quinta-feira, 21 de maio de 2009

FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES DE ESTATAIS. O Caso da EMSAE do Município de Sobradinho.

FIGURA JURÍDICA DA EMSAE – Empresa Municipal de Serviços de Água e Esgotos. Situação de Fato. Quem Fixa os Salários dos Dirigentes e Empregados da Entidade. Parecer.

I – INTRODUÇÃO:

1. Em Ofício nº 62/09, de 13 de maio de 2009, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, provocado por denúncia do vereador Cícero Alves da Silva, faz considerações sobre a legalidade do Decreto do Chefe do Executivo, de nº 031/09, datado de 27 de janeiro de 2009, que fixou os vencimentos dos dirigentes da Empresa Municipal de Serviços de Água e Esgotos do Município de Sobradinho – EMSAE. De tais considerações destacamos e transcrevemos na íntegra:


1.1. A Câmara Municipal é o Poder que constitucionalmente aprova ou não os vencimentos no âmbito do poder Executivo e Legislativo, conforme preceitua a Lei Orgânica do Município no artigo 60º Inciso V.

1.2. Senhor prefeito, fomos surpreendidos na última sessão ordinária com denúncia do vereador Cícero Alves da Silva PTB, que os vencimentos do diretor executivo da EMSAE, foram alterados através de decreto, se ocorreu de fato este ato, solicito na condição de presidente do legislativo com fulcro no artigo 64 da lei Orgânica parágrafo 1º e 2º, combinado com o artigo 32 alínea C do Regimento Interno da Câmara Municipal, esclarecimentos quanto a denúncia, haja visto que a EMSAE tinha um conselho de administração criado pela Lei 050/91 na administração do ex-prefeito Ivan Borba, e este conselho foi alterado no artigo 7º § 1º e § 3º pela Lei 158/95 na administração do ex-prefeito Hamilton Pereira, sendo que, no ano de 1993, a Lei 84/93 define as atribuições da EMSAE como empresa de serviços de água e esgoto, sua vinculação e regime de trabalho dos servidores e o código da função de diretor executivo CC3.

1.3. no ano de 1995 a Lei 146/95 capítulo V define a EMSAE e reafirma que o diretor executivo é símbolo CC3, já no ano de 1997 já na administração do ex-prefeito Luiz Berti a Lei 184/97 define mais uma vez a finalidade da EMSAE e altera a simbologia do diretor executivo da EMSAE para DAS-4, e do diretor de operações para DAS-5;

1.4. no ano de 2001 a Lei 259/2001 lei esta que está em vigor no artigo 18 define mais uma vez as finalidades da EMSAE, e no parágrafo único do citado artigo diz que Lei específica em noventa dias, definirá a estrutura administrativa da EMSAE acomodando-a as exigências do controle através de Conselho de Administração, e foi esta lei que até a presente data regulou os vencimentos da diretoria da EMSAE, e em momento algum revoga as disposições da Lei 232/98, somente revogando as Leis 241 e 246 de 2000.

1.5. Sendo que não encontramos base legal alguma para o aumento dos vencimentos do diretor executivo da EMSAE, sem o crivo legal desta casa, pois o mesmo teve alterado a simbologia da sua função, sendo que até então foi esta casa que aprovou tais leis que davam este direito ao Diretor Executivo da EMSAE. E nos últimos dias a citada empresa despediu funcionários, e para pagar direitos dos mesmos usou a lei que a mesma é pública e os mesmos estavam atrelados ao regime único do município. 

1.6. Se a mesma é pública, os vencimentos e cargos da mesma têm que ser aprovados por esta casa. 

1.7. Concordamos que realmente existe uma defasagem muito grande nos vencimentos do diretor executivo e demais cargos da EMSAE, mas primando pela legalidade dos atos no âmbito do município, somos obrigados por Lei como presidente do Legislativo, a verificarmos todas as denúncias chegadas a esta Casa para não sermos acusado de omissão.

1.8. Sem mais para o momento e cônscio do dever cumprido despeço-me. GERANDO FERREIRA DANTAS FILHO – Presidente da Câmara.


