domingo, 28 de fevereiro de 2010

MODELO DE PROJETO DE LEI DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS (REDA)

Tenho me deparado com várias situações nos Municípios onde a cada governo as respectivas áreas juróidicas destes Municípios e suas Assessorias, orientam o gestor eleito a Editar Lei de contratação temporária, na forma do permissivo constitucional (Inciso IX do Artigo 37). Este posicionamento é um dos maiores equívocos. Uma vez a Lei editada poderá permanecer tantas quantas gestões for necessário, contanto, que esta permita estabelecer regras para tais contratações, sempre atendendo as peculiaridades e necessidades da continuidade dos serviços públicos para o ente federado Município, o qual herdou do ente federado maior (União), o maior entulho autoritário e jurídico que a todo instante conflita com as normas e interesses dos entes federados menores (Municípios). Destarte, é um prato cheio para que os neófitos encastelados junto ao Ministério Público imponham aos gestores municipais, as mais perversas pressões baseadas em seus equívocos e no pouco conhecimento que detenham - quando se tratam daqueles neófitos, recém-empossados distribuídos pelos inúmeros e minúsculos Municípios que não têm a mínima condição de sequer ter uma assessoria que lhes garanta o processo decisório sem os riscos de ser acionado pela esfera judicial local. Municípios onde, o Juiz e o Promotor se acham as maiores autoridades e, bem acima do gestor maior que é o Chefe do Executivo (Prefeito).

Dito isto, é imperioso que a Lei que permita as contratações temporárias seja bastante elaborada e que dê condições aos gestores públicos municipais, observar, além dos princípios da legalidade e da impessoalidade, um dos grandes princípios informativos para o Direito Administrativo que é sem sombras de dúvidas, o princípio da REALIDADE. A realidade de que a maioria dos programas executados pelos Municípios são, por imposição dos sistemas de gestão - pelo Governo Federal -, são temporários e, que as Comarcas, nas suas primeiras instâncias, somente funcionam com o apoio dos Municípios que lhes fornecem pessoal para vigilância da residência dos Promotores e Juízes e, para funções administrativas nos respectivos escritórios e cartórios instalados, dentre outros apoios de ordem material. Uma outra realidade é a necessidade de pessoal para a execução de convênios e acordos firmados com os vários entes públicos e privados, dentre eles - o que é mais comum - as Delegacias de Polícia e, os destacamentos das Polícias Militares instalados nos respectivos Municípios.

Observando tais princípios, aquí elencados, é que fui motivado a elaborar projeto de Lei para as contratações temporárias, pelos Municípios e, que ora disponho como modelo:


PROJETO DE LEI Nº /2010, de 23 de fevereiro de 2010.

“Estabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”



O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto nos incisos I e II do Artigo 30 e, inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal;

Faço saber que o Poder Legislativo Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Ficam estabelecidos nesta Lei, os casos de contratação de pessoal para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, mediante contrato de caráter publicista sob o regime especial de direito administrativo, nos termos do que dispõe o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 2º Ficam o Chefe do Executivo Municipal e, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, autorizados a promoverem as contratações necessárias para o normal andamento dos serviços públicos a cargo do ente municipal, para atender as unidades da administração direta, descentralizada e indireta e, para atender aos convênios, acordos e programas pactuados com entes públicos e civis de interesse público.

Art. 3º A contratação pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) será precedida de seleção simplificada de candidatos, observadas as peculiaridades do cargo, quanto aos pré-requisitos para o exercício, os quais deverão ser criados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, no Poder Executivo e, por Decreto Legislativo, no Poder Legislativo Municipal.

§ 1º A criação de cargo pelo REDA será devidamente justificada no corpo do Ato que o criou, especialmente, em forma de considerandos.

§ 2º A forma da seleção simplificada observará ao princípio da impessoalidade sem o risco do prejuízo para os serviços necessários à administração pública quando houver a necessidade de avaliação curricular, não se enquadrando nestas hipóteses as contratações para frentes de serviços criadas na forma prevista no inciso III do Artigo 4º.

§ 3º A duração dos contratos temporários definidos na forma desta Lei será de um ano, podendo ser prorrogada por igual período, excetuando-se os casos de contratações para o suporte de Programas, Convênios e Acordos celebrados com instituições públicas e/ou privadas, cujo tempo de contratação deverá ser idêntico ao tempo estabelecido para a duração da execução de cada instrumento respectivo pactuado, desde que no edital de convocação para a seleção e no respectivo contrato, sejam incluídas as devidas justificativas e informações sobre a situação da contratação.

