*Defesa elaborada pelo Consultor em Administração Pública NILDO LIMA SANTOS e que foi acatada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em julho de 1996.
INTEIRO TEOR DA DEFESA
Ao Ilmº Sr. INSPETOR REGIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO EM PETROLINA – PERNAMBUCO
I – DA QUALIFICAÇÃO E DA MOTIVAÇÃO
1.O Prefeito Municipal de Orocó, PE, Sr. ..................., motivado pelas alegações do Processo nº 9600617-1, de 01/02/96 e, Ofício TCE/TRPE nº 167/96, de 20/06/96, referente denúncias e, dentro do direito do contraditório, apresenta a seguir defesa para os itens em pendências, de tal processo:
II – DA DEFESA:
A) Com relação ao item 4 (AQUISIÇÃO DE TERRENO):
1. A desapropriação de terreno foi para fins sociais, na forma dos considerandos dos atos expropriatórios, Decreto nº 022/93, de 10/09/93 e Decreto nº 006/96, de 19/06/96.
2. Os atos expropriatórios foram extremamente legais, somente podendo sofrer ataque, via direta, junto ao Judiciário (Tribunal de Justiça) por serem equiparados a Leis em tese.
3. Para a desapropriação faz-se necessário entendimento dos seguintes conceitos:
3.1. O bem expropriado passa automaticamente para o domínio público do estado (Município, Estado, União), após a edição dos atos expropriatórios, independentemente da situação legal do bem.
3.2. A desapropriação é uma forma originária de aquisição da propriedade. Sobre esta posição, nos ensina Celso Antonio Bandeira de Mello (1973, V. 111.513):
“Diz-se originária a forma de aquisição da propriedade quando a causa que atribuiu a propriedade a alguém não vincula a nenhum título anterior, isto é, não procede, não deriva, de título precedente; portanto, não é dependente de outro. É causa, autônoma, bastante por si mesma para gerar, por força própria o título constitutivo da propriedade.
Dizer-se que a desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade significa que ela, é, por si mesma, suficiente para instaurar a propriedade em favor do poder público, independentemente de qualquer vinculação com o título jurídico do proprietário anterior. É a só vontade do poder público e o pagamento do preço que constituem a propriedade do poder público sobre o bem expropriado.
Do caráter originário de aquisição da propriedade na desapropriação decorrem importantes conseqüências.
A primeira e mais saliente delas é a que se o poder público desapropriar um bem e indenizar, erroneamente, a quem não for o seu legítimo proprietário, nem por isso se invalida a expropriação e obriga à realização de novo processo ex-propriatório. É claro que, com isto, não ficará elidido o direito do ex-proprietário de pleitear a indenização que lhe é devida e foi erradamente paga a terceiros. A propriedade, contudo, estará de qualquer forma, adquirida pelo poder público (..........)”
3.3. Ainda, na mesma linha, nos ensina Afrânio de Carvalho (1976:87); jurista que, também reconhece o modo originário de aquisição da propriedade na desapropriação, afirmando:
“A desapropriação oferece a peculiaridade registral de dispensar o registro do título anterior, por se entender que é um modo originário de aquisição da propriedade, em virtude do qual o Estado chama a si o imóvel diretamente livre de qualquer ônus. Se o registro existir, a desapropriação será inscrita na folha do imóvel desapropriado para assinalar a perda da propriedade do titular ali nomeado. O título de desapropriação pode ser a sentença extraída do processo expropriatório ou escrita na pública de desapropriação amigável.”
3.4. Ebert Chamoun (1964, V. 76:485-6), expõe o seguinte fundamento jurídico:
“A perda do domínio, consequentemente à desapropriação, verifica-se independentemente do registro que é necessário exclusivamente, segundo o §1º do artigo 589, quando há alienação e renúncia. Ora, se a desapropriação é modo de perda da propriedade, é obvio que é também modo de aquisição da propriedade. Perda não é extinção. A perda segue-se necessariamente uma aquisição, ainda que ordinária. “Como quer que seja, é um modo aquisitivo autônomo, que se não subordina ao registro que se perfaz independentemente dele, mediante o meio, mas o integral preenchimento dos seus requisitos legais.”
3.5. A jurisprudência apóia a doutrina de que a desapropriação é o modo originário de aquisição de propriedade. Comprovam-nos os seguintes julgados:
“Ac. 244.080 do TJSP – RT 481/106:
Transcrição do título: deve este se fazer, nas desapropriações, sem maiores delongas, por ter o registro aspectos e efeitos diversos do disciplinado na Lei Civil.”
“Ac. 20.993 do TJRS – ADCOAS nº 2971:
A desapropriação é modo originário de aquisição de propriedade.
Descabe ao Oficial Registro de Imóveis impugnar a carta de sentença expedida em virtude de processo desapropriatório, exigindo continuidade no Registro.”
4. A desapropriação do terreno é um fato incontestável, assim como é incontestável o direito do Município (Prefeitura) sobre o imóvel que, com a edição do ato expropriatório passou a ser o real proprietário do imóvel.
5. Tal desapropriação foi feita a interesse social devido a complexidade do processo e, ainda, a falta de experiência da Administração Pública Municipal neste tipo de ação e, devido ainda a singularidade do processo que envolve imóvel não registrado, como é, por tradição, a maioria dos imóveis de Orocó, o processo ainda se arrasta ao objetivo do cumprimento da finalidade.
