domingo, 29 de novembro de 2009

Regime Jurídico Único Mantido Para os Entes da Administração Pública Direta, suas Fundações e Autarquias

ADI 2135 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE (ART.38,IV,b, do RISTF)
Julgamento: 02/08/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008
EMENT VOL-02310-01 PP-00081

Parte(s)
REQTE.: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS.: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS
REQTE.: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVDOS.: HUGO LEAL MELO DA SILVA E OUTRO
REQTE.: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
ADV.: PAULO MACHADO GUIMARÃES
REQTE.: PARTIDO SOCIALISTA DO BRASIL - PSB
ADVDOS.: LUIZ ARNÓBIO BENEVIDES COVÊLLO E OUTRO
REQDO.: CONGRESSO NACIONAL

Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE. 1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. 2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego públic o ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. 3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. 4. Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do prazo estipulado para sua vigência. 5. Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. 6. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido.

Decisão:
Após o relatório e as sustentações orais da tribuna, pelo requerente, Partido dos
Trabalhadores-PT, do Dr. Luiz Alberto dos Santos, e do Advogado-Geral da União, Dr. Gilmar Ferreira Mendes, o Tribunal deliberou suspender a apreciação do processo de pedido de concessão de liminar. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 27.9.2001.

Decisão:
Após o voto do Senhor Ministro Néri da Silveira, Relator, deferindo a medida acauteladora para suspender a eficácia do artigo 39, cabeça, da Constituição Federal, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, em razão do que continuará em vigor a redação original da Constituição, pediu vista, relativamente a esse artigo, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Em seqüência, o Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo da ação direta quanto ao ataque ao artigo 26 da Emenda Constitucional nº 19/98. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar de suspensão dos incisos X e XIII do artigo 37, e cabeça do mesmo artigo; do § 1º e incisos do artigo 39; do artigo 135; do § 7º do artigo 169; e do inciso V do artigo 206, todos da Constituição Federal, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 19/98. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Relativamente a estes artigos, a Senhora Ministra Ellen Gracie, esteve ausente, justificadamente, não participando da votação. Após o voto do Relator, indeferindo a medida cautelar quanto ao § 2º do artigo 41 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, foi suspensa a apreciação. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 08.11.2001.

Decisão:
Após os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie e do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, acompanhando o voto do Relator, deferindo a liminar para suspender a eficácia do artigo 39, cabeça, da Constituição Federal, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, pediu vista o Senhor Ministro Nelson Jobim. Não votou o Senhor Ministro Gilmar Mendes por suceder ao Senhor Ministro Néri da Silveira, que já proferira voto. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 27.06.2002.

Decisão:
Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.

Decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto do Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente), que indeferia a liminar, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 23.03.2006.

Decisão:
Após o voto-vista do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski e o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que acompanhavam o voto anteriormente proferido pelo Senhor Ministro Nelson Jobim, indeferindo a cautelar, e os votos dos Senhores Ministros Eros Grau e Carlos Britto, deferindo parcialmente a cautelar, acompanhando o voto do Relator, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Não participou da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia por suceder ao Senhor Ministro Nelson Jobim que já proferira voto. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 22.06.2006.

Decisão:
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, que lavrará o acórdão. Não participaram da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Plenário, 02.08.2007.

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

BLOQUEIO DE REPASSE DO FPM PELO INSS: Liminar do Tribunal Federal que impede o bloqueio. Comentários.

*Nildo Lima Santos

Vasculhando na internet, na busca de assuntos de interesse dos municípios e, assuntos, que, de certa forma, pudessem acrescentar algo de novo aos meus conhecimentos, deparei-me com o seguinte artigo publicado no Diário de Pernambuco, em 29 de abril de 2003: “Liminar impede INSS de bloquear repasse do FPM – Municípios pernambucanos tiveram R$ 9,5 milhões suspensos”. Matéria que ainda é atualíssima, em razão de ainda persistir o arbítrio e abuso de poder pelos fiscais previdenciários, hoje, mais fortes ainda, por se confundirem com os demais agentes fiscais da receita federal e, portanto, mais poderosos, de fato, e que contraria a boa regra do sistema arquitetado pelos legisladores maiores para o Estado Brasileiro com suas unidades federadas autônomas e independentes.