II – DA FIGURA JURÍDICA DA EMSAE:

2. A EMSAE, assim como grande parte das empresas públicas deste país, foi concebida nos moldes definidos pelo sistema jurídico brasileiro, cujo amparo legal encontramos no direito administrativo brasileiro e, no Decreto Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967 (Art. 5º, II) e, na Constituição Federal (Art. 173, § 1º, II). Assim, preceituam tais dispositivos:

Decreto Lei 200/67:


“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:


II – Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.”


Constituição Federal de 1988:


“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

II – sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias;”


3. A Lei Municipal nº 050/91, de 27 de maio de 1991 – específica como manda a Constituição Federal –, a constituiu como empresa pública com personalidade jurídica de direito privado. Destarte, por esta concepção, o Município como ente estatal, transferiu para tal ente parte de suas competências, dotando-a de autonomia gerencial nos moldes das empresas privadas. Deve-se observar que, no ato de sua constituição (Lei 050/91), foi definido, no seu artigo 10 que a fixação dos salários dos empregados e dos diretores da mesma seria através de aprovação do seu Conselho de Administração. Na íntegra, portanto, a transcrição de tal dispositivo:

“Art. 10. Para a fixação dos salários dos empregados da EMSAE e dos diretores da mesma, será elaborado “Plano de Cargos e Salários” para implantação no primeiro mês de funcionamento da Empresa, que será aprovado pelo Conselho de Administração.”


4. A Lei de Constituição da MESAE avançou mais ainda, na questão, a fim de que o ente tivesse a flexibilidade necessária para gestão de serviços sujeitos a constantes ajustes de preços em decorrência das variações dos custos de processamento e operação – captar e tratar água bruta para sua distribuição atendendo a demando dos consumidores – e, tal avanço encontramos no seu artigo 11 que diz:

“Art. 11. A EMSAE implantará no primeiro mês de seu funcionamento, quadro funcional que será aprovado pelo Conselho de Administração.”


5. Enxerga-se mais uma vez a importância do Conselho de Administração que, por delegação da Lei aprovada por ambos Poderes (Legislativo e Executivo), que abdicaram, por força da necessidade da formalização jurídica do ente novo criado, do direito de legislarem em instância maior, isto é, por lei, sobre quadro de pessoal e, vencimentos para a EMSAE, sob o risco, caso não houvesse a renúncia, de ter transformado a empresa pública em causa em algo tão imperfeito juridicamente que deixaria de existir como ente descentralizado da administração indireta, por razões de direito por ter guarida no arcabouço jurídico pátrio.

6. Sobre os entes públicos com a figura jurídica de “Empresa Pública”, nos ensinam os ilustres doutrinadores:

HELY LOPES MEIRELLES


Empresas Públicas – Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, autorizadas por lei a se constituírem com capital exclusivamente público, para realizar atividades de interesse da Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir qualquer forma e organização empresarial.


O que caracteriza a empresa pública é o seu capital exclusivamente público, de uma só ou de várias entidades, mas sempre capital público. Sua personalidade é de direito privado e suas atividades se regem pelos preceitos comerciais. É uma empresa, mas uma empresa estatal por excelência, constituída, organizada e controlada pelo Poder Público. 

Diante das características apontadas, a empresa pública se apresenta como ente paraestatal, permanecendo na zona de transição entre os instrumentos de ação administrativa do Poder Público e as entidades privadas de fins industriais.

Não sendo um desmembramento do Estado, como não é, o ente paraestatal não goza dos privilégios estatais (imunidade tributária, foro privativo, prazos judiciais dilatados etc.), salvo quando concedidos expressamente em lei. Em tal caso, o que ocorre não é uma prerrogativa institucional, mas uma regalia legal deste ou daquele ente paraestatal, (...). 

Não pode afastar-se das normas civis, comerciais, trabalhistas e tributárias pertinentes, para que não se faça concorrência desleal à iniciativa privada.

