Ref.: NOTIFICAÇ ÃO PREVENTIVA Nº 0345-0532/2010, de 12/05/2010.
DA QUALIFICAÇÃO:
1. A Empresa Municipal de Serviços de Água e Esgoto (EMSAE), empresa pública de capital totalmente público, portanto, equiparada a autarquia, na forma da doutrina pátria, criada por Lei Municipal com vínculo direto com a Secretaria de Infra Estrutura e Serviços Públicos do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público descentralizado, inscrita no CNPJ sob o nº 63105464/0001-82, com sede na Avenida José Balbino de Souza, s/n, Centro, Sobradinho - Bahia, representado neste Ato pelo Procurador Geral do Município, Advogado ........................, OAB/BA....., em pleno exercício de suas funções, com amparo no inciso LV do artigo 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil, que garante o direito do contraditório e, ainda, amparado pelo artigo 78 da Lei Federal 5.194, de 24 de dezembro de 1966, vem perante o Plenário desse Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), apresentar recurso por carência de objeto, tendo como argumentação o que segue:
DA ARGUMENTAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO (Notificação Preventiva):
2. A alínea “e” do artigo 73 da Lei Federal 5.194/66 prevê multas de meio até três salários mínimos para pessoas jurídicas, por infração ao artigo 6º, sendo que este tipifica os que exercem ilegalmente atribuições reservadas aos profissionais de engenharia, arquiteto ou agronomia, o que no nosso entender não cabe para o caso, que ora o Fiscal ALISSON FERNANDO C. R. TELES, Mat. 532, enquadrar, pelas seguintes razões:
2.1. A um: A notificada (EMSAE), sequer promoveu a elaboração do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Portanto, não houve a contratação deste tipo de serviços que poderiam ser realizados – não exclusivamente – por profissional de engenharia de segurança do trabalho. Desta forma, não existiu o fato gerador da ART, cuja exigência se dá com a efetiva execução de serviço de engenharia contratado.
2.2. A dois: Ao CREA, não está assegurado o direito de exclusividade para a execução do instrumento exigido pela legislação trabalhista e previdenciária definido como Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), conforme está evidenciado nos seguintes textos:
I – De: Cláudio Antonio Dias de Oliveira - Coordenador Geral Instituto de Estudos de Segurança e Saúde do Trabalho e em Meio Ambiente nas Indústrias do Vale do Paraíba GRESETIVAP:
II – Publicado no Noticiário do TST: O TST e a elaboração do PPRA:
“A polemica sobre quem pode elaborar e assinar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, nosso PPRA persiste e de forma acirrada, bom que se deixe claro o significado da nomenclatura PPRA, um documento que é um programa e tem gente que ainda persiste achando que seja um LAUDO, por outro lado encontramos barreiras e, quero crer que a barreira aqui mencionada não diz respeito à entidade e sim a determinados pseudos profissionais e, quando enfatizo entidade, quero deixar claro que acredito pessoalmente que a coisa não seja oriunda do CREA e sim de parte de nossos diletos “ENGENHEIROS” que persistem teimando em ir no contra fluxo da legislação, pois temos o próprio texto da NR que determina quem pode elaborar o referido documento, senão vejamos:
Subitem 9.3.1.1 - A elaboração, implementação e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelos profissionais do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Saúde do Trabalho SSST, ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador sejam capazes de desenvolver o disposto nesta Norma Regulamentadora NR 09 da Portaria n. º 3.214/78 n. º 25/94;
Cabe lembrar ainda o que determina nossa Carta Magna, ou seja, a nossa Constituição Federal que diz em seu Artigo 5º § XIII : ...”É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer...”.
Finalizando a polemica, temos ainda a Nota Técnica de nº. 02 da DSST que esclarece que é competência exclusiva e restrita ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do desenvolvimento do PPRA e, não do CREA e de qualquer outra entidade e ou profissional e ou grupos de profissionais...(......)”
““Mais uma vez o CREA se arvora como potência na defesa da ordem e da Lei. Desta feita se impõe como a única entidade com poderes para elaborar o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Todo esse alvoroço baseia-se no Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, publicado no DOU 24.08, que Altera o Regulamento da Previdência Social, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC, claro está que não abrange todas as empresas do segmento empresarial brasileiro.
O mencionado decreto estabelece que só o engenheiro de segurança poderá elaborar o PPRA nas citadas empresas.