As razões alegadas para o bloqueio dos recursos constitucionais do FPM destinados aos municípios, são de arrepiar, aos que detém o mínimo de conhecimento de administração pública! Simplesmente os bloqueios nas contas do FPM são para satisfação de supostas dívidas dos entes menores (Municípios) para com a União e, especificamente neste caso, com o INSS. Pasmem!!! Supostas dívidas, já que o INSS, através dos seus fiscais não se dá ao trabalho de promover auditorias e procedimentos de fiscalização para saber se realmente existe no Município o regime de previdência próprio e, se estão sendo feitos pagamentos a servidores abrigados, na forma da lei pelo regime de previdência oficial da União (JNSS) e, quais são eles, já que se trata de uma contribuição – hoje, reconhecida como tributo, pelo caráter geral que deram ao tipo de contribuição – que necessàriamente deverá ter um beneficiário, que é o segurado obrigatório pelo INSS. Portanto, o mínimo que os fiscais previdenciários deveriam observar seria o pagamento de servidores nesta condição e, para isto existem as folhas de pagamento e os balancetes mensais que tais fiscais poderiam dispor junto ao ente público ou junto ao Tribunal de Contas do Estado. Mas, isto não fez e, ainda não faz. Pois, é muito melhor para eles, os fiscais, o uso do poder, de fato, repito, do arbítrio, do que se darem ao trabalho das providências normais e legais na formação do processo que de fato caracterizará o crédito da União.

Uma outra questão de estarrecer aos que detêm um razoável conhecimento de administração pública e que, de certa forma, gozam do privilégio da boa exegese das normas jurídicas, dentre elas a Constituição Federal, é o fato de se constatar que, os bloqueios é espécie de punição aos municípios. É esta a alegação contida na matéria em comento. – O que eu não quero acreditar!!! Mas, sustento, sem medo de retaliações, que, a prática dos fiscais previdenciários não é nada mais e nada menos do que a oportunidade que encontram para praticarem a chantagem em cima de administradores municipais que não sabem o que estão fazendo e, ficam nas mãos dos agentes previdenciários por não serem transparentes com as finanças públicas e, por terem como princípio, herdado de seus antecessores, de que dívidas trabalhistas e previdenciárias podem ser empurradas para as administrações futuras. E, neste jogo de se esconder o queijo do rato, se esquecem de proteger o queijo maior, que no caso são os recursos constitucionais do município que ficam ao sabor dos agentes da União que recebem gratificações de cada centavo que puder tirar daqueles que contribuem e que são forçados a contribuírem para os seus cofres. Sejam estes do tesouro ou do INSS.

E, aqueles administradores municipais de boa fé – que são poucos – padecem do pecado da falta de conhecimento. E, quanto a isto eu não estou enganado! Afinal de contas é diagnóstico inerente à minha condição de Consultor em Administração Pública e, que poderá ser atestada na própria matéria, ora comentada, na afirmação do Presidente da AMUPE (Associação dos Municípios de Pernambuco) Sérgio Miranda quando na reportagem informa que, dentre outros: “...a cobrança também está sendo feita sobre servidores comissionados e temporários dos municípios”. Destarte, demonstrando total desconhecimento da legislação previdenciária, já que, o regime de previdência próprio somente é permitido para os estáveis na administração pública e que sejam considerados efetivos. Já para os demais cargos da administração pública, incluindo os comissionados e os contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo na forma do disposto no Artigo 19 do ADCT (Contratações Excepcionais), o regime previdenciário é o oficial da União (INSS).

A liminar concedida pelo desembargador Élio Siqueira, do TRF da 5ª Região que beneficia 184 municípios filiados à AMUPE é digna de aplausos e, merece ser espelhada pelos demais Juízes a fim de que seja restabelecida a ordem jurídica de fundamental importância para a sustentação do Estado Brasileiro erigido na forma de federação. Entretanto, ao mau gestor deverão ser aplicadas as penas da lei, dentre as quais, as previstas no antigo Decreto Lei 201. É o que é necessário para a normalidade nas comunas!

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

O REGIME CONSTITUCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - Inventário para Elaboração de Curso e Palestra

*Nildo Lima Santos
I - O Regime Jurídico Estabelecido pelos Constituintes Originários:
(*) Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

(*) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

(*) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

(*) V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

(*) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

(*) X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

(*) XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º ;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, 1998)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

(*) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

(*) XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

(*) § 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Artigo 39 da CF Originária
(*) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(*) § 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

(*) § 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.

II – Tentativa dos Constituintes Derivados de Alteração do Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Art. 37.

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

"I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"

"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

"V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"

"VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;"

"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" (Regulamento)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

d) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
"XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;'

"XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

"§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública."

