quinta-feira, 26 de novembro de 2009

LEGALIDADE DO 13º SALÁRIO PAGO A OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – PARECER.

1. Atendendo ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Sobradinho, em consulta formulada pela CI 094/2009, de 25 de outubro de 2009, que solicita parecer e orientação sobre o direito ao recebimento do 13º salário pelo ocupante de cargo em comissão (Cargo Comissionado) e, os ocupantes de cargos temporários de excepcional interesse público, na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, a seguir transcrito:

“IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

2. O ocupante de cargo em Comissão, no sentido lato, é servidor público e, em sendo servidor público, goza do direito ao recebimento do 13º salário, na forma do que está estabelecido no § 3º do Artigo 39, combinado com o inciso VIII do Artigo 7º, todos da Constituição Federal de 1988, a seguir transcritos:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – (...);
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...).

Art. 39. (...)
§ 1º (...).
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”


3. José Cretella Júnior, in “Curso de Direito Administrativo – 10.ª Edição, revista e atualizada - Forense – Rio de Janeiro – 1989”, assim conceitua Cargo Público, à pg. 423:
“Materialmente falando, (cargo público) é o lugar, o espaço, o circulo em que se locomove o agente público para poder desempenhar os deveres que lhe são atribuídos por lei.

Cargo público, a nosso ver, é o lugar e o conjunto de atribuições a ele inerentes, confiado pelo Estado a uma pessoa física que, agindo em nome deste, desenvolve atividades de interesse coletivo.”


4. O servidor contratado pela temporalidade, na forma do inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, é também, trabalhador e, não sendo empregado público – que é um conceito jurídico para o que é contratado pelo regime da CLT pela administração pública – somente poderá ser ocupante de cargo público, vez que, somente nesta condição poderá ter o exercício legal de suas funções em nome e representação de do poder público. Portanto, mesmo sendo temporário, ocupa cargo público.

5. Destarte, concluo com o Parecer de que o servidor público ocupante de cargo de natureza comissionada e ocupante de cargo temporário na forma prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal tem o direito a receber o 13º salário e, o poder público que negue este direito comete irregularidades que sujeitam os gestores a penas na forma do direito, além de comprometer os cofres públicos com dívidas nas demandas judiciais conseqüentes.

6. É o Parecer.

Sobradinho, Bahia, em 28 de outubro de 2009.

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

Nenhum comentário: