula, é zero.

Neste caso, os escolhidos não são legítimos, apesar das leis, pois a legitimidade reside no atendimento da vontade da grande maioria. Portanto, o governante que não corresponde a este critério e não atende às demandas da maior parcela da sociedade, não pode ser considerado legítimo. Sendo assim, existe o espaço perfeito para que o levante de qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos contra as leis do poder constituído, que usurpa a vontade da maioria da sociedade, mesmo que seja através dos mais violentos e sórdidos caminhos.

Dentro desta análise, o Presidente da República e tantos outros governadores, prefeitos, parlamentares, ministros de Estado, ministros dos tribunais superiores, carecem de legitimidade.




PREMONIÇÃO?... Não! Simplesmente, estudos da realidade da constituição do Estado Brasileiro!!!”


Nildo Lima Santos