6. Com isto não há de se supor que o Município não agiu correto no processo expropriatório vez que, agiu dentro das permissões legais e constitucionais como ente-federado que é, não cabendo a justiça nem tampouco ao Tribunal de Contas a contestação do Ato do Prefeito que assim agiu em nome do Estado (Município).
7. Não há como, também, afirmar que o pagamento decorrente de tal desapropriação feita ao ex-titular do domínio útil Sr................... foi indevido e de forma errônea. Pois, não existe um outro reclamante da área desapropriada desde a data do primeiro Ato ex-proprietário, em 10/09/93.
8 Não deverá ser abandonado então, conceitos jurídicos fundamentais sobre o direito de posse de imóveis, o que nos parece desconhecer esse Tribunal de Contas.
9. Com relação a avaliação da área desapropriada, deve ser levado em conta o preço do mercado, o que não foi averiguado por esse Tribunal de Contas, nem comprovada a supervalorização através do pagamento do preço do imóvel na forma definida na Constituição Federal com relação a justa e prévia indenização em dinheiro (Art. 5º, XXIV).
10. Por todas estas considerações, não há de ser compreendida a decisão desse Tribunal de Contas em manifestar-se sobre o ressarcimento, pelo Prefeito, ao erário público do valor pago pela desapropriação. Pois, se em assim sendo, estará o Tribunal de Contas pré-julgando, o que não nos parece ser sua função constitucional e, ainda, equivocadamente, transformando os Atos nulos, o que, também, não nos parece ser essa a sua função.
11. A decisão, equivocada do Tribunal de Contas para que o Prefeito faça o ressarcimento de pagamento feito por desapropriação de área que por direito já é do Município, fere substancialmente a Doutrina e a Jurisprudência atual. Ainda, de forçosamente, transformar o Prefeito, por direito, em proprietário da terra desapropriada, que é mais uma situação “sui-generis”.
B) (...............).
III – DO PEDIDO:
16. Diante do que ficou exposto e, face ao que dispõe as normas jurídicas para os que se sentem lesados em seus direitos, as quais se nos apresentam múltiplos e virtuais caminhos, pedimos reconsideração para o que aqui ficou claro e defeso com base na Doutrina e Jurisprudência para o item 4 do Relatório da Inspetoria Regional de Petrolina e com base no princípio da economicidade e da melhor vantagem para o contrato com a administração Municipal para o item 2 do Relatório “in casu”. Pois que, o princípio da publicidade, através da afixação do Edital em mural da prefeitura e da Câmara Municipal, bem como, a divulgação através da Emissora de Rádio local, não comprometeram a licitação.
17. Diante destes termos, pede por fim, reconhecimento da defesa com as alegações e instruções cabíveis.
Orocó (PE), 09 de julho de 1996.
PREFEITO DE OROCÓ
2 comentários:
Olá!
Caro Nildo Lima, recebi uma notificação do crea por está atuando sem o registro, mas eu não estava atuado sem o registro, sou cargo comissionado e nem atua na minha area especifica (téc. em agropecuária).Eu posso responder a esta notificação através de uma carta e colocar como prova o decreto de aprovação do cargo comissionado?
Att,
Pablo Silva Moura
e-mail: psm_ze13@hotmail.com
Desculpe-me pelo atraso na resposta. Pelo e-mail eu teria acesso imediato já que a estrutura do blog não é adequada às necessidades das mútuas relações. Mas, respondo-te informando:
"O cargo público em si, dispensa qualquer extra-formalização, a não ser tão somente quando da apresentação dos pré-requisitos para o seu provimento; vez que, decorre de lei dentro de um arcabouço jurídico próprio do ente-federado que tem competência para legislar sobre seu pessoal e, se este cargo, por disposições extras exige registros nos respectivos conselhos de regulamentação das profissões, deverá, então - pelo princípio do interesse e da razoabilidade - ser regularizado pelo ente público ao qual o profissional tenha vínculo; isto porque trabalha exerce suas atribuições a interesse da administração pública. Mas, se o cargo não tem atribuições que mereçam observações especiais, quanto ao exercício da profissão, não há o que se falar em controle e subordinação a conselhos de profissões. Bastará, portanto, que a lei defina as atribuições do servidor público em determinado cargo, podendo ter este a denominação, por lei, que melhor for da conveniência da administração pública. Entretanto, o entendimento não é de fácil compreensão, vez que, deverá ser levado em consideração o conhecimento de cada julgador com relação à concepção do Estado e, da justa acomodação das competências relacionadas à força dos entes estatais com os princípios que dê compreensão do sistema federativo construído e imposto pela Constituição Federal. Somente a partir desta compreensão se terá a noção do corpo, delimitações e abrangências do arcabouço jurídico de cada ente-federado (União, Estados, Distrito Federal e, Municípios).
Se, foi nomeado para cargo comissionado, em qualquer situação, desde que a lei não estabeleça pré-requisitos para a sua ocupação, então não há o que se falar em obrigatoriedade de registro em Conselhos de Profissões e, sujeições a estes. Bastará para a justificativa que ao Decreto e/ou Portaria de sua nomeação, junte também, cópia da Lei que criou o cargo.
Atenciosamente,
Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
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