Conceito Jurídico-Institucional-Administrativo de Autarquia
* Nildo Lima Santos[1]
Autarquia: É uma derivação, descentralização, da estrutura funcional legal do ente estatal onde a administração é direta, a fim de propiciar a execução de competências exclusivas e mais apropriadas funcionalmente ao alcance de objetivos inerentes aos interesses legais, impostas à sua execução através de ente da administração indireta, reconhecido por autarquia, que é um organismo originado da legal transferência, onde o rigor de controle é o mesmo para os entes integrantes da administração direta, com as prerrogativas que lhes são inerentes pela disposição de lei específica, de sua criação, para o exercício de suas funções inerentes às suas competências que lhe foram transferidas, destarte específicas, e estabelecidas pela lei respectiva de sua criação, e que goza de relativa autonomia própria de gestão dada pela instrumentalização legal: leis, decretos, estatutos, regimentos, regulamentos, ordens de serviço e portarias, dentre outros, obedecendo as iniciativas impostas pela legislação competente, dentre as quais a Constituição Federal, Constituição Estadual, Constituição Distrital e Lei Orgânica Municipal, tendo como foco o alcance de melhores resultados no cumprimento de seus objetivos específicos na busca de melhorias da qualidade dos serviços públicos, os quais fazem reconhecer a qualidade pública, no cumprimento de suas funções para o alcance das obrigações gerais, originárias dos objetivos estabelecidos pelo planejamento central do ente público federado, compreendido pela administração direta e administração indireta. Reconhecendo que a autonomia relativa diz respeito a tão somente, quanto à relatividade das prerrogativas e iniciativas amparadas pala legislação emanada pela “administração direta”, ao fato de que, deve o ente descentralizado com a figura jurídica de autarquia, obedecer às determinações emanadas formalmente pelo Poder Central, mediante ordenamento direto da Chefia do Poder Executivo e/ou dirigente de instituição de nível de Secretaria ou Ministério, quando legalmente delegados por leis inerentes à estrutura funcional, cujas funções e finalidades sejam análogas ou complementares que tenham fortes interdependências funcionais e departamentais entre elas e que sejam inerentes às competências funcionais e organizacionais.
[1]
Nildo Lima Santos – “Consultor em Desenvolvimento Institucional e em
Administração Pública”. Gestor de Políticas Públicas/SEGOV – Juazeiro – BA.
Autor das obras publicadas sobre áreas da Administração Pública: 01
- “Marco Regulatório – Uma Abordagem Sistêmica para a Visão Conceitual
Necessária ao Entendimento do ato. Editora Clube de Autores – SC –
Novembro/2017. Clube de Autores – SC e Salvador – BA. 02 - “Coletânea de
Estudos e Pareceres de Administração Pública Referenciados em Tribunais de
Contas, Estudos, Artigos e Trabalhos de Pós-Graduação (Monografias e
Dissertações)” – Clube de Autores – SC e Salvador – BA – 2017. 03
- “Estudos, Pareceres e Artigos de Administração Pública Referenciados”. Clube
de Autores – SC e Salvador – BA, 2017. 04
- “Pareceres Inéditos de Áreas da Administração Pública e análise de Ato
Temeroso pelo TCM” – Clube de Autores – SC e Salvador – BA, 2018. 05
- “Questões Legais, Doutrinárias e Jurisprudenciais para Reconhecimento do
Vínculo Estatutário e Efetividade do Servidor Estabilizado pelo Art. 19 do ADCT
Cf88” – Clube da Autores – SC e Salvador – BA, 2017. 06 – “O Labirinto
Jurídico Normativo Ambiental Natural – Conhecendo e Apresentando Soluções Para
as Garantias do Uso da Propriedade” – Clube de Autores – SC, 2019.
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