Sergio de Andréa Ferreira. Professor Titular de Direito Administrativo da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ e Desembargador Federal


A empresa pública tem capital exclusivo da pessoa político-federativa cuja Administração ela integra; admitida, porém, uma vez preservada a maioria do capital votante como pertencente a pessoa de direito constitucional, a participação de outras da mesma natureza, ou de pessoas administrativas de qualquer órbita federativa. Podem assumir qualquer forma admitida em Direito, inclusive Civil, mas sempre com fins econômicos (art. 5º, II, do Decreto-lei nº 200/67 e art. 5º do Decreto-lei nº 900/69).


Mesmo se se tratar da produção ou comercialização de bens ou serviços, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão, de acordo com o disposto no art. 173 da CF, submetidas aos fins de interesse público nele citados, especificamente, pela própria Carta Magna Nacional: imperativos da segurança nacional ou outro relevante interesse coletivo, definidos em lei. O art. 173, § 1º, I, da CF, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, impõe a esses entes uma função social. Mas, cognatamente com o fim público, presente está, nessas empresas administrativas, o fim privado de natureza patrimonial.


Bruno Mattos e Silva. DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS. EDITORA DEL REY


A empresa pública e a sociedade de economia mista não são criadas por lei, mas sim pelos procedimentos próprios, previsto na lei que autoriza a criação da empresa e, no caso das sociedades de economia mista, na Lei nº 6.404/76. Assim, é errado dizer que “As sociedades de economia mista e as empresas públicas têm em comum a sua criação por lei” e também é errado dizer que “As autarquias, fundações e empresas estatais, de acordo com o princípio da legalidade, devem ser criadas por meio de lei.


A empresa pública e a sociedade de economia mista tem por objeto serviço público. Quando os incisos II e III do art. 5º do Decreto-lei nº 200/67 dizem que a empresa pública e a sociedade de economia mista têm por objeto a exploração de atividade econômica, querem utilizar essa expressão como gênero, abrangendo não apenas a atividade econômica em sentido estrito, como também, as atividades que são consideradas serviços públicos. Isso significa que deve haver remuneração por parte de quem com as empresas estatais contrata, o que é óbvio, pois as empresas estatais são empresas, no sentido técnico da palavra."


7. Como se vê no dispositivo constitucional (§1º e inciso II do artigo 173) que, o estatuto jurídico da empresa criada com autorização através de lei específica, passa a ser o instrumento jurídico que a norteará com as diretrizes definidas na lei autorizativa. Destarte, é forçoso informar que, a constituição de empresa segue ritos próprios estabelecidos pelos códigos que se sujeitam aos: Código Comercial, Código Civil e, respectivos Códigos Tributários, daí a necessidade de se editar Estatutos que passam a ser o documento principal da Empresa com força jurídica conseguida pela Lei autorizativa da criação da empresa e, pelos mencionados Códigos legais e, pelo seu assentamento junto aos órgãos oficiais de registro (Junta Comercial, Cartório de Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas e, Cadastro de Contribuintes da Receita Federal).

8. Como está bastante claro que, os instrumentos jurídicos básicos e principais de sustentação da figura jurídica da Empresa Pública, no caso in análise, EMSAE, é a Lei Específica que autoriza a sua constituição (Lei nº 050/91) e os seus Estatutos registrados em Cartório. Deverá então ser descartado qualquer outro instrumento que os contrariem, a não ser que os substituam definitivamente e, foi esta a intenção da redação do Parágrafo Único do artigo 18 da Lei Municipal nº 259/2001, de 09 de abril de 2001, quando disse: “Lei específica definirá a estrutura administrativa da EMSAE, acomodando-a as exigências de controle através do Conselho de Administração, a qual será editada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de aprovação desta Lei.”

9. Foi, portanto, uma tentativa de se pôr freio aos repetidos erros e vícios nas normas anteriores que reestruturaram administrativamente o Poder Executivo Municipal. Se, somente por lei específica poderá ser criada Empresa Pública, também, somente por lei específica poderá esta ser alterada. Portanto, as normas posteriores à lei de criação da entidade EMSAE, que a contrariarem em sua constituição, são evidentemente ilegais no ponto em que tentou modificar a lógica jurídica da citada empresa cuja base jurídica ainda residem em sua lei de criação e, nos seus Estatutos devidamente registrados no Cartório do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas, sob o número 214.