"§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:

"§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Constitucional nº 41,
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13/12/2001:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (NR)

"XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;'

Artigo 39 da CF dada pela EC nº 19, de 04/06/98
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes."

"§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos."

"§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados."

"§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."

"§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI."

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos."

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade."

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º."


RESTABELECIMENTO DO CAPUT ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO ORIGINÁRIA.
ADIn 2135 do Supremo Tribunal Federal

Em 02 de agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal, em liminar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135, promovida pelo Partido dos Trabalhadores, restabeleceu o Regime Jurídico Único (Estatutário) para os servidores das administrações diretas, suas fundações e autarquias dos Poderes da União, do Distrito Federal, dos Estados e Municípios.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2135-4Dispositivo Legal Questionado

Emenda Constitucional nº 019 , de 04 de junho de 1998 , publicada
no DOU de 05 de junho de 1998 .

Emenda Constitucional nº 019, de 04 de junho de 1998.

Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.
ADI 2135 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE (ART.38,IV,b, do RISTF)
Julgamento: 02/08/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Parte(s)
REQTE.: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
REQTE.: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
REQTE.: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
REQTE.: PARTIDO SOCIALISTA DO BRASIL - PSB
REQDO.: CONGRESSO NACIONAL
Ementa

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE. 1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. 2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego públic o ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. 3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. 4. Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do prazo estipulado para sua vigência. 5. Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. 6. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido.
Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998,tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, que lavrará o acórdão. Não participaram da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Plenário, 02.08.2007.

1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. 2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego públic o ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. 3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso.

INTERFERÊNCIA DO ADIn 2135 na Emenda Constitucional nº 51/2006 e na Lei 11.350/2006

Os próprios termos da Emenda Constitucional nº 51/2006 e, da Lei nº 11.350/2006, admitia a possibilidade da efetivação dos Agentes Comunitários de Saúde, desde que atendessem aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tão somente para o vínculo jurídico pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ................................................................................................................................
4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)

Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Ao examinar o conteúdo da Emenda, não é improvável que mesmo os olhos menos sensíveis para os temas municipais e constitucionais vislumbrem certas incongruências com o todo da Carta Política. Em verdade, os grandes problemas vinculados à relação dos municípios com os profissionais de vencimentos mais elevados, como médicos, odontólogos e enfermeiros não são abordados pela Emenda. Ela se preocupa exclusivamente com as categorias de agente comunitário e agente endêmico e procura dar certa disciplina à relação dos entes federados e esses servidores.

Com efeito, ao fazê-lo, a Emenda soa acintosamente ofensiva a princípio constitucional basilar, que é a forma federativa de Estado. Isso porque, e só para ficar na esfera de interesse municipal, é consabido que são da iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento da remuneração dos servidores, bem como seu regime jurídico, aposentadoria e estabilidade, a teor do que prescreve o art. 61, § 1°, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, aplicado ao município com fulcro no princípio da simetria. Ressalte-se ainda que o Município tem autonomia administrativa para legislar sobre assunto de interesse local (art. 30, inciso I, da Constituição Federal).

Ora, eventualmente e através de um dos órgãos competentes para tal, é impositivo que seja atacada em abstrato a própria emenda.

A própria Constituição estabelece em seu art. 60, § 4.º, inciso I, que a Federação – a forma federativa de Estado – figura entre os limites materiais à reforma constitucional, uma vez que representa ponto de sustentação e – juntamente com o voto direto e universal, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais – não pode ser objeto de alteração. Com efeito, com a Constituição de 1988, estados e municípios tiveram suas competências ampliadas, caracterizadas, como diz a melhor doutrina, pela capacidade de legislar, de auto-organização, de autogoverno e de auto-administração, através da repartição das competências. Emenda constitucional que retire deles parcela dessas capacidades, por mínima que seja, indica tendência a abolir a forma federativa de Estado e, por conseguinte, não poderia ser matéria de reforma constitucional.

Dito de outro modo, o texto constitucional do art. 60 veio reforçar a idéia de Estado Federal, mantendo a autonomia dos entes federados e visando ao desenvolvimento harmonioso entre eles. A noção de que notadamente a liberdade concedida aos entes federados deve observar os princípios constantes na Constituição Federal reforça o desconforto a respeito da EC 51-06.