Pois bem, no ordenamento jurídico brasileiro está patente que um dispositivo legal de hierarquia inferior não tem poderes para derrogar, muito menos revogar, dispositivo legal de hierarquia superior.
O exercício do direito de elaborar o PPRA nas empresas está garantido no item 9.3.1.1, da Norma Regulamentadora nº 9, NR-9, integrante da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que regulamenta a Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que por sua vez altera o Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho.
Item 9.3.1.1 da NR-9:
“A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR”.Sobre o assunto em pauta, constata-se em primeira mão, um lamentável equívoco, haja vista que a abrangência de seu teor alcança tão somente as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC.
Em seguida, fica patente que nem mesmo junto a essas empresas o objeto do Decreto nº 6.945 - no que se refere à elaboração do PPRA somente por engenheiros de segurança - possa prosperar, haja vista que essa premissa só poderia estar em consonância com a retidão legal se fossem alteradas a NR-9 e a própria CLT, esta que dá fundamentação legal à primeira. E isto não ocorreu.
Ademais, o citado Decreto altera o Regulamento da Previdência Social, que, como o próprio nome o diz, cuida da Previdência Social; da Regulamentação sobre Segurança e Medicina do Trabalho cuida o Ministério do Trabalho e Emprego.
Configurado está, portanto, um conflito de jurisdição entre o Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego.””
III – Do Mandado de Segurança Coletiva n. 2000.35.00009097-9, tendo como impetrante Associação Goiana de Medicina do Trabalho – AGOMT e Impetrado o Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA-GO, com a devida vênia, segue a decisão da LIMINAR concedida:
IV – Do Mandado de Segurança: Processo n.º MS 28.519/2009 – Impetrante: Federação Nacional dos Técnicos de Segurança – Impetrado: Presidente da República – REF.: AGRAVO REGIMENTAL:“[...]. A verossimilhança da alegação decorre da natureza multidisciplinar da atividade necessária à elaboração do PPRA, nos termos da informação de fls. 56-7 e item 9.3.1.1 da Norma Regulamentadora da Secretaria e Saúde no Trabalho (fls. 78), circunstância que sugere a possibilidade de elaboração do referido PPRA por outro profissional que não Engenheiro de Segurança no Trabalho. Presente a inequivocidade da prova em razão dos documentos juntados e da natureza cogente da legislação de regência. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da iminência da prática de atos punitivos, pelo IMPETRADO, no exercício do poder de polícia administrativa do qual se encontra investido. Isto posto, defiro o pedido de liminar [...]”. (Euler de Almeida Júnior – Juiz Federal) datado de 31.05.2000. (doc. Anexo).
Segue a EMENTA “ADMINISTRATIVA MANDADO DE SEGURANÇA ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE ACIDENTES, MÉDICOS DO TRABALHO, POSSIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO, CREA, INCOMPETÊNCIA.”
1 – A elaboração do PPRA, por envolver matéria multidisciplinar, não é exclusiva do profissional da engenharia.
2 – Não compete ao CREA’s fiscalização das atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, por não serem exclusivas de engenheiro de segurança do trabalho.
3 – Pela concessão da segurança. [....] Ex positis. Manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela concessão da segurança” Goiânia, 21 de julho de 2000 – (Mariane G. de Mello Oliveira – PROCURADORA DA REPÚBLICA). (doc. anexo).
25. A Sentença do referido processo foi prolatada no dia 23.11.2001 pelo MM Juiz Federal Dr. Euler de Almeida Silva Júnior, nos seguintes termos: “[...] Isto posto, concedo a segurança pedida na petição inicial para determinar ao CREA/GO, a suspensão dos atos de fiscalização e de execução das autuações realizada junto aos associados da IMPETRANTE pelo menos enquanto a Delegacia Regional do Trabalho aceitar, administrativamente, a subscrição do PPRA apenas pelos profissionais do trabalho associados à IMPETRANTE. [...].” (doc. anexo).