10. Uma outra questão é que, a Lei 259/2001, de 09 de abril de 2001, em seu artigo 30 revogou todas as disposições que a contrariassem, portanto, revogou as sucessivas leis que redefiniram a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, dentre elas, as que erroneamente definiam os cargos dos Dirigentes da EMSAE e seus respectivos vencimentos – que não poderiam fazer por ter tal ente a figura jurídica de empresa e, por ser esta prerrogativa do Conselho de Administração do ente criado, na forma da Lei e de seus Estatutos registrados – fixados no corpo das mesmas: Lei 84/93, Lei 146/95, Lei 158/95, Lei 184/97, Lei 232/98.

11. Além da Lei 232/98 ter sido revogada pela Lei 259/2001, foi tal instrumento enxertado com disposições que não poderiam conter e que eram restritos à lei específica de constituição de empresa estatal – criação de emprego público e definição de sua remuneração –, na forma do mandamento constitucional (Art. 173, § 1º, inciso II).

12. No que pese o imenso respeito ao Poder Legislativo e aos ilustres Pares que o compõe, não é verdadeira, dentro do ponto de vista jurídico, a afirmação de que em momento algum a Lei 232/98 foi revogada, vez que, a revogação, pela análise sistemológica das normas, está contida nas disposições que contrariarem a nova norma editada, no caso a Lei 259/2001 e, quanto a isto, o artigo 30 da mesma é de clareza cristalina ao dizer: “(....) revogando-se as Leis 241 de 2000 e 246 de 2000, no que contrariar esta Lei, e todas as disposições em contrário.” (Grifo Nosso).

13. Destarte, o Decreto Editado pelo Chefe do Executivo definindo a remuneração dos dirigentes da EMSAE é legal, tanto do ponto de vista da obediência à Lei em pleno vigor que é a Lei nº 050/91, de constituição da EMSAE, quanto do ponto de vista da obediência às diretrizes implantadas para o funcionamento de tal Empresa Estatal que é o seu Estatuto aprovado pelo Decreto nº 080/91, de 28 de junho de 1991 e, devidamente registrado em Cartório, o qual, assim definiu em alguns de seus dispositivos, ora transcritos:


“Art. 13. A Administração da EMSAE, será exercida por uma Diretoria Executiva constituída de um Diretor Executivo, um Gerente Administrativo Financeiro e um Diretor de Operações, todos com mandato de 2 (dois) anos, sendo facultada a recondução.


§ 1º Os membros da Diretoria Executiva serão indicados pelo Prefeito Municipal e nomeados pelo Conselho de Administração da EMSAE.

§ 4º A remuneração do Diretor Executivo da EMSAE não poderá ultrapassar, em hipótese alguma, o salário de Secretário Municipal, podendo a este, somente equiparar, excluída a verba de representação que é atribuída somente a Secretários.

§ 5º Para os demais cargos da EMSAE, deverá ser obedecido o plano de carreira específico da Empresa e, obedecendo a distância relativa dos cargos de direção sendo que, os cargos de Gerência terão salários definidos ao máximo de 80% (oitenta por cento) do salário do Diretor Executivo.

Art. 22. O quadro de pessoal da EMSAE será instituído pela Diretoria e aprovado pelo Conselho de Administração, e, disciplinará:

a) o número de cargos;
b) as denominações dos cargos;
c) os níveis salariais, as classes e as gratificações.

Art. 23. A EMSAE definirá os salários, a carreira profissional, os critérios de promoção e as atribuições dos cargos, através de um Plano de Cargos e Salários que será submetido pela Diretoria Executiva à aprovação do Conselho de Administração. (grifo nosso).


14. Raciocinando que, o Conselho de Administração é quem tem realmente o poder de aprovar a remuneração dos dirigentes da EMSAE e dos demais empregados da mesma, limitando-se ao cumprimento do que ficou estabelecido para a definição do valor do Diretor Executivo que não poderá ultrapassar aos vencimentos de Secretário Municipal e, aos Gerentes que, se limitarão, no máximo, a 80% (oitenta por cento) dos vencimentos do dirigente maior da Empresa, tem-se de antemão que, o Decreto do Chefe do Executivo atende a estes critérios, portanto, quanto a isto não há o que ser questionado.