De fato, o problema da autonomia dos entes federados parece estar presente em todo o conteúdo da citada Emenda Constitucional:

- no novo texto do § 4.º do art. 198, que, juntamente com o capute o parágrafo único do art. 2.º da Emenda, impõe aos gestores locais do sistema único de saúde a admissão de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de "processo seletivo público", a partir de sua edição;

- na redação do § 5.º do mesmo artigo 198, quando atribui a lei federal a disposição sobre o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e agente de combate às endemias, o que usurpa uma competência local gritante dos municípios.

Ora, o constituinte derivado não poderia trazer limitações à autonomia dos entes, tornando obrigatória a adoção de uma forma de processo seletivo diferente do concurso público (art. 37, II) e a adoção de um regime jurídico estipulado pelo ente União. Ao menos é a posição da doutrina acachapante, como é exemplo a lição de HORTA (1995, p. 124) [01]:

O poder de emenda é poder instituído e derivado, instrumento da mudança constitucional de segundo grau, submetido ao ‘centro comum de imputação’, que assegura a permanência das decisões políticas fundamentais reveladas pelo Poder Constituinte Originário.

Ora, a EC 51-06, como um todo, parece escarnecer da Federação, que é um pacto permanente e decorre da constituição originária, quando, por exemplo, reduz a competência do ente federado para legislar sobre o regime jurídico de seu pessoal, tudo apontando para a sua própria inconstitucionalidade.

De qualquer forma, enquanto o conteúdo da Emenda não sofrer impugnação em abstrato através da competente ADI, seu texto deve ser respeitado pelas administrações locais, embora interpretado com a ponderação devida.


LEI FEDERAL 11.350
Art. 8o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.


APOSENTADORIA
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
do § 3°:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar."

DA ESTABILIDADE
ARTIGO 41 DA CF ORIGINÁRIA
*) Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

(*) § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

(*) § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

(*) § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.


ARTIGO 41 DA CF DERIVADA EC 19/98
"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."

"§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."

"§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço."

"§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."

"§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."


COMPARAÇÃO DOS REGIMES DA CLT E ESTATUTÁRIO


Vantagens e Desvantagens
Vantagem do Emprego pela CLT

1. Nas negociações trabalhistas, em razão do corporativismo da Justiça Trabalhista e dos Órgãos do Ministério do Trabalho;

2. Gozo do Aviso Prévio, nas demissões;

3. Depósito do FGTS;

4. Incorporação das horas extras habituais na formação do valor do 13º Salário;

5. Saque do FGTS nos casos de demissão imotivada;

6. Multa de 40% sobre o valor do FGTS;

7. Seguro Desemprego, no caso de dispensa do emprego;

8. Inscrição no PASEP;

9. Abono de férias de 1/3 (um terço) do salário referente ao mês imediatamente anterior ao que entrou em gozo de férias;

10. Periculosidade;

11. Insalubridade;

12. Aposentadoria através do sistema oficial de previdência da União (INSS) com o direito ao salário benefício nos moldes definidos pela previdência.

13. Licença paternidade e licença maternidade;

14. Direito à sindicalização e a greve.

Vantagens do Emprego Estatutário:

1. Estabilidade no Emprego (Proteção contra demissão imotivada);

2. Somente poderá ser demitido por processo administrativo.

3. Inscrição no PASEP;

4. Abono de férias de 1/3 (um terço) do salário referente ao mês imediatamente anterior ao que entrou em gozo de férias;

5. Periculosidade;

6. Insalubridade;

7. Aposentadoria pelo INSS com o valor dos vencimentos da ativa, referente ao último mês em que deu entrada na aposentadoria.

8. Licença paternidade e licença maternidade.

9. Direito à sindicalização e a greve.

DESVANTAGENS DO EMPREGO PELA CLT
1. Não goza da estabilidade, a não ser tão somente a que foi definida para aquele que conte no emprego mais de 10 anos.

2. A demissão é sumária, somente obedecendo os trâmites estabelecidos pela CLT.

3. Aposentadoria concedida pelo INSS que leva em consideração o valor definido pelo sistema previdenciário.


DESVANTAGENS DO EMPREGO PELO REGIME ESTATUTÁRIO:
1. Caso seja demitido não tem direito a FGTS e à Multa sobre o mesmo;

2. Não tem direito ao Aviso Prévio, caso seja demitido;

3. Nos julgamentos pela Justiça Comum, além da morosidade no julgamento do processo, sempre prevalece o interesse público acima do interesse particular, diferentemente da Justiça Trabalhista.