26. Nota-se que não se esta questionando se a Autoridade acoimada de coatora, partindo da falsa premissa de que para elaboração de PPRAs há necessidade de conhecimentos específicos e especialíssimos delimitáveis por área, em verdade arvora-se do “dom da onisciência”, na medida em que reconhece aos profissionais da engenharia, sem reservas, conhecimento sistemático acerca de matérias atinentes à direito, a Medicina, e Enfermagem, a Psicologia, Toxicologia etc., o que se pretende é que os profissionais representados pela Agravante PERMANEÇAM COM O DIREITO DE PLENO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
27. Como se não bastasse tamanha pretensão de possuir o “dom da onisciência”, segue adiante a autoridade coatora, reservando tal virtude com exclusividade aos profissionais engenheiros. Veja que o impetrado não concebe como válida sequer a possibilidade de que profissional de área diversa, mesmo com curso Técnico de Segurança do Trabalho com carga horária de 1.900 hs. Sendo estágio supervisionado de 500 hs (doc. anexo), inclusive com disciplina de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - seja capaz de aprender conhecimentos sobre determinadas matérias, as quais, por critério e imaginário foram alcançados às condições de intocáveis por não – engenheiros, enquanto que engenheiros podem aventurar-se em searas, ou seja o engenheiro dominaria conhecimentos universais, enquanto todos os demais padeceriam incrustados e insanáveis limitações.(....).”
2.3. A três: A fiscalização do PPRA cabe ao Ministério do Trabalho e ao Ministério da Previdência, através dos seus técnicos previdenciários e, jamais a qualquer outro órgão de categoria de profissionais, conforme orienta os textos legais a seguir:“1. Está provado nos autos da ação mandamental em apenso, que a Impetrante, aqui agravante, busca o reconhecimento do direito líquido e certo dos profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho, esses seus representados de continuarem a exercer livremente sua profissão, bastando para isso o registro junto ao Ministério do Trabalho. Observando que para PLENO EXERCÍCIO de suas atividades profissionais, os representados devém permanecer com o DIREITO de elaboração do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, nos lindes da legislação específica.
2. O pedido mandamental busca evitar os efeitos danosos que a norma baixada pela autoridade Coatora certamente ocasionarão, quanto limitar a APENAS aos profissionais com graduação em engenharia, o direito de elaboração de laudo de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Retirando assim dos representados da Agravante, DIREITO LÍQUIDO E CERTO até então garantido.
3. A categoria dos TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, neste ato, representada pela Agravante/Impetrante, argüi que a publicação do Decreto de n.º 6.945 de 21 de agosto de 2009, exarado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, na consternação dos danosos efeitos que a norma referenciada trará a categoria representada, posto que retirara dos Técnicos de Segurança do Trabalho, o DIREITO AO PLENO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, o que levará a relevante prejuízos profissionais, podendo até levar a demissão em massa dos componentes da categoria representada.
4. Salienta-se, de idêntica sorte, que é de conhecimento público que os TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, além do cumprimento fiel e compromissado da sua missão, têm conquistado espaço nos mais competentes setores que envolvem a Segurança e Saúde do Trabalhador, participando ativamente de discussões tripartites que vem trazendo resultados altamente positivos a toda sociedade brasileira, incluindo aí os milhares de trabalhadores. Observando, que o pré falado Decreto 6945, adotou novos requisitos que estabelece critérios para a instituição do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientas, importante mecanismo implantado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que tem a sorte de ser um dos instrumentos básicos de toda a atividade jurídica em nosso País na área da promoção à segurança e saúde e da qualidade no trabalho. Limitar a atuação dos representados, certamente causará danos considerados aos profissionais, inclusive, por que os critérios de aplicação do FAP – Fator Acidentário Previdenciário, que entrará em vigor em janeiro do próximo ano, como dita a norma em comento.Os TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, profissionais integrantes do SESMT – Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho, possuem capacitação, formação profissional técnica e científica, dedicação total e reconhecimento público consagrado pelo trabalho preventivo em prol da segurança e saúde do trabalhador, e têm a competência legal sob todos os aspectos, para o cumprimento de suas obrigações conhecidamente tratadas pela Lei 7.410 e Portarias 3.275/89 e 3.214/78 do MTE, além de ter assegurado o livre exercício profissional, cuja profissão regulamentada é de direito constitucional consagrado.”
Do Mandado de Segurança: Processo n.º MS 28.519/2009 – Impetrante: Federação Nacional dos Técnicos de Segurança – Impetrado: Presidente da República – REF.: AGRAVO REGIMENTAL:
““DOS FUNDAMENTOS – DA ILEGALIDADE E DA ABUSIVIDADE DO ATO(...)36. A normatização e a fiscalização acerca de segurança, medicina, saúde e controle ambiental do trabalho são de competência dos órgãos ligados ao Ministério do Trabalho e Emprego, exatamente por estarem acima dos interesses de classes específicas (Técnico de Segurança do Trabalho, Engenheiros...) que por ventura tenham elaborado determinado PPRA.