15. Afora, no tocante ao Ato em si, “Decreto”, que fixou os vencimentos dos dirigentes da EMSAE, é de bom alvitre se ter em mente que, nas normas jurídicas universais existem princípios e, um deles é o de que, “aquele que pode o mais pode o menos”. Guardando-se, é claro, a oportunidade, a conveniência e, principalmente, as devidas proporções. Se o Chefe do Executivo tem a competência para aprovar o Estatuto da Empresa, logicamente a terá, para decidir na ausência do Conselho de Administração, pois, as prerrogativas para o exercício das competências por tal Conselho, dependerão originariamente da aprovação do Chefe de tal Poder (Prefeito) com a sua assinatura em tal Ato. Conselho este, ora inexistente, face às constantes mudanças na estrutura administrativa do Poder Executivo, conforme atesta o Parágrafo Único do Artigo 18 da Lei Municipal nº 259/2001. Portanto, do ponto de vista da competência e prerrogativas, o Ato é extremamente legal. Pois, que, é um Ato que se assenta em competências que tem por delegação a Lei de criação da EMSAE e que foi validada pelos Poderes Legislativo e Executivo e, esta é a regra para a constituição de Empresas Públicas, portanto, nada de novo.



III – DOS PARADIGMAS (Dos Casos Análogos):


16. A Lei Orgânica do Município, imitando, por imposição, dispositivos da Constituição Federal, assim dispôs sobre as competências do Poder Legislativo:

Lei Orgânica Municipal:


“Art. 60. Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente:


V – criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas municipais e os respectivos planos de carreira e vencimentos;”


Art. 18. (...):
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista, e de fundação cabendo à lei complementar, neste último caso definir as áreas de sua atuação;”


Constituição Federal de 1988:


“Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49,51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:


X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o Art. 84, VI, b;” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).”

“Art. 37. (....):

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista, e de fundação cabendo à lei complementar, neste último caso definir as áreas de sua atuação;”


17. Há de ser observado que, o Poder Legislativo, e, no caso somente no âmbito da União, poderá legislar sobre pessoal para as empresas, incluindo as empresas públicas, em razão destes serem submetidos à disciplina das normas da Consolidação da Legislação Trabalhistas (CLT) e, caso fosse possível o duplo regime jurídico de vinculo de trabalho com a administração pública direta, suas fundações e autarquias. Entretanto, esta possibilidade não mais existe em razão de decisão recente do Supremo Tribunal Federal que enterrou de vez esta intenção que foi proposta pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, específicamente, com relação à duplicidade de regime que trata o artigo 37 da norma Magna.

18. E, mesmo que prevalecesse a Emenda à Constituição Federal, no caso de Sobradinho, não haveria esta possibilidade do Poder Legislativo Municipal legislar sobre pessoal regido pela CLT para a administração pública direta, vez que, a Lei Orgânica Municipal no seu artigo 22 definiu que o regime jurídico para o Município é Único (O Estatutário).

19. O Poder Executivo Municipal de Sobradinho, seguindo a simetria de procedimentos adotados pelo Presidente da República e por Governadores de Estado, que no controle de suas estatais fixam diretrizes e limites de vencimentos dos dirigentes de suas respectivas estatais, editou o Decreto fixando os vencimentos dos dirigentes da EMSAE, tendo como balizamento, a competência atribuída pela Lei que criou a EMSAE, a doutrina e, os atos legais constitutivos da entidade, bem como, a simetria de procedimentos, ora informada.

20. Poderemos encontrar a simetria de procedimentos, que asseguram a tese aqui sustentada, que, de fato é a real e juridicamente aceita, nas seguintes normas editadas:

Pelo Governo Federal:

Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979:


“Art. 4º Compete à Secretaria de Controle de Empresas Estatais – SEST:


VII – propor critérios, a serem aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico – CDE, para a fixação ou reajustamento da remuneração dos dirigentes de empresas estatais, observada a legislação aplicável;”


Decreto nº 89.253, de 28 de dezembro de 1983:


“Art. 1º (....).


