* Nildo Lima Santos
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seus dispositivos sobre o processo de escolha dos dirigentes públicos para o Estado Brasileiro, tem falhas de origem, por permitirem que os Poderes Legislativo e Executivo participem do processo de escolha dos dirigentes das mais altas esferas do Poder Judiciário (Desembargadores e Ministros dos Tribunais Superiores, Ministros do Tribunal de Contas da União e Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios). Esta permissão contribui para o desequilíbrio dos Poderes do Estado, gerando, destarte, graves conseqüências à sociedade brasileira, que em razão desta concepção ruim, contribuir para a institucionalização da corrupção nos Poderes da República.
Montesquieu, um dos maiores inspiradores do Estado Moderno, ao definir a estrutura dos Poderes do Estado – que é a estrutura que o Estado Brasileiro adotou, assim como tantos outros Estados modernos, dentre eles os Estados Unidos da América... – alertou para o fato de que: se existir a mistura de dois ou mais Poderes do Estado, então, está patente a presença da corrupção neste Estado. Destarte, a corrupção do Estado Brasileiro é institucionalizada de origem, a partir de sua concepção pelos constituintes. Portanto, a Constituição Republicana do Brasil, deverá passar por profundas reformas com relação à própria concepção do Estado, não somente na parte que trata do processo de escolha dos dirigentes públicos, quanto também, na parte que trata da independência dos entes federados (Estados e Municípios), que foi eliminada despudoradamente, pelos parlamentares pós constituintes, através da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
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