37. Essa matéria está regulada na CLT, em seus artigos 154 a 201, que regulamentaram o art. 7º, inciso XXII, da CF/88.
38. Os referidos dispositivos apontam indubitavelmente a competência dos órgãos ligados ao Ministério do Trabalho para edição de normas e fiscalização do seu cumprimento no tocante à segurança, higiene, saúde e medicina do trabalho.
(...)
40. Ressalta-se especialmente, os conteúdos dos seguintes dispositivos da CLT, que a Impetrante pede vênia para transcrever:
“Art.155. Incumbe ao órgão de âmbito nacional compete em matéria de segurança e medicina do trabalho:
I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha de Prevenção de Acidentes do Trabalho;III – conhecer, em última instancia, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição;”
I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;(...).
Art. 162. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.(...).
Art. 200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este capítulo, tendo vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I – medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual [...];VII – higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências [...]
41. Assim, foi instituído o sistema Federal de Inspeção do Trabalho, através do Decreto nº 55841/65, a ser efetuado pelos órgãos e agentes pertencentes aos quadros do Ministério do Trabalho e Emprego, sejam eles engenheiros, médicos, técnicos etc.
42. É o que comprova o seguinte dispositivo da CLT:
“Art.626. Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou aqueles que exerçam funções delegadas, á fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.”
43. Nesse sentido, também, indiscutíveis e claras são as normas regulamentadoras: NR–01, NR-04, NR-09, NR-27, e NR-28, de âmbito nacional (doc. anexo) cujos teores esgotam a matéria, inexistindo margens para discricionariedade ou integração (interpretatio cessat in claris).
44. Logo, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora extrapola a mera violação ao princípio da legalidade e atinge a própria concepção de poder, configurando-se, inclusive, em uma das hipóteses de abuso de autoridade sujeitando os infratores às responsabilidades administrativas, criminal e civil, a última dada a existência de danos patrimoniais.””
DO PEDIDO:
3. E, se a multa é em decorrência da falta de elaboração do PPRA não há sentido e, portanto, não prospera a intenção do fiscal, vez que, não foi realizado nenhum serviço profissional de engenharia para tal, pela simples razão do referido PPRA não ter sido elaborado. E, se a multa é em razão da falta de elaboração do PPRA estará o CREA invadindo competências que não lhes cabe, portanto, carece de objeto e de legalidade qualquer multa intencionada contra a empresa (EMSAE) que ora requer o cancelamento da Notificação Preventiva em Referência.
4. Face às argumentações que amparam este requerente e, face à carência de objeto, já que resta ser provado nos autos de que o Município de Sobradinho infringiu a Lei Federal 5.194/96, isto é, no exercício de atividades exclusivas dos profissionais protegidos por esta Lei e, face à incompetência do CREA para fiscalizar atividades de competência do Ministério do Trabalho, através de suas Delegacias do Trabalho e, dos fiscais previdenciários através do INSS, conforme já pacificado pela doutrina e pela jurisprudência, requer seja a NOTIFICAÇÃO PREVENTIVA Nº 0345-0532/2010, tornada sem efeito e, por conseqüência, os lançamentos referentes à mesma, cancelados.
Pede Deferimento.
Sobradinho, Estado da Bahia, em 31 de maio de 2010.
Procurador Geral do Município
OBS.: Minuta elaborada e apresentada por Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
Um comentário:
A defesa é apropriada e bem feita. Nossa empresa ema loja de venda de moveis modulados também recebeu um auto de infração, alegando falta de ART do PPRA. Nós não reconhecemos a autoridae do CREA para esse tipo de procedimento, até porque as alegaçoes são fundamentadas na Lei 5..496/77 e na Lei 5.194/66 que não tem nada haver com a incumbência do CREA. Na defesa exposta foi lembrado que quem tem poder para fiscalizar as normas de segurança e medicina do trabalho é o Ministério do Trabalho e Emprego. Dessa maneira desconsideraremos ese AI, mas por preocaução deixaremos pronta a nossa defesa.
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