§ 1º A remuneração dos dirigentes de entidades estatais, não vinculadas ao sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) obedecem às diretrizes aprovadas pelo Presidente da República, mediante proposta do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais (CISE).”


Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985:

“Art. 3º Compete ao CISE, respeitadas a legislação aplicável e as instruções emanadas

do Presidente da República: 


Parágrafo Único. Compete ainda ao CISE propor, à aprovação do Presidente da República: 

a) diretrizes para remuneração de dirigentes de entidades estatais federais não vinculadas ao SIPEC;

b) critérios de remuneração direta ou indireta e de realização de despesas de representação, no exterior, de pessoal e dirigentes de entidades estatais, inclusive autarquias federais.”

Decreto Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987:


Art. 1º A nenhum servidor civil ou militar do Poder Executivo da União e dos Territórios será paga, no País, retribuição mensal superior ao valor percebido, como remuneração, a qualquer título, por Ministro de Estado. (Redação dada pela Lei nº 7.923, de 12/12/1989).


§ 1º Para os efeitos deste decreto-lei considera-se:
I – servidor, qualquer que seja regime jurídico ou forma de investidura:

b) os dirigentes, conselheiros e empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias, controladas, coligadas ou quaisquer empresas cujo capital e poder público tenha o controle direto ou indireto inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público; 

III – dirigente, a pessoa, com ou sem vínculo empregatício com as entidades referidas no caput e no inciso I, que seja nomeada ou designada pelo Presidente da República, designada pelo Ministro de Estado ou outra autoridade competente, eleita pela Assembléia Geral da entidade ou pelo respectivo Conselho de Administração, para o exercício do cargo de Presidente, Vice-Presidente, Superintendente, Diretor de entidade estatal e equivalente.

“Art. 3º Os honorários mensais dos dirigentes das entidades estatais serão fixados por decreto do Poder Executivo, facultado a estes optar pela percepção, a esse título, de importância equivalente:” (grifo nosso).


Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, redigido tendo como base legal o Artigo 84, Inciso VI, alínea “a” da C. F.



“Art. 1º Fica criada a Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União – CGPAR, com a finalidade de tratar de matérias relacionadas com a governança corporativa nas empresas estatais federais e da administração de participações societárias da União.


Art. 3º Compete à CGPAR:

I – aprovar diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária da União nas empresas estatais federais, com vistas à:

d) fixação da remuneração de dirigentes;

Art. 10. Compete aos dirigentes de órgãos da administração pública federal e aos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais federais, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias a observância das diretrizes e estratégias da CGPAR.”


21. Por outro lado, a prerrogativa que tem o Chefe do Executivo para editar decreto tem arrimo no Artigo 84, Inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal. Dispositivos estes, a seguir transcritos:


“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:


VI – dispor mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).”


IV – DECISÕES QUE REFORÇAM O ATO (Decreto) EDITADO:

22. Navegando pela internet, encontramos comentários sobre decisões do TCU:


“Direito Administrativo – Cespe/UnB – Questões comentadas de provas elaboradas pelo Cespe/UnB”, págs. 137-139:


Já decidiu o TCU (Acórdão 56/2007 – 2ª Câmara, Acórdão 1.557/2005 – Plenário, Decisão 158/2002 – Plenário) pela existência de empregos em comissão em empresas públicas e sociedades de economia mista.


O TCU declara que é pouco razoável concluir que as empresas estatais exploradoras de atividade econômica, sujeitas ao regime privado e submetidas, portanto, a um menor rigor do que a administração direta, não possam ter esses “cargos” de livre nomeação e exoneração, enquanto a administração centralizada possui tal prerrogativa. Há alguns dispositivos da própria Constituição que afastam essa interpretação.