Nildo Lima Santos, Consultor em Administração Pública.

LEGALIDADE DO 13º SALÁRIO PAGO A OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – PARECER.

1. Atendendo ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Sobradinho, em consulta formulada pela CI 094/2009, de 25 de outubro de 2009, que solicita parecer e orientação sobre o direito ao recebimento do 13º salário pelo ocupante de cargo em comissão (Cargo Comissionado) e, os ocupantes de cargos temporários de excepcional interesse público, na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, a seguir transcrito:

“IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

2. O ocupante de cargo em Comissão, no sentido lato, é servidor público e, em sendo servidor público, goza do direito ao recebimento do 13º salário, na forma do que está estabelecido no § 3º do Artigo 39, combinado com o inciso VIII do Artigo 7º, todos da Constituição Federal de 1988, a seguir transcritos:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – (...);
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...).

Art. 39. (...)
§ 1º (...).
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”


3. José Cretella Júnior, in “Curso de Direito Administrativo – 10.ª Edição, revista e atualizada - Forense – Rio de Janeiro – 1989”, assim conceitua Cargo Público, à pg. 423:
“Materialmente falando, (cargo público) é o lugar, o espaço, o circulo em que se locomove o agente público para poder desempenhar os deveres que lhe são atribuídos por lei.

Cargo público, a nosso ver, é o lugar e o conjunto de atribuições a ele inerentes, confiado pelo Estado a uma pessoa física que, agindo em nome deste, desenvolve atividades de interesse coletivo.”


4. O servidor contratado pela temporalidade, na forma do inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, é também, trabalhador e, não sendo empregado público – que é um conceito jurídico para o que é contratado pelo regime da CLT pela administração pública – somente poderá ser ocupante de cargo público, vez que, somente nesta condição poderá ter o exercício legal de suas funções em nome e representação de do poder público. Portanto, mesmo sendo temporário, ocupa cargo público.

5. Destarte, concluo com o Parecer de que o servidor público ocupante de cargo de natureza comissionada e ocupante de cargo temporário na forma prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal tem o direito a receber o 13º salário e, o poder público que negue este direito comete irregularidades que sujeitam os gestores a penas na forma do direito, além de comprometer os cofres públicos com dívidas nas demandas judiciais conseqüentes.

6. É o Parecer.

Sobradinho, Bahia, em 28 de outubro de 2009.

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

TAXA DE COLETA DE LIXO É CONSTITUCIONAL. O óbvio foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal.

*Nildo Lima Santos

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 19, decidiu o óbvio sobre a constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo, quando por unanimidade reconheceu a sua constitucionalidade com a afirmação de que não viola o artigo 145, II da Constituição Federal, transcritos na íntegra a seguir:

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – Impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – (...).”

A argüição da inconstitucionalidade, pelos que advogam ao contrário, de fato se ancoravam na interpretação do § 2º do referido Artigo 145 e, que tem o seguinte comando:

“Art. 145. (...)
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”

Dizem os defensores da inconstitucionalidade que: “o fato da taxa de coleta de lixo por ter na base do seu cálculo o metro quadrado dos imóveis, que, também, serve para a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, é o bastante para que seja a mesma reconhecida como inconstitucional.

Desconhecem, tais advogados, que, a base de cálculo para ambos tributos, são diversas e bem diferentes, coincidindo-se apenas em um dos fatores que é a metragem do imóvel que cada tributo de ‘per si’ tem a sua própria regra de combinação deste fator com múltiplos outros fatores, dentre eles:

Para o IPTU: Valor venal dos terrenos que é mensurado por metro quadrado; fatores apreciativos e depreciativos dos terrenos; valor do metro quadrado das construções, por tipo de construção; fatores apreciativos e depreciativos das edificações por tipo de estrutura de construção;

Para a Taxa de Coleta de Lixo: Valor dos serviços medidos em URF (Unidades de Referências Fiscais) para o metro quadrado das áreas construídas; área total construída do imóvel; e, utilização do imóvel.

Os advogados da inconstitucionalidade não conseguiram enxergar o óbvio. E, o óbvio é que o dispositivo constitucional ao impor que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”, não afastou a hipótese da formação de tais tributos com alguns fatores idênticos, que são utilizados para bases de cálculos totalmente diferentes. Há a necessidade de entenderem que, conceitualmente, base de cálculo, é o resultado principal da combinação de fatores que servem para uma operação final, feita matematicamente. Destarte, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que é o somatório do valor venal da parte territorial com a parte predial. Já a base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo é o valor dos serviços de coleta de lixo, estimado ou não, por metro quadrado de área construída.