Art. 4º Justifica-se a excepcionalidade do interesse público para a contratação de serviços pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), as seguintes situações:

I – necessidades decorrentes de leis específicas de reestruturação organizacional com a ampliação e criação de órgãos, unidades e subunidades administrativas e/ou operacionais;

II – decorrentes de execução de programas dos governos Federal e Estadual e, de celebração de convênios, ajustes e acordos, com os entes públicos e civis de interesse público, que exijam contratação de pessoal para a sua execução;

III – decorrentes de frentes de serviços criadas para resolver problemas emergenciais, sociais ou de calamidade pública;

IV – decorrentes de contratações necessárias para a execução de obras e serviços de engenharia pela administração direta;

V – decorrentes de necessidades deixadas por servidor efetivo afastado temporariamente do cargo por qualquer dos motivos definidos na Lei Municipal 032/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho), por período não inferior a três meses, caso não se trate de servidor do quadro docente, cuja providência não deverá ser superior a 15 (quinze) dias para a substituição do ausente.

Art. 5º Será assegurado ao servidor contratado pelo REDA, os seguintes benefícios:

I – salário compatível com o salário base inicial pago para o exercício de cargo que tenha identidade com cargo do quadro efetivo;

II – décimo terceiro salário na forma definida pelo §3º do Artigo 39, combinado com o inciso VIII do Artigo 7º, da Constituição Federal;

III – salário nunca inferior ao mínimo, na forma prevista pelo inciso VII do Artigo 7º da Constituição Federal;

IV – as vantagens definidas nos incisos I, II, III, IV e V, do Artigo 111, da Lei Municipal 032/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho);

V – gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal (§ 3º do Art. 39 combinado com o inciso XVIII do Art. 7º da Constituição Federal);

VI – filiação ao sistema oficial de previdência da União (INSS) e, respectivas seguridades sociais, na forma prevista na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e, nos incisos XVIII, XIX, XXIII e, XXVIII, do Artigo 7º da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Não se enquadram nas situações previstas nos incisos I, IV e V, do Artigo 5º desta Lei, àqueles que tenham sido contratados para serviços caracterizados como frentes de emergência e, execução de obras e serviços de engenharia pela administração direta, na forma do disposto nos incisos III e IV do Artigo 4º desta Lei.


CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO


Art. 6º O processo seletivo para as situações previstas nos incisos I, II, IV e V, do Artigo 4º desta Lei, obedecerá à seguinte sistemática:

I – convocação de candidatos que atendam ao disposto no Artigo 17 da Lei 032/90 para seleção pela administração municipal, através de edital publicado nos murais dos órgãos municipais e, no veículo de comunicação oficial adotado pelo Município, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de apresentação para a seleção;

II – processo de seleção através de avaliação curricular, entrevista e, exame de saúde através de unidades de saúde municipal, considerando a formação do candidato para as exigências necessárias para o exercício das atribuições do cargo;

III – constituição de Comissão de Seleção Simplificada de Pessoal Temporário, composta de três servidores do quadro permanente, através de Ato do Prefeito no Poder Executivo e, de Ato do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no Poder Legislativo;

IV – criação e abertura de vagas temporárias através de Decreto, no Poder Executivo e, de Ato do Presidente da Câmara, no Poder Legislativo.

Art. 7º O processo seletivo para os casos enquadrados nas situações previstas no inciso III do Artigo 4º desta Lei será feito mediante exigências de regulamentação específica para a urgência que estas exigirem e, sempre através de decretação de estado emergencial, de calamidade pública, inclusive os de risco social.

Parágrafo Único. Os casos de risco social serão considerados somente mediante detalhada e convincente justificativa pelo órgão ou unidade da administração pública responsável pelas ações sociais no Município e, para o Município de Sobradinho, incluindo as unidades dos entes públicos Federais e Estaduais.


CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 8º Os contratos temporários pré-existentes, permanecerão válidos, até a data estabelecida para a sua validade, podendo ser renovados somente através do cumprimento do rito estabelecido por esta Lei.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal, no que couber, regulamentará a presente lei observando as situações previstas no artigo 4º e seus incisos.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial a Lei nº 187/97, de 07 de abril de 1997.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ............, Estado da Bahia, em 26 de fevereiro de 2010.


Prefeito Municipal

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