O TCU ressalta, contudo, que não se defende que as empresas públicas e as sociedades de economia mista possam criar empregos de livre nomeação sem quaisquer parâmetros. A criação desses empregos está sujeita aos princípios da Administração Pública, como a moralidade e a impessoalidade, além de ter que ser aprovada pelas instâncias competentes. Eles devem também estar restritos a funções de chefia, direção e assessoramento, conforme o teor do artigo 37, V, da Constituição Federal.

Assim, a criação de empregos públicos em sociedades de economia mista que desenvolvem atividades econômicas não necessita ser realizada por intermédio de lei. O regime jurídico das pessoas estatais que desenvolvem tais atividades é o privado, onde vigora a livre criação de empregos, derrogado apenas excepcionalmente pela Carta Magna.

Esta é a posição de Diogenes Gasparini, que também diz que os empregos das empresas estatais são criados e regulados por atos da diretoria da entidade governamental, não havendo necessidade de lei para essa finalidade.”


23. Encontramos ainda, o seguinte Relatório de Auditoria do TCU que, nitidamente, informa sobre a remuneração de dirigentes de empresa estatal da União, tendo por base legal Decreto do Presidente da República.


PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL 

RELATÓRIO N.º : 175367 
UCI 170130 : CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RJ 
EXERCÍCIO : 2005 
PROCESSO N.º : 00218.000360/2006-94 
UNIDADE AUDITADA : CPRM 
CÓDIGO : 495001 
CIDADE : RIO DE JANEIRO 
UF : RJ 
RELATÓRIO DE AUDITORIA

Vale ressaltar que a mesma Informação n.º 042/DIESPA-COJUR/01, em seu último parágrafo assim se manifesta: 
“Pelo exposto, podemos concluir que a “remuneração adicional”, a que se refere o §2º, do art. 17, do Estatuto, paga aos membros da Diretoria da Empresa, tem as mesmas características de gratificação natalina.” 
O citado Estatuto da CPRM foi aprovado pelo Decreto 1.524, de 20.06.1995, DOU de 21.06.1995. 
........................................................................
Seguem os esclarecimentos prestados pela CPRM (Ofício n.º 039/PR/2006, de 26/04/2006. 
“O cálculo dos honorários dos Dirigentes da CPRM é efetuado com estrita observância ao disposto no Decreto-Lei n.º 2.355, de 27/08/06(...). 
Cabe esclarecer que o Estatuto social da Companhia, aprovado pelo Decreto n.º 1.524, de 20/06/95, estabelece no parágrafo 2º do artigo 17, a propósito da remuneração devida aos dirigentes da Empresa o quanto segue: 
‘art. 17 – A Diretoria Executiva será constituída do Diretor Presidente e de até quatro Diretores, todos eleitos pelo Conselho de Administração. 
(...) 
§ 2º - O Diretor Presidente e os Diretores farão jus ao gozo de férias anuais remuneradas de trinta dias com um terço a mais do que os honorários normais e ao pagamento de uma remuneração adicional, no mês de dezembro, de valor igual à última que lhes for devida.’ 
Assim, com base nesses dispositivos, é efetuado o pagamento dos honorários e demais parcelas a que fazem jus os Diretores da CPRM.”


V - CONCLUSÃO:

24. Conclui-se, portanto, que falta objeto para a denúncia, conforme, exaustivamente demonstramos e demonstraremos, em qualquer instância, que seja necessária, na sustentação do Ato (Decreto) que fixou a remuneração dos dirigentes da EMSAE. O qual se ampara em dispositivos da Constituição Federal (Art. 84, inciso VI, alínea “a”), na Lei Municipal nº 050/91 e, nos Estatutos legais da entidade registrados em Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas.

25. Conclui-se ainda, que a Reforma Administrativa é necessária a fim de que efetivamente a figura jurídica da EMSAE seja plena, na forma de sua concepção pelos seus estatutos e da lei de sua criação, destarte, reativando o Conselho de Administração de tal ente que é de fundamental importância para o seu crescimento como ente estatal, que ora se encontra atrofiado pela falta de conhecimento, mínimo necessário, da formação jurídica como Empresa Pública na observação de suas obrigações e direitos.

25. É o Parecer.

Sobradinho, Estado da Bahia, em 20 de maio de 2009.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

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