Na íntegra a Súmula 19 do STF – Taxa de coleta de lixo
Verbete: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Recurso a Decisão de Comissão de Licitação que Arbitrariamente Inabilita OSCIP de Licitação Por Exigências Descabidas

A Comissão Permanente de Licitação do Município de Pilão Arcado, Sr. Daniel Devesa do Couto – Pregoeiro.


RECURSOS DA DECISÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 021/2009, datado de 09/09/2009.


I – PARTE PREAMBULAR:
Dentro do direito do contraditório, assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal e, nos termos do artigo 4º, inciso XVIII combinado com o artigo 109, inciso I, a, da Lei Federal 8.666/93, apresento recurso para decisão provisória da Comissão de Licitação que julgou a licitação na modalidade Pregão Presencial nº 021/2009, pelas razões apontadas pelo concorrente CLIMEX TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e, que foram registradas em Ata, a seguir evidenciadas:

1 – Que este Instituto ALFA BRASIL não apresentou a certidão de Falência e Concordata;
2 – Que este Instituto ALFA BRASIL não apresentou a Certidão de Regularidade com a Fazenda Estadual;
3 – Que dos atestados de capacidade técnica apresentados pelo Instituto ALFA BRASIL, apenas um é incompatível com o objeto licitado.

II – DAS ARGUMENTAÇÕES E CONSIDERAÇÕES DO RECURSO:

A Questão 1:

As organizações não governamentais qualificadas como OSCIP’s são braços fortes da administração pública e, portanto, merecem fiscalização próxima e constante do Ministério Público Federal e, em alguns casos até dos Tribunais de Contas, quando estiverem envolvidos recursos de transferências espontâneas por convênios e/ou por Termos de Parcerias e, esta é uma característica ímpar que lhes foi assegurada pela Lei Federal 9.790, de 23 de março de 1999, dando-lhes esta qualidade por serem pessoas jurídicas de direito privado e que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objetivo social. São na exatidão da Lei, pessoas jurídicas regidas pelo Código Civil Brasileiro, isto é, pessoas jurídicas privadas de direito civil, portanto, não sujeitas às regras das empresas comerciais e com finalidade lucrativa e, em especial a Lei de Falências e Concordatas (Lei Federal nº 11.101), pois, esta alcança tão somente as entidades empresarias e os seus respectivos empresários, na forma do seu Art. 1º, a seguir transcrito:

Art. "1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor."


Até entendemos que a exigência está no Edital, entretanto, tal instrumento legal, para a contenda licitatória, não poderá jamais extrapolar as exigências da Lei, sob o risco de ofensa a direitos e a nulidade da decisão que se baseie em exigência descabida e que apenas, na peça editalícia se apresenta genericamente junto com outras exigências, sendo que, cada uma delas deverá ser a seu tempo e, no alcance devido, o que não é o caso da exigência para entidade social sem o cunho empresarial.

Uma oura questão é que, o patrimônio e a vida de tais entidades sempre estão disponíveis apenas para os entes públicos, quer sejam com relação à extinção ou com relação à destituição dos seus dirigentes e instituidores. Mas, tão somente por iniciativa do Ministério Público que destinará, via judicial, os seus recursos – que continuam sendo de interesse público – e, nomeará os seus interventores que são reconhecidos como agentes públicos, na boa doutrina do Direito Administrativo.

A Questão 2:

A inscrição no órgão fazendário do Estado somente é exigida para aqueles entes ou empresas que tenham atividades sujeitas aos tributos por ele instituídos. Não sendo o caso do Instituto ALFA BRASIL que não opera com comercialização de produtos sujeitos ao ICMS, mesmo que estes fossem em prol dos seus objetivos sociais que são os relacionados ao desenvolvimento social, em razão de gozar da imunidade tributária. Entendemos que, a exigência do Edital seja tão somente para as empresas sujeitas ao registro obrigatório na Fazenda Estadual. Portanto, não nos parece ser razoável nem tampouco correto, exigir-se certidão Negativa da Receita Estadual para quem não está sujeito a sequer ser nela inscrito e, por isto não é lícito excluir qualquer concorrente que seja, apenas pela interpretação linear do texto editalício sem a observação dos princípios da razoabilidade, da economicidade e da legalidade, simplesmente por não ter apresentado certidão de tributo que não lhe é obrigado por lei. Portanto, a eliminação do Instituto ALFA BRASIL que apresentou preços incontestavelmente bem abaixo do seu concorrente por simples fato irrelevante não tem amparo legal o que sujeita-o caso persista as controvérsias, a demandas pela via judicial. É forçoso complementarmos que, os próprios membros da Comissão de Licitação acionaram o site da Receita Estadual do Ceará, onde este instituto tem sua sede e, ficou constatado que o Instituto ALFA BRASIL não está sujeito a inscrição naquela fazenda e, que mesmo assim, foi emitida Certidão Negativa, o que não poderia deixar de ser, já que, qualquer empresa que não tem a obrigação tributária com aquela instituição arrecadadora receberá tal certidão. O que não pode é se exigir que tal certidão seja obrigatória para quem não tem a obrigação da inscrição que se torna irrelevante a não apresentação da dita Certidão e que serviu apenas como motivo protelatório do anúncio da decisão do ganhador do certame.


A Questão 3:

Com relação a incompatibilidade dos atestados sustentadas pelo impugnante, é forçoso observarmos que, as Certidões apresentadas foram de serviços de transportes escolares que obedecem a mesma sistemática de operação da locação de veículos para a administração pública municipal; isto é, prestar os serviços de transporte, com veículos próprios ou contratados, tendo como fator de medição, tanto a medição da quilometragem percorrida quanto o pagamento efetuado por percurso ou por mês, com motorista ou sem o motorista, a depender da necessidade e, que são enquadrados dentro do mesmo fato gerador, tanto para a tributação do IR (Imposto de Renda), quanto para a Previdência (INSS) e, para o ISS (Imposto Sobre Serviços). Portanto, são os mesmos serviços, não importando a denominação do serviço que se queira dar. Destarte, não procede a alegação do concorrente que desesperadamente tenta arranjar falhas para o seu objetivo que é: “o de desclassificar o Instituto Alfa Brasil, para se impor como contratado com propostas bem acima do que foi cotado por este Instituto”.

III – DO PEDIDO:
Ante ao exposto, este Instituto, representado por seu Diretor de Planejamento e Operações, com acumulação do cargo com o de Diretor do Escritório da Região de Juazeiro – Bahia, na forma documental, já apresentada junto a essa Comissão de Licitação, pede que sejam aceitas as contestações para as causas que ensejaram a inabilitação do Instituto ALFA BRASIL, tanto pela insignificância, quanto pela prevalência de direitos, na forma que foram expostas nesta peça de recurso. E, por fim, pede ainda, que seja o Instituto considerado habilitado para prosseguimento da licitação, ora prejudicada por impugnações descabidas e protelatórias.

Nestes Termos,


Pede Deferimento,


Pilão Arcado, Bahia, em 10 de setembro de 2009.


NILDO LIMA SANTOS
Diretor de Planejamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL



INSTITUTO ALFA BRASIL
CNPJ 07.761.035/0001-92

domingo, 15 de novembro de 2009

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO ESTADO PÓS GOVERNO MILITAR: Fomentador do imobilismo do cidadão e da malandragem.






*Nildo Lima Santos






          Lembro-me, quando tinha apenas quatorze anos de idade, que das medidas do governo revolucionário de 1964, uma delas foi eliminar do calendário nacional uma enxurrada de dias santos e feriados, a fim de que fosse aumentada a produção brasileira e a outra foi criar o MOBRAL – Movimento Brasileiro de Alfabetização, pois, estávamos nos tornando um País de preguiçosos e de analfabetos. Foi um governo revolucionário sim, nas atitudes e nos compromissos com a nação brasileira, apesar de algumas discordâncias pessoais que eu e alguns dos cidadãos brasileiros temos com relação a alguns métodos adotados pelos que detinham o Poder sob a inspiração do império capitalista. Era de certa forma o caminho e a preocupação que propiciou o único e raro momento em que o Brasil conheceu o grande boom econômico, por conseqüência, já na década de 70 e que fortaleceu significativamente o mercado de trabalho com uma grande oferta de emprego, ao tempo em que era fortalecido o sistema de previdência oficial para o cidadão, antigo INPS e, de previdência complementar – principalmente para os empregados da administração indireta da União –, como uma justa forma de premiar àqueles que durante anos trabalharam para o enriquecimento da nação brasileira. Sem dúvidas nenhuma, conheciam bem esta realidade já que, pela formação e ocupação, eram servidores do Estado e dependiam da força deste para a garantia de um futuro mais digno si mesmos e para os seus familiares. Diferentemente dos grupos políticos dominantes pós-governo militar que, na sua grande maioria são originários das classes mais abastadas do país e jamais necessitarão de qualquer sistema de previdência para a digna sobrevivência. E, são estes, hoje, os que confiscaram direitos dos trabalhadores e que tanto propagam o suposto déficit previdenciário.

          A regra justa e perfeita pensada e arquitetada para o Estado pelo Poder Militar foi substituída, já a partir do primeiro governo civil com José Sarney, com a implantação da política assistencialista, tendo seu ápice no governo Lula com a transformação para política clientelista. Governo que teve o mérito de modernizar e mascarar as velhas práticas clientelistas dos coronéis e senhores de engenho que predominavam somente nos Estados do Nordeste, Centro Oeste e Norte do País e, hoje disseminadas por todo o Brasil, de Norte a Sul e de Leste a Oeste.

          A distribuição de cestas básicas, bolsa renda, vale gás, vale energia, e outros benefícios, para os que não têm emprego, são os maiores estímulos à OCIOSIDADE e à MALANDRAGEM, que se fortalecem e se ampliam na decepção com o sistema previdenciário que ao longo dos anos tem confiscado direitos dos seus filiados e, aposentados que trabalharam e contribuíram por longos anos a fio para o sistema que era confiável e estimulante na época do governo militar. – Trabalhar pra que?!... se eu posso ganhar quase o mesmo tanto do ganho trabalhando e, as minhas chances a cada dia mais aumentam com os benefícios assistenciais que o governo disponibiliza! E, quando chegar à idade para o gozo da aposentadoria posso ainda, conseguir a aposentadoria rural que é bem mais fácil de ser comprovado para se ter deferido o benefício, do que na condição de trabalhador urbano, seja avulso, autônomo ou com vínculo de emprego! Desta forma, o que me estimulará a trabalhar, senão por outros valores morais e espirituais e, que tais valores a sociedade sem educação raramente os possui?!...

     Tenho a certeza cristalina de que, a política de valorização do trabalho somente é possível através da valorização do estímulo pela seguridade social que fatalmente chegará ao trabalhador e sua família através de uma razoável aposentadoria e pensão. Somente com o aumento dos valores em dinheiro das aposentadorias e pensões, poder-se-á dizer que se estará criando estímulos para o trabalho pela grande força ativa do País que se amplia a cada ano.

         Uma outra certeza é a de que, a economia desejável para qualquer sociedade é aquela em que o Estado esteja cada vez menos presente, a não ser para as interferências onde seja o cidadão responsabilizado pela sua própria sobrevivência. Isto é, onde seja necessário o Estado afirmar e confirmar que ele não deve e não intervirá nos meios de produção a não ser para as regulamentações necessárias quando provocado pela sociedade. Pois, é assim que se constrói uma NAÇÃO PRÓSPERA e não com o assistencialismo e clientelismo que é a interferência brutal e negativa do Estado na economia, depauperando e vilipendiando a sociedade, tanto do ponto de vista de posses materiais quanto do ponto de vista espiritual. E, que é mais brutal ainda, quando nega aos trabalhadores, em sua jornada final da vida, os seus direitos previdenciários que deveriam ser líquidos e certos para o final dos seus dias e para a sobrevivência de seus familiares. Esquecendo-se de que, a sustentação de qualquer sistema de previdência se ancora na confiança que deverá ter o cidadão para a garantia dos seus direitos futuros, a exemplo dos papéis negociados pela bolsa de valores das empresas de capital aberto. Destarte, somente através de políticas de incentivos para ganhos futuros dos seus filiados é que a previdência recuperará a sua credibilidade e, anulará os efeitos que afetam a sua sustentabilidade, financeira e, como instituição de previdência. Onde seja permitido a cada cidadão filiado ser o próprio fiscal da previdência e, não um punhado de agentes públicos onde o foco principal está na capacidade de aumentar a capacidade do caixa previdenciário e de suas próprias contas correntes, com a finalidade tributária e de confisco de direitos dos filiados ao sistema. É, portanto, uma política burra e nefasta ao processo de desenvolvimento do Estado Brasileiro, colocando-o em graves riscos que não é percebido pela sociedade e pelas classes trabalhadoras.


* Nildo Lima Santos. Pós Graduado em Políticas Públicas. Consultor em Administração Pública.